Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039564
Nº Convencional: JTRL00015767
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DESPEDIMENTO ABUSIVO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
MORA
Nº do Documento: RL199002280039564
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3 ART806 N3.
LCT69 ART32 N1 A D.
CPC67 ART682.
Sumário: I - Embora o CPT não refira o recurso subordinado, o regime deste recurso deve basear-se na lei processual comum, como decorre da alínea a) do n. 2 do art.
1 do CPT, sendo de cinco dias o prazo de interposição;
II - Quer no despedimento abusivo, quer no despedimento sem aviso prévio, nem justa causa, os créditos do trabalhador fundam-se na responsabilidade obrigacional ou contratual e não na responsabilidade por factos ilícitos ou extra-contratual;
III - Assim sendo, estando em causa apenas a responsabilidade contratual, só há mora quando o crédito é líquido.