Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070111
Nº Convencional: JTRL00010892
Relator: LOPES BENTO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199310060070111
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG507
Tribunal Recurso: TJ OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 53/92-1
Data: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART589.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/01/16 IN CJ ANOXI T1 PAG163.
Sumário: I - Apenas o titular do interesse patrimonial imediatamente lesado tem direito à indemnização e não os terceiros que, apenas, reflexa ou indirectamente sejam prejudicados.
II - Não há subrogação do Estado, pelas importâncias pagas, como vencimentos, a um seu funcionário, no período de doença ocasionada por um acidente de viação.