Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26412/16.0T8LSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES
REGULAMENTO (EU) 1215/2012
ACÇÃO POPULAR
INTERESSES COLECTIVOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A natureza colectiva dos direitos defendidos por uma associação que estatutariamente prossegue o fim de defesa dos direitos dos consumidores, podendo  intentar e promover acções judiciais, com recurso à acção popular ou a qualquer outro meio processual de defesa dos interesses difusos ou colectivos, não obsta à aplicação do artigo 7º, ponto 2, do Regulamento (UE) nº.1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na interpretação dada pelo TJUE no Acórdão de 09.07.2020, Proc. C-343-19.
II. Por conseguinte, os Tribunais nacionais são internacionalmente competentes para julgar um caso análogo, relativo à aquisição em Portugal de automóveis equipados com software modificado num outro Estado-Membro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida decisão que declare os tribunais portugueses competentes para apreciarem a presente acção.
1.1. Pedido: condenação solidária das RR.:
- a retomar os veículos alegadamente afectados, pagando aos respectivos proprietários um valor que dependerá do valor inicial do veículo, do ano, da quilometragem, mas que não poderá ser inferior a um montante entre os 12.500 USD e os 44.000 USD oferecidos aos consumidores norte-americanos;
- ou a repará-los, se for essa a opção dos consumidores e se a reparação do veículo for possível;
- a assumir os custos remanescentes dos contratos de aluguer ou leasing celebrados pelos consumidores para aquisição dos veículos afectados, no caso de os consumidores optarem por pôr fim a tais contratos;
- a pagar aos consumidores uma indemnização por informações falsas e pela depreciação do valor dos veículos, que não poderá ser inferior a um montante entre 5.100 USD e 10.000 USD, que a 1.ª R. se comprometeu a pagar aos consumidores norte-americanos ou, em alternativa, se o tribunal assim o entender, a 15% do valor de compra do veículo.
Foi proferida decisão, do seguinte teor:
Nos termos sobreditos, julga-se este tribunal internacionalmente incompetente em razão da matéria, e absolvem-se as RR. da instância.
Sem custas, atenta a invocação do disposto pelo requerente no art.º 20.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto e a excepção com fundamento na qual se pôs termo à acção.
Registe e notifique.”.
1.2. Inconformada com aquela decisão, a A. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo interpretou erradamente o disposto no art.º 7º n.º 2 do Regulamento 1215/2012 fazendo errada aplicação do Direito aos factos alegados pelas partes e contrariando expressamente o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 09/07/2020, Proc. C343-19 em que são partes a VKI e a VW Ag., que decidiu que “O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num EstadoMembro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro EstadoMembro, o lugar da materialização do dano se situa neste último EstadoMembro”.
2. Com efeito, o lugar de materialização do dano no caso sub judice, ou seja, em que a V. equipou ilegalmente os veículos que produz com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões poluentes antes de estes serem adquiridos pelos consumidores portugueses, situa-se no Estado-Membro onde os consumidores adquiriram os seus veículos, ou seja, neste caso, em Portugal.
3. O dano sofrido pelos consumidores portugueses é um dano inicial e não é um dano meramente patrimonial.
4. Por outro lado, esta interpretação do n.º 2 do art.º 7º do Regulamento citado respeita o objectivo de previsibilidade das regras de competência, na medida em que um construtor automóvel estabelecido num EstadoMembro que se dedique a manipulações ilícitas sobre veículos comercializados noutros EstadosMembros pode razoavelmente esperar ser demandado nos órgãos jurisdicionais desses Estados.
5. Assim, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere internacionalmente competentes os tribunais portugueses.
6. Decidiu igualmente mal o tribunal a quo ao não valorar os factos alegados pela ora recorrente relativos às recorridas S., SV. e S.P. e fez errada interpretação da lei ao considerar que o art.º 8º n.º 1 do citado Regulamento não tem aplicação ao caso sub judice. Na verdade, o facto de a acção ter sido interposta contra todas as recorridas não foi um qualquer artifício, mas sim porque a recorrente, tal como configurou o litígio, entende que todas as recorridas, de formas diferentes, contribuíram para enganar os consumidores e causar-lhes os danos descritos na PI.
7. A recorrente imputa às várias recorridas a violação dos deveres de informação: a responsabilidade pela prestação de informação nas condições exigidas pela Lei de Defesa do Consumidor cabe a qualquer interveniente na cadeia de produção consumo (art.º 8º n.ºs 1 e 2 da LDC), sendo solidária a responsabilidade dos vários intervenientes na cadeia, desde a produção à distribuição nos termos do n.º 5 do art.º 8º da LDC.
8. A recorrente imputa a todas as recorridas (na sua respectiva esfera de actuação) a responsabilidade pela colocação no mercado de veículos desconformes, com vícios ou defeitos. A responsabilidade pela qualidade dos bens e serviços tal como definida no art.º 4º da LDC cabe igualmente quer ao vendedor, quer ao importador, quer ao produtor já que releva para efeitos da conformidade dos bens com o contrato (art.ºs 2º n.º 1 e 6º da Lei 67/2003). Ora as recorridas V. e S. produziram os veículos das suas respectivas marcas que foram equipados pelo software manipulador e as recorridas S. e SP. importaram e venderam tais veículos em Portugal.
9. A recorrente imputa igualmente a todas as recorridas (na sua respectiva esfera de actuação) a responsabilidade pelas práticas comerciais desleais já que todas elas contribuíram embora de formas diferentes para a sua concepção, divulgação e disponibilização ao consumidor (art.º 3º al. b) e art.º 15º do DL 57/2008 (Práticas Comerciais Desleais) e art.º 8º n.º 5 da LDC).
10. Assim sendo é aplicável, igualmente, o art.º 8º n.º 1 do citado Regulamento porque o nexo de ligação dos vários requeridos é estreitíssimo, pertencem ao mesmo grupo empresarial, foi a V.que introduziu o software manipulador nos veículos que a S. produz e que a SV. e SP. vendem e é mais do que evidente o interesse em que possam ser julgados simultaneamente para evitar decisões inconciliáveis.
11. Assim, também por este motivo, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere internacionalmente competentes os tribunais portugueses.
12. Decidiu igualmente mal o tribunal a quo ao considerar que a recorrente não pode ser considerada consumidora para efeitos da aplicação do n.º 1 do art.º 18º do citado Regulamento até porque não tem dificuldade apreciável na interposição de uma acção judicial perante um tribunal estrangeiro. Decidiu mal porque não fundamentou de todo tal decisão, assumiu apenas que assim era e decidiu mal porque fez errada interpretação do disposto no referido art.º 18º n.º 1.
13. Nos termos dos art.ºs 14º e 2º n.º 1 in fine da Lei de Acção Popular (LAP) a D. representa por iniciativa própria e sem necessidade de mandato ou autorização expressa, todos os titulares dos direitos ou dos interesses em causa, neste caso, todos os clientes das RR. que sejam consumidores portugueses ou residentes em Portugal e que tenham sido afectados pelas práticas das recorridas. E independentemente de ter ou não interesse directo na demanda. Se a recorrente tem legitimidade e forma de acção para representar, por iniciativa própria e independentemente de ter ou não interesse na demanda, cada um dos consumidores e se cada um deles por si só ou agrupados têm o direito de intentar a acção junto dos tribunais portugueses, por maioria de razão, a recorrente enquanto sua representante tem o mesmo direito. No mesmo sentido vão as conclusões da Advogada-Geral Verica Trstenjak, apresentadas em 6 de Dezembro de 2011 no Processo C-472/10 e acolhidas pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, 1ª Secção de 26 de Abril de 2012 e que o tribunal a quo desconsiderou por completo.
14. Por sua vez, apesar da D. ser uma associação de consumidores já com 45 anos de idade, muito interventiva, conhecida e respeitada pelos consumidores portugueses, tem recursos limitados como é possível verificar pelas contas da associação que estão publicadas, e nunca teria nem disponibilidade económica nem outro tipo de recursos para conseguir litigar num país estrangeiro como a Alemanha como se demonstra pela inexistência de qualquer acção judicial interposta pela recorrente fora de Portugal ao contrário das várias acções interpostas pela D. em território Português 15. Assim, também pelos motivos expostos deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere os tribunais portugueses competentes para julgar a presente acção.
16. Errou igualmente o tribunal a quo ao considerar não estarem verificados os pressupostos de uma acção popular e consequentemente não ter a A. legitimidade activa.
17. Na presente acção o que está em causa é o software introduzido pela 1ª R. nos veículos que respectivamente as RR. produziram, importaram e venderam e que manipula os testes que controlam as emissões de gases de tais veículos. O que está em causa igualmente é a falta de informação e a prestação de informação falsa na produção, importação e venda de veículos aos consumidores. O que está em causa são os danos que tais comportamentos provocaram nos consumidores que adquiriram tais veículos, nos locais em que o fizeram.
18. As infracções das recorridas são as mesmas e são genéricas, independentes da situação individual de cada consumidor: A 1ª R. introduziu tal manipulação e as 2ª a 4ª RR. importaram e venderam tais veículos aos consumidores. O dano dos consumidores é também o mesmo: adquiriram veículos convencidos que tinham determinadas características, nomeadamente, de emissão de gases e de desempenho e tal não correspondeu à verdade estando lesados no seu património. Logo, a apreciação jurídica da situação que deu origem aos danos sofridos pelos consumidores é necessariamente a mesma.
19. A quantificação dos danos de cada consumidor (valor concreto do seu prejuízo) é que pode ser diferente e depender da sua concreta situação contratual. O que, aliás, acontece senão em todas na grande maioria das acções populares como são exemplo disso as acções que a D. interpôs contra a PT a propósito da ilegalidade da taxa de activação e contra a OE e o Banco B. a propósito do incumprimento dos contratos de ensino e de crédito ao consumo celebrados, nas quais a sua legitimidade foi confirmada.
20. Significa isto que o facto da situação concreta de cada consumidor no que diz respeito à quantificação dos danos que sofreu com a prática ilegal das RR. ser diferente em nada interfere com os interesses para cuja defesa a acção popular foi criada. O direito de cada um destes consumidores lesados a ser compensado pelos danos sofridos consubstancia um seu interesse individual, sendo que a lesão praticada por cada uma das RR. é igual na substância e na forma, afectando a pluralidade dos seus clientes de forma homogénea, pelo que, colectivamente, estamos perante a necessidade de tutela do mesmo interesse difuso como se deixou demonstrado.
21. A melhor demonstração de que assim é, são os sucessivos acordos celebrados pela 1ª R. nos Estados Unidos da América, na Alemanha, na Austrália e no Canadá, no âmbito de acções colectivas (class actions) para compensar os consumidores dos respectivos países exactamente pelos mesmos problemas que os consumidores portugueses enfrentam.
22. Por fim a legitimidade activa da D. decorre directamente da lei. Nos termos dos art.ºs 14º e 2º n.º 1 in fine da Lei de Acção Popular (LAP) a D. representa por iniciativa própria e sem necessidade de mandato ou autorização expressa, todos os titulares dos direitos ou dos interesses em causa, neste caso, todos os clientes das recorridas que sejam consumidores portugueses ou residentes em Portugal e que tenham sido afectados pelas práticas das recorridas. E representa-os, realce-se, independentemente de ter ou não interesse directo na demanda, o que constitui uma excepção ao disposto no art.º 30º do CPC em que se faz depender a legitimidade do A. do interesse directo em demandar. Ora a douta decisão recorrida baseia toda a sua argumentação para considerar a A. parte ilegítima no citado art.º 30º do CPC sem ter em conta, uma vez que seja, o disposto no art.º 31º do CPC (anterior art.º 26º-A) que remete para o n.º 1 do art.º 2º da LAP (in fine) que é a verdadeira norma habilitante.
23. Pelo exposto se pode concluir que se verificam os pressupostos da acção popular e que a D. tem legitimidade para a propositura da acção ao contrário do que, erradamente, considerou o tribunal a quo.
As RR. contra-alegaram, tendo concluído do seguinte modo:
“Nestes termos,
i. Deve ser admitida a junção aos autos dos Documentos n.ºs 1 a 20 supra juntos, nos termos e para os efeitos dos artigos 423.º, n.º 3, in fine, 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC;
ii. Deve ser admitida a junção aos autos do Parecer Jurídico supra junto, nos termos e para os efeitos dos artigos 426.º e 651.º, n.º 2, do CPC e 348.º, n.º 1, do Código Civil;
iii. Deve o recurso interposto pela Recorrente quanto ao Despacho Saneador Sentença de 21.10.2020 (Rev. Citeus 399794870) ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.”.
Posteriormente, as RR. vieram juntar um aditamento ao Parecer elaborado em 22.06.2020 (fls. 3083 a 3115), o qual foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 3389 a 3405 e 3410).
Por requerimento de 28.01.2021, JASS e MJOMS, na qualidade de proprietários da viatura ligeira de passageiros V., com a matrícula … e com o Vehicle Identification Number (VIN) …, vieram declarar-se “(…) expressamente excluídos de representação pela D. na referida acção, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que regula o Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular.” (fls. 3407).
1.3. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts. º 608.º, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º1, do CPC.
Todavia, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº 3 daquele diploma.
Assim, considerando as conclusões da apelante, a questão essencial a decidir no âmbito do presente recurso, consiste em saber se: os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir o presente caso.

II. Fundamentação
II.1. Importa ponderar o seguinte circunstancialismo:
1. A “Associação …D.” intentou a presente acção, que qualificou como acção popular, contra “V.”, “S.”, “SV..” e “S.”.
2. Pede que as RR. sejam solidariamente condenadas:
- a retomar os veículos alegadamente afectados, pagando aos respectivos proprietários um valor que dependerá do valor inicial do veículo, do ano, da quilometragem, mas que não poderá ser inferior a um montante entre os 12.500 USD e os 44.000 USD oferecidos aos consumidores norte-americanos;
- ou a repará-los, se for essa a opção dos consumidores e se a reparação do veículo for possível;
- a assumir os custos remanescentes dos contratos de aluguer ou leasing celebrados pelos consumidores para aquisição dos veículos afectados, no caso de os consumidores optarem por pôr fim a tais contratos;
- a pagar aos consumidores uma indemnização por informações falsas e pela depreciação do valor dos veículos, que não poderá ser inferior a um montante entre 5.100 USD e 10.000 USD, que a 1.ª R. se comprometeu a pagar aos consumidores norte-americanos ou, em alternativa, se o tribunal assim o entender, a 15% do valor de compra do veículo.
3. A presente acção versa sobre veículos com motores a diesel do tipo EA189 (alguns dos quais produzidos pela R. V.), em que foi implementado um software em razão do qual os resultados obtidos no teste New European Driving Cycle (“NEDC”) quanto aos valores de emissões NOx passaram a poder não corresponder aos valores das emissões que, no cenário desse mesmo teste, se verificariam, não fora a referida implementação.
4. Os veículos equipados com o motor do tipo diesel EA189 que circulam em Portugal podem ser divididos em 3 categorias, a saber: veículos com motor 1.2L; veículos com motor 1.6L e veículos com motor 2.0L.
5. A A. recorre à acção popular, enquanto mecanismo de protecção de direitos difusos, para, alegadamente em representação dos consumidores portugueses, agir judicialmente contra as RR. “V.”, “S.”, “SV.” e “SP”.
6. O artigo 3º dos Estatutos da D., consagra que: 1 - A Associação tem por objecto a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, podendo para o efeito desenvolver todas as actividades adequadas a tal fim, nomeadamente: a) Fomentar o agrupamento dos consumidores para a defesa dos interesses que lhes são próprios; b) Realizar análises comparativas da qualidade e preços dos produtos e serviços existentes no mercado; c) Coligir elementos e elaborar estudos sobre a evolução dos preços e dos consumos; d) Criar serviços de consulta dos consumidores; e) Divulgar os resultados dos estudos e análises, bem como todas as informações susceptíveis de desenvolver a capacidade de análise crítica dos consumidores; f) Informar os associados e o público em geral acerca das suas actividades, podendo promover a edição de publicações, directamente ou por intermédio de organizações ou empresas em que participe; g) Promover reuniões para debate de problemas relacionados com o seu objecto; h) Apoiar ou comparticipar em acções úteis à melhoria das condições de vida da população e à defesa do meio ambiente; i) Colaborar em geral com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, possam apoiar as acções desenvolvidas pela Associação; j) Promover a realização de acções de formação e de outras iniciativas de informação de consumidores e de profissionais, destinadas à educação e ao desenvolvimento de uma sã cultura para o consumo, podendo, para esse efeito, candidatar-se a projectos e a fundos de financiamento nacionais e internacionais; l) Desenvolver formação profissional na área do consumo e áreas transversais; m) Estabelecer protocolos e realizar parcerias conjuntas com outras entidades, públicas ou privadas; n) Integrar organizações internacionais sem fins lucrativos que prossigam fins similares, em particular a promoção e defesa dos direitos dos consumidores; o) Integrar grupos de trabalho, conselhos consultivos ou outros comités de entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições; p) Promover a formação e cultura jurídica no domínio do direito do consumo; q) Defender, promover e representar, por todos os meios legais e judiciais ao seu alcance, os interesses colectivos e individuais dos consumidores; r) Representar individualmente os consumidores em mecanismos alternativos de resolução de conflitos de consumo; s) Promover a constituição de serviços de apoio, informação e de resolução extrajudicial de conflitos de consumo; t) Promover a constituição de mecanismos de apoio, informação e de negociação de situações de sobreendividamento; u) Exercer quaisquer outras atribuições permitidas por lei. 2 - A Associação não tem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos (fls. 18 e seguintes).
II.1. Apreciação jurídica
Questões prévias
Quanto à requerida junção de documentos
Invocando ter sido com as alegações de recurso que a recorrente veio traçar um paralelo entre o caso sub judice e o processo de reenvio prejudicial C-343/19 que opôs a VKI à VW, sendo esta a primeira vez que as recorridas têm oportunidade de exercer o contraditório quanto a este argumento, requerem a junção de 20 documentos e ainda um parecer jurídico.
Vai admitida a junção dos documentos, por serem pertinentes para a decisão da causa (documento nº. 1 (Estatutos da VFK); documentos nºs. 2 e 3 (Minutas de acordos de cessão); documentos nº. 4 a 19 (instruções para a contestação da petição); documento nº. 20 (decisão) - com as respectivas traduções a fls. 3346 e seguintes - (artigos 423º nº. 3 in fine, 425º e 651º/1, CPC), sem qualquer multa por não ser imputável às requerentes a junção tardia.
Quanto à requerida junção de parecer
Vai a requerida junção admitida (artigos 426º e 651º/2 do CPC).
Quanto ao âmbito cognitivo deste tribunal
No direito nacional a competência internacional é tratada pela lei, pela jurisprudência e pela dogmática jurídica como uma questão precedente relativamente a outras questões processuais (artigo 577º do CPC).
Nas conclusões 16ª a 23ª a recorrente tece considerações acerca da sua legitimidade para propor a acção, na esteira, aliás, das considerações tecidas pala primeira instância sobre o mesmo assunto.
Sucede que, a delimitação do âmbito cognitivo deste tribunal não pode ultrapassar o dispositivo da decisão recorrida, pois aí se opera a delimitação de base do objecto de sindicância por parte do tribunal de recurso, depois circunscrito, mas nessa medida, nas conclusões de recurso.
Nessa conformidade estamos perante matéria subtraída ao conhecimento do Tribunal, nada havendo, neste âmbito, a decidir.
Quanto à questão de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir o presente caso.
A presente acção diz respeito à comercialização de “veículos com motores a diesel, do tipo EA189 (alguns dos quais produzidos pela R. Volkswagen), em que foi implementado um software em razão do qual os resultados obtidos no teste New European Drinving Cycle (“NEDC”) quanto aos valores de emissão NOx passaram a poder não corresponder aos valores das emissões que no cenário desse mesmo teste se verificariam, não fora a referida implementação.
Os veículos equipados com o motor do tipo diesel EA189 que circulam em Portugal podem ser divididos em 3 categorias, a saber: veículos com motor 1.2L; veículos com motor 1.6L e veículos com motor 2.0L.
A A. recorre à acção popular, enquanto mecanismo de protecção de direitos difusos, para, alegadamente em representação dos consumidores portugueses, agir judicialmente contra as RR. “V.”, “S.”, “SV. ” e “S. P”.
No entender das RR., o Tribunal competente é do lugar da materialização do dano que não coincide com o domicílio dos consumidores nem o do lugar onde se situam as respectivas contas bancárias. Sustentam, pois, que os tribunais competentes são o do lugar onde o dano se manifesta, isto é, os Tribunais alemães.
Na perspectiva do Tribunal, o facto do qual emerge o dano não é o eventual aumento do consumo de combustível ou a venda do veículo por um valor mais baixo do que aquele que caso tivesse as características descritas. O facto do qual emerge o dano, segundo o Tribunal de primeira instância, é o da introdução de software nos moldes apontados. O aumento do consumo de combustível ou a eventual venda por valor abaixo do valor expectável são as repercussões do ato ilícito. Nesse seguimento entende-se que os Tribunais alemães são os internacionalmente competentes para decidir e julgar a acção.
A Meritíssima Juíza tece considerações, perspectivando que, não fora a procedência da excepção de incompetência absoluta, sempre as RR. deveriam ser absolvidas da instância, com base na carência da A. de legitimidade activa.
Por seu turno, a apelante convoca a seu favor o disposto no artigo 13º al. b) da LDC (lei 24/96, 31.07), os artigos 1º, 2º/1 e 12º/2 da lei 83/95 de 31.08 – LAP. Sustenta que nos termos dos artigos 14º e 2º/1 in fine da LAP, a D. representa por iniciativa própria e sem necessidade de mandato ou autorização expressa, todos os titulares dos direitos ou dos interesses em causa, neste caso, todos os clientes das RR. que sejam consumidores portugueses ou residentes em Portugal e que tenham sido afectados pelas práticas das RR.. E independentemente de ter ou não interesse directo na demanda. Convoca também a seu favor as conclusões da advogada geral Verica Trstenjak, apresentadas em 06.12.2011 no processo C-472/10 e acolhidas pelo acórdão do TJ 1º Secção, de 26.04.2012, no mesmo processo onde se lê: “Parece razoável salientar que as acções das pessoas ou organizações que representam os interesses dos consumidores, não devem ser apreciadas qualitativamente de um modo diverso das acções de consumidores individuais”.
Continua tecendo considerações sobre a importância da tutela judicial colectiva, enquanto instrumento eficaz de dissuasão e de reforço da posição do consumidor libertando-o de custos e criando um equilíbrio justo entre interesses de consumidores e de empresas, ao mesmo tempo que garante a lealdade na concorrência.
Sobre a questão da legitimidade tece vastas considerações em oposição à decisão recorrida.
Como argumento decisivo defende que é aplicável o artigo 7º nº. 2 do Regulamento 1215/2012, na interpretação dada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da EU, de 09.07.2020, no Proc. C-343/19.
A este entendimento as RR. contrapuseram o carácter necessariamente casuístico do acórdão em referência e a inexistência de efeito de precedente.
Afirmam que a associação de consumidores que propôs a acção apreciada pelo Tribunal de Justiça naquele acórdão, foi cessionária dos consumidores cujos direitos reclamava, mas enquanto adquirente dos direitos litigiosos que aqueles lhe haviam cedido.
Afirmam ainda que as acções instauradas nos Tribunais austríacos (em causa no citado acórdão do TJUE) não têm a natureza da acção popular stricto sensu, mas apenas de uma mera acção comum, já que o direito austríaco não consagra a figura da acção popular proprium sensu.
Invoca, ainda, que o objecto da acção austríaca se restringe aos direitos oportunamente cedidos à associação demandante, não tendo, por conseguinte, qualquer vocação universal ou generalizada.
Por fim, argumentam que a associação demandante no processo austríaco apresentou informação sobre todos os consumidores por si representados e demonstrou ainda a celebração do contrato de compra e venda, o pagamento do preço da compra e a entrega dos veículos, ocorrida na área da jurisdição territorial daquele Tribunal.
Sustentam que as diferenças elencadas mostram não estarmos perante a aplicação necessária ao caso sub judice das conclusões do TJUE no reenvio prejudicial C-343/19.
As RR. tecem ainda considerações acerca do artigo 7º/2 do regulamento 1215/2012, quanto ao lugar da materialização do dano; quando à inexistência de dano inicial; quanto à inexistência de dano material; quanto a circunstância de o Tribunal recorrido não ser o melhor posicionado para dirimir o litígio; quanto à inverificação da produção de um dano inicial e material em Portugal.
Face às relatadas posições das partes, para responder à questão formulada acerca da competência internacional para decidir a presente causa, importa dilucidar se a natureza colectiva dos direitos defendidos pela A. D., numa acção popular, obsta à aplicação do artigo 7º, ponto 2, do Regulamento (UE) nº.1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na interpretação dada pelo TJUE no Acórdão de 09.07.2020, Proc. C-343-19.
Relativamente à aplicação do artigo 7/2 do Regulamento 2015/2012, na interpretação do TJUE no Ac. C- 343/19, o Tribunal Nacional, e vistas inclusivamente as posições de ambas as partes, existem três opções: (i) seguir a orientação preconizada pelas RR. plasmada, de certo modo, na decisão recorrida (os Tribunais alemães são internacionalmente competentes); (ii) suscitar o reenvio ou (iii) seguir a orientação do TJUE no citado acórdão (os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes).
Para determinar a opção aqui seguida importa averiguar se o presente caso cabe no âmbito interpretativo do artigo 7º, ponto 2 do Regulamento (UE) nº.1215/2012.
Vejamos então.
Do ponto de vista jurídico importa, como se disse, dilucidar a questão de saber se a natureza colectiva dos direitos defendidos pela A. D., obsta à aplicação do artigo 7º, ponto 2, do Regulamento (UE) nº.1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na interpretação dada pelo TJUE no acórdão de 09.07.2020, Proc. C-343-19
Esta questão prende-se com o valor e o alcance da jurisprudência emitida pelo Tribunal de Justiça da UE, mais propriamente, o âmbito do Acórdão de reenvio prejudicial no Proc. nº.C-343/19, que procedeu à interpretação e aplicação do Regulamento (UE) nº.1215/2012.
Decidiu o Acórdão que: “O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num EstadoMembro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro EstadoMembro, o lugar da materialização do dano se situa neste último EstadoMembro”.
Com vista à interpretação do transcrito dispositivo do Acórdão, importa ter em mente que tem havido larga discussão sobre o princípio do primado do direito europeu (artigo 8º CRP e 59º CPC), o qual se traduz, no fundamental, na prevalência das normas do direito da UE sempre que com elas conflituem normas nacionais.
Também tem sido repetido que a aplicação do direito da UE cabe, em primeira linha, aos Tribunais nacionais dos Estados-Membros.
Importa ainda ter em conta que a jurisprudência do TJUE é obrigatória para os casos análogos julgados pelos Tribunais nacionais, cabendo a análise cuidada dos contornos particulares do concreto caso que possa ser convocada para a decisão do Tribunal nacional.
A este propósito, a recorrida recorda que a jurisprudência do TJUE constitui um elemento interpretativo do direito da UE que terá de ser ponderado tendo em conta o concreto particularismo do caso submetido ao Tribunal. E é nessa medida que se pode afirmar o efeito vinculativo da jurisprudência do TJ, passível de vincular os Tribunais nacionais que tenham de decidir casos congéneres em momento posterior (Ac. 03.02.1977 Benedetti, C-52/76, EU: C:1977:16, nº.26; de 14.12.2000, Fazenda Pública, C-446/98, EU: C:2000:691, nº.49; de 05.10.2010, Elchinov, C-173/09, EU:C:2010:581, nº.29 e 30). Trata-se, pois, de uma jurisprudência casuística em que, por isso, cumpre pesquisar a delimitação precisa do caso decidido, uma vez que não vigora no direito da UE, a designada regra do precedente (Damien Chalmers, Gareth Davies e Giorgio Monti, European Union Law, 3ª Edição, Cambridge University Press, 2014, p. 193). Quer isto dizer, que nos termos do artigo 267º do TFUE, o TJUE tem competência exclusiva. para interpretar o direito da União, não estando vinculado pela regra do precedente ao qual apenas tem como referência. É função do TJUE proceder à interpretação do direito da UE, em ordem à harmonização na sua aplicação, através do mecanismo de reenvio (artigo 267º do TFUE). Face o que fica exposto, o âmbito da vinculação para os Tribunais nacionais do decidido pelo TJUE circunscreve-se aos casos em que seja suscitada uma questão substancialmente idêntica à anteriormente por ele decidida, dispensando o Tribunal nacional de suscitar o reenvio e de poder decidir em alinhamento com o TJUE (Acórdãos de 04.11.1997, Paifums Christian Dior, C-337/95, EU:C:1997:517, nº. 29 a 31; 06.10.1982, CILFIT, 283/81, EU:C:1982:335, nº. 13).
Mas, segundo também lembra, a recorrida, o Tribunal nacional nem sempre está vinculado a decidir em alinhamento com o entendimento interpretativo do TJUE.
Com efeito, há que ter em atenção a possibilidade de o TJUE se afastar da sua jurisprudência anterior e o carácter dinâmico do direito da UE e a possibilidade constante de os Tribunais nacionais suscitarem reenvios prejudiciais ao TJUE, com elementos específicos da situação que lhes cumpre julgar (Acórdão de 11.06.1987, Pretore di Salò, 14/86, EU:C:1987:275, nº. 12).
Como se disse, as RR. defendem que a associação de consumidores que propôs, num Tribunal austríaco, a acção comum (não acção popular) apreciada pelo Tribunal de Justiça no referenciado acórdão, foi cessionária dos consumidores cujos direitos reclamava, mas enquanto adquirente dos direitos litigiosos que aqueles lhe haviam cedido, não tendo, pois, a acção, qualquer vocação universal ou generalizada.
Todavia, não nos revemos neste entendimento, aliás, também seguido pela decisão recorrida, o qual afasta a competência internacional dos Tribunais portugueses à luz do entendimento do artigo 7º/2 do Regulamento 2015/2012.
Não se vê que razões poderiam justificar a exclusão da A. do âmbito e alcance da doutrina daquele Acórdão do TJUE que, na interpretação do artigo 7º do Regulamento, leva a considerar que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes.
De facto,
Verifica-se que o TJUE foi chamado a interpretar uma norma de natureza adjectiva que se desvia da regra geral. À luz do Regulamento (UE) nº. 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, a regra geral em matéria de competência internacional é a do foro do domicílio do R. (artigo 4º nº. 1), regra esta que deve ser completada com as regras que prevêem foros alternativos, em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça [Considerando (16)].
O TJUE debruçou-se sob o artigo 7º nº. 2, inserido na secção 2 sob a epígrafe “competência especiais” do mesmo Regulamento, no qual se consigna que: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
(…);
2) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;”.
Na tarefa interpretativa o Tribunal elegeu como critério para afirmar a competência internacional do Tribunal nacional, o critério do dano inicial. O TJUE descola de considerações processuais, salientando que considerando que: “quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num EstadoMembro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro EstadoMembro, o lugar da materialização do dano se situa neste último EstadoMembro”.
Ora, o Tribunal de Justiça tece considerações acerca da natureza deste dano, como sendo também um dano inicial.
Aceita-se que o TJUE não foi confrontado com o particularismo da situação analisada no presente caso, mas afigura-se-nos que, sendo o TJUE chamado a debruçar-se sobre ela, com muita probabilidade chegaria a um juízo em tudo convergente com aquele que emitiu no acórdão interpretativo em referência.
Com efeito, salienta-se que está neste caso em discussão saber se os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir esta acção popular proposta pela D. em que esta formula o pedido de condenação das RR. - a retomar os veículos alegadamente afectados, pagando aos respectivos proprietários um valor que dependerá do valor inicial do veículo, do ano, da quilometragem, mas que não poderá ser inferior a um montante entre os 12.500 USD e os 44.000 USD oferecidos aos consumidores norte-americanos;
- ou a repará-los, se for essa a opção dos consumidores e se a reparação do veículo for possível;
- a assumir os custos remanescentes dos contratos de aluguer ou leasing celebrados pelos consumidores para aquisição dos veículos afectados, no caso de os consumidores optarem por pôr fim a tais contratos;
- a pagar aos consumidores uma indemnização por informações falsas e pela depreciação do valor dos veículos, que não poderá ser inferior a um montante entre 5.100 USD e 10.000 USD, que a 1.ª R. se comprometeu a pagar aos consumidores norte-americanos ou, em alternativa, se o tribunal assim o entender, a 15% do valor de compra do veículo.
Por seu turno, o TJUE debruçou-se sobre a interpretação do artigo 7/2 do Regulamento (UE) 2015/2012 que tem natureza adjectiva e que o Tribunal interpretou com base num critério de natureza substantiva: natureza inicial do dano ocorrido no local da aquisição dos automóveis.
Da ratio decidendi desta decisão não se vislumbra que razão ou razões poderia(m) determinar o afastamento in limine, da interpretação prosseguida com base naquele critério aos casos em que a entidade demandante seja uma associação para defesa do consumidor, em acção colectiva.
Pelo contrário, da pesquisa dos quadros normativos nacional e europeu que regulam os interesses/direitos dos consumidores, verifica-se que é concedida ampla margem às associações de defesa dos consumidores (como é reconhecido à A.).
Vejamos, então, alguns dos instrumentos relevantes neste contexto.
No âmbito do Direito Europeu, ao nível do direito primário, salienta-se o artigo 169º do TFUE cujo nº.1 tem a seguinte redacção: “A fim de promover os interesses dos consumidores e a assegurar um elevado nível de defesa destes, a união contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses”.
Também o artigo 38º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – que como é sabido tem o lugar central que lhe foi reconhecido pelo artigo 6º nº. 1 do TUE -[1], no artigo 38º, sob a epígrafe “Defesa dos Consumidores”, estatui: “As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores”.  
Verificamos, assim, que o próprio direito primário associa o direito à organização dos consumidores ao propósito da defesa dos interesses dos mesmos.
Também no direito derivado, encontramos relevantes instrumentos que salientam a importância da implicação das organizações de consumidores para a defesa dos interesses dos mesmos e até em ordem à garantia da eficácia e eficiência da defesa desses direitos no contexto da globalização dos mercados.
Neste domínio, salientamos entre muitos outros instrumentos, o Regulamento (UE) nº. 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a decisão nº. 1926/2006/CE[2], onde se encontram várias alusões ao apoio às organizações que representam os consumidores [Considerandos 4º e 11º e artigos 2º, 3º nº. 1 alínea b), 4º alínea b) e nº. 5, 5º nº. s 1 e 2, 8º nº. 2 alínea a) e e)], a ponto de lhes conferir subvenções como resulta de alguns dos citados preceitos.
Também o Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de protecção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) nº. 2006/2004[3], se afigura relevante pela importância reconhecida ao papel desempenhado pelas organizações de consumidores, nomeadamente, a título consultivo (Considerando 7º e artigo 9º/8 e 19º/2 e 4), na informação e educação dos consumidores para a defesa dos seus direitos e interesses, inclusive na resolução de litígios (Considerando 34º), para além do que lhes é reconhecido no contexto de acções coordenadas com vista à detecção de infracções à luz do mesmo Regulamento (artigo 27º), à investigação e aplicação da legislação (artigo 30º) e à cooperação internacional (artigo 32º).
Verificamos, assim, que as organizações de consumidores são integradas numa rede que visa a protecção dos direitos e interesses dos consumidores.
Mais recentemente, é de salientar a Directiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, entretanto entrada em vigor, relativa a acções colectivas para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores e que revoga a Directiva 2009/22/CE[4].
Mostrando bem a tendência evolutiva do Direito Comunitário neste domínio, nesta Directiva reconhece-se às organizações de consumidores, mediante a verificação de determinados requisitos, um papel de relevo na defesa directa dos interesses/direitos dos consumidores em acções colectivas nacionais, transfronteiriças ou ambas.
No direito nacional, no domínio das organizações de defesa dos consumidores, entre as principais disposições pertinentes para a decisão, podem ser pesquisadas na Constituição da República, na Legislação de Defesa do Consumidor (maxime Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), na legislação de protecção da concorrência e na Lei de Acção Popular (Lei 85/93).
A CRP no artigo 60º, sob a epígrafe “Direitos dos Consumidores” consigna no nº. 3 que: “As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeita à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos”.
Como daqui resulta e é, aliás, também reconhecido na doutrina, as associações de consumidores têm poder para a defesa dos interesses difusos dos consumidores, emanação do “direito de acesso dos consumidores à justiça bem como à resolução extrajudicial de controvérsias em matéria de consumo” [5].
Neste âmbito, no que ao caso vertente importa, à face do direito nacional, as associações de defesa do consumidor são dotadas de personalidade jurídica, o que determina, pelo princípio da coincidência, que também sejam detentoras de personalidade judiciária (artigos 17º da LDC e 11/2 do CPC)[6].
Enquanto associação de consumidores, no ato da sua constituição, a A. adquiriu personalidade jurídica (art. 158º, nº1 do Cód. Civil) e a sua capacidade jurídica “abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins” (art. 160º nº 1 do Cód.Civil). Daqui retira-se que, além da personalidade judiciária (artigo 11º/2 CPC), a A. é dotada de capacidade judiciária (art. 15º do CPC), sendo-lhe reconhecida legitimidade para o exercício da acção popular por diversos arestos dos Tribunais superiores, como é caso do Ac. da RL de 04-12-2018, relatado pela Exmª Des. Isabel Fonseca.
Lembra-se a este respeito que a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), estatui no já referido artigo 17.º, sob a epígrafe Associações de consumidores que:
1 - As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.
3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:
a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
4 – (…).
Dispõe-se no artigo 18.º sob a epígrafe “Direitos das associações de consumidores”, que:
1 - As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
a) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;
d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
e) Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva.;
f) Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;
g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem;
h) Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
i) Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o preço de custo;
j) Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
l) Direito à acção popular;
m) Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final;
n) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
o) Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;
p) Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.
Ver diploma2 - Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.
3 - O direito previsto na alínea h) do n.º 1 é conferido às associações de interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja directamente relacionado com o bem ou serviço que é objecto da regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional.
No artigo 19.º, sob a epígrafe: “Acordos de boa conduta”, lê-se que:
1 - As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as relações entre uns e outros.
2 - Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente previstas.
3 - Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores de interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.
4 - Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.
Em suma: sem qualquer preocupação de dar uma panorâmica exaustiva, a legislação sobre a defesa dos consumidores inscreve-se na tendência do reconhecimento crescente da importância do papel das organizações de defesa dos interesses/direitos dos consumidores.
No tocante à defesa dos interesses colectivos, a doutrina distingue entre interesses difusos stricto sensu, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos. Tem-se sustentado quer na doutrina quer na jurisprudência que em qualquer dos casos é possível lançar não da acção popular, afigurando-se, pois, correta a asserção de que esta tem, assim, por objecto a tutela de interesses difusos (latu sensu)[7].
Como ensina Vieira de Andrade: “A «acção popular» caracteriza-se pelo seu carácter objectivo – não visa a defesa de posições políticas subjectivas -, bem como pela dimensão supraindividual e comunitária dos valores que determinarão o respectivo objecto (embora a acção popular local vise a defesa da legalidade)”[8].
Também, Paulo Otero, nos ensina que a acção popular constitui “uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas nacionais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais”[9].
“Os interesses difusos correspondem a um interesse jurídico reconhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou grupo, mas não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer desses membros”[10].
“Os interesses colectivos dizem respeito a um grupo, uma categoria um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica (pertença a uma associação a uma classe, a uma categoria)”[11].
“Nos interesses individuais homogéneos os membros do conjunto são titulares de direitos subjectivos clássicos, perfeitamente cindíveis, cuja agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico”[12].
Teixeira de Sousa salienta que “enquanto os interesses difusos stricto sensu e os interesses colectivos correspondem à dimensão supra-individual dos interesses difusos lato sensu, os interesses individuais homogéneos são a refracção daqueles mesmos interesses na esfera de cada um dos seus titulares”. Refere ainda o mesmo Autor que “é, aliás, desta circunstância que resulta a homogeneidade desses interesses: eles são homogéneos no seu conteúdo, porque os seus titulares o são “(...) Já nos interesses individuais homogéneos, tratados colectivamente por sua origem comum, os membros do grupo são titulares de direitos subjectivos clássicos divisíveis por natureza, tanto assim que cada membro pode ingressar em juízo com a sua demanda individual. E a solução não é necessariamente una para todas as pessoas, que podem ter a sua pretensão individual acolhida ou rechaçada por circunstâncias pessoais. Trata-se, aqui, de um feixe de interesses que pode ser tratado colectivamente, sem prejuízo da tutela clássica, individualizada para cada qual” [13].
Neste âmbito, rege a lei 83/95, de 31.08, que disciplina o direito de participação procedimental e de acção popular.
No artigo 1.º desta lei, sob a epígrafe “Ámbito da presente lei”, estatui-se que:
1. A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
No artigo 2º desta lei, sob a epígrafe “Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular”, estatui-se que:
1. São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.
2. (…).
No artigo 3.º desta lei, sob a epígrafe “Legitimidade activa das associações e fundações”, estatui-se que: “Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”.
Também se poderia aqui convocar a legislação em matéria de defesa da  concorrência, uma vez que esta se inscreve na vocação estatutária da A..
Para ilustrar a evolução legislativa no sentido do reconhecimento crescente da importância do papel das associações que visem a defesa dos consumidores, pode também destacar-se o “art. 19º da Lei 23/2018, que, inserido no Capítulo III (“[p]roteção dos consumidores”), sob a epígrafe “[a]ção popular”, preceitua:
1 - Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, sendo-lhes ainda aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, para além das entidades nela referidas:
a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores”[14].
Importa acrescentar que, nos termos do artigo 3º dos Estatutos, a D. é uma Associação sem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos que tem por objeto a defesa dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, podendo para o efeito desenvolver todas as atividades adequadas a tal fim, nomeadamente: “a)  (…) q) Defender, promover e representar, por todos os meios legais e judiciais ao seu alcance, os interesses coletivos e individuais dos consumidores”.
Trata-se, pois, de uma associação sem fins lucrativos que tem, estatutariamente, como fim a proteção dos consumidores, podendo intentar e promover ações judiciais, com recurso à acção popular ou a qualquer outro meio processual de defesa dos interesses difusos ou coletivos.
A defesa dos consumidores é, pois, o fim primeiro da demandante, nele se incluindo expressamente os meios judiciais ao seu alcance, quer para defesa dos interesses coletivos quer para defesa dos interesses individuais dos consumidores.
O quadro normativo aplicável, quer a nível europeu quer nacional, de que demos breve nota, permite concluir que não é de afastar a interpretação do TJUE acerca do artigo 7/2 do Regulamento 2015/2012. Deste modo, o presente caso cabe no âmbito interpretativo que o TJUE efetuou no acórdão de 09.07.2020, Proc. C-343-19, acerca do artigo 7º, ponto 2, do Regulamento (UE) nº.1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Lembra-se que o TJUE decidiu que: “O artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num EstadoMembro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro EstadoMembro, o lugar da materialização do dano se situa neste último EstadoMembro”[15].
Como se vê, a ratio decidendi do acórdão do TJUE centra-se em torno do critério lugar da materialização do dano que o TJUE situou no lugar da adquisição a um terceiro noutro EstadoMembro.
Por isso, a esta luz, nada obsta a que os Tribunais portugueses sejam considerados internacionalemtne competentes, face aos factos dados como provados.
Impor-se-á, apenas, a ponderação do reenvio (artigo 267º do TFUE), uma vez que vem defendido pelas RR. que não estamos perante um caso análogo ao decidido pelo Tribunal de Justiça.
Não obstante o nível de profundidade do debate, a questão do reenvio não foi expressamente suscitada por qualquer das partes, nem se nos afigura que o Tribunal o deva fazer oficiosamente.
Está em causa uma decisão do TJUE de natureza interpretativa, incidindo sobre uma norma de direito processual, relativa à competência internacional dos Tribunais nacionais.
Mais propriamente, a questão consiste em saber se pelo facto de a A. ser uma associação de consumidores em defesa de interesses coletivos afasta a doutrina que reconhece a competência internacional do Tribunais portugueses para julgar uma acção cujos factos coincidem com o caso que deu origem àquela mesma doutrina.
Como sabemos, o juiz nacional é obrigado a respeitar a decisão interpretativa do TJUE, no âmbito do processo em que é proferida.
“Mas o TJ […] admite, em contrapartida, que a autoridade do seu acórdão pode ultrapassar o quadro do caso concreto, na medida em que dispensa os Tribunais supremos dos Estados-membros da obrigação e reenvio […] sempre que a questão da interpretação perante eles suscitada tenha já sido julgada por acórdão anterior do Tribunal Comunitário”.
“Consequentemente, a jurisdição nacional poderá:
- ou considerar-se dispensada de repor a questão de interpretação já decidida, por entender que se acha em presença de um caso análogo a outro ou outros anteriormente apreciados pelo TJ […], limitando-se, por isso a fazer aplicação da norma comunitária, tal como ela foi interpretada pelo Tribunal Comunitário;
- ou reenviar ao TJ […] para obter dele a confirmação ou a modificação da interpretação anteriormente fornecida”[16].
Atendendo (i) ao quadro normativo referente à competência internacional dos tribunais portugueses; (ii) ao reconhecimento que as associações de defesa do consumidor têm à face do ordenamento jurídico português e (iii) ao reconhecimento que a defesa dos interesses coletivos assume, não resulta dos autos, do nosso ponto de vista, qualquer razão atendível para considerar este caso como um caso que justifique o reenvio.
Com efeito, atendendo ao descrito reconhecimento crescente do papel atingido pelas organizações de consumidores, tanto a nível do direito europeu como ao nível do direito nacional, reafirma-se que não vemos qualquer razão para excluir do âmbito da doutrina interpretativa do indicado acórdão do TJUE a presente acção proposta por uma associação em defesa dos interesses coletivos dos consumidores. Do nosso ponto de vista, não parece legítimo que a acção deva ser tratada como caso diverso da orientação do acórdão do TJUE em referência, pela circunstância de ter sido a D. a propô-la.
A verdade, é que o objeto da acção se traduz num conflito materialmente idêntico ao discutido na acção em que foi suscitado o reenvio que deu origem à interpretação do TJUE.
Trata-se, aliás, da mesma situação na origem (produção de automóveis com software modificado na Alemanha), com a especificidade de a representação da A. se cingir aos proprietários que fizeram as aquisições em Portugal, tal como traçado pela A. na P.I..
O facto de ter sido a D. a propor a acção não obsta a que o desfecho seja idêntico. Num juízo de prognose, pelas razões atrás descritas, se chamado de novo a debruçar-se sobre a norma interpretada (artigo 7/2 do Regulamento 2015/2012), o Tribunal de Justiça concluiria, muito provavelmente, do mesmo modo no caso presente, em que está em causa a competência internacional dos Tribunais portugueses.
Suscitar o reenvio levaria à sobrecarga inútil do TJUE o que, como tal, seria inaceitável.
Face à identidade da questão material em causa, não se vê qualquer razão atendível para afastar o critério prosseguido pelo TJUE:  o critério substantivo de que o dano sofrido pelos proprietários adquirentes nos Estados-membros dos veículos com sofware modificado é considerado dano inicial (lugar da materialização do dano), conduzindo assim, a que os Tribunais portugueses sejam considerados internacionalmente competentes para julgar a presente acção – irrelevando, para este efeito, a identidade do demandante.

III. Decisão
Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, sem prejuízo naturalmente da oportuna apreciação das demais exceções, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e, por conseguinte, na improcedência da exceção de incompetência absoluta, consideram-se internacionalmente competentes os Tribunais nacionais para decidir a presente acção.
Custas pelas apelantes em ambas as instâncias.

LISBOA, 27/4/2021
AMÉLIA ALVES RIBEIRO
DINA MONTEIRO
ISABEL SALGADO
_______________________________________________________
[1] Artigo 6º:
1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.
(…)
[2] JOUE nº. 84, Série L, 20.03.2014, entrado em vigor em 21.03.2014, apud JusNet.
[3] JOUE nº. 345, Série L, 27.12.2017, entrado em vigor em 16.01.2018.
[4] JOUE, nº. 409, Série L, 4.12, entrada em vigor em 24 de dezembro, apud JusNet.
[5] Gomes Canotilho, José Joaquim e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Almedina, 2007, p. 785.
[6] Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor).
[7] João Alves “Ação popular: manifesta improcedência do pedido – Parecer do Ministério Público”,   Revista do Minitério Público nº. 148, Ano 37, 2016, p. 141.
[8] Viera de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, Lições 12ª Edição, Coimbra Almedina, 2012, p.156, nota 349.
[9] Paulo Otero, ROA, Vol. III, 1999, p.872.
[10] Ac. RL 02.07.1998, Proc. 0027892.
[11] Jorge Pegado Liz, Introdução ao Direito e à Política do Consumo, Notícias Editorial, 1999, p. 227.
[12] Liz, Jorge Pegado, op. cit., p.228. Ac. STJ de 08.09.2016, Proc. 7617/15-7 T8 PRT, apud João Alves “Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público”, Revista do Minitério Público nº. 148, Ano 37, 2016, p. 141.
[13] Teixeira de Sousa, “A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos”, Estudos de Direito do Consumidor, n.º 6, Centro de Direito do Consumo, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2004, p. 53.
[14] Ac. da RL de 04-12-2018, relatado pela Exmª Des. Isabel Fonseca.
[15] Sublinhado acrescentado.
[16] Mota de Campos, João et al., Manual de Direito Comunitário, Os Sistema Institucional, a Ordem Jurídica, o Ordenamento Comunitário, 4ª Ed., Serviço de Educação e Bolsas, Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 442. Vd. Ac. CILFIT, com o n.º 238/81, de 06.10.1982, Rec. 1982, p. 3415 e seguintes.