Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. De entre as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC, é de afastar a referência à situação económica do lesado, por violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP; 2. Tendo o lesado sofrido lesões gravíssimas (designadamente várias fracturas e traumatismos; amputação das duas pernas e danos neurológicos) que lhe determinaram uma IPP de 92%, é adequada a compensar o dano não patrimonial sofrido a quantia de EUR 120.000,00; 3. Nos acidentes de viação e simultaneamente de trabalho as indemnizações destinadas a ressarcir o mesmo dano não são cumuláveis, mas sim complementares; 4. No acidente de viação, simultaneamente de trabalho, o causador do acidente e a sua seguradora não têm legitimidade para invocar, em juízo, a duplicação de indemnizações, para o efeito de se oporem ao pagamento do que for devido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A instaurou a presente acção declarativa de condenação contra “F pedindo a condenação da ré no pagamento de Esc. 81.915.711$30, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação até integral pagamento, bem como os juros capitalizados por períodos de um ano, caso o referido pagamento seja efectuado mais de um ano após a citação, nos termos do artigo 560º, do CC. Para tanto, alegou que: No dia 12 de Junho de 1997, o autor, no exercício da sua actividade laboral, conduzia o veículo pesado de transporte de passageiros com a matrícula CA quando embateu no veículo pesado de mercadorias de matrícula UH-, o qual, sem que nada o fizesse prever, invadiu a faixa de rodagem, por onde circulava o veículo do autor. Em consequência do embate, cuja culpa imputa exclusivamente ao segurado da ré, o autor sofreu os seguintes danos: - Danos patrimoniais directos: a) Esc. 1.799.974$30, respeitantes a perdas salariais, no montante de Esc.1.639.975$30, contabilizadas desde o acidente até à data da instauração da presente acção, isto é, 20/4/1998[1]); b) Esc. 160.000$00, pela destruição de objectos pessoais e desaparecimento de dinheiro; - Danos patrimoniais indirectos: Esc. 4.546.088$00 (EUR 22.675,79), relativos a despesas de deslocações da sua mulher ao hospital durante o internamento do autor e respectivas refeições, bem como despesas com realização de obras de adaptação da sua casa e do seu veículo automóvel; - Danos futuros, os quais contabiliza em Esc. 51.569.649$00 (EUR 257.228,32), atendendo à IPP de 92%, à sua idade à data do acidente (43 anos) e ao salário médio mensal de Esc. 323.239$00; - Danos não patrimoniais: Esc. 24.000.000$00 (EUR 120.000,00). 2. A ré contestou alegando factualidade que, em seu entender, permite imputar a culpa na produção do acidente exclusivamente a actuação negligente por parte do autor. 3. A I, S.A. veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea (cf. fls. 49). Alega, em síntese, que, nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho que a entidade patronal do autor celebrou com a interveniente, pagou ao autor indemnizações, despesas médicas e outras, no valor de Esc. 14.138.474$00. Em face disso, pede a condenação da ré a pagar-lhe o referido montante e outros que, entretanto, venha a peticionar. 3.1. Posteriormente, a fls. 687, veio requerer a ampliação do pedido alegando ter desembolsado desde a data do acidente o montante global de EUR 172.579,42 [2], conforme relação descriminada que junta. A ampliação foi admitida, por despacho de fls. 793. 4. A ré contestou o pedido da interveniente, alegando desconhecer a factualidade por esta alegada. 5. Em 22 de Março de 2006, no início da audiência de julgamento (cf. fls. 854), o A. apresentou articulado superveniente alegando ter solicitado em Junho de 2005 um relatório médico-legal de avaliação dos danos corporais sofridos em resultado do acidente e de que só tomou conhecimento após 10/10/2005, pelo que só naquela data estava em condições de descrever as lesões e sequelas definitivas sofridas – cf. fls. 810 e ss.. Consequentemente, alterou o pedido nos seguintes termos: - Mantém o pedido inicial no que toca ao dano patrimonial directo; - Danos patrimoniais indirectos: reduz o pedido para EUR 14.855,64; - Danos não patrimoniais: EUR 85.000,00 (englobando quantum doloris; dano estético e prejuízo de afirmação pessoal); - Danos futuros: EUR 160.081,38 (perdas salariais) e EUR 101.211,61 (ajuda de terceira pessoa). - Dano físico (prejuízo sexual): EUR 40.000,00. 6. Por despacho de fls. 857, foi rejeitado o articulado superveniente, por intempestivo. 7. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida. 8. Nas suas alegações, em conclusão, diz o agravante: 1 — No caso sub judice, o que está em causa é que a notificação feita ao A., ora recorrente, que designou a data para a audiência de julgamento para o dia 19 de Outubro de 2005 ocorreu em 8 de Abril de 2005; II — Como o A, ora recorrente, só depois do dia 10 de Outubro de 2005 (data do relatório médico-legal) teve conhecimento dos factos descritos e que se encontram reflectidos no articulado superveniente, deu cumprimento ao disposto no art. 506° do C.P.C., III — De facto, o dia 10 de Outubro de 2005 ocorreu 6 meses e 2 dias depois do dia 8 de Abril de 2005 – data da notificação que designou a data da audiência de discussão e julgamento; IV — O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não entendeu assim, tendo, a nosso ver, erroneamente considerado que a notificação do adiamento da audiência de discussão e julgamento, ocorrida em 24 de Outubro de 2005 pôs de novo a correr o prazo de 10 dias para apresentar o articulado superveniente (previsto na alínea b) do n° 3, do art. 506°, do C.P.C.); V — Em bom rigor, a audiência de discussão e julgamento foi aberta em 19 de Outubro de 2005 e, nesse dia, adiada a sua continuação para o dia 22 de Março de 2006; VI — Pelo que o A., ora recorrente, foi notificado em 24 de Outubro de 2005, do despacho que adiou a sua continuação para aquela data e não foi notificado da data designada para a realização da audiência de julgamento na acepção do legislador do art. 506° do C.P.C.; VII — "(...) Adiamento é a designação da figura jurídica que se verifica quando aberta a audiência final, esta não pode prosseguir por haver casos que tal impedem, designadamente os explícitos no art. 651 ° do CPC e os respeitantes ao próprio tribunal [...J" (Ac. RP, de 30.10.1984: BMJ, 340° - 439); VIII – O A., ora recorrente só teve conhecimento dos factos que reflectiu no articulado superveniente depois do dia 10 de Outubro de 2005, ou seja, depois de decorridos 6 meses e 2 dias após ter sido notificado da data designada para a audiência de discussão e julgamento (8 de Abril de 2005), e por isso apresentou o referido articulado na primeira vez que o seu mandatário esteve presente na audiência de discussão e julgamento, ou seja, no dia 22 de Março de 2006; 9. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 10. Em 11/1/2008, data designada para continuação do julgamento, o autor, com base em superveniência de factos, dos quais, segundo alega, só teve conhecimento após a elaboração do relatório médico-legal, ou seja, após 10 de Outubro de 2005, veio, ao abrigo do disposto no art. 273º, nº2, do CPC, alterar o pedido da seguinte forma (cf. fls. 969 e ss.): - Mantém o pedido inicial no que toca ao dano patrimonial directo; - Danos patrimoniais indirectos: reduz o pedido para EUR 14.855,64; - Danos não patrimoniais: EUR 85.000,00 (englobando quantum doloris; dano estético e prejuízo de afirmação pessoal); - Danos futuros: EUR 160.081,38 (perdas salariais) e EUR 101.211,61 (ajuda de terceira pessoa); - Dano físico (prejuízo sexual): EUR 40.000,00. 11. Por despacho proferido a fls. 1058 e 1059, foi indeferida a alteração do pedido, com o fundamento de que sobre idêntica pretensão já havia recaído o despacho de fls. 857, pelo que se encontra esgotado o poder jurisdicional quanto à referida matéria. 12. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de agravo (cf. fls. 1065), o qual foi admitido com subida diferida. 13. Nas suas alegações, em conclusão, diz o autor: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu o requerimento de alteração do pedido formulado pelo Recorrente A a fls. 969 a 992, o qual foi sustentado, única e exclusivamente no art. 273º, nº2, do CPC; 2. A decisão recorrida é sustentada pelo facto de, alegadamente, tal pedido ter sido feito com base nos mesmos factos e fundamentos alegados no requerimento de fls. 810 (articulado superveniente); 3. Entendeu assim o Tribunal que o requerimento de fls. 969 mais não era do que uma repetição do articulado superveniente e que se encontrava esgotado o poder jurisdicional quanto à questão suscitada; 4. Os novos factos invocados pelo Recorrente dizem respeito à sua situação clínica, não tendo havido entre o articulado superveniente e o requerimento de alteração do pedido quaisquer alterações. 5. O dano corporal do Recorrente só foi possível concretizar após as lesões sofridas estarem clinicamente estabilizadas. 6. Apenas em 10 de Outubro de 2005 foi possível concluir o relatório médico-legal, e só depois daquela data o Recorrente teve conhecimento da objectiva extensão dos danos corporais sofridos em resultado, bem como da quantificação objectiva da incapacidade de que é portador. 7. O ora Recorrente, quando apresentou o articulado superveniente, fê-lo invocando também o art. 273º, do CPC; 8. Este é o cerne da questão e o núcleo essencial do presente recurso: o despacho de fls., 857 que indeferiu o articulado superveniente, nos termos do art. 506º, do CPC, nada disse nem se pronunciou sobre a invocação expressa desse articulado quanto à alteração do pedido nos termos do art. 273º, nº2, do CPC; 9. O despacho de fls. 857, ao não se pronunciar sobre a alteração do pedido formulada nos termos do art. 273º, nº 2 do C.P.C., deixou aberta a possibilidade para que o A. e ora Recorrente pudesse invocar esse normativo, como forma de garantir as condições materiais para minimizar as agruras que a sua condição lhe traz e ser ressarcido em função da condição em que ficou após o acidente; 10. O facto de o Recorrente ter requerido alteração do pedido apenas e unicamente com base no art. 273º, nº 2, do CPC e estando em tempo para o fazer, al0iado ao facto de o despacho de fls. 857 não se ter pronunciado sobre essa alteração, tendo ao invés sido baseado única e exclusivamente na extemporaneidade do articulado Superveniente, implicaria sempre decisão contrária à que indeferiu o requerimento de alteração formulado e de cujo despacho se recorre; 11. O poder jurisdicional não foi exercido nem se encontra esgotado quanto à alteração de pedido (nos termos do art. 273º, do CPC, pelo que, não se tendo o Tribunal pronunciado quanto a esse pedido, nada impede o A. e ora Recorrente de mais tarde o fazer até ao encerramento da discussão na 1ª instancia e desde que se trate de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; 12. Nada obstava legalmente à admissão e aceitação do pedido de alteração/ampliação do pedido formulado pelo A. ora Recorrente a fls. 960 a 982, tratando-se de matéria necessária à correcta e justa decisão da causa. 14. Não foram apresentadas contra-alegações. 15. Realizado o julgamento, foi proferida sentença [3] que: - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de EUR 331.050,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais [4], acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação no que respeita a EUR 10.750,00 e desde a data da sentença quanto a EUR 320.300,00, até integral pagamento; - Condenou a ré a pagar à interveniente, I, SA, a quantia de EUR 70.521,89; - Absolveu a ré do demais peticionado. 16. Inconformadas, apelaram ambas as partes. 17. Por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso da sentença, interposto pelo autor – cf. despacho de fls. 1246. 18. Nas suas alegações diz a ré, em conclusão: 1. A indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 120.000,00 extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência; 2. Efectivamente, atento o preceituado no art. 496º-3 do Código Civil, considera-se equitativa e justa a verba de € 60.000,00 por danos não patrimoniais; 3. As indemnizações por acidente, simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas apenas complementares; 4. O seu simultâneo recebimento daria lugar a um enriquecimento sem causa; 5. A sentença sub-judice, sem fundamento válido, fixou em € 200.000,00 a indemnização por danos patrimoniais futuros; 6. Ora, o certo é que no âmbito do decidido em Tribunal de Trabalho, o A., está a receber, mensalmente, pensões actualizáveis anualmente pagas pela sua entidade patronal ao tempo do sinistro, J Lda., e pela seguradora I, SA., que se complementam e correspondem à integralidade do vencimento médio mensal que o A. auferia antes do sinistro; 7. Além disso, também são pagos ao A. subsídio de Natal e prestação suplementar com a finalidade de ser assistido por uma terceira pessoa; 8. Assim, o A., optou pelo recebimento da indemnização paga pela entidade patronal e pela sua seguradora, estando a ser mensalmente reembolsado da integralidade do vencimento a que teria direito, bem como das demais verbas de que seria credor; 9. As quantias pagas pela entidade patronal e seguradora ao A. no âmbito do processo de acidente de trabalho restituem-no integralmente ao estado anterior à lesão; 10. Carece, em absoluto, de fundamento fáctico e legal a arbitrada indemnização de € 200.000,00 por danos patrimoniais futuros, a qual constituiria um enriquecimento sem causa; 11. A sentença recorrida violou o preceituado nos arts. 496º-3 e 564º, ambos do Código Civil. 12. Consequentemente, deve dar-se provimento ao presente recurso e alterar-se a sentença recorrida conforme o exposto, reduzindo-se a indemnização por danos não patrimoniais para a quantia de € 60.000,00 e reconhecendo-se a inexistência de danos patrimoniais futuros indemnizáveis. 19. Nas contra-alegações, o autor pugna pela manutenção da sentença recorrida. 20. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 21. Está provado que: 1. O autor era motorista da empresa B – J, Lda.,; 2. No exercício da sua actividade laboral, o autor conduzia um veículo pesado de transporte de passageiros; 3. No dia 12.06.1997, pelas 16 horas e 30 minutos, ao km 15,8, , o autor, conduzindo o veículo pesado de transporte de passageiros, de matrícula CA-dirigia-se para a localidade, para iniciar o transporte de passageiros, quando embateu num veículo pesado de mercadorias, de matrícula UH-; 4. No Tribunal do Trabalho, a entidade patronal do autor e a Companhia I foram condenadas a pagar ao autor a quantia de Esc. 1.678.615$00, referente ao período de 13.06.1997 até 11.03.1998; 5. A ré Seguradora F assumiu a responsabilidade civil ilimitada pelos danos causados a terceiros pelo veículo UH-, pertencente a S e, Lda., mediante a apólice nº; 6. 0 sinistrado A, trabalhador na empresa identificada no ponto 1 supra, encontrava-se segurado na Seguradora I, mediante a apólice nº.., do ramo acidentes de trabalho; 7. O citado acidente foi simultaneamente acidente de viação e de trabalho; 8. O autor, utilizador frequente da auto-estrada, no dia e hora do acidente, circulava a uma velocidade não superior a 100 km/ hora; 9. O veículo pesado de mercadorias de matrícula UH- encontrava-se na berma direita da via; 10. Tal veículo iniciou a sua marcha na berma; 11. A marcha era efectuada de forma descontínua; 12. Quando o veículo do autor se aproximou do local onde o veículo pesado de mercadorias se encontrava, este invade a faixa de rodagem em que circulava o autor; 13. O que fez a uma velocidade não superior a 20 km hora; 14. Imediatamente à esquerda da faixa por onde circulava o autor, vinha um veículo ligeiro que se aproximava rapidamente; 15. O autor accionou o sistema de travagem; 16. 0 autor não conseguiu imobilizar o autocarro; 17. O veículo conduzido pelo autor embateu violentamente na traseira do veículo pesado de mercadorias; 18. 0 condutor do veículo UH-circulava pela, no sentido…; 19. No km 16 da dita auto-estrada, o condutor do veículo UH-dirigiu o mesmo para fora da faixa de rodagem e parou-o na berma para verificar se os travões tinham alguma avaria; 20. Decorridos alguns minutos, retomou a sua marcha; 21. No local onde o camião se encontrava, a auto-estrada configura uma recta com uma visibilidade para trás de aproximadamente 800 metros; 22. Nesse local, a faixa de rodagem correspondente ao sentido …é constituída por três hemi-faixas; 23. Quando reentrou na faixa de rodagem, o reboque do camião foi violentamente embatido na traseira pela frente do autocarro; 24. O embate verificou-se entre toda a frente do autocarro conduzido pelo autor e a traseira da galera do camião; 25. A galera do camião de matrícula UH- estava carregada com placas de cimento; 26. O referido embate provocou o arrastamento do camião; 27. A traseira da galera ficou totalmente destruída e o «chassis» do tractor empenado; 28. 0 autor circulava na faixa da direita à velocidade indicada no ponto 7; 29. O vestuário do autor ficou danificado na sequência do acidente; 30. O seu relógio de pulso ficou igualmente danificado; 31. Bem como o telemóvel; 32. 0 autor não trabalhou de 12 de Junho a Dezembro de 1997 e de Janeiro a 12 de Abril de 1998; 33. Desde o dia do acidente até 20 de Junho de 1997, período durante o qual o autor esteve internado no H, foram efectuadas 9 deslocações pela mulher do autor; 34. Tendo feito três deslocações da sua casa ao H; 35. E seis deslocações do seu emprego ao H; 36. Desde o dia 20 de Junho, data em que o autor foi internado no H, até 20 de Abril de 1998, foram efectuados 251 deslocações pela sua mulher; 37. A mulher do autor fez 176 deslocações do seu emprego ao H e 75 deslocações da sua casa ao H; 38. A mulher do autor tomou, por diversas vezes, refeições no Hospital aquando das visitas realizadas; 39. Em virtude da natureza das sequelas físicas sofridas pelo autor, designadamente da amputação das suas pernas, tornou-se necessário proceder a obras de alteração/adaptação na casa de morada de família, para permitir uma funcionalidade mínima para as tarefas diárias que o autor terá de desenvolver, obras essas cujo custo é de Esc. 1.557.00O$O0; 40. Tornou-se ainda necessário efectuar modificações/adaptações no automóvel do autor para possibilitar que este possa conduzir, cujo custo ascende a Esc. 2.150.000$00; 41. 0 autor sofreu a amputação traumática da perna direita pelo terço superior, fora da zona de eleição, com ferida articular do joelho e com fractura exposta, corrigida com colocação de material de osteossíntese interna; 42. Bem como a amputação da perna esquerda pelo terço superior, pela zona de eleição, em consequência do seu esmagamento; 43. O autor foi alvo de cirurgia correctora quando deu entrada no HSM; 44. 0 autor sofreu fractura subcapital do fémur direito com colocação de endoprótese femural, tendo sido submetido a cirurgia correctora; 45. Sofreu traumatismo abdominal severo com ruptura esplénica, tendo sido submetido a esplenectomia no dia 13 de Junho; 46. Traumatismo torácico manifestado por hemotórax bilateral, com fractura de costelas e derrame pericárdico moderado; 47. Traumatismo crâneo encefálico grave com contusão cerebral frontotemporal direita; 48. Fractura do rochedo direito; 49. Fractura da asa esfenoidal direita; 50. Fractura da parede potero-externa da órbita direita; 51. Fractura do seio maxilar direito; 52. 0 autor ficou em coma, com instabilidade hemodinâmica e ventilatória grave; 53. Tendo sofrido, por duas vezes, paragem cardio-respiratória; 54. Tendo sido ligado a próteses ventilatória mecânica; 55. O autor sofreu danos neurológicos graves; 56. 0 autor sofreu quadro de ARDS grave, com insuficiência respiratória associada a pneumonia bilateral, obrigando a suporte ventilatório até 3 de Julho de 1997; 57. O que determinou desmame do ventilador com recurso a traquesotomia; 58. E insuficiência renal aguda; 59. Flebotrombose profunda ileo-femural esquerda determinando recurso a anticoagulação sistémica crónica com os consequentes riscos embólicos e hemorrágicos; 60. Artrite séptica do joelho esquerdo com necessidade de drenagem cirúrgica; 61. Colecistite aguda durante o internamento vindo a determinar a remoção da vesícula biliar; 62. Flebotrombose profunda ileo-femural esquerda com um quadro de "flagmasia cerúlea dolens", determinando a necessidade de anticoagulação sistémica crónica; 63. Prótese femural definitiva no membro direito; 64. Introdução de material de osteossíntese definitivo no joelho direito; 65. 0 autor, ainda que ande com próteses, terá um andar desajeitado e procurará escondê-las por debaixo do vestuário de modo a não ser alvo de comentários; 66. As várias cirurgias a que foi submetido o autor deixaram cicatrizes visíveis a "olho nu"; 67. 0 autor entrou em coma e quando “acordou" no Hospital não tinha noção do sucedido; 68. À data do acidente, o autor encontrava-se em perfeitas condições de saúde; 69. 0 autor sofreu e sofre imensas dores em consequência das lesões sofridas no acidente e tem um profundo desgosto em resultado das consequências do mesmo; 70. O facto de o autor não mais poder andar pelas suas próprias pernas causa-lhe grande tristeza; 71. Por força de não ter vesícula biliar, o autor é obrigado a fazer uma dieta rigorosa que o impede de partilhar as refeições com os restantes membros da família; 72. O longo período de internamento e a consciência da gravidade do seu estado clínico provocaram no autor mudanças ao nível da personalidade; 73. 0 autor sofre por estar incapacitado para as tarefas comuns da vida diária e por não mais poder contribuir de forma activa para o equilíbrio económico da sua família; 74. Até à data do acidente, o autor era a principal fonte de rendimento da casa; 75. 0 autor encontra-se muito fragilizado e susceptível, tendo reacções despropositadas que causam constrangimentos a todos quantos o rodeiam, em especial à sua família; 76. 0 que aumenta a sua angústia e ansiedade, ao não conseguir evitar tais episódios; 77. Por Junta Médica, foi fixada ao autor a incapacidade permanente global de 92% (cf. fls. 31, I vol.); 78. O autor tinha, à data do acidente, 43 anos e auferia o vencimento médio mensal de Esc. 323.238$00; 79. Nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho que a entidade patronal do autor havia celebrado com a I, esta pagou ao autor indemnizações, despesas médicas e outras no valor de Esc. 14.138.474500; 80. À data da instauração da presente acção, o autor ainda não tinha a sua situação clínica definida; 81. Por sentença proferida no Tribunal de Trabalho (em 20/12/2000), foi a entidade patronal do autor condenada a pagar ao autor [5]: - Uma pensão anual e vitalícia de Esc. 1.866.115$00, desde 14.04.1999 (data da alta médica); - A quantia de Esc. 373.223$00, a título de pensão suplementar por o sinistrado necessitar de assistência de terceira pessoa; - Um duodécimo, a título de subsídio de Natal; - Juros de mora sobre as prestações já vencidas, à taxa legal, desde a data do vencimento e até integral pagamento; 82. Por acórdão do Tribunal da Relação Lisboa, proferido em 18/4/2002)[6], foi julgada procedente a apelação, condenando-se a entidade patronal a pagar ao autor: - As diferenças a liquidar em execução de sentença, referentes à indemnização diária de Esc. 3.249$66 por ITA, relativa ao período de 13.06.1997 a 13.04.1999; - A pensão anual e vitalícia de Esc. 2.005.495$00, desde 14.04.1999[7], acrescida em Dezembro de cada ano de 1/12 a título de subsídio de natal, actualizável nos termos definidos pelo artigo 6º, do DL nº 142/99; - desde 14.04.1999 a prestação suplementar de 401.999$00; 83. A interveniente suportou os custos com as obras de alteração/ adaptação na casa de morada de família. 22. Dos Agravos O agravante/apelado, na sequência de notificação para informar se mantinha interesse na apreciação dos agravos retidos, veio manifestar essa intenção, para o caso de a sentença não ser confirmada. Sendo assim, nos termos do disposto no art. 710º, nº1, 2ª parte, do CPC, cumpre conhecer em primeiro lugar da apelação e só depois dos agravos, caso a sentença não deva ser confirmada. 23. Da Apelação Atendendo ao teor das conclusões de recurso, são as seguintes as questões a resolver: - Quantum indemnizatório, por danos não patrimoniais; - Saber se deve ser arbitrada indemnização por danos patrimoniais futuros. 24. Está assente que o acidente de viação, ocorrido no dia 12/6/1997 se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula UH, tendo sido transferida para a ré, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº…., a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo dito veículo. Também não vem questionada no recurso a questão da verificação in casu dos pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, a saber: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil). A apelante discorda apenas do montante da indemnização arbitrada por danos morais (que lhe parece excessivo) e da atribuição de indemnização por danos futuros. Vejamos, pois. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - art. 562º, do Código Civil. Por sua vez, estabelece-se no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Além disso, na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis. A lei consagra o princípio da reconstituição natural do dano. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1 do art. 566º do Código Civil. Nos termos do disposto no nº2, do art. 566º, do CC, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Finalmente, o nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível averiguar o valor exacto dos danos. 25. Dito isto, passemos a analisar a questão do montante da indemnização para compensar os danos não patrimoniais A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC. O seu montante será fixado equitativamente[8] pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC (art. 496º, n.º 3, do CC), ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualísticamente ao comando do artigo 496º, do CC, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, seja significativa de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano e compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal – Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., pág. 115). A respeito das circunstâncias referidas no art. 494º, do CC, subscrevemos o entendimento perfilhado pelo Acórdão do STJ de 22 Outubro 2009 (JusNet 6042/2009) onde se pode ler: «É de afastar a referência à situação económica do lesado, por violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP, merecendo ainda atenção o texto, a tal propósito, de Maria Veloso, em Comemorações aos 35 Anos do Código Civil, III, 542. Aliás, o 12.º princípio da Resolução n.º 7/75, de 14.3. do Conselho da Europa (cujo texto se pode ver em Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, 295) já consigna que o cálculo da indemnização, por danos não patrimoniais, deve ser independente da situação económica da vítima.» Em nosso entender, a fixação da indemnização deve dar particular relevo à gravidade das consequências danosas do evento. Concentremo-nos, então, no caso sub judice: À data do acidente o autor trabalhava como motorista de pesados, tinha 43 anos de idade e era um homem perfeitamente saudável. Em consequência do acidente de viação, para cuja produção em absoluto não contribuiu, sofreu lesões e sequelas que impressionam pela sua gravidade. Destaca-se da factualidade provada o seguinte quadro: Ficou em estado de coma, com instabilidade hemodinâmica e ventilatória grave; sofreu, por duas vezes, paragem cardio-respiratória, amputação das duas pernas; traumatismo abdominal severo com ruptura esplénica, tendo sido submetido a esplenectomia; traumatismo torácico manifestado por hemotórax bilateral, com fractura de costelas e derrame pericárdico moderado; traumatismo crâneo encefálico grave com contusão cerebral frontotemporal direita; várias fracturas, danos neurológicos graves, quadro de ARDS grave, com insuficiência respiratória associada a pneumonia bilateral, obrigando a suporte ventilatório até 3 de Julho de 1997; traquesotomia, insuficiência renal aguda, flebotrombose profunda ileo-femural determinando recurso a anticoagulação sistémica crónica com os consequentes riscos embólicos e hemorrágicos; artrite séptica do joelho e colecistite aguda; foi submetido a várias cirurgias, que obrigaram a longo período de internamento e colocação de próteses; ficou com inúmeras cicatrizes; sofreu imensas dores em consequência das lesões sofridas no acidente e tem um profundo desgosto e angústia designadamente pelo facto de não poder andar com as suas próprias pernas, de não poder desenvolver as tarefas comuns da vida diária e de não poder contribuir de forma activa para o equilíbrio económico da sua família. Além disso: O longo período de internamento e a consciência da gravidade do seu estado clínico provocaram no autor mudanças ao nível da personalidade, tendo reacções despropositadas o que aumenta a sua angústia e ansiedade, ao não conseguir evitar tais episódios. Em virtude das lesões sofridas foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 92%, encontrando-se totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão (de motorista), continuando a necessitar de tratamento e assistência médicas e a depender parcialmente de terceiros, apresentando limitações para vários gestos da vida diária. A sentença recorrida, a este respeito, fixou a indemnização em EUR 120.000,00. Sustenta, a apelante, que este montante extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência, considerando adequada a ressarcir o dano a quantia de EUR 60.000,00. Sem razão. Com efeito, atenta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas que o acompanharão para toda a vida, não vemos como é que uma indemnização inferior ao montante fixado, possa compensar equitativamente o mencionado dano. Trata-se, aliás, de quantitativo que se insere perfeitamente na linha evolutiva dos padrões acolhidos pela nossa jurisprudência.[9] 26. Dos danos patrimoniais futuros 26.1. Alega a apelante que as indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas apenas complementares e que, no âmbito do decidido em Tribunal de Trabalho, o A. está a receber, mensalmente, pensões actualizáveis anualmente, pagas pela sua entidade patronal ao tempo do sinistro, J, Lda. e pela Companhia de Seguros, SA., para quem aquela entidade patronal transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, que se complementam e correspondem à integralidade do vencimento médio mensal que o A. auferia antes do sinistro. Conclui que, sob pena de enriquecimento sem causa, não deve ser arbitrada indemnização, nesta acção, por danos patrimoniais futuros. Cumpre apreciar. A título de indemnização por danos futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, a sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor a quantia de EUR 200.000,00. O Tribunal a quo considerou o vencimento médio mensal à data do acidente (Esc. 323.238$00, equivalente a EUR 1.612,30), a idade do autor (43 anos), a IPP de que ficou afectado (de 92%) e a sua estimada esperança de vida (até aos 70 anos) e chegou a um montante da ordem dos EUR 543.700,08. Seguidamente, atendendo designadamente a que, no foro laboral, a entidade patronal do autor e a seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, ficaram obrigadas a pagar ao autor pensões anuais e vitalícias, para ressarcimento da perda de capacidade de ganho, por recurso à equidade, reduziu o montante para EUR 200.000,00. No caso dos autos, é inquestionável que o acidente em causa reveste simultaneamente a natureza de acidente de viação e de trabalho (cf. pontos 1 a 7, dos factos provados). Neste contexto, quer a doutrina quer a jurisprudência são unânimes em reconhecer que as indemnizações destinadas a ressarcir o mesmo dano não são cumuláveis, mas sim complementares. Daí que o lesado não possa receber as duas indemnizações, integral e autonomamente, dado que, se tal sucedesse, isso representaria um enriquecimento ilegítimo. [10] Acontece, porém, que, ao contrário do que se alega, não há elementos probatórios que permitam sustentar a tese da apelante. Com efeito, consta da sentença recorrida que o quantitativo arbitrado, a título de danos futuros, foi (significativamente) reduzido por equidade, atendendo ao teor da decisão proferida no foro laboral, o que, só por si, já seria suficiente para justificar a improcedência da alegação. Por outro lado, na petição inicial, o próprio autor já havia “deduzido” a quantia de EUR 1.678.615,70, alegadamente respeitante a perdas salariais, desde o acidente até à data da propositura da presente acção, e que afirmou já ter recebido da sua entidade patronal e da seguradora Império. Acresce que: Na presente acção, apenas se provou que a Cª de Seguros pagou ao autor a quantia de EUR 70.521,89, a título de indemnizações, despesas médicas e outras, montante que a sentença recorrida condenou a ré a reembolsar àquela seguradora (cf. pedido deduzido a fls. 51 e 687, pela interveniente). Relativamente a quaisquer outros reembolsos ou compensações indemnizatórias, despendidos pela seguradora e percebidas pelo autor, por virtude do acidente que o vitimou, é a matéria provada completamente omissa (sendo certo que tão pouco foi alegada, nos articulados da presente acção). Quanto à entidade patronal do autor, o Tribunal a quo deu como provado que, no âmbito do processo que correu seus termos no Tribunal de Trabalho, foi aquela condenada a pagar-lhe: - As diferenças a liquidar em execução de sentença, referentes à indemnização diária de Esc. 3.249$66 por ITA, relativa ao período de 13.06.1997 a 13.04.1999; - A pensão anual e vitalícia de Esc. 2.005.495$00, desde 14.04.1999, acrescida em Dezembro de cada ano de 1/12 a título de subsídio de natal, actualizável nos termos definidos pelo artigo 6º, do DL nº 142/99; e ainda, - Desde 14.04.1999, a prestação suplementar (anual) de Esc. 401.999$00, por o sinistrado necessitar de assistência de terceira pessoa. Ora bem: muito embora tenham ficado assentes os termos da condenação, a verdade é que se desconhece, com exactidão, que montante estará o autor a receber da sua entidade patronal e, para além do que ficou provado nesta acção, também da seguradora Império. Daí que, seja absolutamente infundada a pretensão da apelante. 26.2. Além disso – e decisivamente: Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade directa e imediata será do causador do acidente de viação (e/ou da sua seguradora), a quem cabe efectuar o pagamento integral dos danos ao lesado. Como refere Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, pág. 725, 9ª edição), «o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como causa mais próxima do dano que o perigo inerente à laboração da entidade patronal», daí o direito de regresso concedido à entidade empregadora ou à sua seguradora, em relação aos responsáveis pelo acidente de viação. Por isso, como se decidiu no Acórdão do STJ de 10 Julho 2008 (JusNet 3221/2008) no acidente de viação, simultaneamente de trabalho, não é o responsável pela indemnização civil que pode invocar a duplicação de indemnizações para o efeito de se opor ao pagamento daquilo que resulta da sua responsabilidade. Será antes o responsável laboral que terá legitimidade para pedir o reembolso do que houver pago – neste sentido, entre outros, v. o ac. do STJ de 30 Junho 2009 (JusNet 3919/2009). Repare-se, aliás, que a Base XXXVII da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 [11], permite (apenas) à entidade empregadora e à seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho (mas não à seguradora responsável pelos riscos da circulação do veículo) deduzir o pedido de reembolso do que tiverem pago[12]. 26.3. De todo o modo, ainda que assim não fosse, a questão da cumulação de indemnizações foi apenas suscitada pela ré nas alegações de recurso. Ora, como se escreveu no acórdão do STJ de 1 Julho 2010 (JusNet 3451/2010), a propósito de um caso semelhante, «a existir duplicação, em termos de verdadeiro «concurso real» de pretensões indemnizatórias, com a mesma causa e atinentes precisamente a um mesmo dano, estamos confrontados com a ocorrência de um verdadeiro facto impeditivo da procedência integral da pretensão do lesado, a ser naturalmente introduzido no processo mediante tempestiva alegação – e ulterior prova – pela parte interessada – a R. seguradora. E tal alegação terá naturalmente de obedecer às regras procedimentais em vigor – ou seja: se tal facto impeditivo ocorreu e foi conhecido antes da contestação, terá necessariamente de ser invocado nesta, nos termos do art. 489º do CPC ; se, pelo contrário, tal facto impeditivo da integral procedência da pretensão indemnizatória é objectiva ou subjectivamente superveniente, terá de ser alegado em articulado superveniente, apresentado nos termos dos arts. 506º e 507º do CPC – e necessariamente antes do encerramento da discussão da causa, já que é esse o momento em que se cristaliza definitivamente a situação de facto relevante para a composição do litígio, por força do estatuído no art. 663º do CPC. Daqui decorre que, no nosso ordenamento processual, não é possível introduzir no processo factos novos, pela primeira vez, no âmbito da instância de recurso – e muito menos quando tais factos, por serem manifestamente anteriores ao encerramento a audiência, aí podiam e deviam ter sido invocados pela parte interessada em deles se aproveitar. Não o tendo feito, ficou naturalmente precludida a possibilidade de introduzir inovatoriamente esta matéria de facto no âmbito de um recurso de apelação, suscitando, pela primeira vez, uma questão de facto que podia e devia ter sido debatida em audiência, perante a 1ª instância.» Foi o que sucedeu no caso dos autos, já que a ora apelante nos articulados da acção não suscitou a questão da cumulação de indemnizações, assim impedindo que a matéria fosse debatida na 1ª instância. Improcede, pois, a apelação, sendo, por isso, de confirmar a sentença recorrida. Consequentemente, não há que conhecer dos agravos interpostos, pelo apelado. 27. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 28 de Setembro de 2010 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Segundo alegado na p.i. este valor corresponde à diferença entre o montante das perdas de vencimento desde o acidente até à propositura desta acção (ou seja, Esc. 3.318.590$00) e o que, no mesmo período, foi pago ao autor, pela entidade patronal e a seguradora no âmbito do processo de acidentes de trabalho, ou seja, Esc. 1.678.615$70). [2] Ou seja: EUR 70.522,41, correspondente ao pedido formulado inicialmente, acrescidos de EUR 102.057,01, despendidos na pendência da acção. [3] Posteriormente foi apresentado um pedido de esclarecimento da sentença, tendo sido proferido o despacho de fls. 1206, nos termos do qual «a quantia fixada na sentença a título de compensação pela perda da capacidade de ganho (isto é, EUR 200.000,00) acresce à quantia arbitrada no foro laboral e à que foi fixada na sentença pelos danos não patrimoniais». [4] Assim descriminados: EUR 10.750,00, relativos ao custo da adaptação do veículo automóvel do autor; EUR 300,00, relativos aos estragos verificados em roupa, relógio e telemóvel; EUR 200.000,00, pela perda de capacidade de ganho; EUR 120.000,00, a título de danos não patrimoniais. [5] A sentença considerou apenas a parte variável da remuneração do autor, relativamente à qual não havia sido transferida para a seguradora a correspondente responsabilidade por acidentes de trabalho. [6] Decisão transitada em julgado, conforme consta da certidão de fls. 1004. [7] Data da «alta» clínica. [8] O recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo – Menezes Cordeiro, A Decisão segundo a Equidade, O Direito, 122º, 261 e ss. [9] Cf., entre muitos outros, os acs. do STJ de 26/5/2009 (JusNet 305/2009) em que se arbitrou a indemnização de EUR 200.000,00, num caso em que a vítima sofreu igualmente lesões gravíssimas; de 12/3/2009 (JusNet 1091/2009) em que, perante lesões que determinaram uma IPP de 35%, se fixou a indemnização, por danos não patrimoniais em EUR 100.000,00; de 5/7/2007 (JusNet 4620/2007) em que, perante uma IPG de 60% se fixou a indemnização em EUR 85.000,00. [10] cf. entre muitos, o ac. do STJ de 1 Julho 2010 (JusNet 3451/2010). [11] Na qual, sob a epígrafe «acidente originado por companheiros ou terceiros» se dispõe que: 1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base. [12] De referir que a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que revogou a Lei nº 2127, embora não aplicável ao caso que apreciamos, atenta a data do acidente, perfilhou idêntica posição (cf. art. 31º). |