Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
378/1999.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: «1. No processo de expropriação, a intervenção dos senhores peritos é, essencialmente, uma peritagem de opinião, pelo que o julgador surge, aqui, investido em maiores possibilidades de controlo e formulação de juízos de valor susceptíveis de operar uma selecção e verificação mais fina dos conteúdos dos laudos periciais.
2. A expressão «valor real e corrente», que constava do n.º 1 do art. 28.º do Código das Expropriações, na versão revogada pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 09.11, que pôs em vigor a aplicável à presente acção, não passou para o preceito que lhe «sucedeu», ou seja, o art. 22.º .
3. O valor da justa indemnização passou a ser, à luz da nova norma, o obtido por acordo ou, quando este não exista, o determinado pelos árbitros ou por decisão judicial, por referência ao momento temporalmente cristalizador que é o da declaração de utilidade pública.
4. Na sua determinação, é fundamental atender ao «princípio da igualdade na relação externa da expropriação», cujo respeito produz como consequência que se vede a construção de desequilíbrios económicos entre o grupo interno (o dos expropriados) e o externo (o dos não atingidos por actos administrativos de expropriação, designadamente os proprietários de prédios contíguos). Daqui resulta, insofismavelmente, a necessidade de atender ao chamado valor de mercado do bem.
5. O valor da indemnização deve corresponder ao valor comum de venda, ou seja, a um preço não especulativo, de mercado normal, susceptível de ser aceite por um comprador diligente e que cure com rigor das suas operações económicas.»
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

I, na qualidade de Expropriante, e L e mulher U, M, R e J, na qualidade de expropriados, interpuseram recursos para o juiz da comarca da decisão arbitral que determinou o valor da indemnização a pagar a estes pela expropriação da parcela n.º 16, afecto ao traçado do IC, cuja declaração de utilidade pública urgente, constante de despacho de 13.07.1998 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, foi publicada no Diário da República, II Série, n.º 178, de 4.08.1998.
Admitidos tais recursos e notificados os Recorrentes para lhes responderam, uns e outros sustentaram a improcedência da impugnação deduzida pela parte contrária.
Realizou-se avaliação, tendo sido apresentado o relatório conjunto de fls. 150 a 163, não subscrito pelo perito designado pelos Expropriados. Este apresentou relatório autónomo no qual concluiu pelo reconhecimento do direito a montante indemnizatório distinto do proposto pelos demais.
Após instrução e alegações, foi proferida sentença, em 12.1.2004, que atribuiu aos expropriados indemnização no valor de € 357.837,61.
Foi interposto recurso desta sentença, pelos expropriados, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa determinado a anulação da avaliação e peritagem efectuadas nos autos, bem como dos subsequentes actos do processo, incluindo a sentença, e determinado a ampliação da matéria de facto.
Os Expropriados recorreram deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu dele não conhecer .
Tendo os autos baixado à primeira instância, foi determinada nova avaliação e peritagem.
Foi interposto recurso, pelos Expropriados, incidente sobre o despacho que impôs a realização de nova avaliação, tendo o mesmo sido objecto de desistência dos Recorrentes.
Foi apresentado relatório pelo perito da Expropriante, bem como relatório conjunto subscrito pelos peritos do Tribunal e dos expropriados.
Após apresentação de alegações, foi proferida sentença que fixou «como justa indemnização a atribuir aos expropriados L e mulher U, M, R e J, a quantia de € 1.181.895,00 (um milhão, cento e oitenta e um mil oitocentos e noventa e cinco euros) (Esc: 236.948.650$00) actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor».
É desta decisão que vem a impugnação judicial que cumpre apreciar.
Nas sua alegações de recurso, a Apelante I apresentou as seguintes conclusões:
O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a Expropriante a pagar ao expropriado uma indemnização no montante de €. 1.181.895,00, indemnização esta que, na sua opinião, é injusta, colocando assim em causa o principio da justa indemnização, constitucionalmente previsto; a sentença baseia-se, na integra, na avaliação subscrita pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela expropriado, não tendo fundamentado a preferência por esta avaliação, relativamente ao método utilizados pelos peritos maioritários e pelo indicado pela Expropriante; o método agora acolhido pelo peritos não se enquadra com a realidade do terreno expropriado, uma vez que calcularam erradamente o solo da parcela expropriada, tiveram em causa encargos com a produção elevadíssimos e contrários àqueles que têm vindo a ser aplicados pelos peritos; não tiveram em conta que o solo da parcela, como é referido na matéria dada como provada, é arenoso, pobre e com capacidade de uso “C”, uma vez que o avaliaram como um dos solos mais produtivos da região; a sentença não teve em conta que perito da Expropriante apurou encargos na ordem dos 99%, os quais reflectem mais o estado da agricultura em geral, neste caso minimizado pelo grande volume de negócio da exploração; pelo contrário, atribuiu ao solo da parcela valor idêntico ao dos solos aptos para construção naquela região; a substituição das benfeitorias, nomeadamente das estufas que tinham condições para serem deslocadas e compensadas noutra zona de forma a não haver transtornos no normal funcionamento da exploração destas áreas, não foi tida em conta; não se justificou a vida útil destas benfeitorias, que é inferior a uma década, e o calculo e a avaliação feita não reflectem esta situação e oneram o custo da expropriação de forma injustificada, sendo certo que já passou uma década desde a DUP; não foi tido em conta que as estufas, face ás suas características “modulares”, são facilmente deslocadas e reaproveitadas; o Tribunal a quo atribuiu ainda uma depreciação de 60% por uma área remanescente de 12.475m2, facto que não faz o menor sentido, primeiro porque a área referida no caso dos terrenos de regadio é superior à Unidade Mínima de Cultura deste Concelho, podendo continuar a ser explorada da mesma forma que era à data da DUP e que tem vindo a ser até à presente data, não tendo o Tribunal a quo fundamentado o porquê da atribuição desta depreciação; o acesso entre as partes separadas faz-se por passagem superior que importa em mais de uma centena de milhares de euros, suportados pela Expropriante, e que serve exclusivamente para ligar as duas partes desta propriedade, coincidindo com o actual trajecto do caminho de serviço da propriedade; calculou-se ainda mais três depreciações, havendo em algumas sobreposição de valores, sendo que em todos os casos o calculo foi sempre efectuado sobre o valor da parcela calculado, o que está incorrecto, pois quando existe uma depreciação esta deve ser quantificada, especificada e calculada individualmente conforme determina a Lei e não diluída e branqueada no marasmo dos cálculos do valor do solo e benfeitorias da parcela expropriada; ou seja, estas depreciações pecam por falta de fundamentação e por haver duplicação de depreciações; relativamente à indemnização suplementar, esta, segundo o Tribunal a quo, é atribuída aos expropriados pela alteração do período de produção das Gerberas, que resulta dos trabalhos necessários à alteração da estufa; como o Tribunal bem refere, este é um facto novo que só agora é mencionado sendo certo que não foi pedido pelo expropriado e não conta [leia-se «consta»] da arbitragem ou de qualquer outra peça; esta indemnização suplementar nunca foi pedida pelas partes nem levantada em sede de recurso ou de ampliação do pedido, pelo que ao contrário do que decidiu o Douto Tribunal a quo, a indemnização suplementar não poderá ser atribuída, sob pena de violação dos limites de condenação, previsto no artigo 661.º do CPC, uma vez a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir.
Concluiu pedindo a revogação sentença recorrida e a anulação da peritagem efectuada.
O Recorridos contra-alegaram sem formular conclusões, pugnando pela manutenção da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. Deve ser revogada a sentença recorrida e ordenada a anulação da peritagem realizada porquanto aquela não fundamentou a preferência pela avaliação maioritária e não atendeu à realidade do terreno expropriado?
2. A indemnização suplementar atribuída aos expropriados pela alteração do período de produção das Gerberas, que resulta dos trabalhos necessários à alteração da estufa, assenta num facto novo que só agora é mencionado, e nunca foi pedida pelas partes nem referida em sede de recurso ou de ampliação do pedido, pelo que não poderá ser atribuída, sob pena de violação dos limites da condenação previstos no artigo 661.º do Código de Processo Civil?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vêm provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas publicado no DR II Série, n.º 178 de 4.8.1998, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 16, necessária à execução da obra do IC;
2. Tal parcela tem a área de 35.543 m2, e é a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia…;
3. Em 22.10.98, teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela identificada em 2;
4. Em 17.11.1998, foi tomada posse administrativa do imóvel pela entidade Expropriante;
5. O prédio do qual a parcela foi desanexada confronta…..;
6. A parcela a expropriar localiza-se na parte Norte do prédio, e tem a extensão de 1200 metros e largura variável de 8 e 48 metros;
7. 0s solos da parcela são arenosos pobres, tendo capacidade de uso C, sendo que está vocacionada para as culturas hortícola e florícola, sendo esta em estufas de madeira (antigas) e de metal (actuais);
8. À data da vistoria as estufas de madeira, estavam desactivadas.
9. As estufas de estrutura metálica existentes na parcela são construídas em módulos com a largura de 6,40 metros e com cobertura em polietileno. São em abóbada e dispõem de aquecimento distribuído por ventoinhas, de ventilação automática em janelas laterais e na cobertura e de 2 sistemas de rega por aspersão e gota a gota, automatizadas;
10. Pela expropriação da parcela são atingidos, para além das estufas, um muro de vedação na parte poente na extensão de 24 metros, com a secção de 2,00m x 0,15m e encimado por uma vedação de arame farpado com 5 arames. Lateralmente a este muro e na mesma extensão, existe uma caleira com a secção de 1,00m x 0,60m. A Norte e na extensão de 410 metros é destruído um muro meeiro com a secção de 1,50m x 0,15m. A Nascente é destruído um outro muro com 42 x 1,50 x 0,15 e a nascente da passagem superior uma vedação de rede em quadrados com 0,15 x 1 ,50m de altura e o comprimento de 135 metros;
11. lnexiste qualquer infra-estrutura urbanística a menos de 50 metros das parcela;
12. Por acórdão unânime dos árbitros nomeados, de fl. 77, foi atribuído o valor total de indemnização de 182.787.540$00, tendo sido o solo considerado como "para outros fins".
13. No relatório pericial apresentado pelo perito da Expropriante, foi proposto um valor indemnizatório de 71.737.456$00, tendo sido considerado pelo perito o valor do terreno, o valor das benfeitorias e o custo de remodelação da drenagem e das estufas.
14. No relatório pericial apresentado pelos peritos dos expropriados e do Tribunal, foi proposto uma valor indemnizatório de 236.948.650$75 (€ 1.181.895,00), tendo sido considerado pelos peritos o valor global do terreno, o valor das benfeitorias, os prejuízos diversos (muros, furos e drenagem), a depreciação do terreno e ainda uma indemnização suplementar (diminuição dos rendimentos resultantes da alteração do período de produção);
15. Todos os peritos consideraram a parcela expropriada como sendo solo "apto para outros fins".
Fundamentação de Direito
1. Deve ser revogada a sentença recorrida e ordenada a anulação da peritagem realizada porquanto aquela não fundamentou a preferência pela avaliação maioritária e não atendeu à realidade do terreno expropriado?
Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o Tribunal indicou com clareza as razões pelas quais, no seu entender, deveria dar relevo crucial ao parecer maioritário. Recorda-se, neste domínio, o seguinte excerto da decisão judicial posta em crise: «Assim, o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos, para além da avaliação, que o habilitem a divergir dos peritos. Desta forma, sendo a determinação do valor do bem expropriado um problema essencialmente técnico, deve o juiz dar a sua concordância ao parecer maioritário dos peritos», «em processo expropriativo, em que a decisão se baseia em factores de natureza eminentemente técnica, é particularmente relevante e atendível o parecer dos peritos» e «Assim, e como tem sido entendimento dominante na jurisprudência, o Tribunal dará preferência ao laudo apresentado pelos peritos nomeados pelo Tribunal (subscrito pelo perito nomeado pelos expropriados), não só pela competência técnica que lhes é reconhecida mas também pelas garantias de imparcialidade que oferecem».
Não procede, pois, esta vertente da impugnação.
No que tange à adequação à realidade dos factos considerados existentes e relevantes para a determinação do montante indemnizatório, cumpre patentear as considerações que se tecem de seguida, sempre tendo presente, conforme definido em Acórdão deste Tribunal oportunamente proferido neste processo que as referências ao Código das Expropriações (doravante também indicado como CE) se devem ler como reportadas ao aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 09.11
Dos factos dados como demonstrados na sentença e não postos em crise em sede de recurso não é possível extrair cabal subsídio para a análise das questões de detalhe invocadas pelo Recorrente. Sempre haverá, pois, que ir buscar o necessário apoio aos laudos periciais constantes dos autos e relevantes no tratamento da problemática em apreço.
Há, que ter presente, também, noção segura sobre a função processual do arbitramento no processo de expropriação que, como se sabe, surge marcado pela necessidade acrescida de posse de conhecimentos científicos específicos, particularmente da área da geologia e de ciências subsidiárias convencionalmente situadas no domínio das denominadas «engenharias».
Neste âmbito, julga-se adequado citar, pela sua adequação técnica, relevante excerto de Acórdão desta Secção ainda não publicado, proferido no Processo n.º 108/2002.L1, do qual foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Luís Mendonça, com o seguinte teor:
«A função do perito é a de auxiliar o juiz, conferindo-lhe elementos, sobre a existência ou inexistência de factos ou sobre a valoração dos mesmos e suas circunstâncias, mas sem negar em qualquer caso ao julgador a faculdade de valorar o laudo pericial. Mas a intervenção dos peritos só se justifica quando o julgador não tiver os conhecimentos científicos ou técnicos suficientes para fixar ou apreciar determinados factos em litígio. Na verdade, o juiz não é omnisciente. Quando a cultura do julgador não é adequada para ocupar-se dos aspectos técnicos ou científicos da matéria controvertida, é necessário complementá-la com a intervenção de pessoas com perícia, isto é com conhecimentos especiais na área em questão. Ora, nas sociedades cada vez mais complexas em que vivemos, com o exponencial desenvolvimento e diversificação dos saberes, é cada vez mais frequente a necessidade de recorrer a peritagens. Ainda há não muitas décadas só um número restrito das chamadas «ciências duras» era tomado a sério e levado em conta, em sede de prova pericial, tal como a medicina, a química, a engenharia, a física ou a matemática, e bem assim, alguns, poucos, saberes técnicos, no domínio da mecânica ou da construção. «Hoje em dia, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é completamente diferente. Por um lado, as ciências duras tradicionais são cada vez mais sofisticadas e especializadas: falamos actualmente da genética, da bioquímica, da epidemiologia, da toxicologia, etc. Por outro lado, também as chamadas ciências «moles» ou «sociais», como a psicologia, a psiquiatria, a economia, a sociologia, se consideram amiúde como possíveis fontes de prova no processo civil. Isto significa que o espectro das provas periciais é agora muito mais extenso do que costumava ser no passado: há novos peritos no mercado e o problema de controlar a fiabilidade das provas periciais torna-se muito mais complicado» (Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, 2008:97/98). A ciência jurídica não ficou alheia a esta evolução. Surgiram novas categorias e distinções e aprofundou-se o tratamento dos temas tradicionais. Adolfo Alvarado Velloso, por exemplo, distingue entre peritagem científica e peritagem de opinião (La Prueba Judicial, Tirant lo Blanch, Valencia, 2006:54-56), distinção retomada por Montero Aroca (La Prueba em el Proceso Civil, 5.ª ed., Thomson, Civitas, 2007:346). As peritagens científicas produzem certeza. Quer dizer que, perante o estado actual do saber científico, o resultado da peritagem deve ser idêntico para todas as pessoas, isto é só pode dar um resultado. Se houver laudos discrepantes é porque um deles está incorrecto. Podemos dar como exemplos a determinação de uma superfície, a composição química de uma coisa, a determinação do ADN de várias pessoas e a sua relação, etc. As peritagens de opinião produzem convicção. Não se trata agora de verificar a exactidão de uma determinada afirmação de facto, mas de valorar um facto ou alguma circunstância do mesmo o que implica a emissão de um juízo de valor. Neste caso podem existir laudos discrepantes e contraditórios. Pense-se, por exemplo, na determinação do valor locativo de um imóvel, na determinação de um estado de incapacidade acidental de determinada pessoa, etc. Esta distinção tem importantes implicações práticas. Na verdade, perante uma peritagem científica, não faz qualquer sentido que o julgador afaste arbitrariamente as conclusões da peritagem, sob a invocação de que elas não o convencem ou que tem opinião contrária. Não se concebe, por exemplo, um juiz a discordar da lei da gravidade ou de que a água é composta de um volume de oxigénio e dois de hidrogénio. Doutro modo, na peritagem de opinião, exige-se uma especial cautela do julgador, que deve operar um juízo de valor acerca do seu conteúdo, da idoneidade do perito e do resultado que faculta em função do tema a peritar. Neste caso, o magistrado está perante uma mera opinião qualificada acerca de como ocorreram os factos sujeitos a julgamento.»
Neste processo, a intervenção dos senhores peritos é, essencialmente, à luz desta sistematização e precisão, uma peritagem de opinião, pelo que o julgador surge, aqui, investido em maiores possibilidades de controlo e formulação de juízos de valor susceptíveis de operar uma selecção e verificação mais fina dos conteúdos dos laudos periciais.
Na situação em apreço, e atravessando todo o tempo «de vida» dos autos, verificamos a existência de um profundo desequilíbrio ao nível da peritagem, já que nos aparece constantemente isolado o perito designado pela Expropriante e ora Recorrente. Num tal quadro, a opção feita pela Tribunal no sentido de seguir a opinião técnica amplamente maioritária não é absoluta e inafastável – já que está sujeita a permanentes controlos de adequação, como se disse, com acerto, no excerto supra-lançado, porque as maiorias não conferem por si só razão e as opiniões desgarradas e com elas conflituantes não estão necessariamente sempre equivocadas – mas deve-se notar que o laudo considerado relevante integra intervenções que se devem presumir particularmente independentes e desapaixonadas porque desgarradas de qualquer indicação das partes – a dos senhores peritos designados pelo Tribunal. Aliás, tal foi assinalado pela sentença recorrida.
Acresce que, como se vê na sentença, o Tribunal atendeu, ainda, a factores diversos da simples maioria de opinião, tendo dado o devido relevo à recolha e ponderação de informação oficial estatística pelos senhores peritos que integraram o dominante grupo de opinião.
Analisando o laudo pericial maioritário a que se atendeu na sentença, verificamos que o mesmo se mostra norteado pela preocupação de obter o «valor real e corrente» da parcela expropriada, rejeitando critério assente nos custos e proveitos extraídos das declarações de IRS relativas a 1997, 1998 e 1999.
A expressão «valor real e corrente», que constava do n.º 1 do art. 28.º do Código das Expropriações, na versão revogada pelo diploma que pôs em vigor a aplicável à presente acção, não passou para o preceito que lhe «sucedeu», ou seja, o art. 22.º do Código vigente.
O valor da justa indemnização passou a ser, à luz da nova norma, o obtido por acordo ou, quando este não exista, o determinado pelos árbitros ou por decisão judicial, por referência ao momento temporalmente cristalizador que é o da declaração de utilidade pública.
Devolve-se, pois, ao percurso jurisprudencial e doutrinal a construção da noção de justa indemnização.
Em tal percurso, é fundamental atender ao princípio que CORREIA, Fernando Alves, denominou de «princípio da igualdade na relação externa da expropriação» (in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 538 e seguintes), cujo respeito produz como consequência que se vede a construção de desequilíbrios económicos entre o grupo interno (o dos expropriados) e o externos (o dos não atingidos por actos administrativos de expropriação, designadamente os proprietários de prédios contíguos).
Daqui resultará, insofismavelmente, a necessidade de atender ao chamado valor de mercado do bem (denominado, na doutrina alemã invocada por aquele autor de Verkeherswert – ibidem, pág. 539).
Ora, num tal contexto, não se esperaria, face às regras de experiência comum e ao conhecimento que temos da economia e da sociedade em que nos inserimos, que qualquer proprietário não atingido pela expropriação recorresse à sua declaração fiscal fiscal de rendimentos para definir o valor venal do seu bem imóvel, no momento em que projectasse a sua alienação, nem se esperaria que o potencial comprador solicitasse esse elemento para averiguar a adequação do preço pedido.
Mesmo no caso do património edificado, o art. 27.º do CE inclui o valor patrimonial para efeitos fiscais e as declarações ou avaliações fiscais entre vários outros elementos e sem inclusão de quaisquer critérios de precedência – cf. als. e) e h).
Daqui resulta uma clara vantagem e uma maior adequação aos fins (que, recorda-se, são de emanação constitucional, relevantes no quadro da tutela do Direito Fundamental à propriedade privada, – vd. n.º 2 do art. 62.º da Constituição da República Portuguesa) do critério que iluminou o laudo minoritário.
O valor da indemnização deve, pois, corresponder ao valor comum de venda, ou seja, a um preço não especulativo, de mercado normal, susceptível de ser aceite por um comprador diligente e que cure com rigor das suas operações económicas.
Neste quadro, o Tribunal optou pela leitura mais correcta das necessidades subjacentes ao pedido de realização do arbitramento, assim permitindo colocar os expropriados na condição de, querendo, poderem adquirir outro bem de igual natureza e valor – conforme justamente valorizado e destacado por CORREIA, Fernando Alves, obra citada, pág. 541.
Sendo o laudo maioritário o que se mostra dever ser seguido, por ter atendido a critérios mais próximos da realidade, não é possível reconhecer as conclusões do minoritário, porque assentes em leitura mais formal e menos apontada à obtenção do real valor de mercado.
Acresce que não tem este Tribunal à sua disposição os necessários elementos fácticos e os pressuponentes conhecimentos científicos para encontrar por si só um «tertium genus», ou seja um valor alternativo aos propostos pelos senhores peritos em qualquer um dos laudos. Aliás, se assim não fosse, sempre o legislador teria colocado a intervenção pericial no processo expropriativo como eventual e não obrigatória.
Sendo conhecido do Tribunal que os «solos das classes A e B é que se enquadram na classe dos solos mais ricos e produtivos» não dispõe o mesmo, por não lhe terem sido carreados, elementos que permitam uma opção distinta, de raiz técnica e não estritamente jurídica, entre as referidas taxas de 4 e 5%.
Identicamente se desconhece e os autos não esclarecem se corresponde à realidade que «os valores apurados para indemnizar o solo da parcela, são idênticos aos pagos por solos urbanos neste concelho à data da DUP, e superiores aos pagos hoje por solos com idênticas características», como a Recorrente indica nas suas alegações.
A falta de elementos fácticos e técnicos, apontada, e a ausência de elementos fiáveis (por utilização de critério de base redutor e inadequado ao direito constituído) que apontem para a razão da Recorrente atingem os «alegados encargos com a produção elevadíssimos», os «encargos na ordem dos 99% (…) que reflectem mais o estado da agricultura em geral», a questão da «substituição das benfeitorias nomeadamente das estufas que tinham condições para serem deslocadas e compensadas noutra zona de forma a não haver transtornos no normal funcionamento da exploração destas áreas» e a ponderação da sua vida útil e da possibilidade da sua deslocação e reaproveitamento.
Esta conclusão vale para a questão das depreciações, do acesso por passagem superior (e, particularmente, que esta importe em «mais de uma centena de milhares de euros, suportados pela Expropriante, e que serve exclusivamente para ligar as duas partes desta propriedade, coincidindo com o actual trajecto do caminho de serviço da propriedade»).
Não se divisa a invocada falta de fundamentação na rubrica «Depreciação» do laudo pericial maioritário, antes o mesmo apela, também nesse particular aspecto, à razão, sendo que os únicos «saltos» eventualmente existentes não são lógicos mas técnicos e ligam o facto à opinião informada através de percurso suficientemente verbalizado.
A descrita situação, que fragiliza as conclusões da alegação, ocorre não só por rarefacção demonstrativa mas porque, justamente, algo de distinto emerge dos autos, ou seja de um sólido e multi-suportado relatório pericial que não coincide com a vontade e a convicção unilateral da Recorrente.
Não se divisa nem foi invocada razão válida pela qual deva ser ordenada a realização de nova perícia.

2. A indemnização suplementar atribuída aos expropriados pela alteração do período de produção das Gerberas, que resulta dos trabalhos necessários à alteração da estufa, assenta num facto novo que só agora é mencionado, e nunca foi pedida pelas partes nem referida em sede de recurso ou de ampliação do pedido, pelo que não poderá ser atribuída, sob pena de violação dos limites da condenação previstos no artigo 661.º do Código de Processo Civil?
O preceito do Código de Processo Civil cuja violação se invoca estatui, no que interessa à questão suscitada, que: «1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir».
Releva, também, no enquadramento técnico-jurídico desta questão, o seguinte aresto jurisprudencial, entre outros de sinal coincidente: «O âmbito do recurso da decisão arbitral é fixado pelas alegações a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 845/76» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Março de 1980, in Colectânea de Jurisprudência, 1980, tomo II, pág. 121), bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto invocado pela Recorrente.
Munidos destas noções, e baixando ao caso concreto, importa referir que a Recorrente se reporta à chamada «indemnização suplementar» atribuída aos expropriados «pela alteração do período de produção das Gerberas, que resulta dos trabalhos necessários à alteração da estufa», considerando que a sua ponderação representa o atendimento de um facto novo que não se integra em pedido do expropriado e não consta da arbitragem ou de qualquer outra peça processual.
Esta questão foi enquadrada pelo Tribunal nos seguintes termos: «Refere-se no laudo maioritário que deverá ser atribuída uma indemnização suplementar aos expropriados pela alteração do período de produção de gerberas, que resulta dos trabalhos necessários à reconstituição da estufa existente no prédio. Este montante apenas nesta sede é referido (não o foi em sede de acórdão arbitral nem em sede de relatório do perito nomeado pelo expropriante). Porém, entende o Tribunal que o mesmo é devido, pois, como bem refere o laudo, tratando-se de expropriação parcial, terão de ser atendidos todos os prejuízos ocasionados pela expropriação. Em suma, o valor da indemnização, in casu há-de encontrar-se nos termos do artº 26º (Calculo do valor do solo para outros fins) do CE tal como os Srs. Peritos fizeram».
Ao contrário do invocado, a indemnização ora referenciada foi abordada e definida no decisão arbitral impugnada, sob a rubrica «prejuízos diversos».
Também contrariando o referido quer na sentença quer nas alegações de recurso, como se pode ver a fl. 83 dos presente autos, os Recorridos, quando impugnaram a aludida decisão dos árbitros, pronunciaram-se sobre essa indemnização, aceitando-a.
Embora não se pronunciando em concreto sobre esta rubrica, também a antecessora processual da Recorrente, no seu recurso de fls. 93 e 94, se opôs a essa indemnização ao propor apenas os valores indicados pelo terreno e pelas benfeitorias (cf. fl. 94).
O laudo pericial maioritário chama-lhe «indemnização suplementar», sendo manifesto contemplar os danos não compreendidos nas rubricas anteriores, como acontecia, sob diferente nome, na decisão dos árbitros cuja impugnação deu origem a estes autos.
Nem os valores são substancialmente diferentes em termos que permitam concluir estar-se perante realidades distintas – na primitiva decisão foi fixado o valor de 30 464 590$00 (fl. 83) e no arbitramento de leitura dominante 26 209 623$00 (fl. 1026).
A ponderação deste valor indemnizatório esteou-se, pois, numa realidade trazida para os autos e neles debatida desde o início tendo, também, o seu tratamento e inclusão suporte normativo no n.º 1 do art. 26.º do CE na versão aplicável neste processo.
Flui do que fica dito, com a necessária clareza, que não procede da mesma forma, esta vertente do recurso que agora avaliamos.

III. DECISÃO
Pelo exposto:
Julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença questionada.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de Junho de 2010

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)