Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041946
Nº Convencional: JTRL00008068
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199210150041946
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 135/91-2
Data: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG85.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART50 N2.
Sumário: I - Provando o banco exequente um contrato de mútuo e ainda a formal constituição de hipoteca garante do pagamento do mesmo, em cujo título notarial ficaram constantes; a) os documentos que integram formalmente o contrato de mútuo, donde advem a responsabilidade da devedora, são documentos auxiliares integrados no próprio contrato de hipoteca; b) obriga-se a mutuária ao pontual pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, já constituídos ou a constituir;
II - Considerando o preceituado no art. 50, n. 2, CPC e o ensinamento de A. Varela (Manual de Processo Civil, 2 ed., pg. 85), alcança-se da escritura notarial que nela não se mencionam prestações futuras.
III - Assim, não se está em face de escritura de "abertura de crédito, de contrato de fornecimento e quaisquer outros em que se convencionem prestações futuras" (parúnico do art. 51 do CPC de 1939), até porque a hipoteca, como as restantes garantias pessoais ou reais,
é um direito acessório, que apenas existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura.
IV - Pelo que é de confirmar o indeferimento liminar da petição.