Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA EMBARGOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir. Não existe abuso de direito, na vertente do desequilíbrio no exercício de posições jurídicas por desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem quando é dada à execução uma sentença, que fixou uma indemnização solidária, contra um dos dois devedores solidários depois de declarada a insolvência do outro, apenas pelo facto de o credor não ter reclamado o pagamento dessa indemnização no processo de insolvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Em processo de embargos à execução, deduzidos por JF… contra o FG…., foi proferida decisão pela qual se julgou não verificada a excepção de prescrição invocada, e improcedente a oposição à execução por embargos e, em consequência, se ordenou o prosseguimento da execução logo que se mostre cessada a causa de suspensão nela verificada de separação de bens. *** O embargante recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « A. O presente recurso recai sobre a sentença proferida a 27/06/2018 pela Meritíssima Senhora Doutora Juiz de Direito do Juízo Local Criminal de Cascais (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e que foi notificada ao ora Recorrente a 02/07/2018. B. O Recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela 1.ª instância uma vez que o Tribunal a quo, ignorando olimpicamente o Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 31/05/2017, (1) voltou a violar o seu dever de fundamentação da sentença (art.ºs 154.°, 195.° e 615.°, n.° 1, al. b), do C.P.C. e 205.°, n.° 1, da C.R.P.), (2) incorreu em contradição entre os fundamentos e a decisão final ou em ambiguidade e/ou obscuridade que a torna ininteligível (art.° 615.°, n.° 1, al. c), do C.P.C.), (3) omitiu pronúncia sobre factos e questões juridicamente relevantes (art.° 615.°, n.° 1, al. d), do C.P.C.), (4) proferiu uma sentença que constitui, a todos os níveis, uma decisão-surpresa (art.° 3.°, n.° 3, e 615.°, n.° 1, al. b), do C.P.C.; 13.°, n.os 1 e 2, e 20.°, n.os 1 e 4, da C.R.P.; e 6.°, n.° 1, da C.E.D.H.) e (5) tomou uma decisão que não só é injusta, como é também errada (de facto e) de Direito (designadamente errando ao nível da aplicação do art.° 334.° do C.C.), tudo razões pelas quais deverá ser declarada a nulidade da sentença e, atendendo aos factos já dados (e/ou que devem ser dados) como provados e, sobretudo, da prova documental da falta de reclamação de créditos por parte do FG… na insolvência da «SB… & Filhos, Lda.» (certidão junta aos autos pelo próprio Embargante/Executado) – e contrariamente à situação verificada aquando do primeiro recurso e prolação do primeiro Acórdão – ser dado cumprimento ao disposto no art.° 665.°, n.° 1, do C.P.C., sendo a mesma substituída por Acórdão que não padeça dos mesmos vícios processuais e que julgue procedente a exceção do abuso do direito invocada pelo Recorrente nos seus embargos de executado. C. O Tribunal a quo voltou a não cumprir o seu dever (constitucional e legal) de fundamentação da sua decisão, proferindo uma (com o devido respeito, não douta) sentença que é, praticamente, “copy-paste” da primeira sentença que já foi declarada nula por este Venerando Tribunal da Relação, D. Não expendendo qualquer fundamentação de facto ou de Direito para as conclusões do seu (deficiente) silogismo judiciário – i.e., que o FG… “não tinha qualquer obrigação de, previamente e em sede de processo de insolvência da referida sociedade, ali reclamar o crédito em causa, esgotando essa possibilidade” ou que “relativamente à requerida redução da quantia exequenda, entende o Tribunal não existir fundamento legal que o suporte” E. A ausência de adução de fundamentação fáctico-jurídica (no segmento de 6 [seis] parágrafos em que [não] aprecia a questão do abuso do direito, o Tribunal recorrido não aduz um fundamento, não cita um Acórdão, não se alicerça em qualquer doutrina para se decidir [mal, com o devido respeito] pela não verificação da exceção, o que é particularmente grave [dir-se-ia mesmo, com o devido respeito, censurável] quando existe um Acórdão do Tribunal da Relação anterior a declarar a nulidade da anterior sentença por falta de fundamentação) não permite nem às partes, nem à instância ad quem sindicar, externamente, os fundamentos do silogismo judiciário, pois inexistem premissas maiores e menores para tal. F. Convocando para o caso sub iudice as lições do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 09/12/2014, ou de ABÍLIO NETO, ob. cit., pág. 950 – e por violação do disposto nos art.os 154.°, 195.° e 615.°, n.° 1, al. b), do C.P.C. e 205.°, n.° 1, da C.R.P. – deverá, uma vez mais, nos termos do art.° 665.°, n.° 1, do C.P.C., ser declarada a nulidade da sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra Acórdão que dê cumprimento ao dever legal de fundamentação. G. Ainda que não padecesse do vício da falta de fundamentação (no que se não concede) a sentença sempre seria, novamente, nula por contradição entre os seus fundamentos e a decisão final, ou por ambiguidade ou obscuridade, que a torna ininteligível. H. As premissas (implícitas) do silogismo judiciário no que à questão do afastamento do abuso do direito concerne são as seguintes: a) A sociedade condevedora solidária «SB… & Filhos, Lda.» tinha um capital social de € 862.924,60 (mais de 10 vezes superior à totalidade do crédito do FG…) – facto provado n.° 15; b) O FG… não reclamou o seu crédito no âmbito do processo de insolvência da sociedade condevedora solidária «SB… & Filhos, Lda.», nem propôs qualquer ação de verificação ulterior de créditos – facto provado n.° 16; c) O Embargante/Recorrente não revelou qualquer atitude antijurídica ou reprovável, sendo pessoa com reconhecidos problemas de saúde e sem possibilidades financeiras – factos provados n.ºs 9 a 12 e 17; d) A inércia do FG… é causa direta e necessária da impossibilidade de o Embargante/Executado, condevedor solidário, alguma vez conseguir, na prática e em concreto, exercer qualquer direito de regresso, dada a insolvência declarada e a extinção do processo atinente à «SB… & Filhos, Lda.» – factos provados n.ºs 13 e 14, conjugados com a “fundamentação” constante das páginas 8 e 9 da sentença; e) Mas, contraditória e obscuramente, acaba por concluir que o FG… “não tinha qualquer obrigação de, previamente e em sede de processo de insolvência da referida sociedade, ali reclamar o crédito em causa, esgotando essa possibilidade.” I. Convocando, agora, para o caso sub iudice as lições do Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos de 04/02/2014, 09/12/2014 e 17/12/2014 (procs. n.ºs 626/09 e 164/2000) – e por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. – deverá, nos termos do art.º 665.º, n.º 1, do C.P.C., ser declarada a nulidade da sentença recorrida, sendo a mesma substituída por Acórdão que não padeça da assacada nulidade. J. Ainda que não padecesse das nulidades da falta de fundamentação e da contradição entre os seus fundamentos e a decisão final, ou por ambiguidade ou obscuridade, que a torna ininteligível (no que se não concede) a sentença sempre seria, novamente, nula por omissão de pronúncia. K. Existem, desta vez, 36 (trinta e seis) factos (alegados sob os art.ºs 21.º a 24.º; 26.º a 41.º; 43.º a 45.º; 48.º; 51.º a 56.º; 60.º; 62.º a 65.º; e 67.º dos embargos de executado e acompanhados de elementos probatórios) que não são conclusivos, nem resultam logicamente provados nem prejudicados a partir dos demais, e que influem decisivamente no exame da causa, que não foram dados como provados nem como não provados pelo Tribunal recorrido. L. O Tribunal a quo não pode, por um lado, (ter sido, e bem, obrigado pelo Tribunal da Relação de Lisboa a) aceitar que a exceção do abuso de direito constitui fundamento admissível de oposição à execução mas, por outro, não fixar como provados ou não provados os factos que servem de fundamento à exceção! M. Convocando, desta vez, para o caso sub iudice as lições do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 28/05/2015; deste Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 28/03/2013 (proc. n.° 17.479/11.8YYLSB-A.L1-1), relatado pela Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz-Desembargadora Maria da Graça Araújo; e de LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 670 – e por violação do disposto no art.° 615.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. – deverá, nos termos do art.° 665.°, n.° 1, do C.P.C., ser declarada a nulidade da sentença recorrida, sendo a mesma substituída por Acórdão que não padeça da assacada nulidade. N. Às três assacadas nulidades que antecedem e que são repetentes face ao primeiro aresto proferido pela 1.ª instância em 18/10/2016 acresce, agora, a nulidade da sentença por constituir, por completo, uma decisão-surpresa, proibida pelos art.os 3.°, n.° 3, do C.P.C.; 13.°, n.os 1 e 2, e 20.°, n.os 1 e 4, da C.R.P.; e 6.°, n.° 1, da C.E.D.H.) e com a qual nem o Recorrente, nem seguramente o Recorrido, contavam minimamente. O. Tendo em conta o teor do Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 31/05/2017, que declarou a nulidade da sentença proferida pela 1.ª instância a 18/10/2016 porque não foram fixados os “factos invocados como fundamento da excepção [do abuso de direito], nem tão pouco [são] os documentos já apresentados suficientes para a fixação destes”, pelo menos duas diligências se impunham ao Tribunal recorrido: 1) Notificar a(s) parte(s) para juntar aos autos certidão comprovativa da ausência de reclamação de créditos, por parte do FGS…, no âmbito do processo de insolvência da «SB… & Filhos, Lda.», bem como da não instauração de qualquer ação de verificação ulterior de créditos – o que o Tribunal realizou, em parte; e 2) Agendar e realizar a audiência de discussão e de julgamento, a fim de ser produzida a prova testemunhal e por declarações de parte que foi requerida nos embargos de executado e que permitirá (ou não) fixar os restantes factos atinentes ao abuso de direito invocado – o que o Tribunal a quo, mesmo perante o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não fez. P. Veja-se, a este propósito, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 01/02/2018 (proc. n.º 1928/10.5TBVRL.G1) ou, ainda mais vincadamente, LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 172, que expende que “NO NOVO CÓDIGO ESTA EXCEPÇÃO DESAPARECE: O JUIZ NÃO PODE JULGAR DE MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR SEM PRIMEIRO FACULTAR A DISCUSSÃO, EM AUDIÊNCIA, ÀS PARTES», Q. Pelo que a sentença recorrida é nula, nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, devendo ser o aresto substituído por Acórdão que não incorra na assacada nulidade. R. Por fim, ainda que a sentença não padecesse de nenhuma das quatro invocadas nulidades (no que se não concede), sempre se dirá que o entendimento do Tribunal de 1.ª instância colide, também, se não com toda, pelo menos com a esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência pátrias, S. Pois no caso concreto – considerando o disposto no art.º 334.º do C.C.; e na esteira dos ensinamentos de ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, ob. cit., pág. 300; de A. MENEZES CORDEIRO, ob. cit., págs. 247 e ss. e 797 e ss.; de OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit., pág. 288; e da nossa jurisprudência (vide, por ex., o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2014) – DEVE TER-SE POR ABUSIVO O EXERCÍCIO DO DIREITO DO FG… QUANDO DO SEU EXERCÍCIO RESULTARÁ A CERTA IMPOSSIBILIDADE DE O DEVEDOR SOLIDÁRIO EXERCER O SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA UM CONDEVEDOR JÁ DECLARADO INSOLVENTE, QUANDO O PRÓPRIO CREDOR NÃO RECLAMOU O SEU CRÉDITO NA INSOLVÊNCIA DESSE CONDEVEDOR SOLIDÁRIO. T. No caso sub iudice, o FG… só foi directa, necessária e causalmente demandado porque a sociedade «SB… e Filhos, Lda.» não havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que fossem intervenientes o tractor e/ou a cisterna para qualquer seguradora (e não por qualquer acto ou omissão do Recorrente); U. O FG… optou por permitir que a sociedade que foi responsável pelos pagamentos que o próprio Fundo teve que efetuar às Sr.as HV…, LP… e SA… se eximisse a qualquer responsabilidade, permitindo-lhe o caminho fácil da insolvência sem sequer reclamar o seu crédito ou instaurar a subsequente ação de verificação ulterior de créditos, V. Pretendendo, agora, exigir do elo (muito) mais fraco a totalidade de uma dívida solidária cujo exercício do direito de regresso o próprio inviabilizou. W. O FG… nem sequer cooperou com o Tribunal, não juntando sequer aos autos o documento para que foi notificado, tendo de ser o Embargante/Executado a despender uma verba sua para o efeito. X. Assim, havendo um desequilíbrio objetivo no exercício das posições jurídicas em causa nos autos e porque o exercício tout court do direito que, abstratamente, assiste ao Recorrido se afigura manifestamente desproporcionado e desequilibrado no quadro factual sub iudice, deverá ser judicialmente determinado o exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que assiste ao FG…, fixando-se em quantia não superior a metade da quantia exequenda o valor a liquidar pelo Executado Recorrente ao Recorrido Exequente. Assim fazendo V. Exas., Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa, nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente suprirão, e como aliás sempre, a mais lídima JUSTIÇA!». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente são: - Violação do dever de fundamentação da sentença (artºs 154°, 195.° e 615º/ 1-b), do C.P.C. e 205º/1, da C.R.P.); - Contradição entre os fundamentos e a decisão final ou ambiguidade e/ou obscuridade que a torna ininteligível (art° 615º/ 1- c), do C.P.C.); - Omissão de pronúncia sobre factos e questões juridicamente relevantes (art° 615º/ 1- d), do C.P.C.); - Erro de facto e de direito da decisão (designadamente, ao nível da aplicação dos artºs 729º/ g), do C.P.C. e 334°, do C.C.). *** *** III- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1. Foi dada à execução a sentença de 12.7.2012 deste tribunal, junta a fls. 717 a 746 dos autos de Processo Comum Singular n° …/… (acção declarativa apensa), em que, na instância civil, foram demandantes, entre outros, HV…, LP… e SA…, e demandados o embargante/executado JT…, SB… & Filhos, Lda. e o embargado/exequente FG…. 2. A sentença dada à execução transitou em julgado a 21.3.2013. 3. Da parte decisória da sentença dada à execução consta o seguinte: «Julgo os pedidos cíveis deduzidos pelos demandantes HV…, LP… e SV… parcialmente procedentes e, consequentemente, decido condenar os demandados JF…, “SB… e Filhos, Lda." e o FG… a pagar: - à demandante HV… a quantia de € 221,60 a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e 1/3 de € 50.000,00 a título de indemnização pelo dano morte; - à demandante LP… a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos morais; - ao demandante SV… a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos morais; - juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a notificação para contestar no que à quantia a título de danos patrimoniais diz respeito, e desde a data do trânsito em julgado da presente sentença no que às demais quantias concerne, e até integral pagamento. No mais peticionado, vão os demandados absolvidos do pedido»; 4. A 25.3.2013 e a 26.3.2013, o FG… pagou a LP…, a SA… e a HV… o valor total de € 78.476,84. 5. E, em datas anteriores às referidas em 4, situadas entre 6.3.2012 e 3.10.2012, o FG… efectuou pagamentos a sociedades de advogados e de custas judiciais o valor total de € 2.428,20 (…). 6. A 13.1.2015, o FG… instaurou execução contra JF…. 7. O ali executado foi notificado da execução no dia 3.5.2016; 8. O executado/embargante, a 01.09.1999 foi contratado pela sociedade “SB… e Filhos, Lda.”, uma sociedade que operava no ramo da construção e obras de engenharia civil para, sob as suas ordens, direcção, autoridade, hierarquia e heteroconformação, exercer as funções de servente/trolha; 9. Na sentença de condenação criminal foi condenado em pena de multa, no valor de € 600,00, que o Tribunal considerou como sendo “proporcional, adequado e suficiente”; 10. O embargante esteve de “baixa” médica ininterruptamente entre 17.08.2009 e 05.02.2010; 11. Tendo tomado medicação para a depressão com que ficou, nomeadamente Sedoxil – Comp. 1 Mg. x 60, Sertralina Mepha 50 Mg comprimidos e Zoloft – Comp. Rev. 50 Mg. x 60; 12. O embargante regressou ao trabalho em fevereiro/março de 2010 e acabou por ser despedido em 2015; 13. A sociedade “SB… e Filhos, Lda.” – depois de um primeiro processo de apresentação à insolvência que cessou por sua iniciativa, nos termos dos arts. 230, nº 1 – b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que correu termos como Proc. nº …/… na Secção do Comércio (J…) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu; e depois de um P.E.R. que correu termos sob o número de Proc. …/…, na Secção do Comércio (J…) do mesmo Tribunal, apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser declarada a 16.10.2015 no Proc. n.º …/…, que correu termos no mesmo Tribunal; 14. Tendo o Administrador Judicial já cessado as suas funções; 15. A “SB… e Filhos, Lda.”, à data dos factos, era uma sociedade por quotas que tinha um capital social de € 862.924,60 (oitocentos e sessenta e dois mil novecentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), distribuído por 6 quotas: a) Uma quota no valor de € 43.146,23 pertencente ao sócio VM…; b) Uma quota no valor de € 43.146,23 pertencente ao sócio AA…; c) Uma quota no valor de € 43.146,23 pertencente à sócia ML…; d) Uma quota no valor de € 43.146,23 pertencente ao sócio CA…; e) Uma quota no valor de € 647.193,45 pertencente, em partes iguais, aos sócios VM…, AA…, ML… e CA…; e f) Uma quota no valor de € 43.146,23 pertencente, em partes iguais, aos sócios VM…, AA…, ML… e CA…. 16. O FG… não reclamou créditos no processo de insolvência da “SB… e Filhos, Lda.”, nem propôs qualquer acção de verificação ulterior de créditos; 17. O embargante aufere subsídio de desemprego no valor mensal de € 377,10. *** *** IV- Fundamentos de direito: O recurso do embargante limita-se à apreciação do alegado abuso de direito e falta de bens do executado, estando, consequentemente fora do seu âmbito a questão da prescrição da obrigação, igualmente apreciada na decisão recorrida. *** 1- Da violação do dever de fundamentação da sentença (artºs 154°, 195° e 615/1- b), do C.P.C. e 205º/1, da C.R.P.): O recorrente entende que a sentença recorrida continua a ser nula, por falta de fundamentação, porque não fundamentou de facto e de direito os entendimentos de que o FG… «não tinha qualquer obrigação de, previamente e em sede de processo de insolvência da referida sociedade, ali reclamar o crédito em causa, esgotando essa possibilidade» e que «relativamente à requerida redução da quantia exequenda, entende o Tribunal não existir fundamento legal que o suporte». Mas sem razão. Em primeiro lugar não foi esta a questão que determinou a anterior declaração de nulidade da sentença. Ela fundamentou-se no facto de não se perceber que raciocínio levou ao entendimento nela vertido de que os «fundamentos referidos não são legalmente admissíveis como fundamento de oposição à execução, cfr. art. 729º do Código de Processo Civil». Em segundo lugar, a fundamentação dos referidos entendimentos resulta, quanto ao primeiro, do regime de responsabilidade solidária que a sentença aborda e, quando ao segundo, do facto de se ter entendido que no âmbito desse tipo de responsabilidade não existir fundamento legal para o pedido. As referidas afirmações radicam unicamente no regime de solidariedade da obrigação e não no invocado abuso de direito Improcede, consequentemente, a invocada nulidade de sentença. *** 2- Da nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão final ou por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível: Entende o recorrente que a sentença sofre de contradição insanável nos seus termos porquanto considerando a premissas implícitas do silogismo judiciário no que à questão do afastamento do abuso do direito concerne, a decisão que se impunha era o contrário da tomada de que «o FG… não tinha qualquer obrigação de, previamente e em sede de processo de insolvência da referida sociedade, ali reclamar o crédito em causa, esgotando essa possibilidade». Entende que as premissas são as seguintes: «a) A sociedade condevedora solidária «SB… & Filhos, Lda.» tinha um capital social de € 862.924,60 (mais de 10 vezes superior à totalidade do crédito do FG…) – facto provado n.º 15; b) O FG… não reclamou o seu crédito no âmbito do processo de insolvência da sociedade condevedora solidária «SB… & Filhos, Lda.», nem propôs qualquer ação de verificação ulterior de créditos – facto provado n.º 16; c) O Embargante/Recorrente não revelou qualquer atitude antijurídica ou reprovável, sendo pessoa com reconhecidos problemas de saúde e sem possibilidades financeiras – factos provados n.ºs 9 a 12 e 17; d) A inércia do FG… é causa direta e necessária da impossibilidade de o Embargante/Executado, condevedor solidário, alguma vez conseguir, na prática e em concreto, exercer qualquer direito de regresso, dada a insolvência declarada e a extinção do processo atinente à «SB… & Filhos, Lda.» – factos provados n.ºs 13 e 14, conjugados com a “fundamentação” constante das páginas 8 e 9 da sentença». A primeira consideração que se impõe é que as premissas referidas não correspondem, no todo, à verdade. Não ficou dito, nem implícita nem explicitamente, que o recorrente não revelou qualquer atitude reprovável na produção do acidente do qual resultou o dever de indemnizar, porque a sua condenação no pagamento da indemnização resulta necessariamente do entendimento contrário, de que o acidente se produziu por motivo que lhe é imputável. Posto isto, nem se pode dar por garantida a existência de qualquer direito de regresso. A segunda consideração é de que o entendimento de que «o FG… não tinha qualquer obrigação de, previamente e em sede de processo de insolvência da referida sociedade, ali reclamar o crédito em causa, esgotando essa possibilidade» não resulta da consideração das referidas premissas, mas sim do regime obrigacional relativo à responsabilidade solidária. Em conclusão, não há no caso qualquer contradição, nem ambiguidade nem obscuridade. Resulta, aliás, que o recorrente entendeu na perfeição o conteúdo da sentença, só que discorda dele, considerando premissas que não são aptas a invalidar a pressuposta conclusão. *** 3- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Mais entende o recorrente que a sentença omitiu pronúncia sobre 36 factos, que não foram dados como provados nem como não provados, não resultam provados nem prejudicados a partir dos demais, e que influem decisivamente no exame da causa. Enumera-os e dessa enumeração resulta que são factos relativos à sua vida, à sua relação laboral com a empresa e à forma como se deu o acidente. A sentença só tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). Ora, a questão que o recorrente coloca é tão só, neste momento, a do pretenso abuso de direito por parte do FG…, em duas vertentes: na que tem uma situação económica frágil enquanto o FG… é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que, em 2014, registou um activo de superior a € 400.000.000,00 e na vertente de que tendo sido decretada a insolvência da sociedade solidariamente condenada a inacção do FG…na cobrança desse valor à sociedade determinou a sua impossibilidade prática de exercer o direito de regresso. Os factos constantes dos supra-referidos pontos são absolutamente irrelevantes para aferir de qualquer das duas questões, pelo que não há omissão de pronúncia. *** 4- Da nulidade da sentença por constituir uma decisão surpresa: Entende o recorrente que a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, proibida nos termos do artigo 3º/3 do CPC., em conjugação com os princípios do processo justo e equitativo disposto nos artigos 13º/1 e 2, e 20º/1 e 4, da C.R.P. e 6º/11 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.). Mais entende que ocorre a violação o preceito sempre que os Tribunais tomarem decisões de facto ou de direito sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem e oferecerem/requererem a produção de prova ou que as partes não pudessem, de todo, prever. Fundamenta dizendo que em face da declaração de nulidade da sentença anterior porque não foram fixados os «factos invocados como fundamento da excepção [do abuso de direito], nem tão pouco [são] os documentos já apresentados suficientes para a fixação destes», se impunha que o Tribunal recorrido devesse ter notificado as partes para juntar aos autos certidão comprovativa da ausência de reclamação de créditos, por parte do FGS…, no âmbito do processo de insolvência da SB… & Filhos, Lda., bem como da não instauração de qualquer acção de verificação ulterior de créditos – o que o Tribunal realizou, em parte – e que se realizasse audiência de discussão e de julgamento, a fim de ser produzida a prova testemunhal e por declarações de parte que foi requerida nos embargos de executado e que permitirá (ou não) fixar os restantes factos atinentes ao abuso de direito invocado – o que o Tribunal a quo não fez. O que ficou escrito no anterior acórdão foi que «no caso, não se compreende o raciocínio que esteve por detrás da decisão tomada por pura omissão de fundamentação» - decisão essa que consistia na afirmação, pura e simples de que «estando em causa uma execução em que o título executivo é uma sentença, os fundamentos referidos não são legalmente admissíveis como fundamento de oposição à execução, cfr. art. 729º do Código de Processo Civil, pelo que entende o Tribunal não deverem os mesmos ser apreciados nesta sede». Mais ficou a constar que «Há que considerar, na conformidade, a decisão nula por falta de fundamentação de facto e de direito (artº 615º/1b), do CPC). Na verdade, mais do que uma falta de fundamentação de direito há, também, falta de fundamentação de facto. É que também não foram fixados os factos pertinentes para a apreciação da questão. Não havendo factos fixados relativos aos factos invocados como fundamento da excepção, nem tão pouco sendo os documentos já apresentados suficientes para a fixação destes (não está ainda documentalmente provada a falta de reclamação de créditos do FG… na insolvência) é inviável o cumprimento do disposto no artº 665º/1, do CPC». Os factos que estavam em causa tinham sido alegados pelo ora recorrente. O documento em falta reportava-se à demonstração de fundamento invocado para a causa de pedir invocada pelo embargante – abuso de direito – e foi junto aos autos, dele tendo tido o requerente conhecimento. O Tribunal entendeu que tinha factos provados suficientes para a decisão de direito. O reparo feito por este Tribunal foi inteiramente corrigido. Do exposto resulta que a sentença recorrida não constitui qualquer decisão surpresa, na medida em que teve em conta os factos alegados pelo recorrente, para a tomada de decisão. *** 5- Do abuso de direito, como causa modificativa e parcialmente extintiva do direito de crédito do recorrido: O recorrente invocou abuso de direito do embargado/exequente na instauração da execução, fundamentando na contraposição entre as sua actuais condições sociais económicas e de saúde e a situação económica do FG… e o facto de a sociedade SB… & Filhos, Lda, ter sido condenada solidariamente ao pagamento das quantias em causa, contra ela não tendo actuado o FG… a tempo, não podendo ele jamais vir a exercer o direito de regresso contra esta sociedade por ela ter sido declarada insolvente e extinta. Nos termos do artº 334º/CC é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pelo fim económico desse direito. Menezes Cordeiro, na obra "Da Boa Fé no Direito Civil", 2.º volume, págs. 719 e ss., refere que a boa fé exprime os valores basilares da ordem jurídica, vocacionados para intervir em cada caso concreto considerado. E, a respeito dos comportamentos abusivos, enuncia um universo de comportamentos que foram referenciados por Mário Cruz ( no Ac. do STJ, tirado no processo 07A2649, em www.dgsi.pt), em seis grupos distintos (a "exceptio doli", o "venire contra factum proprium", inalegabilidades formais, a "supressio" e a "surrectio", o "tu quoque" e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. No último grupo distinguem-se três sub-categorias: - O exercício danoso inútil; - A actuação de quem exige um comportamento ou prestação para imediatamente considerar inválida/anulada a prestação, ou o de exigir uma prestação que depois se deva restituir; - A desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem. O caso dos autos caberá, quanto muito, na previsão desta terceira sub-categoria, que o mesmo autor ainda divide em três, a saber: o desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico-subjectivo sem consideração por situações especiais (cf. Tratado de Direito Civil Português, I, parte geral, IV, 2007, pág. 346). Os fundamentos para o abuso de direito invocado reconduzem-se à segunda das referidas categorias, de actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas como fundamento da desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem. A procedência da pretensão em causa implica a comprovação dos fundamentos de facto e a subsunção dos mesmos à figura do abuso de direito. O recorrente fundamentou o pretenso abuso de direito do embargado/exequente em dois fundamentos: as condições económicas e de saúde do embargante por contraposição à situação económica do FG… e o facto de o fundo não ter actuado relativamente a um dos devedores solidários, impossibilitando o seu exercício posterior pela extinção da sociedade. Começando pelo segundo fundamento, verifica-se que o recorrente não invoca factos susceptíveis de integrarem o direito de regresso contra a sociedade, sendo que este Tribunal também não logra integrar a situação de direito de regresso no âmbito do disposto no artigo 524º/CC, por falta de alegação de factualidade pertinente. Desde logo, o direito de regresso pressupõe o pagamento do crédito, pagamento esse a que o recorrente se quer eximir. Depois, pressupõe a existência de norma legal ou acordo, consoante a solidariedade seja legal ou convencional - norma que não se invoca nem se descortina e acordo que não se invoca. Por fim, não se alegaram nem provaram factos dos quais fosse possível garantir que a sociedade em causa detivesse património suficiente para o pagamento do montante em que ambos foram condenados, pois que a única alegação que faz é a relativa ao valor das quotas sociais, que são tituladas pelos sócios e não pela sociedade. Ou seja, a não interpelação para pagamento pelo Fundo à sociedade não deu causa, necessariamente, à necessidade de interpelação do ora recorrente, devedor solidário do mesmo crédito. Do exposto decorre que a omissão da interpelação da sociedade ora insolvente não configura uma actuação de direitos (direito de executar o devedor solidário) com lesão intolerável de outras pessoas (outras pessoas essas, que por regra, são terceiros em face da relação jurídica fundamento da execução, o que não é o caso do devedor solidário). No que respeita à contraposição entre as condições económicas do embargante e do FG…, daí nada se retira quanto à ilegitimidade do exercício do direito deste. A faculdade de obter a satisfação de um crédito executando qualquer dos devedores solidários resulta da lei, foi aplicada por sentença transitada em julgado, sentença essa que fixou a indemnização, decorrente de mera culpa, mediante a precisa consideração da situação económica dos responsáveis (artigo 494º/CC). Recorrente e sociedade foram solidariamente condenados numa indemnização, fixada por sentença transitada em julgado, que por via disso se tem que reconhecer estabelecida de acordo com a lei sendo, portanto, o seu cumprimento insusceptível de determinar uma situação de abuso de direito. A questão da falta de liquidez do recorrente para o pagamento que lhe é exigido não é fundamento para a não instauração da competente execução, nem para a limitação do crédito aos limites dessa liquidez, que ainda está por apurar nos autos. Nestes termos, resta confirmar a decisão recorrida, ainda que por diferente fundamentação. *** *** V- Decisão: Acorda-se, pois, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. *** Lisboa, 08/ 05/2019 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A.Augusto Lourenço [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |