Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
533/20.2T8GMR.L1-6
Relator: ELSA MELO
Descritores: ACORDO
PRÉ-CONTRATUAL
CARTA DE INTENÇÕES
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I - Na reapreciação da matéria de facto cabe ao Recorrente indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados.
II- A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância,
III- Os acordos pré-contratuais, de carácter preliminar, subdividem-se em acordos não contratuais e contratuais.
IV - Os acordos não contratuais (também por vezes designados “acordos intermédios” ou “contratação mitigada”) são instrumentos jurídicos, destituídos de natureza contratual, auxiliares da negociação de um dado contrato mercantil, que servem essencialmente para determinar a forma como as negociações entre as partes contratantes se processarão ou para cristalizar o estado dessas negociações em determinado momento.
V - Entre os acordos não contratuais preparatórios da celebração de um contrato destacam-se os acordos de princípio – ou cartas de intenção – onde se enquadram os denominados memorandos de entendimento (“memorandum of understanding”).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
AA e BB, intentaram contra ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL DAS CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO, com incidente de intervenção principal provocada de CC, acção declarativa com processo comum, pedindo que o Tribunal:
▪ declare infundada e ilegal a resolução, comunicada pela Ré, do contrato denominado “memorando de entendimento” celebrado entre a Ré, de um lado e os Autores e chamado, do outro lado;
▪ declare resolvido o mesmo contrato por incumprimento da Ré;
▪ condene a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 300.000,00, acrescida dos juros, calculados à taxa legal e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Invocaram, em suma, que:
− Em 15 de Abril de 2016, os Autores e o chamado celebraram com a Ré um acordo denominado “Memorando de Entendimento”, nos termos do qual estabeleceram princípios com vista ao estabelecimento de um acordo para exploração de uma operação de restauração e loja na Rua de São Lázaro;
− Em Julho de 2017, a Ré resolve o “Memorando de Entendimento” por alegado incumprimento das obrigações dos Autores, designadamente a conclusão das obras;
− No entanto, as obras de requalificação do espaço arrendado não foram concluídas apenas por responsabilidade da Ré;
− Com vista ao cumprimento do acordo celebrado, os Autores incorreram em despesas;
− Face à resolução do acordo, os Autores deixaram de receber os lucros da exploração dos espaços.
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A Ré, regularmente citada, apresentou contestação com reconvenção, aceitando a celebração do acordo e afirmando o incumprimento dos Autores desse acordo o que levou à sua resolução e concluindo pela improcedência da acção e, peticionando, em reconvenção, a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de € 181.500,00, quantia correspondente às rendas e condomínio que deixou de auferir.
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Na réplica, os Autores pugnaram pela improcedência da reconvenção, impugnando a matéria de facto alegada.
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Foi julgada procedente a excepção de incompetência relativa do Tribunal e remetidos os autos a este Tribunal.
Foi admitida a intervenção principal provocada de CC, tendo o mesmo sido citado para o efeito.
Veio a Ré/ Reconvinte requerer a ampliação do seu pedido reconvencional, requerendo a condenação dos Autores / Reconvindos a reconhecerem a resolução do contrato, ampliação que foi admitida.
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Na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento, vieram os Autores apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, tendo a Ré exercido o contraditório.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e consequentemente absolveu a Ré do pedido formulado pelos Autores e julgou o pedido reconvencional improcedente e consequentemente absolveu os Autores do mesmo.
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Os AA AA, e BB, não conformados com a decisão interpuseram o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I.
IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS A) C) e E)
1.ª Tendo os autores alegado que, para explorar os espaços comerciais de um edifício que lhes seriam entregues pela ré, constituíram uma sociedade, a GOLDENCRITERION – cf artigo 40.º, da petição inicial –, deles e de um terceiro, que, mais adiante, cedeu aos autores a sua participação nesta sociedade, acrescentando que, embora não tendo isso ficado escrito, lhes cedeu também a posição deles no contrato celebrado com a ré –cf artigo 135.º, da petição inicial –, bem como que perderam tempo na constituição daquela sociedade – cf artigo 42.º, da petição inicial –, e − tendo os autores, por isso e logo na petição inicial, deduzido a intervenção principal desse terceiro, que foi admitida, após o que ele foi citado;
− não tendo esse terceiro contestado;
− tendo a ré impugnado aqueles factos, mas por desconhecimento – cf artigos 21.º e 44.º, da contestação –, acrescentando até – cf artigo 22.º, da contestação – que embora o memorandum tenha sido assinado entre a associação e três outras pessoas, os associados da ARCCSL nunca chegaram a conhecer o CC, e acrescentando – cf artigo 24.º, da contestação –, que só mais tarde teve conhecimento da constituição da GOLDENCRITERION, o que considera um “facto irrelevante já que a ré nada tem que ver com as combinações que tenham sido efectuadas entre esses intervenientes”;
− tendo em conta que a GOLDENCRITERION foi constituída, como está provado em 36, em 3 de Junho de 2016, ou seja, logo a seguir à celebração do memorandum de entendimento, que, como está provado em 35, foi celebrado em 15 de Abril de 2016;
− tendo em conta que a GOLDENCRITERION é uma sociedade anónima, que foi constituída pelas mesmas três pessoas que assinaram o “memorandum”, acrescidas de mais duas, como está provado em 36, porque assim tinha que ser em face da lei das sociedades comerciais, sendo certo que os dois a mais, como o CC viriam a ceder as suas participações ao AA e ao BB, como está
provado em 117 e 118 − tendo em conta que a GOLDENCRITERION foi constituída para, como está provado em 36, se dedicar às actividades de “restauração; catering; hotelaria; exploração de estabelecimentos de bebidas com e sem espectáculos; realização de eventos, de feiras e de exposições; compra e venda de obras de arte; gestão; consultadoria”, que é precisamente o que os três subscritores do “memorandum” esperavam vir a fazer nos restaurantes e bares a criar no edifício em que fariam as obras;
− sendo das regras da experiência que a constituição de sociedades anónimas tarda tempo, implica reuniões e despesas, o que, de resto e no que respeita a fornecedores, o tribunal recorrido considerou provado, em 37;
− tendo em conta que aqueles factos “encaixam”, com total harmonia, naqueloutros factos dados por provados;
− tendo em conta que aqueles factos, pelo menos os relativos ao propósito de constituição da sociedade e ao abandono do projecto por parte do CC, respeitam apenas a este a aos autores, como a ré referiu na contestação, é de considerar provado:
36A. A sociedade GOLDENCRITERION, S.A. foi criada para se dedicar à exploração dos restaurantes das CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO – o facto foi alegado no artigo 40.º, da petição inicial.
37A. BB, CC e AA, despenderam tempo não apurado:
− em reuniões com os mencionados fornecedores;
− na constituição da GOLDENCRITERION;
− em contactar, para a GOLDENCRITERION, um técnico e revisor de contas – o facto foi alegado no artigo 42.º, da petição inicial.
116A. Por esta ocasião [de Junho de 2027], CC decidiu abandonar o projecto e ceder a AA e BB, a sua posição – o facto foi alegado no artigo 135.º, da petição inicial.
IMPUGNAÇÃO DO FACTO NÃO PROVADO B), F), H) e I)
2.ª Tendo os autores alegado que, celebrado o contrato com a ré, desenvolveram esforços tendo pedido até colaboração de terceiros, entre eles se contando uma empresa de um dos autores, a LINHA RECTA, para desenvolver os desenhos de mobiliário, iluminação e decoração, bem como para fazer a gestão da obra – cf artigo 41.º, da petição inicial –, como alegado que o autor havia suportado o pagamento de uma factura emitida por um subempreiteiro à LINHA RECTA, respeitante a trabalhos feitos para a ré ao abrigo do contrato dos autos – cf artigo 149.º, da petição inicial – bem como que estão a dever a factura emitida por outro fornecedor à mesma LINHA RECTA, também por trabalhos feitos na obra da ré – cf artigo 157.º, da petição inicial –, e que sofrem prejuízos em consequência do comportamento da ré – cf artigo 157.º, da petição inicial –, que comunicou resolver o contrato, e − tendo em conta que no documento n.º 33, da petição inicial (que o tribunal considerou genuíno e com base nele deu como provado o facto provado 86), aparece uma mensagem, relativa à obra, tendo por destinatários os autores e o chamado, bem como pessoas ligadas à ARCCSL, bem como ainda, pessoas ligadas à JAF (do que foi testemunha, DD);
− tendo em conta que no documento n.º 37, da petição inicial (que o tribunal considerou genuíno e com base nele deu como provado o facto provado 90), aparece uma mensagem, relativa à obra, proveniente da JAF e tendo por destinatário o autor AA, referindo-se ao auto de medição n.º 1, da obra de “São Lázaro”, auto de medição de que constam os trabalhos feitos, que são demolições (pontos 2.1 a 2.55), alguns, pouco, trabalhos de betão (ponto 3.1), e estruturas metálicas para aplicação de betão (ponto 8.2), tudo perfazendo o valor exacto da factura que é o documento − tendo em conta que no documento n.º 13, da petição inicial (que o tribunal considerou genuíno e com base nele deu como provado o facto provado 50), aparece uma mensagem, relativa à obra, proveniente do gabinete de arquitectura do autor AA, para essa empreiteira SERVILONGOS, com referência à obra e à ré ARCCSL;
− tendo em conta que a factura da JAF, que é o documento n.º 65, da petição inicial, dizendo, é certo, “local de descarga vossas instalações”, também diz referir-se ao “auto de medição em anexo”, sendo certo que o valor, de EUR 26´750.00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta euros), é exactamente o valor do auto de medição, que é o documento n.º 37, da petição inicial, que contem as já indicadas verbas, verbas que, na descrição, são exactamente as mesmas que a ré admitiu expressamente nos artigos 27.º a 29.º, da contestação, que recordamos, onde a ré alegou que “o empreiteiro indicado pelos AA., J.A.F., limitou-se a pôr algum material nas instalações das Carpintarias, que afinal eram para uma obra que o mesmo empreiteiro teria no aeroporto de Lisboa”, que “as demolições que seriam necessárias realizar no edifício arrastaram-se pelos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, sempre de forma intermitente e incompleta”, e que “as cofragens para o enchimento da laje da mezzanine e das duas escadas tiveram lugar no final de Dezembro de 2016 e durante o mês de Janeiro de 2017.”
− tendo em conta que a factura da SERVILONGOS, que é o documento n.º 74, da petição inicial, dizendo, é certo, “local de descarga vossas instalações”, também diz cobrar um “quadro geral electrificado”, que foi do que foi incumbida de fazer na obra da ré, como está provado em 58.
− não tendo a ré, por isso, impugnado aqueles factos − tendo o tribunal considerado provado, em 39, que “a mencionada LINHA RECTA, com a concordância dos aludidos BB, CC e AA, e da ARCCSL, entregou a obra de demolições, betão, saneamento, alvenarias interiores, vidros, pinturas e outros trabalhos a EE (“JAF”) e a obra de electricidade a SERVILONGOS, UNIPESSOAL LIMITADA (“SERVILONGOS”).”
− tendo o tribunal considerado provado, em 42 e 43, que “no dia 14 de Setembro de 2016, o Alvará de Obras de Ampliação n.º 392/EO-CML/2016 e respectivo livro de obra, foram entregues à empreiteira JAF” e que “emitida a licença, a JAF montou o estaleiro e iniciou os trabalhos de demolições no edifício das CARPINTARIAS previsto no projecto aprovado,”− tendo o tribunal considerado provado, em 48, 57 e 58, que “ainda nos primeiros dias de Outubro de 2016, BB, CC e AA, pediram à empresa escolhida para executar a empreitada das instalações eléctricas, a SERVILONGOS, UNIPESSOAL, Lda., que preparasse a obra por forma a ser pedida a baixada eléctrica” e que “A ARCCSL acabou por requisitar a baixada de electricidade e a ligação dela foi agendada para o dia 25 de Outubro de 2016, tendo a referida SERVILONGOS feito os trabalhos de preparação do quadro eléctrico no dia 24 de Outubro de 2016.”
− tendo em conta que na matéria de facto abundam referências a essas empresas JAF e SERVILONGOS, nos factos provados 86, 87, 88, 90, 91, 96 − sendo evidente que tendo um dos autores uma empresa, a LINHA RECTA, que faz trabalhos de carpintaria e de gestão de obras, encarregasse essa empresa de fazer a gestão da obra como os trabalhos de carpintaria que viessem a ser necessários,
− sendo também evidente, com a resolução do contrato feita pela ré, os autores não vão explorar, como queriam e através da GOLDENCRITERION, os espaços comerciais;
− sendo também evidente que que em consequência daquilo, tiveram as despesas que tiveram, pelo menos as correspondentes aos valores facturados por aqueles subempreiteiros, JAF e SERVILONGOS, e perderam tempo, é de aditar aos factos provados 37, 123 e 139 a parte a seguir indicada a sublinhado, como é de considerar provados os factos 131A e 131B, como segue:
37. BB e AA, começaram então a desenvolver esforços tendo:
− pedido ao Chef FF que desenvolvesse uma ementa, que elaborasse uma lista de produtos, que elaborasse uma lista de fornecedores e estabelecesse contactos preparatórios com eles, que desenvolvesse um manual produtivo, um manual de funções operacional, que preparasse a contratação e formação de recursos humanos, bem como a formação em higiene e segurança no trabalho;
− pedido à Dra. ... que desenvolvesse um plano de marketing, relações públicas, angariação de clientes, organização de eventos, assessoria de imprensa
− pedido à LINHA RECTA, LIMITADA, empresa do mencionado BB, que desenhasse o mobiliário, iluminação e decoração e que fizesse a gestão da obra e relação com empreiteiros e subempreiteiros – o facto foi alegado, até com mais extensão (que não nos atrevemos a pedir que seja considerada provada), no artigo 41.º da petição inicial;
123. A JAF emitiu, em 20 de Julho de 2017, à LINHA RECTA, uma factura no valor de EUR 26´750.09 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta euros e nove cêntimos), relativa aos trabalhos feitos no edifício das CARPINTARIAS – corresponde a parte do artigo 149.º, da petição inicial.
139. No dia 29 de Dezembro de 2017, a SERVILONGOS emitiu e apresentou à LINHA RECTA, uma factura no valor de € 2.410,00 relativa aos trabalhos feitos no edifício das CARPINTARIAS – corresponde a parte do artigo 157.º, da petição inicial.
131A. Em cumprimento do contrato celebrado com a ARCSSL e em consequência do comportamento desta ARCCSL:
− o Autor BB já despendeu a quantia de € 27.005,09, em pagamentos à JAF, em substituição da empresa de que é dono, a LINHA RECTA, valor aquele que resulta da soma do valor da factura, de € 26.750,09, acrescido do valor da taxa de justiça suportada pela JAF na acção judicial que propôs contra a LINHA RECTA para obter o pagamento da dita factura, taxa esta que foi no montante de € 255,00;
− o Autor BB já despendeu a quantia de € 6.152,52, correspondente ao IVA, à taxa de 23%, sobre o valor da factura da JAF, de € 26.750,09;
− os Autores devem à SERVILONGOS o valor dos trabalhos por esta feitos, no montante de € 2.410,00, acrescidos do IVA, no montante de € 554,30 – trata-se do alegado no artigo 160.º, da petição inicial aperfeiçoada;
131B. Em cumprimento do contrato celebrado com a ARCSSL e em consequência do comportamento desta ARCCSL, os Autores BB e AA dedicaram muitas horas à preparação do contrato e à sua execução parcial, o que os Autores não conseguem quantificar – trata-se de parte do alegado no artigo 162.º, da petição inicial aperfeiçoada;
DO DIREITO
3.ª Não é de simples manifestação de intenção de celebrar no futuro um contrato de cessão da exploração de espaços comerciais, um documento no qual as partes, considerando, como está provado em 35, que a ré é arrendatária, por um período de dez anos, de um prédio da Câmara Municipal, e que esse prédio carece de obras, “celebram” “um contrato de cessão de exploração pelo qual lhes será conferido o direito de, durante o prazo de duração do arrendamento, explorarem no imóvel arrendado e nele instalarem um restaurante, com diversas valências, de acesso público e uma loja, que ocuparão as áreas assinaladas nas plantas do projecto de arquitectura.” – cf alínea f) –,estabelecendo que uns “assumem a gestão do serviço de restauração de comidas e bebidas inserido nas carpintarias de S. Lázaro, nomeadamente: bar da cobertura, lounge/mezzanine e cafetaria do piso 0 e ainda a utilização da loja da entrada, arrecadação no piso -1 e uma sala de escritório no piso -1 , de acordo com o quadro de áreas apresentado como anexo 1." – cf alínea g) –, contra o pagamento de “um valor de renda mensal” de EUR 6´600.00 – cf alínea i) e n) –, e com estes a assumirem o custo das obras a fazer, no valor de quatrocentos e cinquenta mil euros – cf alínea j) e k) –, em contrapartida da redução no valor da renda nos primeiros dez anos, que então se fixaria em EUR 2´646.00 – cf alínea n) –, antes em face disso é de concluir que estamos perante um contrato com obrigações reciprocas e até bem estabelecidas, de um contrato de cessão ou exploração do gozo daqueles espaços contra o pagamento de uma renda, que é reduzida nos primeiros anos em troca da realização de obras.
4.ª Se a isso acrescentarmos que uma das partes, a que se obrigou a fazer obras, as iniciou e desenvolveu, é bom de ver que aquilo não é simplesmente uma negociação e de que não se estava numa fase negocial, antes aquilo é um contrato em execução.
5.ª Se a isso acrescentarmos que a própria ré sustentou que havia um prazo para realizar as obras (do que discordamos, embora admitamos que havia obrigação de fazer as obras), mal se compreende se estivéssemos ainda numa fase de negociações para um contrato de exploração de espaços comerciais.
6.ª Assim sendo, como é, e estando perante um contrato sem prazo, como estamos ( o “memorandum” não tem prazo), a ré, se acaso entendesse que os autores estavam em mora, teria que converter essa mora em incumprimento definitivo, fixando um prazo suplementar, ou invocar factos dos quais resultasse que em consequência da alegada mora, perdera interesse no contrato, perda de interesse que teria que ser objectiva, o que não aconteceu, como resulta da leitura dos factos provados, antes deles até resulta o contrário, já que a ré alegou ter feito a obra com terceiros, o que significa que não perdeu interesse na obra.
7.ª Ainda que se entendesse, com a ré, que o prazo era o da licença, sempre tal prazo não pode ser considerado o prazo fatal, que a dispensasse de converter a mora em incumprimento, sobretudo no nosso caso em que, se se considerar ser aquele o prazo, então o atraso é imputável à própria ré, como resulta à saciedade dos factos provados e como resulta da circunstância de a ré, apesar de ter enviado dezenas de mensagens, nunca nelas se referiu a atrasos (o que só pode ser interpretado como significando a consciência de que, se atraso houvesse, ele era imputável à própria ré), o que só fez na comunicação para resolução.
8.ª Sendo assim, como é, a resolução do contrato feita pela ré não foi fundada e é, por isso, ilícita, o que, claro, assina aos autores o direito a serem indemnizados pelos prejuízos sofridos e pelos lucros que deixaram de ter.
SEGUE-SE
9.ª Ainda que se considerasse que, perante aquele contrato e demais factos provados, se estava em fase de negociações, sempre é de sublinhar que, por certo, se estava numa fase das negociações em que as partes não podiam simplesmente escolher não fazer o contrato, sobretudo se tivermos em conta que havia já demolições feitas, como obras erguidas, verificando-se, aliás como o tribunal recorrido assinala, o requisito da criação da “razoável confiança na conclusão do contrato em negociação”.
10.ª Por outro lado, e ao contrário do que refere o tribunal recorrido, também se verificam os demais pressupostos da obrigação de indemnizar na responsabilidade pré-contratual, a começar pelo carácter arbitrário e injustificado da desistência do negócio ou a ruptura das negociações, uma vez que, mesmo que se considerasse que havia um prazo para as obras e que esse prazo era o da licença, de seis meses, de 12 de Setembro de 2016 a 12 de Março de 2017, a ré contribuiu decisivamente para o andamento que a obra registou, já que: a ré pediu duas alterações ao projecto (como está provado em 47 e em 72); a ré tardou quinze dias a pedir a instalação de luz eléctrica (como está provado entre 48 a 57), do que dependia o andamento célere dos trabalhos; e a ré resolveu organizar uma exposição para o dia 17 de Fevereiro de 2017 (como está provado em 84), com o que as obras pararam, após o que a licença caducou sem que tivesse sido renovada (como está provado em 94, 122)
11.ª Também se verifica o pressuposto da produção de danos e da relação causal se, como é o nosso caso, os autores chegaram a fazer obras, que foram cobradas à empresa de um deles, na gestão da obra e por eles pagas ou por eles em dívida, e perderam inúmeras horas em reuniões e na preparação dos trabalhos, sempre tendo em vista o contrato que, para quem assim considere, estava em negociações.
SEGUE-SE
12.ª Num caso (de um contrato firmado) como noutro (de um contrato em negociações), a resolução ou a desistência infundada, confere à outra parte o direito a uma indemnização, indemnização que, por certo, deve compensar os autores pelos custos que tiveram – o pagamento da factura da JAF, de EUR 26´750.00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta euros) – e terão – o pagamento da factura da SERVILONGOS, de EUR 2´410.00 (dois mil quatrocentos e dez euros).
13.ª Num caso (de um contrato firmado) como noutro (de um contrato em negociações), a resolução ou a desistência infundada, assina à outra parte ainda o direito a uma indemnização: ora pelos lucros que os autores esperavam ter (se seguirmos o caminho do interesse contratual positivo), que, como está provado em 32 a 34, eram de EUR 672.385,04 até ao final do quinto ano e de EUR 500.000,00 por ano, a partir daí até ao final, não se podendo ter a certeza de que perdurasse mais do que dez anos, ou seja acrescido de EUR 2´500´000.00, do sexto ao décimo ano do contrato, o que representa a soma de EUR 3´172.385,04, sem prejuízo do limite do valor do pedido, que foi de EUR 300´000.00 (trezentos mil euros); ora pelo tempo que perderam (se seguirmos o caminho do interesse contratual negativo), sendo certo que, quanto a tal e não havendo um registo do tempo perdido, não pode senão arbitrar-se uma indemnização por equidade, o que aponta, com assinalável modéstia, para uma quantia nunca inferior a EUR 20´000.00 para cada um dos dois autores.
14.ª A sentença recorrida violou ou, pelo menos, não fez a melhor aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 227.º; n.º 1, do artigo 406; n.º 1, do artigo 406.º; artigo 808.º, artigos 798.º, 562.º e 564.º, e no n.º 1, do artigo 566.º, todos do Código Civil.
Concluem pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida.
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Não foram apresentadas contralegações.
***
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
I - Da reapreciação da matéria de facto;
II- Do erro de julgamento na interpretação dos factos provados e na aplicação do direito no que respeita à qualificação do contrato e ao incumprimento e suas consequências.
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III - Da fundamentação de facto:
Da sentença recorrida consta, com relevo para apreciação do presente recurso, que:
«MATÉRIA DE FACTO PROVADA
De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Na Rua de São Lázaro, na freguesia de Santa Maria Maior, do concelho de Lisboa, existe um edifício que dá pelo nome de “CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO”, por aí ter funcionado, durante décadas, uma capitaria com esse nome.
2. Do edifício é dona e possuidora a Câmara Municipal de Lisboa.
3. Em 2012, a Câmara Municipal de Lisboa deliberou concessionar o uso daquele edifício,
4. para o que abriu um concurso, que foi divulgado, mas que não teve qualquer candidato.
5. Em 2013, a Câmara Municipal de Lisboa deliberou abrir um novo concurso (Deliberação 923/CM/2013), o que foi publicado no Boletim Municipal n.º 1036 de 26 de Dezembro de 2013.
6. Em 2014, GG, actor e encenador de teatro, contactou com HH, realizador e produtor de cinema, e AA, arquitecto e director do Centro para os Assuntos da Arte e Arquitectura (“CAAA”), para, em conjunto, e com II e mulher JJ, KK e LL, colaborarem na apresentação de uma proposta, composta por um projecto de arquitectura para recuperação do edifício das Carpintarias e por um projecto cultural para a sua utilização.
7. A ARCCSL foi constituída em 2 de Abril de 2014.
8. Tendo os seus associados reunido pela primeira vez em 3 de Abril de 2014, reunião na qual elegeram os seus órgãos sociais.
9. A ARCCSL, os seus associados e membros prepararam um projecto cultural para a utilização do edifício das CARPINTARIAS bem como um projecto de arquitectura para a recuperação do mesmo edifício,
10. Destacando-se que “a restauração joga um papel muito importante neste projecto em diversos sentidos: em primeiro lugar porque será o pulmão financeiro que irá permitir o investimento a efectuar com as obras [...] segundo porque é um elemento âncora, uma outra fonte de público complementar, que se deslocará uma primeira vez ao espaço [...] e terceiro porque aquilo que é a nossa tradição cultural (e aliás igualmente das comunidades que povoam esta zona) lembra que a gastronomia também é uma arte [...]”.
11. Naqueles documentos também se escrevia que “criando sinergias entre os utentes do espaço pretende-se criar uma oferta comercial que seja complementar à cultura de forma a tornar o projecto global sustentável financeiramente.”,
12. e logo se previa que as áreas de restauração fossem entregues a terceiros.
13. Os projectos foram apresentados na Câmara Municipal de Lisboa,
14. e foram os projectos vencedores do concurso.
15. Em 3 de Novembro de 2014, foi celebrado, entre a Câmara Municipal de Lisboa e a ARCCSL, um “contrato de arrendamento não habitacional”, nos termos do qual aquela Câmara cedeu a esta ARCCSL o gozo do edifício pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos até um máximo de trinta anos,
16. após o que se tratou dos processos de licenciamento para execução das obras previstas na proposta, incluindo o projecto de arquitectura e de especialidades, designadamente projecto de estruturas, projecto de águas e saneamento, projecto eléctrico, projecto de ambiente e ventilação, projectos de desenfumagem e segurança contra incêndio e projecto de acessibilidades.
17. Na memória descritiva constavam as utilizações referidas no projecto apresentado a concurso, com pequenas alterações que se seguem:
− no primeiro andar, em lugar de três lojas com acesso pelo foyer, previa-se agora uma sala de restauração com capacidade para trinta e seis pessoas;
− no segundo andar, continuava prevista uma sala de restauração para quarenta pessoas;
− na cobertura, a esplanada aparecia parcialmente coberta,
18. Ali também já se previa que “este restaurante [do primeiro andar] estará associado ao restaurante do piso 2 e ao bar localizado na cobertura, estabelecendo-se um princípio em que os circuitos de organização interna (preparação, confecção e lavagem) acompanharão as circulações verticais estabelecidas pelos monta pratos […] existe também uma arrecadação comum”.
19. A ARCCSL pretendia financiar as obras com a cedência da exploração das áreas comerciais (designadamente de restauração e loja), assim evitando ter de recorrer a financiamentos bancários.
20. Tendo isso em vista, a ARCCSL apresentou o projecto a diversas pessoas ou pediu a outros que o apresentassem,
21. por forma a que as obras fossem feitas por um investidor que, em troca, ficaria com a exploração das áreas comerciais, sendo o valor das obras compensado, com uma redução ou abatimento no valor das rendas dessas áreas comerciais.
22. A primeira hipótese foi a da exploração das áreas comerciais por alguns membros da ARCCSL, concretamente II, KK e MM,
23. que exploravam e exploram o “CHAPITÔ À MESA”, o restaurante no Chapitô, em Lisboa.
24. De resto, a cozinha foi mesmo projectada à luz dos pedidos de MM, “Chef” do “CHAPITÔ À MESA”, projecto que previu até transmissões televisivas.
25. Esta hipótese, no entanto, frustrou-se, por não terem encontrado forma de a financiar.
26. Depois de um conjunto de outras frustrações,
27. o referido AA apresentou o projecto a BB e CC, ambos empresários, aquele ligado ao fabrico de mobiliário, este ligado à restauração e bebidas,
28. que se mostraram interessados,
29. na sequência do que reuniram diversas vezes,
30. inteirando-se de que seria necessário um investimento, em obras, de € 450.000,00,
31. que recuperariam em descontos no valor da renda,
32. e no qual esperavam, pela exploração dos espaços comerciais, obter lucros,
33. que estimaram em € 672.385,04, até ao final do quinto ano, período no qual se fariam as amortizações do investimento,
34. e de € 500.000,00, por ano, a partir daí até ao final, tendo em conta que nenhum equipamento mais havia a amortizar,
35. após o que, no dia 15 de Abril de 2016 e por escrito, os referidos BB, CC e AA, de um lado, e a ARCCSL, de outro lado, celebraram um acordo intitulado “PONTOS PARA MEMORANDO DE ENTENDIMENTO” nos termos do qual estabeleceram “os seguintes princípios de acordo com vista ao estabelecimento de um acordo para exploração de uma operação de restauração e loja na Rua de São Lázaro, n.º 72,
a) A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL DAS CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO celebrou com a Câmara Municipal de Lisboa um contrato de arrendamento não habitacional prédio urbano […].
b) O contrato de arrendamento destina-se ao desenvolvimento de um projecto cultural integrado, um centro de artes, aberto à fruição pública, que pode incluir a instalação de zonas de restaurante, cafeteria ou similar com exploração própria da ARCCSL ou entidade a quem a ARCCSL concessione essa exploração e que seja aprovada pela CML.
c) O arrendamento foi efectuado pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir de 3 de Novembro de 2014 e é renovável por duas vezes até ao limite máximo de 30 (trinta) anos […].
d) O imóvel tem a área bruta total de cerca de 1630 m2, distribuída por 3 pisos e terraço/cobertura, conforme desenho (plantas) constantes do Anexo 1 […].
e) O imóvel encontra-se desocupado, tendo sofrido obras de reabilitação em 2011 ao nível da fachada principal, e em 2013 ao nível estrutural de modo a dotá-lo de uma imagem global dos interiores que remeterá para o tipo de obra inacabada, "em toscos", com as seguintes características: As paredes interiores foram simplesmente rebocadas, apresentando no geral um tom de cinza; os pavimentos e tectos não foram intervencionados, exceptuando as situações em que tal foi necessário no âmbito do reforço estrutural do edifício; mantêm-se os acessos verticais por escadas interiores entre o piso da entrada e o piso da cave (-1); a cobertura/terraço foi devidamente impermeabilizada e preparada para ser transitável e utilizável; não existe ligação vertical à cobertura; A rede de esgotos existente foi mantida mas não intervencionada; não existe rede de águas interna; existe entrada de ramal de electricidade com a potência atribuída de 50 Kw, mas a rede de distribuição interna não foi mantida por não se encontrar em condições de utilização; os vãos principais foram reparados.
f) Os Investidores celebram com a Associação Recreativa e Cultural das Carpintarias de São Lázaro um contrato de cessão de exploração pelo qual lhes será conferido o direito de, durante o prazo de duração do arrendamento, explorarem no imóvel arrendado e nele instalarem um restaurante, com diversas valências, de acesso público e uma loja, que ocuparão as áreas assinaladas nas plantas do projecto de arquitectura.
g) Os Investidores assumem a gestão do serviço de restauração de comidas e bebidas inserido nas carpintarias de S. Lázaro, nomeadamente: bar da cobertura, lounge/mezzanine e cafetaria do piso 0 e ainda a utilização da loja da entrada, arrecadação no piso -1 e uma sala de escritório no piso -1 , de acordo com o quadro de áreas apresentado como anexo 1.
h) A gestão dos espaços referida no número anterior apenas poderá ser cedida, total ou parcialmente, e ainda que por tempo limitado, a terceiros desde que tenha a autorização expressa por parte da ARCCSL, autorização essa que terá de ser validada pela Câmara Municipal de Lisboa, a pedido da ARCCSL, nos termos do contrato de arrendamento estabelecido entre estas duas entidades. Da mesma forma os espaços estabelecidos no ponto anterior não poderão ser utilizados, ainda que temporariamente, para fins diversos do serviço descrito no ponto anterior.
i) Para se cumprir o disposto nos números f) e g) os Investidores pagarão à ARCCSL um valor de renda mensal.
j) Os Investidores conhecem as condições em que se encontra o imóvel e estão disponíveis para custear as obras de recuperação do imóvel tendo vista a concretização do projecto de arquitectura, quer da parte que se destina às actividades da ARCCSL e outras referentes ao centro de artes, quer da parte que se destina às áreas de restauração.
k) A realização das obras referidas no número anterior está orçamentada à data de hoje num total de €450.000 (quatrocentos e cinquenta mil euros) compreendendo quer a parte que se destina às actividades da ARCCSL e outras referentes ao centro de artes, no valor de € 317.537. quer a parte que se destina às áreas de restauração, no valor de €132.463.
l) Os Investidores pretendem administrar a execução das obras, num modelo "chave na mão", a entregar à ARCCSL, podendo, nesse processo inclusive, conseguir diminuir o valor das obras atrás referido, conquanto cumpram com toda a execução do projecto de arquitectura entregue à CML e demais entidades vinculativas.
m) Em contrapartida, os Investidores verão o valor efectivo do investimento que irão realizar nas obras da parte que se destina às actividades da ARCCSL e do centro de artes e só este montante, à data calculado em € 317.537 (trezentos e dezassete mil, quinhentos e trinta e sete euros), deduzido nas rendas mensais a pagar à ARCCS em montantes parciais de igual valor ao longo dos 10 (dez) primeiros anos de exploração do restaurante, num total de 120 meses.
n) Os Investidores irão pagar à ARCCSL, mensalmente, o valor de € 3.954 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro euros) a titulo de renda liquida, sendo este valor calculado a partir do valor de renda total afecto à área utilizada pelos Investidores de acordo com o mapa no anexo 2, que é de € 6.600 ao qual é deduzido o valor mensal de € 2.646, que cabe ao retorno do valor de investimento realizado na concretização do projecto de arquitectura referente à parte que se destina às actividades da ARCCSL e outras do centro de artes, de acordo com o estabelecido no ponto anterior 1).
o) A actualização dos valores de renda será efectuada de acordo com os índices de actualização de rendas publicados em diploma legal.
p) Estando à data de assinatura deste memorando, o projecto de arquitectura do centro de artes das Carpintarias de São Lázaro em processo de licenciamento na Câmara Municipal de Lisboa, fica estabelecido que se ambas as partes acordarem na necessidade de se efectuarem algumas obras do referido projecto no interior do edifício antes da conclusão do mesmo processo de licenciamento, o valor dessas obras deverá ser orçamentado e a ARCCSL deverá apresentar proposta de restituição dos mesmos valores aos investidores, no caso de uma eventual inconclusão do processo de licenciamento e se essas mesmas obras forem realizadas. […]”;
36. No dia 3 de Junho de 2016, BB, CC e AA, em conjunto com outros dois, declararam constituir a GOLDENCRITERION, S.A., a que fixaram, como objecto, as actividades de “restauração; catering; hotelaria; exploração de estabelecimentos de bebidas com e sem espectáculos; realização de eventos, de feiras e de exposições; compra e venda de obras de arte; gestão; consultadoria”.
37. BB e AA começaram a desenvolver esforços tendo:
− pedido ao Chef FF que desenvolvesse uma ementa, que elaborasse uma lista de produtos, que elaborasse uma lista de fornecedores e estabelecesse contactos preparatórios com eles, que desenvolvesse um manual produtivo, um manual de funções operacional, que preparasse a contratação e formação de recursos humanos, bem como a formação em higiene e segurança no trabalho;
− pedido à Dra. ... que desenvolvesse um plano de marketing, relações públicas, angariação de clientes, organização de eventos, assessoria de imprensa.
38. BB, CC e AA gastaram dezenas de horas em reuniões entre eles e com os membros da ARCCSL.
39. A mencionada LINHA RECTA, com a concordância dos aludidos BB, CC e AA, e da ARCCSL, entregou a obra de demolições, betão, saneamento, alvenarias interiores, vidros, pinturas e outros trabalhos a EE F. EE (“JAF”) e a obra de electricidade a SERVILONGOS, UNIPESSOAL LIMITADA (“SERVILONGOS”).
40. No dia 14 de Julho de 2016, a Câmara Municipal de Lisboa enviou à ARCCSL um ofício dando conta da aprovação do projecto.
41. No dia 12 de Setembro de 2016, a Câmara Municipal de Lisboa, a pedido da ARCCSL, emitiu o Alvará de Obras de Ampliação n.º 392/EO-CML/2016, válido pelo prazo de seis meses, entre outras condicionantes.
42. No dia 14 de Setembro de 2016, o Alvará de Obras de Ampliação n.º 392/EO-CML/2016 e respectivo livro de obra, foram entregues à empreiteira JAF.
43. Emitida a licença, a JAF montou o estaleiro e iniciou os trabalhos de demolições no edifício das CARPINTARIAS previsto no projecto aprovado,
44. A JAF começou os trabalhos de demolições no dia 22 de Setembro de 2016,
45. com uso de geradores,
46. pois que a obra não tinha luz eléctrica.
47. Poucos dias depois, a ARCCSL pediu que fossem introduzidas alterações no projecto de arquitectura.
48. Ainda nos primeiros dias de Outubro de 2016, BB, CC e AA, pediram à empresa escolhida para executar a empreitada das instalações eléctricas, a SERVILONGOS, UNIPESSOAL, Lda., que preparasse a obra por forma a ser pedida a baixada eléctrica,
49. bem como que tratasse da ligação da baixada eléctrica,
50. e, no dia 10 de Outubro de 2016, o gabinete de arquitectura enviou mensagem de correio electrónico à SERVILONGOS dizendo:
“A pedido do arq. AA, envio os dados solicitados, referentes ao contrato da EDP das Carpintarias São Lázaro – Lisboa:
Dados do requerente:
[…]
Contribuinte […]
Director da Associação:
[…]
Dados do prédio:
[…]”.
51. empresa que o informou que o pedido tinha de ser feito pela ARCCSL,
52. o que foi transmitido à ARCCSL,
53. que tardou a fazer o pedido da instalação,
54. sempre obstando que isso seria responsabilidade dos mencionados AA, BB e CC ou da empreiteira.
55. As demolições foram avançando com um gerador,
56. que não proporcionava a mesma potência que se podia obter da corrente eléctrica.
57. A ARCCSL acabou por requisitar a baixada de electricidade e a ligação dela foi agendada para o dia 25 de Outubro de 2016,
58. tendo a referida SERVILONGOS feito os trabalhos de preparação do quadro eléctrico no dia 24 de Outubro de 2016.
59. No dia 10 de Novembro de 2016, II enviou mensagem de correio electrónico a AA dizendo:
“Nós temos inclusivamente como te disse, ao telefone, no outro dia, programação internacional de 1ª linha para lançar o projecto e estamos na programação da Lisboa, Capital Iberoamericana da Cultura. Isto são óptimas notícias e não poderíamos querer melhor posicionamento, logo à partida.”.
60. No dia 15 de Novembro de 2016, AA enviou mensagem de correio electrónico a II dizendo:
“É preciso as Carpintarias pedirem um ramal […] de água […] com alguma urgência p.f.”.
61. Deste abastecimento estavam dependentes entre outras, a construção de todas as paredes interiores em alvenaria, que a JAF previa erguer em Janeiro de 2017.
62. A ARCCSL sustentava que isso seria responsabilidade dos referidos AA, BB e CC ou da gestora da obra, LINHA RECTA, ou da empreiteira, JAF.
63. No dia 17 de Novembro de 2016, II enviou mensagem electrónica ao AA dizendo:
“AA, a EPAL diz-me que o pedido de ramal de abastecimento de água para obra deve ser feito pela empresa que figura no alvará.
Parece que o valor da água inclusive é inferior aquele que se paga com abastecimento regular.
Queres que fale com alguém?”.
64. Chegada a primeira factura de electricidade, a ARCCSL sustentou que não teria que pagar qualquer consumo de electricidade,
65. e, no dia 7 de Dezembro de 2016, KK enviou mensagem electrónico ao AA dizendo:
“PS. - Fora do âmbito dos serviços de arquitectura chamo a atenção que os custos de energia durante a fase de obra são da responsabilidade do empreiteiro.
Como sabes somos uma associação onde os nossos recursos tem de ser canalizados para a programação. A prova disso são as duas grandes exposições internacionais que já temos agendadas para o espaço a partir de fevereiro em 2017. Não podemos assumir custos não previstos e que não são da nossa responsabilidade.
Envio em anexo a factura, para a remeteres a quem a deverá pagar.”.
66. Ainda no dia 7 de Dezembro de 2016, AA escreveu mensagem a KK, assim:
“KK,
Todos os pontos vão ser verificados na 6a feira pela NN no nosso escritório.
Relativamente aos custos da energia, não sei porque achas que são da responsabilidade do empreiteiro.
Em todas as obras em que estive envolvido, os custos da energia são sempre da responsabilidade do Dono de Obra, salvo estipulado de outra maneira.
Por isso convém pagarem a factura para não ser interrompido o fornecimento.
De qualquer maneira vou pedir uma verificação dos valores do contador, porque como isto é um valor estimado pode estar por excesso.”
67. No dia 8 de Dezembro de 2016, KK respondeu a AA em mensagem em que disse:
“AA,
A energia é um custo do empreiteiro porque não é um custo controlável pelo dono de obra. Nos não vamos à obra todas as noites apagar a luz! Quem é o responsável pela execução de obra é que deve controlar os seus custos e fazê-los repercutir no valor desta.
Os valores de obra serão abatidos na renda como contratualmente aprovado em contrato.
Quando se tratam de pequenas remodelações estou de acordo. Ninguém altera a titularidade de um quadro eléctrico para fazer uma pequena obra.
No nosso caso os valores são significativos, e não nos cabe a nós assumir este custo pelas razões atrás explicadas nem os podemos suportar financeiramente pois temos de canalizar os fundos para cumprir o que nos comprometemos quer com o explorador do restaurante quer com a CML e que se materializa na programação.
Espero que percebas.”.
68. Ainda no dia 8 de Dezembro de 2016, AA respondeu a KK em mensagem assim:
“KK,
Concordo contigo em imputar esses custos à empreitada, mas tem que ser acertado depois.
A nível contabilístico não tem cabimento alguma empresa pagar uma conta que está em nome de outra.
R”.
69. No dia 8 de Dezembro de 2016, KK respondeu a AA em mensagem em que disse:
“Vamos então enviar uma nota de débito da electricidade em nome de quem tu indicares afim de poder pagar atempadamente a factura. Aguardo indicação.”.
70. AA pagou então a conta da electricidade.
71. No dia 9 de Janeiro de 2017, a empreiteira JAF escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Em virtude do pedido de contador de água para São Lázaro, pediram-nos a caderneta predial do edifício, consegues-nos enviar?”.
72. Por esta ocasião, a ARCCSL, através de II, pediu que fossem feitas alterações ao projecto.
73. No dia 30 de Janeiro de 2017, II escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Olá AA.
Na exposição que vamos ter dos "Los Carpinteros" queremos mostrar as plantas / desenhos, o que tu achares bem, ao público que irá ver a exposição. A NN pediu-me para eu te falar disso. A OO (sócia da JJ na rede de curadores) que é Arquitecta diz que serão as plantas como se fossem para publicação (mostrando a sua função, mas sem as especialidades representadas?) elas serão depois impressas e exibidas num painel no espaço.
Obrigado”.
74. No dia 31 de Janeiro de 2017, AA enviou mensagem de correio electrónico a II dizendo:
“A conversa que tivemos sobre a régie, e a sugestão que fizeste, ficou de ser discutida numa reunião presencial com o BB, que nunca aconteceu.
Essa proposta retira autonomia e espaço à loja que está contratualizada com o BB e os restantes investidores. Ou seja, não me parece que se admita que qualquer pessoa entre pela loja dentro para chegar ao estúdio, como não me parece que o espaço de maior visibilidade da rua, que é a porta de entrada da loja seja condicionado por causa da régie. A porta que está em projecto é somente uma saída de emergência. A solução passará pela utilização de espaço no interior da área destinada ao estúdio, aí podem reorganizá-lo da maneira que quiserem desde que não se impeça a saída de emergência aprovada no projecto da anpc. No entanto deixo a ressalva de que podes discutir isso directamente com o BB se assim o quiseres. […]”.
75. No dia 7 de Fevereiro de 2017, AA, CC e BB souberam que ia realizar-se, de 17 de Fevereiro a 1 de Maio de 2017 e no edifício das CARPINTARIAS, com obras a decorrer, uma exposição denominada “LOS CARPINTEROS”.
76. No mesmo dia 7 de Fevereiro, AA enviou mensagem de correio electrónico à ARCCSL dizendo:
“É com surpresa que recebemos a informação através de um convite enviado pele REDE art agency, de que irá haver uma exposição patente no espaço do edifício das Carpintarias de S. Lázaro, com as obras de requalificação a decorrer em simultâneo.
Nesse mesmo convite indica que a exposição irá estar patente desde o dia 17 de Fevereiro até ao dia 01 de Maio de 2017, interferindo claramente com o normal decorrer das obras em causa.
Como não foi solicitado nenhum pedido de informação sobre a possibilidade de isso decorrer devido a questões de segurança em obra para o público em geral referidas no PSS (Plano de Segurança e Saúde) mais especificamente no capítulo 4 alínea 11 que refere (...) A entrada no Estaleiro de pessoas estranhas à realização da empreitada requer autorização específica para cada caso. O pedido de autorização deverá ser sempre dirigido à Fiscalização, que em determinados casos poderá ter de obter consentimento também do Dono da Obra, nomeadamente tratando-se de visitas de grupos (por exemplo, visitas de estudo), podendo ainda consultar o Director Técnico da Empreitada sobre o assunto. (...) Esse pedido deverá ser instruído com informação sobre dia e hora pretendida, número de pessoas envolvidas (devendo evitar-se grupos superiores a 20) e respectivo responsável do grupo, formação dessas pessoas (técnicos da construção, estudantes, etc.) e objectivo da visita (aspectos que pretendem ser tratados e parte do Estaleiro a visitar), entre outros. Após autorização da visita, a Fiscalização comunicará ao Director Técnico da Empreitada, o qual deverá assegurar:(...) Disponibilização de uma pessoa para acompanhar os visitantes que seja conhecedora do Estaleiro e competente para dar as informações necessárias tendo em conta o objectivo da visita; (...) Distribuição do Equipamento de Protecção Individual obrigatório (de uso permanente), incluindo na frente do capacete de protecção a inscrição "Visitante" que o empreiteiro deverá dispor em permanência e em bom estado, no mínimo de 20.(...) ; não nos foi comunicado que isso poderia decorrer no espaço das Carpintarias; não foi pedida nenhuma autorização nem pedido de suspensão dos trabalhos de construção civil; não nos foi pedida autorização para utilização de recursos eléctricos de apoio à exposição, pagos pelo empreiteiro em obra; não nos foi pedida autorização para utilização de espaços afectos ao Investidor/explorador.
Com o exposto acima, e considerando a falta de ética deste tipo de acção, agradecemos um esclarecimento urgente sob pena de não vos ser autorizada a realização do evento em causa.”.
77. Sem AA, nem CC, nem BB, nem a LINHA RECTA, nem a JAF, foram consultados, ou sequer informados, pela ARCCSL, a respeito da abertura da exposição, fosse para o que fosse, designadamente para o espaço que ia ser ocupado e os constrangimentos e riscos que isso ia provocar.
78. No dia 10 de Fevereiro de 2017, a ARCCSL escreveu a AA e outros uma mensagem em que disse:
“Caros Investidores,
Como é do conhecimento de todos, o contrato de arrendamento estabelecido entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e a Associação Cultural e Recreativa das Carpintarias de São Lázaro (ARCCSL), estabelecia que até ao início de Novembro de 2016 (o dia 3), o novo centro de artes das carpintarias de São Lázaro teria de abrir as suas portas ao público, sob pena de o contrato ser resolvido e a CML voltar a tomar posse plena do edifício da Carpintaria de São Lázaro. Devido aos atrasos no processo de licenciamento, este ficou concluído em 14 de Julho de 2016 e nessa altura os Investidores invocaram a dificuldade de conseguir empreiteiro disponível para começar as obras de adaptação do edifício, porque se estava a entrar em período de férias de verão. Em reunião havida em 28 de Julho em Guimarães entre a Associação e os Investidores ficou combinado que assim que se obtivesse o alvará de obras (o que iria demorar algum tempo a obter) e que aconteceria após o verão, o que de facto aconteceu (em 12 de Setembro de 2016), então nessa altura, de acordo com o acordado na referida reunião seria montado estaleiro de imediato na obra e com esta já em laboração ir-se-ia apontar a data de conclusão das obras à CML, convencendo-a dessa forma a prorrogar o prazo de abertura do centro ao público até essa nova data que seria proposta à CML. Convém lembrar que a Associação depende sempre dos Investidores em relação à indicação dessa data (de conclusão da obra), o que nunca aconteceu até hoje. Após várias tentativas da Associação junto dos Investidores para tentar obter essa previsão de data para dessa forma fornecer nova data à CML, e atenção que a CML pelo facto de modificar uma data estabelecida em concurso público tem que justificar isso do ponto de vista formal e legal, na impossibilidade da Associação conseguir obter qualquer data por parte dos Investidores ou mesmo sequer a marcação de uma reunião com os Investidores para esclarecimento desse e outros assuntos relativos ao memorando acordado entre as duas partes, o que foi várias vezes tentado quer telefonicamente quer através de email (e-mails 10-11-16, 11-11-16, 7-12-2016, 8-12-16), a Associação não conseguiu dar à CML qualquer indicação de data para a conclusão das obras. A CML então decidiu que o prazo poderia ser justificado de acordo com o período de alvará de obras concedido, de seis meses e de acordo com o calendário de obra do projecto de licenciamento e dessa forma concedeu a prorrogação do prazo do contrato até ao prazo do final do alvará concedido em 12 de Setembro de 2016. Assim, dessa forma ficou a Associação obrigada a abrir o centro das carpintarias de São Lázaro dentro deste período.
Por isso, a exposição que neste momento está em discussão é a única forma possível de tentar cumprir com essa obrigação imposta por contrato e por isso, a única forma de proteger todo o investimento que já foi feito neste projecto. Aliás, o facto de a exposição estar a abrir simultaneamente com as obras a decorrer foi algo que inicialmente foi mal aceite pela CML. De facto, em Novembro e na impossibilidade de a Associação apontar a data para finalização das obras, e pela análise do calendário da obra, da responsabilidade do empreiteiro e que estabelece mês a mês, cada fase de obra ao longo dos seis meses projetados, constatou-se que como a CML ia acolher e organizar a Lisboa 2017, Capital Ibero-americana da Cultura, e como para isso acontecer, a CML iria ter a necessidade de recorrer aos equipamentos culturais municipais, (que é exatamente o que o centro das CSL é) olhando para esse calendário, que especifica que no mês de Fevereiro de 2017, a obra já estaria praticamente no final (carpintarias, pinturas e louças), a CML poderia apoiar o acolhimento nas CSL de duas das exposições mais relevantes da programação da Lisboa 2017, Capital Ibero-americana da Cultura, a primeira a acontecer por esta altura de Fevereiro, garantindo assim a CML que o centro abriria dentro do prazo mandatório do Alvará. Quando a CML precisou de concretizar a data dessa primeira exposição nas carpintarias, tivemos que lhes mostrar que do calendário apresentado para a empreitada da obra, no fim do quinto mês, a obra estava inexplicavelmente apenas a concluir a fase do primeiro mês do calendário. Assim, a maneira que a Associação encontrou para salvar a situação e conseguir a abertura do espaço dentro do prazo mandatório, foi a de lançar o conceito de que a exposição é na realidade uma dupla exposição onde o público pode ver a exposição propriamente dita e simultaneamente ver o nascimento do novo espaço cultural de Lisboa… E é isto que a Associação está a fazer. A tentar a todo o custo salvar um projecto, sem qualquer apoio ou esclarecimento dos investidores, no entanto protegendo o investimento de todos. E é isto que incompreensivelmente se passa. Presentemente a CML aceitou este conceito da “Exposição com as obras” para possibilitar a abertura do centro dentro do prazo obrigatório, mas considera-o uma pré abertura e continua a querer saber quando as obras irão estar finalizadas, mantendo assim a pressão sobre a Associação e com a possibilidade legal de reverter o processo de arrendamento do edifício. Entretanto a Associação está a fazer uma campanha de comunicação noticiosa a propósito desta inauguração, exatamente para criar notoriedade junto do público e de líderes de opinião, que garantam o sucesso desta iniciativa que a CML nos exige neste momento.
O conceito da exposição foi comunicado ao empreiteiro, e foi desenhado com o subempreiteiro de forma a que as obras possam prosseguir o seu curso sem qualquer interrupção e foi assegurado, nem podia ser de outra forma, que as condições de segurança estão totalmente asseguradas. Não é a realização da exposição que vai atrasar a conclusão da obra que, como supra foi dito, já deveria nesta fase estar concluída ou prestes a ser concluída, o que não acontece.
Também não compreendemos como é afirmado que não teriam conhecimento da realização das exposições nas Carpintarias, uma vez que existiu variada correspondência sobre o assunto com o atelier studiocan e inclusive para esta primeira exposição foi expressamente pedido (e-mails de 30 de Janeiro e de 31 de Janeiro para Arquiteto AA), com alguma urgência painel ilustrativo do projecto de arquitetura e visualizações 3D do espaço para mostrar ao público presente na exposição “ queremos mostrar as plantas / desenhos, o que tu achares bem, ao público que irá ver a exposição “ e, “Neste momento nós estamos em contagem decrescente para a exposição dos "Los Carpinteros"” e “P.S: - viste o mail que te enviei sobre as plantas do projecto para serem expostas? Podes me dar feedback sobre esse assunto” Os referidos painéis gráficos foram enviados pelo Studiocan para a Associação, como tínhamos solicitado e com o Arquiteto AA em CC.
A próxima exposição no espaço, no âmbito da Capital Ibero-Americana da Cultura está programada pela CML para acontecer no final de Maio. É impensável continuar a manter esta situação “completamente às escuras” por mais tempo.
Por isso vimos convocar uma reunião com carácter de urgência para segunda, ou terça ou quinta-feira da próxima semana no local, nas Carpintarias de São Lázaro à hora que melhor convier aos Investidores.
É nossa expectativa que a reunião agora agendada possa contribuir para que definitivamente, o processo se conclua nos termos acordados.
Da nossa parte temos todo o interesse de resolver esta situação da melhor maneira para todos.”.
79. No dia 14 de Fevereiro, AA enviou mensagem de correio electrónico à ARCCSL dizendo:
“Marcamos então a reunião para 5a feira dia 16 de fevereiro, pelas 11:00, primeiro num local onde se possa discutir os assuntos em causa, e posteriormente, no edifício das carpintarias de S. Lázaro. Como devem ter conhecimento o GG reuniu com o BB este domingo e parte destes assuntos já foram abordados.
Questões a discutir:
#1- Fui eu quem disse ao GG que era preciso marcar uma reunião urgente no dia 21 de Outubro, e posteriormente ao KK, e não o contrário. Eu é que disse que faltavam esclarecer muitas coisas tal como prazos, nomes dos espaços, marketing, sinalética, estúdios de gravação, etc. e não o contrário (ver e-mail de 11 de Novembro de 2016).
#2- Não nos foi dado conhecimento algum sobre o teor da reunião com a CML, nem o que acordaram em termos de calendário e de abertura. A abertura sempre foi acordada que seria na totalidade, sendo isso o que a nossa equipa de comunicação e marketing está a considerar.
#3- As negociações sobre o que pode ou não ser feito em simultâneo com as obras não compete ao sub-empreiteiro, nem mesmo ao empreiteiro, mas sim a quem os contratou. Para vossa informação eles não foram contratados pela ARCCSL, logo iremos a seu tempo, apurar responsabilidades e punir adequadamente quem o autorizou. As pessoas que podem autorizar que este evento seja feito como está previsto, é o responsável pelo Projecto e Plano de Segurança e Saúde. Quem define se o evento atrasa ou não a conclusão da obra são os coordenadores de Projecto e de Gestão de obra e não os sub-empreiteiros, sob pena de serem responsabilizados tanto eles como quem os coagiu a agir desse modo. Consideraram que podiam dar indicações aos sub-empreiteiros e garantir condições de segurança às custas dos investidores?
#4- Esperamos que o vosso seguro de responsabilidade civil esteja em ordem para imputarmos responsabilidades e se sobrepor ao do empreiteiro.
#5- Nunca nos foi informado nem por e-mail nem por conversa pessoal ou telefónica, que a exposição em causa seria no espaço físico das CSL. Quando pedem um painel no mail de 31 de Janeiro, já com toda a exposição prestes a ser montada, continuam sem nada referir sobre a localização da exposição.
#6- Dois dias antes o tema de discussão por e-mail era o estúdio de gravação e o espaço de loja que teria que ser retirado aos investidores para acomodar esse mesmo estúdio.
#7- A única menção que fizeram de uma exposição a ser efectuada no espaço das CSL foi a do PP, mais uma vez sem referirem datas.
#8- Convenientemente nenhum dos envolvidos pelo lado dos investidores foi convidado para o evento.
#9- Esperamos que após insistência do KK, para que a conta da EDP fosse paga pelos investidores durante o período das obras, tenham garantido junto da CMLisboa ou outra entidade, o fornecimento de electricidade autónomo para a vossa exposição, sem esperarem que esses custos sejam suportados por que neste momento está a pagar a electricidade.
#10- Consideramos que todo este processo está a ser conduzido com um elevado grau de desrespeito e má fé pela parte da ARCCSL, e tomaremos as medidas que acharmos convenientes, medidas essas que serão decididas na reunião de 5a feira e entrarão em efeito de imediato.
#11 - Neste momento a confiança nos parceiros que levariam em conjunto connosco as Carpintarias de S. Lázaro ao sucesso, está altamente comprometida.”.
80. Já depois de escrita a mensagem, os Autores constataram que não havia qualquer licença nem seguro.
81. No dia 14 de Fevereiro de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Tendo em consideração a disponibilidade de todos, proponho que nos encontremos no bar do hotel Mundial, na quinta-feira, pedindo apenas que a reunião tenha início pelas 11h30. Ficamos assim também muito próximos das Carpintarias para posterior visita.”.
82. No dia 15 de Fevereiro de 2017, o director de segurança da obra escreveu mensagem a AA assim:
“Caro AA,
Conforme solicitado venho informar que desconheço esta situação, tal como tu.
Na verdade nunca me foi comunicado qualquer tipo de utilização do edifício durante o decorrer da empreitada.
Assim, como Coordenador de Segurança em fase de Obra, venho informar que desaprovo completamente a utilização do edifício durante a execução dos trabalhos pois não estão, até ao momento, reunidas as condições de segurança necessárias à entrada de público e pessoas estranhas à obra.
Agradeço que pf seja notificado o dono de obra bem como alertada a Câmara Municipal de Lisboa para esse facto.
Deverá ser cancelado o evento ou deverão ser reunidas as condições de segurança necessárias para a sua realização. Até hoje não possuo qualquer tipo de revisão ao PSS nesse sentido nem tampouco nenhuma comunicação da entidade organizadora ou do dono de obra.
Declino qualquer tipo de responsabilidade por qualquer consequência em pessoas e bens na utilização do edifício em fase de obra, para outros fins que não os previstos no PSS aprovado, em face do exposto acima.
Agradeço que me copies no email ou comunicação ao dono de obra.
Obrigado.”.
83. Desta mensagem foi dado conhecimento à ARCCSL.
84. A ARCCSL inaugurou a exposição no dia 17 de Fevereiro de 2017 e manteve-a até ao fim, 1 de Maio de 2017.
85. No dia 21 de Fevereiro de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Caros BB, AA e CC,
Após a nossa última reunião, e os eventos que a envolveram, foi decidido pela equipa das Carpintarias, que todos os assuntos relacionados com esta nossa instituição, passam para a minha responsabilidade e são por mim respondidos de forma efectiva.
Assim sendo, sou agora eu responsável pelo retomar deste diálogo convosco, para que levemos avante este nosso projeto.
Estou totalmente à vossa disposição para que seja feito o necessário para a continuação da obras e trabalhos.
O KK estará também diretamente envolvido no processo, apoiando especificamente nas matérias que domina.
Após este tempo de reflexão, aguardamos o vosso contacto para que possamos também formalizar tudo aquilo que ambas as partes achem necessário, na defesa dos interesses de todos.”.
86. No dia 21 de Fevereiro de 2017, AA enviou mensagem de correio electrónico a GG dizendo:
“Caro GG,
Como é do teu conhecimento ainda não temos abastecimento de água na obra.
Foi-nos informado agora pela JAF empresa de construção, mais especificamente pelo DD, copiado neste e-mail, que a informação final da EPAL, depois de vistoria ao local por um técnico superior credenciado relativamente ao abastecimento de água na obra é a seguinte:
− Devido às condições do abastecimento no local, o fornecimento para obra não é possível como informado anteriormente, nem mesmo aplicar o valor mais baixo estipulado para esse fim.
− O ramal e abastecimento tem que ser solicitado pelo requerente (dono de obra), ou seja o representante legal das Carpintarias de S. Lázaro.
− O contador ser pedido a título definitivo.
Agradecemos a resolução final deste problema, porque os atrasos que já causou na obra são significativos.”.
87. No dia 23 de Fevereiro de 2017, a JAF enviou mensagem escrita a AA, dizendo o que se segue:
“Recebi agora informação do nosso pessoal em obra que ainda decorre a exposição em São Lázaro e como tal não se podem realizar trabalhos que provoquem poeiras.
Informa-me da data de conclusão da exposição para podermos retomar os trabalhos.”.
88. No dia seguinte, 24 de Fevereiro de 2017, AA respondeu àquele funcionário da JAF, dizendo assim:
“Tal como te informei na semana passada, e já falei com o QQ na passada 6a feira, a obra é para parar enquanto eles não resolverem o problema do seguro deles e da água no local.
Os trabalhos retomarão mesmo durante a exposição e nas próximas semanas vamos decidir como prosseguir.
Pedi também ao QQ e ele disse que ia falar contigo, para me enviarem um e-mail com todas as informações relativas aos atrasos na obra, por exemplo: De Outubro a ...estivemos sem electricidade; foi pedida a água em Novembro e continuamos sem água, o que impede que se prossigam com as alvenarias..., polícia municipal demorou x para a licença de utilização de via pública...”.
89. No dia 27 de Fevereiro de 2017, a ARCCSL escreveu a AA e outros uma mensagem em que disse:
“Caros CC, BB e AA,
No seguimento da cobertura da imprensa ao evento da passada sexta-feira, queremos esclarecer que não houve da nossa parte qualquer intenção de desvalorizar a vossa participação, que é para nós fundamental neste projeto. Esta cobertura mediática foi feita para dar relevância ao papel da Câmara Municipal pela decisão e confirmação deste ser um novo espaço cultural da cidade e amplificada pela organização de Lisboa Capital Ibero-Americana de Cultura, para promover uma das suas principais exposições, sendo que foi por nós pedido que se evitasse falar quer das obras a decorrer, quer dos investimentos, e prazos, já que estamos em atraso em relação aos nossos compromissos. Apesar disso, houve da parte dos jornalistas alguma natural insistência nessas questões.
Realçamos também o facto de nestes processos de jornalistas que retiram informações tomando notas e depois compõem as notícias sem qualquer confirmação junto das fontes leva, como aconteceu neste caso, a que as frases sejam colocadas fora de contexto. Ninguém das Carpintarias afirmou ou sequer sugeriu a jornalistas que o investimento nas obras do espaço estivesse a ser realizado com dinheiro da Associação. A única situação em que se refere pagamentos efectuados pela Associação foi no âmbito da renda que é paga mensalmente à Câmara Municipal de Lisboa, infelizmente a informação é retirada do seu contexto. Lamentamos se alguma informação que aparece nos meios induz o público em erro, porque valorizamos a vossa indispensável contribuição para o sucesso do mesmo e não concebemos outra postura que não seja a da atribuir a cada um aquilo que lhe cabe de direito e responsabilidade. Este primeiro momento, que foi mais por pressão política e salvaguarda do projeto, corresponde a uma inauguração de uma exposição num espaço em obras, e guardamos para data a combinar com a vossa equipa, a verdadeira abertura do espaço, na qual nos iremos empenhar para a sua cobertura mediática, com a apresentação de todos os envolvidos, e respectivas responsabilidades.
Também no seguimento do mail que nos reencaminharam do Engº DD, estamos como combinado na N. reunião disponíveis para alteração dos horários da exposição dos Carpinteros, para que não obste ao bom andamento das obras. Lamentamos uma vez mais qualquer informação que tenha prejudicado esta nossa relação, na qual estamos empenhados, e disponíveis para qualquer outro esclarecimento, para a construção de uma base de confiança mútua.
Agradecemos a atenção a este e-mail.”.
90. No dia 2 de Março de 2017, a JAF enviou a AA uma mensagem de correio electrónico em que disse:
“Envio em anexo auto de medição nº 1 para análise e aprovação.”.
91. No dia 6 de Março de 2017, a JAF enviou a AA uma mensagem de correio electrónico em que disse:
“AA, boa tarde,
De Outubro até meados Novembro estivemos sem eletricidade, relativamente à água, continuamos a aguardar, o que inviabiliza a execução de alvenarias.
No que diz respeito à polícia municipal, demorou cerca de 2 semanas a dar autorização na época de Natal.
Existe alguma notícia relativamente ao contador de água para que possamos retomar os trabalhos na normalidade?
Aguardo igualmente aprovação do auto de trabalhos executados até ao momento, para que possamos emitir fatura.”.
92. No dia 7 de Março de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Caro AA,
Após ida à Epal ficamos com o ponto de situação esclarecido:
− a colocação de um contador definitivo só é possível após finalização por parte do construtor de toda a canalização no edifício, e colocação de material necessário à vistoria final da obra por parte da EDP, e tem um custo aproximado de 600 euros.
− a instalação do contador de obra é possível, mas ficou colocada de parte a solução mais acessível, e barata, pela avaliação do fiscal da EDP, que exclui extração de água de outros pontos de incêndio nas proximidades, por não haver ramal activo. A colocação deste contador de obra tem um custo de 900 euros.
Perante esta situação, ficamos com a informação que cada processo demorará uma a duas semanas, após decisão de qual a melhor solução e respectivo pagamento. Não sei se será possível montar toda a tubagem neste espaço de tempo, para que a obra tenha já contador definitivo e evitar de facto duas despesas com dois contadores, de obra e definitivo. Entretanto já estamos à espera de proposta da seguradora para responsabilidade civil sobre o público e horários praticados da exposição. Em relação a este ponto estamos a aguardar pela vossa indicação dos horários da obra para podermos mudar os horários da exposição e evitar como combinado as sobreposições. Dessa forma o seguro também define a responsabilidade pelo horário que se pratica na exposição.”.
93. No dia 9 de Março de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“O KK e eu gostávamos de reunir contigo e com o BB e CC, com alguma urgência.
Ou já na segunda-feira, ou dia 16. É possível? Há algum dia que estejam a pensar vir cá a Lisboa?
Se for necessário vamos a Guimarães nesses dias.
Diz qualquer coisa.”.
94. No dia 12 de Março de 2017 caducou a licença de obras.
95. No dia 16 de Março de 2017, AA escreveu mensagem a DD, dizendo o que segue:
“Desculpa não te ter respondido mais cedo, mas estive a aguardar uma reunião com as Carpintarias de S. Lázaro, e depois estive para fora.
O ponto de situação é o seguinte:
− 6a feira dia 17 de Março tenho uma reunião com as Carpintarias de S. Lázaro, para definir as condições para se avançar com a obra.
− nessa reunião tem que nos ser apresentado um seguro de responsabilidade civil que cubra todos os riscos do público e que anule a vossa responsabilidade.
− nessa reunião tem que ficar definida a questão do contador e o prazo que demora a ser instalado. Eles disseram-me que já voltaram a ir à EPAL e que poderia demorar até 2 semanas a instalação.
− nessa reunião têm que ser definidos novos prazos e condições de trabalho, e o quanto a instalação artística impede o bom desenvolvimento dos trabalhos.
− O auto dos trabalhos feitos até ao momento está aprovado e nos próximos dias digo-te a qual empresa serão facturados. Essa empresa é específica para esta obra.
Voltamos a falar na 6a depois da reunião.”.
96. No dia 16 de Março de 2017, DD (JAF) escreveu mensagem a AA, dizendo o que segue:
“AA, bom dia,
Combinado.
Fico a aguardar resposta para retomarmos os trabalhos na normalidade.”.
97. No dia 17 de Março de 2017, KK escreveu a AA uma mensagem dizendo:
“Pontos de reunião
− Horário de abertura da exposição
A exposição não pode ocorrer durante o horário da obra.
A exposição fica balizada de comum acordo às quintas e sextas a partir das 17h aos sábados a partir das 13h e Domingos todo o dia.
Deve existir um seguro por parte da associação para cobrir a responsabilidade civil dos horários de abertura ao público.
− Formalidades legais
A associação tem de enviar uma interpelação aos investidores no sentido de obter datas de conclusão de obras e um cronograma de obra.
− Espaço de tempo entre exposições
De acordo com cronograma de obra vai-se encontrar datas para o início da segunda exposição de forma a concluir a obra no R/C, conjugando os interesses da CML e o decorrer de obra.
− ASSOCIAÇÃO - âmbito e actividade
A associação não tem fins lucrativos, não tem sócios obrigados a acompanhar aumentos de capital, nem eu primeiros e não obedece a regras comerciais.
Não tem fundos e como tal não pode acompanhar o investimento por mais pequeno que seja tais como taxas, contadores, licenças etc.
− Contrato que regule a empreitada e a actividade depois de abrir
Ambas as partes aceitam avançar num prazo de 15 dias fechar um contrato que surja do contrato de entendimento.
− Reuniões periódicas
Ficou definido que pelo menos de 15 em 15 dias a associação se reúna com os Investidores coincidente com as idas a Lisboa. A associação passa a ser convocada pelos investidores nas suas deslocações a Lisboa. Reunião de âmbito de obra e outros podem ser tratados.
− Renovação de Alvará
o empreiteiro por pedido do AA irá renovar alvara que está caducado.
Esta acta serve para resumir a reunião não sendo um documento fechado e será complementado e alterada pelos comentários dos intervenientes por e-mail enviado na sequência.”.
98. No dia 20 de Março de 2017, GG escreveu a AA e outros uma mensagem dizendo:
“Caros BB e AA,
Como combinado vai seguir a interpelação formal sobre cronogramas e data de abertura.
No entanto depois de recolher informação temos que a exposição dos Carpinteros fecha no dia 1 de Maio.
A 20 de Maio inicia-se a exposição do PP.
No sentido de poder concluir as obras no R/C, como não podemos alterar as datas de abertura de 20 de Maio, que coincide com a Arco Lisboa, pode-se adiantar o encerramento da exposição dos Carpinteros para 16 abril, sujeito a confirmação pela CML e Capital Ibero-americana da Cultura.
A exposição de 20 de Maio tem um prazo de montagem de duas semanas iniciando-se a 5 de Maio.
Podem trabalhar sozinhos entre dia 16 de Abril e 5 de Maio e a partir desta data trabalhar em paralelo com a montagem da exposição até dia 20 de Maio. Neste planeamento devem concluir até dia 5 a zona da exposição.
Vamos pedir então a CML para alterar os horários como combinado de forma a que possam dar seguimento às obras sem conflitos de horários.
Agradeço a atenção.”.
99. No dia 24 de Março de 2017, o gabinete de arquitectura de AA escreveu à ARCCSL mensagem dizendo:
“Boa tarde,
A pedido do arquitecto AA, venho por este meio solicitar os seguintes documentos para procedermos à prorrogação da licença de construção das obras das Carpintarias São Lázaro:
- O código de acesso à certidão permanente do registo predial actualizado;
Para obterem este código, basta acederem a este link https://www.predialonline.pt/PredialOnline/, selecionarem o campo do lado superior direito CERTIDÃO PERMANENTE e depois CRIAR. Após isto vai aparecer uma série de campos que devem ser preenchidos com os dados da Associação, e seleccionam ADICIONAR SUBSCRIÇÃO. Depois, preenchem o campo da LOCALIZAÇÃO, e selecionam o campo DESCRIÇÃO EM LIVRO. Nesse campo preenchem Nº DE DESCRIÇÃO-5327; LIVRO-B-17 e seleccionam ADICIONAR IMOVEL, depois, no fundo da página, selecionam CONTINUAR. Vão aparecer os métodos de pagamento disponíveis, pelo que deverão selecionar o pretendido e efectuar o pagamento de 15€.
Com esta situação regularizada, a certidão permanente ficará disponível por 6 meses.
Quando a obterem é urgente que nos façam chegar o novo código de acesso à certidão.
- Documento comprovativo de isenção de taxas, para que não vos sejam imputados os custos da prorrogação de prazo.
É importante referir ainda que a urgência para a instrução deste processo é máxima, pelo que peço que nos façam chegar com maior brevidade possível os documentos solicitados. O ideal seria amanhã.”.
100. No dia 24 de Março de 2017, a ARCCSL escreveu ao gabinete de arquitectura de AA em que disse:
“Junto enviamos código de certidão permanente de registo predial das Carpintarias de São Lázaro.
Este tem o número: PL-1430-65432-110631-005327”.
101. No dia 24 de Março de 2017, a ARCCSL escreveu a AA uma mensagem em que disse o que segue:
“Na sequência da nossa ultima reunião e troca de correspondência subsequente (via correio electrónico) cumpre-nos alertar que fará no próximo dia 15 de Abril, um ano desde a assinatura do memorando de entendimento com vista ao estabelecimento de um acordo para a exploração de uma operação de restauração na Rua de São Lazaro n.º 72 (Carpintarias de São Lazaro). No âmbito deste memorando foi acordado que V. Exas. promoveriam a realização de obras de recuperação do imóvel de forma a dotá-lo das condições necessárias para que no mesmo pudessem decorrer quer as actividades da Associação Recreativa e Cultural das Carpintarias de São Lázaro, quer a actividade de restauração cuja gestão ficaria, nos termos do memorando, a cargo de V.Exas. Sucede que, ao cabo deste ano, as obras ainda estão longe de estar terminadas, tendo já sido ultrapassados os prazos previstos nos alvarás emitidos para o efeito. Assim impõe-se, de forma a ultrapassar os atrasos, que seja definido um prazo para a conclusão da obra e um cronograma dessa mesma obra. Desde já também alertamos para o facto de a recepção provisória da obra ter de acontecer até ao dia 14 de Julho de 2017 de forma a que a Associação Recreativa e Cultural das Carpintarias de São Lázaro tenha condições para poder assegurar os compromissos de programação agendados. Assim, de forma a que o presente projecto possa prosseguir de acordo com o que foi o escopo do mesmo e já tendo também em conta as informações enviadas por esta associação na comunicação electrónica de 20 de Março de 2017, solicitamos que nos remetam, num prazo de 10 dias a contar da recepção deste mail, plano de execução de obra e respectivo cronograma e prazo para a conclusão da mesma.
Após essa comunicação formalizaremos o contrato de empreitada de forma a que obra possa ser concluída no prazo que vier a ser indicado.
Na expectativa das V. noticias , apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
A ARCCSL
Nota: as cópias registadas da presente carta a serem enviadas brevemente via correio postal.”
102. No dia 24 de Março de 2017 o gabinete de arquitectura enviou mensagem de correio electrónico à ARCCSL dizendo:
“Boa tarde,
A pedido do arq. AA, envio os documentos em anexo para entregarem na CMLisboa, com maior brevidade possível, de forma a darmos inicio ao processo de prorrogação de prazo de licença de construção.
Peço ainda que assinem e carimbem o requerimento.
Em relação ao email anterior, ignorem caso a associação não possua registo comercial.
Chamo a atenção, novamente, para a urgência da entrega deste processo na CMLisboa.”.
103. No dia 27 de Março de 2017, a ARCCSL escreveu ao gabinete de arquitectura uma mensagem electrónica em que disse:
“O processo de prorrogação de prazo de licença de construção já deu entrada na Câmara Municipal de Lisboa.”.
104. No dia 3 de Abril de 2017, AA enviou mensagem de correio electrónico à ARCCSL em que disse assim:
“Em resposta ao vosso e-mail do dia 24 de Março de 2017, vimos informar que para uma elaboração do plano de execução de obra actualizado, respectivo cronograma e prazo de conclusão, continua em falta da vossa parte a seguinte informação:
− Cópia da apólice de seguro para cobrir a responsabilidade civil dos horários de abertura ao público, tal como acordado na reunião de 16 de Fevereiro de 2017 e na de 16 de Março de 2017 e mencionado no e-mail recebido por nós a 17 de Março de 2017.
− Data de encerramento da exposição que tem início a 20 de Maio, tal como referido no e-mail recebido por nós a 20 de Março de 2017.
− Confirmação de que a data da exposição patente neste momento, tem o encerramento antecipado para 16 de Abril, tal como referido no e-mail recebido por nós a 20 de Março de 2017.
− Confirmação da autorização da CML para alterar os horários combinados na reunião de forma a que possamos dar seguimento às obras sem conflitos de horários, tal como referido nos e-mails recebidos por nós a 17 e 20 de Março de 2017.
− Não sabemos também quais as áreas afectas à exposição que tem início a 20 de Maio. Friso a importância desta informação para definirmos quais as áreas que terão a intervenção em simultâneo com a dita exposição. Tal como mencionam no e-mail de 20 de Março "neste planeamento devem concluir até dia 5 a zona da exposição".
Agradecemos mais uma vez o envio da informação solicitada, alertando que cada dia que passa se traduz em prejuízos para o investimento, e para a boa conclusão dos trabalhos.”.
105. No dia 5 de Abril de 2017, a ARCCSL enviou mensagem de correio electrónico a AA dizendo o que segue:
“Acusamos recepção do E-mail que V. Exas. nos enviaram no passado dia 3 de Abril e vimos desta forma responder ao mesmo.
Conforme solicitado por V. Exas. foi entregue o processo de prorrogação de alvará na Câmara Municipal de Lisboa, no dia 27 de Março último. Aguarda-se emissão de novo documento.
Respondendo directamente às questões colocadas:
− em relação ao seguro RC este será pedido de acordo com indicações do mediador a partir do cronograma e plano de execução de obras que for apresentado por V. Exas para que seja informada a seguradora, das zonas a intervir e respectivos calendários e consequente levantamento de zonas de circulação de público e afectação de meios de segurança. Não é possível a emissão da apólice sem esta informação concreta e documentada.
− Como combinado quando V. Exas retomarem as obras, a exposição dos Carpinteros irá ocorrer fora do horário da obra e que é de 2ª a 6ª feira das 8h até às 17h e Sábados at às 13h. Assim e partindo do pressuposto de um seguro de RC nestas condições, precisamos de obter Cronograma e prazo de conclusão para obtenção do seguro.
− a data da exposição “Shadows” do artista PP começa no dia 20 de Maio e termina no dia 3 de Setembro.
− a ARCSL irá contactar a Câmara Municipal de Lisboa para pedir autorização para o encerramento antecipado da Exposição dos Los Carpinteros presentemente em exibição, assim que for entregue o cronograma e plano de execução de obras. Este é que poderá estabelecer as datas de forma rigorosa para esse encerramento uma vez que se irá contar a partir do momento de atribuição do novo alvará, que se aguarda, por parte da Câmara Municipal de Lisboa. Podem V.Exas. partir do princípio que o encerramento será a 16 de Abril para efeitos de construção do cronograma.
− por último enviamos em anexo planta / desenho da exposição “Shadows”, para que V. Exas possam identificar a sua zona de intervenção no espaço. Esta informação já foi aliás partilhada e analisada pelo atelier Studiocan em 23 de Novembro de 2016.
Agradecemos uma resposta até este fim da semana para poder agilizar as reuniões junto da CML, prazo a partir do qual se vai tornar difícil cumprir os compromissos assumidos.”.
106. No dia 5 de Abril de 2017, AA enviou mensagem de correio electrónico à ARCCSL dizendo:
“Tal como já discutimos isto nas reuniões onde abordamos estes assuntos, o seguro de RC não é somente para cobrir uma utilização fora das horas de trabalho das obras, mas também para substituir a RC do detentor do alvará de construção, que não cessa nesses horários. O estaleiro da obra não tem horário e existe enquanto a obra decorrer e a responsabilidade for do detentor do alvará.
Para efeitos da seguradora as zonas a intervir são todo o interior e durante o período que irá desde a data da nova emissão do alvará até ao término do mesmo.
A restante informação relativamente à exposição não é da nossa responsabilidade.
Agradecemos mais uma vez o envio do seguro de RC, sem mais demoras, sem o qual, mesmo com a prorrogação do alvará, as obras não serão retomadas.
Mais uma vez alertamos que cada dia que passa com questões que não são da nossa responsabilidade, tal como os constrangimentos criados pela exposição patente, se traduz em prejuízos para o investimento e para a boa conclusão dos trabalhos.”.
107. No dia 17 de Abril de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Tenho estado a acompanhar este processo do seguro de forma sistemática e com pleno conhecimento do processo.
Tem sido exasperante a falta de resposta neste período da Páscoa, que permita o avanço do processo.
Continuo a insistir, e espero enviar-te a informação com máxima urgência.”.
108. No dia 19 de Abril de 2017, AA enviou mensagem de correio electrónico a GG dizendo:
“GG, confirma-me que tal como combinado, a exposição está desmontada pf.”.
109. No dia 19 de Abril de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Indica-me por favor quando tencionas retomar trabalhos para que se proceda atempadamente à desmontagem da exposição.
Temos estado a tentar agilizar seguro e também a aguardar a confirmação do Alvará.
Mas caso estejas em condições de avançar nós articulamos as coisas com máxima urgência para que possam prosseguir trabalhos.”.
110. No dia 30 de Abril de 2017, a ARCCSL escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“AA,
Com esta demora de seguros e alvará, não podemos tentar aqui um plano de ação, e atacar nestes dias os trabalhos do piso zero, para ganharmos algum tempo? Trabalhos no chão, ou qualquer outra coisa possível e exequível?
Em relação ao seguro, e apesar de não estar ainda o documento do empreiteiro, na sexta ao fim do dia, foi me dito pelo mediador que estava bem encaminhado o assunto na seguradora. Ou seja, estava otimista em relação ao desfecho. Diz-me se precisas que fale com o empreiteiro ou passa-me número do mediador dele para o colocar em contacto com o meu.
Seria mesmo importante nesta altura que se avançasse qualquer coisa. É também uma forma de marcar posição.
Na terça tenho reunião com o LL, e fica clarificada a nossa posição em relação a avanço de obras/exposições.”.
111. No dia 11 de Maio de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Segue a proposta do seguro.
Falamos. Vê o que te parece.”.
112. No dia 15 de Maio de 2017, AA enviou mensagem de correio electrónico a GG dizendo:
“Já reencaminhei o seguro para o empreiteiro, para ser avaliado pelos mediadores deles.
Pela minha análise prévia, parece-me que enviaram um seguro para um evento genérico numa sala de espectáculos, que não cobre os riscos que precisa de cobrir descritos nas exclusões das clausulas especiais (art2) ex: 1.b, 1.c, 1.d, 1.f, 2.a, 2.b, Condições especiais introdução e alínea c,
Também remetem para as exclusões das cláusulas gerais, que não vêm em anexo.”.
113. No dia 20 de Maio de 2017, foi inaugurada a exposição “Shadow” de PP, que esteve patente até 3 de Setembro de 2017.
114. No dia 25 de Maio de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Tens alguma resposta do mediador do empreiteiro?
Ontem tivemos uma informação da câmara que o alvará deve sair dentro de 2,3 dias, e que a razão da demora foi a não justificação do porquê de não serem suficientes os 6 meses do primeiro. Ou seja, aparentemente devíamos ter feito uma explicação aos serviços. Desconheço se isto é costume, ou é apenas mais uma desculpa por atrasos burocráticos.
Entretanto na segunda-feira parece que entraram funcionários do sub-empreiteiro no espaço, levaram material, mandaram abaixo panejamento da exposição, e deixaram tudo sujo. Não sei se já tinhas conhecimento disto.
Bom, espero que se resolva tudo nos próximos dias e avancemos finalmente.”.
115. No dia 29 de Maio de 2017, GG escreveu a AA uma mensagem em que disse:
“Conforme sabes, estamos quase em Junho e não há desenvolvimento nem avanços no projeto. Fiz tudo o que pude para acelerar processos de seguros, intervi na câmara para que o alvará também seja despachado, e peço-te apenas que da tua parte tenhas tudo pronto para recomeçar as obras já. A indicação é que o alvará está mesmo a sair por estes dias, e as quanto ao seguro aguardamos ainda por indicações do mediador do empreiteiro.
É mesmo importante que se manifeste esta vontade de avançar, e que o façamos em conjunto.
Trabalho diariamente para garantir uma produção e programação permanente a partir de outubro.
Cada dia que passa a pressão aumenta em relação a prazos, e a mais perdas referentes a compromissos perdidos ou comprometidos.
Isto é dramático. Conto contigo e peço a tua colaboração.”.
116. No dia 20 de Junho de 2017, a ARCCSL escreveu a AA e outros uma mensagem em que disse:
“Caros BB, AA e CC,
Estamos a viver um momento extremamente delicado nas Carpintarias, com uma necessidade de acção urgente da nossa parte como Associação.
Na reunião da passada quarta-feira, fizemos um ponto de situação, e embora aguardemos ainda um esclarecimento por parte da CML das inconformidades na execução do projeto, precisamos de agir com alguma celeridade na resolução dos diversos problemas que enfrentamos.
Parece-nos que a nossa relação investidores/associação se foi complicando, e que lamentavelmente fomos perdendo a capacidade de ação em conjunto.
Neste momento, [...], parece-nos que a melhor forma de avançarmos, é terminarmos de comum acordo esta nossa relação. Estamos conscientes do vosso esforço e dedicação a este projeto, e agradecemos a confiança que depositaram em nós, e nesta ideia.
Precisamos de elaborar um novo plano de ação com a CML, pelo que solicitamos que até esta sexta-feira, dia 23 de Junho, nos digam o que pensam desta proposta.”.
117. No dia 3 de Julho de 2017, CC transmitiu as suas 120 acções da GOLDENCRITERION a AA,
118. dia em que outro accionista transmitiu as suas 120 acções a BB, como outro accionista transmitiu as suas 120 acções a AA e BB, à razão de 60 acções para cada um.
119. No dia 13 de Julho de 2017, a ARCCSL enviou mensagem de correio electrónico a AA e outros dizendo:
“Na sequência da reunião de hoje da [ARCCSL], mantemos a vontade de reunir com a maior brevidade possível de forma a que cheguemos a um acordo, [...]. Contudo, após a não resposta ao nosso pedido de revogação do acordo, consequência da reunião tida em Vizela a 14 de Junho, foi imediatamente gerado um processo de resolução por parte do nosso advogado, com um envio de uma carta, que nos parece que não terá sido ainda rececionada. Esse envio, consequência natural da situação em que nos encontrávamos, não representa para nós impeditivo da nossa conversa, nem de um estabelecimento de um consenso entre todos.
Não queremos contudo que ignorem este facto, nem pensem que foi omitido propositadamente nas conversas informais tidas com membros da associação, que estiveram na melhor boa fé nesse diálogo.
Assim sendo, e de forma a que possam estar presentes todos os membros da associação, e se possa ter uma conversa que permita uma conclusão positiva, pedimos que a reunião aconteça no dia 24 de Julho, pelas 14h.”.
120. No dia 13 de Julho de 2017, AA enviou mensagem de correio electrónico à ARCCSL dizendo:
“Por constrangimentos de agenda, a reunião terá então que ser a partir do dia 31 de Julho, pelo que sugerimos que seja nesse mesmo dia em horário a definir, entre as 11:30 e as 16:00.
Agradecemos que nos enviem uma cópia da referida carta por mail [...].
Relembramos também que ficaram de nos enviar uma listagem das inconformidades na execução de projecto, visto ter sido referido por vocês no vosso e-mail anterior mas não termos sido notificados por nenhuma via, [...].
Temos sim conhecimento informal, via reunião na CML no dia 6 de Julho, de outras situações e sugestões que já demos conhecimento ao nosso advogado e que serão discutidas na reunião conjunta.
Ficamos a aguardar então a confirmação da reunião.”.
121. No dia 14 de Julho de 2017, AA recebeu uma carta da ASSOCIAÇÃO, com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Resolução do memorando de entendimento celebrado no passado dia 15 de Abril de 2016.
Incumprimento definitivo do memorando de entendimento. Perda do Interesse.
Exmo. Senhor,
No dia 15 de Abril de 2016, foi celebrado um memorando de entendimento com vista ao estabelecimento de um acordo para a exploração de uma operação de restauração e loja […].
No âmbito desde memorando foi acordado que V. Exa. , em conjunto com outros dois investidores, promoveriam a realização de obras de recuperação do imóvel de forma a dotá-lo das condições necessárias para que no mesmo pudessem decorrer quer as actividades da associação recreativa e cultural das carpintarias de São Lázaro, quer a actividade de restauração cuja gestão ficaria, nos termos do memorando, a cargo de V.Exa e dos outros dois investidores.
Sucede que, no período que decorreu entre 15 de Abril de 2016 e a presente data, as vossas obrigações constantes do memorando de entendimento não foram cumpridas.
O licenciamento das obras foi aprovado em 14 de Julho de 2016 e o alvará para as obras concedido em 12 de Setembro de 2016 com um prazo de 6 meses que terminou em 12 de Março de 2017. O contrato entre a ARCCSL e a CML, resultante das regras estabelecidas pelo concurso público que lhe deu origem e a que estava intimamente ligado o memorando de entendimento como é do vosso conhecimento, determinava a abertura do espaço ao público em 3 de Novembro de 2016.
Em reunião havida em Julho de 2016 em Guimarães ficou acordado que assim que se obtivesse o alvará de obras, o que aconteceu em 12 de Setembro de 2016 seria montado estaleiro de imediato na obra e com esta já em laboração ir-se-ia apontar a data de conclusão das obras à C.M.L..
Após várias tentativas, todas documentadas, para tentar obter essa previsão de data para dessa forma fornecer nova data à C.M.L. não foi dada qualquer previsão para a conclusão das obras. De facto não houve qualquer resposta conclusiva por parte de V. Exas. a este assunto.
A CML então decidiu que o prazo poderia ser justificado de acordo com o período de alvará de obras concedido e dessa forma concedeu a prorrogação do prazo do contrato até ao prazo do final do alvará.
Assim, dessa forma ficou a Associação obrigada a abrir o centro das carpintarias de São Lázaro dentro desse período, ou seja, até ao dia 12 de Marco de 2017.
Em Fevereiro de 2017, a situação das obras era insustentável estava em perspectiva o incumprimento total dos prazos. A única coisa que foi feita realmente, em 5 meses foram as demolições e o enchimento de betão da mezzanine e zona técnica, no piso O e parte das escadas de acesso, não chegando a 20% do total da obra em questão. A obra parou totalmente várias vezes, em Outubro quase o mês todo, bem como em Dezembro e em Janeiro fez-se apenas o enchimento parcial de algumas escadas.
Face a compromissos assumidos com a C.M.L. relativos à Capital Ibero Americana da Cultura era imperativo que decorresse no Centro das Carpintarias de S. Lázaro uma exposição já agendada e que deveria decorrer com as obras já terminadas. Essa exposição era a única forma possível de cumprir com a obrigação imposta por contrato pela C.M.L. de abrir o espaço ao público dentro do prazo de prorrogação concedido.
Tudo isso vos foi tempestivamente comunicado e V.Exas. sempre souberam dos compromissos assumidos com a C.M.L., pois os mesmos estão intimamente ligados com o memorando de entendimento.
Em mais uma tentativa de manter o memorando de entendimento em vigor foi realizada em Lisboa uma reunião entre nós e os investidores AA e BB no dia 16 de Fevereiro, na véspera da inauguração da referida exposição. Dessa reunião saiu a perspectiva de recomeçar a obra e continuar o projecto comum, havendo a necessidade de coordenar o avanço das obras e a existência das exposições.
Foi feita uma deslocação ao local e estudou-se a forma dessa coordenação poder existir, ou seja, das obras serem executadas adaptando-se os horários da exposição.
Apesar de algumas demarches, designadamente pedido de prorrogação do alvará, no sentido da conclusão das obras com a exposição a decorrer, o que é facto é que não houve qualquer continuação das obras que, há vários meses, se encontravam completamente paradas.
Por este acumular de reuniões, correspondência e combinações que se revelaram totalmente infrutíferas, tornou-se para nós evidente que da parte de V.Exas. não haveria interesse em executar as obras que se comprometeram a realizar no memorando de entendimento.
Face ao incumprimento do memorando de entendimento fomos o obrigados a interpelá-los admonitoriamente para que nos fosse fornecido um plano de obra, bem como a data para conclusão das obras.
Essa interpelação mereceu, finalmente, uma resposta da vossa parte tendo nós respondido, ponto por ponto, a essa vossa resposta à interpelação.
Não havia, a partir desse momento, qualquer impedimento à conclusão das obras, sendo no entanto de notar que as mesmas deveriam ter sido concluídas antes de qualquer exposição que, obrigatoriamente, teve lugar.
Em conclusão, decorreram mais de 14 meses sem fossem concluídas as obras, obras essas que deveriam ter sido concluídas em 12 Março de 2017, sendo que a data inicial acordada seria o dia 3 de Novembro de 2016.
Foram várias as interpelações para a conclusão das obras que não tiveram da vossa parte a atempada resposta o que redundou num espaço de estaleiro, impraticável para as actividades do centro cultural.
Sabemos agora que as obras executadas, que correspondem a 20% do total, estão desconformes com o projecto licenciado na C.M.L. situação que nos foi comunicada pela CML e que irá obrigar às necessárias obras de correcção.
Obviamente que as circunstâncias supra referidas levaram, inevitavelmente, a perda do interesse na manutenção do memorando de entendimento. Estes factos impedem que o Centro Cultural das Carpintarias de São Lázaro possa prosseguir o seu objectivo de ser um pólo importante da cultura na cidade de Lisboa, como tinha sido projectado.
Assim, face ás interpelações efectuadas para a conclusão da obra e aos vossos comportamentos reiterados de incumprimento das obrigações assumidas no memorando de entendimento e a perda do nosso interesse em contratar, somos pelo presente a resolver, com efeitos imediatos, o memorando de entendimento celebrado no dia 15 de Abril de 2016.”.
122. Por esta ocasião ainda não havia sido emitida a licença ou a prorrogação da licença.
123. A JAF emitiu, em 20 de Julho de 2017, à LINHA RECTA, Lda., uma factura no valor de € 26.750,09.
124. A LINHA RECTA celebrou com a JAF transacção para pagamento por aquela do valor de € 27.005,09.
125. No dia 27 de Julho de 2017 e pelo seu advogado, AA, BB e GOLDENCRITERION, enviaram à ARCCSL, para a morada da sua sede, uma carta, com o conteúdo que se transcreve assim:
“Fui incumbido pelos m/clientes supra identificados de responder à v/missiva datada do dia 06/07/2017 que mereceu a m/melhor atenção.
Na sequência da mesma, cumpre-me informar que foi com a maior estupefação que os m/clientes leram o teor da v/missiva, pois, ao contrário do que é referido, quem não cumpriu com as obrigações constantes do memorando de entendimento foram V. Ex.as e não eles.
Na verdade e conforme é do v/conhecimento, apesar do alvará de construção ter sido concedido no dia 12/09/2016, o que é certo é que o mesmo, bem como o livro de obras só foi entregue aos m/clientes no dia 14/09/2017, pelo que, só a partir dessa data é que os mesmos poderiam dar início […].
Acontece que, no dia 03/10/2016, V. Ex.as solicitaram a alteração do projeto de arquitetura, referente à sala de ensaios de música, o que, obviamente, causou atrasos na execução da obra.
Acresce que, por forma a que os m/clientes pudessem levar a cabo os seus intentos, necessitam de água e de eletricidade.
Em face de tal facto, no início do mês de Outubro, os m/clientes informaram-vos que teriam que celebrar um contrato de eletricidade, porquanto, para além do fornecimento de energia estar a ser garantido através de geradores, o que não estava previsto no contrato de empreitada, os referidos geradores também não tinham potência suficiente para proceder às demolições necessárias, o que estava a atrasar significativamente o ritmo das obras.
Não obstante tal facto, o que é certo é que V. Ex.as apenas em meados do mês de Novembro se dignaram a celebrar o aludido contrato de fornecimento de energia elétrica.
Contrato este que, apesar de ser da vossa responsabilidade, por forma a que as obras fossem concluídas com a maior brevidade possível, no dia 08/12/2016, os m/clientes decidiram regularizar, procedendo ao pagamento da fatura de eletricidade que V. Ex.as se recusavam a pagar.
De igual forma, no dia 15/11/2016, V. Ex.as foram informados da necessidade de solicitar, com urgência, um ramal de abastecimento de água, porquanto, sem o mesmo, o empreiteiro não poderia proceder à execução das paredes interiores em alvenaria.
Contudo, ao contrário do solicitado, V. Ex.as acabaram por não celebrar o referido contrato, pelo que, por culpa exclusivamente de V. Ex.as, o empreiteiro ficou completamente impossibilitado de executar a obra, nenhuma culpa podendo voltar a ser assacada aos m/clientes.
Por outro lado, é completamente falso que tenham sido V. Ex.as que tenham tentado obter a previsão de uma data para a conclusão das obras.
Com efeito, na reunião estabelecida no dia 21/10/2016, os m/clientes informaram-vos de que deveriam reunir com o intuito de discutirem vários assuntos, nomeadamente, relacionados com as obras, calendários, comunicação, imagem gráfica de conjunto, etc e desde essa data até ao dia 11/11/2016, os m/clientes não obtiveram qualquer resposta.
Pelo que, mais uma vez, nenhuma culpa lhes pode ser assacada.
Acresce ainda que, no dia 07/02/2017, através de um convite efetuado por terceiros, os m/clientes tiveram conhecimento de que entre o dia 17 de Fevereiro e o dia 01 de Maio de 2017, iria ocorrer uma exposição no edifício que se haviam obrigado a requalificar.
Ora, como é obvio, a realização de uma exposição em simultâneo com a execução das obras de requalificação e sem que, previamente, os m/clientes tenham tido conhecimento de tal facto, interferiu gravemente com o normal decorrer das obras, pois, em face da inexistência de segurança na obra para a entrada de público e pessoas estranhas à obra e em face da inexistência de um seguro de responsabilidade civil, as obras tiveram que se suspender até que V. Ex.as resolvessem tal questão.
Todavia, mais uma vez, até à presente data, nada foi feito.
Pelo que, também por aqui, os m/clientes ficaram completamente impossibilitados de continuar a proceder à requalificação do dito prédio.
Além disso, importa referir que se V. Ex.as apenas estavam obrigados a abrir o centro das Carpintarias São Lázaro até ao dia 12/03/2017 e se o decidiram fazer cerca de um mês antes, só a V. Exas poderá ser imputada a responsabilidade pelo facto das obras de requalificação se terem atrasado ainda mais.
Acresce que, como é do v/conhecimento, no dia 16/03/2017, foi realizada uma reunião em Vizela, no sentido de se manter o memorando de entendimento, onde, entre outras coisas, ficou acordado que V. Ex.as deveriam renovar o alvará de construção, uma vez que, o primitivo já havia caducado, deveriam efetuar uma interpelação formal aos m/clientes para obterem uma data de conclusão das obras e um cronograma da obra e bem assim, contratualizar um seguro, por forma a cobrir a responsabilidade civil durante o horário em que o edifício estivesse aberto ao público.
Assim, em face do acordado, no dia 24/03/2017, V. Ex.as efetuaram a referida interpelação formal e no dia 27/03/2017 pediram a prorrogação do prazo do alvará de obras.
Sucede que, até à presente data, o referido alvará ainda não foi prorrogado o que, como é óbvio, impediu e impede o empreiteiro de dar continuidade às obras e ainda não foi contratualizado qualquer seguro de responsabilidade civil.
Pelo que, só por má-fé ou afoito desmedido se pode afirmar que V. Ex.as foram obrigadas a interpelar os m/clientes admonitoriamente para fornecer um plano de obra, para fornecer uma data para a conclusão das mesmas e bem assim que, a partir desse momento, não mais existiu qualquer impedimento à conclusão das mesmas.
Não obstante, por forma a manterem o memorando de entendimento, no dia 06/07/2017 os m/clientes reuniram com o departamento da Cultura da Câmara Municipal de Lisboa com o intuito de apurarem qual a versão dos factos que V. Ex.as lhes estavam a passar e concomitantemente, tentarem perceber o porquê do alvará de obras estar a ser retido, o que impedia o empreiteiro de prosseguir com as obras.
No decorrer dessa reunião, os m/clientes foram informados que V. Ex.as estavam a transmitir-lhes factos que não correspondiam à verdade e que colocavam em causa o seu bom nome e imagem, que existiriam irregularidades com o processo de licenças para as exposições que V. Ex.as estavam a promover no espaço do estaleiro de obras e foi-lhes solicitado que não abandonassem a parceria que mantinham com V. Exas.
Nesse desiderato e acedendo à solicitação da Câmara Municipal de Lisboa, no dia 08/07/2017 os m/clientes reuniram com V. Ex.as e informaram-vos que era sua intenção manter a parceria estabelecida.
Sendo que, apesar de no dia 13/07/2017, lhes ter sido enviado um e-mail a informar que já teria sido desencadeado um processo de resolução do memorando, o que é certo é que, foi-lhes solicitada uma reunião para o dia 24 do referido mês, por forma a que a parceria estabelecida fosse levada a bom porto.
Reunião essa a que, por constrangimento de agenda, os m/clientes sugeriram que fosse adiada para o dia 31/07/2017, requerendo, ainda, que lhes fossem discriminadas as alegadas inconformidades existentes na execução do projeto, uma vez que, as desconheciam.
Todavia, surpreendentemente, com exceção da carta a que ora se responde, nada mais lhes foi referido.
Ora, como está bom de ver, se até ao presente, as obras de requalificação do espaço que lhes foi arrendado não está concluído, só a V. Ex.as poderá ser imputada tal responsabilidade, pois, para além de terem criado vários constrangimentos aos m/clientes e de não os terem resolvido com a brevidade exigida, nunca contratualizaram o seguro de responsabilidade civil que lhes foi solicitado e nunca lhes entregaram a renovação do alvará de construção.
Assim e porque na v/missiva fazem referência a factos que sabem não corresponder minimamente à verdade, é óbvio, que os m/clientes também já não têm qualquer interesse em manter a parceria inicialmente estabelecida, porquanto, a confiança estabelecida em V. Ex.as é nula.
Com efeito, tal resolução, para além de ter provocado aos m/clientes imensos prejuízos patrimoniais com o investimento efetuado, também lhes causou prejuízos não patrimoniais, nomeadamente, ao nível da imagem, bom nome e reputação.
Pelo que, nessa sequência e pondo de lado os prejuízos não patrimoniais e o valor da indemnização a que teriam direito pela resolução infundada do memorando de entendimento, requer-se, muito respeitosamente a V. Ex.as que no prazo máximo de 8 dias a contar da data da receção da presente missiva, procedam à reparação dos prejuízos patrimoniais sofridos pelos m/clientes no montante global de € 112.230,09, acrescido de IVA, e que se refere ao investimento já efetuado naquele projeto, discriminado da seguinte forma:
- € 26.750,09, acrescida de IVA, correspondente ao valor da obra já executada;
- € 30.180,00, acrescida de IVA, correspondente ao valor da adjudicação da obra de serralharia;
- € 55.300,00, acrescida de IVA, correspondente ao valor já despendido, a título de consulting;
Se tal não suceder, outra solução não me restará que não a de avançar judicialmente contra V. Ex.as a fim de defender os interesses dos m/clientes.”.
126. A mencionada carta foi devolvida ao remetente com a menção de que a destinatária estava ausente no dia 28 de Julho de 2017, tendo-lhe sido deixado aviso para levantar a carta na Loja dos CTT do Rato, o que a destinatária não fez, motivo por que foi devolvida, com a menção “objecto não reclamado”.
127. No dia 4 de Setembro de 2017, o referido advogado enviou à ARCCSL, para a morada do edifício das CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO, uma carta com igual conteúdo.
128. Esta carta foi devolvida ao remetente com a menção de que a destinatária estava ausente no dia 5 de Setembro de 2017, não tendo sido deixado aviso por falta de caixa postal, motivo por que foi devolvida.
129. No dia 7 de Setembro de 2017, o referido advogado enviou à ARCCSL, para a morada do edifício das CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO, uma carta com igual conteúdo.
130. Esta carta foi devolvida ao remetente com a menção de que a destinatária estava ausente no dia 8 de Setembro de 2017, não tendo sido deixado aviso por falta de caixa postal, motivo por que foi devolvida.
131. No dia 29 de Dezembro de 2017, a SERVILONGOS emitiu e apresentou à LINHA RECTA, uma factura no valor de € 2.410,00.
132. As escadas tiveram que ser demolidas e refeitas posteriormente por outro empreiteiro, que também construiu a mezzanine.
133. A Ré teve de contratar novo arquitecto e novo empreiteiro para levar a cabo a obra.
*
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Nada mais se provou com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente:
a) A sociedade GOLDENCRITERION, S.A. foi criada para se dedicar à exploração dos restaurantes das CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO.
b) Os referidos BB, CC e AA, começaram então a desenvolver esforços tendo:
− pedido ao Dr. RR e ao Dr. SS a elaboração de um documento descritivo do negócio, tendo em vista a sua apresentação junto de bancos para demonstração da viabilidade financeira;
− pedido à “SPDE”, que desenvolvesse um plano de segurança e vigilância de eventos, que desenvolvesse os necessários protocolos de segurança, formação do pessoal de vigilância integrado num sistema de segurança privada de estabelecimento de restauração e bebidas.
− pedido à LINHA RECTA, LIMITADA, empresa do mencionado BB, que desenhasse o mobiliário, iluminação e decoração e que fizesse a gestão da obra e relação com empreiteiros e subempreiteiros;
c) BB, CC e AA, despenderam dezenas de horas:
− em reuniões com os mencionados fornecedores;
− na constituição da GOLDENCRITERION;
− em contactar, para a GOLDENCRITERION, um técnico e revisor de contas.
d) No dia 16 de Fevereiro de 2017, reuniram-se os membros da ARCCSL, II, JJ, KK, GG, LL, BB e AA, ocasião em que estes comunicaram aos membros da ARCCSL que, por falta de seguro adequado, a obra pararia naquele preciso momento e até que a ARCCSL resolvesse o problema dos seguros de responsabilidade civil e que garantisse todas as condições para a obra poder ser retomada.
e) Por esta ocasião, CC decidiu abandonar o projecto e ceder a AA e BB, a sua posição.
f) Em cumprimento do contrato celebrado com a ARCSSL e em consequência do comportamento desta ARCCSL:
− o Autor BB já despendeu a quantia de € 27.005,09, em pagamentos à JAF, em substituição da empresa de que é dono, a LINHA RECTA, valor aquele que resulta da soma do valor da factura, de € 26.750,09, acrescido do valor da taxa de justiça suportada pela JAF na acção judicial que propôs contra a LINHA RECTA para obter o pagamento da dita factura, taxa esta que foi no montante de € 255,00;
− o Autor BB já despendeu a quantia de € 6.152,52, correspondente ao IVA, à taxa de 23%, sobre o valor da factura da JAF, de € 26.750,09;
− os Autores devem à SERVILONGOS o valor dos trabalhos por esta feitos, no montante de € 2.410,00, acrescidos do IVA, no montante de € 554,30;
g) Em cumprimento do contrato celebrado com a ARCSSL e em consequência do comportamento desta ARCCSL, os Autores pediram a terceiros que fizessem os estudos, no valor de € 55.300,00, acrescida de IVA, à taxa de 23%, no montante de € 12.719,00.
h) Em cumprimento do contrato celebrado com a ARCSSL e em consequência do comportamento desta ARCCSL, os Autores BB e AA dedicaram muitas horas à preparação do contrato e à sua execução parcial, o que os Autores não conseguem quantificar e para compensação do que pedem, por equitativo, € 20.000,00 para cada um deles, num total de € 40.000.00.
i) Em consequência do comportamento da ARCCSL, os Autores BB e AA deixarão de receber os lucros que lhes proporcionaria a exploração dos espaços que lhes foram prometidos, que ascendem a um lucro médio de € 100.000,00, por ano, durante os dez anos do contrato de arrendamento, num total, por isso de € 1.000.000,00.
j) A JAF limitou-se a por algum material nas instalações das Carpintarias.
k) As demolições arrastaram-se pelos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, sempre de forma intermitente e incompleta.
l) As cofragens para enchimento da laje da mezzanine e das duas escadas tiveram lugar no final de Dezembro de 2016 e durante o mês de Janeiro de 2017.
m) Os Autores bem sabiam que a Ré tinha compromissos assumidos com a Câmara Municipal de Lisboa, para a realização de exposições que teriam lugar a partir do primeiro semestre de 2017.
n) A Ré subscreveu um seguro de responsabilidade civil para abarcar o período em que ia decorrer a exposição nas Carpintarias, entre 17 de Fevereiro e 1 de Maio de 2017
o) Os Autores de acordo com o próprio cronograma apresentado no projecto de arquitectura elaborado por um deles, deviam em Fevereiro de 2017 estar a diligenciar a execução dos trabalhos finais em obra, tal como pinturas, o que não aconteceu.
p) Os Autores deviam ter assegurado a conclusão das obras em Fevereiro de 2017.
* * *
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o recurso.
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V - Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados
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- Da Reapreciação da Matéria de Facto.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Efectivamente, embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida, para o que previu, nos termos da disposição citada:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
Como sintetiza, ainda, este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve:
- Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;
- O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b);
- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167).
In casu, foram observados minimamente pelos Recorrentes nas alegações de recurso os requisitos supra elencados, tendo nas conclusões feito alusão oas factos não provados que pretendem sejam dados como provados e à matéria de facto a aditar aos factos provados e respectiva redação.
Os Recorrentes vêm colocar em causa a factualidade dada como não provada nos pontos a), c) e e) que entendem deverá passar a constar da factualidade provada.
Resulta das referidas alíneas da factualidade não provada que :
«a) A sociedade GOLDENCRITERION, S.A. foi criada para se dedicar à exploração dos restaurantes das CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO – o facto foi alegado no artigo 40.º, da petição inicial.
c) BB, CC e AA, despenderam dezenas de horas:
− em reuniões com os mencionados fornecedores;
− na constituição da GOLDENCRITERION;
− em contactar, para a GOLDENCRITERION, um técnico e revisor de contas – o facto foi alegado no artigo 42.º, da petição inicial.
e) Por esta ocasião [de Junho de 2017], CC decidiu abandonar o projecto e ceder a AA e BB, a sua posição – o facto foi alegado no artigo 135.º, da petição inicial.»
Para tanto, alegam os Recorrentes que estes factos estão todos relacionados com a criação da sociedade GOLDENCRITERION e com a participação de CC, quer na GOLDENCRITERION, quer no “memorandum”, devendo os mesmos ser dados como provados “quer porque eles “encaixam”, com total harmonia, noutros factos dados por provados, quer porque eles têm apenas que ver com a relação entre os três BB, CC e AA, e, só foram invocados para justificar a intervenção do CC, que, não manifestou, nos autos, qualquer posição, não tendo o chamado, CC, apresentado contestação e tendo a ré, ARCCSL, impugnado os factos alegados nos artigos 40.º e 42.º, da petição inicial, e o artigo 135.º, do mesmo articulado, impugnação que fez, respectivamente, nos artigos 21.º e 44.º, da contestação, mas por desconhecimento.
Mais invocam que, é das regras da experiência que a constituição de sociedades anónimas tarda tempo, implica reuniões e despesas. E alegam que no artigo 42.º, da petição inicial, os AA alegaram que perderam dezenas de horas na constituição da GOLDENCRITERION e em reuniões com os fornecedores indicados no artigo anterior, tendo o tribunal recorrido considerado provado que os autores pediram a dois fornecedores dos indicados no artigo 41.º, da petição inicial, o que ali consta, como resulta no facto provado 37, mas não considerou provado que isso lhes tivesse tomado dezenas de horas, o que não se compreende, sendo mesmo contraditório, pelo menos com a ressalva de uma resposta restritiva.
Resulta da sentença recorrida na fundamentação da convicção relativamente à factualidade dada como não provada e posta em causa da presente instância recursiva que «No tocante à factualidade não provada, a ausência de convicção positiva radica, na inexistência de elementos probatórios idóneos à sua confirmação.
Quanto ao facto não provado em a), não resultou da prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal, nem mesmo as declarações de parte do Autor AA que o objectivo da constituição da sociedade fosse a exploração dos restaurantes das CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO.
Relativamente aos factos não provados em b), c), d), g), h), i), na ausência total de prova produzida nesse sentido, tanto documental, testemunhal ou por declarações de parte.
Quanto ao facto não provado em d), foi ouvida JJ que apesar de ter confirmado a reunião havida, apenas mencionou que nessa reunião os Autores informaram que não podiam continuar as obras com a exposição “tout court”, sem mencionar a questão dos seguros e as condições para a obra ser retomada.
Apesar das facturas juntas aos autos e a transacção (factos provados em 123, 124 e 131), não resulta que essas facturas tenham sido emitidas para trabalhos executados na obra das CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO, não constando desses documentos contabilísticos qualquer indicação da obra, sendo que até está indicado o “local de descarga” como sendo a sede da sociedade LINHA RECTA, LDA. que é em Vizela. Deste modo, o facto de os cheques que constam como documento 67 junto com a petição inicial não têm a virtualidade de colmatar esta falta de prova, quanto ao facto não provado em f). (…)
*
O restante conteúdo das peças processuais que não resulte explanado nos factos supra elencados foi expurgado por corresponder a matéria de direito, a factos conclusivos ou a juízos de valor, ou não sendo essenciais para a boa decisão da causa.».
Ora, a mera alegação por parte dos recorrentes que a matéria de facto não provada constante das alíneas a, c, e deveria passar a constar como factualidade provada atentas as regras da experiência comum, ou porque “encaixa” em matéria dada como provada ou, ainda, que foi impugnada pela R. mas somente por desconhecimento, não se traduz em fundamento bastante para alterar a decisão proferida dado que, perante a impugnação por parte da Ré os AA. teriam que ter produzido prova sobre tal matéria o que não sucedeu, conforme resulta do teor da sentença supra referido.
Desta forma, improcede a instância recursiva neste segmento mantendo-se a decisão recorrida.
*
Mais alegam os Recorrentes que a factualidae das alineas B), F), H) e I) da matéria de facto não provada deveria passar a constar como provada e para tanto invocam que «2.ª Tendo os autores alegado que, celebrado o contrato com a ré, desenvolveram esforços tendo pedido até colaboração de terceiros, entre eles se contando uma empresa de um dos autores, a LINHA RECTA, para desenvolver os desenhos de mobiliário, iluminação e decoração, bem como para fazer a gestão da obra – cf artigo 41.º, da petição inicial –, como alegado que o autor havia suportado o pagamento de uma factura emitida por um subempreiteiro à LINHA RECTA, respeitante a trabalhos feitos para a ré ao abrigo do contrato dos autos – cf artigo 149.º, da petição inicial – bem como que estão a dever a factura emitida por outro fornecedor à mesma LINHA RECTA, também por trabalhos feitos na obra da ré – cf artigo 157.º, da petição inicial –, e que sofrem prejuízos em consequência do comportamento da ré – cf artigo 157.º, da petição inicial –, que comunicou resolver o contrato, e − tendo em conta que no documento n.º 33, da petição inicial (que o tribunal considerou genuíno e com base nele deu como provado o facto provado 86), aparece uma mensagem, relativa à obra, tendo por destinatários os autores e o chamado, bem como pessoas ligadas à ARCCSL, bem como ainda, pessoas ligadas à JAF (do que foi testemunha, DD);
− tendo em conta que no documento n.º 37, da petição inicial (que o tribunal considerou genuíno e com base nele deu como provado o facto provado 90), aparece uma mensagem, relativa à obra, proveniente da JAF e tendo por destinatário o autor AA, referindo-se ao auto de medição n.º 1, da obra de “São Lázaro”, auto de medição de que constam os trabalhos feitos, que são demolições (pontos 2.1 a 2.55), alguns, pouco, trabalhos de betão (ponto 3.1), e estruturas metálicas para aplicação de betão (ponto 8.2), tudo perfazendo o valor exacto da factura que é o documento − tendo em conta que no documento n.º 13, da petição inicial (que o tribunal considerou genuíno e com base nele deu como provado o facto provado 50), aparece uma mensagem, relativa à obra, proveniente do gabinete de arquitectura do autor AA, para essa empreiteira SERVILONGOS, com referência à obra e à ré ARCCSL;
− tendo em conta que a factura da JAF, que é o documento n.º 65, da petição inicial, dizendo, é certo, “local de descarga vossas instalações”, também diz referir-se ao “auto de medição em anexo”, sendo certo que o valor, de EUR 26´750.00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta euros), é exactamente o valor do auto de medição, que é o documento n.º 37, da petição inicial, que contem as já indicadas verbas, verbas que, na descrição, são exactamente as mesmas que a ré admitiu expressamente nos artigos 27.º a 29.º, da contestação, que recordamos, onde a ré alegou que “o empreiteiro indicado pelos AA., J.A.F., limitou-se a pôr algum material nas instalações das Carpintarias, que afinal eram para uma obra que o mesmo empreiteiro teria no aeroporto de Lisboa”, que “as demolições que seriam necessárias realizar no edifício arrastaram-se pelos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, sempre de forma intermitente e incompleta”, e que “as cofragens para o enchimento da laje da mezzanine e das duas escadas tiveram lugar no final de Dezembro de 2016 e durante o mês de Janeiro de 2017.”
− tendo em conta que a factura da SERVILONGOS, que é o documento n.º 74, da petição inicial, dizendo, é certo, “local de descarga vossas instalações”, também diz cobrar um “quadro geral electrificado”, que foi do que foi incumbida de fazer na obra da ré, como está provado em 58.
− não tendo a ré, por isso, impugnado aqueles factos − tendo o tribunal considerado provado, em 39, que “a mencionada LINHA RECTA, com a concordância dos aludidos BB, CC e AA, e da ARCCSL, entregou a obra de demolições, betão, saneamento, alvenarias interiores, vidros, pinturas e outros trabalhos a EE F. EE (“JAF”) e a obra de electricidade a SERVILONGOS, UNIPESSOAL LIMITADA (“SERVILONGOS”).”
− tendo o tribunal considerado provado, em 42 e 43, que “no dia 14 de Setembro de 2016, o Alvará de Obras de Ampliação n.º 392/EO-CML/2016 e respectivo livro de obra, foram entregues à empreiteira JAF” e que “emitida a licença, a JAF montou o estaleiro e iniciou os trabalhos de demolições no edifício das CARPINTARIAS previsto no projecto aprovado,”− tendo o tribunal considerado provado, em 48, 57 e 58, que “ainda nos primeiros dias de Outubro de 2016, BB, CC e AA, pediram à empresa escolhida para executar a empreitada das instalações eléctricas, a SERVILONGOS, UNIPESSOAL, Lda., que preparasse a obra por forma a ser pedida a baixada eléctrica” e que “A ARCCSL acabou por requisitar a baixada de electricidade e a ligação dela foi agendada para o dia 25 de Outubro de 2016, tendo a referida SERVILONGOS feito os trabalhos de preparação do quadro eléctrico no dia 24 de Outubro de 2016.”
− tendo em conta que na matéria de facto abundam referências a essas empresas JAF e SERVILONGOS, nos factos provados 86, 87, 88, 90, 91, 96 − sendo evidente que tendo um dos autores uma empresa, a LINHA RECTA, que faz trabalhos de carpintaria e de gestão de obras, encarregasse essa empresa de fazer a gestão da obra como os trabalhos de carpintaria que viessem a ser necessários,
− sendo também evidente, com a resolução do contrato feita pela ré, os autores não vão explorar, como queriam e através da GOLDENCRITERION, os espaços comerciais;
− sendo também evidente que que em consequência daquilo, tiveram as despesas que tiveram, pelo menos as correspondentes aos valores facturados por aqueles subempreiteiros, JAF e SERVILONGOS, e perderam tempo, pelo que invocam os Recorrentes que é de aditar aos factos provados 37, 123 e 139 a parte a seguir indicada e é de considerar provados os factos 131A e 131B, nos seguintes termos:
«37. BB e AA, começaram então a desenvolver esforços tendo:
− pedido ao Chef FF que desenvolvesse uma ementa, que elaborasse uma lista de produtos, que elaborasse uma lista de fornecedores e estabelecesse contactos preparatórios com eles, que desenvolvesse um manual produtivo, um manual de funções operacional, que preparasse a contratação e formação de recursos humanos, bem como a formação em higiene e segurança no trabalho;
− pedido à Dra. ... que desenvolvesse um plano de marketing, relações públicas, angariação de clientes, organização de eventos, assessoria de imprensa
− pedido à LINHA RECTA, LIMITADA, empresa do mencionado BB, que desenhasse o mobiliário, iluminação e decoração e que fizesse a gestão da obra e relação com empreiteiros e subempreiteiros – o facto foi alegado, até com mais extensão (que não nos atrevemos a pedir que seja considerada provada), no artigo 41.º da petição inicial;
123. A JAF emitiu, em 20 de Julho de 2017, à LINHA RECTA, uma factura no valor de EUR 26´750.09 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta euros e nove cêntimos), relativa aos trabalhos feitos no edifício das CARPINTARIAS – corresponde a parte do artigo 149.º, da petição inicial.
139. No dia 29 de Dezembro de 2017, a SERVILONGOS emitiu e apresentou à LINHA RECTA, uma factura no valor de € 2.410,00 relativa aos trabalhos feitos no edifício das CARPINTARIAS – corresponde a parte do artigo 157.º, da petição inicial.
131A. Em cumprimento do contrato celebrado com a ARCSSL e em consequência do comportamento desta ARCCSL:
− o Autor BB já despendeu a quantia de € 27.005,09, em pagamentos à JAF, em substituição da empresa de que é dono, a LINHA RECTA, valor aquele que resulta da soma do valor da factura, de € 26.750,09, acrescido do valor da taxa de justiça suportada pela JAF na acção judicial que propôs contra a LINHA RECTA para obter o pagamento da dita factura, taxa esta que foi no montante de € 255,00;
− o Autor BB já despendeu a quantia de € 6.152,52, correspondente ao IVA, à taxa de 23%, sobre o valor da factura da JAF, de € 26.750,09;
− os Autores devem à SERVILONGOS o valor dos trabalhos por esta feitos, no montante de € 2.410,00, acrescidos do IVA, no montante de € 554,30 – trata-se do alegado no artigo 160.º, da petição inicial aperfeiçoada;
131B. Em cumprimento do contrato celebrado com a ARCSSL e em consequência do comportamento desta ARCCSL, os Autores BB e AA dedicaram muitas horas à preparação do contrato e à sua execução parcial, o que os Autores não conseguem quantificar – trata-se de parte do alegado no artigo 162.º, da petição inicial aperfeiçoada.
Ora, resulta da sentença recorrida conforme supra referido na fundamentação da convicção que «Relativamente aos factos não provados em b), c), d), g), h), i), na ausência total de prova produzida nesse sentido, tanto documental, testemunhal ou por declarações de parte.
Quanto ao facto não provado em d), foi ouvida JJ que apesar de ter confirmado a reunião havida, apenas mencionou que nessa reunião os Autores informaram que não podiam continuar as obras com a exposição “tout court”, sem mencionar a questão dos seguros e as condições para a obra ser retomada.
Apesar das facturas juntas aos autos e a transacção (factos provados em 123, 124 e 131), não resulta que essas facturas tenham sido emitidas para trabalhos executados na obra das CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO, não constando desses documentos contabilísticos qualquer indicação da obra, sendo que até está indicado o “local de descarga” como sendo a sede da sociedade LINHA RECTA, LDA. que é em Vizela. Deste modo, o facto de os cheques que constam como documento 67 junto com a petição inicial não têm a virtualidade de colmatar esta falta de prova, quanto ao facto não provado em f). (…)»
Compulsadas as alegações de recurso resulta que os Recorrentes revelam um mero inconformismo com a posição tomada pelo Tribunal, procurando retirar dos factos dados como provados evidências de que também esta factualidade teria que necessariamente resultar provada, sucede que o Tribunal a quo, avaliando criteriosamente a prova produzida indicaou concretamente que, não obstante a emissão das facturas apresentadas não foi feita prova de que tais facturas se reportem à obra, não tendo sido efectivamente indicado pelos Recorrentes de entre a prova produzida meios de prova que infirmem, que contradigam o apreciado pelo Tribunal, nomeadamente não vieram os Recorrentes demonstrar, que, contrariamente ao considerado pelo Tribunal existia prova produzida nos autos, nomeadamente testemunhal ou por depoimentos de parte de onde resultasse que as referidas facturas se reportavam efectivamente a trabalhos realizados naquela obra.
Pelo supra exposto, resulta de forma clara a apreciação do Tribunal a quo perante a prova testemunhal e documental produzida em sede de audiência de julgamento, não tendo a Recorrente demonstrado que esta apreciação contenha alguma imprecisão, limitando-se a não concordar com a mesma, o que não é bastante para sustentar alguma alteração da matéria de facto provada.
Em suma, aos Recorrentes incumbia indicar, de forma fundamentada, apoiada em meios de prova diversos ou dando-lhes outra interpretação, por que razão os meios de prova invocados pelo julgador, como suporte da sua decisão, devem sucumbir em face dos elementos de prova indicados pelos recorrentes ou ser diversamente interpretados, o que não sucedeu in casu.
In casu, o tribunal a quo fundamentou e explicou cabalmente a análise que fez da prova, o que o levou a concluir num sentido e não noutro, quais os depoimentos e documentos, a ausência de prova sobre elementos essenciais que permitissem concluir pela relação das facturas emitidas com a obra em causa, inexistindo qualquer outra prova que o corrobore.
De todo o exposto resulta que não assiste razão aos Recorrentes na apreciação que faz dos factos provados e não provados, sendo que a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância, o que não sucede in casu, conforme supra analisado (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
Assim sendo, atento o supra exposto, conclui-se pela manutenção da decisão da factualidade dada como provada e não provada, nada havendo a alterar na factualidade dada como não provada nem proceder a qualquer aditamento quanto à factualidade provada.
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VI – DIREITO
No presente recurso invoca a Recorrente erro de julgamento pelo Tribunal a quo na apreciação dos factos provados e subsequente aplicação do direito.
O erro de julgamento ( error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cfr. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Procº nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 in www.dgsi.pt ), consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Estes erros são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual) o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
Ora, in casu, invocam os Recorrentes erro de julgamento da matéria de facto e subsequente enquadramento jurídico da situação em discussão nos autos, discordando os Recorrentes da sentença proferida em 1ª Instância, que entendeu julgar o pedido improcedente.
Em suma, os Recorrentes invocam que o memorando acordado pelas partes não é simples manifestação de intenção de celebrar no futuro um contrato de cessão da exploração de espaços comerciais, não estando as partes ainda numa fase de negociações para um contrato de exploração de espaços comerciais, mas antes num contrato em execução que a R. resolveu ilicitamente.
Um contrato define-se como o acordo formado por duas ou mais declarações que produzem para as partes efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido(cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 30, ).
Sendo um acordo com efeitos jurídicos, o contrato é unanimemente qualificado, no direito português, como negócio jurídico bilateral, porque nele intervêm duas ou mais partes que entre si estabelecem um acordo formado por duas ou mais declarações de vontade (declarações negociais, como se infere do artigo 217º do Código Civil; Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 27 e seguintes.).
Com efeito, segundo o disposto nos artigos 228º a 235º do C.C. - os contratos formam-se pela aceitação de uma proposta.
Na decisão objecto de recurso foi considerado o memorando de entendimento estabelecido entre as partes como acordo não contratual, situado numa fase inicial de encontro de interesses sobre investimentos a realizar, sustentando os Recorrentes que o memorando de entendimento constituiu um verdadeiro contrato com as consequências daí decorrentes, as quais implicariam a procedência da sua pretensão.
Vejamos:
“Os contratos comerciais são frequentemente precedidos de um período, mais ou menos longo, de preparação, discussão e negociação entre as partes contratantes. Ora, esta fase prévia ou preliminar, por vezes designada como pré-contratual assume um enorme relevo prático e jurídico no domínio da contratação dos nossos dias, (…)
Esta fase pré-contratual é extremamente rica, envolvendo uma panóplia variada de actos preparatórios de natureza material (v.g. reuniões, estudos, testes, orçamentos, viagens, etc.) ou jurídica (v.g. minutas, actas de reuniões, correspondência, etc.). Especialmente importante é salientar a existência habitual de
acordos pré-contratuais de carácter preliminar, instrumental ou complementar relativamente ao contrato mercantil principal: para os presentes efeitos, esses acordos podem ser agrupados em duas categorias fundamentais, que designaremos (…) por acordos não contratuais e acordos contratuais. – cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, reimpressão, págs. 94/95.
“Os acordos não contratuais (também por vezes designados “acordos intermédios” ou “contratação mitigada”) são instrumentos jurídicos, destituídos de natureza contratual, auxiliares da negociação de um dado contrato mercantil, que servem essencialmente para determinar a forma como as negociações entre as partes contratantes se processarão ou para cristalizar o estado dessas negociações em determinado momento.”(…)
“No universo destes acordos preparatórios e ancilares da negociação, é possível divisar algumas modalidades socialmente típicas, que se vieram progressivamente a sedimentar na prática da contratação mercantil. Entre elas, destacam-se duas figuras essenciais: os acordos de princípio (ou cartas de intenção) e os acordos de base.”
As
cartas de intenção ou acordos de princípio (“letters of intent”, “memorandum of understanding”, “agreements in principle”, “Absichtserklärungen”, “accords de principe”) tratam-se de acordos, de conteúdo extremamente variável, que consistem usualmente em pactos através dos quais as partes, em determinado estádio das negociações, manifestam a sua vontade em prosseguir estas de boa fé com vista a atingir o acordo final. “Tais acordos são muito frequentes no processo negocial de determinados tipos de contratos mercantis: sirvam de exemplo os contratos de compra e venda de empresa, onde é comum que as partes plasmem e reproduzam os resultados das conversações ou negociações empreendidas (…), normalmente em documentos de natureza económica (“due diligence”) e jurídica (“legal opinions”) que visam fornecer uma informação exaustiva sobre os mais variados aspectos organizativos, técnicos, patrimoniais, financeiros e contabilísticos da empresa negociada de modo a permitir uma correcta e livre formação da vontade negocial das partes contratantes.” – cfr. José Engrácia Antunes, ob. cit., págs. 97/98. Tratam-se fundamentalmente de puros acordos de negociação em que as partes “se obrigam a envidar os seus melhores e mais leais esforços no sentido de levar as negociações a bom termo -, e já não de quaisquer contratos preparatórios ou preliminares do contrato mercantil definitivo (mormente, um contrato promessa), conservando as partes intacta a sua liberdade de o celebrar ou não.”
Encontramo-nos assim no domínio de acordos prévios surgidos no “iter” negocial que, para além de originarem para as partes uma obrigação genérica de negociação, lhes podem ainda eventualmente criar determinadas obrigações específicas de alcance diverso relativamente à execução dos termos do próprio acordo intermédio ou parcial já atingido. – cfr. José Engrácia Antunes, ob. cit., págs. 99/100.
Continuando a acompanhar José Engrácia Antunes (in ob. cit., pág. 101) escreve este ilustre professor que “os acordos preparatórios em referência, atenta a sua natureza não contratual, possuem, em princípio, um regime jurídico tipicamente pré-contratual.
Tal significa dizer, duma banda, que a eficácia de tais acordos se circunscreve unicamente ao plano pré-contratual, não sendo por isso geradores de obrigações contratuais: ou seja, os efeitos de tais acordos consubstanciam-se primacialmente em deveres pré-contratuais de negociação, de procedimento ou de diligência qualificada no contexto do “iter negocial”. E tal significa ainda dizer, doutra banda, que a disciplina do seu eventual incumprimento tem consequentemente a sua sede própria no instituto da “culpa in contrahendo”: tendo como raiz axiológia última o ditame da boa fé na formação dos contratos, a violação daqueles deveres, mormente traduzida na ruptura injustificada ou desleal das negociações em curso, pode originar para a parte faltosa uma obrigação de indemnização fundada em responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CCivil).”

Por sua vez, Carlos Ferreira de Almeida (in “Contratos I, Conceito. Fontes. Formação.”, Almedina, 6ª ed., 2017, págs. 142/143) refere-se igualmente aos acordos pré-contratuais que também denomina de acordos não-contratuais preparatórios da celebração de um contrato. Escreve que “por definição, não pertencem a esta categoria outros acordos preparatórios da celebração de contratos que tenham, por si só, natureza contratual, como o contrato-promessa, o contrato-quadro, o pacto de preferência e, em geral, os chamados contratos preliminares.
Como a sua designação indica, destes acordos resulta apenas uma vinculação preambular com eficácia pré-contratual. Não sendo contratos e não originando obrigações contratuais, o regime dos acordos pré-contratuais recorta-se no âmbito dos deveres contratuais ex lege. O acordo constitui porém meio privilegiado de concretização e de reforço desses deveres, aumentando a probabilidade de justificar a confiança.
Em suma, os instrumentos pré-contratuais, que são cada vez mais utilizados na nossa vida económica, como resultado da maior complexidade da dimensão negocial, como supra apreciado, podem dividir-se em “acordos não contratuais” e “acordos contratuais”.
Os “acordos não contratuais” destinam-se a salvaguardar as partes, tendo por base uma manifestação de vontade em prosseguir as negociações e sem vinculação ao contrato final. Constituem um auxílio ao contrato final e apresentam como principais modalidades as cartas de intenção, heads of agreement, memoranda of understanding, acordos de negociação ou os contrato quadro.
Por seu turno, os “acordos contratuais” estão relacionados com a celebração do contrato final, configurando-se por vezes como pré-contratos. São autónomos, perfeitamente vinculativos e definitivos para as partes, situando-se no âmbito da formação do contrato. Pertencem a este grupo os contratos-promessa, os pactos de preferência e os pactos de opção.
De qualquer modo independentemente do nome que se der ao acordo pré-contratual, o que interessa é o seu conteúdo ( cfr. Ac. Rel. Lisboa de 24.4.2019, proc. 32179/16.4 T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt..)
In casu, consta do escrito em questão, e que foi denominado de “PONTOS PARA MEMORANDO DE ENTENDIMENTO”, que por este memorando se estabeleceram “os seguintes princípios de acordo com vista ao estabelecimento de um acordo para exploração de uma operação de restauração e loja na Rua de São Lázaro, n.º 72.”
Mais resulta do memorando estabelecido que «a) A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL DAS CARPINTARIAS DE SÃO LÁZARO celebrou com a Câmara Municipal de Lisboa um contrato de arrendamento não habitacional prédio urbano […]; b) O contrato de arrendamento destina-se ao desenvolvimento de um projecto cultural integrado, um centro de artes, aberto à fruição pública, que pode incluir a instalação de zonas de restaurante, cafeteria ou similar com exploração própria da ARCCSL ou entidade a quem a ARCCSL concessione essa exploração e que seja aprovada pela CML; c) O arrendamento foi efectuado pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir de 3 de Novembro de 2014 e é renovável por duas vezes até ao limite máximo de 30 (trinta) anos […].».
Estabeleceram, ainda, as partes neste memorando que para concretizar a futura exploração do espaço destinado ao desenvolvimento do projecto cultiral integrado «(…) f) Os Investidores celebram com a Associação Recreativa e Cultural das Carpintarias de São Lázaro um contrato de cessão de exploração pelo qual lhes será conferido o direito de, durante o prazo de duração do arrendamento, explorarem no imóvel arrendado e nele instalarem um restaurante, com diversas valências, de acesso público e uma loja, que ocuparão as áreas assinaladas nas plantas do projecto de arquitectura ; g) Os Investidores assumem a gestão do serviço de restauração de comidas e bebidas inserido nas carpintarias de S. Lázaro, nomeadamente: bar da cobertura, lounge/mezzanine e cafetaria do piso 0 e ainda a utilização da loja da entrada, arrecadação no piso -1 e uma sala de escritório no piso -1 , de acordo com o quadro de áreas apresentado como anexo 1.» e que «i) Para se cumprir o disposto nos números f) e g) os Investidores pagarão à ARCCSL um valor de renda mensal.».
Por outro lado, fixaram as partes como ponto do memorando que «j) Os Investidores conhecem as condições em que se encontra o imóvel e estão disponíveis para custear as obras de recuperação do imóvel tendo vista a concretização do projecto de arquitectura, quer da parte que se destina às actividades da ARCCSL e outras referentes ao centro de artes, quer da parte que se destina às áreas de restauração; k) A realização das obras referidas no número anterior está orçamentada à data de hoje num total de €450.000 (quatrocentos e cinquenta mil euros) compreendendo quer a parte que se destina às actividades da ARCCSL e outras referentes ao centro de artes, no valor de € 317.537. quer a parte que se destina às áreas de restauração, no valor de €132.463; l) Os Investidores pretendem administrar a execução das obras, num modelo "chave na mão", a entregar à ARCCSL, podendo, nesse processo inclusive, conseguir diminuir o valor das obras atrás referido, conquanto cumpram com toda a execução do projecto de arquitectura entregue à CML e demais entidades vinculativas.»
Ora, resulta da leitura dos pontos do memorando que as partes delinearam um conjunto de pontos a realizar para concretização do projecto de exploração do centro de artes integrado, no entanto não ressalta dos pontos de entendimento do memorando que as partes desde logo tenham celebrado um contrato de cessão de exploração, tendo, por sua vez, os Recorrentes declarado ter conhecimento do estado do imóvel a recuperar.
Ora, em sintonia com a sentença recorrida, entendemos que da leitura do documento aqui em causa e atentos os considerandos supra, ao invés do que é sustentado pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, não pode aquele memorando ser encarado como um instrumento contratual autónomo.
Com efeito, este situa-se numa fase pré-contratual, configurando-se, tal como se refere na sentença recorrida, como um acordo não contratual que surge numa fase inicial de encontro de interesses sobre investimentos a realizar, tendo por objetivo assegurar um plano de atuação para a preparação e submissão do denominado e futuro acordo para exploração de uma operação de restauração e loja na Rua de São Lázaro, n.º 72.
Por conseguinte, afasta-se a argumentação explanada em sede recursiva pelos Recorrentes que pretendem a responsabilização da ré em termos contratuais, tal como se afasta também a possibilidade desta ser responsabilizada em termos pré-contratuais de acordo com o art. 227º, nº 1 do Cód. Civil, uma vez que não resulta da factualidade apurada que causou, culposamente, danos aos recorrentes (cfr ac. TRP 08.06.2021 in www.dgsi.pt).
Assim sendo, concordando-se com o decidido pela 1ª Instância, há que considerar que a pretensão formulada pelos autores não tem fundamento, o que determina a improcedência do recurso interposto.
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VII- Decisão
Por tudo o exposto, acordam as Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo dos Recorrentes nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique

Lisboa, 11.06.2026
Elsa Melo
Eduardo Petersen Silva
Cláudia Barata