Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35/25.0YUSTR.L1-PICRS
Relator: CARLOS M.G.DE MELO MARINHO
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Nos processos de contra-ordenação, não há recurso da matéria facto fixada pelo Tribunal de Primeira Instância;
II. Só não é assim quando ocorra situação subsumível ao estabelecido no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
III. Apenas é admissível uma reacção em matéria fáctica em situações em que o vício brote num quadro contextual, ou seja, do seio do texto analisado, sem apelo à reavaliação de provas e apenas com eventual recurso a regras da experiência comum quando ocorram: a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) erro notório na apreciação da prova.
IV. É no acto de pensar, articular logicamente factos conhecidos para deles extrair juízos e noções fácticas, que se centra a acção de julgar;
V. Esta não consiste na mera consideração mecânica e destituída de opções avaliativas de um conjunto de factos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
AA, com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão do BANCO DE PORTUGAL que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
1. AA veio impugnar judicialmente a decisão proferida pelo Banco de Portugal no processo de contra ordenação número 103/20/CO que o condenou nos seguintes termos:
a. Em coimas no montante cada uma de € 5.000,00 (cinco mil euros), por cada uma das 4 (quatro) contraordenações praticadas, como autor, a título doloso e consubstanciadas na publicitação, entre 15.06.2018 e 14.05.2020, de 4 (quatro) anúncios diferentes publicados na imprensa escrita, com expressões suscetíveis de induzir no público na convicção errónea de que estaria perante uma entidade autorizada a desenvolver operações de crédito, em violação do artigo 11.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), previstas e puníveis nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF;
b. Em uma coima no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), por 1 (uma) contraordenação especialmente grave praticada, como autor, a título doloso e consubstanciada na prestação de serviços de concessão de crédito, entre meados de 2015 e 14.05.2020, em violação do princípio da exclusividade constante do n.º 2 do artigo 8.º do RGICSF, prevista e punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF;
c. Em uma coima única no valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros);
d. No pagamento de custas processuais no valor de € 93,50 (noventa e três euros e cinquenta cêntimos);
e. Na divulgação no site do Banco de Portugal, com identificação do Arguido e sem recurso ao regime de anonimato, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, conjugado com o artigo 227.º-B do RGICSF.
2. O Arguido pede no recurso de impugnação a sua absolvição e a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição.
3. O Banco de Portugal apresentou alegações nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferida sentença que decretou:
Em face do exposto, julgo o presente recurso totalmente improcedente nos seguintes termos:
I. Julgo não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional;
II. Mantenho a condenação do Arguido em coimas no montante cada uma de € 5.000,00 (cinco mil euros), por cada uma das 4 (quatro) contraordenações praticadas, como autor, a título doloso e consubstanciadas na publicitação, entre 15.06.2018 e 14.05.2020, de 4 (quatro) anúncios diferentes publicados na imprensa escrita, com expressões suscetíveis de induzir no público na convicção errónea de que estaria perante uma entidade autorizada a desenvolver operações de crédito, em violação do artigo 11.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), previstas e puníveis nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF;
III. Mantenho a condenação do Arguido em uma coima no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), por 1 (uma) contraordenação especialmente grave praticada, como autor, a título doloso e consubstanciada na prestação de serviços de concessão de crédito, entre meados de 2015 e 14.05.2020, em violação do princípio da exclusividade constante do n.º 2 do artigo 8.º do RGICSF, prevista e punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF;
IV. Mantenho a condenação do Arguido em uma coima única no valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros);
V. Mantenho a condenação do Arguido no pagamento de custas processuais da fase organicamente administrativa no valor de € 93,50 (noventa e três euros e cinquenta cêntimos);
VI. Mantenho a divulgação da Decisão Impugnada e da presente Sentença no site do Banco de Portugal, com identificação do Arguido e sem recurso ao regime de anonimato, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, conjugado com o artigo 227.º-B do RGICSF.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por AA, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida manteve a decisão administrativa do Banco de Portugal, condenando o recorrente em coima única de 80.000,00 €, por violação dos artigos 8.º, n.º 2, 11.º, 210.º e 211.º do RGICSF.
2. A fundamentação da sentença, especialmente nas páginas 112 e seguintes, conclui pela existência de dolo, afirmando que o recorrente tinha conhecimento de que a concessão de crédito a título profissional é atividade altamente regulada e reservada a entidades autorizadas, retirando daí a conclusão de que atuou com conhecimento e vontade de praticar os factos.
3. Tal conclusão não assenta em prova direta suficientemente identificada, sendo antes construída com base no teor de comunicações do Banco de Portugal de junho de 2020 e na quantidade de operações realizadas, não bastando para demonstrar dolo em todo o período entre meados de 2015 e 14.05.2020.
4. A sentença recorre ainda, em vários pontos, a formulações conjeturais, como a afirmação de que os juros suportados por certa mutuária “provavelmente terão sido substancialmente superiores” ao apurado, o que revela uma valoração especulativa da prova, incompatível com o artigo 127.º do CPP e com o princípio in dubio pro reo.
5. Em II.1. Factos não provados, a sentença reconhece a inexistência de prova documental sobre o alegado distrate de um contrato, mas a motivação subsequente acaba por valorizar a ausência de prova em desfavor do arguido, invertendo, na prática, o ónus da prova que recai sobre a acusação.
6. Na determinação da medida da coima, a sentença considera uma moldura entre 75.000,00 € e 95.000,00 €, fixando a coima única em 80.000,00 €, com base em exigências de prevenção geral e especial, sem densificar de forma adequada a culpa concreta do recorrente nem a sua real situação económica, como consta das páginas 119 e 120.
7. A motivação sobre a medida da coima confunde, em larga medida, ilicitude e prevenção, descuidando a ponderação individualizada da culpa e da situação económica do recorrente, em violação do artigo 18.º do RGCO e do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP.
8. Em processo contraordenacional, as garantias de defesa e o princípio in dubio pro reo são aplicáveis por força do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, e a livre apreciação da prova deve respeitar o artigo 127.º do CPP, o que não se mostra plenamente observado na sentença recorrida.
9. Assim, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova e na determinação da medida da coima, impondo-se a sua revogação parcial e a consequente redução da coima aplicada, com eventual requalificação do elemento subjetivo em termos de negligência.
O BANCO DE PORTUGAL respondeu às alegações de recurso e, sem apresentar conclusões, sustentou, a final, juízo de improcedência e a consequente confirmação da sentença impugnada.
Também o Ministério Público respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões e posição final:
1 - Atento o disposto no Art. 1º do Decreto-lei n.º 67/2012, de 20/03 e no Art. 32º, n.º 1 e anexo I da Lei n.º 62/2013, de 26/08, as decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão são passíveis de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e não para o de Évora, ao qual o Recorrente dirige o presente recurso.
2 - Em sede de direito contraordenacional, e de acordo com o disposto no Art. 75º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), a 2ª instância apenas pode conhecer da matéria de direito, estando-lhe vedada a apreciação da matéria de facto, com exceção dos vícios de decisão elencados nos três alíneas do n.º 2, do Art. 410º do Código de Processo Penal, aplicável por via do disposto no Art. 74º, n.º 4 do RGCO.
3 - A livre apreciação da prova não está sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas, mostrando-se para tal elementar que da fundamentação da sentença se mostre possível extrair o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido nesses mesmos fundamentos, sendo assim a valoração da prova feita pelo tribunal a quo tão somente passível de censura pelo tribunal de recurso quando ficar demonstrado que a opção ali tomada viola as regras da experiência comum consideradas válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico e, portanto, dotadas de razoabilidade.
4 - Da sentença objeto de recurso decorre que a matéria de facto provada, e entre a qual se conta a relativa ao elemento subjetivo e à culpa, resultou da conjugação dos elementos probatórios recolhidos na fase organicamente administrativa, depoimentos e documentos juntos aos autos, em particular contratos e documentação bancária, e ainda das próprias declarações prestadas pelo arguido em sede de julgamento, elementos esses que, e conjugados entre si, foram bastantes para concluir que toda a sua atuação foi, de forma inequívoca plenamente por si representada e querida, tendo toda a atividade de concessão de crédito sido por aquele desencadeada com vista à obtenção de lucros por meio do recebimento de juros, donde decorre de modo por demais evidente, que tais atos não se trataram de atos acidentais ou não intencionais.
5 - Tendo em conta a natureza e configuração dos factos praticados pelo Recorrente, que aquele se trata de pessoa instruída e que não seria uma pessoa fácil de instrumentalizar ou enganar, o que se afere desde logo da circunstância de ter sido agente da Policia de Segurança Pública, não se mostra minimamente crível que não soubesse que a atividade inerente à concessão de crédito a pessoas singulares, mediante a obtenção de lucro decorrente do recebimento de juros, fosse livremente acessível a qualquer cidadão sem necessidade de qualquer autorização do Banco de Portugal, juízo que temos por lógico e claramente demonstrado, daí não resultando qualquer violação da livre apreciação da prova ou qualquer outro.
6 - Do confronto entre o facto não provado constante na alínea c), ponto 6, II.1 Factos não provados, da qual consta, “O arguido emitiu o distrate da dívida assumida por BB.”, com os constantes dos pontos mm. a fff. Dos Factos Provados, não resulta qualquer contradição, porquanto do facto de não ter ficado comprovada a existência de distrate, em nada resulta infirmada a existência do crédito, o qual o próprio Recorrente admitiu em sede de impugnação, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao concluir nos moldes em que o fez e conforme consta do ponto 18 da Motivação da sentença.
7 - Conforme se afere da leitura e análise dos pontos 180 a 199 da sentença recorrida, ali não existe qualquer confusão entre culpa e ilicitude, assim como que ali foi sobejamente sopesada a concreta situação económica do Recorrente, vide ponto 189, donde que, e considerando a censurabilidade de cada uma das condutas daquele, que apresentam um grau de ilicitude muito acentuado, assim como a sua atuação com dolo direto e absoluta indiferença face aos interesses protegidos, à reiteração das suas condutas e à postura de negação assumida ao longo dos autos, temos como adequada e proporcional cada uma das coimas parcelares fixadas, assim como a coima única de € 80.000,00, a qual deverá ser de manter.
Nestes termos, e atentos os fundamentos expostos, entende-se deverá o recurso interposto por AA, improceder em todos os pontos por si alegados, e assim, manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal.
Lançados os vistos legais pelo Colectivo, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar:
1. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova?
2. A decisão recorrida enferma de erro na determinação da medida da coima, impondo-se a sua revogação parcial e a consequente redução da coima aplicada, com eventual requalificação do elemento subjetivo em termos de negligência?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova?
Esta questão assume, no caso concreto, muito frágeis contornos que, associados à natureza simples, célere e menos garantística do processo contra-ordenacional, dispensam dilatadas considerações.
O Direito aplicável é simples: nos processos de contra-ordenação não há recurso da matéria facto fixada pelo Tribunal de Primeira Instância. Tal resulta, com nitidez, do estabelecido no n.º 1 do art. 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO).
Só não é assim quando ocorra situação subsumível ao estabelecido no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO. Quer isto dizer que apenas é admissível uma reacção em matéria fáctica em situações em que o vício brote num quadro contextual, ou seja, do seio do texto analisado, sem apelo à reavaliação de provas e apenas com eventual recurso a regras da experiência comum, quando ocorram:
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Analisando o fixado na sentença impugnada, colhemos noção clara no sentido de que o Impugnante actuou com dolo. A este nível, ponderando a fundamentação da fixação fáctica constante de sentença (pontos 119 a 121 e 140 a 142) extrai-se que a mesma não revela contradição interna ou erro flagrante e notório à luz da estrutura do afirmado, seu conteúdo, concatenação de elementos e referentes atinentes à prova produzida.
É, pois, imutável e insindicável o juízo formado neste âmbito.
Não há erro notório, também, quando o Tribunal, explicando o seu percurso analítico, declara concordar com juízo de probabilidade, atendendo à lógica e à experiência comum, no que tange ao montante de juros. É no acto de pensar, articular logicamente factos conhecidos para deles extrair juízos e noções fácticas que se centra a acção de julgar. Esta não consiste na mera consideração mecânica e destituída de opções avaliativas de um conjunto de factos, sobretudo em situações em que a ilicitude se materializa em termos manifestos. Por exemplo, se alguém, correndo riscos vários, convencido de alguma impunidade, designadamente por antes ter estado investido em funções de autoridade, se apresenta a conceder ilegalmente crédito, é adequado e legítimo concluir – até com assento nas regras da experiência comum, por não haver conhecimento de violações da lei com intenções de solidariedade social e não se concederem empréstimos à margem da lei para receber um rendimento igual ao de um singelo depósito bancário a prazo – que estavam fixados juros de montante superior aos desses depósitos, conforme referido por adesão à adequada conclusão do Banco de Portugal.
Não se divisam afirmações conjecturais que representem saltos no escuro e não surjam esteadas no uso da razão e no recurso à experiência comum e que não correspondam à afirmação da livre convicção do Tribunal nos termos do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Quanto à questão da ausência de demonstração do distrate, é flagrante não estarmos diante de situação subsumível às al.s a) e b) do n.º 2 do art. 410.º acima referidas, sendo que, quanto à alínea b), é muito claro que a não demonstração da ocorrência de um distrate (vocábulo geralmente referenciado a hipotecas) não poderia nunca ter a vis de pôr em causa a existência do pacto negocial e da dívida que gerou a garantia. Trata-se, aliás, de realidades não secantes e situadas em polos opostos.
Face ao ora afirmado, impõe-se dar resposta negativa à problemática suscitada e agora analisada.
Vem provado que:
a. Entre meados de 2015 e 14.05.2020, o arguido AA dedicou-se à oferta, a pessoas singulares, de quantias monetárias que deveriam ser devolvidas num determinado prazo, acrescidas de uma compensação monetária.
b. Até 14.05.2020, o arguido AA divulgou ao público, através de anúncios publicados em imprensa escrita, a sua disponibilidade para conceder crédito.
c. No anúncio publicado no suporte “JN – 2.º Caderno” do “Jornal de Notícias”, à data de 15.06.2018, 18.06.2018 e 19.06.2018, com a referência n.º..., foi publicitado o seguinte conteúdo: “EMPRÉSTIMOS PARTICULARES C/ Garantia de imóveis s/ intermediários, assunto sério e sigiloso, ...”.
d. No anúncio publicado no suporte “JN – 2.º Caderno” do “Jornal de Notícias”, à data de 10.11.2018, 11.11.2018 e 12.11.2018, com a referência n.º 96460022, foi publicitado o seguinte conteúdo: “FINANCIAMENTO C/ IMÓVEIS” – Até 100.000€ resposta em 48 horas, análise rápida e gratuita, assunto sério e sigiloso, ...”.
e. No anúncio publicado suporte “JN – 2.º Caderno” do “Jornal de Notícias”, à data de 08.05.2019, 09.05.2019 e 10.05.2019, com a referência n.º 96466567, foi publicitado o seguinte conteúdo: “CREDITOS C/IMÓVEIS – Soluções ideais e rápidas/análise gratuita, Assunto sério e sigiloso, ...”.
f. No anúncio pulicado no suporte “JN – 2.º Caderno” do “Jornal de Notícias”, à data de 04.05.2020, 05.05.2020 e 14.05.2020, com a referência n.º 95306100, foi publicitado o seguinte conteúdo: “CRÉDITO PESSOAL/HABITAÇÃO financiamento particular c/imóveis. C/S problemas bancários. Análise rápida e gratuita, Tlm. ...”.
g. Os anúncios indicados supra estavam registados na ficha de cliente do arguido AA no “Jornal de Notícias”, com a indicação do respetivo número de cliente, nome, morada e número de contribuinte.
h. O arguido AA dispunha, no exercício da sua atividade de concessão de crédito, de uma estrutura de apoio à intermediação de crédito.
i. Cabia aos intermediários de crédito do arguido AA o primeiro contacto com os clientes que lhe chegavam através de anúncios publicados em imprensa escrita.
j. Em outros casos ainda, cabia aos intermediários de crédito do arguido AA angariar clientes para a atividade a que este arguido se dedicava.
k. CC era intermediária de crédito do arguido AA, atuando, em concreto, na receção das chamadas realizadas a partir dos contactos disponibilizados em anúncios de jornais, na apresentação de propostas de crédito a clientes, na assistência a atos preparatórios dos contratos de crédito e, ainda, no acompanhamento dos pagamentos associados aos contratos de crédito.
l. DD era intermediário de crédito do arguido AA, atuando, em concreto, na apresentação de propostas de crédito a clientes, na assistência a atos preparatórios dos contratos de crédito e, ainda, no acompanhamento dos pagamentos associados aos contratos de crédito.
m. O AA dispunha, no exercício da atividade de concessão de crédito, do apoio jurídico prestado por EE.
n. AA dispunha ainda, no exercício da atividade de concessão de crédito, do apoio jurídico prestado por FF.
o. EE assessorava a atividade de concessão de crédito a que o arguido AA se dedicava, atuando, em concreto, na assistência jurídica aos negócios de mútuo celebrados, na preparação e formalização das “Declarações de Confissão de Dívida” ou “Declarações Confessórias de Dívida” assinadas pelos clientes do arguido AA, na intimação ao cumprimento das dívidas assumidas perante o arguido AA e, ainda, na execução judicial do crédito concedido pelo arguido AA.
p. EE realizava o acompanhamento e o controlo dos pagamentos associados aos créditos concedidos pelo arguido AA.
q. EE contactava os clientes a quem o arguido AA concedia crédito, intimando-os ao pagamento das quantias em falta.
r. EE contactava os clientes a quem o arguido AA concedia crédito, com ameaça de execução judicial.
s. FF assessorava igualmente a atividade de concessão de crédito a que o arguido AA se dedicava, atuando, em concreto, na assistência jurídica aos negócios de mútuo celebrados, na preparação e formalização das “Declarações de Confissão de Dívida” assinadas pelos clientes a quem o arguido AA concedia crédito e, ainda, na execução judicial do crédito do arguido AA.
t. EE e FF eram advogados na sociedade “... e FF, Advogados”.
u. O arguido AA, diretamente ou através de intermediários, acordava verbalmente com os clientes a quem concedia crédito o pagamento de juros, a título de remuneração pelos valores mutuados.
v. O arguido AA fazia depender a concessão do crédito da assinatura, pelos seus clientes, de um documento particular de confissão de dívida, no qual este arguido figurava como credor.
w. Através do referido documento particular de confissão de dívida, os clientes a quem o arguido AA concedia crédito confessavam-se em dívida perante este arguido.
x. O documento particular de confissão de dívida referido supra indicava que a dívida confessada se referia a um contrato de mútuo não oneroso/sem juros.
y. O montante em dívida escriturado no documento particular de confissão de dívida referido supra, em regra, não correspondia ao valor do crédito concedido pelo arguido AA, sendo sempre superior.
z. O montante em dívida escriturado no documento particular de confissão de dívida referido supra correspondia, em regra, à soma do capital mutuado e dos respetivos juros.
aa. O documento particular de confissão de dívida referido supra incluía, em alguns casos, a prestação de garantias pessoais e/ou reais.
bb. O documento particular de confissão de dívida referido supra incluía um plano de amortização, estabelecendo que o pagamento do montante verbalmente acordado entre as partes seria feito em prestações mensais e sucessivas.
cc. Conforme resulta detalhadamente dos Anexos I a V da presente Decisão, o arguido AA era titular ou cotitular de contas de depósitos à ordem, de cujos extratos decorre a existência de movimentos regulares a crédito, provenientes de pessoas singulares a quem concedeu crédito.
dd. O arguido AA não está, nem nunca esteve, autorizado pelo Banco de Portugal para exercer a atividade de concessão de crédito.
ee. Em 19.06.2020, o Banco de Portugal emitiu o seguinte comunicado: “[O] Banco de Portugal adverte que AA, com o número de identificação fiscal ..., atuando por si só ou recorrendo a terceiros, não se encontra habilitado a exercer, em Portugal, a atividade de concessão de crédito ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal”.
ff. Em 17.06.2020, o Banco de Portugal notificou o arguido AA, emitindo determinação específica, para que cessasse imediatamente a atividade de concessão de crédito.
gg. Nos termos da determinação específica aplicada ao arguido AA, referiu o Banco de Portugal que: “o Banco de Portugal apurou que V. Exa. tem vindo a conceder crédito a diversas pessoas, nomeadamente, na sequência da publicitação efetuada, em jornais, de anúncios que utilizam expressões que consideramos suscetíveis de induzir em erro o público quanto à natureza das operações que se encontra habilitado a desenvolver. (…) Tendo em conta que V. Exa. não se encontra habilitado a conceder crédito em Portugal e que o uso de expressões que sugiram atividade própria de instituições de crédito ou de sociedades financeiras se encontra reservado às entidades para tal habilitadas, de acordo com o previsto no artigo 11.º do RGICSF, o Banco de Portugal, no exercício das funções de supervisão que lhe estão legalmente cometidas, determina, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º do RGICSF, que V. Exa. cesse de imediato a atividade de concessão de crédito que se encontre a desenvolver e que suspenda a publicitação de quaisquer conteúdos relacionados com a atividade de financiamento sujeita à supervisão do Banco de Portugal”.
hh. Em 23.06.2020, o arguido AA alegou junto do Banco de Portugal que nunca exerceu qualquer atividade de concessão de crédito.
Das operações de crédito em concreto:
ii. O arguido AA celebrava contratos de mútuo com pessoas singulares que, na maioria das vezes, se encontravam em difícil situação financeira e/ou não tinham capacidade de obtenção de crédito junto das instituições bancárias e financeiras.
jj. As operações de concessão de crédito realizadas pelo arguido AA iniciavam-se com a celebração verbal de contrato de mútuo oneroso/com juros, seguindo-se da obtenção de título executivo (em concreto, de documento particular de confissão de dívida), através do qual as pessoas singulares se confessavam devedoras do arguido AA em montante superior ao efetivamente rececionado, que correspondia à soma do capital mutuado com juros.
kk. As operações de concessão de crédito realizadas pelo arguido AA apresentavam características uniformes quanto ao modo de pagamento das prestações pelas pessoas singulares, sendo realizadas em numerário ou por transferência bancária, com valores fixos situados entre os € 100,00 e os € 400,00, pagos em frequência mensal e sucessiva, para contas bancárias tituladas pelo arguido AA, e em vários casos acompanhados dos descritivos “prestação”, “empréstimo”, “mútuo”.
ll. Conforme resulta detalhadamente dos factos que a seguir se descrevem o arguido AA recebeu, das pessoas singulares a quem concedeu crédito, em regra, valores superiores aos montantes que concedeu.
Crédito concedido a BB (“BB”):
mm. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, através do contacto telefónico indicado num anúncio de Jornal que publicitava a concessão de crédito, BB entrou em contacto com uma pessoa singular que se apresentou como intermediária do arguido AA.
nn. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, BB acordou verbalmente com o arguido AA a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
oo. Nos termos acordados, a concessão de um crédito de € 4.000,00 estaria dependente da assinatura de 2 (dois) documentos particulares de reconhecimento de dívida.
pp. Em 09.10.2017, BB e a sua mulher, GG (“GG”), assinaram o documento particular “Confissão de dívida”, nos termos do qual se confessaram “devedores perante AA, NIF 133 390 519, titular do CC n.º ..., válido até 24/08/2020, divorciado, residente na ..., da quantia de três mil euros (3.000,00€), a qual não vence juros”, comprometendo-se a “fazer o seu pagamento na íntegra até ao dia 31/10/2018”.
qq. Em 09.10.2017, o arguido AA concedeu a BB um crédito de € 4.000,00.
rr. O arguido AA informou BB de que deveria assinar um novo documento de confissão de dívida.
ss. Em 13.11.2017, BB e GG assinaram o documento particular “Confissão de Dívida - Acordo de Pagamento e Hipoteca”, nos termos do qual “se confessam devedores perante o segundo outorgante [AA] da quantia de DOZE MIL EUROS, resultante de um empréstimo que este lhes concedeu, o qual não vence juros”. (destaque e sublinhado nossos).
tt. Resulta do documento “Confissão de dívida, Acordo de Pagamento e Hipoteca” referido supra que “para garantia do integral pagamento da referida quantia em dívida, no montante de doze mil euros [€ 12.000,00], o primeiro outorgante marido, com expressa autorização de sua mulher aqui prestada, constitui HIPOTECA voluntária, a favor do segundo outorgante, AA, sobre o seguinte imóvel: ------ Fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente a uma habitação no rés-do-chão, apartamento número sete, tipo “T-três”, com entrada pelo n.º 25, e lugar de garagem número sete, na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ..., da extinta freguesia de ..., atualmente integrada na união de freguesias de ... Concelho da Póvoa de Varzim, […]”.
uu. O valor da dívida indicado no documento particular “Declaração de Confissão de Dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado, acrescido de juros.
vv. Entre novembro de 2017 e março de 2019, EE contactou várias vezes BB no sentido de assegurar o cumprimento das prestações, intimidando-o com a hipoteca da casa.
ww. Em 25.03.2019, BB e GG assinaram um novo documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, cujo termo de autenticação foi elaborado por EE, nos termos do qual se reconhecem e confessaram “devedores perante AA, NIF ..., titular do CC n.º...3, República Portuguesa, válido até 24/08/2020, residente na ..., da quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, doméstica, social e profissional dos outorgantes devedores, devidamente justificada pela escritura realizada em 13.11.2017, no cartório Notarial sito na ..., perante o Licenciado HH. Notário. Incumprida” (destaque e sublinhado nossos).
xx. Nos termos da Cláusula Primeira do documento referido no ponto precedente, BB e GG comprometeram-se a pagar a quantia de € 16.000,00 em 64 (sessenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, no valor de € 250,00 cada.
yy. Nos termos da Cláusula Quarta do documento referido supra, o pagamento das prestações seria feito “[a]través de numerário, ou depósito em conta ou transferência bancária para o ...
zz. O valor da dívida indicado no documento particular “Declaração de Confissão de Dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado, acrescido de juros.
aaa. O documento particular referido supra foi autenticado por EE.
bbb. Conforme resulta detalhadamente do Anexo III da presente Decisão, entre 09.04.2019 e 08.07.2020, BB realizou, a partir da conta bancária por si titulada, 9 (nove) transferências bancárias para a conta com o ..., do Banco BIC Português S.A., titulada pelo arguido AA, no valor global de € 2.150,00.
ccc. Conforme resulta detalhadamente do Anexo IV da presente Decisão entre 30.01.2023 e 31.01.2023, BB realizou, a partir da conta bancária por si titulada, 2 (duas) transferências bancárias para a conta com o ... (Banco Comercial Português, S.A.), titulada pelo arguido AA, no valor global de € 15.500,00.
ddd. Até, pelo menos, janeiro de 2023, BB transferiu para o arguido AA verbas no montante de, pelo menos, € 17.650,00.
eee. O montante de € 17.650,00 referido supra não corresponde ao montante do crédito concedido pelo arguido AA a BB.
fff. AA concedeu a BB um crédito no valor de € 4.000,00, que, para o efeito, pagou a este arguido um total de € 17.650,00. Desta forma, BB suportou um juro de 341%.
Crédito concedido a II (“II”):
ggg. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, através do contacto telefónico indicado em anúncio de um Jornal que publicitava a concessão de crédito a particulares, II entrou em contacto com uma pessoa singular que se apresentou como intermediária do arguido AA.
hhh. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, II acordou verbalmente com o arguido AA, por intermédio da pessoa singular referida no ponto precedente a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
iii. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, II assinou documento particular “Declaração de Confissão de Dívida”, no qual o arguido AA figurava como credor da dívida confessada por II.
jjj. O valor da dívida indicado no documento particular “Declaração de Confissão de Dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado acrescido de juros.
kkk. Em 18.12.2015, o arguido AA transferiu para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, marido de II, um crédito no valor de € 1.000,00.
lll. Conforme resulta detalhadamente do Anexo II da presente Decisão, entre 22.04.2016 e 22.11.2016, II realizou, a partir da conta bancária por si titulada, 9 (nove) transferências bancárias para a conta com o ..., da Caixa Geral de Depósitos, S.A., titulada pelo arguido AA, no valor global de € 1.260,00.
mmm. Conforme resulta detalhadamente do Anexo II da presente Decisão, entre 24.02.2016 e 01.02.2017, II realizou, a partir da conta bancária titulada pelo seu marido, JJ, 5 (cinco) transferências bancárias para a conta com o ..., da Caixa Geral de Depósitos, S.A., titulada pelo AA, no valor global de € 708,00.
nnn. Até fevereiro de 2017, II transferiu para o arguido AA verbas no montante de, pelo menos, € 1.968,00.
ooo. Este montante de € 1.968,00 não corresponde ao montante do crédito concedido pelo arguido AA a II.
ppp. AA concedeu a II um crédito no valor de € 1.000,00, que, para o efeito, pagou a este arguido um total de € 1.968,00. Desta forma, II suportou um juro de 96%.
Crédito concedido a KK (“KK”):
qqq. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, KK contactou a arguida CC.
rrr. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, KK acordou verbalmente com o arguido AA, por intermédio da arguida CC, a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
sss. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, KK assinou o documento particular “Declaração de Confissão de Dívida”, no qual o arguido AA figurava como credor da dívida confessada por KK.
ttt. O valor da dívida indicado no documento particular “Declaração de Confissão de Dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado acrescido de juros.
uuu. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, o arguido AA concedeu a KK um crédito de € 2.000,00.
vvv. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, KK comunicou a CC a impossibilidade de cumprir o plano de pagamentos acordado entre si e o arguido AA.
www. Em 20.04.2016, KK assinou, por indicação de CC, um novo documento particular “Declaração de Confissão de Dívida”, nos termos do qual se confessou devedora do montante de € 7.020,00 ao arguido AA.
xxx. Resulta da Cláusula Primeira da “Declaração de confissão de dívida” referida supra que KK “confessa-se e, voluntariamente, que tem uma dívida no montante de € 7.020,00 (sete mil e vinte euros) contraída a Sr. AA, portador cartão de cidadão n.º ... com validade até 24/08/2020, contribuinte fiscal n.º ..., residente em ...”.
yyy. Resulta da Cláusula Segunda da “Declaração de confissão de dívida” referida supra que KK “[d]dá também como garantia o seu aval pessoal através de uma letra assinada em branco que serve de garantia ao não pagamento das prestações e a clausula penal relativa a esta confissão de dívida, que será devolvida após o pagamento da mesma”.
zzz. O valor da dívida indicado no documento particular “Declaração de Confissão de Dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado, acrescido de juros.
aaaa. Em data não anterior a 30.04.2019, EE, contactou, por telefone, KK, tendo-se identificado como advogado do arguido AA, intimando KK a proceder ao pagamento da totalidade do valor em dívida.
bbbb. Conforme resulta detalhadamente do Anexo V da Acusação (e do presente Relatório), entre 31.05.2016 e 18.02.2019, KK realizou 26 (vinte e seis) transferências bancárias para a conta com o ..., do Novo Banco S.A., titulada pelo arguido AA, no valor global de € 4.775,00.
cccc. Até fevereiro de 2019, KK transferiu para o arguido AA verbas no montante de, pelo menos, € 4.775,00.
dddd. O montante de € € 4.775,00 referido não corresponde ao montante do crédito concedido pelo arguido AA.
eeee. AA concedeu a KK um crédito no valor de € 2.000,00, que, para o efeito, pagou a este arguido um total de € 4.775,00. Desta forma, KK suportou um juro de 139%.
Crédito concedido a LL (“LL) e a MM (“MM”):
ffff. Em data não concretamente apurada, MM entrou em contacto com o arguido AA.
gggg. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, LL e MM acordaram verbalmente com o arguido AA a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
hhhh. Em 22.06.2018, LL e MM assinaram o documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, no qual o arguido AA figurava como credor da dívida confessada por LL e MM.
iiii. O valor da dívida indicado no documento particular “Declaração de Confissão de Dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado, acrescido de juros.
jjjj. Nos termos do documento particular “Declaração Confessória de Dívida” referido supra, os outorgantes LL e MM “reconhecem‑se e confessam-se devedores perante AA, NIF ..., portador do Cartão do Cidadão n.º ... ZY3, válido até 24.08.2020, República Portuguesa, residente na ..., de € 2.520.00 (dois mil e quinhentos e vinte euros) oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica doméstica, social e profissional da outorgante devedora”.
kkkk. Nos termos do documento particular “Declaração Confessória de Dívida” referido supra, os outorgantes LL e MM, “[e]m decorrência da divida ora confessada, prometem-se e obrigam-se a pagá-la em 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas no valor de 140.00 € (cento e quarenta euros)”.
llll. Nos termos do documento particular “Declaração Confessória de Dívida” referido supra, “[o] pagamento das prestações acima pactuadas será feito através de numerário ou depósito em conta ou transferência para o ...”.
mmmm. EE autenticou o documento particular “Declaração Confessória de Dívida” referido supra.
nnnn. Em 22.06.2018, o arguido AA, por transferência bancária realizada a partir da conta número ... do Banco Comercial Português S.A., para a conta com o ..., com o descritivo “mutuo sem Juros AA”, concedeu a LL e MM um crédito de € 1.500,00.
oooo. Conforme resulta detalhadamente do Anexo IV da presente Decisão, entre 23.07.2018 e 24.06.2019, LL e MM realizaram 17 (dezassete) transferências bancárias para a conta com o ..., do Banco Comercial Português S.A., titulada pelo arguido AA, no valor global de € 2.380,00.
pppp. Até junho de 2019, LL e MM transferiram para o arguido AA verbas no montante de, pelo menos, € 2.380,00.
qqqq. O montante de € 2.380,00 referido supra não corresponde ao montante do crédito concedido pelo arguido AA.
rrrr. AA concedeu a LL e MM um crédito no valor de € 1.500,00, que, para o efeito, pagaram a este arguido um total de € 2.380,00. Desta forma, LL e MM suportaram um juro de 58%.
Crédito concedido a NN (“NN”):
ssss. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, NN contactou o arguido AA.
tttt. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, NN acordou verbalmente com o arguido AA a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
uuuu. Em 25.11.2016, NN assinou o documento “Declaração de Confissão de dívida”, através do qual se confessou devedora do montante de € 3.006,00 ao arguido AA.
vvvv. Resulta da Cláusula Segunda da “Declaração de confissão de dívida” referida supra que NN “confessa ainda não poder pagar a totalidade da divida nesta data, comprometendo-se desde já a efetuar o pagamento da dívida em 18 prestações mensais de 167€”.
wwww. Nos termos da Cláusula Segunda da “Declaração de confissão de dívida” referida supra, o pagamento das prestações deveria realizar-se por transferência bancária para a conta bancária com o ..., da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A..
xxxx. Conforme resulta detalhadamente do Anexo I da presente Decisão, entre 11.11.2016 e 09.07.2018, NN realizou 24 (vinte e quatro) transferências para a conta com o..., da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., titulada pelo arguido AA, no montante global de € 3.684,00.
yyyy. Até julho de 2019, NN transferiu para o arguido AA verbas no montante de, pelo menos, € 3.684,00.
zzzz. O montante de € 3.684,00 referido supra não corresponde ao montante do crédito concedido pelo arguido AA.
aaaaa. AA a concedeu a NN um crédito no valor de € 3.006,00, que, para o efeito, pagou a este arguido um total de € 3.684,00. Desta forma, NN suportou um juro de 23%.
Crédito concedido a OO (“OO”):
bbbbb. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, OO acordou verbalmente com o arguido AA a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
ccccc. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, OO assinou documento particular “Declaração de Confissão de Dívida”, no qual o arguido AA figurava como credor da dívida confessada por OO.
ddddd. O valor da dívida indicado no documento particular “Declaração de Confissão de Dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado acrescido de juros.
eeeee. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, o arguido AA concedeu a OO, em numerário, um crédito de cerca de € 1.500,00.
fffff. Em 30.11.2016, OO realizou o pagamento da prestação acordada com o arguido AA através da entrega do montante de € 140,00, em numerário, a DD, que lhe devolveu um documento por si assinado no qual refere ter recebido “a 5.ª prestação do mês de novembro”.
ggggg. Em 02.07.2017, OO realizou o pagamento da prestação acordada com o arguido AA através da entrega do montante de € 140,00, em numerário, a DD, que lhe devolveu um documento por si assinado no qual refere ter recebido “a prestação do mês de junho”.
hhhhh. Conforme resulta detalhadamente do Anexo I da presente Decisão, entre 02.09.2016 e 02.01.2018, OO realizou, 15 (quinze) transferências bancárias para a conta com o ..., da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., titulada pelo AA, no valor global de € 2.100,00.
iiiii. Em 07.05.2018, EE enviou a OO uma carta com o assunto “interpelação para cumprimento”, nos termos da qual se refere o seguinte: “[V]enho por este meio, em representação do n/ constituinte, AA, interpelar V. Exas. para que procedam ao pagamento por mútuo sem juros, devidamente formalizado e autenticado, já vencidos e não pagos, e bem assim das respetivas despesas decorrentes do não pagamento, da V/ responsabilidade”.
jjjjj. Até janeiro de 2018, OO transferiu para o arguido AA verbas no montante de, pelo menos, € 2.100,00.
kkkkk. O montante de € 2.100,00 referido supra não corresponde ao montante do crédito concedido pelo arguido AA a OO.
lllll. AA concedeu a OO um crédito no valor de cerca de € 1.500,00, que, para o efeito, pagou a este arguido um total de, pelo menos, € 2.100,00. Desta forma, OO suportou um juro de, pelo menos, 40%.
Crédito concedido a PP (“PP”):
mmmmm. Em data não concretamente apurada, PP entrou em contacto com a arguida CC.
nnnnn. Em data não concretamente apurada, PP acordou verbalmente com o arguido AA, por intermédio de CC, a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
ooooo. Nos termos do acordado, PP solicitou ao arguido AA um crédito que estava dependente da assinatura, por PP, de 3 (três) declarações de confissão de dívida.
ppppp. No dia 15.01.2018, a arguida CC enviou a PP 3 (três) documentos particulares de confissão de dívida, nos termos dos quais PP se deveria confessar devedora, em cada um, do montante de € 2.520,00.
qqqqq. Em 25.01.2018, PP assinou os 3 (três) documentos de confissão de dívida enviados por CC, a saber: a) o documento particular “Declaração de Confissão de Dívida”, nos termos do qual PP se confessou devedora, perante o arguido AA, do montante de € 2.520,00, confessando ainda, conforme Cláusula Segunda do documento, “não poder pagar a totalidade da dívida nesta data, comprometendo-se desde já a efectuar o pagamento da dívida em 18 prestações mensais de 140€”; b) o documento particular “Declaração de Confissão de Dívida”, nos termos do qual PP se confessou devedora, perante o arguido AA, do montante de € 2.520,00, confessando ainda, conforme Cláusula Segunda do documento, “não poder pagar a totalidade da dívida nesta data, comprometendo-se desde já a efectuar o pagamento da dívida em 18 prestações mensais de 140€”; c) o documento particular “Declaração de Confissão de Dívida”, nos termos do qual PP se confessou devedora, perante o arguido AA, do montante de € 2.520,00, confessando ainda, conforme Cláusula Segunda do documento, “não poder pagar a totalidade da dívida nesta data, comprometendo-se desde já a efectuar o pagamento da dívida em 18 prestações mensais de 140€”.
rrrrr. Resulta de cada uma das 3 (três) “Declarações de Confissão de Dívida” referidas supra, que “[a] transferência bancária para a liquidação do pagamento deste montante deve ser efetuada para o ...”, da Caixa Geral de Depósitos, S.A., conta titulada pelo arguido AA.
sssss. No dia 08.05.2018, CC enviou a PP a comunicação eletrónica com o assunto “Pedido de Informação”, cujo conteúdo aqui se transcreve: “Boa tarde QQ; Venho por este meio te pedir se fosse possível para me poderes enviar os referidos comprovativos pertencentes ás seguintes datas: _ Falta o comprovativo 70 da data 12/04/2018 , aonde coloquei no segundo ,pertencente á 3º referente á data 05 de abril de 2018;_ Falta o comprovativo 70 da data 12/04/2018, aonde coloquei no terceiro, pertencente á 3º referente á data 06 de Abril de 2018;_ Falta o comprovativo 70 da data 12/04/2018, aonde coloquei no quarto ,pertencente á 2º referente á data 23 de Março de 2018;_ Falta o comprovativo 70 da data 12/04/2018 , aonde coloquei no quinto, pertencente á 1º referente á data 23 de Fevereiro de 2018; Por favor Passos confere se está tudo devidamente correto, conforme aos teus ,pois não sei se era assim desta maneira que querias ,conforme os coloquei ,ou se estão bem ou não ???_ Falta o comprovativo 140 da data 04/05/2018, aonde coloquei no primeiro ( velha ) ,pertencente á 15º referente á data 23 de Abril de 2018 ; _Falta o comprovativo 70 da data 04/05/2018 , aonde coloquei no segundo ,pertencente á 3º referente á data 05 de Abril de 2018 ;_Falta o comprovativo 70 da data 04/05/2018 , aonde coloquei no terceiro ,pertencente á 3º referente á data 06 de Abril de 2018 ; Por favor Passos confere se está tudo devidamente correto ,conforme aos teus, pois não sei se era assim desta maneira que querias ou não, conforme os coloquei ,ou se estão bem ??? Não sei !!!”.
ttttt. Resulta ainda da comunicação referida supra o seguinte conteúdo: “[N]ão estou a compreender por não teres me enviado os comprovativo, pois o Srº Rebelo me perguntou se não os tinha recebido, e eu lhe respondi que não .....aonde estou preocupada contigo, está tudo bem contigo Passos? Sabes que preciso que me orientes e me expliques como te dá mais jeito, nisso sabes bem que estás a vontade, não há qualquer problema, sabes bem disso! sabes que podes contar sempre comigo! Peço te para se for possível para me enviares por favor os referidos comprovativos, e me conferires se está correto assim da forma como querias, pois eu não sei!! Despeço me atenciosamente; Obrigada”. (destaque e sublinhado nossos)
uuuuu. Em 11.12.2019, foi PP citada no âmbito do processo de execução n.º 1741/19.4T8OER, da competência do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, cujo exequente é o arguido AA, representado por FF, tendo o valor da execução sido fixado em € 15.016,25.
vvvvv. Conforme resulta do requerimento executivo do processo referido supra, “1.º. Por declarações confessórias de dívida, com a cominação que os documentos, nos termos da lei vigente a data da sua subscrição (09.10.2018), artigo 703.º do Código de Processo Civil, e 817.º e ss do Código Civil, 358, n.º 2 e 458.º, consubstanciariam título executivo bastante, confessou-se devedora para com o exequente [AA] do valor global total de 12.600,00 (doze mil e seiscentos euros). 2.º Tal quantia seria em cada título (5 ao todo) em prestações mensais e sucessivas de 180,00 euros cada, com início a 23 de fevereiro de 2018 (3 delas), uma a 05 de fevereiro de 2018 e uma a 06 de fevereiro de 2018. 3.º Tais valores tem como relação subjacente um mútuo, sem juros, para fazer face a encargos da vida pessoal”. (destaque e sublinhado nossos).
wwwww. O valor das prestações mensais e sucessivas indicado supra, em concreto o montante de € 180,00, não tem qualquer correspondência com o valor das prestações mensais e sucessivas indicado nos títulos executivos juntos ao processo.
xxxxx. Conforme resulta detalhadamente do Anexo II da Acusação (e do presente Relatório), entre 19.01.2016 e 04.05.2018, PP realizou 56 (cinquenta e seis) transferências para a conta bancária com o ..., da Caixa Geral de Depósitos, S.A., titulada pelo arguido AA, no montante global de € 7.996,00.
yyyyy. Conforme resulta detalhadamente do Anexo IV da Acusação (e do presente Relatório), entre 25.09.2020 e 26.09.2022, PP realizou 24 (vinte e quatro) transferências para a conta bancária com o ..., do Banco Comercial Português S.A., titulada pelo arguido AA, no valor global de € 4.600,00.
zzzzz. Até setembro de 2022, PP transferiu para o arguido AA verbas no montante de, pelo menos, de € 12.596,00.
aaaaaa. O montante de € 12.596,00 referido supra não corresponde ao montante do crédito concedido pelo arguido AA.
bbbbbb. AA concedeu a PP um crédito no máximo no valor correspondente ao das confissões de dívida supra referidas, que, para o efeito, pagou a este arguido um total de € 12.596,00. Desta forma, PP suportou um juro de 67%.
Crédito concedido a RR (“RR”):
cccccc. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, RR e o seu marido contactaram DD.
dddddd. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, RR e o seu marido acordaram verbalmente com o arguido AA, por intermédio de DD, a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
eeeeee. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, o marido de RR assinou o documento particular “Declaração de Confissão de Dívida”, no qual o arguido AA figurava como credor da dívida confessada.
ffffff. O valor da dívida indicado no documento particular “Declaração de Confissão de Dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado, acrescido de juros.
gggggg. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, DD procedeu à entrega, em numerário, do montante de € 1.500,00 concedido pelo arguido AA.
hhhhhh. Conforme resulta detalhadamente do Anexo I da presente Decisão, entre 14.12.2016 e 09.04.2018, RR realizou 13 (treze) transferências para a conta bancária com o ..., da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., titulada pelo AA no valor global de € 1.820,00.
iiiiii. Entre 14.12.2016 e 09.04.2018, RR entregava a DD, com periodicidade mensal, os comprovativos dos pagamentos efetuados ao arguido AA, referidos supra.
jjjjjj. Até abril de 2018, RR transferiu para o arguido AA verbas no montante de, pelo menos, € 1.820,00.
kkkkkk. O montante de € 1.820,00 referido supra não corresponde ao montante do crédito concedido pelo arguido AA.
llllll. AA concedeu a RR um crédito no valor de € 1.500,00, que, para o efeito, lhe pagou um total de € 1.820,00. Desta forma, RR suportou um juro de 21%.
Crédito concedido a SS (“SS”):
mmmmmm. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, TT (“UU”), marido de SS, entrou em contacto com EE.
nnnnnn. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, UU acordou verbalmente com o arguido AA, a celebração de um contrato de mútuo oneroso.
oooooo. Em 17.04.2018, SS assinou o documento “Declaração confessória de dívida”, nos termos do qual se reconheceu e confessou “devedor perante AA ..., portador do Cartão de Cidadão n.º ... ZY3, válido até 24.08.2020, República Portuguesa, residente na ..., concelho de Penafiel, € 3.510,00 (três mil quinhentos e dez euros), oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida profissional do outorgante devedores e das empresas em que é sócio gerente”.
pppppp. O valor da dívida indicado no documento “Declaração Confessória de dívida” referido supra correspondia ao valor mutuado, acrescido de juros.
qqqqqq. Resulta da Cláusula Segunda do documento “Declaração confessória de dívida” referido supra que SS “assume integral responsabilidade pelo seu total pagamento, comprometendo-se com o ressarcimento integral do credor, e de acordo com as condições previstas neste documento autenticado, prometendo e obrigando-se a pagá-la em 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, no valor de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros) cada”.
rrrrrr. EE autenticou o documento particular referido supra.
ssssss. EE rececionou parte dos pagamentos referidos supra.
tttttt. Conforme resulta detalhadamente do Anexo IV da presente Decisão, entre 30.11.2018 e 05.11.2019, SS realizou 4 (quatro) transferências bancárias para a conta com o ... (Banco Comercial Português, S.A.), titulada pelo arguido AA, no valor global de € 400,00.
Crédito concedido a VV (“VV”):
uuuuuu. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, VV contactou o arguido AA.
vvvvvv. Em data não concretamente apurada do ano de 2018, VV acordou verbalmente com o arguido AA a celebração de contrato de mútuo oneroso.
wwwwww. Entre julho de 2018 e fevereiro de 2019, VV assinou 6 (seis) declarações de confissão de dívida através das quais se reconheceu devedora do arguido AA.
xxxxxx. Com efeito:
i. em 06.07.2018, VV assinou o documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, nos termos do qual se confessou devedora, perante o arguido AA, do valor de € 1.260,00 “oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, social e profissional da outorgante devedora”;
ii. em 21.08.2018, VV assinou o documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, nos termos do qual se confessou devedora, perante o arguido AA, do valor de € 1.260,00 “oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, social e profissional da outorgante devedora”;
iii. em 11.09.2018, VV assinou o documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, nos termos do qual se confessou devedora, perante o arguido AA, do valor de € 2.520,00 “oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, social e profissional da outorgante devedora”;
iv. em 10.10.2018, VV assinou o documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, nos termos do qual se confessou devedora, perante o arguido AA, do valor de € 12.000,00 “oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, social e profissional da outorgante devedora”;
v. em 21.12.2018, VV assinou o documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, nos termos do qual se confessou devedora, perante o arguido AA, do valor de € 11.000,00 “oriundo de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, social e profissional da outorgante devedora, designadamente para o pagamento de um crédito hipotecário que detém”;
vi. em 02.02.2019, VV assinou o documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, nos termos do qual se confessou devedora, perante o arguido AA, do valor de € 14.000,00 “oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, social e profissional da outorgante devedora, designadamente para o pagamento de um crédito hipotecário que detém”.
yyyyyy. Note-se, ainda, que em 28.12.2018, VV assinou o documento particular “Declaração Confessória de Dívida”, cuja outorgante não era a própria, mas antes WW (“WW”), identificada no referido documento com o NIF ..., em que esta se confessava devedora perante o arguido AA do montante de € 5.000,00 “oriundos de um mútuo sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, social e profissional da outorgante devedora”.
zzzzzz. FF autenticou o documento referido no supra, reconhecendo que a outorgante WW, com o NIF ..., teria comparecido perante si e confirmando a sua identidade através da exibição do respetivo documento de identificação, não obstante não ter sido a outorgante (WW), mas antes VV, com o NIF ..., a signatária do documento particular de confissão de dívida.
aaaaaaa. FF autenticou ainda os documentos particulares de confissão de dívida referidos nas subalíneas xxxxxx), ii), iii), v) e vi) da alínea xxxxxx) supra indicadas.
bbbbbbb. EE autenticou o documento particular de confissão de dívida referido na subalínea i) da alínea xxxxxx) supra indicadas.
ccccccc. Conforme resulta detalhadamente do Anexo IV da presente Decisão, entre 08.11.2018 e 14.10.2021, VV realizou 19 (dezanove) transferências para a conta bancária com o ..., do Banco Comercial Português S.A., titulada pelo AA no valor global de € 2.535,00.
ddddddd. Em 20.03.2019, foi VV citada para o processo de execução n.º 313/19.8T8LOU, da competência do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, cujo exequente é o arguido AA, representado por EE, tendo o valor da execução sido fixado em € 16.833,03.
eeeeeee. Conforme resulta do requerimento executivo do processo referido supra, “1.º. Por declarações confessórias de dívida, com a cominação que os documentos, nos termos da lei vigente a data da sua subscrição (11.09.2018), artigo 703.º do Código de Processo Civil, e 817.º e ss do Código Civil, 358, n.º 2 e 458.º, consubstanciariam titulo executivo bastante, a executada confessou-se devedora para com o exequente AA, do valor de € 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte euros), em 11.09.2018, e € 12.000,00 (doze mil euros), em 10.10.2018, num total de € 14.520,00 (catorze mil quinhentos e vinte euros). 2.º Tal quantia seria paga em 18 prestações mensais e sucessivas de € 140,00 euros cada, com início a 6 de outubro de 2018 e 40 prestações mensais e sucessivas de € 300,00 euros cada, com início a 13 de novembro de 2018. 3.º Tais valores tem como relação subjacente um mútuo, sem juros, para fazer face a encargos da vida económica, doméstica social e profissional da devedora”. (destaque e sublinhado nossos).
fffffff. Entre julho de 2018 e fevereiro de 2019, VV confessou-se devedora do arguido AA do montante de € 42.040,00, valor que era superior ao crédito que lhe tinha sido concedido.
Benefício obtido:
ggggggg. Assim, pela concessão dos créditos acima elencados, com exceção do crédito relativo a VV, o arguido AA obteve um benefício económico de, pelo menos, € 25.327,00.
Crédito concedido a outras pessoas singulares:
hhhhhhh. Para além das operações de concessão de crédito mencionadas supra, entre 2015 e 2023, o arguido AA celebrou com, pelo menos, outras pessoas singulares, contratos de mútuo com natureza e estrutura idênticas aos acima descritos.
iiiiiii. Em concreto, o arguido AA celebrou contratos de mútuo com:
1. XX;
2. YY;
3. ZZ;
4. AAA;
5. BBB;
6. CCC;
7. DDD;
8. EEE;
9. FFF;
10. GGG;
11. WW;
12. HHH;
13. III;
14. JJJ;
15. KKK;
16. LLL;
17. MMM;
18. NNN;
19. OOO;
20. PPP;
21. QQQ;
22. RRR;
23. SSS;
24. TTT;
25. UUU;
26. VVV;
27. WWW;
28. XXX Caciones;
29. YYY;
30. ZZZ;
31. AAAA Gomes.
Factos corporizadores do elemento subjetivo e da culpa:
jjjjjjj. O arguido AA sabia e quis desenvolver uma atividade para a qual não estava autorizado e que fossem divulgados os anúncios supra indicados, o que fez de forma deliberada, consciente e livre, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Outros factos:
kkkkkkk. Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais por infrações da competência do BdP em relação ao Arguido.
lllllll. O Arguido não revela qualquer sentido crítico da sua conduta ou arrependimento.
mmmmmmm. O Arguido vive com a mulher e comum filho, adulto.
nnnnnnn. Aufere uma reforma no montante mensal de cerca de € 1.300,00.
ooooooo. Tem dois empréstimos, um dos quais implica o pagamento de uma prestação mensal de cerca de 682 euros e destinou-se a comprar uma casa pelo montante de € 60.000,00 que tem a expectativa de vender e que irá saldar o empréstimo após a venda e o outro também para aquisição de um imóvel que já vendeu e que irá saldar o empréstimo.
ppppppp. Em 24.06.2025 o Arguido tinha € 3,96 na sua conta na Caixa Económica Montepio Geral.
qqqqqqq. Em 24.06.2025, o Arguido tinha € 541,71 na sua conta na Caixa Geral de Depósitos.
rrrrrrr. Em 2023, o Arguido tinha inscritos, em seu nome nas Finanças, onze imóveis com um valor tributário total de € 210.449,72.
sssssss. De 2023 para 2024 o Arguido vendeu dois imóveis urbanos com um valor tributário total de € 150.646,30.
ttttttt. Em 2024 e em 2025 o Arguido tinha inscritos, em seu nome nas Finanças, nove imóveis com um valor tributário total de € 65.182,03.
uuuuuuu. Desde 2013 que o Recorrente é sócio gerente único da sociedade ... que em 2025 tinha inscritos, em seu nome nas Finanças, 50 imóveis com um valor tributário total de € 916.985,00.
II.1. Factos não provados:
6. Não se provaram os seguintes factos:
a) O montante entregue por AA a PP foi de € 3.000,00 e visava liquidar o montante de € 2.700,00 que PP tinha em dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A.
b) Nos termos do acordo celebrado, o montante de € 2.700,00 seria pago, pelo arguido AA, diretamente à Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo os restantes € 300,00 depositados na conta bancária de PP.
c) O Arguido emitiu o distrate da dívida assumida por BB.
7. Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante.
Fundamentação de Direito
2. A decisão recorrida enferma de erro na determinação da medida da coima, impondo-se a sua revogação parcial e a consequente redução da coima aplicada, com eventual requalificação do elemento subjetivo em termos de negligência?
Não corresponde à realidade, à luz do constante dos autos, que o Tribunal «a quo» não tenha atendido à culpa concreta do Recorrente. Fê-lo e bem, em termos que não justificam qualquer censura e correcção.
A questão, aqui, não é de densificação (ao contrário, pois, do que refere o Recorrente), mas de ontologia, ou seja, ou a decisão atendeu ao elemento subjectivo ou não o fez. O mais, entra no domínio da busca desesperada de pôr em crise a todo o custo decisão desfavorável.
Neste âmbito, são muito claras e precisas as afirmações do Tribunal «a quo» designadamente as constantes dos pontos 185, 186, 191, 192 e 193
Não se divisa vício na ponderação deste elemento nas suas distintas manifestações no caso apreciado.
Não houve, também, omissão da consideração da situação económica do Arguido, como se vê dos pontos 189 e 196 e não há vestígios de que essa ponderação tenha sido feita de forma desviada ou injusta.
Não há indevida atenção ao peso e desvalor das infracções graves praticadas pelo Arguido ora Recorrente sem cedência à vontade de respeitar a lei e sem rebate de consciência ou arrependimento, designadamente face ao seu muito censurável aproveitamento da fragilidade alheia – cf., particularmente os pontos 185 e 191 da sentença criticada.
Não há, na sentença, qualquer confusão entre ilicitude e prevenção. À análise acertada da muito grave ilicitude caracterizadora das fundas ilegalidades cometidas pelo Arguido AA, o Tribunal adicionou uma precisa, justa e muito adequada ponderação das finalidades de prevenção geral e prevenção especial. Nada olvidou e tudo avaliou com adequação ao apurado em sede de instrução da causa e com preocupações de proporcionalidade. Se alguma reponderação a questão da determinação da medida concreta das sanções parcelares e da sanção única mereceria seria num contexto técnico em que fosse possível agravar o sancionamento por ser tão censurável a concreta ilicitude, a intensidade do dolo e, sobretudo, o chocante desinteresse e falta de capacidade de adequar a conduta aos comandos da ética, da lei e dos deveres sociais e falta de arrependimento pelas consequências dos actos praticados na vida de pessoas fragilizadas. Em singela formulação: a sanção, se pecar, será por defeito e não por excesso.
Não vindo provada a negligência mas o dolo (cf. o facto demonstrado jjjjjjj), não tem qualquer sentido a formulação da pretensão espelhada na pergunta analisada. Menos tem adequação a formulação de pretensão em termos eventuais. O facto ocorreu ou não ocorreu; a indignação existe e justifica-se, ou não existe e não há que carrear ao Tribunal a sua mera aparência.
É, flagrantemente negativa a resposta que se impõe dar e ora dá a esta derradeira questão apreciada.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pelos Recorrentes/Recorridos fixando-se a taxa de justiça em 5,1 UCS.
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Lisboa, 11.03.2026
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Armando M. da Luz Cordeiro (1.º Adjunto)
Rui. A. Rocha (2.º Adjunto)