Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. No sector bancário vigora um sistema privado de segurança social, incluindo assistência na doença e reforma. Sistema que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a reconhecer mas com a ressalva o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido. 2. Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n°2 da cl. 137ª do ACTV, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário pois não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho. 3. Assim, considerando que o autor se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de 20 anos, dos quais 8 dizem respeito a actividade profissional no sector bancário, a ré deverá descontar da pensão que paga ao autor o correspondente a 8/20 (oito vinte avos) do valor da pensão da Segurança Social, que corresponde ao período que trabalhou para a ré, e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV, mas terá de lhe pagar os restantes 12/20 (doze vinte avos) do valor da pensão calculada nos termos do ACTV. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, bancário reformado, residente na Rua…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., com sede na Praça D. João I, nº 28, 4000-295 Porto, pedindo que o tribunal condene a ré: 1. A reconhecer ao A. o direito a receber as diferenças entre o valor dos benefícios emergentes/atribuídos pelo ACT para o Sector Bancário a título de pensão de reforma e aquele resultante dos benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, limitados ao proporcional do tempo de serviço prestado pelo A. ao R. de oito anos; 2. A pagar ao A. todas as diferenças vencidas e não pagas resultantes (da evolução) das quantias recebidas pelo A. a título de pensão de reforma pagas pelo R. e as que foram pagas pela Segurança Social desde a mesma data de 1 de Julho de 1986 com base no proporcional de oito anos de serviço prestado no R. (leia-se seu antecessor B.P.A.) de acordo com as normas contratuais aplicáveis, no total de € 78.307,69; 3. A pagar todas as diferenças não pagas resultantes da totalidade das diuturnidades a que o A. tem direito (3/5 da 2Q diuturnidade) emergente da referida antiguidade do A. no R. de oito anos de serviço, que à data da propositura da acção perfazem € 4.405,68, e ainda os normalmente vincendos, até integral pagamento. 4. A pagar ao A. os juros de mora vencidos, no valor global de € 63.647,77, e os vincendos até integral pagamento. Alega que foi admitido ao serviço do BPA (que veio a ser integrado na ré), em 01.11.1977,trabalhou sob as suas ordens direcção e fiscalização, tendo passado à reforma por invalidez, em 01.07.1986, apurada em junta médica da Segurança Social. Como havia exercido actividade profissional anteriormente à sua admissão no BPA, a Segurança Social passou a pagar-lhe uma pensão de reforma, tendo para o efeito considerado a sua carreira contributiva desde Janeiro de 1967 até Junho de 1986, tendo tido em conta as contribuições pagas pelo autor e pelas entidades a quem prestou trabalho, incluindo o BPA. Porém, nos termos da cláusulas 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV), e uma vez que o autor auferia duas pensões de reforma (uma paga pela Segurança Social, outra paga pelo BPA/R.), o autor ficou obrigado a entregar ao BPA/R. A diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pelo ACTV e os benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social, na parte proporcional ao tempo de serviço do autor no sector bancário; contudo, desde a data em que o autor passou à reforma, o BPA, e mais tarde a ré deduziram da pensão de reforma o montante correspondente à totalidade do valor da pensão de reforma que a Segurança Social pagava ao autor. Perante os protestos do autor a ré dispôs-se a deduzir apenas a diferença acima referida, proporcional a oito anos de serviço do autor no sector bancário, mas fê-lo apenas a partir de 01.06.2005; a operação de desconto que passou a efectuar a partir de 01.06.2005 incide também sobre as diuturnidades de reforma a que o autor tem direito. Na contestação o réu alega, que os créditos referentes a pensões de reforma vencidos há mais de cinco anos antes da citação da ré mostram-se prescritos, nos termos do disposto no art. 310°, al. g) do Código Civil. Aquando da sua passagem à reforma o autor acordou com o BPA que ao valor da pensão de reforma que este lhe passaria a pagar seria deduzido o montante da pensão de reforma auferida pela Segurança Social. O autor tem direito apenas a que a ré lhe pague uma pensão de reforma calculada com base no nível mínimo de admissão do Grupo I a que pertence (nível 3, primeiro, e nível 4 depois), deduzida do valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social, com base em todo o tempo de trabalho prestado pelo autor, ou seja, 20 anos no total, devendo aplicar-se às diuturnidades o mesmo critério. Sem prejuízo deste entendimento, desde Junho de 2005, a ré vem deduzindo apenas o valor da pensão paga pela Segurança Social proporcional a 8 anos de trabalho no sector bancário, o que faz a título de liberalidade. Os juros de mora peticionados só poderiam incidir sobre as importâncias líquidas, e não sobre os valores ilíquidos das prestações peticionadas, sob pena de enriquecimento sem causa. Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo autor. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das normas invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente improcedente e, em consequência: 1.Condenar o R. a reconhecer que o A. tem, desde 01/06/2005, direito a receber a diferença entre o montante da pensão de reforma calculada nos termos previstos no ACTV e a parte da pensão de reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões proporcional aos oito anos em que esteve ao serviço do BPA; 2.Absolver o R. do demais peticionado.” O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação circunscrito à parte da sucumbência referente aos créditos peticionados vencidos até cinco anos antes do dia anterior à interrupção da prescrição, tal como esta se mostra decidida pela sentença recorrida no âmbito da invocada excepção, ou seja, todos os que se venceram a partir do dia 22.5.2001 até 31.05.2005. As suas alegações foram sintetizadas nas a seguir transcritas, Conclusões: (…) A ré contra-alegou e interpôs recurso subordinado na parte em que foi reconhecido ao autor, desde 1.6.2005, direito a receber a diferença entre o montante da pensão de reforma calculada nos termos previstos no ACTV e a parte da pensão de reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões proporcional aos oitos anos em que esteve ao serviços do BPA. O Exm.º Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls. 380. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar de decidir I. Tal como resulta dos recursos interpostos, a questão que importa a apreciar é a de saber em que termos se conjugam as duas pensões de reforma a que o autor tem direito, a paga pela segurança social e a paga pela ré, nos termos do ACTV para o sector bancário. II. Fundamentos de facto Uma vez que os fundamentos de facto não foram impugnados (tendo até sido fixados pelas partes) e não há lugar a qualquer alteração dos mesmos, ao abrigo do n.º6 do art.º713 do CPC, remete-se para a matéria de facto constante na sentença recorrida. III. Fundamentos de direito Como se referiu, a questão que importa apreciar é a de saber em que termos se conjugam as duas pensões de reforma a que o autor tem direito, a devida pela segurança social e devida pela ré, nos termos do ACTV para o sector bancário. Sendo certo que estão em causa, apenas, as prestações vencidas desde 22.05.2001, pois em relação às anteriores foi julgada procedente a prescrição invocada, por decisão que transitou em julgado. Vejamos Resultou provado que: - Entre o autor e o BPA (que veio a ser integrado na ré) vigorou um contrato de trabalho que terminou por caducidade, com a passagem do autor à reforma por invalidez, em Julho de 1986. - O autor, por ter exercido actividade profissional antes de trabalhar para o réu, e ter efectuado descontos para a Segurança Social, adquiriu o direito a duas pensões de reforma: uma paga pela Segurança Social, e outra paga pelo BPA e calculada nos termos previstos no ACTV; no cálculo da pensão atribuída pela Segurança Social esta considerou todo o período contributivo do autor nos vinte anos que antecederam a sua passagem à reforma, incluindo o tempo em que vigorou o seu contrato de trabalho com o então BPA, enquanto que no cálculo da pensão de reforma atribuída pelo BPA e calculada nos termos do ACTV se atendeu apenas ao tempo decorrido desde a admissão do autor no BPA até à sua passagem à reforma (factos 1 a 3 e 6) De que modo se devem então conjugar as duas pensões? Importa ter presente que, desde o Contrato Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1944 (Publicado no INTP; Ano XI, n.º3 de 15.02.1944), vigora neste sector um sistema privado de segurança social, incluindo assistência na doença e reforma. Sistema que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a reconhecer – vd. artigos 69º da Lei 24/84 de 14.08; 109º da Lei 17/2000, de 08.08; 123º da Lei 32/2002, de 20.12; e 106º da Lei n.º4/2007, de 16.01. Porém, todas estas Leis têm ressalvado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido (arts.15°, da Lei 28/84; 64°, n°1da Lei 17/2000, 69°, n°1 da Lei 32/2002, e 67°, n°1 da Lei 4/2007) O mesmo princípio do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, (BTE n.º42, de 15.11.1994, em vigor à data das prestações em causa, vencidas desde 22.5.2001) que, na sua cl.136, n.º1, estatui “… que nos casos em que os benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços da Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.” O nº3 estatui que: "as instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza". (sublinhado nosso) Ora, este n°3 da cl.136ª, determina que a ré adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no BPA) – devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no BPA. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, "as prestações emergentes do mesmo facto" atribuídas pela Segurança Social ou "a título de benefícios da mesma natureza" são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no BPA, durante 8 oito anos. Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n°2 da cl. 137ª, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no BPA. Assim, considerando que o autor se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de 20 anos, dos quais 8 dizem respeito a actividade profissional no sector bancário, a ré deverá descontar da pensão que paga ao autor/recorrente o correspondente a 8/20 (oito vinte avos) do valor da pensão da Segurança Social, que corresponde ao período que trabalhou para a ré, e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV, mas terá de lhe pagar os restantes 12/20 (doze vinte avos) do valor da pensão calculada nos termos do ACTV. Na verdade, o autor, para além desse trabalho no sector bancário no total de 8 anos, soma, na contagem de todos os seus anos de trabalho, mais 12 anos, fora do sector bancário que não podem ser excluídos do cômputo global de 20 anos, para efeitos da atribuição de pensão de reforma, na qual devem ser contados todos os anos de trabalho do autor, desde logo, face ao princípio constitucional, consagrado no artigo 63º, nº4 da Constituição, segundo o qual todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Deste modo, afigura-se-nos que a ré deve apenas descontar da pensão calculado nos termos do ACTV a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza. Assim, o recorrente tem razão quando pretende ver reconhecido o direito às diferenças reclamadas, que correspondem à diferença entre o montante da pensão de reforma calculada nos termos previstos no ACTV e a parte da pensão de reforma que aufere do CNP proporcional aos oitos anos em que esteve ao serviço do BPA, vencidas desde 22.05.2001 (face à procedência da prescrição) até 31.05.2005, data a partir da qual a ré lhe reconheceu tal direito, ainda que tenha alegado que o foi no uso de uma mera liberalidade. Refira-se ainda que a jurisprudência citada na sentença recorrida, no intuito de fundamentar o entendimento contrário, não aprecia a situação idêntica às dos presentes autos, por exemplo os citados acórdãos do STJ (Vítor Mesquita) de 18.12.2003, e 3.03.2005 in dgsi, versam situações em que o valor da pensão de reforma que o autor recebe da segurança Social é superior ao valor da pensão de reforma que lhe caberia nos termos do ACTV, tendo-se concluído que o Banco réu nada tem que pagar ao autor; no acórdão da RL, proferido 31.01.2007, em que a relatora do presente acórdão o subscreveu como 1ª adjunta, está em causa toda uma carreira retributiva no sector bancário, estando em apreciação pensões relativas ao mesmo período de actividade. Importa, contudo, assinalar que a dedução a que se reporta a cl.136ª aplica-se à pensão de reforma do ACTV considerada como um todo, incidindo sobre o valor correspondente à soma das mensalidades de reforma previstas na cl.137ª e das diuturnidades de reforma previstas na cl 138ª, não fazendo sentido distinguir entre umas e outras, solução que veio a ser definitivamente esclarecida na cl 138ª – A do ACTV (aditada na revisão de 2005). Entendimento que havia sido perfilhado nos acórdãos do STJ, acima referidos, onde se refere que: “O valor das "mensalidades" a que se refere a cláusula 137.ª do ACT dos bancários de 1990 e o "valor correspondente às diuturnidades", a que se refere a cláusula 138.ª do mesmo ACT, integram o valor global do benefício pecuniário, ou pensão, a que tem direito o trabalhador que passe à situação de reforma por invalidez ou invalide presumível. Assim, a comparação entre o valor da pensão de reforma atribuída ao trabalhador pela Segurança Social e o dos "benefícios da mesma natureza", previstos na cláusula 136.ª do ACT, deve ser feita entre, por um lado, o valor daquela pensão e, por outro, a soma do valor das "mensalidades" e "diuturnidades", previstas nas cláusulas 137.ª e 138.ª do mesmo ACT”. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso de apelação interposto pelo autor e altera-se a sentença recorrida, condenando-se a ré a reconhecer que o autor tem, desde 22.5.2001, direito a receber a diferença entre o montante da pensão de reforma calculada nos termos previstos no ACTV e a parte da pensão de reforma que aufere do Centro Nacional de Pensões proporcional aos oito anos em que esteve ao serviço do BPA, condenando-se a ré no seu pagamento, que é devido até 31.5.2005, data em que a ré passou a pagar ao autor essa diferença. Custas pela recorrida. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010 Paula Sá Fernandes José Feteira Ramalho Pinto (com dispensa de visto) |