Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015767 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESPEDIMENTO ABUSIVO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199002280039564 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3 ART806 N3. LCT69 ART32 N1 A D. CPC67 ART682. | ||
| Sumário: | I - Embora o CPT não refira o recurso subordinado, o regime deste recurso deve basear-se na lei processual comum, como decorre da alínea a) do n. 2 do art. 1 do CPT, sendo de cinco dias o prazo de interposição; II - Quer no despedimento abusivo, quer no despedimento sem aviso prévio, nem justa causa, os créditos do trabalhador fundam-se na responsabilidade obrigacional ou contratual e não na responsabilidade por factos ilícitos ou extra-contratual; III - Assim sendo, estando em causa apenas a responsabilidade contratual, só há mora quando o crédito é líquido. | ||