Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19792/23.2T8SNT.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor ao delinear a causa de pedir e o pedido.
II - Deduzindo o Autor, instituto público integrado na administração indireta do Estado, pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre imóvel ocupado pela Ré e de restituição livre e devoluto de pessoas e bens, típicos da ação de reivindicação, a apreciação do litígio é da competência dos Tribunais Judiciais.
III – Ao repartir o ónus da prova nesta ação, o legislador não incumbiu o demandante de demonstrar a ilicitude da conduta do detentor, pelo contrário, este é quem está obrigado a provar que a sua detenção se suporta num título justificativo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
O Autor Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP intentou ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação da AA a:
- reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel que ilicitamente ocupa;
- restituir o imóvel ao Autor, livre e devoluto de pessoas e bens;
- pagar ao Autor uma indemnização correspondente:
-- ao valor € 15.062,60 (…), pela detenção do imóvel, de março de 2013 a dezembro de 2023, conforme descrita no artigo n.º 22.º, acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir da data da citação; e
-- ao valor de 215,18€ (…)/mês, pela ocupação do imóvel, desde janeiro de 2024 e até efetiva restituição do imóvel calculada nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609.º, do Cód. Proc. Civil, conforme peticionada no artigo 23.º, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Alegou, em síntese, que é proprietário da fração autónoma ”J”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sita na Rua 1, descrita na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., freguesia da Buraca, por transferência de todo o património mobiliário e imobiliário e direitos do extinto Fundo de Fomento da Habitação; em Janeiro de 1982, o seu antecessor, por ajuste verbal, deu a referida fração de arrendamento, para fins habitacionais, a BB, que faleceu em 21 de Julho de 1997, transmitindo-se para a sua mulher, CC que, entretanto, se ausentou para Mouronho, Tábua, vindo a falecer em 2016; a Ré, que há muitos anos não residia com os pais, sabendo que o imóvel se encontrava livre e devoluto ocupou-o com as suas filhas, nunca tendo regularizado a situação apesar das suas tentativas.
A Ré contestou argumentando, além do mais, que o julgamento da ação está dependente da apreciação das questões prejudiciais da caducidade/transmissão do contrato de arrendamento, que é da competência dos Tribunais Administrativos, em virtude de o Autor ser um instituto público integrado na administração indireta do Estado e o conflito ter surgido no âmbito de uma relação jurídica administrativa.
Após exercício do contraditório pelo Autor, que pugnou pela não suspensão da instância afirmando que a relação com a Ré surgiu de uma ocupação, com dispensa da audiência prévia, em 30 de Março de 2035 o Tribunal a quo julgou verificada a exceção de incompetência em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância, com fundamento no artigo 4º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com destaque para as alíneas a), f), g), h), o), em conjugação com os 17º nº 3 e 28º nº 1 da Lei nº 81/2014 de 19 de Dezembro, que estabelecem, respetivamente, que compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado e cabe à entidade detentora da habitação ordenar e mandar executar o despejo quando a obrigação de desocupação e entrega não seja cumprida voluntariamente.
O Autor interpôs o presente recurso, manifestando as razões da sua discordância nas conclusões que passamos a transcrever1:
“(…)
E. Entende, porém, o Recorrente que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal “a quo”, enferma de erro de julgamento, por não ter procedido à correta qualificação jurídica dos factos, nem realizado a devida interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.
F. Com o devido respeito, e que é muito, o Recorrente/Autor entende que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito ao considerar que, na ação, está em causa matéria relativa à cessação de contrato de arrendamento apoiado, e ao aplicar o n.º 1 do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (ETAF) aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, e o art.º 17.º, nº 3, da Lei nº 81/2014, de 19.12.
G. Os fatos vertidos na decisão recorrida não corresponde, de todo, à realidade, porquanto a presente ação [não] visa a discussão da validade, subsistência ou cessação de qualquer contrato de arrendamento apoiado, nem a apreciação da existência de qualquer ato administrativo, mas sim, a verificação de uma situação de ocupação ilegítima de um imóvel, ocorrida na sequência da caducidade de um contrato de arrendamento social – e não de um contrato de arrendamento apoiado, conforme incorretamente considerou o tribunal “a quo” – e, por consequência, o reconhecimento do direito de propriedade do Recorrente e a restituição do imóvel em causa.
(…)
J. Aos contratos de arrendamento social, celebrados em 1982, aplicou-se inicialmente as normas do Código Civil; com a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) – Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15.10, em 2001, este aplicou retroativamente aos contratos anteriores, como o ora em causa; e desde 27 de junho de 2006, aplica-se o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), introduzido pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
K. Com a entrada em vigor do NRAU, a “transmissão por morte do arrendatário” passou a reger-se pelo artigo 57.º do NRAU, por força da aplicação das normas transitórias, (Capítulo II, artigos 26.º e 27.º), aplicáveis aos contratos anteriores ao RAU, onde se insere o contrato de arrendamento celebrado em 1982.
L. Dispõe o artigo 57.º do NRAU, sob a epigrafe “Transmissão por morte” (do arrendamento habitacional) (Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012,) que: “1. Em caso de morte do arrendatário, o arrendamento transmite-se para as seguintes pessoas, desde que com ele vivessem em economia comum há mais de um ano: (…); 3. A transmissão só pode ocorrer uma vez, mesmo que o novo arrendatário venha a falecer; 4. Nos contratos anteriores ao RAU (celebrados antes de 1990), aplica-se este regime se o contrato ainda estiver em vigor, nos termos do artigo 59.º do NRAU.”
M. Logo, ao contrato de arrendamento habitacional social em apreço, celebrado em 1982, aplicar-se-á o artigo 57.º do o NRAU da Lei n.º 6/2006, à transmissão por morte.
N. Pelo que, o contrato de arrendamento habitacional social, celebrado em 1982, transmitiu-se uma única vez para um membro do agregado familiar que viva em economia comum com o arrendatário há mais de um ano antes do seu falecimento, a sua esposa, e com a sua morte o contrato caducou e não pode ser transmitido novamente, mesmo que o novo ocupante viva em economia comum com o anterior arrendatário.
O. Nesse sentido foi o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 196/2010, que “considerou que a transmissão do contrato de arrendamento habitacional social por morte do arrendatário é limitada a uma única vez. Ou seja, o contrato pode ser transmitido uma única vez para um membro do agregado familiar que viva em economia comum com o arrendatário há mais de um ano antes do seu falecimento. Após essa transmissão, o contrato caduca e não pode ser transmitido novamente.”
P. Sendo esse, também, o entendimento unânime da jurisprudência dos tribunais superiores, indicando-se, entre outros, os seguintes acórdãos do TRL, de 02.07.2019, que “abordou a aplicação do artigo 57.º do NRAU a contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU. A decisão esclareceu que, nesses casos, é aplicável o regime transitório previsto no Capítulo II do NRAU, incluindo o artigo 57.º, que trata da transmissão por morte.”; o ac. do TRP, de 06.06.2024 no Proc. n.º 7160/21.5T8VNG.P1, que “(…) A decisão destacou que, mesmo após a morte da filha do primitivo arrendatário, não há lugar a nova transmissão para o cônjuge da filha, pois a transmissão só ocorre uma vez, conforme a redação do artigo 57.º do NRAU.”, o ac. Do TRL, de 06/10/2022, Proc. n.º 829/19.6T8AMD.L1-8: “(…) No que à transmissão por morte concerne, aplica-se o disposto nos artigos 57 e 58 da NRAU, ainda que os contratos de arrendamento tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do RAU, ex vi artigos 26, 27 e 28 do mesmo diploma.“; e o ac. Do TRG, de 29/09/2022, Proc. 5332/19.1T8BRG.G1.
Q. Deste modo, o contrato de arrendamento social “in casu”, celebrado com o arrendatário em 1982 e transmitido à sua esposa em 1997, caducou por morte desta em 2016, extinguindo-se, assim, o contrato, não havendo lugar a transmissão para a Recorrida, conforme resulta do disposto no artigo 57.º do NRAU e da jurisprudência.
R. E, ainda que, por mera hipótese, se admitisse a aplicação do artigo 57.º do NRAU, na redação vigente em 2016, sempre se concluiria que a Recorrida não reúne os pressupostos legais exigidos para a transmissão do arrendamento, isto porque, nos termos do citado preceito legal, a transmissão do contrato de arrendamento para descendentes apenas é admissível se se verificar, que o descendente tenha residido com o arrendatário em economia comum há mais de um ano antes do seu falecimento, ou que seja portador de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
S. Não reunindo a Recorrida qualquer destes requisitos o contrato de arrendamento caducou com a morte da arrendatária, em 2016.
T. Não existindo sucessão legal do contrato, e mantendo-se a Recorrida no imóvel sem qualquer vínculo jurídico com o Recorrente, a sua posse é ilegítima, pelo que,
U. neste contexto, se o Recorrente peticiona que a Recorrida seja condenada a entregar-lhe o imóvel de que é proprietário, por esta o ocupar sem título – uma vez que o contrato de arrendamento social celebrado com o primitivo arrendatário caducou, e não se transmitiu –, está-se, inequivocamente, perante uma ação de reivindicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo n.º 1311 do Código Civil e não perante uma ação de despejo, pois não está em causa a cessação de um contrato de arrendamento ainda em vigor, mas sim a restituição de um bem ocupado ilegitimamente pela Recorrida.
V. Nessa medida, o pedido e a causa de pedir formulada pelo Recorrente – que assenta na inexistência de título legítimo da ocupante, Recorrida, e na sua permanência abusiva no imóvel - é compatível e adequada a ação de reivindicação, prevista no artigo 1311.º do Cód. Civil, sendo esta a forma processual correta para o Recorrente exercer o seu direito à restituição da coisa.
W. Neste sentido, vai o acórdão do TRL, de 19/11/2015, no Proc. n.º 745/14.8TVLSB.L1-2: “Sendo invocada como causa de pedir a caducidade do contrato de arrendamento, por morte do arrendatário, deverá ser através da Acão de reivindicação que o autor, na qualidade de proprietário do imóvel, poderá exigir de terceiro, a restituição do mesmo.”
X. Isto, naturalmente, sem prejuízo de a Recorrida poder, no âmbito da sua defesa, invocar eventualmente o direito à transmissão do contrato, o que, como já se demonstrou, não se verifica nos presentes autos por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 57.º do NRAU (na redação vigente em 2016).
Y. Resulta, assim que, a jurisdição cível é inegavelmente aplicável “in casu” e não a jurisdição administrativa, a qual só se aplicaria se estivesse em causa uma relação jurídica administrativa, designadamente, um contrato administrativo, o que não é o caso.
Z. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o a ação de reivindicação tem natureza cível e deve ser intentada nos tribunais judiciais comuns, nomeadamente, no tribunal de comarca cível. Acresce, ainda, que
AA. na decisão recorrida, o Tribunal “a quo” entendeu tratar-se de um contrato de arrendamento em regime apoiado, o que, com o devido respeito, tal entendimento não pode ser acolhido, por não corresponder à realidade dos factos e à qualificação jurídica correta.
BB. Com efeito, o contrato foi celebrado em 1982, com o Fundo de Fomento da Habitação (FFH), entidade pública que, à data, celebrava contratos de arrendamento habitacional social, os quais se enquadravam no regime de arrendamento urbano regulado pelo direito privado.
CC. Nessa medida, e conforme entendimento pacífico da jurisprudência, designadamente do STJ, os contratos de arrendamento celebrados por entidades públicas, como o FFH, têm natureza jurídica privada, não se tratando de um contrato administrativo nem de uma relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas do direito civil, e não pelo direito administrativo.
DD. Por conseguinte, e como já anteriormente se referiu, o regime geral aplicável “in casu” ao contrato de arrendamento habitacional de natureza social, deve ser enquadrado de forma sucessiva, nos diversos regimes legais que vigoraram, isto é, inicialmente, regeu-se pelas disposições do Código Civil, vigente à data da celebração do contrato; posteriormente, e a partir de 1991, passou a ser regulado pelo Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e, desde 2006, pelas normas constantes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
EE. Os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas como o FFH têm natureza privada, regendo-se pelo direito privado e são da competência dos tribunais judiciais.
FF. Compete, assim, aos tribunais judiciais comuns (tribunais cíveis) conhecer das ações que digam respeito à caducidade ou cessação de contratos de arrendamento social celebrados com o FFH, como resulta, entre outros, dos seguintes acórdãos do STJ, de 02.12.2009 (Proc. 09A3231): “A relação jurídica emergente do contrato de arrendamento celebrado com uma câmara municipal ou com o IGAPHE não tem natureza administrativa, mas privada, sendo os tribunais judiciais os competentes para conhecer de ações de despejo ou reivindicação.”; o ac. Do STJ, de 22.06.2010 (Proc. 252/07.4TBAMT.P1.S1): O contrato de arrendamento celebrado por entidade pública, como o FFH ou o IGAPHE, para fins habitacionais, rege-se pelas normas do direito privado. A competência para julgar a sua cessação por caducidade pertence aos tribunais judiciais.”; e, o ac. do TRL, de 04.11.2004: “A relação contratual de arrendamento habitacional entre o FFH e o inquilino tem natureza privada. A ação para reconhecimento da caducidade do contrato deve ser intentada no tribunal judicial.”
GG. Nestes termos, a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento ao considerar que, na presente ação, está em causa matéria relativa ao contrato de arrendamento apoiado e, por via disso, considerou incompetente o tribunal comum, em razão da matéria, e competente o tribunal administrativo (nos termos do artigo 4.º do ETAF e artigo 17.º, n.º 3 da Lei n.º 81/2014).
HH. Ora, e como se viu, a matéria em litígio resulta de uma relação de natureza privada regida pelo direito civil, pelo que a competência é da jurisdição comum, nos termos do artigo 66.º do CPC e do artigo 18.º da LOFTJ.
II. Face ao supra exposto, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 66.º do Código Processo Civil e no artigo 18.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOFTJ), os quais determinam que a competência material é aferida pela natureza da relação controvertida tal como configurada pelo Recorrente na petição inicial.
JJ. Deste modo, deve a decisão recorrida ser revogada, reconhecendo-se a competência do tribunal cível e julgando-se a ação procedente”.
A Ré contra-alegou referindo, em síntese, que antes de discutir a reivindicação existe uma questão prejudicial, a caducidade ou não do arrendamento, que é da competência dos tribunais administrativos.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
O artigo 639º do Código de Processo Civil prevê que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, devendo obrigatoriamente indicar, quando o recurso verse sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, devia ter sido aplicada.
No nº 3 deste preceito dispõe que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações aludidas no nº 2, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
As conclusões do recorrente, em número de 36, embora excessivas, reconduzem-se à questão de saber se a primeira instância errou ao absolver a Ré da instância por atribuir a competência para apreciação da pretensão deduzida pelo demandante aos Tribunais Administrativos.
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III. Fundamentação de facto:
A que consta do relatório.
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III. Fundamentação de direito:
Segundo uma orientação consensual, tanto na doutrina2 como na jurisprudência3, mormente do Tribunal de Conflitos4, a competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor ao delinear a causa de pedir e o pedido.
“Os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Esta formulação contida no artigo 211º nº 1 da Constituição e também acolhida pelos artigos 40º nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário5 e 64º do Código de Processo Civil estabelece a competência residual para a jurisdição comum.
Em contrapartida, extrai-se dos artigos 212º nº 3 da Lei Fundamental e 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais6, 7 que a estes compete a apreciação dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, mediante o julgamento de ações e recursos contenciosos.
O conceito de relação jurídica administrativa é, pois, erigido, tanto pela Constituição como pela lei ordinária, como operador nuclear da repartição de jurisdição entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais8.
O Conselheiro Fernandes Cadilha9 define relação jurídico administrativa como “a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (quanto às características de uma relação jurídica deste tipo”.
Segundo o Professor Freitas do Amaral10, a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração: pressupõe a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade “jus imperium”, impondo aos particulares restrições que não têm na atividade privada.
Para determinar o âmbito da jurisdição administrativa temos de chamar à colação o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujos nºs 1 e 2 enunciam a competência por referência a um critério positivo e os nºs 3 e 4 relativos a uma enunciação negativa.
Interessa, para o âmbito do presente recurso, a pormenorização do regime da enunciação positiva.
O nº 1 elenca a competência por referência a questões relativas a:
a) tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 4;
g) responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Do nº 2 extrai-se a clarificação que “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”, preceito que veio colocar fim a uma querela jurisprudencial que se colocou, sobretudo, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual decorrente da atuação no âmbito de empreitadas públicas11.
Percorrendo estes preceitos, desde já deve referir-se que a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais prevista nas alíneas a) a d), f) a l), j) a n) do nº 1 nada tem a ver com o tema do presente litígio.
Também podemos excluir a alínea i): esta norma tem sido aplicada, sobretudo, em casos de ocupação, sem título, de imóveis pela Administração, tendo sido introduzida pela reforma de 2015 para responder às dúvidas que se suscitavam quanto a saber se o julgamento das situações de “via de facto” podia ser suscitado perante os Tribunais Administrativos e Fiscais, assegurando o pedido de restabelecimento de direitos ou interesses violados não apenas para obter a remoção de efeitos produzidos por atos administrativos ilegais, mas também para reconstituir a situação jurídica que deveria existir, na sequência de operações materiais praticadas pela Administração sem título que o legitime12.
A decisão recorrida fundou a incompetência material dos Tribunais Judiciais invocando os artigos 17º nº 1 e 28º nº 3 da Lei nº 81/2014 de 19 de Dezembro. O recorrente argumentou que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, pois não nos encontramos no âmbito do arrendamento apoiado e que o regime aplicável é encontrado no artigo 57º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro.
Vejamos.
O DL nº 49.033 de 28 de Maio de 1969 instituiu o Fundo de Fomento de Habitação (FFH) declarando-o instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas que, nos termos desse diploma, viu passar atribuições para aquele, no âmbito da sua competência.
Como clarifica o artigo 2º do diploma em referência, passaram a ser atribuições do FFH o estudo da problemática social da habitação e a realização da política habitacional definida pelo Governo, cabendo-lhe prosseguir as atribuições cometidas ao Ministério das Obras Públicas em matérias de habitação, concretamente, de harmonia com o artigo 3º:
i) adquirir terrenos para construção, urbaniza-los e neles construir casas para habitação;
ii) arrendar ou atribuir em regime de propriedade resolúvel as habitações construídas e que legalmente o não devessem sê-lo por outra entidade;
iii) colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se propusessem contribuir para a realização dos seus objetivos, designadamente com as câmaras municipais e as Misericórdias;
iv) conceder subsídios para construção, nos termos do artigo 6º do DL nº 44.645 de 25 de Outubro de 1962;
v) superintender, nos termos legais, na construção das casas económicas;
f) assistir tecnicamente as câmaras municipais, designadamente para cumprimento do disposto no § 4º do artigo 8º do DL nº 35.611 de 25 de Abril de 1946.
Apesar da referida autonomia, o FFH estava sujeito à apresentação anual do plano de atividades, que incluía um programa de construções atendendo ao nível social das pessoas a beneficiar, com indicação do número e tipo das casas a arrendar e a distribuir em regime de propriedade resolúvel, a constar obrigatoriamente as importâncias a pagar pelos moradores, tendo em atenção as suas possibilidades económicas, o custo dos fogos e o nível das rendas praticadas na localidade13 e o artigo 4º elencava os atos que dependiam da autorização do Ministério:
a) a colaboração identificada supra na alínea iii) do anterior parágrafo, quando solicitada pelas entidades interessadas;
b) a concessão dos subsídios para construção identificada supra em iv), a requerer por intermédio das câmaras municipais dos concelhos onde os interessados pretendiam construir;
c) a aprovação de contratos de valor superior a Esc. 400.000$00, bem como a realização de despesas superiores a esse montante, relativas a trabalhos não compreendidos no plano anual de atividades ou que não tivessem sido já, por qualquer forma, superiormente autorizadas.
Além do mais, apesar de ter receitas próprias de várias proveniências, estava obrigado à elaboração do orçamento anual das suas receitas e despesas, para aprovação do Ministro das Obras Públicas e visto do Ministro das Finanças.
No preâmbulo do DL nº 583/72 de 30 de Dezembro, o legislador explicou que a instituição do FFH tinha o duplo objetivo de “unificar os serviços que, no Ministério das Obras Públicas, tinham competência em matéria de habitação, por forma a conseguir maior eficácia na sua actuação, através de uma economia de meios e de pessoal e de uma mais perfeita racionalização de processos, e, ao mesmo tempo, concentrar o estudo da problemática social da habitação num único organismo que, pela sua inserção funcional, tornasse possível uma visão conjugada da temática da habitação e do urbanismo”.
Esse diploma integrou o FFH na então recentemente criada Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação, extinguiu o Fundo de Casas Económicas transmitindo para aquele o respetivo património e reforçou as suas atribuições incumbindo-o do estudo sistemático da problemática da habitação, da coordenação das iniciativas respeitantes ao sector e a execução das medidas de política habitacional da responsabilidade do Estado. No que diz respeito a esta última manteve as funções de que o artigo 3º do DL nº 49.033 o incumbia, acrescidas de poderes de alienação da propriedade ou do direito de superfície de lotes de terreno destinados a habitação ou instalações de interesse público, cuja construção não fosse da sua competência, assim como habitações ou outros edifícios pertencentes ao seu património, emissão de obrigações, concessão empréstimos e fixação das respetivas condições, associação com promotores privados e empresas de construção e participação em sociedades de economia mista para prossecução das atividades de construção e urbanização.
Volvida cerca de uma década após a sua instituição, o FFH foi extinto pelo DL nº 214/82 de 29 de Maio, em virtude de o Governo considerar que o mesmo se encontrava “numa situação insusceptível de reconversão para a prossecução dos objectivos da [sua] política habitacional”, prevendo:
- artigo 2º: a transmissão total ou parcial, para outras entidades, dos programas em curso, do património incluindo ativos e passivos, dos saldos das dotações orçamentais e dos arrendamentos;
- artigo 3º: o prosseguimento das atribuições daquele passava a estar a cargo dos serviços que, na área da habitação e urbanismo do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, detinham competências equivalentes;
- artigo 4º: a nomeação de uma comissão liquidatária para, no hiato temporal que decorresse até à transmissão prevista no artigo 2º, exercer, entre outras, as seguintes atribuições:
a) dar conclusão às obras em curso e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respetivos contratos ou atos administrativos;
b) praticar todos os atos de administração e outros necessários à defesa dos direitos do extinto FFH;
c) alienar o património habitacional, nos termos legais, e praticar todos os atos necessários para o efeito;
d) cumprir os contratos de desenvolvimento para a habitação em que o FFH fosse parte e exercer, nos termos contratuais, a garantia de compra;
e) intervir, negociar e outorgar contratos de desenvolvimento para a habitação cuja proposta já tivesse sido admitida à data da publicação do diploma em referência;
f) pagar as dívidas e respetivos encargos perante o tesouro, instituições de crédito e demais credores;
g) praticar todos os atos necessários à transferência do património e das situações ativas e passivas previstas no artigo 3º;
h) praticar os atos de gestão e satisfazer as despesas necessárias ao pontual cumprimento dos objetivos e competências fixadas nas alíneas anteriores;
i) intentar e prosseguir, ativa e passivamente, as ações e outros processos necessários à defesa dos interesses e direitos do Fundo de Fomento da Habitação emergentes de atos ou contratos anteriores à sua entrada em vigor, assim como dos praticados ou celebrados no uso da competência fixada nas alíneas anteriores.
Decorridos cinco anos, com o DL nº 88/87 de 26 de Fevereiro, o legislador, concluindo que aquela extinção criara “um vazio orgânico em matéria de gestão, conservação e alienação do seu património habitacional” e pela existência de um extenso património habitacional – o FFH era titular de cerca de 35.000 fogos em regime de arrendamento ou de venda em propriedade resolúvel, o qual, com a conclusão das obras em curso, passaria a elevar-se para cerca de 42.500, com a contrapartida de uma “enorme dívida” –, que considerou excessivo14, entendeu ser recomendável proceder à sua alienação, criando o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio15, com atribuições em três vertentes16: a) gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamentos e solos, que constituíam o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação social; b) apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social, no domínio da gestão e conservação do parque habitacional; c) apoio do Governo na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público.
No âmbito da gestão, competia ao IGAPHE17 alienar habitações, outros edifícios e lotes de terreno destinados a habitação social ou instalações de interesse público, bem como constituir direito de superfície sobre estes, atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados, decidir da utilização dos equipamentos integrados no seu património, assegurar a conservação do seu património habitacional e respetivos equipamentos e propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional do Estado.
Ficava na dependência dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações18, no que diz respeito à aprovação dos planos de atividade e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência e cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações exercer competências exclusivas e residuais19 relacionadas com a fixação dos limites de competência do conselho diretivo relativamente à realização de despesas, dar diretivas e instruções genéricas de natureza técnica, assim como fazer o acompanhamento da execução das medidas de política e de programas definidos de acordo com os planos e normativas aprovados.
Este diploma transferiu para o IGAPHE o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e outros contratos, os programas em curso do extinto FFH, visando a conclusão das obras e o exercício dos direitos e obrigações emergentes dos respetivos contratos ou atos administrativos, assim como os contratos de desenvolvimento para a habitação celebrados pelo organismo extinto e as verbas necessárias do orçamento privativo da comissão liquidatária para assegurar os encargos resultantes do exercício da garantia de compra desses contratos20; a sucessão implicava, também, assumir, perante o Tesouro, as responsabilidades do ex-FFH21.
Na sequência da previsão contida no artigo 2º nº 2 alínea b) da Lei de Orçamento nº 16-A/2002 de 31 de Maio, o DL nº 243/2002 de 5 de Novembro levou a cabo a fusão do IGAPHE com o Instituto Nacional de Habitação (INH), transferindo para este as atribuições e competências que, por lei ou regulamento, haviam sido cometidas àquele, exceção feita às referentes à gestão, conservação e alienação do seu parque habitacional edificado e equipamentos que o integravam, que continuariam a ser exercidas pelo mesmo até à sua efetiva extinção22, a ocorrer quando se verificasse23 “a transmissão, a qualquer título, para outras entidades de uma parte considerável do património imobiliário”.
Por sua vez, o DL nº 207/2006 de 27 de Outubro redenominou o Instituto Nacional de Habitação para Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), então integrado no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, para prosseguir atribuições no âmbito da administração indireta do Estado24, tendo por missão “assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e da sua evolução”.
No âmbito das atribuições, o artigo 19º nº 2 alínea d) conferiu-lhe, entre outros, poderes para “gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social”.
A Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiro, que estabeleceu os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos, deixou claro que os mesmos integram a administração indireta do Estado e das Regiões Autónomas25, correspondendo a pessoas coletivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio, com autonomia administrativa e financeira ou, excecionalmente apenas administrativa em casos devidamente fundamentados26, ficando previsto que a respetiva lei orgânica mencionaria o ministério ao qual ficaria adstrito27.
O artigo 21º do DL nº 223/2007 de 30 de Maio estatuiu que o Autor sucedia nas atribuições do Instituto Nacional de Habitação (INH) e do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), bem como nas da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), com exceção das atribuições relativas ao património classificado, em todos os direitos e obrigações inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhe estão cometidas, sucessão que abrangia a posição contratual dos seus antecessores em todos os contratos e acordos já celebrados à data da entrada em vigor do diploma em referência e que integrava os direitos associados ao património imobiliário constituído por solos, habitações e equipamentos de que o IGAPHE ainda fosse titular28 e operava automaticamente à data da extinção desses organismos, sem dependência de outras formalidades.
O artigo 1º do DL nº 175/2012 de 2 de Agosto, correspondente à lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., classifica-o como “instituto público de regime especial e gestão participada, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio”, prosseguindo, desta feita, atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro29, mantendo a referida missão, com extensas atribuições elencadas no artigo 3º, esclarecendo o artigo 23º a manutenção daquelas que o artigo 21º do DL nº 223/2007 previra.
Não existem dúvidas sobre a integração sucessiva do IFF, do IGAPHE e do IHRU na administração indireta do Estado, o que significa que o Autor é uma pessoa coletiva nela integrada e, portanto, dotado de ius imperium para prosseguir a “missão de assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbanas”.
Porém, tal não significa que todos os negócios jurídicos que celebre se estribem nesse poder ou sejam regidos por normas de direito administrativo.
A génese do regime jurídico da distribuição e da utilização das casas do FFH, a quem o IHRU sucedeu, está contida no Capítulo V do DL nº 49.033 anteriormente citado:
- o artigo 18º dispôs que essa distribuição se faria mediante concurso, nos termos de regulamento a publicar, através da organização de concursos separados para o arrendamento para a sua atribuição em regime de propriedade resolúvel;
- de acordo com o artigo 19º podiam concorrer à distribuição dessas casas “os chefes de família que tenham, juntamente com todos os membros do seu agregado familiar, boa conduta moral e cívica e não possuam habitação própria adequada, nem possam obtê-la mediante denúncia de contrato de arrendamento de casa própria nos termos da lei geral”;
- o artigo 20º estabeleceu que o arrendamento dessas casas “fica sujeito, em tudo o que não estiver em oposição com o disposto no presente diploma, às respectivas normas da lei geral”, referindo-se o primeiro segmento às disposições contidas nos artigos 21º a 23º respeitantes à atualização das rendas, à proibição de subarrendamento, à resolução dos contratos, independentemente de procedimento judicial, para obtenção do imóvel quando os arrendatários hajam incorrido em qualquer das irregularidades previstas em regulamento.
Podemos, pois, associar a atuação ao abrigo destes últimos preceitos à prática de atos administrativos. No mais, a relação entre senhorio e inquilino reger-se-ia pelas normas de direito privado, ou seja, revertendo para o presente litígio, no que releva para efeitos de caducidade ou transmissão do arrendamento celebrado em Janeiro de 1982 entre o Autor e BB, relativamente ao óbito deste, ocorrido a 21 de Julho de 1997, assim como o da esposa, CC em 2016, levaria à aplicação, respetivamente, das disposições RAU e do NRAU, mais precisamente, neste último caso, o artigo 57º, ex vi artigos 26º e 27º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro.
O artigo 20º nº 2 do DL nº 175/2012 estabelece que a gestão e a administração do património imobiliário do IHRU, na prossecução das suas atribuições, não estão sujeitas às regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e da sua administração indireta, previstas nos artigos 52º a 76º do DL nº 280/2007 de 8 de Agosto.
Com relevância para a matéria em apreciação, refira-se que o regime por último referido prevê que aos arrendamentos de imóveis do Estado é aplicável a lei civil, exceto quanto a:
- artigo 64º: denúncia do contrato quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público, estabelecendo que se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial, a executar nos termos do nº 3 do artigo 76º;
- artigo 65º: indemnização pela desocupação dos prédios;
- artigo 66º: antecipação de rendas;
- artigo 76º: dispõe que quem ocupar sem título imóvel do Estado ou de instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar de notificação para o efeito fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial, determinado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de instituto público; tanto a notificação como a execução do despejo seriam efetuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou pelo serviço de finanças da situação do imóvel, ou pelo instituto público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
O artigo 9º da Lei nº 46/85 de 20 de Setembro estabeleceu que ficavam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos, para arrendamento habitacional, pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.
Este diploma foi expressamente revogado pelo RAU, porém, no artigo 82º, este reproduziu o conteúdo do preceito citado no anterior parágrafo. Por sua vez, embora revogando o anterior regime de arrendamento, a Lei nº 6/2006, no seu artigo 61º, estabeleceu que se mantinham em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77º daquele até à publicação de novos regimes.
A Lei nº 81/2014 de 19 de Dezembro30 veio a estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para habitação estatuindo, no artigo 2º nº 1, que “o arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam”.
No artigo 17º previu:
“1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela previstos e pelo Código Civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
3- Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado”.
No que tange à aplicação no tempo, o artigo 39º deste diploma previu a sua aplicação não só aos contratos a celebrar após 1 de Abril de 2015, data da sua entrada em vigor, mas também “(a) aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social, (b) à ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto nº 35.106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos ao regime transitório da Lei nº 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente lei”31.
Temos, assim, que existe disposição legal que expressamente atribui aos Tribunais Administrativos a competência para julgar os litígios relacionados com a cessação dos contratos de arrendamento celebrados com o demandante, o que além do mais nos remete para o artigo 4º nº 2 alínea o) do ETAF.
Improcedem, pois, as conclusões AA, CC, EE, FF do presente recurso.
Porém, existe um óbice à conclusão a que o Tribunal a quo chegou relativamente à sua incompetência material.
Com efeito, o Autor instaurou a presente ação com vista à condenação da Ré no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel que, na sua perspetiva, a mesma ocupa ilicitamente, na sua restituição livre e devoluto de pessoas e bens e no pagamento de uma indemnização.
A causa de pedir refere-se à atual titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel que em tempos integrou a esfera jurídica do Fundo de Fomento de Habitação, a quem sucedeu, o qual, no âmbito dos seus poderes, em Janeiro de 1982, celebrou contrato de arrendamento com o progenitor da Ré, falecido em Julho de 1997, relação jurídica transmitida para a progenitora da demandante, que alegadamente se ausentou para Tábua e veio a falecer em 2016; o ato ilícito em que radica a pretensão refere-se à ocupação do imóvel pela Ré e suas filhas, num momento em que o mesmo se encontrava devoluto.
Perante os pedidos e a causa de pedir apresentados pelo demandante, verificamos que nos encontramos perante o exercício da ação prevista no artigo 1.311º do Código Civil, que assenta na alegação de uma intromissão de terceiro impeditiva do gozo “de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição” de uma coisa que lhe pertence32 visando compeli-lo ao cumprimento da obrigação passiva universal que impende sobre a generalidade da comunidade jurídica, bem como a operar o efeito de sequela que lhe faculta o poder de perseguir o bem, reivindicá-lo onde quer que se encontre e obter a sua restituição.
A jurisprudência do Tribunal de Conflitos33 tem entendido, com estabilidade, que o conhecimento de ações de reivindicação é da competência em razão da matéria atribuída à jurisdição comum.
Resultando que a Ré alega que vivia com a progenitora havia seis anos quando a mesma faleceu, o que corresponde à invocação de exceção perentória obstativa da restituição do imóvel, essa questão chama à colação o artigo 17º nºs 2 e 3 da Lei nº 81/2014.
Todavia, como referimos, a aferição da competência material dos Tribunais não se reporta ao litígio na perspetiva de ambos os litigantes, mas apenas pelo pedido do Autor e pelos fundamentos que invoca para o alicerçar.
O Autor não deduziu perante o Tribunal a quo pretensão no sentido de ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento e, em consequência, a restituição do imóvel, o que à luz do artigo 17º nºs 2 e 3 da Lei nº Lei nº 81/2014 conduziria à absolvição da instância por incompetência absoluta em razão da matéria; pelo contrário, os pedidos deduzidos correspondem, como referimos, a uma típica ação de reivindicação, filiada no artigo 1.311º do Código Civil, na qual o demandante explana a violação do seu direito de propriedade através da ocupação da fração protagonizada pela Ré e suas filhas, contra a sua vontade, constituindo a restituição uma consequência lógica da sequela, atributo característico dos direitos reais.
Importa acrescentar que ao repartir o ónus da prova para estas ações, o legislador não incumbe o demandante de demonstrar a ilicitude da conduta do detentor, pelo contrário, este é quem está obrigado a provar que a sua detenção se suporta num título justificativo34.
Por isso, podemos concluir que não são os factos alegados e a pretensão deduzida pelo Autor, mas sim a exceção perentória deduzida pela Ré, o que coloca a questão da competência dos Tribunais Administrativos35, não havendo dúvida que o Tribunal a quo é materialmente competente para julgamento da ação.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, a apelada é responsável pelo pagamento das custas do recurso.
***
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência:
- revogam a decisão recorrida;
- declaram a competência material do Tribunal a quo;
- determinam o prosseguimento dos autos.
Custas da apelação a cargo da Ré.

Lisboa, 9 de Outubro de 2025
Ana Cristina Clemente
Susana Gonçalves
António Moreira
_______________________________________________________
1. Excluímos as conclusões que se referem ao conteúdo dos articulados, como consta do relatório precedente.
2. Nesse sentido, vide, por todos Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,
3. Nesse sentido, vide Ac. STA de 9.09.2010 in http://www.dgsi.pt/jsta processo nº 011/10; Ac. STA de 17.05.2007 in http://www.dgsi.pt/jsta processo nº 05/07; Ac. STJ de 12.02.2007 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 07B238.
4. Ver por todos, o recente Acórdão de 30.04.2025 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 0310/20.0BEPRT.
5. Aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto. No preceito citado consta a fórmula “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, idêntica à acolhida no Código de Processo Civil.
6. Aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro e sucessivamente alterado pelas Leis n°4-A/2003 de 19 de Fevereiro, nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro, nº 1/2008 de 14 de Janeiro, nº 2/2008 de 14 de Janeiro, nº 26/2008 de 27 de Junho, nº 52/2008 de 28 de Agosto, nº 59/2008 de 11 de Setembro, DL nº 166/2009 de 31 de Julho, Leis nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, nº 20/2012 de 14 de Maio, DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, Lei nº 114/2019 de 12 de Setembro, DL nº 74-B/2023 de 28 de Agosto e Lei nº 57/2025 de 24 de Julho. No que diz respeito ao ETAF, o último diploma entrou em vigor a 25 de Julho transato, salvo no que diz respeito aos artigos 18º e 35º cuja nova redação passará a vigorar a partir de 22 de Outubro, contemporaneamente com a Lei nº 56/2025 publicada na mesma data.
7. Doravante ETAF.
8. o critério para a atribuição da competência em razão da matéria aos Tribunais Administrativos ou aos Tribunais Judiciais deixou de radicar na distinção entre gestão pública e gestão privada.
9. In Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pg. 117/118.
10. In Direito Administrativo, III vol., Almedina, pg. 423.
11. Vieira de Andrade (in A Justiça Administrativa, 6ª edição, pg. 111) refere que mesmo as várias alíneas do nº 1 visam enunciar as hipóteses mais importantes de litígios decorrentes das relações jurídicas administrativas e tornar clara a competência dos Tribunais Administrativos relativamente a casos que, por via de anterior legislação, haviam sido ou pareciam estar-lhe subtraídos.
12. Nesse sentido, vide Ac. do Tribunal de Conflitos in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 048/18.
13. Cfr. artigo 6º nºs 1 e 2.
14. O DL nº 141/88 de 22 de Abril implementou o regime da alienação dos fogos de habitação social e terrenos pertencentes ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fazendo eco das preocupações do Governo já assinaladas no DL nº 88/87, pondera que “a habitação social, propriedade da administração central, deve conter-se em limites restritos, na medida em que deve ser encarada, na maioria dos casos, como solução provisória ou transitória e suscitar o recurso a outros meios de política habitacional, para além de que a figura do Estado «administrador de casas» gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos para o próprio Estado”
15. Cfr. artigo 1º nº 2.
16. Cfr. artigo 2º.
17. Cfr. artigo 3º nº 1.
18. Cfr. artigo 4º nº 1.
19. Cfr. artigo 4º nº 2.
20. Cfr. artigo 30º.
21. Cfr. artigo 31º.
22. Cfr. artigo 1º.
23. Cfr. artigo 2º.
24. Cfr. artigos 5º nº 1 alínea c) e 19º
25. Cfr. artigo 2º.
26. Cfr. artigo 4º.
27. Cfr. artigo 7º nº 1.
28. A sua identificação por prédio, ou se necessário, por fração, e respetiva avaliação deveriam constar de lista a elaborar pelo IGAPHE até à data da sua extinção, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela.
29. Este diploma foi alterado pelos artigos 4º do DL nº 81/2020 de 1 de Outubro e DL nº 12/20021 de 10 de Março passando a prever-se que o IHRU é a [antes do segundo diploma constava “uma”] entidade pública promotora da política nacional de habitação, com a natureza de instituto público de regime especial e gestão participada integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio” que “prossegue as atribuições do Governo na área da habitação, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável por essa área governativa”.
30. Foi alterado pela Lei nº 32/2016 de 24 de Agosto ficando a constar do texto a redação por ela introduzida.
31. Embora resulte do nº 3 “as definições da presente lei prevalecem sobre as que estejam previstas noutros regimes legais, na parte em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior” esta estatuição reporta-se ao conteúdo do artigo 3º.
32. Cfr. artigo 1.305º do Código Civil.
33. Nesse sentido, vide Ac. de 30.11.2017 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 011/17, Ac. de 13.12.2018 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 043/18, Ac. de 23.05.2019 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 048/18, Ac. de 23.01.2020 processo nº 041/19, Ac. de 02.03.2021 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 062/19, Ac. de 14.07.2022 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 016/21, Ac. de 21.09.2022 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 02539/21.5T8PRD-S1, Ac. de 18.04.2024 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 01439/23.9BEBRG, Ac. de 23.04.2025 in http://www.dgsi.pt/jcon processo nº 02207/24.6BEBRG.
34. Cfr. artigo 342º nº 2 do Código Civil.
35. Tal questão extravasa o objeto do presente recurso, uma vez que está objetivamente delimitado pelas conclusões do apelante e não foi requerida pela apelada a respetiva ampliação – cfr. artigos 639º nº 1 e 636º nº 1 do Código de Processo Civil.