Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CADUCIDADE RESPONSABILIDADE INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A decisão sobre a matéria de facto, deverá ser devidamente fundamentada, e suportada em consonância pela prova produzida. O tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia. Nas alegações de recurso de apelação foi invocada, pela primeira vez, a caducidade nos termos do art.º 1224º do Código Civil. O momento próprio para a sua invocação era a contestação, nos termos do art.º 489º do CPC. Esta norma manteve-se no Código de Processo Civil de 2013. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Henrique e Maria Instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, a correr termos pelo 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra: BS, Lda. Alegando, em síntese, o seguinte: · O Autor entregou junto do balcão da loja da Ré, situada na avenida..., em Lisboa, duas bobinas de 120 metros com imagens previamente obtidas através de uma máquina de filmar para “Super 8”, com vista à transposição/conversão do seu conteúdo para DVD, vindo, posteriormente, a pagar à Ré o preço de € 60,00. · Tais filmes reportavam-se a ocasiões de significado especial para o Autor e sua família: aniversários, festas, eventos relacionados com a atividade estudantil e profissional do filho dos Autores, férias no País e no estrangeiro, praias, etc., mostrando familiares e amigos, alguns entretanto já falecidos. · Eram, de resto, as únicas imagens em movimento que a família possuía. · Em maio de 2011, tendo sido informado pela Ré de que podia levantar o trabalho de transposição para DVD, encomendado em inícios de abril de 2011, o Autor dirigiu-se ao balcão da AV. ..., onde lhe foram entregues duas bobinas e um DVD. · No dia 4 de junho de 2011 (sábado), numa festa com família e amigos, foi o DVD visionado pela primeira vez. · Nessa mesma altura, foram também visionadas as duas bobinas de filme, tendo todos os presentes constatado que as bobinas haviam sido trocadas, pois não eram as dos Autores e correspondiam às imagens do referido DVD. · Apesar das posteriores insistências do Autor, tanto junto da Ré como do laboratório encarregado do serviço pela Ré, esta desinteressou-se de resolver a questão, perdendo as duas bobinas originais dos Autores. · O desaparecimento das bobinas provocou e provoca nos Autores um sofrimento e dor intensos, por se verem desapossados da única memória gravada em movimento da vida familiar, ao longo de anos, incluindo a evolução do crescimento do seu filho. · Sentem profunda tristeza quando se lembram da perda das referidas imagens. · Para a compensação do sofrimento moral dos Autores, julgam como adequada uma indemnização a fixar pelo Tribunal em quantia não inferior a € 10 000,00. Concluíram pedindo a condenação da ré na restituição aos Autores da quantia de € 60,00 referente ao pagamento pelo trabalho que a Ré não lhes entregou, bem como no pagamento de uma indemnização não inferior a € 10 000,00, por danos não patrimoniais. Citada regularmente, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção ou, quanto muito, pela procedência parcial, defendeu-se por excepção e por impugnação, alegando, em suma, o seguinte: · Para a hipótese (não admitida) de se considerar que houve troca e/ou extravio das bobinas em causa, aquando da entrega das bobinas originais, no canhoto do talão de entrega fornecido ao Autor pela Ré constava uma nota com o teor seguinte: “A responsabilidade de películas extraviadas ou estragadas pelo laboratório ou por revendedores, limita-se à sua substituição por igual metragem de película virgem”. · Esta limitação de responsabilidade constitui um dos termos e condições do contrato firmado entre as partes, sendo tal limitação lícita e permitida, à luz do preceituado no artigo 800.º, n.º 2, do Código Civil. · A Ré deu a conhecer ao Autor a nota atrás transcrita, aquando da sua primeira deslocação à loja da AV. .... · De todo o modo, as duas bobinas originais foram entregues à Ré em inícios de dezembro de 2010 e levantadas pelo Autor a 14 de dezembro de 2010, com o DVD com a sua transposição, altura em que procedeu ao pagamento mencionado de € 60,00, pelo que as bobinas que a Ré entregou ao Autor correspondem, efetivamente, às que recebeu deste. · Assim, a Ré cumpriu integralmente a prestação a que estava vinculada para com o Autor. · Sem prejuízo do atrás exposto, mostra-se manifestamente exagerada e desproporcionada, atendendo aos factos aqui em presença e ao preço do serviço em causa, a indemnização peticionada pelos Autores a título de danos não patrimoniais (€ 10 000,00). Os autores responderam à matéria de excepção. No despacho saneador foi afirmada a validade e regularidade da instância e foi fixada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória. Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto. Foi proferida sentença julgando improcedente a excepção peremptória invocada na contestação e parcialmente procedente a acção, condenando “ Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a ré, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O meritíssimo Juiz “a quo” decidiu mal a matéria de facto dada por assente nos presentes. 2ª - No ponto 5 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu por provado que: ““No ano de 1972 nasceu o único filho do Autor, pelo que este comprou uma máquina de filmar para “Super 8”, com a qual, durante cerca de doze anos, fez pequenos filmes fixando imagens do seu crescimento”. No entanto, o Tribunal a quo deveria ter dado por não provado este facto, pois os factos “nascimento” e “filiação” só podem ser provados por certidão de nascimento e não por testemunhas, conforme disposto nas normas conjugados dos arts. 1º, n.º 1 – als, a) e b), 4º e 211º, todos do CRC, e ainda do disposto no art. 364º, n.º 1 do CC. Não o tendo feito violou a douta sentença recorrida as supra referidas normas e ainda o disposto no nº 2 do art. 653º, do CPC. 3ª - No ponto nº 7 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu por provado que: “Nos finais da década de 80 (oitenta), o Autor procedeu à colagem dos vários filmes, agregando-os em duas bobinas, cada uma com a duração de cerca de trinta minutos de projeção.”. No entanto, o Tribunal a quo deveria ter dado por não provado este facto. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º, do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento. 4ª - No ponto nº 8 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu por provado que: “Eram essas as únicas imagens em movimento que a família possuía;”. No entanto, o Tribunal a quo deveria ter dado por não provado este facto. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º, do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento. 5ª - No ponto 9 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu por provado que: “Durante anos, aqueles filmes, individualmente ou depois de colados em duas bobinas, foram muitas vezes visionados em ambiente familiar e/ou com pessoas amigas.” No entanto, o Tribunal a quo deveria ter dado por não provado este facto. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º, do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento. 6ª - Nos pontos 10 e 11 do Factos provados, o Tribunal a quo deu, respectivamente por provado que: “Em maio de 2011, tendo sido informado pela Ré de que podia levantar o trabalho de transposição para DVD, encomendado em inícios de abril de 2011, o Autor dirigiu-se ao balcão da AV. ..., onde lhe foram entregues duas bobinas e um DVD;” e “ (…) Altura em que procedeu ao pagamento mencionado em 1.;”. No entanto, o Tribunal a quo deveria ter dado por não provado estes factos, e, por contraponto, deveria ter dado por provado os quesitos 18 e 19 da Base Instrutória, nos seguintes termos: “As duas bobines originais foram entregues à Ré em inícios de Dezembro de 2010 e levantadas pelo Autor a 14 de Dezembro de 2010, com o DVD com a sua transposição” e “(…) Altura em que procedeu ao pagamento mencionado em 1.”Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º, do CPC, por não ter analisado de forma criticamente toda prova (testemunhal e documental) produzida na audiência de julgamento. 7ª - Entre a fundamentação e a decisão do Tribunal a quo para dar por provado os pontos 10. e 11. dos Factos Provados existe uma notória e manifesta oposição, o que importa a nulidade da sentença, que desde já se invoca e requer seja declarado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 668º, n.º 1 – al. c), do CPC. 8ª - No ponto 13 dos Factos provados, o Tribunal a quo entendeu dar por provado que: “Tanto os Autores como a sua família ficaram então estupefactos, porque as imagens do DVD representavam, além do mais: 1.ª Bobina: Paris: Vedettes Paris Tour (bateaux mouches); senhora com cerca de trinta anos com vestidos vermelhos pelo joelho, Tour Eiffel, automóvel de matrícula portuguesa (LG-30-49), Pilier Est, Piscine Royal, Estátua da Liberdade; viatura Citröen Sapo, um aeroporto (Paris?), Gibraltar, Tarifa(?); 2.ª Bobina (nota-se a colagem): Portugal (mesma senhora), norte (Porto?), praia (Sesimbra?), Lisboa vista da ponte 25 de abril, uma tourada (Campo Pequeno), parque das Caldas da Rainha, Estoril, vistas de Lisboa tiradas de avião;”. Ora, neste ponto deverá ser expurgada a expressão “estupefactos” por a mesma ter natureza conclusiva, pelo que este ponto deverá ter antes a seguinte redacção: “As imagens do DVD representavam, além do mais:1.ª Bobina: Paris: Vedettes Paris Tour (bateaux mouches); senhora com cerca de trinta anos com vestidos vermelhos pelo joelho, Tour Eiffel, automóvel de matrícula portuguesa (LG-30-49), Pilier Est, Piscine Royal, Estátua da Liberdade; viatura Citröen Sapo, um aeroporto (Paris?), Gibraltar, Tarifa(?);2.ª Bobina (nota-se a colagem): Portugal (mesma senhora), norte (Porto?), praia (Sesimbra?), Lisboa vista da ponte 25 de abril, uma tourada (Campo Pequeno), parque das Caldas da Rainha, Estoril, vistas de Lisboa tiradas de avião;”. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos arts. 511º, n.º 1 e 646º, n.º 4, ambos do CPC. 9ª - No ponto 14 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu por provado que: “Nessa mesma altura, foram também visionadas as duas bobines de filme, tendo os presentes constatado que as bobines haviam sido trocadas, pois não eram as dos Autores e correspondiam às imagens do referido DVD”. No entanto, o Tribunal a quo apenas poderia ter dado por provado este ponto com a seguinte redacção: “Nessa mesma altura, foram também visionadas as duas bobines de filme, tendo os presentes constado que as bobines correspondiam às imagens do referido DVD”. Em, consequência, deveria o Tribunal a quo ter dado por provado, a seguinte matéria: “As bobines entregues pelo Apelado à Apelante são as que a Apelante lhe devolveu em 14 de Dezembro de 2010, reproduzindo o DVD, também entregue pela Apelante nessa data ao Apelado, o conteúdo daquelas bobines”. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento. 10ª - No ponto 15 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu por provado que: “No dia 06 de Junho de 2011 (segunda feira), o Autor deslocou-se à mesma loja da Ré, onde ao balcão relatou a situação, sendo informado pelo empregado que iriam averiguar o que se passar e resolver o problema”. No entanto, o Tribunal a quo apenas poderia ter dado por provado este ponto com a seguinte redacção: “No dia 06 de Junho de 2011 (segunda feira), o Autor deslocou-se à mesma loja da Ré, onde ao balcão relatou a situação, sendo informado pelo empregado que iriam averiguar”. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento, bem como violou o disposto nos arts. 511º, n.º 1 e 646º, n.º 4, ambos do CPC. 11ª - No ponto 16 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu por provado que: “Nessa ocasião, o Autor deixou as duas bobines trocadas e o respectivo DVD, recebendo um talão comprovativo da entrega com o número 07846”. No entanto, o Tribunal a quo apenas poderia ter dado por provado este ponto com a seguinte redacção: “Nessa ocasião, o Autor deixou as duas bobines e o respectivo DVD, recebendo um talão comprovativo da entrega com o número 07846.”. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento. 12ª - No ponto 17 dos Factos Provados, o Tribunal deu por provado que: “Apesar das posteriores insistências do Autor, tanto junto da Ré como do laboratório encarregado do serviço pela Ré, esta perdeu as duas bobinas originais dos Autores”. No entanto, o Tribunal a quo deveria ter dado por não provado este facto. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º, do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento. 13ª - Nos pontos 18 e 19 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu por provado, respectivamente, que: “O desaparecimento das bobinas provocou e provoca nos Autores um sofrimento e dor intensos, por se verem desapossados da única memória gravada em movimento da vida familiar, ao longo de anos, incluindo a evolução e crescimento do seu filho” e “Os Autores sentem profunda tristeza quando se lembram da perda daquelas imagens”. No entanto, o Tribunal deveria ter dado por não provados tais factos. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento, bem como violou o disposto nos arts. 511º, n.º 1 e 646º, n.º 4, ambos do CPC. 14ª - No ponto 20 dos Factos provados, o Tribunal a quo deu dar por provado que: “A Ré é uma empresa de média dimensão, com uma loja em Lisboa e uma no Porto, comercializando marcas de material de fotografia e cinema, iluminação e informática ”. No entanto, o Tribunal a quo apenas poderia ter dado por provado este ponto, com a seguinte redacção: “A Ré é uma empresa que comercializa marcas de material de fotografia e cinema, iluminação e informática, com uma loja em Lisboa e outra no Porto.”. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º do CPC, por não ter analisado de forma criticamente todos os depoimentos gravados na audiência de julgamento, bem como violou o disposto nos arts. 511º, n.º 1 e 646º, n.º 4, ambos do CPC. 15ª - O Tribunal a quo entendeu por dar não provado o quesito 17 da Base Instrutória. No entanto, o mesmo deverá ser dado por provado, nos seguintes termos: “A Ré deu a conhecer ao Autor a nota transcrita em D., aquando da sua primeira deslocação à loja da AV. ...”. Assim, ao decidir pela forma como decidiu o meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 653º do CPC. 16ª - A douta sentença em recurso fez uma errada aplicação e interpretação do direito aos factos. 17ª - Procedendo a reapreciação da prova gravada conforme exposto e requerido conclusões, supra, não poderão deixar de serem julgados improcedentes e não provados os pedidos feitos pelos Apelados nos presentes autos, e dever-se-á consequentemente julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo-se a Apelante de tais pedidos. 18ª - É verdade que, por força do regime jurídico da responsabilidade contratual, cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º do Código Civil). No entanto, para esta presunção operar, era contudo forçoso que, os Apelados tivessem provado - o que não sucedeu - que só dispunham de duas bobines de super 8mm, de 120 metros, com uma hora de duração de filme, e que nestas bobines estavam reproduzidas imagens do crescimento do filho dos Apelados. 19ª - O Tribunal a quo configurou o contrato de transposição do conteúdo das bobines para DVD como um contrato de empreitada, sujeito ao regime jurídico previsto nos arts. 1207º a 1230º do Código Civil (CC). 20ª - À data em que foi instaurada a acção na qual os Apelados reclamam da Apelante o pagamento de uma indemnização, o direito destes de o fazerem já se encontrava caducado, nos termos do art. 1224º, n.º 1 do CC, caducidade que ora se invoca e se deduz para os devidos efeitos legais (cfr. art. 333º do CC). 21ª - Encontrando-se caducado esse direito dos Apelados, deverá a Apelante ser absolvida do pagamento da indemnização em que foi condenada – cfr. art. 493º, n.º 3 do CPC. 22ª - O Tribunal a quo violou e não interpretou nem aplicou correctamente as normas conjugadas dos arts. 1224º, n.º 1 e 333º, do CC, e do art. 493º, n.º 3 do CPC. 23ª - No âmbito do contrato celebrado entre Apelado e Apelante, esta entregou e deu a conhecer ao Apelado Henrique a seguinte cláusula contratual: “A responsabilidade de peliculas extraviadas ou estragadas pelo laboratório ou por revendedores, limita-se à sua substituição por igual metragem de película virgem”. Esta cláusula é lícita ao abrigo do art. 800º, n.º 2 do CC, e não viola o disposto no art. 21º, al. d) do Dl 446/85, de 25 de Outubro e no art. 8º, al. c), também do Dl 446/85, de 25 de Outubro, pelo que o Tribunal a quo errou na aplicação destas normas aos factos em questão. 25ª - A indemnização por danos não patrimoniais no valor de 7.000 € em que a Apelante foi condenada é manifestamente exagerado e desproporcionado atendendo à situação factual em apreço, e à sua eventual culpa, que, a existir, foi manifestamente reduzida. De igual modo, a fixação deste quantum indemnizatório não é justo nem equitativo, nem tem em atenção todos as circunstâncias e pressupostos que devem presidir à fixação duma indemnização desta natureza. Assim, o Tribunal a quo violou e não interpretou nem aplicou correctamente as normas dos arts. 494º e 496º, n.ºs 1 e 3 do CC. Nestes termos e com estes fundamentos, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá a sentença de fls. ser integralmente revogada nos termos expressos nas alegações e conclusões que antecedem, afirmando-se que Apelante cumpriu integralmente a prestação a que se encontrava vinculada por força do contrato que celebrou com os Apelados, e, por isso, a aqui Apelante integralmente absolvida de todos os pedidos com as legais consequências. Caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, então, nesse caso, (i) deverá ser declarada a caducidade do direito dos Apelados de peticionarem em juízo qualquer indemnização da Apelante, caso também assim não se entenda (ii) ser declarada válida a cláusula contratual constante da “Nota” do “Talão de entrega”, e, consequentemente, a Apelante ser condenada a indemnizar os Apelados com igual metragem de filme super 8 extraviado, ou, por fim caso ainda assim também não se entenda, (iii) deverá a indemnização por danos não patrimoniais em que a Apelante foi condenada ser substituída por outra de valor consideravelmente inferior, pois só assim tal indemnização será adequada, proporcional, justa e equitativa. Nas contra-alegações os recorridos propugnaram pela manutenção da sentença recorrida. II - Factos Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1) O Autor entregou junto do balcão da loja da Ré, situada na avenida..., em Lisboa, duas bobinas de 120 metros com imagens previamente obtidas através de uma máquina de filmar para “Super 8”, com vista à transposição/conversão do seu conteúdo para DVD, vindo, posteriormente, a pagar à Ré o preço de € 60,00 [alínea A) da matéria assente]; 2) No exercício da sua atividade comercial, a Ré utiliza a marca “Colorfoto”, pela qual é globalmente conhecida junto dos seus clientes e parceiros comerciais [alínea B) da matéria assente]; 3) O Autor enviou à Ré as cartas datadas de 1 de dezembro de 2011 e de 12 de fevereiro de 2012 (sob registo), cujas cópias se encontram a fls. 11, 13 e 14, que a Ré recebeu, e remeteu-lhe um e-mail de 27 de março de 2012, cuja cópia se encontra a fls. 17 [alínea C) da matéria assente]; 4) Aquando da entrega das bobinas originais, no canhoto do talão de entrega fornecido ao Autor pela Ré constava uma nota em letras pequenas, pré-redigida e sobre a qual não houve negociação prévia, com o teor seguinte: “A responsabilidade de películas extraviadas ou estragadas pelo laboratório ou por revendedores, limita-se à sua substituição por igual metragem de película virgem” [alínea D) da matéria assente]; 5) No ano de 1972 nasceu o único filho do Autor, pelo que este comprou uma máquina de filmar para “Super 8”, com a qual, durante cerca de doze anos, fez pequenos filmes fixando imagens do seu crescimento (resposta ao quesito 1º da base instrutória); 6) Tais filmes eram feitos em ocasiões de significado especial para o Autor e sua família: aniversários, festas, eventos relacionados com a atividade estudantil e profissional, férias no País e no estrangeiro, praias, etc., mostrando familiares e amigos, alguns entretanto já falecidos (resposta ao quesito 2º da base instrutória); 7) Nos finais da década de 80 (oitenta), o Autor procedeu à colagem dos vários filmes, agregando-os em duas bobinas, cada uma com a duração de cerca de trinta minutos de projeção (resposta ao quesito 3º da base instrutória); 8) Eram essas as únicas imagens em movimento que a família possuía (resposta ao quesito 4º da base instrutória); 9) Durante anos, aqueles filmes, individualmente ou depois de colados em duas bobinas, foram muitas vezes visionados em ambiente familiar e/ou com pessoas amigas (resposta ao quesito 5º da base instrutória); 10) Em maio de 2011, tendo sido informado pela Ré de que podia levantar o trabalho de transposição para DVD, encomendado em inícios de abril de 2011, o Autor dirigiu-se ao balcão da AV. ..., onde lhe foram entregues duas bobinas e um DVD (resposta ao quesito 6º da base instrutória); 11) (…) Altura em que procedeu ao pagamento mencionado em 1. (resposta ao quesito 7º da base instrutória); 12) No dia 4 de junho de 2011 (sábado), numa festa com família, foi o DVD visionado pela primeira vez (resposta ao quesito 8º da base instrutória); 13) Tanto os Autores como a sua família ficaram então estupefactos, porque as imagens do DVD representavam, além do mais: 1.ª Bobina: Paris: Vedettes Paris Tour (bateaux mouches); senhora com cerca de trinta anos com vestidos vermelhos pelo joelho, Tour Eiffel, automóvel de matrícula portuguesa (LG-30-49), Pilier Est, Piscine Royal, Estátua da Liberdade; viatura Citröen Sapo, um aeroporto (Paris?), Gibraltar, Tarifa(?); 2.ª Bobina (nota-se a colagem): Portugal (mesma senhora), norte (Porto?), praia (Sesimbra?), Lisboa vista da ponte 25 de abril, uma tourada (Campo Pequeno), parque das Caldas da Rainha, Estoril, vistas de Lisboa tiradas de avião (resposta ao quesito 9º da base instrutória); 14) Nessa mesma altura, foram também visionadas as duas bobinas de filme, tendo os presentes constatado que as bobinas haviam sido trocadas, pois não eram as dos Autores e correspondiam às imagens do referido DVD (resposta ao quesito 10º da base instrutória); 15) No dia 6 de junho de 2011 (segunda feira), o Autor deslocou-se à mesma loja da Ré, onde ao balcão relatou a situação, sendo informado pelo empregado que iriam averiguar o que se passara e resolver o problema (resposta ao quesito 11º da base instrutória); 16) Nessa ocasião, o Autor deixou as duas bobinas trocadas e o respetivo DVD, recebendo um talão comprovativo da entrega com o número 07846 (resposta ao quesito 12º da base instrutória); 17) Apesar das posteriores insistências do Autor, tanto junto da Ré como do laboratório encarregado do serviço pela Ré, esta perdeu as duas bobinas originais dos Autores (resposta ao quesito 13º da base instrutória); 18) O desaparecimento das bobinas provocou e provoca nos Autores um sofrimento e dor intensos, por se verem desapossados da única memória gravada em movimento da vida familiar, ao longo de anos, incluindo a evolução do crescimento do seu filho (resposta ao quesito 14º da base instrutória); 19) Os Autores sentem profunda tristeza quando se lembram da perda daquelas imagens (resposta ao quesito 15º da base instrutória); 20) A Ré é uma empresa de média dimensão, com uma loja em Lisboa e uma no Porto, comercializando marcas de material de fotografia e cinema, iluminação e informática (resposta ao quesito 16º da base instrutória); 21) No ano de 2011, a Ré conheceu uma quebra nos resultados do seu comércio (resposta ao quesito 20º da base instrutória). III - Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação da recorrente. Assim, as questões a conhecer no âmbito do recurso interposto são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto; 2. Excepção de caducidade; 3. Limitação da responsabilidade; 4. Indemnização por danos não patrimoniais. 1. Impugnação da matéria de facto A apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos pontos 5 e 7 a 20 dos factos considerados provados na sentença e que correspondem aos quesitos 1º e 3º a 16º da base instrutória, bem como quanto à resposta ao quesito 17º, com base nos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. É invocada nulidade da sentença nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por contradição entre a decisão sobre a matéria de facto quanto à resposta aos quesitos 6º e 7º e a sua fundamentação. Ainda que seja invocada como nulidade de sentença iremos analisá-la no âmbito da impugnação de facto, uma vez que esta implica necessariamente a análise da respectiva fundamentação. Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no mesmo. Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 685º-B, ambos do CPC). A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento no depoimento de testemunhas. Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia. De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570). Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do CPC), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade. “A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada. Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão da Relação do Porto no processo 5592/04, 5ª secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira). A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta. Os quesitos cujas respostas foram impugnadas foram formulados do seguinte modo: 1. No ano de 1972 nasceu o único filho do Autor, pelo que este comprou uma máquina de filmar para “Super 8”, com a qual, durante cerca de doze anos, fez pequenos filmes fixando imagens do seu crescimento? 3. Nos finais da década de 80 (oitenta), o Autor procedeu à colagem dos vários filmes, agregando-os em duas bobinas, cada uma com a duração de cerca de trinta minutos de projeção? 4. Eram essas as únicas imagens em movimento que a família possuía? 5. Durante anos, aqueles filmes, individualmente ou depois de colados em duas bobinas, foram muitas vezes visionados em ambiente familiar e/ou com pessoas amigas? 6. Em maio de 2011, tendo sido informado pela Ré de que podia levantar o trabalho de transposição para DVD, encomendado em inícios de abril de 2011, o Autor dirigiu-se ao balcão da AV. ..., onde lhe foram entregues duas bobinas e um DVD? 7. (…) Altura em que procedeu ao pagamento mencionado em A.? 8. No dia 4 de junho de 2011 (sábado), numa festa com família e amigos, foi o DVD visionado pela primeira vez? 9. Tanto os Autores como a sua família e amigos ficaram então estupefactos, porque as imagens do DVD representavam, além do mais: 1.ª Bobina: Paris: Vedettes Paris Tour (bateaux mouches); senhora com cerca de trinta anos com vestidos vermelhos pelo joelho, Tour Eiffel, automóvel de matrícula portuguesa (LG-30-49), Pilier Est, Piscine Royal, Estátua da Liberdade; viatura Citröen Sapo, um aeroporto (Paris?), Gibraltar, Tarifa(?); 2.ª Bobina (nota-se a colagem): Portugal (mesma senhora), norte (Porto?), praia (Sesimbra?), Lisboa vista da ponte 25 de abril, uma tourada (Campo Pequeno?), parque das Caldas da Rainha, Estoril, vistas de Lisboa tiradas de avião? 10. Nessa mesma altura, foram também visionadas as duas bobinas de filme, tendo os presentes constatado que as bobinas haviam sido trocadas, pois não eram as dos Autores e correspondiam às imagens do referido DVD? 11. No dia 6 de junho de 2011 (segunda feira), o Autor deslocou-se à mesma loja da Ré, onde ao balcão relatou a situação, sendo informado pelo empregado que iriam averiguar o que se passara e resolver o problema? 12. Nessa ocasião, o Autor deixou as duas bobinas trocadas e o respetivo DVD, recebendo um talão comprovativo da entrega com o número 07846? 13. Apesar das posteriores insistências do Autor, tanto junto da Ré como do laboratório encarregado do serviço pela Ré, esta desinteressou-se de resolver a questão, perdendo as duas bobinas originais dos Autores? 14. O desaparecimento das bobinas provocou e provoca nos Autores um sofrimento e dor intensos, por se verem desapossados da única memória gravada em movimento da vida familiar, ao longo de anos, incluindo a evolução do crescimento do seu filho? 15. Os Autores sentem profunda tristeza quando se lembram da perda daquelas imagens? 16. A Ré é uma empresa de grande dimensão, com duas lojas em Lisboa e uma no Porto, comercializando marcas de material de fotografia e cinema, iluminação e informática? 17. A Ré deu a conhecer ao Autor a nota transcrita em D., aquando da sua primeira deslocação à loja da AV. ...? 18. As duas bobinas originais foram entregues à Ré em inícios de dezembro de 2010 e levantadas pelo Autor a 14 de dezembro de 2010, com o DVD com a sua transposição? 19. (…) Altura em que procedeu ao pagamento mencionado em A.?” As respostas aos quesitos 1º a 16º correspondem aos factos descritos supra em II – 5) a 20) e a resposta aos quesitos 17º a 19º foi no sentido de Não provado. Procedemos à audição de todos os depoimentos prestados em audiência de discussão de julgamento. No que respeita ao quesito 1º, cabe referir que o nascimento do filho dos autores não é facto essencial, mas tão só facto instrumental, sendo a altura do nascimento apenas referência temporal. Não estando em causa a demonstração de facto essencial relativo ao estado de pessoas não é aplicável o disposto no Código de Registo Civil quanto à exigência de documento para prova do respectivo registo. Na realidade o que está em causa é se no ano em que o filho dos autores nasceu foi comprada uma máquina de filmar e se com a mesma foram feitos filmes do crescimento do filho durante doze anos. Note-se que o próprio registo não demonstra se aquele filho é único ou não e esse facto pode ser demonstrado por prova testemunhal. Quanto à fundamentação da decisão de facto referimos que nada há a apontar à mesma, nomeadamente na parte contestada pela apelante relativamente à resposta aos quesitos 6º e 7º, por um lado, e 18º e 19º, por outro. Não existe qualquer contradição entre o decidido e a fundamentação respectiva, porquanto se encontra devidamente explicada a razão pela ponderação feita e por não considerar partes dos depoimentos das testemunhas Ricardo Galego e Sérgio Pombo, por os mesmos se tornarem, em parte, contraditórios com documentos relevantes juntos aos autos e que a decisão tomou em consideração. A apontada nulidade de passa, assim, de uma mera ficção feita pela ré, possivelmente por não ter compreendido sequer o teor da fundamentação feita pela 1ª instância. A fundamentação, toda ela, encontra-se elaborada de modo muito claro e em completa consonância com a prova produzida, como pudemos verificar depois de ouvida toda a prova gravada e depois de analisados os documentos juntos aos autos e que foram tidos em conta na decisão sobre a matéria de facto. Perante a fundamentação elaborada pela 1ª instância, onde se refere as partes relevantes dos depoimentos das testemunhas, torna-se desnecessário repetir esses mesmos depoimentos neste acórdão, na medida em que aquilo que não foi referido não tem relevo especial. As transcrições de depoimentos que são feitas nas alegações da recorrente não permitem, só por si, abalar a convicção criada pela 1ª instância e que levou à decisão proferida em termos de facto. Os depoimentos das testemunhas, quando, como no caso dos autos, se debrucem sobre factos, todos eles, encadeados entre si, não podem ser analisados de forma estanque, separados uns dos outros, havendo que ser apreciados e avaliados no seu conjunto. Relativamente ao quesito 9º, consideramos que a palavra estupefactos revela um estado de percepção sobre o visionamento das imagens dificilmente traduzível por outras palavras com significado idêntico e comumente usado na língua portuguesa e utilizado com frequência e perceptível por qualquer pessoa e equivalente a pasmado ou boquiaberto. Por essa razão, entendemos que nada há de censurável à sua inclusão na descrição de facto efectuada. A resposta pretendida e proposta pela apelante não no âmbito do quesito formulado, porquanto a não se provar a versão alegada pelos autores não significa o inverso, que é o que a ré/apelante agora pretende. No que respeita ao quesito 17º consideramos que analisado o depoimento invocado pela apelante para fundamentar a alteração da resposta negativa para positiva não se verifica qualquer erro na apreciação da prova, porquanto aquele depoimento não é suficientemente esclarecedor e decisivo por confronto com a restante prova produzida. Além disso, a fundamentação feita a fls. 151 retrata bem a fragilidade do depoimento da testemunha Ricardo , funcionário da ré. Em suma, a decisão sobre a matéria de facto, além de devidamente fundamentada, também está suportada e em consonância pela prova produzida, pelo que não merece censura. Assim, improcede esta primeira questão colocada no recurso da ré. 2. Excepção de caducidade Nas alegações de recurso de apelação foi invocada, pela primeira vez, a caducidade nos termos do art.º 1224º do Código Civil. Não estão em causa na presente acção quaisquer direitos indisponíveis, pelo que não sendo aplicável o disposto no art.º 333º do Código Civil não é de conhecimento oficioso a referida caducidade mas depende de invocação pelo respectivo interessado. O momento próprio para a sua invocação era a contestação, nos termos do art.º 489º do CPC. Esta norma manteve-se no Código de Processo Civil de 2013 (art.º 573º). Improcede mais esta questão colocada no recurso da ré. 3. Limitação da responsabilidade Esta questão é toda ela fundamentada na alteração da decisão sobre a matéria de facto. Não tendo a apelante obtido vencimento sobre a mesma, a presente questão mostra-se prejudicada e terá necessariamente de improceder, porquanto toda a argumentação da ré é sustentada em factos que não são os que se encontram assentes na sentença recorrida e que este tribunal decidiu manter. 4. Indemnização por danos não patrimoniais Na presente apelação é questionado o valor da indemnização por danos não patrimoniais. A responsabilidade civil depende da existência de dano. É ao lesado que cumpre a prova do dano (art.º 342º, n.º 1, do Código Civil). Caso não consiga libertar-se do encargo dessa prova, intervém a regra de julgamento representada pelas normas sobre a distribuição do ónus da prova: a questão de facto correspondente é resolvida contra o lesado (artºs 516 do CPC e 346, in fine, do Código Civil). Retenhamos a noção jurídica de dano que se tem por exacta: a diminuição duma situação favorável protegida pelo Direito. O dano não tem, porém, uma natureza unitária, podendo separar-se em duas grandes categorias: o dano patrimonial e o dano não patrimonial. A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito é recortado pela negativa. O dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual (cfr. António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, Lisboa, AFDDL, 1980, págs. 285 e 286). O dano não patrimonial é dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Há uma ofensa a bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro; é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária (cfr. Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, págs. 514 e 515; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 370; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pág. 601). Diferentemente do que acontece com a indemnização do dano patrimonial, a do dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização, pois não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto. Por isso, melhor se lhe tem chamado satisfação ou compensação (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed. Almedina, Coimbra, 1986, pág. 566). Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é susceptível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade. Na verdade, no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (art.º 494º, ex-vi art.º 493º, 1ª parte, do Código Civil). O critério de determinação da indemnização do dano não patrimonial não obedece, portanto, à teoria da diferença que, de resto, se mostra para essa finalidade, imprestável (vide Ac. do STJ de 26-02-04, http://www.dgsi.pt). Mas esta circunstância não obsta à aplicação àquele dano de um princípio orientador do cômputo do dano patrimonial: o princípio da reparação integral do dano. A lei determina que o montante da indemnização do dano não patrimonial será fixado equitativamente (art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Neste contexto, a equidade visa determinar aspectos quantitativos de uma prestação: a indemnização. Mas seria errado pensar-se que a fixação da indemnização, a que a equidade é chamada, está no livre arbítrio do juiz; a leitura da lei evidencia a existência de critérios a que o juiz, nessa tarefa deve atender. A actividade do juiz na determinação do montante da indemnização, não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, dado que o obriga a converter a sua valoração de critérios jurídicos de determinação numa quantificação numérica; trata-se, porém, de uma actividade juridicamente vinculada que constitui estruturalmente autêntica aplicação do direito. Desta constatação faz-se, naturalmente, decorrer a consequência da controlabilidade por via de recurso do procedimento de determinação da indemnização. No tocante ao processo de determinação do valor da indemnização não se deve reconhecer um espaço de discricionariedade diverso daquele que sempre se encontra presente em qualquer decisão verdadeiramente jurídica, antes se devendo qualificar a actividade correspondente como aplicação do direito, susceptível de controlo por via do recurso. Mas também aqui se deve reconhecer que os instrumentos dispostos para orientação e racionalização da decisão judicial cobrem apenas parte das variáveis de que o juiz é portador. A determinação da prestação da indemnização não está na dependência de uma discricionariedade livre ou desvinculada do juiz, que implicaria conferir a nota de irrecorribilidade à decisão correspondente , e, consequentemente, que o processo de determinação do quantum da indemnização deve, em concreto, ser reconduzível a critérios objectivos, e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo. Mas seria imprudente não reconhecer a importância de elementos racionalmente não explicitáveis e mesmo puramente emocionais, e, portanto, uma margem inescapável de subjectividade. Serve isto para dizer que a remissão no caso para a equidade é aparente, visto que esta só ocorre, não quando haja uma qualquer indeterminação que o juiz tenha de resolver no caso concreto, mas quando se verifique uma decisão tomada à revelia do ius strictum, no sentido de sistemático (cfr. António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 1984, pág. 1202 e 1203 e A Decisão Segundo a Equidade, O Direito, Ano 122, II, 1990, pág. 261 e segs). Seja como for, a verdade é que o sistema de ressarcimento do dano não patrimonial é móvel ou aberto, indicando a lei, de forma inteiramente exemplificativa, para determinar o dano de cálculo, i.e., a expressão monetária do dano não patrimonial real, o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias do caso (art.º 494º do Código Civil). De harmonia com a decisão da matéria de facto, o “desaparecimento das bobinas provocou e provoca nos Autores um sofrimento e dor intensos, por se verem desapossados da única memória gravada em movimento da vida familiar, ao longo de anos, incluindo a evolução do crescimento do seu filho” [II – 18)] e “sentem profunda tristeza quando se lembram da perda daquelas imagens” [II – 19)]. Verifica-se, portanto, a existência de danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e, consequentemente, passíveis de serem ressarcidos, cujo montante fixado na sentença recorrida consideramos adequado. Tal significa que esta questão do recurso também não merece acolhimento. Perante o exposto, a apelação terá de improceder. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação da autora, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 11 de Dezembro de 2014 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |