Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010892 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310060070111 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG507 | ||
| Tribunal Recurso: | TJ OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 53/92-1 | ||
| Data: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART589. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/01/16 IN CJ ANOXI T1 PAG163. | ||
| Sumário: | I - Apenas o titular do interesse patrimonial imediatamente lesado tem direito à indemnização e não os terceiros que, apenas, reflexa ou indirectamente sejam prejudicados. II - Não há subrogação do Estado, pelas importâncias pagas, como vencimentos, a um seu funcionário, no período de doença ocasionada por um acidente de viação. | ||