Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008269 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | FACTO NÃO ARTICULADO ALEGAÇÃO PROVA LEGITIMIDADE LEGITIMAÇÃO SERVIDÃO DE VISTAS SERVIDÃO ALTIUS NON TOLENDI AQUISIÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211050045946 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG117 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8802/871 | ||
| Data: | 01/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 ART1362 ART1405 N2 ART2078 N1. CPC67 ART514 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC 1986/11/18 IN BMJ N361 PAG620. | ||
| Sumário: | I - Integram-se na categoria dos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514 n. 2 do CPC), os que se apuram no procedimento cautelar dependente da acção desde que, bem entendido, os meios utilizados tenham a necessária força probatória. II - Uma vez definida a legitimidade das partes, a prova posterior de que uma ou outra é alheia à relação material controvertida, releva, não no plano dos pressupostos processuais, mas já no mérito da causa. III - A qualquer interessado na herança é lícito, por si só, defender a propriedade ou qualquer direito real respeitantes aos bens que a integram. IV - O conteúdo da servidão de vistas terá de buscar-se nas normas dos artigos 1360 e 1362 do CC das quais decorre que ela abrange, apenas, a proibição de levantamento de edifício ou construção no prédio serviente a menos de metro e meio das obras (janelas, frestas, varandas, terraços, etc.) em que se concretiza a existência da servidão. V - A mera existência de portas ou janelas que deitem directamente sobre prédio vizinho patenteia, somente, a existência de servidão de vistas mas não a servidão "altius non tolendi". Esta, porque sempre lhe faltará o requisito da inequivocidade dos sinais, deve qualificar-se como não aparente e, por isso, insuscetível de ser adquirida por usucapião. | ||