Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO RECONHECIMENTO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No processo penal não há, efectivamente, nenhuma proibição de produção do depoimento indirecto, sendo a sua valoração conforme ao disposto no artigo 129º do CPP, mas, no caso concreto, não foi permitido ao MP a realização de outras perguntas, porque, no quadro daquelas que foram as declarações de ambas as testemunhas, a insistência em perguntas sobre factos dos quais a testemunha não tinha qualquer conhecimento relevante para o apuramento da factualidade em discussão era despicienda e consistiria apenas numa perda de tempo, sem qualquer ganho processual. Tendo o ofendido no seu depoimento em audiência dúvidas sobre se a pessoa que na altura identificou como sendo o autor dos factos em discussão será efetivamente essa pessoa, não restam quaisquer dúvidas de que o valor probatório da prova por reconhecimento sai profundamente abalado. O reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado, com observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. Porém, tendo sido suscitada a impugnação ampla da decisão de facto, com audição da prova gravada, não podemos abstrair do que se colhe dessa audição, em ordem a efectuar a dita “livre apreciação”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º 717/21.6PBLRS.L1 foi proferido acórdão no qual foi decidido: - absolver a Arguida AA da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada, p e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e c), do Código Penal (CP), pela qual vinha acusada. Por outro lado, em audiência de julgamento, foi proferido despacho que indeferiu a realização de determinadas perguntas a uma testemunha, e relativamente ao qual, o MP, estando em desacordo, entendeu interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as respectivas motivações que constam dos autos e que se são por integralmente reproduzidas, concluindo nos seguintes termos que se transcrevem: A.O presente recurso tem por objecto o despacho judicial de 23-10-2025, proferido pela Exma. Senhora Juíza Presidente durante a sessão da audiência de julgamento e que se encontra exarado em acta. B. Por via de tal despacho, o Tribunal impediu que o Ministério Público inquirisse a testemunha BB sobre factos que este tinha ouvido contar à ofendida e sua mãe, a também testemunha CC. C. Apesar de CC ter sido inquirida como testemunha em audiência de julgamento, o Tribunal entendeu que BB «apenas pode responder relativamente a factos de que tenha conhecimento direto, e não a quaisquer outros». D. Na opinião do Ministério Público, o n.º 1 do art. 129.º, n.º 1, do CPP, não consagra uma proibição tout court de produção e valoração do depoimento indirecto – como parece ter sido o entendimento adoptado pelo Tribunal –, mas apenas uma condição procedimental de admissibilidade da valoração de uma prova e que consiste em que seja indicada a pessoa a quem se ouviu dizer e que esta seja chamada pelo Tribunal. E. Verificada a condição, o depoimento indirecto pode ser valorado como prova. F. Se a pessoa indicada for testemunha arrolada e tiver deposto em audiência de julgamento – como foi o caso –, a condição encontra-se satisfeita por maioria de razão. G. Este é, aliás, o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria, remetendo-se o corpo da presente motivação, onde se prova esta afirmação. H. Ao contrário do que se supõe subjazer ao teor da decisão recorrida, a única finalidade do depoimento indirecto não é provocar um depoimento directo da respectiva testemunha-fonte, tal que, se este já tiver sido obtido, aquele torna-se inútil, senão mesmo inadmissível. I. Ao invés, ele visa também permitir um grau mais elevado de escrutínio e contraditório sobre um meio de produção de prova que assenta numa estrutura inferencial mais complexa e, por isso, de avaliação mais exigente, ao mesmo tempo que permite ao julgador, por via reflexa, escrutinar e testar mais fortemente a credibilidade do próprio depoimento directo que lhe serve de fonte. J. A valia epistémica do depoimento indirecto pode ser um instrumento valioso para corroborar ou infirmar o depoimento directo a que se reporta e, nessa medida, permitir que o juízo probatório a proferir pelo Tribunal seja mais seguro, porque incidente sobre meios de prova mais exaustivamente testados e contraditados e, por isso, mais fiáveis. Remete-se para a discussão que, a propósito, se faz no corpo da motivação. K. A produção e consideração do depoimento indirecto, quando disponível, é imposta pelos princípios da busca da verdade material e do princípio da investigação. L. No caso vertente, há boas razões para crer que o depoimento indirecto que tivesse sido prestado por BB pudesse ser um importante elemento de corroboração do depoimento da Ofendida, única pessoa que teve contacto directo com a totalidade dos factos imputados à Arguida. M. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os arts. 127.º, 129.º, n.º 1, e 340.º, n.º 1, todos do CPP, bem como os princípios de direito à prova e da busca da verdade material. N. O presente recurso é interposto antes de ser proferida a decisão final, ignorando o Ministério Público qual será o juízo probatório a que o Tribunal chegará e como será fundamentado. O. Assim, o interesse na sua apreciação ficará dependente daquele que venha a ser o conteúdo do acórdão a proferir e da reacção dos demais sujeitos processuais e é instrumental para um eventual recurso que se pretenda interpor do acórdão final, visando-se obstar a que um hipotético efeito de caso julgado do despacho ora recorrido precluda a discussão da questão num futuro recurso do acórdão final que se possa querer interpor. Não conformado com tal acórdão, veio o MP, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: A. O presente recurso é interposto do acórdão proferido no dia 05-11-2025, que absolveu a Arguida AA da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada, p e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e c), do CP, pela qual vinha acusada, dado que o Ministério Público, junto deste Tribunal, não concorda com esta decisão. B. O presente recurso tem por objecto a impugnação da matéria de facto dada como não provada, descrita no corpo da motivação e que aqui se dá por reproduzida, sob a modalidade de impugnação ampla. C. As provas que impõem decisão diversa da recorrida são i. reconhecimento pessoal positivo efectuado pela ofendida CC, ii. depoimento da mesma em sede de audiência, iii. declarações da Arguida, tudo conjugadamente apreciado, à luz de iv. presunções judiciais e regras de experiência comum, meios de prova mais bem identificados no corpo da motivação. D. O Tribunal considerou que as declarações negatórias da Arguida eram credíveis, porque corroboradas por um costume da etnia cigana, à qual a arguida pertence, que a impediria de estar no local dos factos. Mas a existência e termos desse costume não tem qualquer suporte probatório, é intrinsecamente implausível e probatoriamente indistinguível da sua inexistência e, como tal, não lhe pode ser atribuída qualquer valia probatória. E.E, ainda que se admitisse a sua existência, era perfeitamente implausível que uma pessoa que, comprovadamente não se deixa guiar pelas regras mais básicas da sociedade, seja escrupulosa cumpridora de regras com uma dimensão normativa muito mais fraca. F. Para dar como provada a factualidade dada como não provada, é suficiente o reconhecimento pessoal positivo efectuado pela ofendida CC, constante de fls. 50, conjugado com depoimento da mesma em sede de audiência (cfr. sessão de julgamento do dia 23/10/20225, ficheiro nº 20251023101645_20976105_2871061, com particular relevância a partir do minuto 26:32 até ao minuto 27:46), na parte em que, visualizando a Arguida, afirmou ser uma das pessoas envolvidas. G. O reconhecimento seguiu escrupulosamente os procedimentos constantes do art. 147.º do CPP, foi cabal e inequívoco, tratando-se de prova absolutamente credível porque realizada temporalmente perto da data dos factos e, por isso, numa altura em que a memória visual da Ofendida ainda estaria fresca e vívida. H. Para além disso, foi, nos seus aspectos essenciais, corroborado com a identificação efectuada aquando da prestação de depoimento da Ofendida. I. A conjugação destas provas positivas, mais a falta de credibilidade das declarações da arguida, porque assentes numa “tradição inventada”, impunham que o Tribunal tivesse dado como provado que a «arguida AA [é] uma das mulheres que, entre os dias 28 e 30 de Setembro de 2021, interagiu e contactou com CC», porque inconciliáveis com qualquer dúvida razoável. J. Provado tal facto, as regras de experiência comum e as presunções judiciais impunham que se dessem como provados os demais factos que o Tribunal deu como nãoprovados, pois é inconcebível que alguém actue nos termos dados como provados, sem que o faça com plena consciência da ilicitude de tais comportamentos e animada pela vontade de enriquecer à custa do engano e prejuízo patrimonial de pessoa particularmente frágil. K. Em suma, consideramos que a factualidade dada como não provada deve, globalmente, passar a provada. L. É perfeitamente plausível, e mesmo expectável, que a Ofendida tivesse contado ao seu filho o que se havia passado. O depoimento que o filho da Ofendida pudesse ter prestado sobre o que a mãe lhe contou pudesse ser um importante reforço e corroboração do depoimento daquela, designadamente no que se refere à identificação da Arguida. Mas o Tribunal não o permitiu, o que originou o recurso interlocutório, no qual o Ministério Público mantém todo o interesse. M. Se se entender que o recurso interlocutório merece provimento e se considerar que tal prova é ainda necessária para que o Tribunal pudesse firmar uma convicção probatória suficiente para remover quaisquer dúvidas razoáveis e, por isso, fundar uma condenação, então deve ser determinado o reenvio parcial para novo julgamento, determinando-se a produção de tal prova, o que se requer subsidiariamente. N. Deste modo, entende-se que o acórdão recorrido, ao absolver a Arguida, aplicou erroneamente a lei penal à matéria dos autos, tendo, designadamente, violado o disposto nos arts. 127.º, 129.º, n.º 1, e 340.º, n.º 1, todos do CPP (nos termos identificados no recurso interlocutória, cuja subida ora se requer), e nos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. c), ambos do CP, devendo o mesmo ser revogado, e a Arguida condenada pela prática do crime de burla qualificada que lhe vinha imputado, numa uma pena de prisão, ainda que substituída por pena não privativa da liberdade, por satisfazer as finalidades da punição que in casu se fazem sentir. Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo as alegações redigidas pela colega de primeira instância, nos seguintes termos: Aderimos aos argumentos constantes dos recursos apresentados pela Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito e por merecerem o nosso acolhimento nos dispensam, por desnecessário, de mais desenvolvidos considerandos. A arguida não apresentou resposta aos recursos. Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. 2. Fundamentação: Cumpre assim apreciar e decidir. É a seguinte a decisão recorrida (recurso interlocutório): “Nos termos do art.º 128.º, do C.P.P., “…a testemunha inquirida sobre factos que possua conhecimento direto, e que constituam objeto da prova…”, nos termos do art.º 129.º, “…se do depoimento resultar do que se ouviu dizer a determinadas pessoas, o Juiz pode chamar essas pessoas a depor, se não o fizer, o depoimento produzido não pode naquela parte servir como meio de prova…”. A testemunha que se encontra a depor, já declarou que não tem conhecimento dos factos, e apenas sabe dos mesmos pelo que ouviu dizer à sua mãe. Ora, a sua mãe CC, foi já ouvida como testemunha, tendo explicado os factos dos quais teve intervenção. Assim, entende o Tribunal que a testemunha que ora se encontra a depor, apenas pode responder relativamente a factos de que tenha conhecimento direto, e não a quaisquer outros.” Gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, pelas 11h02m. Quanto ao recurso da decisão final: É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto): Discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de setembro de 2021, pelas 12H00, junto à saída do Hospital de Santa Maria, sito na Avenida 1, em Lisboa, CC, nascida em 1 de janeiro de 1955, foi abordada por uma mulher, que identificou como "DD" e que lhe propôs a compra de uma pulseira da inveja pelo valor de 1,00€ (um euro). 2. CC aceitou adquirir a pulseira e, quando se encontrava a retirar o dinheiro da sua carteira, a mulher perguntou-lhe se nà'o queria que lhe lessem a sina, o que aquela aceitou. 3. Acto contínuo, foi chamada uma outra mulher também de identidade não concretamente apurada e dirigiram-se, juntamente com CC para junto do quiosque existente no local. 4. Em seguida, o referido indivíduo do sexo feminino que se identificou como "DD" pegou na mão de CC e afirmou que esta estava muito doente e que tinha um filho com pouca sorte. 5. Tal informação atemorizou CC, que se encontrava, à data, f rugi! zada. 6. Apercebendo-se dessa circunstancia, as duas mulheres convenceram CC que podia evitar o pressagiado e pediram-lhe que escrevesse a sua morada e contacto telefónico num papel. 7. Por CC ter afirmado que não sabia escrever bem, foi solicitada a ajuda de uma terceira mulher (também esta não concretamente identificada), que se encontrava sentada num banco próximo do local, para escrever num papel a morada e contacto telefónico de CC. 8. Após obtido a morada e o contacto de CC, as mulheres pediram a CC que entregasse o montante de 20,00€ (vinte euros) para comprarem velas e garrafas de azeite, necessários para retirar o mal do filho. 9.Após receberem o montante de 20,00€ (vinte euros) que lhe foi entregue em numerário e em mão por CC, solicitaram que aquela se dirigisse para a sua residência e aguardasse pela sua chegada com um ovo embrulhado num guardanapo, junto ao abdómen, ritual que fazia parte do "tratamento e limpeza dos males". 10. Nesse mesmo dia, em hora não concretamente apurada do período da tarde, duas mulheres, uma que já se havia identificado como DD e outra que se identificou como EE, dirigiram-se à residência CC, sita na Rua 2, em Santo Antão do Tojal. 11. Aí, as duas mulheres dirigiram-se ao interior da residência de CC, mais concretamente à zona da cozinha onde espalharam sal e referiram ter de benzer a casa toda. 12. Por esse motivo, aquelas dirigiram-se ao interior do quarto de CC e, nesse local, solicitaram que CC lhes mostrasse todo o ouro que tinha para fazer uma reza e, além disso, solicitaram a entrega do montante de 120,00€ (cento e vinte euros) em numerário. 13. As mulheres insistiram com CC que esta entregasse todo o ouro que tinha na sua posse e questionaram-na sobre eventuais quantias depositadas no banco. 14. Por forma a convencer CC da veracidade da sua atuação, solicitaram que aquela entregasse o ovo que tinha na sua posse e, após, colocaram num papel, partiram o ovo e, de forma dissimulada, colocaram duas lagartas, afirmando que estas saíram do interior de CC. 15. Mais afirmando que as lagartas estavam relacionadas com o mal que alguém queria ao seu filho, circunstancia que atemorizou CC, levando-a acreditar nos presságios daquelas mulheres. 16. Amedrontada pelo pressagiado e pela insistência, CC entregou os seguintes objectos: a. um fio em ouro, com medalha Sousa Martins, no valor global de 225,00€ (duzentos e vinte e cinco euros) b. um terço em ouro no valor de 599,00€ (quinhentos e noventa e nove euros) c. uma gargantilha em ouro, no montante de 600,00€ d. um fio em ouro no montante de 500,00€ e. uma libra no montante de 400,00€ f. um fio em ouro com cruz e medalha do Padre cruz, no valor de 500,00€ g. um fio em ouro com cinco medalhas no valor de 300,00€ h. um alfinete em ouro no valor de 50,00€ i. uma pulseira de bebé em ouro no valor de 50,00€ j. dois pares de argolas em ouro, no valor de 120,00€ k. uma gargantilha com cinco fios, em ouro, no valor de 400,00€ I) uns brincos pequenos em ouro com pedra bege, no valor de 250,00€ m. um anel com pedra bege no valor de 250,00€ n. 120,00€ em notas emitidas pelo BCE tudo num valor global de 4.364,00€ (quatro mil trezentos e sessenta e quatro euros). 17. Em seguida, as mulheres ausentaram-se do local levando consigo os objectos em ouro e as quantias em numerário que CC lhes entregou. 18. Antes de se ausentarem do local, as mulheres combinaram um encontro, no dia seguinte, com CC, junto ao cemitério do Lumiar, em Lisboa para devolver as peças em ouro, após serem benzidas. 19. No dia seguinte, 29 de setembro de 2021 pelas 10H30, CC encontrou-se com as mulheres junto à Igreja do Lumiar; as quais a informam que o ouro estava enterrado no cemitério; mas que apenas o poderiam desenterrar se CC lhes entregasse todo o dinheiro que tinha disponível nas contas bancárias das quais era titular ou autorizada. 20. De imediato CC apanhou um táxi e dirigiu-se ao baldio do BPI junto ao Fonte Nova, balcao … - Benfica, onde procedeu ao levantamento no montante de 5.000,00€ (cinco mil euros) da conta bancária com o número …, titulada por si e por BB. 21. Após, regressou junto da Igreja do Lumiar e, nesse local, entregou o aludido montante de 5.000,00€ (cinco mil euros), em numerário. 22. Após receberem aquela quantia, as sobreditas mulheres disseram a CC que aquele dinheiro era pouco e solicitou que esta lhes entregasse mais. 23. Por forma a convencer CC, afirmaram que havia um bicho no cemitério com uma foto de CC e do filho desta e que nessa mesma semana o filho daquela iria ter um acidente e morrer. 24. Em seguida entregaram-lhe um papel com a imagem de uma igreja, um caixao e várias pás. 25. Por temer que o pressagiado se concretizasse e confiando que aquelas mulheres o poderiam evitar, de imediato CC dirigiu-se à agencia da Caixa Geral de Depósitos sita na Praça 3 e procedeu ao levantamento em numerário do montante de 800,00€ (oitocentos euros) a partir da conta bancária com o número ..., titulada por si e por BB. 26. Em seguida, dirigiu-se à agencia do Novo Banco, S.A. e procedeu ao levantamento do montante de 340,00€ (trezentos e quarenta euros) em numerário a partir da conta com o número ..., titulada por si e por BB. 27. Na posse das aludidas quantias, CC dirigiu-se junto das mulheres a quem entregou os montantes que trazia consigo para que aquelas evitassem a morte do seu filho. 28. As quais informaram CC que após matarem o bicho, devolveriam as aludidas quantias e as peças em ouro. 29. Cerca de trinta minutos depois, contactaram telefonicamente CC e informaram que já não poderiam depositar as quantias entregues por CC na conta bancária titulada por esta porque os bancos estavam fechados, prometendo que o fariam no dia seguinte. 30. No dia 30 de setembro de 2021, pelas 10H40, contactaram telefonicamente CC a quem solicitaram que se dirigisse ao banco BPI de Odivelas e procedesse ao levantamento da totalidade dos montantes disponíveis na conta bancária titulada pelo seu filho BB e que só assim conseguiria ajudar o seu filho. 31. Confiando que aquelas quantias se destinavam a evitar a morte do seu filho e que lhe seriam devolvidas, CC dirigiu-se ao balcão do BPI em Loures (…), onde procedeu ao levantamento do montante de 7.000,00€ (sete mil euros) da conta bancária com o número …, titulada por BB e CC. 32. Após, CC foi informada que deveria encontrar-se com aquelas junto à igreja do Lumiar. 33. Aí chegada, CC entregou-lhes as quantias em numerário que trazia consigo. 34. Depois de receber aquela quantia, solicitaram a CC que seguisse para casa e que pelas 15H30 estariam nesse local para devolver o dinheiro e o ouro. 34. Por esse motivo, CC contactou o taxista que a transportara no dia anterior e solicitou que a transportasse para a sua residência. 35. No decurso da viagem contou-lhe o que se tinha passado tendo este alertado que deveria dirigir-se à PSP, o que fez. Mais se provou quanto às condições pessoais da arguida: 36. A arguida é viúva desde 2019, residindo com os filhos de 16, 14 e 8 anos de idade. 37.Encontra-se desempregada, mas a fim de obter rendimentos adicionais aos apoios sociais, dedica-se à venda ambulante de roupas de cama e vestuário. 38. Do seu certificado de registo criminal consta a prática: -em 17.2.2006, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, pelo qual foi condenada na pena de 180 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 5.5.2009 e proferida no ambito do processo comum singular 52/06.0SZLSB, que correu termos no extinto 4° Juízo Criminal de Lisboa. - em 27.2.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual foi condenada na pena de 75 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 3.8.2009 e proferida no ambito do processo abreviado 357/09.8PSLSB, que correu termos no extinto 2° Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa. - em 21.10.2011, de um crime de furto, pelo qual foi condenada na pena de 150 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 20.11.2012 e proferida no ambito do processo 4681/11.1T3AMD, que correu termos no extinto Juízo de média criminalidade de Sintra. - em 17.8.2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual foi condenada na pena de 200 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 13.5.2015 e proferida no âmbito do processo 547/13.9GBMTJ, que correu termos no Juízo Local Criminal do Montijo. - em 27.3.2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual foi condenada na pena de 100 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 14.5.2018 e proferida no âmbito do processo sumário 592/18.8PSLSB, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa J2. - em 24.8.2020, de um crime de ameaça agravada, pelo qual foi condenada na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 21.2.2024 e proferida no âmbito do processo comum singular 139/20.6GAANS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Pombal, J2. Factos Não provados: Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: - A arguida AA fosse uma das mulheres que entre os dias 28 e 30 de Setembro de 2021, interagiu e contactou com CC. - A arguida AA, em conjugação de esforços e intentos com os indivíduos cuja identidade se desconhece mas que a acompanharam e que se identificaram como "DD" e "EE", atuou com o propósito concretizado de, através da aparência de verdade de uma história por eles inventada, fazer crer a CC que poderia vir a contribuir para a melhoria da vida do filho desta, caso anuísse em entregar-lhes os objetos em ouro e as diversas quantias pecuniárias por ela pedidas, objetos e quantias essas com que se locupletou. - Com aquela conduta a arguida AA quis e conseguiu que CC entregasse a quantia monetária em numerário de 13.260,00€ (treze mil duzentos e sessenta euros), que fez sua. - Ao atuar da forma descrita a arguida AA, juntamente com os indivíduos que a acompanharam, logrou apoderar-se de diversas jóias, num valor global de 4.244,00€ (quatro mil duzentos e quarenta e quatro euros) e da quantia de 13.260,00€ (treze mil duzentos e sessenta euros) em numerário pertencentes a CC e a que sabia não ter direito, querendo causar prejuízo a CC, o que quis e conseguiu. - A arguida AA bem sabia que CC só entregou as supra referidas quantias e objetos nos moldes descritos porque se convenceu que a história que a arguida ia contando era verdadeira e que aquele esquema de crendice e de bruxaria poderia vir a resultar em benefícios para a sua vida, acreditando em tudo o que a arguida lhe contou, de forma firme. - A arguida AA bem sabia que não conhecia qualquer doença ou problema a CC ou ao filho desta e que não tinha qualquer dom ou poder de ajudar CC, ao contrário do que lhe dizia e fazia crer. »Mais sabia a arguida AA que os factos por si relatados a CC não correspondiam à realidade e que, atenta a sua idade e a fragilidade que nela criou, esta ficaria amedrontada com o pressagiado e, por esse motivo, entregaria os seus bens no valor de, pelo menos, 17.524,00€ (dezassete mil quinhentos e vinte e quatro euros) com receio que, se não o fizesse, os males anunciados se concretizassem, o que logrou alcançar. - A arguida AA atuou sempre de forma concertada e complementar com os indivíduos que a acompanharam e cuja identidade nao se logrou apurar, na execução de um plano previamente elaborado, com a intenção de conjuntamente se apropriarem de todos os artigos em ouro e dinheiro que conseguissem, tendo-o dividido entre si de forma não concretamente apurada, bem sabendo que não tinham direito sobre aqueles bens ou quantias. - Com a conduta descrita a arguida AA provocou a CC um prejuízo de 17.524,00€ (dezassete mil quinhentos e vinte quatro euros). - A arguida AA agiu sempre em comunhão de esforços e divisão de tarefas com pelo menos dois indivíduos cuja identidade nao se logrou apurar, de acordo com um plano previamente traçado, tendo em vista obter os proventos económicos referidos supra, o que conseguiu. - A arguida AA bem sabia que a conduta descrita lhe estava vedada por lei e era criminalmente punida mas, nao obstante, não se inibiu de as praticar, o que quis e conseguiu. - A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Motivação da Matéria de Facto: A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada resulta da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento da prova documental constante dos autos, designadamente: A arguida prestou declarações, negando a prática dos factos. Afirmou não ter qualquer envolvimento nos factos objecto da acusação, sendo que os mesmos se passaram num local onde a mesma se mostra proibida de frequentar, por conta de costumes e normas da etnia cigana. Mais afirmando não conhecer CC. E a verdade é que a demais prova produzida não se mostrou bastante a que se concluísse em sentido diverso. A testemunha CC, prestou um depoimento pormenorizado, coerente e que se entendeu sincero. Tendo explicado o modo como foi abordada, as explicações que lhe foram sendo dadas, bem como as peças que entregou e o dinheiro que levantou das suas contas bancárias. Sendo que, tais montantes, resultam igualmente corroborados pela análise da documentação bancária junta aos autos a fls.171 a 173 (BPI); 177 a 183 (Novo Banco) e 186 a 188 (CGD). E, da conjugação do seu depoimento com tais meios de prova, formou o tribunal a sua convicção quanto aos factos dados como provados; concretamente à interacção que teve com as mulheres que a abordaram, as conversas mantidas, os comportamentos adoptados e os bens e valores monetários entregues. Porém, quanto à concreta identificação das pessoas que a abordaram, que se deslocaram a sua residência e com quem se encontrou para entregar as quantias monetárias; a testemunha não conseguiu, com rigor identificar. É certo que existe nos autos, a fls.50, um reconhecimento pessoal positivo Porém, a testemunha esclareceu que não tinha a certeza se a pessoa por si reconhecida era ou não uma das que a abordou. Pois que na data dos factos, todas utilizavam máscaras cirúrgicas (devido à pandemia de COVID 19). Parecendo-lhe a mesma pessoa pelas sobrancelhas carregadas e pelos cabelos compridos. Acabando por, no decurso do seu depoimento e visualizando a arguida, afirmar que lhe parecia ser uma das pessoas envolvidas. Não coincidindo, contudo, com a pessoa que havia identificado no auto de reconhecimento. Dizendo que a arguida lhe parecia a mulher que dizia chamar-se "EE" e a que reconheceu na esquadra, a que dizia chamar-se "DD". Inexistiu qualquer outra prova que se mostrasse útil a identificar a arguida como sendo uma das pessoas com quem a vítima CC interagiu. Pois a única testemunha que poderia ter visto CC com as ditas mulheres foi o taxista que a transportou, mas que, entretanto, veio a falecer. Assim, dada a ausência de prova cabal nesse sentido, não logrou o tribunal formar a sua convicção, certa e segura, de que a arguida integrasse o grupo de mulheres que abordou a ofendida e com ela interagiu nos moldes dados como provados. As suas condições pessoais e económicas resultaram das suas declarações conjugadas com o relatório social de fls.318 a 320v e os antecedentes criminais da análise do Certificado de Registo Criminal de fls.308 a 314v. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar a acusação pública deduzida improcedente, por não provada, e em consequência absolver a arguida AA da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo Artigo 217.° n.1 e 218.° n.1 e n.2 b) e c) do Código Penal. *** As questões colocadas à consideração deste Tribunal são, essencialmente: A. quanto ao recurso interlocutório: - saber se o tribunal deveria ter permitido a inquirição de uma testemunha sobre factos que uma outra testemunha lhe teria transmitido: No decurso do julgamento foram ouvidas apenas duas testemunhas, concretamente, a ofendida e o filho desta. Conforme resulta da matéria de facto, lida no seu conjunto, o tribunal convenceu-se da dinâmica dos factos, mas não já da autoria dos mesmos, mormente, da prática dos factos por parte da arguida. Na opinião do Ministério Público, o n.º 1 do art. 129.º, n.º 1, do CPP, não consagra uma proibição tout court de produção e valoração do depoimento indirecto – como parece ter sido o entendimento adoptado pelo Tribunal –, mas apenas uma condição procedimental de admissibilidade da valoração de uma prova e que consiste em que seja indicada a pessoa a quem se ouviu dizer e que esta seja chamada pelo Tribunal. Verificada a condição, o depoimento indirecto pode ser valorado como prova. Se a pessoa indicada for testemunha arrolada e tiver deposto em audiência de julgamento – como foi o caso –, a condição encontra-se satisfeita por maioria de razão. Parece resultar claro do artigo 129º do CPP, que o depoimento indirecto é admissível e que só não será valorado se o tribunal não chamar a depor a pessoa a quem se ouviu dizer o que se vem contar ao tribunal, excepto no caso de a inquirição dessas pessoas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. Portanto, assiste razão ao MP na parte em que afirma não existir uma proibição de produção de prova através do depoimento indirecto. No entanto, ao contrário daquele que é o entendimento do MP, o tribunal a quo não afirmou como princípio genérico que é proibido o depoimento indirecto, mas sim que, no caso concreto, não admitia a formulação de outras perguntas acerca do que a mãe do ofendido lhe havia dito, porquanto esta já tinha prestado declarações, e a respeito da identificação da arguida já tinha afirmado que o filho só sabia o que ela lhe havia contado, o que o próprio confirma em julgamento na fase preliminar das suas declarações, e, sendo certo que o depoimento da ofendida a este respeito é tudo menos claro, deixando enormes dúvidas sobre se, de facto, a ofendida estaria a falar com verdade, afigurando-se-nos, depois de ouvido o depoimento, que a mesma, por algum motivo que se desconhece, não queria revelar a identidade da arguida, ou melhor, queria revelar-se, propositadamente, confundida. Sendo certo que quer o filho da ofendida, quer a ofendida, disseram ao tribunal que aquele apenas sabia o que a mãe lhe havia contado e que nunca presenciara quaisquer dos factos em discussão e, sobretudo, nunca teria interagido com qualquer uma das pessoas que praticou os factos, o tribunal tinha razões para não permitir a feitura de novas questões acerca desta matéria, porque se revelaria inócuo e sem interesse para a descoberta dos factos. Concluindo, não há, efectivamente, nenhuma proibição de produção do depoimento indirecto, sendo a sua valoração conforme ao disposto no artigo 129º do CPP, mas, no caso concreto, não foi permitido ao MP a realização de outras perguntas, porque, no quadro daquelas que foram as declarações de ambas as testemunhas, a insistência em perguntas sobre factos dos quais a testemunha não tinha qualquer conhecimento relevante para o apuramento da factualidade em discussão era despicienda e consistiria apenas numa perda de tempo, sem qualquer ganho processual. Posto isto, deve improceder, o recurso interlocutório. B) quanto ao recurso da decisão final - impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º, n.º3 do CPP, O MP veio impugnar a matéria de facto dizendo concretamente, que os factos não provados, deveriam ter sido dados como provados e que as provas que impõem decisão diversa da recorrida são i. reconhecimento pessoal positivo efectuado pela ofendida CC, ii. depoimento da mesma em sede de audiência, iii. declarações da Arguida, tudo conjugadamente apreciado, à luz de iv. presunções judiciais e regras de experiência comum, meios de prova mais bem identificados no corpo da motivação. Entende o MP que o Tribunal considerou que as declarações negatórias da Arguida eram credíveis, porque corroboradas por um costume da etnia cigana, à qual a arguida pertence, que a impediria de estar no local dos factos. Mas a existência e termos desse costume não tem qualquer suporte probatório, é intrinsecamente implausível e probatoriamente indistinguível da sua inexistência e, como tal, não lhe pode ser atribuída qualquer valia probatória e que para dar como provada a factualidade dada como não provada, é suficiente o reconhecimento pessoal positivo efectuado pela ofendida CC, constante de fls. 50, conjugado com depoimento da mesma em sede de audiência (cfr. sessão de julgamento do dia 23/10/20225, ficheiro nº 20251023101645_20976105_2871061, com particular relevância a partir do minuto 26:32 até ao minuto 27:46), na parte em que, visualizando a Arguida, afirmou ser uma das pessoas envolvidas. Adiantamos, desde já, que não assiste razão ao MP. O tribunal não credibilizou, propriamente as declarações da arguida e em segundo lugar, também não é certo dizer-se que o reconhecimento pessoal positivo é suficiente para dar como provada a autoria da arguida. Vejamos o que escreveu o tribunal a quo a este respeito: A arguida prestou declarações, negando a prática dos factos. Afirmou não ter qualquer envolvimento nos factos objecto da acusação, sendo que os mesmos se passaram num local onde a mesma se mostra proibida de frequentar, por conta de costumes e normas da etnia cigana. Mais afirmando não conhecer CC. E a verdade é que a demais prova produzida não se mostrou bastante a que se concluísse em sentido diverso. A testemunha CC, prestou um depoimento pormenorizado, coerente e que se entendeu sincero. Tendo explicado o modo como foi abordada, as explicações que lhe foram sendo dadas, bem como as peças que entregou e o dinheiro que levantou das suas contas bancárias. Sendo que, tais montantes, resultam igualmente corroborados pela análise da documentação bancária junta aos autos a fls.171 a 173 (BPI); 177 a 183 (Novo Banco) e 186 a 188 (CGD). E, da conjugação do seu depoimento com tais meios de prova, formou o tribunal a sua convicção quanto aos factos dados como provados; concretamente à interacção que teve com as mulheres que a abordaram, as conversas mantidas, os comportamentos adoptados e os bens e valores monetários entregues. Porém, quanto à concreta identificação das pessoas que a abordaram, que se deslocaram a sua residência e com quem se encontrou para entregar as quantias monetárias; a testemunha não conseguiu, com rigor identificar. É certo que existe nos autos, a fls.50, um reconhecimento pessoal positivo. Porém, a testemunha esclareceu que não tinha a certeza se a pessoa por si reconhecida era ou não uma das que a abordou. Pois que na data dos factos, todas utilizavam máscaras cirúrgicas (devido à pandemia de COVID 19). Parecendo-lhe a mesma pessoa pelas sobrancelhas carregadas e pelos cabelos compridos. Acabando por, no decurso do seu depoimento e visualizando a arguida, afirmar que lhe parecia ser uma das pessoas envolvidas. Não coincidindo, contudo, com a pessoa que havia identificado no auto de reconhecimento. Dizendo que a arguida lhe parecia a mulher que dizia chamar-se "EE" e a que reconheceu na esquadra, a que dizia chamar-se "DD". Certo é que o tribunal não atribuiu credibilidade as declarações da arguida, mas notou apenas que a mesma não admitiu os factos e que a restante prova não foi cabal a este respeito, o que se traduz apenas no cumprimento do princípio da presunção da inocência. Por outro lado, quanto ao reconhecimento pessoal efectuado, o tribunal afirma que, efectivamente, a ofendida reconheceu a arguida em inquérito, em conformidade com a diligência prevista no artigo 147º do CPP, contudo, em julgamento as suas declarações foram pouco esclarecedoras e convincentes a este respeito. E o tribunal a quo tem toda a razão, a ofendida, por motivos que se desconhecem, mas que podem estar relacionados com algum receio de represálias, não foi nada convincente quanto ao reconhecimento da arguida, e, sobretudo, baralhou as pessoas que a abordaram e atribuiu à arguida um papel diverso daquele que lhe havia atribuído aquando do reconhecimento, sendo certo que também revelou poucas certezas quanto à identificação da arguida como uma das pessoas que participou nos factos. A diligência de reconhecimento, efectuada nos termos do artigo 147º do CPP, vem sendo objecto de várias decisões dos tribunais superiores, designadamente quanto à sua relevância e ao seu valor, destacando-se as seguintes, pela sua importância para o caso concreto. Ac da RL de 24/1/2012, processo 35/07.2PJAMD.L1-5, in www.dgsi.pt I - O reconhecimento, efectuado em inquérito ou na instrução, com observância das exigências do art. 147, do Código de Processo Penal, tem valor autónomo, não se encontrando sujeito ao regime da prova testemunhal e por declarações, devendo ser valorado como meio de prova em julgamento, nos termos do art. 127, C.P.P., tenha-se ou não procedido à leitura do conteúdo do respectivo auto, estando subtraído à regra (do nº1 do art. 355, C.P.P.) de que só valem em julgamento as provas produzidas em audiência; II - Ao contrário do que é afirmação corrente, a lei processual penal não proíbe o depoimento indirecto. Só a admissibilidade do “depoimento de ouvir dizer” justifica que haja um preceito legal (o artigo 129, do C.P.P.) a regular os termos em que pode ser produzido e valorado em julgamento o depoimento indirecto. III - Ao abrigo do disposto nos arts. 55, nº 2, 249 e 250 do C.P.P., os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; IV - Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no nº 7 do art. 356, do C.P.P. e que seja respeitado o comando do art. 59, do mesmo diploma legal. V - O OPC que, no exercício das suas funções, encontra a vítima de um crime, não está impedido de, em audiência, relatar a conversa que nesse momento teve com a mesma, não cabendo essas declarações na previsão daquele art. 356, nº 7 Ac da RG de 4/12/2012, processo 802/09.2GCGMR.G1, in www.dgsi.pt I) Um Auto de Reconhecimento de pessoa tem, por regra, duas vertentes: (a) por um lado, certifica que em determinado dia a testemunha identificou o arguido. Nesta parte, o auto relata um facto, presenciado pela entidade que o elaborou; (b) por outro lado, normalmente, o auto de reconhecimento contém, ou tem implícita, a afirmação da testemunha de que o arguido praticou determinados factos. II) Porém, esta declaração inserida no auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria. Ac da RP de 13/03/2013, processo 147/11.8GEVNG.P1, in www.dgsi.pt I - A prova documental, junta aos autos na fase de inquérito e indicada como meio de prova na acusação deduzida, é acessível a qualquer sujeito processual e pode ser utilizada pelo tribunal de julgamento na avaliação das provas que faz, independentemente de ser ou não examinada em audiência de julgamento e de nada ficar a constar a esse propósito da respectiva acta. II - O mesmo se passa com reconhecimentos pessoais feitos na fase de inquérito, cujos autos constem do respectivo processo e que tenham observado o formalismo legal. III - Os autos de reconhecimento pessoal realizados na fase de inquérito, acessíveis aos sujeitos processuais, fazem fé quanto aos termos em que se desenrolaram esses mesmos actos processuais (art. 99º do CPP) e, desde que cumprido o formalismo legal (art. 147º do CPP), estão sujeitos a livre apreciação (art. 127º do CPP). IV - O Ministério Público pode indicar na acusação os autos de reconhecimento pessoal, como meio de prova, tendo, assim, o arguido a possibilidade de os sindicar na fase do julgamento, particularmente em audiência. V - O exame em audiência dos autos de reconhecimento pessoal justificar-se-á, designadamente, quando se suscitam dúvidas sobre o cumprimento do formalismo indicado no art. 147º do CPP, o que então compreenderá a produção de prova complementar pertinente. VI - Tendo sido assegurados todos os direitos de defesa (art. 32º, nº 1, nº 2, nº 5 e nº 8 da CRP), não há qualquer violação do disposto nos arts. 340º e 355º do CPP, nem dos princípios da verdade material, da imediação e do contraditório por a prova por reconhecimento pessoal não ter sido examinada, de forma particular, em audiência e nada ficar a constar da respectiva acta. VII - Diferente é discutir o valor (maior ou menor) que o tribunal atribuiu ao reconhecimento pessoal, v.g., quando acompanhado ou desacompanhado de outros meios de prova, para forma a sua convicção, o que só pode ser analisado caso a caso. Ac da RP de 13/03/2013, processo 1886/11.9JAPRT.P1, in www.dgsi.pt I – O reconhecimento de uma pessoa é uma operação procedimental de identificação que comporta uma estrutura complexa, de modo a garantir um elevado grau de atendibilidade dessa identificação pessoal e, por outro lado, a desprender a mesma de influências sugestivas que podem viciar a sua integridade. II - Trata-se de um meio de prova formalmente vinculado, havendo que distinguir as formalidades essenciais ou primárias, cuja preterição levam à inutilização desse meio de prova (147.°, n.° 7 do CPP), daquelas outras que são não essenciais ou secundárias e que, por isso, se reconduzem a meras irregularidades (123.°, n.° 3 do CPP). III – Há três modalidades de reconhecimento: a) a descritiva (n.° 1); b) a presencial, mediante confronto directo (n.° 2) ou indirecto (n.° 3); e c) a documental (n.° 5). IV – O reconhecimento presencial assenta em três formalidades essenciais, que são: (i) a presença de mais duas pessoas do que a pessoa a reconhecer no painel de identificação; (ii) a existência de maiores semelhanças possíveis entre aquelas e esta última; (iii) a colocação de todas elas numa situação de paridade. V – A exigência das “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário”, não significa uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria completamente impossível ou de muito difícil exequibilidade. VI – Há, no entanto, com vista a salvaguardar a autenticidade do reconhecimento pessoal, que fazer duas exigências essenciais: (i) A primeira é que entre os participantes no reconhecimento não existam assimetrias acentuadas, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, como seja em relação ao vestuário, que viciem esse reconhecimento presencial. (ii) A segunda é que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso do reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual. Ac da RE de 19/03/2013, processo 460/07.9JAFAR.E2, in www.dgsi.pt I - O n.º 1 do art. 147.º do CPP não prevê uma forma ou modalidade de reconhecimento (dito descritivo), mas antes meras declarações processuais com vista à identificação de pessoa. Estas declarações integram o procedimento para reconhecimento em sentido próprio quando este se lhe siga e podem ser autonomamente valoradas nas fases de inquérito ou instrução para a formação dos juízos indiciários relevantes naquelas fases, incluindo o de forte indiciação quando estejam em causa medidas de coação que o exijam. II - No entanto, apesar de integrar o procedimento legalmente previsto para o reconhecimento de pessoa em sentido próprio, como aludido, a pergunta à pessoa que deve fazer a identificação sobre se já tinha visto a pessoa a identificar e em que circunstâncias não se situa ao mesmo nível das regras a que, nos termos do art. 147.º nº 2 do CPP, deve obedecer o reconhecimento de pessoa em sentido estrito. Na verdade, só estas normas, que regem sobre o modo como deve ter lugar, traduzem opções essenciais do legislador processual em matéria de valia epistemológica do reconhecimento em sentido próprio ou estrito. III - Ou seja, a evocação mnemónica em que se traduz o reconhecimento terá que ocorrer perante duas ou mais pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, as quais devem encontrar-se em linha quando são vistas, em simultâneo, e não sucessivamente, sem o que não pode o reconhecimento valer como meio de prova nos termos do n.º 7 do mesmo art. 147.º do CPP. IV - Da especial configuração e regime do reconhecimento presencial de pessoas resulta, assim, que a falta de algum dos atos preliminares a que se reporta o n.º1 do art. 147.º do CPP não pode considerar-se abrangida pelo n.º 7 do art. 147º do CPP, constituindo antes mera irregularidade que, estando o defensor presente no ato (como se verificou no caso presente), devia ter sido arguida imediatamente nos termos do n.º 1 do art. 123.º do CPP, sendo intempestiva a sua convocação apenas em sede de recurso. Ac da RC de 22/05/2013, processo 190/10.4PCCBR.C1, in www.dgsi.pt 1.- A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal feito em fase de inquérito pelo ofendido poder ser lido em audiência e ser levado em conta (valorado), pelo julgador para a formação da sua convicção quanto ao factualismo a dar como provado e como não provado, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado em plena audiência de julgamento, com observância do princípio do contraditório; 2.- Assim tendo o ofendido no seu depoimento em audiência dúvidas sobre se a pessoa que na altura identificou como sendo o autor dos factos em discussão será efetivamente essa pessoa, não restam quaisquer dúvidas de que o valor probatório da prova por reconhecimento sai profundamente abaladoAc da RL de 27/09/2022, processo 43/21.0PBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt :– A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas, credibilidade que tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, ao nível da psicologia do testemunho, – O reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado, com observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. – Porém, tendo sido suscitada a impugnação ampla da decisão de facto, com audição da prova gravada, não podemos abstrair do que se colhe dessa audição, em ordem a efectuar a dita “livre apreciação”. – Fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto, sabido que a prova além de toda a dúvida razoável constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação. *** Tal como resulta da jurisprudência supra citada, tendo o ofendido no seu depoimento em audiência dúvidas sobre se a pessoa que na altura identificou como sendo o autor dos factos em discussão será efetivamente essa pessoa, não restam quaisquer dúvidas de que o valor probatório da prova por reconhecimento sai profundamente abalado. O reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado, com observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. Porém, tendo sido suscitada a impugnação ampla da decisão de facto, com audição da prova gravada, não podemos abstrair do que se colhe dessa audição, em ordem a efectuar a dita “livre apreciação”. O tribunal verdadeiramente lançou mão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e, sem, naturalmente, chegar a qualquer estado de dúvida que justificasse o funcionamento do princípio in dubio pro reo. Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam. Isto é, as provas de que, neste caso, o MP se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do recorrente, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância. No caso, as provas a que o MP alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, e o escreveu, de forma clara e enxuta, revelando a sua convicção. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27). Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção. O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40). Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão. A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pró reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. No caso dos autos, aquilo que o recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, mas, conforme se descreveu acima, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, muito pelo contrário, e não foram violados quaisquer preceitos legais e/ou constitucionais na apreciação da prova que foi feita. A arguida negou os factos e a ofendida, apesar de ter feito um reconhecimento positivo em inquérito, revelou em julgamento as maiores dúvidas sobre se a arguida teria sido a pessoa que ela havia afirmado que era aquando do reconhecimento, num depoimento que se ouviu e que não pode deixar de se classificar como muito pouco esclarecedor, fugidio, pouco comprometido e ficando-nos a ideia de que por algum motivo tinha as maiores reservas na prestação das suas declarações. Para além do reconhecimento efectuado em inquérito, que não foi corroborado em julgamento, nenhuma outra prova foi feita acerca da identificação da arguida e, ao contrário, do que pretendia o MP também não seria o filho da ofendida a resolver a questão, pois o mesmo também afirmou que nunca teve qualquer espécie de contacto com a arguida ou com qualquer outra das envolvidas. Em última análise, sempre o tribunal teria que se socorrer do princípio do in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deve ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213). Também não se verifica nenhum dos vícios a que alude o n.º2 do artigo 410º do CPP. Estatui o artigo 410º, n.º2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum: a. a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b. a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c. erro notório na apreciação da prova. Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes. Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta. Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios: O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito». Quanto a aquilo que seja o chamado erro notório na apreciação da prova, escreve Maria João Antunes, no seu Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410º, n.º2 do CPP, p.120, que é de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência. Percorrida a decisão, não se vislumbram os vícios do artigo 410º do CPP. Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova. Nos factos provados e não provados nenhuma insuficiência se detecta, estando descritos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime. Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação ou a qualificação jurídica dada. Concluindo, não sendo procedente a impugnação da matéria de facto, não está também verificado nenhum dos vícios a que alude o n.º2 do artigo 410º, do CPP , tendo as Mmas Juízas a quo feito correcta interpretação dos factos. Em todas as suas vertentes, o recurso é a improcedente, sendo de confirmar a decisão recorrida. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, nega-se provimento aos recursos de decisão interlocutória e final, mantendo-se, na íntegra, as decisões recorridas. Sem custas. Notifique. Lisboa, 8 de Abril de 2026 Cristina Isabel Henriques Joaquim Jorge da Cruz Rosa Vasconcelos |