Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008068 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO BANCÁRIO TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199210150041946 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 135/91-2 | ||
| Data: | 11/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG85. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART50 N2. | ||
| Sumário: | I - Provando o banco exequente um contrato de mútuo e ainda a formal constituição de hipoteca garante do pagamento do mesmo, em cujo título notarial ficaram constantes; a) os documentos que integram formalmente o contrato de mútuo, donde advem a responsabilidade da devedora, são documentos auxiliares integrados no próprio contrato de hipoteca; b) obriga-se a mutuária ao pontual pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, já constituídos ou a constituir; II - Considerando o preceituado no art. 50, n. 2, CPC e o ensinamento de A. Varela (Manual de Processo Civil, 2 ed., pg. 85), alcança-se da escritura notarial que nela não se mencionam prestações futuras. III - Assim, não se está em face de escritura de "abertura de crédito, de contrato de fornecimento e quaisquer outros em que se convencionem prestações futuras" (parúnico do art. 51 do CPC de 1939), até porque a hipoteca, como as restantes garantias pessoais ou reais, é um direito acessório, que apenas existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura. IV - Pelo que é de confirmar o indeferimento liminar da petição. | ||