Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA PODER DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE O RECURSO DOS AUTORES E IMPROCEDENTE O RECURSO DA RÉ | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Uma associação que não se constituiu por escritura pública, não adquiriu personalidade jurídica (cfr. art. 158º, nº 1 do CC), sendo que o nº 2 do art. 11º do CPC exprime a coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária; - O art. 12º do CPC consagra, no entanto, excepções ao referido princípio da correspondência, no sentido da extensão da personalidade judiciária a quem não goza dessa correspondência, como forma de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, naqueles casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos, ou dos deveres correlativos; - A norma da al. b) do art. 12º do CPC está intimamente ligada ao que dispõem os arts. 195º e ss do CC sobre as associações sem personalidade jurídica; - Apesar de a lei não o definir, uma associação sem personalidade jurídica, de acordo com os arts. 195º e ss do CC, é uma organização estável, com pluralidade de membros, constituída para a prossecução de um fim comum não lucrativo, dotada de organização e regras próprias de funcionamento que, todavia, não adquiriu personalidade jurídica por não ter observado as formalidades exigida no art. 158º do CC; - Os estatutos de uma associação podem livremente regular quanto aos procedimentos disciplinares e especificar os fundamentos de exclusão dos seus associados, conforme o estatuído no artigo 167º, nº 2 do CC; - No que respeita à violação do direito de audiência e defesa tem sido defendido que, no âmbito do processo disciplinar, vigoram os direitos de audiência e defesa do arguido, à luz do acolhido pelo art. 32º, 10 da CRP, que prevê para quaisquer processos sancionatórios que aos visados sejam assegurado os direitos de audiência e defesa, os quais pretendem garantir, essencialmente, que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia; - Se o exercício do poder disciplinar associativo em causa não comportou uma fase acusatória e de audição dos Autores, com a violação clara e indiscutível do direito de audiência e de defesa, está em causa a nulidade do procedimento disciplinar e da decisão de expulsão dos Autores não a mera anulabilidade da mesma decisão, na medida em que o direito à defesa e audiência se configura constitucionalmente como direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e o próprio direito de associação, um direito, liberdade e garantia pessoal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório - A..., residente na Rua…; - C..., residente na Travessa…; - AA..., residente no Bairro…; - R..., residente no Bairro … e - J..., residente na Rua …. vieram propor a presente acção declarativa de condenação contra o Grémio Lusitano e Grande Oriente Lusitano e CC.. (identificado no formulário da petição inicial original como Réu), pedindo, a final, que seja declarada nula e de nenhum efeito a sanção de irradiação aplicada aos Autores, que seja a Ré condenada a pagar uma indemnização de € 6.000,00 a favor de cada um dos Autores pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegaram que a Ré Grémio Lusitano é uma associação de direito privado dotada de personalidade jurídica, no seio da qual funciona o Grande Oriente Lusitano, entidade sem personalidade jurídica própria, mas cujos actos lhe são imputáveis. Alegam que a Ré Grémio Lusitano funciona como “carapaça” do Grande Oriente Lusitano. Acrescentam que como parte integrante da Ré Grémio Lusitano, existe a Justiça da Ordem Maçónica, administrada por “tribunais de primeira instância” e pelo Grande Tribunal Maçónico, regidos pelo regulamento da Justiça Maçónica e pelo regulamento particular do Grande Tribunal Maçónico. Alegaram que, após terem sido admitidos como associados da Ré e integrados na Loja "Egrégora", cumpriram os respectivos deveres estatutários e procederam ao pagamento das quotas devidas. Contudo, em 24 de Abril de 2023, foram notificados da decisão do Grande Tribunal Maçónico, proferida no Processo n.º 06/2021-A-GTM, que determinou a sua irradiação do Grande Oriente Lusitano, com a consequente perda da qualidade de associados da Ré. Sustentam que a referida sanção foi aplicada sem prévia instauração de procedimento disciplinar válido, por inexistência de acusação, de audição dos arguidos e de efectivo exercício do contraditório, em violação dos princípios da legalidade disciplinar, da presunção de inocência, da proporcionalidade e das garantias de defesa, bem como dos artigos 89º e 90º dos Estatutos da Ré, relativos à dedução da acusação e à constituição do tribunal maçónico de primeira instância. Mais alegam que interpuseram todos os recursos internos previstos nos Estatutos, designadamente recurso extraordinário para o Grande Tribunal Maçónico e recurso para a Comissão de Legislação da Grande Dieta, os quais foram julgados improcedentes, mantendo-se a decisão de irradiação, pelo que recorreram aos tribunais judiciais para tutela dos seus direitos. Defendem que a decisão disciplinar é nula, por violação de normas estatutárias, legais e constitucionais, designadamente das garantias de defesa e do princípio do contraditório, devendo ser declarada sem efeito. Sustentam, ainda, que a decisão de irradiação foi comunicada às diversas lojas do Grande Oriente Lusitano, com divulgação dos respectivos nomes e da imputação de factos que reputam falsos, designadamente tráfico de graus maçónicos, incumprimento de deveres administrativos e financeiros e falsificação de actas eleitorais, circunstâncias que lesaram gravemente a sua honra, bom nome e reputação, provocando-lhes sofrimento psicológico, perda de relações pessoais e profissionais e danos não patrimoniais. Regularmente citada, Grémio Lusitano, associação privada sem fins lucrativos, e V..., contestaram a acção defendendo que não existe qualquer pessoa colectiva denominada “Grémio Lusitano e Grande Oriente Lusitano, Associação de Direito Privado”, defendendo que o Grémio Lusitano e o Grande Oriente Lusitano são entidades de natureza distinta, sendo que este é a forma de organização da maçonaria portuguesa, composta de iniciados com o título genérico de Maçons, congregados em assembleias denominadas Oficinas, sem personalidade jurídica, ao contrário do Grémio Lusitano que é uma associação sem fins lucrativos constituída, nos termos da lei civil, por escritura pública de 13/3/1879. De resto, alega que os factos que os Autores trazem aos autos, que determinou a exclusão/irradiação daqueles que faziam parte da oficina em causa, não contende com a lei portuguesa, ocupando um espaço ajurídico ou um espaço livre de direito, por se ter dado de acordo com as regras da ordem normativa maçónica, no quadro do qual foram ouvidas as pessoas envolvidas e foi tomada uma decisão nos termos da regulamentação maçónica em matéria que não comportava quaisquer efeitos externos, designadamente civis, pelo que tal questão não é susceptível de controlo judicial. Os Réus defenderam-se por excepção, invocando a caducidade do direito peticionado, já que os Autores alegam que tomaram conhecimento de que teriam sido irradiados do Grande Oriente Lusitano em 24/4/2023 e, a ter existido uma deliberação contrária à ei ou estatutos, a pretensão dos Autores nunca poderia ser atendida por ter sido proposta além do prazo de 6 meses previsto no art. 178º do CC. Sustentam, ainda, a ilegitimidade do Grémio Lusitano, pois nenhum dos seus órgãos agiu no sentido da deliberação impugnada, que não aprovou nem ratificou e a ilegitimidade do Réu CC, por não ter sido deduzido contra ele qualquer pedido. Por fim, defendem a que a matéria em causa não tem repercussões na ordem jurídica stricto sensu, pelo que os tribunais judiciais não são competentes para apreciar a questão suscitada. A Ré Grémio Lusitano juntou aos autos, com a contestação, uma certidão da alteração dos seus estatutos, outorgada em 26/9/2008, no Cartório Notarial de Lisboa, a acta nº 1 do ano 2024/2025 e a acta nº 49 de 11/12/2021, documentos que aqui se dão por reproduzidos. Por despacho de 27/2/2025 foram os Autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial. Correspondendo ao convite formulado, os Autores apresentaram nova petição inicial aperfeiçoada por requerimento de 29/4/2025, tendo a Ré exercido o contraditório, impugnando por desconhecimento as relações maçónicas que foram estabelecidas entre os Autores e a associação Grande Oriente Lusitano. Por despacho de 15/4/2026, foram os Autores convidados a responder às excepções invocadas pela Ré na sua contestação. Quanto à ilegitimidade do Réu V…, confirmaram que a sua indicação no formulário da p.i. se tratou de um lapso. De resto, pugnaram pela improcedência da excepção da falta de personalidade judiciária da Ré Grande Oriente Lusitano e da excepção da caducidade invocada. Proferido despacho saneador a 6/5/2026, o tribunal a quo absolveu o Réu V… do pedido e absolveu da instância o Réu Grande Oriente Lusitano por falta de personalidade jurídica. No mesmo despacho foi decidido que “não existindo nas normas estatutárias das RR que terão sido preteridas, qualquer cominação de nulidade, a sua violação torna a deliberação anulável, e nessa medida o prazo para arguir a anulabilidade já decorreu e quanto a essas caducou a presente ação. Porém quanto à violação dos princípios constitucionais, no sentido de a decisão de irradicação ter sido tomada sem contraditório, sem comunicação dos factos dos quais são acusados, e sem permitir defesa, porque violam princípios constitucionais podem tornar a decisão nula. E nessa medida quanto a esses fundamentos (e só quanto a esses) a presente ação prossegue para se aferir da eventual nulidade”. * Inconformados com a decisão, os Autores interpuseram recurso, terminando com as seguintes conclusões: “1ª- O presente Recurso tem por objeto a Douta Decisão proferida no Despacho Saneador na parte em que decidiu pela procedência da exceção dilatória da falta de personalidade jurídica da Ré, ora Recorrida, Grande Oriente Lusitano, absolvendo-a, consequentemente, da instância. 2ª - Os Autores, aqui Recorrentes, intentaram a presente Ação contra a aqui Recorrida peticionando que seja declarada nula e de nenhum efeito a sanção de irradiação aplicada aos Autores; 3ª - Para tal alegaram que as Rés Grande Oriente Lusitano e o Grémio Lusitano são associações de direito privado sem utilidade pública, com sede na Rua do Grémio Lusitano, nº 25, cidade, concelho é comarca de 1200-211 Lisboa e que a Ré Grémio Lusitano é uma associação privada, sem fins lucrativos, constituída nos termos e requisitos da lei civil, por escritura pública de 13 de Março de 1879; 4ª Por sua vez, a Ré Grande Oriente Lusitano não tem personalidade jurídica sendo esta Ré Grande Oriente Lusitano e por inerência a Ré Grémio Lusitano uma das obediências da maçonaria portuguesa (a mais antiga) composta de iniciados (obreiros na terminologia maçónica) com o titulo genérico de “Maçons”, congregados em assembleias denominadas “Oficinas”; 5ª Para além das Rés Grande Oriente Lusitano e Grémio Lusitano e fazendo parte da maçonaria portuguesa existe a justiça da Ordem Maçónica em Portugal, administrada por tribunais de 1ª instância e pelo Grande Tribunal Maçónico a quem compete decidir e julgar todos os conflitos entre “Maçons” ou corporações maçónicas e seus delitos contra a ordem, nos termos da “lei penal e processual”; 6ª - Por outro lado, as normas estatutárias que regem o funcionamento da Ré Grémio Lusitano, comuns á Ré Grande Oriente Lusitano, compreendem, designadamente a Lei orgânica da Grande Dieta, o regulamento da Justiça Maçónica e o regulamento particular do Grande Tribunal Maçónico; 7ª - Os membros do Grande Oriente Lusitano pagam regularmente capitações mensais, em linguagem vulgar quotas mensais, as quais são enviadas pelas diversas lojas do Grande Oriente Lusitano para os cofres do Grande Oriente Lusitano através de operações de transferências para contas tituladas pela Ré Grémio Lusitano; 8ª - Todos os Autores da presente Ação, como cidadãos livres que são e no pleno uso de todos os seus direitos cívicos, nos termos do artigo 46º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) manifestaram a vontade de se constituírem como membros da Ré Grémio Lusitano tendo sido, verificados todos os requisitos, admitidos como seus associados. 9ª - Já como associados do Grémio Lusitano, aqui Ré, os Autores integraram, em toda a plenitude, a “Oficina” ou “Loja”, denominada “Egrégora”, cumpriram todos os deveres que, como maçons, estavam obrigados e pagaram sempre todas as capitações mensais, em linguagem comum quotas, para os cofres da Ré Grande Oriente Lusitano por transferência para a conta da Ré Grémio Lusitano, salientando-se que as condições exigidas aos cidadãos para se integrarem como membros associados na Ré Grémio Lusitano são, necessariamente, as mesmas para serem admitidos como iniciados (obreiros) da Ré Grande Oriente Lusitano tendo os Autores sido admitidos nesta qualidade de obreiros; 10ª- Não obstante todo o seu comportamento irrepreensível como membros da Ré Grande Oriente Lusitano, os Autores admirados, estupefactos e indignados receberam, no dia 24 de Abril de 2023, a notificação enviada pela Ré Grande Oriente Lusitano que tinham sido irradiados do Grande Oriente Lusitano por decisão proferida pelo Grande Tribunal Maçónico no Processo nº 06/2021-A-GTM, perdendo assim a sua qualidade de membros/associados das Rés; 11ª - Embora a referida decisão de irradiação seja da competência do Grande Tribunal Maçónico que, como se disse supra, gravita no seio das Rés, a verdade é que tal decisão está eivada de vícios e irregularidades insanáveis; Na verdade, 12ª - A pena de irradiação aplicada aos Autores, só poderia ter como fundamento a violação grave dos deveres que sobre os Autores recaía enquanto membros da Ré Grande Oriente Lusitano e concomitantemente da Ré Grémio Lusitano. Ora, 13ª - Tal sanção, como qualquer outra, encontra fundamento legal na possibilidade, admitida pelo artigo 167º, nº 2, do Código Civil, de a associação, o Grémio Lusitano e o Grande Oriente Lusitano no caso presente, fixar os direitos e deveres dos associados, estabelecendo as concretas sanções no caso de incumprimento ou violação de tais deveres por parte dos seus membros ou associados. Porém, 14ª - A prática de uma infração ou violação de deveres por parte de algum ou alguns associados, sendo passível de alguma sanção, anteriormente prevista, deverá ser graduada de acordo com a gravidade dos factos que forem imputados ao associado, sendo que a aplicação da sanção ao infrator tem, obrigatoriamente, de ser precedida de um procedimento disciplinar que, para ser admissível, deve obedecer a vários princípios de legalidade geral e universal, de modo a assegurar que a aplicação da sanção é justa e que foram assegurados ao associado todos os meios de defesa idóneos; 15ª - Assim, o processo disciplinar que necessariamente tem de preceder qualquer sanção aplicada ao associado ou membro tem de, legalmente, obedecer e observar os seguintes requisitos: (i) o princípio da legalidade (nulla pene sine lege), segundo o qual não podem ser aplicadas sanções que não estiverem previstas na lei, nos estatutos da associação ou regulamento disciplinar (artigo 29º, nº 1, da CRP); (ii) princípio da presunção da inocência (in dubio pro reo): no caso de dúvida acerca da culpabilidade do associado, a decisão a proferir deverá ser a menos gravosa ou a que conduza à sua absolvição (artigo 32º, nº 2, da CRP); (iii) principio ne bis in idem, ou seja, ninguém pode ser submetido a mais que uma sanção pela mesma infração (artigo 29º, nº 5 da CRP) (iv) princípio da proporcionalidade que significa que a sanção deve ser graduada de acordo com a gravidade dos factos imputados e provados ao associado; (v) princípio da adequação segundo o qual a sanção deve ser a mais idónea a cumprir os objetivos disciplinares, devendo ser aplicada aquela que se revele suficiente à punição da infração; e (vi) princípio do contraditório que determina que nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o associado infrator tenha sido previamente ouvido (artigo 32º, nº5 da CRP); 16ª - Não pode ser aplicada ao associado nenhuma sanção sem que tenha havido um processo disciplinar, que a sanção aplicada, para além de estar prevista na lei ou nos estatutos – nulla pene sine lege - seja adequada, proporcional e observe, rigorosamente, o princípio da presunção da inocência do infrator e que, the last but no the least, tenha sido dada ao infrator a possibilidade de se defender – princípio do contraditório.; 17ª - Assim e desde logo, não pode ser aplicada ao infrator ou infratores qualquer sanção sem que tenha havido um processo disciplinar referente a cada um dos infratores, processo disciplinar, parente próximo do processo penal, que reveste a forma acusatória; 18ª - Deste modo, antes de ser aplicada aos Autores a sanção da irradiação como membro das Rés, necessariamente teria de haver a imputação de infração ou infrações por atos, ou omissões, por eles praticados e estatutariamente previstos, seguindo-se a fase da sua audição e perante os factos apurados serem os Autores, alegados infratores, notificados da acusação e respetivas provas, concedendo-lhes a possibilidade de se defenderem das acusações que lhes eram feitas, conferindo aos Autores possibilidade efetiva de se defenderem e apresentarem provas suscetíveis de anularem as provas contidas na acusação; Ora, 19ª - No caso dos presentes autos, não houve nem acusação, nem audição dos Autores, nem acusação notificada a cada um dos Autores e, consequentemente, não foi dada oportunidade a cada um deles de se defenderem da acusação, isto é, foi preterido o exercício do princípio do contraditório. De facto, 20ª - Consequentemente, não foi feita qualquer audição dos Autores e, principalmente, foi vedado a estes o exercício do contraditório; 21ª - Desta sanção de irradiação com que os Autores foram punidos, por eles foi interposto o competente, estatutário e legal Recurso Extraordinário para o Grande Tribunal Maçónico (Processo nº 06/2021 – A_GTM), pugnando que fosse decretada a nulidade do Acórdão do Grande Tribunal Maçônico, de 18/04/2023 – Processo nº 06/2021-A _GTM e que fosse realizado novo procedimento disciplinar com a observação integral de todas as garantias de defesa dos Recorrentes, aqui Autores; 22ª - Porém e inexplicavelmente, o referido Recurso Extraordinário foi infrutífero, mantendo-se, integralmente, a sanção da irradiação dos Recorrentes, ora Autores; 23ª - Desta confirmação da sanção de irradiação em que os Autores foram punidos, por eles foi interposto o último Recurso Estatutariamente previsto para a Comissão de Legislação da Grande Dieta, tendo aí sido alegados os referidos vícios que, aliás, também constituem flagrante violação do artigo 15º, nº 2 do regulamento da Justiça Maçónica que prescreve o seguinte: “ nenhuma sanção pode ser aplicada sem que o presumível infrator se possa pronunciar sobre os factos que lhe deram origem”. 24ª - Uma vez mais, apesar das irregularidades verificadas na aplicação da sanção aos Autores e dos vícios que, fulminantemente, afetam de morte tal sanção de irradiação, as Rés Associações, mantiveram e confirmaram a sanção de irradiação aplicada aos Autores; 25ª - Esgotadas todas as instâncias da Justiça Maçónica e das Associações, aqui Rés, com competência para conhecer da justeza e da conformidade estatutária e legal, quer maçónica, aos Autores não resta outra possibilidade senão o recurso aos Tribunais Judiciais tendo em vista a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP), a defesa dos seus direitos e garantias dos cidadãos e que, entre outros, também se subordinam todas as entidades privadas (artigo 18º, nº 1, da CRP); 26ª - Para além da preterição dos princípios acusatório e contraditório, foi também violado o artigo 90º dos Estatutos da Ré, segundo o qual “os tribunais maçónicos de 1ª instância são constituídos por três juízes Maçons activos decorados com o grau de Mestre, sendo dois de nomeação das partes litigantes e o terceiro, presidirá, da livre escolha dos outros dois dentro de dez dias a contar da nomeação do juiz do arguido ou arguidos; na falta de nomeação de juiz pelo arguido ou na falta de acordo para a escolha do Presidente no prazo estabelecido, a nomeação compete ao Grande Tribunal Maçónico”; 27ª - Também aqui, foi violada esta regra Estatutária da Ré pois que, nenhum dos Autores procedeu à indicação de qualquer Juiz para o Tribunal Maçónico de 1ª Instância porque não foram notificados, nenhum deles, para tal nomeação; 28ª - Temos assim que, para além da inconstitucionalidade resultante da não observação dos princípios do acusatório (artigo 32º, nº 5) e do exercício do contraditório (artigo 32º, nº 5 da CRP) e da lei substantiva (artigos 283º, nº 1, 311º-A e 311º-B, ambos do Código de Processo Penal) a sanção de irradiação aplicada aos Autores violou também as normas Estatutárias das Rés (artigos 89º e 90º); 29ª - Assim, a sanção de irradiação aplicada pelas Rés aos Autores é um ato nulo e de nenhum efeito já que a sua invocação e reconhecimento tem efeito retroativo (artigo 289, nº 1, do Código Civil), podendo, a referida nulidade, ser invocada a todo o tempo (artigo 286º do Código Civil), sendo, portanto, insanável pelo decurso do tempo e conhecida oficiosamente, devendo, por isso, a sanção de irradiação ser declarada nula e ineficaz em relação aos AA. 30ª - As Rés Grémio Lusitano e Grande Oriente Lusitano apresentaram a sua contestação, na qual deduziram as seguintes exceções da falta de personalidade e capacidade judiciária da Ré Grande Oriente Lusitano porque não tem personalidade jurídica, ilegitimidade da Ré Grémio Lusitano, incompetência material dos Tribunais Judiciais e da caducidade. 31ª - O Douto Despacho Saneador proferido na 1ª Instância decidiu pela improcedência das exceções da ilegitimidade da Ré Grémio Lusitano, da incompetência material do Tribunal e da Caducidade, e decidiu pela procedência da exceção da falta de personalidade e capacidade judiciária da Ré Grande Oriente Lusitano por falta de personalidade jurídica absolvendo-a da instância; 32ª - Para fundamentar a exceção da falta de personalidade e capacidade judiciária da Ré Grande Oriente Lusitano, é dito no Douto Despacho Saneador que a Ré Grande Oriente Lusitano não tem personalidade jurídica, o que é legitimo à luz da ordem jurídica portuguesa, que não impõe que todas as associações de pessoas tenham de se constituir com personalidade jurídica; 33ª – Acrescenta o Douto Despacho Saneador que naturalmente existem relações entre o Grande Oriente Lusitano e o Grémio Lusitano sendo ambas as instituições inspiradas pelos princípios maçónicos, as quais colaboram e interagem na prossecução de objetivos compatíveis e que sem prejuízo da articulação que existe entre o Grande Oriente Lusitano e o Grémio Lusitano, trata-se de entidades distintas, prosseguindo fins e utilizando instrumentos diferentes, uma com personalidade jurídica (Grémio Lusitano), outra sem personalidade jurídica (Grande Oriente Lusitano), o que não significa, quanto a esta última, que não tenha o dever de agir de acordo com a lei do país, e bem assim, com o direito internacional aplicável; 34ª - A vida interna do Grande Oriente Lusitano é regulada pela sua própria ordem normativa, a qual não está submetida ao controlo judicial estadual, a não ser que a sua ação ponha em causa direitos e liberdades fundamentais ou que haja uma repercussão externa com implicações civis (no sentido lato deste termo); Ora, 35ª - O Douto Despacho Saneador proferido pelo Tribunal da 1ª Instância decidiu pela falta de personalidade jurídica da Ré Grande Oriente Lusitano, suportando a sua decisão no facto de a mesma ser efetivamente uma associação mas nenhuma das partes indica o seu registo legal ou algo que permita concluir que tem personalidade jurídica tudo aparenta que a mesma não tem personalidade jurídica (não se pode presumir a mesma, tem de ser demonstrada) e encontra-se regida pelos artigos 195º e ss. do CC. 36ª - Mais adiante afirma que para que tenha personalidade jurídica a R. Grande Oriente Lusitano tinha de ter uma data de constituição, estatutos registados e reconhecimento legal, sendo que as Rés sustentam que o Grande Oriente Lusitano não tem e, 37ª- Como refere o artigo 158º do CC “As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no na 1 do artigo 167º, gozam de personalidade jurídica”. 38ª - Conclui o sempre Douto Despacho Saneador que é, portanto, muito simples e cabia aos AA. juntarem a dita escritura, o que a não suceder, leva à conclusão que a R. Grande Oriente Lusitano não tem personalidade jurídica e nessa medida não pode ser parte nesta ação, motivo pelo qual absolvo o mesmo da instância. (transcrição integral, nesta parte, do Douto Despacho Saneador). 39ª- com o devido respeito, tal decisão é errada e frontalmente contrária à lei. Ora vejamos: 40ª - Lendo e relendo o Douto Despacho Saneador proferido pela 1ª Instância, claramente se conclui que o Mmo Juiz que proferiu o Despacho Saneador confunde, ou confundiu, personalidade jurídica (qualidade de pessoa coletiva) com personalidade judiciária (aptidão para ser parte em juízo apontada como exceção dilatória no artigo 577º, alínea c), do Código de Processo Civil e que conduz à absolvição da instância - artigo 576º, nº2 do mesmo diploma legal). De facto, 41ª - O artigo 11º, nº 1, do Código de Processo Civil estabelece que a “personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte” e o seu nº 2 dispõe que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”. 42ª -Da combinação destas disposições, poder-se-ia concluir que, a contrario, quem não tem personalidade jurídica não tem personalidade judiciária. Todavia, 43ª - Tal conclusão é absolutamente afastada pelo artigo 12º do Código de Processo Civil que determina a extensão da personalidade judiciária às associações sem personalidade jurídica e às comissões especiais (alínea b) do artigo 12º). 44ª - Daí que, as associações como a R. Grande Oriente Lusitano, embora não tendo personalidade jurídica tem personalidade judiciária, isto é, tem aptidão para ser parte em Juízo. 45ª -A redação do atual artigo 12º nas suas diversas alíneas foi introduzida pelo artigo 1º do Dec.- Lei na 180/96, de 25/09. Na sua anterior redação, o artigo 6º do velho CPC a que corresponde o artigo 12º do atual CPC, limitava-se a dispor que “a herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhante, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária” norma esta que a doutrina interpretava de forma coincidente com o agora expressamente estatuído nas diversas alíneas do artigo 12º do Código de Processo Civil a que corresponde o artigo 6º do velho CPC. 46ª - Dessa corrente doutrinária que veio a ter acolhimento no atual artigo 12º do CPC, destacam-se, entre outros Antunes Varela, Manual, 2ª ed. 1995, págs. 111 e segs., também M. Teixeira de Sousa, in As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, 1995, pág.18, que escreve “ Nos patrimónios autónomos, stricto sensu, incluem-se, nomeadamente, os patrimónios das associações sem personalidade jurídica...” 47ª -Mais atualmente, João Zenha Martins, Das Associações Sem Personalidade Jurídica, Almedina 2016, escreveu: “O interesse público da esfera associativa demanda a possibilidade do conhecimento do objeto e das regras que regem a vida de todos os entes coletivos, com vista ao exercício do controlo da legalidade” e “O direito de associação abrange tanto as associações com personalidade jurídica quanto as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais”. 48ª - Deste modo e em correspondência ao superior interesse público próprio do estado de direito a Ré Grande Oriente Lusitano tem personalidade judiciária, contrariamente ao decidido no Douto Despacho Saneador. De facto 49ª - Se, como vai dito no Despacho Saneador, que não pode haver uma associação não sujeita a controle estadual quando está em causa a violação da lei, ordem pública ou bons costumes, no presente caso a Ré Grande Oriente Lusitano, ao violar os princípios constitucionais do contraditório, de todas as garantias de defesa, de nem sequer observar as regras da estrutura acusatória próprias do processo disciplinas, princípios estes consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP), fugia ao referido controlo estadual porque não tem personalidade judiciária. 50ª - Tal constituiria uma clara afronta ao estado de direito, seria o mesmo que deixar entrar pela porta o que não se permite entrar pela janela, seria a subversão total das mais elementares regras de um estado civilizado. 51ª - A incongruência do Despacho Saneador é flagrante e evidente: por um lado afirma que nenhuma associação pode estar fora do controlo estadual exercido pelos Tribunais Civis, afirmando de seguida que existem associações, in casu, a Ré Grande Oriente Lusitano, que não tendo personalidade jurídica e, por isso, não tem que ser controlada pelos mesmos Tribunais Civis!!! 52ª -Assim, o Douto Despacho Saneador que decidiu que a Ré Grande Oriente Lusitano não tem personalidade e capacidade judiciária própria viola a lei, em especial o artigo 12º alínea b), do CPC, entre outros e deve ser substituída por outra Douta Decisão que reconheça a personalidade e capacidade judiciária desta Ré nos termos do mesmo artigo 12º”. * Também a Ré Grémio Lusitano apresentou recurso contra o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade com base na violação de princípios constitucionais, formulando as seguintes conclusões: “A. Os AA. vêm pedir que seja anulada a deliberação que terá sido tomada de irradiação do Grande Oriente Lusitano de que tomaram conhecimento em 24 de abril de 2023. B. Independentemente dessa deliberação não ter sido tomada no âmbito do R. Grémio Lusitano, o certo é que, por cautela, se arguiu a exceção de caducidade nos termos do artigo 41.º e 42.º da contestação que se reproduzem: 41.º Os AA. alegam que tomaram conhecimento em 24/04/2023 que teriam sido irradiados do Grande Oriente Lusitano, por decisão proferida pelo Grande Tribunal Maçónico. 42.º Mesmo que tal deliberação, a ter existido, esteja submetida ao regime dos arts. 177.º e 178.º do CC, porque contrária à lei ou aos estatutos, o que só por cautela se equaciona, a verdade é que tal pretensão nunca poderia ser atendida, por caducidade do direito invocado, uma vez que a ação foi proposta para além do prazo de 6 meses previsto no art. 178.º do CC, exceção que se deixa invocado. C. No despacho saneador, tal exceção foi julgada improcedente nos termos seguintes: «Foi arguida a caducidade do direito de intentar a presente ação na medida em que esta foi intentada mais de seis meses após a tomada de conhecimento a decisão de irradicação dos AA, em violação com o disposto no art. 177º e 178º do CC. Não cremos que assista razão aos RR. Na verdade, os AA invocam a nulidade de tal decisão por preterição do seu direito de defesa, sustentando em síntese que não foram ouvidos, não existiu qualquer acusação, nem exercido o contraditório com possibilidade de defesa. Sendo este um princípio constitucional a sua preterição pode causar a nulidade da deliberação e essa, como é sabido, não está sujeita a prazo, art. 286º do CC. E tal bastaria para que a exceção de caducidade improcedesse. Porém, importa ter presente que os AA referem ainda, para sustentar a sua ação, que foram violadas normas estatutárias, a saber: a violação do art. 89º e 90º dos estatutos, que permitia aos AA indicar um juiz para o tribunal macónico, a bem assim a violação do art. 15º nº 2 do regulamento da justiça maçónica que estatui igualmente o principio do contraditório antes da aplicação de uma sanção. Pese embora estas normas possam ainda ser encaradas como manifestações do direito ao contraditório, a verdade é que as mesmas não são imperativas, nem têm a cominação de nulidade. Expliquemo-nos. A violação de normas constitucionais: como o princípio do acusatório e do contraditório, importa a nulidade da decisão que tenha sido tomada em sua preterição. A nulidade ou se encontra expressamente prevista como consequência da prática de um ato ou como estatui o art. 286º do CC tem de ter um objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, ou ofender a ordem pública ou os bons costumes. Assim sendo, não existindo nas normas estatutárias das RR que terão sido preteridas, qualquer cominação de nulidade, a sua violação torna a deliberação anulável, e nessa medida o prazo para arguir a anulabilidade já decorreu e quanto a essas caducou a presente ação. Porém quanto à violação dos princípios constitucionais, no sentido de a decisão de irradicação ter sido tomada sem contraditório, sem comunicação dos factos dos quais são acusados, e sem permitir defesa, porque violam princípios constitucionais podem tornar a decisão nula. E nessa medida quanto a esses fundamentos (e só quanto a esses) a presente ação prossegue para se aferir da eventual nulidade.». D. Ressalvado o devido respeito, o tribunal a quo não tem razão porque o prazo de seis meses previsto nos artigos 177.º e 178.º do Código Civil (CC) aplica-se aos vícios de qualquer ato decisório praticado no âmbito de uma associação, a não ser que esteja em causa a nulidade do objeto negocial, nos termos dos artigos 280.º e 286.º do CC, o que não é o caso. E. A decisão recorrida invoca o artigo 286.º do CC, mas sem fundamento, porque tal dispositivo legal apenas se aplica ao objeto negocial a que se reporta a secção em que tal norma se encontra inserida. F. Um vício procedimental de afastamento de um membro de uma associação, mesmo que consubstanciado na inobservância do princípio do contraditório, só é suscetível de impugnação judicial se for arguido no prazo de seis meses previsto no artigo 178.º do CC (aplicável quer aos atos da assembleia geral, quer, por maioria de razão, aos atos praticados por qualquer outro órgão da associação). G. A decisão recorrida pretende aplicar ao caso dos autos um regime próprio do direito administrativo, mas inaplicável à vida interna de uma associação privada. H. Pelo exposto, a exceção de caducidade invocada pelo R. deve ser julgada procedente”. * A Recorrida Grémio Lusitano apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelos Autores, pugnando pela não admissão do recurso ou, a ser admitido, pela sua improcedência. * II - Objecto do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, excepto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – art. 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao teor das alegações e conclusões importa verificar: - se a Ré Grande Oriente Lusitano não podia ter sido absolvida da instância com o fundamento da sua falta de personalidade; - se a excepção de caducidade invocada pela Ré Grémio Lusitano deve proceder. * III – Fundamentação de Facto Para a apelação, serão consideradas as incidências processuais mencionadas no Relatório. * IV – Fundamentação de Direito Da absolvição da instância da Ré Grande Oriente Lusitano. A este respeito pode ler-se na decisão recorrida: “No que toca à alegação de falta de personalidade e capacidade jurídica da R Grande Oriente Lusitano as RR são vagas. Segundo se percebe afirmam que: “O Grande Oriente Lusitano é uma instituição maçónica, não sujeita a critérios de controlo estadual, enquanto o Grémio Lusitano é uma pessoa coletiva, constituída nos termos da lei civil, a que se aplica integralmente o regime previsto nos arts. 167.º e ss., do CC” A tal cumpre referir que não cremos que possa haver uma associação não sujeita a controlo estadual quando esteja em causa a violação da lei, ordem pública ou bons costumes. Mas não é disso que se trata, nem do controlo estadual. Nenhuma das RR está acima do estado de direito, nem da aplicação dos tribunais. Das suas decisões cabe recurso para o tribunal maçónico e deste, segundo os estatutos, para os tribunais arbitrais. Mas este não se constitui sozinho e sempre seria necessário que as RR indicassem um árbitro, o que a não suceder inviabiliza a sua constituição. Nada existe em termos jurídicos que impeça os AA de recorrerem aos tribunais judiciais para apreciação de uma decisão tomada pelos seus membros ou para sindicar uma decisão tomada por estes mas regida pelas suas regras. Sendo uma associação rege-se pelas regras que a instituem. No que toca à R. Grémio Lusitano ambas as partes anuem que este é uma associação com personalidade jurídica. No que concerne à R. Grande Oriente Lusitano ambas as parte também anuem. No art. 5º da pi os AA. afirmam que este não tem, nem nunca teve, personalidade jurídica, sendo uma das obediências da maçonaria portuguesa e conclui que a R. Grémio Lusitano funciona como carapaça do Grande Oriente Lusitano e é responsável pelos atos praticados pela R. Grande Oriente Lusitano na ordem jurídica portuguesa. No que toca à R. Grande Oriente Lusitano a mesma é efetivamente uma associação mas nenhuma das partes indica o seu registo legal ou algo que permita concluir que tem personalidade jurídica. Tudo aparenta que a mesma não tem personalidade jurídica (não se pode presumir a mesma, tem de ser demonstrada) e encontra-se regida pelos art. 195º e ss do CC. Para que tenha personalidade jurídica a R. Grande Oriente Lusitano tinha de ter uma data de constituição, estatutos registados e reconhecimento legal. As RR sustentam que não tem. Os AA que inicialmente afirmaram no art. 5º da pi que não tinha, sustentam a personalidade jurídica na sua resposta no facto de os seus membros que compõem os órgãos serem alguns membros do Grémio Lusitano, de terem as mesmas instalações, de existirem transferências bancárias do Grande Oriente Lusitano para o Grémio Lusitano e de o palácio Maçónico ser pertença de ambas. Mas vejamos. A última afirmação não é totalmente verdadeira, pois o imóvel pode ser anunciado como sendo propriedade das RR mas a propriedade demonstra-se apenas com o registo e se a R. Grande Oriente Lusitano não tem personalidade jurídica não pode ser proprietária e se a tem então seria fácil aos AA indicarem o seu número de registo, data de constituição, e estatutos registados. O mais não prova a personalidade jurídica, mas apenas que a R. Grémio Lusitano emprega o seu dinheiro e instalações como entende. Como refere o art. 158º do CC “As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica”. É, portanto, muito simples e cabia aos AA juntarem a dita escritura, o que a não suceder, leva à conclusão que a R. Grande Oriente Lusitano não tem personalidade jurídica e nessa medida não pode ser parte nesta ação, motivo pelo qual absolvo o mesmo da instância”. O tribunal a quo afirma taxativamente que a Ré Grande Oriente Lusitano é uma associação e, como tal, rege-se pelas suas regras e instituições, como o tribunal maçónico. Também assume que não pode haver uma associação não sujeita a controlo estadual quando esteja em causa a violação da lei, ordem pública ou bons costumes. E, como decorre da contestação apresentada pela Ré Grémio Lusitano, a vida interna da Ré Grande Oriente Lusitano é regulada pela sua própria ordem normativa e que o procedimento que os Autores põem em causa (a irradiação dos Autores) resultou de uma decisão segundo os termos da regulamentação maçónica, pelo Tribunal Maçónico, apesar de defenderem que a mesma não comporta quaisquer efeitos externos, designadamente civis, pois que provém de uma associação sem personalidade jurídica. Parece não sofrer contestação que a Ré Grande Oriente Lusitano é uma associação. Aliás, no site da Ré Grande Oriente Lusitano é disponibilizada informação sobre os fins prosseguidos pela Ré, que se define como “ federação de Lojas maçónicas livres e autónomas, constituída por cerca de 2 500 membros organizados em 103 Lojas”, instalada em Portugal desde 1802. São deveres dos respectivos membros pagar uma quotização mensal à Loja a que pertencem. Resulta ainda que o Grande Oriente Lusitano tem organização própria: “São órgãos do Grande Oriente Lusitano o Grão-Mestre, a Grande Dieta, o Conselho da Ordem e os Tribunais Maçónicos. O Grão-Mestre, eleito em equipa com dois Grão-Mestres Adjuntos por mandatos de três anos é, simultaneamente, o representante do Grande Oriente Lusitano e o garante da fraternidade maçónica, presidindo igualmente ao Conselho da Ordem. Junto do Grão-Mestre funciona um órgão consultivo denominado Grande Conselho Maçónico. A Grande Dieta é a assembleia dos representantes eleitos nas Lojas da Obediência, com legislaturas de duração anual, constituindo-se como o órgão soberano e legislativo no qual têm assento todas as Lojas ativas nos termos das leis internas. O Conselho da Ordem é o órgão executivo a quem cabe a administração e gestão quotidiana do Grande Oriente Lusitano, assegurando a comunicação permanente com as Lojas e as Obediências nacionais e estrangeiras com as quais a Obediência tem relações de amizade, sendo presidido pelo Grão-Mestre e constituído pelos Grão-Mestres Adjuntos e quatro Grandes Conselheiros eleitos trienalmente. Finalmente, o Grande Tribunal Maçónico é o órgão de cúpula da justiça maçónica, constituindo-se como tribunal de apelo das Lojas e dos seus Obreiros, julgando eventuais conflitos entre Lojas ou com os órgãos internos”. Uma associação que não se constituiu por escritura pública (pelo menos nada é alegado nesse sentido, nem os Autores procederam à junção de documento que o comprovasse), não adquiriu personalidade jurídica (cfr. art. 158º, nº 1 do CC). A questão que se coloca, então, é a seguinte: as associações desprovidas de personalidade jurídica não têm personalidade judiciária e, como tal não podem estar em juízo, como decidido? A personalidade judiciária, a capacidade judiciária e a legitimidade são pressupostos processuais, ou seja, “os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida” (Antunes Varela, in Manual De Processo Civil, 2.ª edição, página 104). Segundo o art. 11º do CPC: “1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. 2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”. Com base neste dispositivo, o tribunal a quo concluiu que não tendo a Ré Grande Oriente Lusitano personalidade jurídica não podia ser parte na acção e, assim, absolveu a referida Ré da instância. O n° 2 do artigo exprime a natural coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária. Assentando esta naquela, pode ser parte em processo civil quem tiver “susceptibilidade de ser titular de situações jurídicas” (Oliveira Ascensão, “Direito civil — Teoria geral”, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, I, p. 37). Deste modo, têm personalidade judiciária as pessoas singulares (art. 66º do CC) e as pessoas colectivas, isto é, as associações e fundações que tenham personalidade jurídica (art. 158º do CC), as sociedades comerciais a partir do registo definitivo do contrato que as constitui (art. 5º do Código das Sociedades Comerciais), as sociedades civis sob forma comercial (art. 5º Código das Sociedades Comerciais, por remissão do art. 1º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais) e as pessoas colectivas públicas (Estado, autarquias locais, institutos públicos, universidades públicas, etc.). O art. 12º do CPC consagra, no entanto, excepções ao referido princípio da correspondência, no sentido da extensão da personalidade judiciária a quem não goza dessa correspondência, como forma de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, naqueles casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos, ou dos deveres correlativos. Nesse sentido, dispõe o art. 12º do CPC, que: “Têm ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais; e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial”. A norma da al. b) do art. 12º do CPC está intimamente ligada ao que dispõem os arts. 195º e ss do CC sobre as associações sem personalidade jurídica. Apesar de a lei não o definir, uma associação sem personalidade jurídica, de acordo com os arts. 195º e ss do CC, é uma organização estável, com pluralidade de membros, constituída para a prossecução de um fim comum não lucrativo, dotada de organização e regras próprias de funcionamento que, todavia, não adquiriu personalidade jurídica por não ter observado as formalidades exigida no art. 158º do CC. Estas normas têm em vista “regulamentar as associações que, por falta de reconhecimento, não gozam de personalidade jurídica, mas cuja existência não pode deixar de ter repercussões de direito” – Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Revista e actualizada, em anotação ao art. 195º). De acordo com as características da Ré Grande Oriente Lusitano a que nos referimos supra, não temos dúvida em afirmar que, tratando-se de uma associação sem personalidade jurídica, é-lhe aplicável o disposto naqueles arts. 195º e ss do CC e, como tal, é-lhe extensível a personalidade judiciária como previsto no art. 12º, b) do CPC. Concluímos, assim, que a Ré Grande Oriente Lusitano, sendo uma associação sem personalidade judiciária, goza, ainda assim, de personalidade judiciária, ao abrigo do art. 12º, b) do CPC, pelo que não deveria ter sido absolvida da instância. Procede, pois, nesta parte, a Apelação. * Cumpra, agora, apreciar se a decisão quanto à excepção de caducidade deve ser mantida. Quanto a esta questão, o tribunal a quo decidiu o seguinte: “Foi arguida a caducidade do direito de intentar a presente ação na medida em que esta foi intentada mais de seis meses após a tomada de conhecimento a decisão de irradicação dos AA, em violação com o disposto no art. 177º e 178º do CC. Não cremos que assista razão aos RR. Na verdade, os AA invocam a nulidade de tal decisão por preterição do seu direito de defesa, sustentando em síntese que não foram ouvidos, não existiu qualquer acusação, nem exercido o contraditório com possibilidade de defesa. Sendo este um princípio constitucional a sua preterição pode causar a nulidade da deliberação e essa, como é sabido, não está sujeita a prazo, art. 286º do CC. E tal bastaria para que a exceção de caducidade improcedesse. Porém, importa ter presente que os AA referem ainda, para sustentar a sua ação, que foram violadas normas estatutárias, a saber: a violação do art. 89º e 90º dos estatutos, que permitia aos AA indicar um juiz para o tribunal maçónico, a bem assim a violação do art. 15º nº 2 do regulamento da justiça maçónica que estatui igualmente o principio do contraditório antes da aplicação de uma sanção. Pese embora estas normas possam ainda ser encaradas como manifestações do direito ao contraditório, a verdade é que as mesmas não são imperativas, nem têm a cominação de nulidade. Expliquemo-nos. A violação de normas constitucionais: como o princípio do acusatório e do contraditório, importa a nulidade da decisão que tenha sido tomada em sua preterição. A nulidade ou se encontra expressamente prevista como consequência da prática de um ato ou como estatui o art. 286º do CC tem de ter um objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, ou ofender a ordem pública ou os bons costumes. Assim sendo, não existindo nas normas estatutárias das RR que terão sido preteridas, qualquer cominação de nulidade, a sua violação torna a deliberação anulável, e nessa medida o prazo para arguir a anulabilidade já decorreu e quanto a essas caducou a presente ação. Porém quanto à violação dos princípios constitucionais, no sentido de a decisão de irradicação ter sido tomada sem contraditório, sem comunicação dos factos dos quais são acusados, e sem permitir defesa, porque violam princípios constitucionais podem tornar a decisão nula. E nessa medida quanto a esses fundamentos (e só quanto a esses) a presente ação prossegue para se aferir da eventual nulidade”. Apreciemos. Os Autores recorrem quanto à primeira parte da decisão. Quanto à alegada violação de normas estatutárias, a decisão conclui que as mesmas não são imperativas, nem têm a cominação de nulidade e, como tal a sua violação torna a deliberação apenas anulável. Considerando que para essa alegada violação já decorreu o prazo de seis meses previsto no art. 178º do CC, conclui pela caducidade do direito de arguir essa anulabilidade. Ao mesmo tempo, no que respeita à alegada violação do princípio do contraditório, sem a comunicação aos autores dos factos dos quais são acusados, o tribunal a quo considera que estão em causa princípios constitucionais que podem tornar a decisão nula, determinando o prosseguimento da acção apenas quanto a esta eventual nulidade. O art. 195º do CC, regulando o regime das associações sem personalidade jurídica, dispõe que à sua organização interna e administração são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem personalidade jurídica. Sendo o ordenamento civilístico omisso quanto aos deveres dos associados, sua violação e correspondente sanção, regem as normas estatutárias aprovadas pelo órgão competente da associação, assim traduzindo a vontade da pessoa colectiva, manifestada pela maioria dos seus associados. Deste modo, são os estatutos da associação que regem a matéria em causa. Ora, na petição inicial os Autores alegam que foram os serviços do Grande Oriente Lusitano que os notificaram que tinham sido irradiados por decisão proferida pelo Grande Tribunal Maçónico no processo nº 06/2021-A-GTM, perdendo, assim, a sua qualidade de membros associados, decisão essa que padece de vícios e irregularidades insanáveis, desde logo porque foi aplicada uma sanção sem que tenha havido um processo disciplinar e sem que tenha sida dada aos Autores a possibilidade de se defender, sendo que no caso não houve nem acusação, nem audição dos mesmos. Apesar de se referirem aos serviços da Ré Grande Oriente Lusitano e da decisão emanada pelo Grande Tribunal Maçónico, órgão desta associação, acabam por dizer que foram irradiados da Ré Grémio Lusitano, sem que tivessem sido observadas normas estatutárias da Ré Grémio Lusitano, nomeadamente o art. 89º (que dispõe sobre a forma de deduzir acusação), art. 90º (que dispõe sobre a constituição dos tribunais maçónicos) e art. 15º, 2 do Regulamento da Justiça Maçónica. No entanto, na resposta às excepções deduzidas pela Ré Grémio Lusitano, os Autores, mencionam que apesar de as Rés serem a “cara e coroa da mesma moeda”, o Grão-Mestre, o Conselho da Ordem, a Dieta e o Grande Tribunal Maçónico são órgãos do Grande Oriente Lusitano e que os princípios e deveres do mesmo encontram-se definidos na Legislação Maçónica do Grande Oriente Lusitano, de que os Estatutos da ré Grémio Lusitano mais não é do que a “linguagem corrente” dessa legislação, ainda que incompleta (arts. 23º e 24º). Note-se que na contestação da Ré Grémio Lusitano, esta assume-se como uma associação autónoma do Grande Oriente Lusitano, entidades com naturezas distintas, com órgãos e estatutos diferentes. Aliás, invocam a sua ilegitimidade, alegando que os Autores não foram irradiados do Grémio Lusitano, nem objecto de qualquer sanção dessa natureza por parte do Grémio Lusitano (note-se que à notificação pelo tribunal a quo para juntar aos autos o processo disciplinar que conduziu à irradiação dos Autores – cfr. despacho saneador – a Ré já respondeu que não pode juntar tal processo uma vez que não o instaurou, nem aplicou qualquer sanção – cfr. requerimento de 22/5/2025). Nesta patente confusão entre as duas entidades, na decisão recorrida são considerados os artigos 89º e 90º, que farão parte dos Estatutos da Ré Grémio, bem como o art. 15º do Regulamento da Justiça Maçónica, ali se afirmando que as referidas normas não são imperativas, nem têm a cominação de nulidade. Acontece que apenas foram juntos aos autos os Estatutos da Ré Grémio Lusitano. Neles não se descortinam os mencionados arts. 89º e 90º. Tão pouco se encontra junto aos autos o Regulamento da Justiça Maçónica. Não se alcança como pode o tribunal a quo, sem esses elementos, concluir que as normas a que aludem os Autores não cominam com a nulidade a falta de dedução de acusação, a irregularidade na constituição do Tribunal Maçónico. Por outro lado, alegando os Autores que a decisão emanou de um órgão da Ré Grande Oriente Lusitano e foi notificada pelos seus serviços, cumprirá, antes de mais fazer juntar aos autos os Estatutos da Ré Grande Oriente Lusitano e do Regulamento da Justiça Maçónica. Só então, será possível afirmar se houve violação das referidas normas e se tal violação é cominada com nulidade ou com simples anulabilidade, pelo que nesta parte deve a decisão recorrida ser revogada, merecendo provimento a apelação dos Autores. Como consequência, a questão da caducidade deve ser decidida apenas a final, após a obtenção dos referidos elementos em falta. A Ré Grémio Lusitano recorre, por seu turno, da parte da decisão que considera que a eventual violação de normas constitucionais, como o princípio do acusatório e do contraditório, importa a nulidade da decisão que tenha sido tomada em sua preterição e determina o prosseguimento da acção para aferir da verificação desses fundamentos de nulidade. Defende a Ré que “um vício procedimental de afastamento de um membro de uma associação, mesmo que consubstanciado na inobservância do princípio do contraditório, só é suscetível de impugnação judicial se for arguido no prazo de seis meses previsto no artigo 178.º do CC (aplicável quer aos atos da assembleia geral, quer, por maioria de razão, aos atos praticados por qualquer outro órgão da associação)”. Entendemos que não lhe assiste razão. É certo que os estatutos de uma associação podem livremente regular quanto aos procedimentos disciplinares e especificar os fundamentos de exclusão dos seus associados, conforme o estatuído no artigo 167º, nº 2 do CC (norma aplicável, como vimos à Ré Grande Oriente Lusitano, nos termos do art. 195º do CC). Independentemente do que disponha o Regulamento de Justiça Maçónico ou os Estatutos da Ré Grande Oriente Lusitano, aceita-se que, em matéria disciplinar, o associado não pode ser sancionado com base na violação de deveres que não estejam previstos em preceitos estatutários ou regulamentares, como não lhe pode ser aplicada sanção que não esteja prevista nos estatutos ou no regulamento (cfr. neste sentido o Ac. da RL de 1/6/2006, proc. 3039/06, disponível em dgsi.pt). No caso concreto, os Autores alegam a preterição “dos princípios acusatório e contraditório”, pois não houve nem acusação, nem audição dos Autores, que não tiveram oportunidade de se defenderem. Ora, no que respeita à violação do direito de audiência e defesa tem sido defendido que, no âmbito do processo disciplinar, vigoram os direitos de audiência e defesa do arguido, à luz do acolhido pelo art. 32º, 10 da CRP, que prevê para quaisquer processos sancionatórios que aos visados sejam assegurado os direitos de audiência e defesa, os quais pretendem garantir, essencialmente, que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia. Dispõe o art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu nº 10, que, “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Jorge Miranda e Rui Medeiros, dizem a respeito desta norma: “O nº 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e de defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. A defesa pressupõe a prévia acusação, pois que só há defesa perante uma acusação. A Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defende. O direito de se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito Material” (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 363). Já Menezes Cordeiro, especificamente quanto ao poder disciplinar associativo, escreve: “A proibição de arbítrio leva a que as sanções disciplinares devam ser aplicadas dentro de certas regras. Designadamente: antes de qualquer sanção, deverá ser comunicado ao visado o facto ou factos de que ele é acusado, dando-se oportunidade de se defender. No fim, qualquer decisão terá de ser justificada. Podemos isolar, no exercício do poder disciplinar associativo, os seguintes momentos: a iniciativa disciplinar: pode competir ao órgão de disciplina, à administração ou à assembleia geral; equivale à indicação do agente acusado e da matéria relevante, fazendo-se prosseguir o processo; processo disciplinar: simples ou complexo , terá de haver sempre uma fase de acusação e de instrução, com a audição do acusado; eventualmente, a associado poderá ser suspenso preventivamente do exercício dos seus direitos: explicando-se porquê e ouvindo-o, subsequentemente- a fixação dos factos: concluída a instrução, há que indicar os factos considerados apurados; a aplicação da sanção. Pergunta-se se os estatutos podem prescindir de tudo isto, prevendo, apenas, a aplicabilidade de sanções, sem qualquer justificação. Entendemos que não. A hipótese de alguém aderir a uma associação contribuindo para ela com bens ou serviços e, depois, colocar-se totalmente nas mãos dela, admitindo uma exclusão ad nutum, equivaleria à constituição de obrigações naturais sem base legal” (Tratado de Direito Civil Português I - Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004 pág. 673). Assim, a provar-se que os Autores não tiveram conhecimento de qualquer acusação onde lhe eram imputados os factos determinantes da sua irradiação e não tiveram o direito de se defender antes de serem notificados da decisão tomada pela Ré Grande Oriente Lusitano, implicará que o exercício do poder disciplinar associativo em causa não comportou qualquer uma das fases a que se reporta Menezes Cordeiro, com a violação clara e indiscutível do direito de audiência e de defesa, a implicar a nulidade do procedimento disciplinar e decisão da expulsão dos Autores não a mera anulabilidade da mesma, na medida em que o direito à defesa e audiência se configura constitucionalmente como direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e o próprio direito de associação, um direito, liberdade e garantia pessoal. Nestes termos, decide-se, nesta parte, pela improcedência do recurso interposto pela Ré Grémio Lusitano, mantendo-se o decidido na primeira instância a este respeito. * V - Decisão: Por tudo o que vai exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar: a. Procedente o recurso interposto pelos Autores e, em consequência: - revogam a decisão que absolveu da instância a Ré Grande Oriente Lusitano; - revogam a decisão que julgou verificada a caducidade da decisão de irradiação dos Autores da Ré Grande Oriente Lusitano com base na violação das suas normas estatutárias, ao abrigo do art. 178º do CC, ficando o conhecimento de tal excepção diferido para a sentença final, para o que o tribunal a quo deve determinar a junção aos autos dos Estatutos da Ré Grande Oriente Lusitano e Regulamento da Justiça Maçónica; b. Improcedente o recurso interposto pela Ré Grémio Lusitano quanto à decisão que julgou não verificada a caducidade do direito invocado pelos Autores tendo por base a violação dos princípios constitucionais do acusatório e do contraditório. Custas das duas apelações pela Ré Grémio Lusitano. Lisboa, 9/7/2026 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) Carla Figueiredo Maria Teresa Lopes Catrola Amélia Puna Loupo |