Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O vício de fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. II – A nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. c) do CPC ocorre quando na peça produzida pelo juiz, seja no segmento decisório, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. III - O princípio do contraditório, observado sob um prisma moderno, visa evitar decisões não expectáveis para as partes, seja porque versam sobre questões (mesmo que de conhecimento oficioso) que nenhuma das partes suscitou, seja porque assentam em fundamento não invocado por elas ou em entendimento que elas não perspectivaram; deste modo se manifestando também na proibição de prolação de decisões surpresa. IV - Essa regra encontra-se, porém, afastada em casos de manifesta desnecessidade, como ocorre nas situações em que, seja pelas posições vertidas nos articulados seja pelos elementos documentais constantes dos autos, as partes, se actuando com a diligência analítica que a litigância lhes exige, devam contar com os fundamentos que vêm a sustentar a solução judicial do litígio porquanto nessas circunstâncias não existe então qualquer decisão surpresa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO JJGF e seu marido JFF, residentes na Estrada … nº …, em …, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra JGS e mulher MCFFS, residentes na Estrada … nº …, em …, alegando, em síntese, que AA. e RR. construíram as suas respectivas casas de habitação em terra cultivada pelo sogro com autorização deste, enquanto caseiro em regime de colonia, e com autorização dos senhorios donos da terra, sendo as suas residências contíguas e apenas separadas por um muro de partilha; sendo que a casa dos AA. foi edificada totalmente a expensas suas. Extinto o regime de colonia, os RR. outorgaram escritura pela qual compraram uma porção de terreno alegadamente por eles colonizada e, do mesmo passo, justificaram a aquisição, por usucapião, das benfeitorias mistas ali erigidas sob o extinto regime tradicional de colonia, que incluíam as casas de habitação edificadas por AA. e RR.. Em acção de impugnação de justificação intentada pelos ora AA. contra os ora RR. foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou impugnados os factos daquele modo justificados, declarou ineficaz e de nenhum efeito a justificação notarial “por forma que os Réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre as benfeitorias nela identificadas”, determinou o cancelamento dos registos operados com base nessa escritura relativamente às benfeitorias, e condenou os RR. a reconhecer que as benfeitorias em causa, em regime de colonia, pertencem à herança de AJF e do seu cônjuge sobrevivo JF. Por essa altura os RR. alteraram as infra-estruturas de águas residuais e de esgotos da sua habitação deixando tubos a céu aberto junto ao muro divisório das duas moradias e começaram a lançar águas residuais e de esgoto directamente para o solo, as quais se infiltram nos terrenos e escorrem para a área de logradouro e anexos dos AA., exalando um cheiro nauseabundo e provocando humidades e sujidades na habitação dos AA., que se vêm na necessidade de proceder à limpeza diária dos espaços e se viram obrigados a deixar de usar uma parte da casa onde estava instalada uma cozinha que utilizavam no dia-a-dia. De outra banda, o R. marido deita terra e lixo da sua fazenda para o quintal dos AA. que têm de proceder à sua remoção, acrescendo que esses lixos atraem ratos aos terrenos de tal modo que os AA. anualmente têm se se socorrer dos serviços da freguesia para conter os roedores. Não só a casa dos AA., construída a expensas suas, está danificada, quer no exterior quer no interior, pelas humidades e infiltrações provenientes do esgoto desviado pelos RR. para o terreno dos AA., bem como pelo peso de uma anoneira que os RR. plantaram junto ao muro divisório. Essas circunstâncias, decorrentes directamente de actuação dos RR., afectam a propriedade dos AA. e ofendem os seus direitos de personalidade, pois diminuem a sua qualidade de vida e prejudicam a sua saúde, além de que os impendem de receber em casa familiares e amigos, mesmo em épocas festivas, tudo lhes causando grande sofrimento, angústia, ansiedade e medo, tanto mais que são frequentemente injuriados pelos RR. e destes recebem ameaças, aliás já concretizadas e que determinaram internamento hospitalar da A.; mantendo-se a situação ininterruptamente há mais de 8 anos não obstante a intervenção da autarquia que já notificou os RR. para eliminarem o foco de insalubridade, o que até ao momento não ocorreu. Concluíram pedindo a condenação dos RR. a: «a) tomar as medidas/obras adequadas a fazer cessar o lançamento de esgotos diretamente para os solos do jardim, logradouro, cozinha e anexos dos autores, canalizando-os para uma fossa própria ou saneamento básico, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de pagamento de 10,00€ por cada dia de não cumprimento; b) absterem-se de praticar qualquer ato suscetível de importunar a propriedade dos autores, tais como atirar lixo, esgoto e outros dejetos para o terrenos dos mesmos; c) proceder ao corte da anoneira que se encontra a causar danos nas paredes dos autores; d) a pagar aos autores a quantia de 30.000€, a título de danos patrimoniais e com o objetivo de proceder à reparação dos danos ou outra que venha a ser determinada na perícia a realizar para determinação dos danos resultantes dos esgotos e do lixo, nos muro de partilha entre as moradias de ambos Autores e Réus, no jardim e logradouro e na cozinha e anexos, seu valor reparação; e) a pagar aos autores a quantia de € 30.000 a titulo de danos não patrimoniais; …» Os Réus apresentaram contestação na qual começaram por suscitar o incidente do valor da causa, impugnando o indicado pelos Autores, excepcionaram a litispendência e o caso julgado e impugnaram alguns dos factos articulados pelos Autores. Determinada a notificação dos AA. para responderem ao incidente do valor da causa e à matéria de excepção aduzida pelos RR. (cfr. despacho de 09/06/2020), os AA. defenderam a correcção do valor que atribuíram à causa e pugnaram pela inverificação das excepções invocadas (cfr. reqtº de 18/06/2020). Foi tramitado (com recurso a arbitramento) e decidido o incidente de impugnação do valor da causa suscitado pelos Réus, tendo sido fixado à mesma o valor de € 148.520,01 (cfr. decisão de 03/05/2021). Na sequência de requerimento dos Autores, foi determinada a suspensão da instância até à prolação de sentença, com trânsito em julgado, na acção nº … movida pelo Ministério Público contra os aqui RR., que corria termos no então J.. do Juízo Local Cível do … (cfr. despacho de 07/12/2022, onde, certamente por lapso, foi identificada aquela acção com o número da presente acção). Em 04/03/2024 foi remetida a estes autos certidão da sentença proferida na mencionada acção nº …, com nota do trânsito em 26/01/2024. Posteriormente foi agendada a realização de audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) e b) do artigo 591º do CPC (cfr. despachos de 10/04/2024 e, por vicissitudes processuais, de 17/04/2024, 24/06/2024, 30/10/2024 e 15/11/2024). Na data por último agendada, 11/12/2024 – em que apenas os AA. estavam representados porquanto, após renúncia da respectiva mandatária, os RR. não constituíram novo mandatário (cfr. reqtº de 30/04/2024, despacho de 08/05/2024 e notificações de 10/05/2024) – de acordo com a respectiva acta "...foram iniciados os trabalhos e, nos termos do disposto pelos artigos 591º, alínea b) do Código de Processo Civil, a Mmª Juiz comunicou à Ilustre Mandatária aqui presente, de que os autos encontram-se em condições para ser proferida decisão de mérito e, nessa medida, concedeu a palavra à mesma, por forma a que, querendo, efectue as suas respectivas alegações de facto e de direito, expondo tudo quanto considerar ser relevante para a boa decisão da causa”, e foi consignado “que a Ilustre Mandatária anuiu à faculdade que lhe assiste e efectuou as suas alegações em conformidade com a gravação efectuada, na íntegra, na aplicação Habilus Média Studio", após o que foi proferido despacho determinando a abertura de conclusão para prolação de decisão. Foi então proferida sentença que apreciou as excepções de litispendência e de caso julgado arguidas pelos Réus julgando-as improcedentes e que, apreciando do mérito da causa, decidiu nos seguintes termos: “a) Julga-se extinta a instância, relativamente ao pedido formulado na alínea a) da petição inicial, por inutilidade superveniente da lide; b) Julga-se a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvem-se os réus do pedido.” Inconformados com a sentença prolatada, vêm os AA. dela apresentar a presente apelação, pedindo que em consequência da procedência do recurso venha a: “A) Declarar-se a nulidade da sentença, nos termos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 195º n.º 1 CPC; B) Se assim não se entender, revogar-se a decisão proferida e substituí-la por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com possibilidade de produção de prova quanto à posse, propriedade, aos danos patrimoniais e não patrimoniais, e à responsabilidade dos Réus; C) Ser expressamente declarado que os factos não impugnados pelos Réus se consideram provados, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC; D) Ser afastada a decisão de inutilidade superveniente da lide, determinando-se o prosseguimento da ação para apreciação dos pedidos formulados pelos Recorrentes”. Das suas alegações extraíram os AA. Recorrentes as seguintes Conclusões « I. Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença proferido a 21 de janeiro de 2025, que absolveu os Recorridos dos pedidos formulados pelos Recorrentes, sem permitir a produção de prova em audiência de julgamento, invocando em suma a existência de inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de cessação do despejo de esgotos, com fundamento em condenação proferida em processo distinto (Proc. n.º …) e falta de prova da propriedade do imóvel, levando ao indeferimento dos demais pedidos. II. O Tribunal a quo considerou que o primeiro pedido era inútil, por já existir condenação dos Recorridos em processo distinto (nº …) para realização de obras, e que os demais pedidos não poderiam proceder por falta de prova da propriedade do imóvel em causa. Matéria que foi alegada pelos recorrentes. III. Contudo, a decisão recorrida violou o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC), configurando uma decisão surpresa, ao fundamentar a improcedência da ação na alegada falta de prova da propriedade, sem que essa questão tenha sido debatida nos autos. IV. Aliás, os recorrentes alegam ser proprietários do imóvel em vários artigos da sua petição inicial 4º, 64º e 65º da petição inicial, que por facilidade de exposição se transcreve: - Artigo 4. Referindo, que, no caso dos Autores, foi totalmente a expensas suas, pelo que a moradia dos AA. é propriedade exclusiva destes. - Artigo 64. - Embora não estando completamente legalizado, a moradia dos AA. é propriedade destes, constituindo benfeitorias urbanos do terreno, tendo isso sido já reconhecido judicialmente. - Artigo 65. Foram os AA. que construíram a referida moradia e têm a sua licença de utilização – Doc. no 28 V. Factos que nunca foi impugnado em sede de contestação, os recorridos não contestam a existência deste direito de propriedade, não o procuram discutir. VI. O que nos termos do artº 574º nº 2 do C.P.C, consideram-se admitidos por acordo, dado que não se trata de factos que não possam ser confessados ou que só possam ser provados por documentos. VII. No caso concreto, os Réus não impugnaram especificamente os seguintes factos alegados na petição inicial: A propriedade e posse da moradia pelos Recorrentes, bem como a sua construção a expensas próprias (arts. 4.º, 64.º e 65.º da Petição iniciaI); A existência de danos patrimoniais e estruturais na moradia dos Recorrentes, resultantes dos esgotos lançados pelos Réus (arts. 12.º a 30.º da PI); A interferência dos Réus no uso da casa e do quintal dos Recorrentes, bem como as ameaças e assédio moral constantes (arts. 39.º a 56.º da PI); A intimação da Câmara Municipal para correção dos esgotos e a sua inércia no cumprimento (arts. 31.º e 32.º da PI). VIII. A propriedade do imóvel nunca foi impugnada pelos Recorridos, não tendo sido objeto de contestação ou debate processual. IX. A decisão recorrida não poderia extinguir os pedidos sem dar oportunidade aos Recorrentes de se pronunciarem sobre esta questão essencial ou produzirem prova que a comprovasse. X. Nos termos do artigo 195.º do CPC, a omissão do contraditório sobre matéria essencial configura nulidade processual, devendo a sentença ser declarada nula nessa parte. XI. Se assim não se entender, o recorrente não se conforma com o Tribunal a quo enunciar que não foi suficientemente provada nem alegada a propriedade dos recorrentes sobre o imóvel. XII. Em primeiro lugar, a propriedade ou qualquer direito real sob o imóvel pode ser provado em sede de audiência final mediante a prova testemunhal pelo que a decisão de proferir despacho saneador sentença nesta fase foi prematura. XIII. O facto de os recorrentes não terem registo predial a seu favor não deverá ter qualquer significado imediato pois, como se sabe, a eficácia do registo é meramente declarativa -não é uma forma de adquirir direitos. XIV. Os recorrentes alegaram expressamente a sua propriedade ao longo dos articulados: artigos 2º, 4º, 5º. 6º, 64º e 65º da petição inicial, em conjunto com os documentos a si anexos, nomeadamente, um alvará de construção que remonta ao ano de 1987. XV. O saneador-sentença não identificou os factos considerados não provados, em violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Essa omissão impede a delimitação clara da matéria de facto e compromete a fundamentação da decisão, impedindo os Recorrentes de contestarem adequadamente os fundamentos da sentença. A sentença Não identifica os factos considerados não provados, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, impedindo uma clara delimitação da decisão de facto. XVI. Só do alvará percebemos que a moradia está pelo menos desde essa data na posse dos recorrentes- tal não seria suficiente para prosseguirem os autos? XVII. O Tribunal a quo dá esses mesmos factos como provados e posteriormente decide pela improcedência o que não se compreende - Como pode o Tribunal dar como provado de que os recorrentes construíram a moradia às suas expensas; que o fizeram com autorização dos proprietários; e ainda assim considerar que não foi suficiente provada a propriedade da benfeitoria? Mais, por que motivo iriam os recorrentes alegar mais factos integrantes da usucapião, enquanto aquisição originária de direitos, numa ação em que apenas pretendem viver em condições e ser indemnizados pelos danos já sofridos, seja a que título for? XVIII. A sentença recorrida padece de uma contradição insanável: reconhece que os Recorrentes construíram a moradia a expensas próprias e que o fizeram com autorização dos proprietários do terreno, mas, ao mesmo tempo, afirma que não provaram a propriedade da benfeitoria. XIX. Esta incoerência viola o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, impondo a nulidade da sentença. XX. Como pode o Tribunal dar como provado que os Recorrentes construíram a moradia às suas expensas, que o fizeram com autorização dos proprietários e, ainda assim, considerar que não foi suficientemente provada a propriedade da benfeitoria? XXI. O Tribunal a quo não identificou expressamente os factos considerados não provados, violando o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. A omissão dessa análise impede uma clara delimitação do que ficou ou não demonstrado, comprometendo a fundamentação da decisão XXII. O Tribunal não pode, por um lado, dar como provado que os Recorrentes detêm a moradia há mais de 30 anos e, por outro, afastar qualquer tutela possessória. XXIII. Se o Tribunal a quo entendesse existir uma deficiente alegação dos factos essenciais na douta P.I., em violação do estabelecido no artigo 552º n.º 1 al. d), deveria ter convidado os recorrentes a aperfeiçoá-la, mediante a alegação de mais factos, clareza ou junção de documentos referentes à propriedade/posse da moradia. XXIV. O que não o fez, ao invés proferiu saneador-sentença. Nestes termos, e face à petição inicial apresentada pelos recorrentes, a mesma apenas poderia, no máximo, ser considerada deficiente na sua alegação, quanto à titularidade do imóvel, nos termos do artigo 590º n.º 2 al. b) e 4 - nada mais. Se o tribunal considerava que a alegação dos Recorrentes era insuficiente para provar a titularidade do imóvel, deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial nos termos do artigo 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC. A sua omissão constitui um erro processual grave, pois retirou aos Recorrentes a possibilidade de completar os elementos necessários à viabilidade da sua pretensão. XXV. E se assim o fosse, o Tribunal a quo teria que convidar os autores a aperfeiçoarem a petição inicial, sob pena de nulidade nos termos do artigo 195º CPC, por omissão de um ato que a lei prescreve ao abrigo do artigo 590º n.º 2 al. b) e 4. XXVI. Pelo queseassimseentender, deverão osrecorrentesser convidadosaaperfeiçoar apetição inicial por si apresentada, esclarecendo a que título colocam a presente ação. XXVII. Se assim não se entender, sempre se dirá que a restante sentença, também ela, não está conforme o Direito. XXVIII. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo extinguiu a instância quanto ao pedido sob a alínea “a)” com base na inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277º al. e). XXIX. E fê-lo uma vez que os recorridos foram condenados, por sentença transitada em Julgado no processo que correu termos no Tribunal judicial da comarca da Madeira sob o proc. n.º …, a proceder a obras e resolver a questão. XXX. Contudo, os recorrentes não têm qualquer “poder” sobre esses autos: não podem executá-los, não podem pedir indemnização, não podem ser ressarcidos nos seus danos. XXXI. Não podem, assim, eles próprios ter controlo sobre a sua vida e justiça material. XXXII: Afirmar que foi encontrada “satisfação fora do esquema desta ação” sobre uma questão que não está resolvida e tem danos crescentes não se pode compreender. XXXIII. O pedido não é inutil nem seria qualquer decisão sobre o mesmo, pois os pedidos são diversos, as consequências são diversas. XXXIV. Acresce que o Tribunal a quo, ao longo dos anos, suspendeu o presente processo, aguardando a decisão no Proc. n.º …, para, depois, extinguir a instância com base nessa decisão. Esse procedimento constitui um claro desperdício de tempo processual eumadenegação dejustiçaparaosRecorrentes, que esperaram por umperíodo de5 (cinco) anos para verem o seu direito de ação simplesmente eliminado. Tal violação dos princípios da celeridade processual e da boa administração da justiça, consagrados no artigo 2.º do CPC e no artigo 20.º da CRP, demonstra que a decisão do Tribunal não ofereceu qualquer tutela jurisdicional efetiva. Se o Tribunal entendia que os Recorrentes não tinham interesse na ação devido à outra decisão, deveria tê-lo declarado de imediato e não feito os Recorrentes aguardar durante anos sem resposta. XXXV. A extinção da instância, por sua vez, não terá qualquer efeito útil pois sempre permitirá aos autores a repetição da causa no futuro, uma vez que não se trata de uma decisão de mérito - o que significa que, a não ser a improcedência do pedido, a presente decisão não limita nem auxilia os recorrentes. XXXVI. Apenas impede que os presentes autos prossigam, o que não podem os recorrentes se conformar, requerendo-se a revogação da sentença nesta parte com substituição de uma decisão que ordene o prosseguimento dos autos. XXXVII. Os demais pedidos foram improcedentes, como já referido, por falta de alegação e prova da propriedade da moradia centro dos presentes autos. XXXVIII. Contudo, os recorrentes além de consideraram que sim alegaram factos suscetíveis de integrar propriedade ou posse sob o imóvel, consideram especialmente que a decisão do Tribunal a quo foi precoce. Ainda que se considerasse a ausência de prova da propriedade, a posse prolongada dos Recorrentes deveria ter sido reconhecida e protegida, nos termos dos artigos 1251.º e 1276.º do Código Civil. O tribunal a quo não poderia ignorar completamente este aspeto e extinguir os pedidos com fundamento na falta de prova da propriedade. XXXIX. Se o Tribunal a quo não conseguia, diante dos elementos que tinha nesta fase de saneamento, decidir sobreapropriedadee/ou posse, deveriamosautoster prosseguido para audiência final de julgamento- onde pode existir prova testemunhal relevante para a questão. XL. A “função” habitual do despacho saneador é proferir decisão sobre questões técnico-processuais, isto é, apreciar a regularidade da instância; já a sua “função” eventual destina-se à prolação de decisão relativa ao mérito da causa. XLI. Esta última ocorre apenas quando o processo contenha os elementos necessários para uma decisão contenciosa, sempre e apenas quando o estado do processo o permita, nem necessidade de mais provas. XLII. O saneador-sentença impediu a produção de prova essencial, nomeadamente a prova testemunhal e pericial, essenciais para demonstrar a posse, a extensão dos danos e os atos ilícitos praticados pelos Recorridos. Ao fazê-lo, violou os artigos 415.º e 419.º do CPC, impedindo uma decisão justa e fundamentada. XLIII. Ao decidir sem audiência final e sem permitir o contraditório sobre matéria essencial, o tribunal violou o direito ao acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XLIV. A produção de prova, neste caso testemunhal, apenas seria desnecessária quando “inexistam factos controvertido relevantes para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito. (...) Existindo mais do que uma solução plausível para a questão de direito e factos controvertidos com relevância para alguma delas é prematuro o conhecimento do mérito da causa no saneador.”(Ac. Do TribunaldaRelação de Évora, Proc. nº … de …). XLV. Não se consegue entender a posição do Tribunal a quo quando os recorrentes claramente alegam e indiciam factos que configuram, no mínimo, a posse do imóvel, seja a construção efetuada a suas expensas, a habitação e utilização da moradia por mais de 30 anos. XLVI. Existe uma clara posse pacífica, pública e não contestada sobre o imóvel. XLVII. A posse, sendo ou baseada num título formal, deverá também ela ser protegida, em especial quando estão em causa direitos fundamentais tais como o direito a uma habitação digna e em condições de higiene e conforto. XLVIII. Pelo que o Tribunal a quo não deveria focar-se somente na propriedade ou não do imóvel - outros direitos reais, como a posse, também são merecedores de tutela jurídica. Admitir o contrário, como parece o Tribunal a quo fazer, legitimaria que qualquer terceiro pudesse, sem qualquer motivo de Direito, perturbações graves sobre a habitação de terceiros, seja ou não sua propriedade. XLIX. A verdade é que os recorrentes é que têm de viver em constante desgosto, limpar e sofrer com os danos causados pelos recorridos que não se coíbem de continuar a danificar terceiros. L. Nos termos do artigo 1276.º do Código Civil, a posse prolongada e pacífica pode fundamentar umdireito deusucapião, não podendo ser ignoradapelo tribunal. Assim, ainda que se entendesse que os Recorrentes não provaram a propriedade, o tribunal deveria ter reconhecido o seu direito à proteção possessória. LI. A decisão recorrida violou os artigos 1251.º, 1276.º e 1277.º do Código Civil, ao afastar totalmente a posse como fundamento de proteção jurídica. LII. A posse não é um mero efeito secundário do direito de propriedade, mas um direito real autónomo, sendo merecedora de tutela judicial nos termos do Código Civil. LIII. Se o Tribunal a quo considerasse não existir “direito da propriedade violado”, como fez, não poderia, de qualquer modo, não só não analisar a posse que foi alegada, demonstrada e, aparentemente, provada, como decidir como decidiu. LIV. Não estão apenas em causa direitos de propriedade e direitos reais, como a posse, mas também direitos de personalidade: direito à dignidade, saúde e ambiente sadio e equilibrado. Os recorrentes crêem que a matéria de facto poderia ter sido apreciada de diversos ângulos de Direito, o que não o foi com base nos “factos assentes”. LV. A sentença recorrida desconsiderou não apenas direitos reais, mas também direitos fundamentais, como o direito à habitação condigna e o direito à integridade moral dos Recorrentes. Nos termos do artigo 70.º do Código Civil, a tutela dos direitos de personalidade impõe-se, mesmo que não estivesse provada a titularidade do imóvel. LVI. Contudo, e como referido supra, a decisão de mérito da causa foi precoce, não permitindo uma apreciação crítica tanto do alegado, como da prova documental, como da prova a ser produzida. LVII. A sentença recorrida indeferiu todos os pedidos de indemnização apenas com fundamento na alegada falta de prova da propriedade do imóvel, sem sequer analisar os danos causados ou a posse efetiva dos Recorrentes. A obrigação de indemnizar não decorre apenas da propriedade do imóvel, mas também da prática de atos ilícitos que causem prejuízo a terceiros, conforme estipulado no artigo 483.º do Código Civil. O tribunal não poderia afastar a responsabilidade dos Recorridos apenas com base na alegada falta de prova da titularidade do imóvel. LVIII. No entanto, a titularidade do imóvel não era a única base possível para a responsabilização dos Recorridos. Os danos patrimoniais e não patrimoniais não dependem exclusivamente da prova da propriedade, podendo resultar de outros direitos, como a posse e o direito à integridade física e moral. LIX. A obrigação de indemnizar decorre do artigo 483.º do Código Civil, que estabelece que quem causar danos a outrem, com culpa, fica obrigado a repará-los, independentemente da prova da propriedade do bem atingido. LX. A decisão recorrida desconsiderou a necessidade de prova pericial para quantificação dos danos, apesar de os Recorrentes terem solicitado essa diligência. LXI. Ademais, verifica-se que o presente processo esteve suspenso durante um longo período, aguardando a decisão no processo n.º …. No entanto, ao invés de aproveitar essa espera para assegurar uma decisão justa e informada, o tribunal simplesmente extinguiu a instância, sem dar oportunidade aos Recorrentes de produzir prova e sem avaliar devidamente as suas pretensões. Esta abordagem resulta numa clara denegação de justiça, pois impediu que os Recorrentes obtivessem uma resposta efetiva ao seu pedido, violando os princípios da celeridade processual e do acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Se a intenção do tribunal era considerar o pedido inútil, teria sido mais coerente extinguir o processo logo no início, ao invés de manter os Recorrentes num estado de indefinição durante anos, apenas para, no final, negar-lhes justiça. LXII. Foram violados os artigos: Artº 6º da Convenção europeia do Direitos Humanos, Artº 2º, 20º e 205º da Constituição da Républica Portuguesa, 3º nº 3, 195º, 277º, 415º, 419º, 574 nº 2, 590º, 595º, , 615 nº 1 al. C) do CPC e 1251.º, 1276.º e 1277º do C. Civil. LXIII. Face ao exposto, deve ser dado provimento ao recurso, com declaração de nulidade da sentença, ou quando, assim, se não entender com revogação do saneador-sentença, substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos para produção de prova em audiência final, a fim de esclarecer todas as questões controvertidas, incluindo a propriedade, posse, extensão dos danos e responsabilidade dos Réus.» Não foram apresentadas contra-alegações. *-* Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** É sabido que nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC). No caso, atenta a ordem de precedência lógica do seu conhecimento, as questões a decidir consistem em saber se a sentença (i) enferma de nulidades enquadráveis no artº 615º nº 1 als. b) e c) do CPC – por falta de fundamentação, decorrente da omissão de enunciado dos factos julgados não provados (al. b) e por padecer de uma contradição interna insanável (al. c); (ii) se encontra afectada de nulidade enquadrável no artº 195º CPC que intrinsecamente a vicie, por omissão de acto prescrito na lei e susceptível de influir no exame e decisão da causa: por um lado por violação do princípio do contraditório manifestando-se em prolação de decisão surpresa, por outro, por omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição, conduzindo à precocidade da sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foram considerados os seguintes factos provados: «1. O réu e a autora são irmãos e a autora e o réu são cunhados (cfr. documentos de fls. 74 a 76). [corrigido infra] 2. as residências de autores e réus são contíguas, separando-as um muro de partilha, ambas sitas na Estrada …, sendo a moradia dos AA. o nº … e a dos réus . [completado infra] 3. Com autorização do sogro de ambos, na qualidade de caseiro e, dos senhorios, donos da terra, os autores e os réus construíram cada um uma moradia num terreno cultivado pelo primeiro e propriedade dos segundos. 4. A moradia construída pelos autores foi totalmente a expensas suas. 5. Mediante escritura de “Compra e venda e justificação”, celebrada em 13 de dezembro de 2006, JMP, MCHP e MHGFSP, representados por procurador, declararam que os réus possuem sobre terra daqueles uma porção de benfeitorias mistas sob o regime tradicional de colonia, entretanto extinto; que tendo chegado a acordo quanto ao preço ou indemnização a pagar pelos colonos aos ex-senhorios, pela transmissão da terra, titulam-na nesta escritura pela forma seguinte: O representante de JMP, MCHP e MHGFSP, declarou vender aos réus, livre de ónus e encargos, mediante o preço de 5000 euros, já recebido, uma porção de terreno por eles colonizado, localizado no sítio da …, freguesia e concelho de …, (…), inscrita na matriz predial, a parte rústica sob o artigo … da secção “…” e urbana sob o artigo … (…), e é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … (…). Pelos réus foi dito que aceitam a venda nos termos exarados, bem como que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de umas benfeitorias mistas, sendo a parte urbana de natureza exclusivamente habitacional (…) no sítio da …, freguesia de …, com as mesmas confrontações e artigo matricial rústico da porção de terreno acabada de adquirir, estando a parte urbana inscrita na matriz predial sob o artigo … (…) (cfr. documento de fls. 117 verso). 6. Os autores intentaram ação contra os réus e outros, que correu termos sob o processo … do …º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do … (extinto), em que pediram que se: a) Declare o autor marido interessado na herança de AJF; b) Declare que as benfeitorias rústicas no Sítio da …, freguesia e concelho de …, com área de 725m2, a confinar a Norte com JF, Sul com JFF, Leste com FFB e Oeste com SR, inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo … da Secção …, pertencem àquela herança ilíquida e indivisa de AJF; c) Declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação e compra e venda de fls. …a …do Livro … a 13 de Dezembro de 2006 no Cartório Notarial do Dr. …; d) Condenem os réus a reconhecerem os pedidos formulados nas alíneas anteriores; e) Ordenem os cancelamentos dos registos de aquisição em nome dos 1ºs RR sobre o identificado prédio. No âmbito de tais autos foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou a ação procedente, por provada e, em consequência: 1) Declarou impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 13 de Dezembro de 2006, por os Réus JGS e mulher MCFFS, por não terem adquirido o direito de propriedade de uma porção de benfeitorias mistas sob o regime tradicional de colónia, entretanto extinto, designadamente, uma porção de terreno, por eles colonizado, localizada no sítio da …, freguesia e concelho de …, com a área de setecentos e vinte e cinco metros quadrados, a confinar do Norte com JF, Sul com JFF, Leste com FFB e Oeste com SR, inscrita na matriz predial, a parte rústica sob o art. … da Secção "…" e a urbana sob o artigo …; 2) Declarou ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma que os Réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre as benfeitorias nela identificadas; 3) Ordenou o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura, relativamente às benfeitorias; 4) Condenou os Réus a reconhecer que as benfeitorias em regime de colonia acima referidas, pertencem à herança de AJF e seu cônjuge sobrevivo JF (cfr. Documento de fls. 14). 7. Diariamente a Autora ou os seus familiares procedem à limpeza dos espaços. 8.Os autores viram-se obrigados a deixar de utilizar uma parte da casa e onde estava uma cozinha que era utilizada no dia-a-dia. 9.Os autores tiveram que proceder à remoção de lixo cria ratos nos terrenos. 10.Os autores viram-se na contingência de anualmente se socorrerem da junta de freguesia para que os ajudasse na contenção da rataria. 11.A junta duas vezes por ano fornece aos réus remédio para ratos. 12.Há uma anoneira plantada junto à partilha. 13.Os autores comunicaram à Câmara Municipal de … estes factos, tendo a autarquia enviado técnicos ao local. 14.Tendo o Município concluído pela intimação aos Réus para proceder à correção dos seus esgotos. 15.A autarquia procurou colaborar, mediando o conflito. 16.Justificando os réus perante o Município a sua conduta com a necessidade de alargamento do acesso pedonal até à sua residência, permitindo assim a entrada e saída de viaturas de e para a sua residência. 17.Pretensão esta, na sua tese, concretizável com a demolição de parte da habitação dos autores, pois não conseguiram negociar com os proprietários do prédio do outro lado da via para a obtenção dessa passagem. 18.Perante a inércia dos réus, a autarquia comunicou à Procuradoria da República da Comarca da …, que instaurou processo-crime por crime de desobediência, que correu termos com o número … do …º Juízo Criminal da Instância Local (cfr. documento de fls. 127 e ss.). 19.Por diversas vezes os autores participaram à Polícia de Segurança Pública dos danos que têm tido na sua residência em consequência dos comportamentos dos réus, bem como das suas ameaças. 20.Todavia todas têm sido arquivadas. 21.Os réus dizem aos autores que vão rebentar a casa toda até que abandonem o local. 22.No processo … foi proferida sentença em 08.01.2020, que condenou o réu pela prática de um crime de ofenda à integridade física simples contra a autora (cfr. documento de fls. 111). 23.Os factos m cus em tais autos obrigaram a autora a ficar internada e a ter 150 dias de doença. 24.No âmbito do processo n.º …, que correu termos no Juízo Local Cível do …, J…, instaurado pelo Ministério Público contra os aqui réus, em 07.12.2023, proferida sentença, transitada em julgado que: A) Condenou os Réus JGS e MCFFS a procederem, no prazo de 30 dias, à ligação/canalização das águas residuais provenientes da habitação onde residem para uma fossa séptica, construída o mais afastada possível das moradias vizinhas, fossa constituída por dois ou mais compartimentos estanques com septos que permitam apenas a passagem de um compartimento para o outro quando o primeiro esteja cheio e cuja velocidade de transporte seja baixa, e a procederem ao encaminhamento das águas drenadas, após a passagem pelos compartimentos estanques, para um poço drenante/absorvente, cuja localização deverá ser o mais longe possível das habitações vizinhas e cuja colocação seja mais funda do que a cota do pavimento térreo da habitação dos Réus, procedimentos estes destinados a evitar a infiltração de águas conspurcadas nos terrenos adjacentes. B) Condenou os Réus JGS e MCFFS a manterem a ligação/canalização das águas residuais da habitação onde residem para a fossa séptica do modo referido e a manterem o encaminhamento das águas após drenagem para um poço drenante/absorvente. C) Condenou os Réus JGS e MCFFS no pagamento solidário de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 25€ (vinte e cinco euros) por cada dia que estiverem a violar as obrigações descritas (cfr. documento de fls. 255).» Não foram consignados factos não provados. *-* Antecedendo a apreciação do mérito do recurso, importa preliminarmente notar que os factos 1. e 2. padecem de lapsos que se impõe corrigir. Reza o facto 1, encerrando um patente equívoco que ressalta da sua própria redacção, que “1. O réu e a autora são irmãos e a autora e o réu são cunhados (cfr. documentos de fls. 74 a 76)”, documentos estes que correspondem às certidões de nascimento do Autor e da Ré juntas por requerimento de 07/06/2021, nas quais se mostram averbados os respectivos casamentos. De tais documentos extrai-se que o autor e a ré são irmãos, e em resultado dos respectivos casamentos o autor é cunhado do réu e a autora é cunhada dos réus. Deste modo corrige-se o lapso patente no facto 1., o qual passa a ter a seguinte redacção: “1. O autor e a ré são irmãos, o autor é cunhado do réu, e a autora é cunhada dos réus.” Por sua vez, do facto 2. consta que “2. as residências de autores e réus são contíguas, separando-as um muro de partilha, ambas sitas na Estrada …, sendo a moradia dos AA. o nº … e a dos réus .”, sendo claro que o facto termina abruptamente no ponto em que seria suposto constar o número identificativo da moradia dos RR., o que constitui um evidente lapso de escrita, por omissão. A identificação da moradia dos RR. é conhecida nos autos e é pacífico tratar-se do nº …. Assim, corrige-se o lapso de que padece o facto 2., o qual passa a ter a seguinte redacção: “2. As residências de autores e réus são contíguas, separando-as um muro de partilha, ambas sitas na Estrada …, sendo a moradia dos AA. o nº … e a dos réus o nº …”. B) DE DIREITO - Das nulidades da sentença, por violação do artº 615º CPC É sabido que as nulidades da decisão se encontram taxativamente enumeradas no artº 615º nº 1 do CPC, do qual se alcança que essas nulidades prendem-se com vícios estruturais ou intrínsecos da decisão – revista ela a forma de despacho, sentença ou acórdão – decorrem do conteúdo desses actos do Tribunal ocorrendo quando as decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não poderiam ter nos termos do artigo 615º nº 1 CPC [e também dos artºs 666º nº 1 e 685º do CPC, que ao caso não importam]. São erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito (veja-se, por todos e a título de exemplo, Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - disponível in www.dgsi.pt), mas antes com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo, ou dos limites do poder à sombra do qual as decisões são decretadas, tratando-se, como dito, de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, de vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido à apreciação do Tribunal. Segundo Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. Entendem os Recorrentes que a decisão sob recurso padece de nulidades recondutíveis às als. b) e c) do artº 615º CPC, as quais determinam a nulidade da sentença quando (b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e quando (c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais o mesmo resulta, desde logo, de imposição constitucional estabelecida no nº 1 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa e mostra-se densificado na lei ordinária, designadamente no artº 154º do CPC o qual prescreve que “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”. Por sua vez, o artº 607º nº 3 do CPC estabelece que a sentença apresenta os respectivos fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. O vício de fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam; isto é, quando seja totalmente omissa quanto aos fundamentos de direito e de facto que a explicam. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, acerca da nulidade da decisão por falta de fundamentação apontou-a como o caso de ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira. Esta é a pedra de toque para apreender plenamente o vício em causa. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem por objectivo a explicitação por parte do julgador dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, de forma a que os destinatários possam compreender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. Por isso ocorre falta de fundamentação da decisão judicial, seja de facto e/ou de direito, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. No caso vertente, é certo, como enunciam os Recorrentes, que na fundamentação de facto da sentença constam apenas os factos que se julgaram provados, não tendo sido declarados os factos julgados não provados ao arrepio do estabelecido no artº 607º nº 4 (1ª parte) CPC. No entanto não é possível afirmar a omissão total de fundamentação de facto geradora de nulidade, na medida em que, embora deficientemente, a sentença revela a que factos atendeu, sendo perfeitamente alcançável o quadro factual subjacente ao sentido decisório contido na sentença: do ponto de vista factual ela estribou-se nos factos que teve por provados e, por essa via, permite ao respectivo destinatário exercer, de forma efectiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, como veio a suceder nesta instância. Poderá ser uma fundamentação factual deficiente que possa porventura remeter para um erro de julgamento de facto, o que, como decorre do acima explanado, não é confundível com nulidade; mas não se verifica uma omissão total de fundamentos de facto, sendo que, como acima dito, apenas essa omissão total acarreta a nulidade em apreço, não padecendo, pois, a sentença do vício de falta de fundamentação previsto no artº 615º nº 1 al. b). Já a nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. c) do CPC ocorre quando na peça produzida pelo juiz, seja no segmento decisório, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. Esta causa de nulidade, como todas as demais, não se refere a qualquer erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas à estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele para que apontavam os fundamentos: trata-se da coerência lógica da sentença que aqui está em causa, na medida em que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Por isso, não se preenche tal vício se a construção da decisão é lógica e perceptível e o sentido final é coerente com o argumentário usado e tendente ao resultado decretado. No caso, os Recorrentes defendem que a sentença padece de uma contradição interna insanável “pois, ao mesmo tempo que dá como provado que os Recorrentes construíram a moradia a expensas próprias, conclui que não foi feita prova da sua propriedade”. A primeira observação que se impõe é a de que a circunstância de ter sido dado por provado que os Recorrentes construíram a moradia a expensas próprias não é contraditório com a afirmação de que os mesmos não fizeram prova da propriedade do imóvel. É que daquela primeira afirmação não decorre que os Apelantes sejam os detentores do direito de propriedade sobre o imóvel: a construção da moradia a expensas suas pode conferir-lhes apenas um direito de crédito sobre o proprietário, convindo recordar que a sentença, já transitada em julgado, proferida na acção nº …, que correu termos no extinto …º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do …, ao condenar os aqui e ali Réus a reconhecer que as benfeitorias em regime de colonia, que correspondem às casas de habitação de AA. e RR., pertencem à herança de AJF e seu cônjuge sobrevivo JF, encerra o reconhecimento de que aquelas edificações integram esse acervo hereditário, e tal sentença impõe-se em termos definitivos na ordem jurídica por força da autoridade de caso julgado, e em especial aos AA. e RR. que foram partes nessa acção. As razões adiantadas pelos Recorrentes não aportam à sentença qualquer contradição ou falta de coerência logica. Efectivamente, na livre indagação, interpretação e aplicação do direito (cfr. artº 5º nº 3 do CPC), a Exma juiz a quo enquadrou a situação em litigio como uma acção do estrito domínio dos direitos reais, concretamente como uma acção negatória, cuja causa de pedir compreende o acto ou facto jurídico de que deriva o direito real do autor e a turbação da coisa pelo réu, e concluiu que os AA., que fizeram sempre alusão ao direito de propriedade - e não a qualquer outro - não beneficiam da presunção da titularidade desse direito decorrente do registo predial e a sua alegação não é consentânea com o direito de propriedade, designadamente por ausência de qualquer facto concreto integrador de algum dos modos de aquisição originária do direito de propriedade sobre o prédio em causa, referindo que “os autores limitam-se a alegar que construíram uma moradia num terreno alheio, acabando mesmo por aduzir que, após a impugnação da escritura de compra e venda e justificação em que os réus outorgaram, estes ficaram proprietários do que chamam de “nua propriedade” do terreno e das benfeitorias que correspondem à residência dos mesmos (artigo 9º a petição inicial), reconhecendo, por fim, que o prédio não está “completamente legalizado” (artigo 64º da petição inicial).” E concluiu, além do mais, que “sem o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio em causa, não poderão os autores impor a abstenção de qualquer ato de turbação sobre o prédio.” Portanto, atento o enquadramento jurídico efectuado, a construção da decisão é lógica e perceptível, e o sentido final é coerente com o argumentário usado e tendente ao resultado decretado. Se correcta ou incorrectamente já é aspecto que remete para erro de julgamento, mas, como se alcança de quanto acima expusemos, não acarreta a nulidade da decisão. Não se mostra, pois, verificado o vício previsto na al. c) do nº 1 do artº 615º CPC. Deste modo, pelas razões vindas de expor, se conclui que a decisão recorrida não padece dos vícios geradores de nulidade estabelecida pelo artº 615º, improcedendo, pois, este segmento recursório. - Da nulidade enquadrável no artº 195º CPC, projectada na sentença, por omissão de acto prescrito na lei e susceptível de influir no exame e decisão da causa: violação do contraditório/decisão surpresa e falta de convite ao aperfeiçoamento. Convocam os Recorrentes o artº 195º CPC, o qual versa sobre nulidades processuais. Estas “consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo estipulado e, a que a lei faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, dos actos processuais” (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, pág. 176; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 52). Enquanto as nulidades da decisão respeitam ao conteúdo da peça decisória e são as previstas no acima citado artº 615º nº 1, já as nulidades processuais respeitam à prática de acto não previsto na tramitação definida ou à omissão de um acto que é imposto por essa tramitação, ou seja, trata-se de nulidades atinentes ao acto como trâmite, quer na perspectiva de acto pertencente a uma sequência processual quer quanto ao momento em que o acto deve ou pode ser praticado nessa tramitação, e estão previstas nos artºs 186º e seguintes do CPC, concretamente, no que ao caso interessa, no artº 195º CPC que os Recorrentes expressamente invocam. A este respeito importa recordar que em presença de nulidades processuais a regra é a de que (sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso - artº 196º do CPC) deve a parte que tenha interesse na eliminação ou na repetição regular do acto reclamar perante o Tribunal onde as mesmas tenham sido (alegadamente) cometidas (artº 197º CPC) e dentro dos prazos previstos para o efeito (artºs 198º e 199º, nº1). E arguida a nulidade perante o Tribunal onde ela tenha tido lugar compete ao juiz decidi-la, cabendo então recurso dessa decisão (embora com as limitações mencionadas no artº 630º nº 2 do CPC // cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 24). “Esta solução de reclamação perante o juiz do tribunal onde foi cometida a nulidade deve ser igualmente aplicada nos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projecte na sentença, mas que não se reporta a nenhuma das alíneas do art.º 615º, nº 1, do CPC. Assim, embora a mesma afecte a sentença, deve ser objecto de prévia reclamação que permita ao próprio juiz reparar as consequências que, precipitadamente, foram extraídas ainda que com prejuízo da decisão que foi proferida” (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 24). Contudo, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa in (GPS) CPC Anotado Vol. I, 3ª ed., pág. 792 (em anotação ao artº 615º), “(…) nem sempre esta distinção [entre as nulidades processuais e as decisórias] é evidente, como sucede nos casos em que a omissão de determinada formalidade obrigatória (v.g cumprimento do contraditório (…)) acaba por se traduzir numa nulidade da própria decisão, ajustando-se então a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada. (…). Outra situação que suscita dúvidas respeita às consequências que emergem da prolação de decisão formal ou de mérito no despacho saneador sem que seja precedida das diligências impostas por lei, nos termos no artº 590º, nºs 2, 3 e 4”. E conforme se expendeu, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2015 (proc. 1378/14.4TBMAI.P1, Rel. M. Pinto dos Santos), “a violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º nº 1 do Novo CPC se influir no exame ou na decisão proferida. Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação”, e no concernente à omissão de convite ao aperfeiçoamento, também entre outros, nos Acórdãos dessa mesma Relação do Porto de 10/09/2019 (proc. 11226/16.5T8PRT-A.P1, Rel. Rui Moreira) se diz que “A omissão daquele despacho de aperfeiçoamento vinculado constitui um vício que se projecta na sentença, por nesta se deixarem por conhecer factos que seriam essenciais para a decisão da causa e que, a ter sido proferido oportunamente aquele despacho, para a mesma teriam sido importados, determinando a anulação da sentença e a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, sem prejuízo da prévia prática dos actos processuais tidos por adequados para esse efeito.”, e de 11/01/2021 (proc. 3163/19.8T8OAZ.P1, Rel. Mendes Coelho) onde se refere que “A consequência da omissão daquele despacho de aperfeiçoamento, só materializada na sentença por via de nesta se considerar decisiva para a decisão de improcedência a omissão ou incompletude de factualidade que podia através dele vir a ser introduzida, não integra uma nulidade processual de per si, mas uma nulidade da decisão resultante da omissão daquele despacho, na medida em que nela foi dada relevância à deficiência do articulado e se julgou improcedente o pedido nele formulado precisamente com fundamento naquela deficiência”. Ora, o que se alcança das alegações de recurso e suas conclusões, é que os Recorrentes vislumbram a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório decorrente de ter sido conhecido do mérito com base em fundamento com o qual os mesmos não podiam contar e, concomitantemente, decorrente de não lhes ter sido dirigido convite ao aperfeiçoamento quanto a factos cuja alegada insuficiência foi tida por determinante. O vício arguido, a verificar-se, projecta-se na sentença e traduzir-se-á numa nulidade intrínseca da mesma, sendo o presente recurso o meio próprio para a invocar como ressalta do acima exposto. Dito isto: O princípio do contraditório é um princípio estruturante do nosso sistema processual civil, e por isso a lei impõe ao juiz o dever de observá-lo e fazê-lo cumprir em todas as fases do processo, “não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (artigo 3º nº 3 do CPC). Trata-se de regra geral apenas afastada nos casos previstos na lei (por ex. nalguns procedimentos cautelares, incidente de dispensa de citação prévia na execução ordinária, etc.) ou em casos de manifesta desnecessidade (cfr. citado artº 3º nº 3 CPC), porquanto consiste num princípio basilar e estruturante do processo civil, sob uma óptica moderna deste que acolhe a perspectiva de que às partes deve ser dada a oportunidade de puderem influenciar as decisões que importam aos interesses que submetem ao Tribunal, através da sua pronúncia sobre questões de direito ou de facto (e até em matéria probatória) que se suscitem ou de que o Tribunal entenda conhecer oficiosamente, esgrimindo argumentos que entendam dever ser relevados para a justa composição do litigio, visando evitar decisões não expectáveis para as partes, seja porque versam sobre questões (mesmo que de conhecimento oficioso) que nenhuma das partes suscitou, seja porque assentam em fundamento não invocado por elas ou em entendimento que elas não perspectivaram; portanto, manifesta-se também na proibição de prolação de decisões surpresa. Efectivamente, “A inibição da prolação de decisões-surpresa, sendo um princípio de actuação crítico para um processo justo, equitativo e igualitário, repousa na consideração atenta a um complexo de fundamentos usados pelo julgador que não foram devida e integralmente enquadrados e ponderados pelas partes, de tal sorte que se verifica uma desvinculação, total ou parcial, entre o alegado e contraditado na disposição processual – como tal, perspectivado objectivamente pelas partes em confronto –, que se repercute, de forma relevante e materialmente inovatória, no conteúdo da decisão.” (cfr., por todos, Ac. do STJ de 31/01/2024, proc. 1195/22.8YRLSB.S1, in dgsi.pt). Há que ter presente que “Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito, só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade”. De facto “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais (…) garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2022, proc. 491/16.8T8BCL-E.G1, Rel. Margarida Almeida Fernandes, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Rel. Fernando Samões). No caso, a sentença desatendeu integralmente os pedidos deduzidos pelos AA.: quanto ao primeiro deles julgando-o supervenientemente inútil por os RR. terem sido já condenados à realização de obras no proc.º … que o Ministério Público contra eles propôs; quanto aos formulados em segundo, terceiro e quatro lugares julgou-os improcedentes com fundamento na indemonstração de que o direito de propriedade do imóvel é da titularidade dos AA.; e quanto ao último, por insuficiência da alegação de factos sustentadores dos danos não patrimoniais invocados. O Tribunal a quo designou a realização de audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) e b) do artigo 591º do CPC, os quais consistem em a) realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. Na audiência prévia "...foram iniciados os trabalhos e, nos termos do disposto pelos artigos 591º, alínea b) do Código de Processo Civil, a Mmª Juiz comunicou à Ilustre Mandatária aqui presente, de que os autos encontram-se em condições para ser proferida decisão de mérito e, nessa medida, concedeu a palavra à mesma, por forma a que, querendo, efectue as suas respectivas alegações de facto e de direito, expondo tudo quanto considerar ser relevante para a boa decisão da causa”, e “…a Ilustre Mandatária anuiu à faculdade que lhe assiste e efectuou as suas alegações…” (cfr. respectiva acta). Parece-nos claro que a informação veiculada pelo juiz à parte, na pessoa do seu mandatário, de que os autos se encontram em condições de ser proferida decisão de mérito e a imediata concessão da palavra para alegações de facto e de direito, não configura a discussão de facto e de direito que a lei exige no apontado preceito: a discussão consiste num debate de argumentos e fundamentos e na exposição de uma posição sustentada. Por isso uma efectiva discussão de facto e de direito quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa exige, em regra, que o mesmo dê a conhecer às partes os alicerces factuais e jurídicos em que perspectiva assentar a decisão de mérito; claro que não se lhe exige a exaustão e sistematização que terá de satisfazer na sentença, mas impõe-lhe, até como corolário dos deveres de transparência e legalidade para com as partes, que lhes dê conhecer a essência da sua posição sobre o litígio cujo mérito se propõe de imediato conhecer. Essa regra encontra-se, porém, afastada em casos de manifesta desnecessidade, como ocorre nas situações em que, seja pelas posições vertidas nos articulados seja pelos elementos documentais constantes dos autos, as partes, se actuando com a diligência analítica que a litigância lhes exige, devam contar com os fundamentos que vêm a sustentar a solução judicial do litígio porquanto nessas circunstâncias não existe então qualquer decisão surpresa. No caso, a despeito de o pedido formulado pelos AA. em a) ter sido declarado supervenientemente inútil, é indubitável que os pedidos formulados pelos AA. sob as als. a) a d) do seu petitório se encontram na petição sustentados no direito de propriedade por eles invocado e não em qualquer outro direito real, concretamente na posse, como inovatoriamente em recurso vem mencionado apresentando-se como uma nova causa de pedir, sendo, por conseguinte, inapreciável nesta sede por este Tribunal não poder conhecer de questões que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119). E a improcedência assentou na indemonstração do direito de propriedade, não beneficiando os AA. da presunção do registo, o que nem põem em causa, e sem alegação mínima de factos relativos à aquisição originária desse direito, sendo inconsequente laborar sobre um eventual aperfeiçoamento de factos a este respeito porquanto haverá que ter em consideração que a factualidade assente e não impugnada revela ter sido já judicialmente reconhecido, por sentença transitada em julgado proferida na acção nº …, que as benfeitorias em regime de colonia, que correspondem às casas de habitação de AA. e RR., pertencem à herança de AJF e seu cônjuge sobrevivo JF, decisão que vincula AA. e RR. que naquela acção foram partes, e se impõe em termos absolutos e definitivos na ordem jurídica por força da autoridade de caso julgado (material) e que este Tribunal de recurso deve respeitar. Neste conspecto, os AA. não só podiam contar, como deviam, com a improcedência dos seus pedidos a) a d) por falta de demonstração do por eles invocado direito de propriedade de que, efectivamente, não são titulares como foi definido por aquela sentença já transitada, aliás por eles invocada na petição e por eles junta aos autos, proferida em processo por eles mesmos intentada. Portanto, quanto a esse aspecto, não houve violação do contraditório e a sentença sob recurso não constitui decisão surpresa. Já a improcedência do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais formulado em e) não vemos como pudesse ser conjecturada pelos AA. se atentarmos ao conteúdo da sua alegação, às características da contestação oposta à sua pretensão, e à ausência de convite ao aperfeiçoamento quanto a tais danos relativamente aos quais, no entanto, veio a ocorrer a improcedência assente no entendimento de insuficiência de alegação factual, estando contudo alegado um núcleo mínimo essencial da factualidade pertinente, e quando tal convite, como é sabido, não constitui um poder discricionário do juíz mas outrossim um poder-dever vinculado, como resulta do artº 590º nº 4 CPC e é entendimento unânime da jurisprudência. Embora tenha sido cumprida a formalidade de facultar aos AA., na pessoa da sua mandatária presente na diligência de audiência prévia, a possibilidade de efectuar “as suas respectivas alegações de facto e de direito, expondo tudo quanto considerar ser relevante para a boa decisão da causa”, materialmente não lhes foi garantida a possibilidade de corrigir as insuficiências da sua alegação factual acerca dos danos não patrimoniais e que inopinadamente vieram a ser notadas na sentença como causa para a improcedência do correspondente pedido indemnizatório. Houve, pois, a omissão de acto que a lei prescreve e que teve influência na decisão desse concreto pedido, por omissão do convite ao aperfeiçoamento quanto aos danos não patrimoniais, de natureza subjectiva e não dependentes da verificação do invocado direito de propriedade – fossem os AA. comodatários, arrendatários, etc, estariam os seus direitos de personalidade desprovidos de tutela? – e nesse aspecto a sentença constitui-se como uma decisão surpresa pela sua prematuridade acerca dos danos não patrimoniais. Tal vício reflecte-se inexoravelmente na sentença ferindo-a de nulidade. Aqui chegados, procede o recurso com tal fundamento e há que julgar nula a sentença e determinar o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais após eventual aperfeiçoamento dos factos a esse respeito alegados. No mais improcede o recurso e fica prejudicado o conhecimento de sub-questões sugeridas nas alegações. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, julgando nula a sentença quanto ao pedido formulado em e) do petitório e determinar o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais após eventual aperfeiçoamento dos factos a esse respeito alegados. No mais, mantém-se a sentença. Custas a meias por AA. e RR.. Notifique. Lisboa, 11/09/2025 Amélia Puna Loupo Rui Pinheiro de Oliveira Maria Carlos Calheiros |