Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001452 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA OBRAS INOVAÇÃO PREJUÍZO ESTÉTICO CUSTAS SANÇÃO PECUNIÁRIA JUROS CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199209240034146 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART335 ART339 ART829-A N1 N4 ART1421 A B ART1422 N2 ART1425. CCJ62 ART446 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/07/02 IN CJ ANOXII T4 PAG128. | ||
| Sumário: | I - A tapagem de uma varanda em fracção autónoma de prédio submetido a propriedade horizontal só constitui alteração ilícita se importar prejuízo a nível arquitectónico ou estético. II - As sanções compulsórias previstas nos números 1 e 4 do artigo 829-A do Código Civil, por visarem fins diferentes, são cumuláveis. III - Existindo vários pedidos, a medida do decaimento não se determina pelo número de pedidos mas pelos correspondentes valores. IV - Não existindo elementos que permitam estabelecer a sucumbência, as custas devem ser repartidas em igualdade. | ||