Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028596
Nº Convencional: JTRL00009543
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL199201230028596
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1038 N1 N2.
CCIV66 ART1285.
Sumário: I - Ordenada medida intercalar, em acção executiva não suspensa, que é pressuposto de medidas subsequentes tendentes à consumação da execução, e sendo essa medida susceptível de ofender a posse relativamente a bens comuns do casal, pode o cônjuge não executado defendê-la mediante embargos de terceiro, nos termos do disposto no artigo 1285 do Código Civil, bem como relativamente aos bens próprios (n. 1 do artigo 1038 do Código Processo Civil), desde que não ocorra qualquer das situações previstas nas alíneas do n. 2 do artigo 1038, referido.