Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079521
Nº Convencional: JTRL00018656
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: QUESTIONÁRIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199505160079521
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIO MAIOR
Processo no Tribunal Recurso: 109/91-2
Data: 07/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG653.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART655 N1 ART712 N1 A B C N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239.
AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250.
AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG375.
AC RE DE 1976/07/08 IN CJ ANOI T2 PAG434.
Sumário: I - Ainda que a prova pericial aponte para determinada resposta a um quesito, que veio a obter resposta diferente, não pode a relação alterá-la se tiver sido produzida prova testemunhal perante o tribunal colectivo.
II - As conclusões que a relação pode tirar em matéria de facto têm de se apoiar em factos provados mas não em matéria de facto não provada.
III - A Relação só deve anular o julgamento por omissão de resposta a quesitos quando entender que tais respostas são essenciais a uma boa decisão da causa.