Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELSA MELO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ALIMENTOS CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I. A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que a prova produzida, aponta em direção diversa, e delimita uma conclusão diferente da obtida na 1.ª Instância. II. O conhecimento da impugnação da matéria de facto depende da observância pelo recorrente do cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC, mas também da constatação de que a alteração pretendida reveste relevância para o mérito da demanda. III. A regra, após o divórcio, é o da auto-subsistência ou auto-suficiência de cada um dos ex-cônjuges- artigo 2016º, nº1 do Código Civil- ou seja, a atribuição do direito a alimentos do ex-cônjuge assume natureza excepcional, especial e tendencialmente temporária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: AA, intentou contra BB, ação de cessação da prestação de alimentos devidos a ex-cônjuge pedindo a cessação da obrigação da prestação de alimentos em virtude da alteração de circunstâncias, o que fez por apenso à execução especial de alimentos instaurada por esta última contra aquele. * Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e de onde consta: «- a) Julgar improcedente o pedido de cessação da pensão de alimentos formulado pelo Autor; b) Reduzir a pensão de alimentos devida pelo Autor AA à Ré BB para um total anual de 12 prestações mensais, sendo cada prestação equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional.» * O A. notificado da sentença e com a mesma não se conformando interpôs o presente recurso. O Recorrente invoca em sede recursiva que inexistem razões, de facto e de Direito, que levem a concluir pela procedência parcial da ação, entendendo que a referida Decisão padece de erro de julgamento, por erro notório na apreciação da prova, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto por incorretamente julgada e ainda de erro na aplicação do direito, por violação de norma jurídica e erro na interpretação e aplicação de norma jurídica. O Recorrente apresentou as seguintes conclusões: A. Ao julgar improcedente o pedido de cessação da prestação de alimentos, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 2003.º, 2004.º, 2012.º, 2016.º e 2016.º-A, n.ºs 1 e 3, todos do Código Civil. B. Mesmo considerando a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, impunha-se a cessação da obrigação alimentar, não sendo admissível a sua manutenção. C. Por outro lado, foram também incorrectamente julgados como não provados factos que resultaram demonstrados pela prova produzida em audiência, designadamente a efectiva coabitação da Recorrida com o seu companheiro, o que só por si determinava a cessação da obrigação alimentar. D. Assim, quer à luz da factualidade já fixada, quer à luz da factualidade que deveria ter sido considerada provada, a decisão correcta só poderia ter sido a cessação da prestação de alimentos. Senão vejamos: E. A sentença recorrida reconheceu expressamente a existência de alteração das circunstâncias que estiveram na base da fixação inicial da prestação alimentar. F. Ficou provado que a Recorrida exerce uma actividade profissional por conta de outrem, aufere rendimentos regulares e estáveis, não se encontra incapacitada para o trabalho, e os filhos do casal estão há muito autonomizados, ainda que, de momento, o filho CC se encontre desempregado e a ser economicamente auxiliado pelo Recorrente. G. A Recorrida demonstrou capacidade de iniciativa económica, tendo investido num negócio próprio após o divórcio, o qual encerrou em Fevereiro de 2023 por alegada falta de rentabilidade, não obstante as declarações de IRS evidenciarem evolução positiva dos seus rendimentos entre 2018 e 2022 – cf. declarações juntas ao requerimento de 13/10/2023, com a ref.ª 46789368. H. Em sede de depoimento de parte, a Recorrida confessou ter iniciado funções na loja “Boutique dos Relógios”, auferindo cerca de €900,00 mensais, tendo abandonado voluntariamente esse emprego por não se “identificar”, passando depois a trabalhar na loja “…”, auferindo o salário mínimo nacional estabelecido em €760,00, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, optando assim por uma remuneração inferior em €140,00 (cento e quarenta euros) à que poderia auferir, o que não se coaduna com a situação de alguém que alega carecer de alimentos (cf. depoimento de parte da Recorrida, sessão de 06/03/2024). I. Após o divórcio, o Recorrente foi fiador do contrato de arrendamento da habitação ocupada pela Recorrida, garantindo-lhe o acesso à habitação, conforme o depoimento da testemunha DD: J. Depois do divórcio, a Recorrida recebeu ainda quantias relevantes que reforçaram de sobremaneira a sua situação económica: €171.000,00 (cento e setenta e um mil euros) da venda da Casa de Morada de Família (cf. escritura pública de 20/03/2018, Doc. n.º 2 da Petição Inicial) e €13.440,00 provenientes da herança do seu pai (cf. documento de partilha, requerimento da Recorrida de 09/01/2024, ref.ª 38099809). K. Até à presente data, a Recorrida beneficiou de uma pensão de alimentos mensal equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional, acrescida de subsídio de férias e de Natal, totalizando na presente data o valor total de €180.140,00 (cento e oitenta mil cento e quarenta euros), o que aliás lhe permitiu manter um padrão de vida elevado, que inclui uma vida social activa, viagens ao estrangeiro, participação em eventos sociais, conforme reflectido nas suas publicações nas redes sociais, juntas sob o Doc. n.º 11 da Petição Inicial. L. Não obstante este quadro factual e probatório, a sentença recorrida manteve a obrigação alimentar, limitando-se a reduzir o respectivo montante, decisão que se revela contrária ao regime legal aplicável, face à alteração estrutural das circunstâncias verificadas. Senão vejamos: M. O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza excepcional, nos termos do artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil (CC), segundo o qual “cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio” (CC, art. 2016.º, n.º 1). N. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges assume carácter especial e temporário, destinando-se apenas a assegurar as necessidades básicas do ex-cônjuge, não incluindo a manutenção do padrão de vida anterior, nos termos do artigo 2016.º-A, n.º 3, do CC.7 O. Inclusivamente, em caso de concorrência no direito a alimentos entre o ex-cônjuge e os filhos do devedor, deve o tribunal dar prevalência às necessidades dos filhos, nos termos do artigo 2016.º-A, n.º 2, do CC. P. A prestação de alimentos só subsiste enquanto houver manifesta carência do ex-cônjuge, cabendo-lhe procurar meios próprios de subsistência, de acordo com o princípio expresso por Tomé Ramião, de que o direito a alimentos é temporário e visa permitir ao ex-cônjuge satisfazer as necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio. Q. A fixação da prestação de alimentos deve atender às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, respeitando o limite do indispensável para sustento, habitação e vestuário (arts. 2003.º, 2004.º CC), bem como o regime de redução, aumento ou cessação em caso de alteração das circunstâncias (art. 2012.º CC), e o critério de proporcionalidade entre necessidades e possibilidades (art. 2016.º-A, n.º 1 CC). R. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges constitui um mecanismo transitório de solidariedade pós-conjugal, não assegurando dependência económica permanente, conforme reforçado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que estabeleceu expressamente que cada ex-cônjuge deve assegurar a sua subsistência. S. In casu, a sentença recorrida reconheceu que a Recorrida exercia uma actividade profissional e auferia rendimentos próprios, concluindo ainda assim que se mantinha a necessidade de alimentos, essencialmente com fundamento no facto de o seu vencimento ser próximo do valor da renda de casa que suporta. T. Contudo, tal raciocínio traduz uma errada aplicação do direito, porquanto os alimentos destinam-se apenas a assegurar o mínimo indispensável à sobrevivência, não se destinando a garantir determinadas opções de vida, designadamente quanto ao nível de encargos habitacionais assumidos pelo credor. U. Entender que a Recorrida carece de alimentos apenas por o seu vencimento se encontrar largamente afecto ao pagamento da renda de habitação equivale, na prática, a considerar que a generalidade dos cidadãos que aufere o salário mínimo nacional carece de alimentos, o que se revela manifestamente excessivo e incompatível com o carácter excepcional, subsidiário e transitório da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, consagrado nos artigos 2016.º, n.º 1, e 2016.º-A do Código Civil. V. A Recorrida encontra-se plenamente inserida no mercado de trabalho, aufere rendimentos regulares, não padece de qualquer incapacidade física ou limitação funcional que condicione a sua aptidão laboral, nem demonstrou qualquer impossibilidade objectiva de progressão profissional ou de incremento dos seus rendimentos, inexistindo, por isso, situação de carência nos termos exigidos pelos artigos 2003.º, 2004.º e 2016.º-A, n.º 1, do Código Civil. W. A mera circunstância de a Recorrida possuir reduzidas habilitações literárias ou auferir rendimentos modestos não constitui fundamento legal bastante para a manutenção indefinida da obrigação alimentar, sob pena de se converter um mecanismo excepcional e transitório de solidariedade pós-conjugal (artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil) numa forma de dependência económica permanente, solução que o legislador expressamente afastou. X. Ademais, a Recorrida dispôs de tempo mais do que suficiente para investir na sua formação académica e qualificação profissional, quer nos cinco anos de namoro que antecederam o casamento, quer ao longo dos trinta anos de duração do matrimónio, quer ainda nos mais de nove anos decorridos desde o divórcio, período durante o qual não teve quaisquer encargos parentais que limitassem tal possibilidade. Y. Não obstante, a Recorrida não concluiu sequer o 9.º ano de escolaridade, nem diligenciou pela obtenção de formação ou qualificação que lhe permitisse melhorar a sua inserção profissional e aumentar a sua capacidade de gerar rendimentos, situação que resulta de uma opção pessoal e não de qualquer impossibilidade objectiva, não podendo o Recorrente permanecer indefinidamente onerado com uma obrigação alimentar em consequência de opções de vida livremente assumidas pela Recorrida, sob pena de violação do princípio da auto-subsistência consagrado no artigo 2016.º, n.º 1, e do critério da necessidade previsto nos artigos 2003.º, 2004.º e 2016.º-A, n.º 1, todos do Código Civil. Z. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, nos termos dos artigos 2003.º, 2004.º, 2016.º e 2016.º-A do Código Civil, não constitui um mecanismo de compensação por escolhas pessoais nem um instrumento de nivelamento permanente de estilos de vida, destinando-se exclusivamente a suprir uma efectiva situação de carência e não a garantir um padrão de vida independente do esforço e capacidade de auto-subsistência do credor. AA. Admitir a manutenção da prestação alimentar fora de um quadro de efectiva necessidade equivaleria, na prática, a transformar o ex-cônjuge obrigado numa fonte vitalícia de rendimentos, em manifesta violação do princípio da auto-subsistência consagrado no artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual cada ex-cônjuge deve prover à sua própria subsistência após o divórcio. BB. A manutenção da prestação, nas circunstâncias concretas do caso, traduzir-se-ia numa injustificada perpetuação de dependência económica, incompatível com o carácter excepcional, subsidiário e tendencialmente transitório da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, bem como com o critério da necessidade previsto nos artigos 2003.º, 2004.º e 2016.º-A, n.º 1, do Código Civil. CC. O sistema jurídico não pode premiar a inércia voluntária nem transferir para o Recorrente o encargo permanente de suprir rendimentos que a Recorrida tem capacidade objectiva de obter por si própria, sob pena de subversão da finalidade legal da obrigação alimentar e violação do disposto nos artigos 2012.º, 2016.º e 2016.º-A do Código Civil. DD. O regime jurídico aplicável não confere ao ex-cônjuge o direito a manter uma situação económica equiparável à existente durante o casamento, assumindo a obrigação alimentar natureza excepcional e transitória, apenas se justificando a sua manutenção indefinida em situações de impossibilidade definitiva de autonomia económica, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/02/2025 (proc. n.º 14337/22.4T8LSB.L1.S1), pelo que, ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 2016.º-A, n.º 3, do Código Civil. EE. Acresce que a decisão recorrida fundamenta-se em jurisprudência relativa a situações completamente distintas da presente, designadamente respeitantes a credores alimentares com incapacidades físicas relevantes e ausência total de rendimentos. FF. No caso do Acórdão do STJ de 31/03/2023, proferido no proc. n.º 242/12.6TMLSB.L1.S1, citado na sentença recorrida, provou-se que a ali credora padecia de incapacidades físicas permanentes relevantes, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade parcial permanente superior a 20%, acrescida de patologia psicológica e psiquiátrica, circunstâncias objectivas que limitavam seriamente a sua capacidade de obtenção de rendimentos. GG. Mais: a ali credora auferia apenas o Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor mensal de cerca de €189,00 (cento e oitenta e nove euros), não dispondo de rendimentos profissionais nem de autonomia económica mínima, encontrando-se em situação de dependência habitacional, vivendo em casa de um filho, e recorrendo a apoio económico de familiares e amigos para assegurar a sua subsistência, tendo-lhe sido fixada uma pensão de alimentos no valor mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). HH. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso sub judice, porquanto a Recorrida é uma pessoa em idade activa, encontra-se inserida no mercado de trabalho, aufere rendimentos regulares, não foi considerada incapaz para o exercício de actividade profissional e não depende de terceiros para assegurar a sua subsistência básica. II. A transposição para o caso vertente de jurisprudência assente em pressupostos factuais substancialmente distintos — designadamente relativos a situações de incapacidade estrutural e grave dependência económica —constitui um manifesto erro de subsunção jurídica, por se desconsiderar o carácter excepcional e transitório da obrigação alimentar entre ex-cônjuges no contexto concreto dos autos, determinando a violação do disposto nos artigos 2016.º e 2016.º-A do Código Civil. JJ. Além do mais, tendo o divórcio ocorrido em 2016 e sido a prestação alimentar integralmente cumprida até à presente data (durante cerca de nove anos), a obrigação alimentar já cumpriu a sua função de permitir a reorganização da vida económica da Recorrida, pelo que, ao manter essa obrigação sem delimitação temporal e sem a verificação de circunstâncias excepcionais que o justifiquem, a sentença recorrida converteu uma prestação de natureza transitória numa obrigação potencialmente vitalícia, em manifesta desconformidade com o regime legal aplicável. KK. Por outro lado, ao concluir que o Recorrente não demonstrou ter deixado de poder prestar alimentos, o Tribunal recorrido apreciou fundamento que nunca foi alegado nem constituiu causa de pedir da presente acção, a qual se fundou exclusivamente na alteração superveniente das circunstâncias determinantes da fixação da prestação, concretamente na aquisição, por parte da Recorrida, de autonomia económica suficiente para prover à sua subsistência, sendo que a capacidade económica do Recorrente não integra pressuposto autónomo e necessário da cessação requerida ao abrigo dos artigos 2012.º e 2016.º-A do Código Civil, pelo que a sentença incorreu em erro de enquadramento jurídico e desviou indevidamente o objecto do litígio. LL. Verificando-se a inserção profissional da Recorrida, a existência de rendimentos próprios, a ausência de incapacidade laboral, a autonomia dos filhos e o decurso de um significativo lapso temporal desde o divórcio, mostram-se cessadas as circunstâncias que justificaram a fixação da obrigação alimentar, tanto mais que esta teve origem num acordo das partes por iniciativa do Recorrente — e não em apreciação judicial material das necessidades e possibilidades — visando apenas assegurar um período transitório de estabilidade económica. MM. Ademais, as próprias partes já tinham consensualmente reconhecido a cessação da prestação alimentar (Doc. n.º 3 da PI), impondo-se, assim, a extinção da obrigação nos termos do artigo 2012.º do Código Civil. NN. Sem prejuízo de tudo quanto antecede — e apenas por dever de patrocínio — a sentença recorrida incorreu ainda em erro clamoroso na fixação da matéria de facto, o que, só por si, compromete a justeza da decisão proferida. OO. A Sentença recorrida errou ao dar como provados os seguintes factos: “29. Em 2016, BB ministrou aulas de Educação Física na Escola Básica de …, auferindo vencimento inferior a €200,00. 30. Ainda em 2016, BB concluiu o Curso de Treinador de Desporto Nível 1, da Federação Portuguesa de Karaté, apesar das pressões de AA, que chegou a enviar um e-mail, à Federação, para desistência de BB.” PP. Com efeito, não foi produzida qualquer prova que permita concluir que o Recorrente tenha exercido pressões sobre a Recorrida para que esta desistisse da referida formação ou de que tenha sido aquele a enviar o mencionado email. QQ. Em sede de declarações de parte, o Recorrente explicou de forma coerente, circunstanciada e credível que, à semelhança do que sucedera ao longo do casamento relativamente a diversos outros documentos, a redacção do referido e-mail foi efectuada a pedido da própria Recorrida, por esta reconhecer não se sentir suficientemente segura na sua formulação escrita. RR. O Recorrente esclareceu ainda que se limitou a redigir o texto, não tendo sido ele a remetê-lo, tendo sido a Recorrida quem, de forma livre e consciente, procedeu ao seu envio à Federação Portuguesa de Karaté, conforme aliás a própria confessou em sede de depoimento de parte. SS. Em momento algum resultou demonstrado que o Recorrente tenha actuado contra a vontade da Recorrida, exercido qualquer tipo de pressão, coacção ou influência ilegítima sobre a sua formação académica ou profissional. TT. De resto, conforme resulta da acta de 30/01/2024, a Recorrida confessou a matéria dos artigos 26º, 27º e 28º da Petição Inicial (PI), a saber: “25. Bem como, a sugestão do Requerente, a Requerida fez a sua graduação para cinto negro de Karaté, 26. De forma a, querendo, poder dar aulas dessa modalidade; 27. E, assim, ter mais uma forma para auferir rendimentos autonomamente. 28. Contudo, ainda durante o matrimónio, a Requerida optou, com o apoio do Requerente, por se dedicar à maternidade de ambos os filhos;” UU. A Recorrida confessou a matéria dos artigos 29 e 30 da PI, esclarecendo que a sobredita decisão foi tomada por mútuo acordo com o ex-cônjuge: “29. Entendeu então a Requerida, que seria uma enorme mais valia para o desenvolvimento e bem-estar dos filhos então menores, que estes pudessem crescer e ser criados com a presença da Mãe; 30. Além disso, o salário do Requerente era suficiente para prover pelo pagamento da totalidade das despesas do agregado familiar, incluindo as despesas pessoais da Requerida;” VV. A Recorrida revelou assim que todas as opções do casal foram tomadas por “mútuo acordo”, o que pressupõe um encontro de vontades, não infirmado por qualquer outra prova, sendo que a qualificação de qualquer comportamento do Recorrente como “pressões” carece de respaldo factual e não pode integrar a matéria de facto provada. WW. Tal conclusão, invocada pela sentença para sustentar a alegada falta de progressão profissional da Recorrida imputando-a ao Recorrente, assenta em base factual inexistente, violando o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, do CPC) e o dever de fundamentação, pelo que se impõe que seja dado como não provado que o Recorrente tenha exercido pressões ou enviado o e-mail, devendo o ponto 30 dos factos provados ser eliminado ou, subsidiariamente, reformulado, expurgando-se tais referências. XX. A sentença recorrida errou também ao dar como provados os seguintes factos: “32. DD dorme em sua casa uma vez por semana, tendo objetos pessoais em casa de BB.” “33. Quando está em casa de BB, DD participa na execução das tarefas domésticas.” “34. DD reside com a sua mãe, em casa dos avós.” Senão vejamos: YY. Face às declarações da testemunha, era logicamente incompatível sustentar que o Sr. DD residia com a sua mãe, em casa dos avós, e, simultaneamente, dormia semanalmente em casa da Recorrida, aí possuía objectos pessoais, participando na execução regular das tarefas domésticas, sendo tal factualidade, por si só, inconciliável com a ideia de uma presença meramente ocasional ou esporádica, antes demonstrando uma situação de coabitação estável. ZZ. Na sessão de julgamento de 31/01/2024, a testemunha EE, mulher do Recorrente, declarou de forma espontânea, coerente e credível que em conversas informais com os filhos das partes, estes sempre lhe transmitiram que a mãe vivia com o seu companheiro, Sr. DD. AAA. Mais esclareceu que, sabendo da alegação da Recorrida de que não vivia com DD, confrontou directamente o genro, FF, marido da filha do Recorrente, GG, o qual confirmou que a Recorrida vivia em união de facto com o referido companheiro: Mandatário do Autor: Vive com quem? Testemunha: Com o companheiro DD. Mandatário do Autor: Como é que a Senhora sabe isso? Testemunha: Conversas ocasionais com os filhos, estamos juntos socialmente, foi uma coisa que se soube desde o início. Mas agora devido a este processo, eu perguntei directamente, se eles moravam juntos, ao saber que tinha sido afirmado aqui que não morava, perguntei directamente ao genro, que me confirmou que sim que eles moram juntos. Mandatário do Autor: Olhe, e perguntou também aos filhos, ou não? Testemunha: Aos filhos, actualmente, depois deste processo não perguntei, não me quis envolver demasiado. Mandatário do Autor: Mas foi perguntar ao genro? Testemunha: Ao genro, perguntei. Aos filhos eu soube anteriormente em conversas antes de haver processo. Antes de haver tudo, sabia que eles moravam juntos. Foi conversado pelos filhos. Mandatário do Autor: Pode-me dizer qual é que foi a reacção do genro do Senhor AA, quando a Senhora lhe colocou essa questão? Testemunha: A reacção foi responder-me: claro que sim, que moram juntos. Mandatário do Autor: Portanto, isto acaba por ser relevante porque há aqui a alegação de que eles não vivem juntos. E eu pergunto-lhe se os filhos fossem ouvidos neste processo ou o genro, se eles estariam em condições ou não de demonstrar que a Senhora D. BB vive com este Senhor DD? Testemunha: Estariam sim. cf. 24:57 a 26:37 do depoimento da testemunha. BBB. A testemunha EE acrescentou ainda que tal coabitação era do conhecimento generalizado da família, pelo que em face da relevância desta matéria para a boa decisão da causa, e atento o princípio do inquisitório, foi determinada pelo Tribunal a audição da testemunha FF. CCC. Por sua vez, a testemunha FF, com conhecimento directo dos factos, esclareceu de forma firme, circunstanciada e consistente, que a Recorrida e o Sr. DD vivem juntos desde 2017; que após o divórcio, viveram sucessivamente em várias habitações (S. João do Estoril, Abóboda e Carcavelos); que frequentou a casa de ambos em épocas festivas, designadamente no Natal; e que era do conhecimento geral da família que ambos viviam em conjunto. DDD. A testemunha em causa esclareceu ainda que a circunstância de viverem juntos sempre foi assumida abertamente, só tendo passado a ser negada após a instauração da presente acção: Mandatário do Recorrente: Queria só certificar-me disto. O Senhor prontificou-se, quando teve conhecimento desse outro processo e eu pergunto-lhe se se prontificou para vir dizer a verdade. Testemunha: Sim. Mandatário do Recorrente: Quanto à residência da Senhora D. BB com o Senhor DD, a verdade é que eles vivem juntos? Testemunha: Sim. Mandatário do Recorrente: O Senhor falou aqui em duas casas, falou numa casa na Abóboda e uma em S. João do Estoril. Não há uma terceira casa em Alfragide? Testemunha: É a actual. Mandatário do Recorrente: É a actual. Portanto, há uma terceira casa? Quer dizer, desde o divórcio? Testemunha: Isso. Não sei se houve mais alguma porque não me recordo. Mandatário do Recorrente: Agora, destas três. Mm.ª Juiz: A terceira é? Mandatário do Recorrente: Alfragide, Sôtora, Amadora. Testemunha: Portanto, a primeira casa em São João, que é logo no momento do divórcio, depois uma casa que eu acho que é Abóboda, e depois, não sei se houve outra ou não, não me recordo se houve, e agora é a actual. Mandatário do Recorrente: Neste momento, a Senhora D. BB reside com o Senhor DD nessa casa de Alfragide, na Amadora. O Senhor era visita dessas casas ou não? Testemunha: Sim. Mandatário do Recorrente: De todas elas? Só desta última? Testemunha: Acho que fui a todas. Mandatário do Recorrente: Eu queria-lhe perguntar se é verdade que, dessas vezes que o Senhor foi à casa da Senhora D. BB, se só viu o Senhor DD lá em casa uma vez? Colocando a questão… Testemunha: Mais do que uma vez. Mandatário do Recorrente: E quando diz mais do que uma vez, portanto, o Senhor disse à Mm.ª Juiz que ia nas épocas festivas, no Natal, etc. E o que eu lhe pergunto é se o normal era o Senhor DD estar lá em casa, ou não? Testemunha: Era normal estar lá em casa. Mandatário do Recorrente: Agora ia lhe fazer aqui umas perguntas, se o Senhor souber, sabe, se não souber… Mm.ª Juiz: Já agora, desculpe interrompê-lo, era só para –imperceptível - o Senhor nunca assistiu, estar numa dessas épocas festivas e o Senhor DD aparecer como visita? Não, ele? Estava lá sempre. Era uma pessoa de casa. Depois percebia que era a pessoa que estava a ajudar a preparar o evento. Testemunha: Certo, sim. Mm.ª Juiz: Não era uma visita. Não era tratado como uma visita. Mandatário do Recorrente: Posso prosseguir, Mm.ª Juiz? Ora essa. Dessas vezes que foi lá a casa, recorda-se por exemplo se o automóvel do Senhor DD estava estacionado à porta, se não? Testemunha: Não sei. Mandatário do Recorrente: Não sabe. Não recorda. Testemunha: Não me recordo. Mandatário do Recorrente: Viu o Senhor DD a realizar alguma tarefa em casa? A cozinhar qualquer coisa, a pôr a mesa? Esse tipo de coisas que as pessoas fazem nas próprias casas? O que é que viu? Era normal ele cozinhar qualquer coisa, pôr uma toalha na mesa? Testemunha: Questões normais da casa, quando lá ia como é óbvio, não fazia sala, não passava lá o dia todo… Mandatário do Recorrente: Exacto. Testemunha: Mas no momento em que lá estamos, ajudava a pôr a mesa, ajudava a preparar, lembro de uma vez uns camarões, foi eles a cozê-los, coisas normais. Mm.ª Juiz: Ó Sôtora, se continuam a falar, eu vou pedir à Senhora para sair da bancada que é destinada apenas aos profissionais forenses. Mandatária da Recorrida: Sôtora, estou aqui… Mm.ª Juiz: Pois, mas se for assim a Sôtora pede e vai falar lá fora com a sua cliente porque eu estou a tentar concentrar-me. Mandatária da Recorrida: Ok. Mm.ª Juiz: E isso não é para estarem aí as partes. Depois, acabam por me incomodar, nomeadamente, na concentração. Mandatária da Recorrida: No fim de tudo eu quero tirar esclarecimentos. Mm.ª Juiz: Sim, Sôtora. Faça o favor de sair um bocadinho com a sua cliente. Eu preferia que não falassem. Mandatário do Recorrente: Ó Senhor FF, já aconteceu por exemplo, o Senhor ir lá a casa e quem abria a porta foi o Senhor DD ou era sempre a Senhora D. BB? Testemunha: Um ou outro. Mandatário do Recorrente: Um ou outro. E olhe, assim em termos de objectos pessoais, sei lá, o computador, eu sei que ele pratica Karaté, o Kimono? Assim, coisas dele, reparou alguma coisa lá em casa? Testemunha: A playstation. Mandatário do Recorrente: Playstation. Playstation, ok. E fotografias? Há fotografias lá em casa deles os dois? Testemunha: Não me recordo. Mandatário do Recorrente: Não se recorda, ok. Alguma vez o Senhor foi lá, e por exemplo, o Senhor DD estava a tomar banho? Testemunha: São pormenores que, eu poderia naturalmente responder que sim, mas teria de me recordar exactamente, e eu não me recordo exactamente deles. Mandatário do Recorrente: Nunca foi lá a casa, por exemplo, e o Senhor DD estava no quarto ainda a dormir? Testemunha: Não me recordo. Mandatário do Recorrente: O que se recorda, recorda-se, o que não se recorda, não se recorda. E já alguma vez foi lá a casa e ele estava lá sozinho, o Senhor DD? Testemunha: Por acaso, a última vez que lá fui… Mandatário do Recorrente: Pode explicar aqui ao tribunal? Testemunha: A última vez que lá fui deixar os meus filhos, estava lá o DD, sozinho, a BB estava a trabalhar. Mandatário do Recorrente: Sozinho. A Senhora D.BB estava a trabalhar, o Senhor DD estava lá em casa, abriu-lhe a porta… Testemunha: Sim, deixei lá os filhos, fuitrabalhar, depois fui fazer o que tinha a fazer e depois vim ter com eles. Mandatário do Recorrente: Muito bem. Ia-lhe perguntar se já viu o Senhor DD a abrir a porta com a chave mas já percebi que ele terá uma chave lá de casa. E amigos e familiares do Senhor DD? Mm.ª Juiz: Porque é que diz isso, Sôtor. Mandatário do Recorrente: Sôtora, não sei, se fica lá sozinho dentro, provavelmente deve ter a chave, não sei, é uma conclusão que eu retiro, Sôtora. O Senhor sabe se o Senhor DD tem a chave lá de casa? Testemunha: Acredito que sim, mas não sei. Mandatário do Recorrente: Nunca lhe abriu a porta, nunca entraram em conjunto? Testemunha: Não me lembro. Mandatário do Recorrente: E amigos e familiares do Senhor DD, viu alguns lá em casa? Testemunha: Só a mãe. Mandatário do Recorrente: A mãe dele? Testemunha: Sim. Mandatário do Recorrente: Alguma vez reparou se o Senhor DD interagia com os vizinhos? Testemunha: Não. Mandatário do Recorrente: Como é que o Senhor DD se refere a essa casa? Como a casa da BB ou como a nossa casa? Se houver umconvite ou qualquer coisa “Olha, passa lá em casa”. Como é que ele se refere à casa. Testemunha: Não sei. Não consigo dizer, não me recordo de alguma ocasião em que isso tenha acontecido e ser necessário. Os convites partem naturalmente da BB. Mandatário do Recorrente: Mas também não fui ver ao Whatsapp eventuais mensagens que troquei, não fiz uma pesquisa para isso e não me lembro de em nenhuma ocasião o DD me convidar para ir lá a casa. Mandatário do Recorrente: Mas, por exemplo, a Senhora D. BB refere-se à casa como a minha casa, ou passa cá em casa que estamos cá à tua espera, ou qualquer coisa assim do género, é isso queria saber, como se referiam à casa, como sendo uma casa comum, ou como? Testemunha: Não consigo dizer, que seja, que tenha sido abordado com essa situação especifica de a “nossa casa”, porque lá está, como é algo para mim, ou para nós, era natural e normal, nunca fixámos de outra maneira. Portanto, não me recordo. Cf. 50:31 a 58:46 do depoimento da testemunha. EEE. Em face da contradição directa entre os depoimentos da testemunha FF e da testemunha DD, foi aliás determinada a realização de acareação, nos termos do artigo 523.º do CPC, tendo ambas as testemunhas mantido integralmente os respectivos depoimentos, e o Tribunal reconhecido expressamente que uma delas estaria a faltar à verdade,ordenando a extracção de certidão para efeitos de procedimento criminal. FFF. A sentença recorrida desvalorizou o depoimento da testemunha FF por alegada ausência assídua na residência da Recorrida; contudo, tal valoração revela-se contraditória, uma vez que o próprio Tribunal admitiu que o Sr. DD dormia semanalmente na casa da Recorrida, aí mantinha objectos pessoais e participava nas tarefas domésticas, reconhecendo simultaneamente que residia com a mãe, em casa dos avós. GGG. Por outro lado, o depoimento da testemunha DD revelou-se internamente contraditório, pouco plausível e manifestamente interessado, designadamente quando afirmou necessitar de viver com a mãe por esta carecer de acompanhamento permanente, declarando simultaneamente que a mesma fazia vida autónoma durante o dia. HHH. Como se não bastasse, a testemunha DD admitiu que figurava como arrendatário no contrato de arrendamento da habitação ocupada pela Recorrida: Mandatário do Autor: O contrato de arrendamento da Senhora D. BB, está em nome de quem? Testemunha: Dela. Mandatário do Autor: E nunca esteve em seu nome? Testemunha: Por que razão é que? Mandatário do Autor: Eu estou a perguntar se está ou se já esteve em seu nome? E o Senhor responde. É simples. Testemunha: Então eu vou-lhe dizer isto. É assim, o contrato está. Mandatário do Autor: Está ou não está? Testemunha: Está-me a fazer uma pergunta mas eu vou ser muito prático, a pergunta é uma pergunta rasteira. E vou-lhe ser prático porquê? E vou-lhe explicar porquê. Não, não se esteja a rir. E sabe está a fazer essa pergunta, porque o primeiro contrato, e eu sei disso, o primeiro contrato que a BB fez teve o Senhor AA como fiador porque ela não podia arrendar casa. Este. Mandatário do Autor: Nunca foi à casa da Senhora D. BB? Testemunha: Estou a falar de São João. Mandatário do Autor: Estou-lhe a perguntar se foi a essa casa. Testemunha: São João, não. Este contrato que está actualmente tem lá o meu nome sim. Por uma razão muito simples. Se não estivesse, ela não conseguia arrendar. Não conseguia arrendar casa. Mandatário do Autor: Porquê? Testemunha: Porque o Senhorio não arrendava, nem aquele nem nenhum. Todos pedem 2 titulares e fiadores. Mm.ª Juiz: O Senhor está como arrendatário ou fiador? Testemunha: Eu estou como arrendatário. Mm.ª Juiz: Então tem recibos de renda passados em seu nome e tudo? Testemunha: Estão em meu nome. O meu nome aparece lá, senão ela não consegue arrendar uma casa. Como deve calcular. Hoje em dia, se… Mm.ª Juiz: E não há fiador? Mandatário do Autor: Como é que os contatos da água e da electricidade estão em nome dela se o Senhor é o arrendatário? Testemunha: Eu não sou arrendatário, ela é arrendatária Mm.ª Juiz: São os dois. Mandatário do Autor: São os dois arrendatários. Testemunha: Sim. Mandatário do Autor: Ok. São os dois arrendatários, sim Senhor. Cf. 33:50 a 35:44 do depoimento da testemunha DD. III. Ora, a justificação apresentada de que o senhorio não teria aceitado celebrar o contrato apenas com a Recorrida, por considerar insuficientes os seus rendimentos, não se sustenta perante a prova documental, designadamente as declarações de IRS relativas a 2018 a 2022 (ref.ª 46789368 de 13/10/2023), que evidenciam não só os rendimentos provenientes do trabalho da Recorrida, como ainda as pensões de alimentos mensais pagas pelo Recorrente, no valor de duas vezes o salário mínimo nacional, vezes 14 meses. JJJ. É, manifestamente inverosímil, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, da lógica e da normalidade, que um senhorio recusasse celebrar contrato de arrendamento com base em alegada insuficiência de rendimentos da Recorrida, quando estes resultavam comprovados por declarações fiscais oficiais e incluíam uma avultada prestação alimentar judicialmente fixada e pontualmente paga. KKK. Acresce que, caso o senhorio pretendesse acautelar o cumprimento das obrigações contratuais, o mecanismo normal e juridicamente adequado seria a exigência de fiança, e nunca a inclusão de um terceiro como arrendatário, pois a figura do arrendatário não constitui apenas mais uma garantia de cumprimento, implicando também a atribuição de um direito próprio de uso e fruição do locado, incompatível com a alegada intenção de mera salvaguarda do risco contratual. LLL. Um arrendatário não é apenas um co-devedor, implica a constituição de uma nova posição jurídica, com direitos, aumentando o desgaste do imóvel, a intensidade da sua utilização e a complexidade da gestão contratual para o senhorio, realidade bem distinta da mera prestação de fiança. MMM. A opção de figurar como arrendatário — e não como fiador — é, assim, naturalmente reveladora de uma situação de coabitação e utilização conjunta do locado, e não com a versão apresentada pela testemunha. NNN. A aceitação acrítica, pelo Tribunal recorrido, de uma explicação que contraria as regras da experiência comum e a lógica do funcionamento do mercado de arrendamento urbano consubstanciou um erro manifesto na valoração da prova, que contribuiu para a incorrecta fixação da matéria de facto relativa à residência e coabitação da Recorrida com o seu companheiro, com reflexo directo na decisão de direito. OOO. Acresce que, aquando da sua inquirição, a testemunha DD declarou residir com a sua mãe, na Praça 1, mas, quando questionado “aos costumes” quanto à sua morada, iniciou espontaneamente a resposta com a palavra “Praceta”, referência que corresponde à Praceta …, em Alfragide, residência da Recorrida, revelando assim, de forma involuntária, a realidade da sua residência efectiva, antes de se recompor e apresentar a versão construída de que residiria com a mãe: Mm.ª Juiz: E a sua morada? Testemunha: Praceta… cf. 00:35 a 00:39 do depoimento da testemunha PPP. A própria Recorrida admitiu manter, desde 2017, uma relação amorosa estável e continuada com o Sr. DD, limitando-se a negar a coabitação, versão essa que se mostra frontalmente contrariada pelo depoimento coerente, circunstanciado e credível da testemunha FF, o qual descreveu factos concretos reveladores de vivência conjunta, partilha de residência e integração do companheiro no quotidiano familiar. QQQ. Ademais, a mensagem enviada pela Recorrida ao recorrente em 24/04/2024, na qual indicou estar separada e à procura de casa (Doc. n.º 1), apenas veio demonstrar a cessação de uma situação de coabitação, porque só isso explica a necessidade de procurar nova habitação, tornando inverosímil que tal necessidade surgisse se não residisse com DD “Olá, boa tarde, peço desculpa incomodar, mas é só para dizer que estou separada e à procura de casa. A vida é assim.” – cf. Doc. n.º 1. RRR. Por conseguinte, o ponto 34 dos factos provados não encontra suporte na prova, reflectindo uma errada valoração da prova testemunhal e violando o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, CPC), impondo-se, em contrapartida, dar como provado que a Recorrida vivia em comunhão de habitação e economia com DD, em condições equivalentes a uma união de facto. SSS. Por outro lado, contrariamente ao decidido, a prova produzida em audiência demonstra que é possível subsistir-se através do ensino do Karaté, impondo-se, por isso, que o facto dado como não provado na alínea d) seja considerado provado. TTT. Com efeito, a própria testemunha DD, cuja credibilidade tão reconhecida foi pelo Tribunal a quo, afirmou, de forma genérica, que “ninguém consegue viver do ensino do Karaté”, admitindo, contudo, expressamente que HH, irmão da Recorrida, e a sua esposa, II, vivem exclusivamente dos rendimentos provenientes do Karaté: Mandatário do autor: Olhe, o Senhor conhece o irmão da Senhora D. BB, o Senhor HH? Testemunha: Conheço perfeitamente. Mandatário do autor: E a II, que é casada com ele? Testemunha: Sim. Perfeitamente. É o meu responsável técnico. Mandatário do autor: O que é que estes Senhores fazem na vida? Mm.ª Juiz: O Senhor Doutor está-se a estender para além daquilo que foi o interrogatório. Mandatário do autor: Sôtora, eu estou a tentar perceber, como há um bocado disse que ninguém vivia do Karaté e eu quero saber o que é que estas pessoas. Mm.ª Juiz: Não, não foi isso que ele disse. Mandatário do autor: Eu quero saber o que é que estes Senhores fazem… Testemunha: Mas eu posso explicar. Mm.ª Juiz: Não, não, não, desculpe, já explicou, tirando raras excepções de pessoas que têm muita experiência, não dá para viver. Mandatário do autor: Muito bem, então essas pessoas são umas raras excepções. Mm.ª Juiz: Quem são as raras excepções, Sôtor? Mandatário do autor: Sôtora, eu estava a perguntar… Mm.ª Juiz: Que o tribunal possa conhecer… Mandatário do autor: Eu estava a perguntar pelo irmão da Senhora D. BB, que é a namorada da Senhora testemunha, e pelo marido da Senhora D. II, que é a tal irmã, que é o cunhado dela. São pessoas que a testemunha conhece, que vivem exclusivamente. Mm.ª Juiz: Senhora D. II irmã? Mandatário do autor: Não, o Senhor HH é o irmão, a II é cunhada. Mm.ª Juiz: Quem é que vive do Karaté? Ele e ela? São os dois? Mandatário do autor: Não sei, se perguntar à testemunha… Testemunha: Mas eu queria esclarecer isso, eu queria falar. Eles vivem efectivamente do Karaté. Mas atenção eles viveram muitos anos com outras profissões, tiveram heranças, do qual tiveram alguma autonomia, e hoje, devido à reforma, é essa a razão que. Mm.ª Juiz: Portanto, tiveram muitos anos de outras profissões, reformaram-se e agora pronto. Testemunha: Exactamente. Mm.ª Juiz: Recebem a reforma mais o que tiram do Karaté. Testemunha: Se recebem reforma ou não, não faço ideia. cf. 38:32 a 40:21 do depoimento da testemunha DD. UUU. Tal admissão consubstancia a confissão de um facto desfavorável à própria tese da testemunha, tornando irrelevante a afirmação genérica e conclusiva de que “ninguém consegue viver do ensino do Karaté”, pois se duas pessoas do mesmo núcleo familiar da Recorrida vivem exclusivamente dessa actividade, ficou claramente demonstrado que é objectivamente possível viver dos rendimentos do Karaté. VVV. A afirmação contrária constitui uma opinião subjectiva, desacompanhada de qualquer suporte factual, pelo que ao desconsiderar esta contradição interna do depoimento da testemunha e ao ignorar a admissão expressa da existência de pessoas que vivem exclusivamente do Karaté, o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova, incorrendo em erro manifesto na fixação da matéria de facto, devendo em consequência, ser dada como provada a factualidade da alínea d) dos factos não provados. Por outro lado: WWW. É manifestamente despropositada a referência na alínea d) dos factos não provados de que o detentor de cinturão negro não possui aptidão para o ensino da modalidade de Karaté, desde logo, porquanto, o acesso à formação de instrutores e treinadores de Karaté exige, necessariamente, a detenção de cinturão negro. XXX. O cinturão negro constitui um requisito prévio e indispensável para quem pretenda ministrar aulas da modalidade, sendo certo que, à imagem dos irmãos, a Recorrida sempre manifestou a intenção de vir a dar aulas de Karaté, conforme consta do seu depoimento em audiência: Mm.ª Juiz: Mas nunca teve na sua cabeça vir a dar aulas de Karaté? Recorrida: Tinha. Cf. 19:26 a 19:29 do respectivo depoimento de parte. YYY. Ainda que o cinturão negro não constitua, por si só, habilitação formal suficiente para o exercício da actividade de formador, é indiscutível que a obtenção do mesmo representa um passo necessário, sem o qual ninguém pode legal ou tecnicamente ministrar aulas de Karaté, sendo aliás certo, que como ficou demonstrado em 28 dos factos provados, a Recorrida graduou-se com cinturão negro, por sugestão do marido [do Recorrente], na constância do matrimónio. ZZZ. Pelo exposto, deve ser dado como provado que a detenção de cinturão negro é conditio sine qua non para aceder à formação e exercer a actividade de ensino de Karaté, em substituição do facto dado como não provado na alínea d). Finalmente: AAAA. No ponto 5 dos factos provados da sentença recorrida consignou-se que: "Por acordo, AA e BB decidiram, na constância do matrimónio, que a segunda abdicaria de uma carreira profissional, responsabilizando-se pelos trabalhos domésticos e pela educação e cuidados aos filhos." BBBB. Tal facto dado como provado revela-se manifestamente desprovido de suporte probatório, resultando de uma interpretação errónea da prova produzida, porquanto do conjunto da prova documental e, sobretudo, do depoimento de parte da Recorrida e do Recorrente, resulta que a decisão quanto ao acompanhamento dos filhos apenas se verificou nos 3 (três) primeiros anos de vida dos mesmos. CCCC. Tal decisão decorreu de um consenso, nas palavras da Recorrida, de “mútuo acordo”, limitado no tempo, que visava o interesse das crianças e não constituiu qualquer imposição ou limitação por parte do Recorrente. DDDD. Fora desse período, a Recorrida dispôs de tempo mais do que suficiente para, querendo, prosseguir os estudos ou exercer actividade profissional, não o fazendo por opção pessoal. EEEE. Na verdade, tal como o Recorrente esclareceu, o mesmo incentivou, ao longo de todo o matrimónio, a Recorrida a prosseguir a sua formação e a manter ocupação profissional, nunca limitando ou impedindo a sua evolução académica ou laboral (até foi o Recorrente que sugeriu à Recorrida que obtivesse o cinturão negro de forma a poder vir a ministrar aulas de Karaté). FFFF. A alegação da Recorrida de que esteve permanentemente absorvida pelos cuidados parentais até à maioridade dos filhos não tem qualquer respaldo nas regras naturais da vida, pois, à medida que os filhos vão crescendo, passam a necessitar progressivamente de menor supervisão directa, adquirindo autonomia natural, o que reduz substancialmente a necessidade de presença dos pais. GGGG. Entre os 15 e 16 anos de idade, os jovens, saem com amigos, frequentam cinemas e outros espaços de lazer de forma autónoma, praticam actividades desportivas sem acompanhamento permanente, utilizam transportes públicos sozinhos, participam em actividades sociais sem supervisão contínua, gerem grande parte das suas rotinas diárias de forma independente, de resto, o filho CC, aos 15 e 16 anos, já se deslocava sozinho para a escola, e, aos 18 anos, já trabalhava e possuía autonomia, incluindo a posse de um veículo próprio, demonstrando inequivocamente que a alegada dedicação integral da Recorrida não fazia qualquer sentido. HHHH. Acresce que, contrariamente ao alegado pela inicialmente pela Recorrida, não foi produzida qualquer prova de que a filha GG tivesse doenças que obrigassem a Recorrida a abdicar de ocupação profissional; pelo contrário, conforme esclarecido pelo Recorrente, a criança apresentou sempre um estado de saúde compatível com o normal, tornando despropositadas as imputações de abandono da carreira profissional por tais motivos. IIII. Ademais, não assiste à Recorrida o direito de se vitimizar sugerindo que desempenhou um papel de dona de casa sobrecarregada ou impedida de exercer qualquer actividade profissional, porquanto atendendo ao respectivo depoimento de parte, bem como às declarações de parte do Recorrente, é incontroverso que, durante o matrimónio, a Recorrida beneficiou de um estilo de vida que lhe estaria vedado caso tivesse mantido uma ocupação profissional ou caso os rendimentos do Recorrente não fossem suficientes para suportar todas as suas despesas e hábitos de consumo. JJJJ. Conforme se extrai do depoimento de parte da Recorrida e da prova por declarações de parte do Recorrente, a Recorrida usufruiu sempre, ao longo do casamento, de plena liberdade pessoal e económica, nunca esteve sujeita a horários rígidos; nunca enfrentou restrições económicas, tendo acesso irrestrito às contas bancárias do Recorrente; manteve uma vida social activa; frequentava regularmente o ginásio e a praia; participava em convívios sociais; participava em viagens ao estrangeiro e outros eventos sociais, tudo a expensas do Recorrente. KKKK. Na realidade, a Recorrida beneficiou ao longo do casamento, de um nível de vida claramente acima da média, incompatível com qualquer alegação de sacrifício, tendo gozado de condições que lhe permitiram conciliar a vida familiar com actividades pessoais e sociais, refutando qualquer narrativa de limitação profissional ou económica utilizada para sustentar a manutenção da pensão de alimentos. LLLL.Impõe-se, pois, reformular o ponto 5 dos factos provados, eliminando-se a imputação ao Recorrente de qualquer alegada abdicação da carreira profissional da Recorrida, por ter ficado cabalmente demonstrado que todas as decisões relativas à ocupação profissional e à dedicação aos filhos resultaram de escolhas pessoais da Recorrida, tomadas em consenso com o Recorrente, e não de imposição ou condicionalismo por parte deste. Em suma: MMMM. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos dados como provados. NNNN. A decisão sobre a matéria de facto enferma de erro manifesto na apreciação da prova. OOOO. A correcta reapreciação dos pontos impugnados apenas reforça, com maior evidência, a inexistência dos pressupostos da obrigação alimentar. PPPP. Mas, ainda que se mantivesse integralmente a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, os pressupostos legais da obrigação alimentar entre ex-cônjuges mostram-se manifestamente cessados. QQQQ. A inserção profissional da Recorrida, a existência de rendimentos próprios, a ausência de incapacidade laboral, a autonomia dos filhos e o significativo lapso temporal decorrido desde o divórcio com elevados ganhos patrimoniais, constituem circunstâncias objectivas que, à luz dos artigos 2012.º e 2016.º-A do Código Civil, impõem a imediata cessação da prestação alimentar. RRRR. A manutenção da obrigação, ainda que reduzida, traduziria uma aplicação indevida do respectivo regime legal, convertendo uma prestação de natureza excepcional e transitória numa obrigação tendencialmente permanente, o que a lei não consente. SSSS. Assim, quer à luz da factualidade já fixada, quer à luz da factualidade que deveria ter sido dada como provada, a única solução juridicamente conforme ao regime dos artigos 2003.º, 2004.º, 2012.º, 2016.º e 2016.º-A do Código Civil é a cessação da obrigação de alimentos. TTTT. O presente recurso deve, pois, ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e declaração de cessação da prestação alimentar a cargo do Recorrente. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por Decisão que determine a cessação da pensão de alimentos fixada a favor da Recorrida. * A Recorrida apresentou contra-alegações invocando, em suma, que o Recorrente, manifesta discordância quanto à apreciação e valoração da prova, testemunhal e documental, porém, não lhe assiste razão devendo manter-se inalterado o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo quanto à factualidade provada e não provada, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. * A Recorrida apresentou as seguintes conclusões: A. Pelo que, bem andou o douto Tribunal a quo em admitir a manutenção da obrigação de prestar alimentos requerida pela Ré, ora Recorrida, por Contestação de 02 de Maio de 2023 (com a referência Citius 35824105), decisão, esta, com a qual o Autor, ora Recorrido, acompanha, atendendo a que a sentença recorrida não carece de qualquer censura ou reparo, pois fez a correta interpretação legislativa e aplicação do direito ao caso sub judice. B. Razão pela qual, deverá ser o recurso interposto pelo Autor AA, ora Recorrente, julgado totalmente improcedente, e, em consequência, ser a sentença recorrida confirmada nos exatos termos proferidos pelo douto Tribunal a quo, atendendo a que faz a interpretação e aplicação do direito ao caso concreto cabalmente, designadamente, no que respeita à disposição legal prevista no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e não carecer [a sentença recorrida] de qualquer censura ou reparo, por explícito e fundamentado. C. É entendimento reiterado na jurisprudência que impõe ao Recorrente a indicação dos meios probatórios concretos que evidenciem o alegado erro de julgamento, permitindo assim a adoção de decisão diversa para cada um dos factos impugnados. Como se demonstrará, não foram indicados os meios probatórios que sustentassem tal alegação. D. Importa salientar que a impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas sim à reapreciação da prova nos pontos concretos em que se alegue erro, devendo o Recorrente especificar os meios probatórios correspondentes, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação. Não se basta, por conseguinte, com uma enumeração genérica ou por temas dos meios probatórios, sem a sua discriminação em relação a cada um dos factos impugnados. E. Refere o Recorrente que existiria erro na apreciação da prova e consequente decisão incorreta da matéria de facto. No entanto, verifica-se que não há qualquer erro notório: o texto da decisão recorrida dá como provados ou não provados factos de forma consistente com a prova produzida, em conformidade com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de uma pessoa de formação média. F. O Recorrente procura demonstrar, sem sucesso, que a Recorrida seria financeiramente autónoma. A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento demonstra, ao contrário, que a Recorrida não possui autonomia económica e que os seus rendimentos são insuficientes para assegurar o seu sustento. G. O Recorrente, apesar das considerações feitas pelo douto Tribunal sobre o depoimento da testemunha FF, transcrevendo excertos do mesmo, tenta forçar a existência de uma união de facto, inexistindo prova cabal nos autos que a comprove. O depoimento da testemunha é duvidoso quanto à sua razão de ciência e não se mostra isento, dado que beneficia financeiramente dos rendimentos do Recorrente, cerca de €3.454,45 anuais (valores apurados em 2024). O douto Tribunal considerou que: «Todavia, o seu depoimento perde credibilidade, pois só foi 2 ou 3 vezes à casa da Amadora. A sua razão de ciência é insuficiente, por não ter presença assídua na casa, sendo certo que BB e DD reconhecem que este dormia semanalmente em casa daquela». H. Quanto ao documento junto com as alegações, deve ser desentranhado por não ser admissível, nos termos do artigo 651.º do C.P.C. Impugna-se tal documento, uma vez que não se sabe se as mensagens foram efetivamente enviadas pela Recorrida, nem qual o seu alcance prático. Desconhece-se igualmente se as datas e o conteúdo correspondem à realidade. I. Não foi demonstrado nem provado pelo Recorrente, nos termos da exigência legal, que a junção destas mensagens — cuja autoria pela Recorrida é duvidosa — possa, por si só, colocar em causa a decisão proferida em 1ª instância. J. O documento agora junto, apesar de todas as considerações apresentadas a seu respeito, não é suficiente, por si só, para alterar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente. K. O alegado documento não demonstra nem prova a existência de união de facto. Ao analisá-lo, verifica-se que apenas refere que a Recorrida terminou a sua relação de namoro e se encontra separada do seu namorado. Trata-se, portanto, de um documento que deve ser desentranhado por não ser legalmente admissível e por não ser suficiente para alterar a decisão recorrida. Tudo o que é alegado a seu respeito consiste em especulações e interpretações do Recorrente que não correspondem à realidade. L. Durante a constância do matrimónio, as partes optaram pelo modelo clássico da família nuclear, prevalente ao longo do século XX — ainda que atualmente em desuso —, em que a mulher cuidava do lar e dos filhos, enquanto o homem/marido assegurava os rendimentos necessários ao sustento da família. No caso concreto, esta dinâmica beneficiou e potenciou significativamente a carreira do Recorrente, permitindo-lhe realizar todas as formações exigidas para o cargo de Comandante de avião de longo curso, que hoje exerce. M. Com efeito, resultou expressamente provado no facto n.º5 da sentença recorrida que: «Por acordo, AA e BB decidiram, na constância do matrimónio. Que a segunda abdicaria de uma carreira profissional, responsabilizando.se pelos trabalhos domésticos e pela educação e cuidados aos filhos. » A própria fundamentação da decisão sobre a matéria de facto [quanto a este ponto] é clara a este respeito. O Tribunal a quo considerou, desde logo, as declarações prestadas pela Recorrida que admitiu tal matéria conforme alegada, sublinhando que tal «(...) corresponde, aliás, às regras da experiência comum, pois não é expectável que uma decisão com tamanha relevância para a vida familiar fosse tomada unilateralmente por apenas um dos cônjuges» (destaque nosso). N. A Recorrida abdicou do desenvolvimento da sua carreira profissional para se dedicar ao agregado familiar, o que implicou sacrifícios significativos na sua progressão profissional e teve repercussões diretas na sua autonomia económica e capacidade de inserção no mercado de trabalho aquando do divórcio, já que tinha 52 (cinquenta e dois) anos. Este fator foi devidamente considerado pelo douto Tribunal na apreciação da necessidade de manutenção da prestação de alimentos. O Recorrente deve igualmente ser responsabilizado pelas consequências desta decisão conjunta, que limitou o percurso profissional da Recorrida, ao assumir maior dedicação à família e às tarefas domésticas, não é equilibrado, justo a Recorrida viver no limiar da pobreza e o Recorrente viver mensalmente com a quantia de cerda de €10.000,00 ( dez mil euros) mensais. O. Desde o divórcio, a Recorrida tem procurado gerar os seus próprios rendimentos. Com esse intuito, abriu uma loja de vestuário feminino, que, infelizmente, teve de encerrar em fevereiro de 2023 devido à manifesta falta de rentabilidade, situação agravada pelas consequências da pandemia de COVID-19, que afetou de forma particularmente severa o setor do comércio a retalho, designadamente o comércio de vestuário. O encerramento da atividade constituiu uma decisão inevitável e economicamente responsável, não podendo ser interpretado como sinal de desinteresse ou incapacidade da Recorrida em desenvolver a sua atividade profissional. P. Após o encerramento da sua loja, a Recorrida iniciou de imediato uma procura ativa de emprego, encontrando atualmente colocação como lojista na marca …. Q. A Recorrida tem procurado, dentro das suas possibilidades, manter atividade profissional e auferir rendimentos próprios, mesmo que modestos, demonstrando empenho na sua subsistência. R. Refere-se o artigo 2016.º e o artigo 2016.º-A do Código Civil, segundo os quais, após o divórcio, cada cônjuge deve prover à sua própria subsistência, sendo contudo reconhecido o direito a alimentos ao ex-cônjuge que deles careça, atendendo, designadamente, à duração do casamento, à colaboração prestada à economia do casal e às consequências da opção pela vida familiar na carreira profissional de um dos cônjuges. Acresce que, de acordo com o artigo 2004.º do Código Civil, a medida dos alimentos deve ser fixada ponderando as necessidades de quem os recebe e as possibilidades de quem os presta, critérios que foram devidamente considerados pelo douto Tribunal na sentença recorrida, pois a Recorrida necessita mesmo da pensão de alimentos e o Recorrente tem capacidade financeira para pagar a pensão de alimentos, S. O Recorrente não demonstrou nem provou os requisitos essenciais e necessários para a cessação da pensão de alimentos, não comprovando: a) a sua impossibilidade de prestar alimentos face à sua situação económica; b) a existência de iniquidade ou injustiça que resultaria de suportar o encargo de pagar pensão de alimentos à ex-cônjuge. T. Ficou demonstrado que o Recorrente aufere um vencimento de cerca de €11.000,00 (onze mil euros) líquidos, enquanto a Recorrida aufere apenas o salário mínimo nacional, atualmente €920,00 (novecentos e vinte euros). A Recorrida tem presentemente 61 (sessenta e um) anos, não completou a escolaridade obrigatória e não consegue, de forma autónoma, suportar o seu sustento, vestuário, medicamentos e uma habitação digna, sendo que apenas a renda da casa ascende a €1.200,00 (mil e duzentos euros). Assim, revela-se necessária a manutenção da pensão de alimentos, nos termos fixados pelo douto Tribunal, para garantir a sua subsistência. U. Deste modo, a manutenção da prestação de alimentos mostra-se não apenas justificada, mas igualmente em conformidade com os critérios legais de equidade, tendo sido ponderadas todas as circunstâncias concretas das partes. Não existe, portanto, qualquer fundamento para a cessação pretendida pelo Recorrente. V. A pensão de alimentos a ex-cônjuge tem natureza excecional e subsidiária. A regra geral é que cada ex-cônjuge deve prover à sua própria subsistência, podendo apenas ser afastada em circunstâncias verdadeiramente excecionais e na medida estrita em que o ex-cônjuge necessitado não consiga prover ao seu próprio sustento. Nos presentes autos, ficou demonstrado que, devido à falta de escolaridade obrigatória (apenas o 6.º ano), à idade da Recorrida — atualmente com 61 (sessenta e um) anos —, à sua limitada experiência profissional e ao facto de padecer de osteoporose, a Recorrida não consegue, apesar de trabalhar, auferir rendimentos suficientes para o seu sustento, habitação e vestuário. Assim, mostra-se necessária a pensão de alimentos para garantir o indispensável à sua sobrevivência. W. O Recorrente, nas suas alegações, refere que a Recorrida recebeu, a título de pensão de alimentos, desde o divórcio em dezembro de 2016 até à presente data, a quantia de €180.140,00 (cento e oitenta mil cento e quarenta euros). Contudo, não menciona que, nesse mesmo período, não tendo sido prejudicado na sua carreira profissional e tendo progredido — beneficiando da ajuda familiar e doméstica da Recorrida —, auferiu aproximadamente €1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil euros). Atendendo aos seus elevados rendimentos, o Recorrente possui condições financeiras plenas para continuar a prestar os alimentos. X. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a Recorrida não possui capacidade de, com os seus próprios rendimentos, sustentar-se, vestir-se adequadamente e manter uma habitação digna, carecendo de uma comparticipação do Recorrente, que aufere rendimentos cerca de dez vezes superiores aos da Recorrida. Y. Cumpre igualmente afastar a pretensão do Recorrente de alterar a matéria de facto constante dos pontos 32, 33 e 34 da sentença recorrida, por ausência de prova que contrarie o que foi dado como provado pelo Tribunal, bem como pela falta de demonstração e prova, por parte do Recorrente, dos meios probatórios que pudessem infirmar a matéria de facto fixada. Z. Pretende o Recorrente fazer crer que a Recorrida vive — ou teria vivido — em união de facto com o Sr. DD, sem existir prova nos autos que o comprove. Ademais, a testemunha que alegou tal união mereceu pouca credibilidade do Tribunal, atendendo à sua limitada razão de ciência. Acresce que FF, genro do Recorrente e da Recorrida, beneficia financeiramente dos rendimentos do Recorrente, dado que este suporta mensalmente 1/3 do valor do colégio dos filhos de FF. Assim, para além de a razão de ciência da testemunha ser insuficiente, as suas declarações não são totalmente isentas, e não existe qualquer outra prova nos autos que sustente a alegada união de facto. AA. O Tribunal deu como provado que o Sr. DD reside com a sua mãe, na habitação familiar dos avós. Como é sabido, o legislador exige, para a configuração de união de facto, não apenas a duração mínima, que o Recorrente não demonstrou nem provou — porque nunca existiu união de facto entre o Sr. DD e a Recorrida —, mas também a existência de uma comunhão de habitação estável e duradoura, traduzida numa verdadeira vida em comum, com partilha do mesmo domicílio e organização conjunta da vida quotidiana. Tais circunstâncias não se encontram comprovadas nos presentes autos. BB. Refere a Lei n.º 7/2001 de 11 de maio e a jurisprudência consolidada, que a união de facto pressupõe uma convivência análoga à dos cônjuges, caracterizada pela estabilidade, permanência e partilha efetiva de vida doméstica e económica. CC. A relação entre a Recorrida e o Sr. DD configurava-se como um namoro, caracterizado por vidas distintas, não havendo partilha de uma vivência em comunhão de mesa, leito ou habitação. DD. Por outro lado, ficou demonstrado que o Recorrente exerce funções de Comandante de linha aérea, auferindo rendimentos significativamente superiores — cerca de dez vezes mais —, o que lhe permite suportar a prestação alimentar fixada, ainda que reduzida, conforme decidido na sentença recorrida. A prestação alimentícia representa, assim, menos de 10% do salário do Recorrente. EE. Na doutrina, prevalece o entendimento de que o regime dos alimentos entre ex-cônjuges tem como finalidade evitar situações de desequilíbrio económico injustificado, decorrentes da organização da vida familiar durante o casamento. FF. A jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges deve atender às consequências económicas das opções assumidas durante o casamento, designadamente quando um dos cônjuges sacrificou o seu percurso profissional em benefício da organização familiar. * Da reapreciação da matéria de facto: De acordo com a doutrina processualista, as exigências legais quanto à reapreciação da matéria de facto “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. (ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, pág. 169; RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640º, pág. 142.) Esse rigor deve ser filtrado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ser denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontrem sustentação clara na letra e no espírito do legislador, dando prevalência aos aspectos de ordem material. Assim, “[o]s aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido” [ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 175.] Ora, in casu, o Recorrente faz menção nas suas Conclusões de Recurso aos pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciados, e indica suficientemente as passagens da prova testemunhal e das declarações de parte e depoimento de parte prestados que, a seu ver, ditam resposta diferente quanto à factualidade dada como provada e não provada, mostrando-se suficientemente cumpridas as exigências legais prescritas no art.º 640.º CPC. * * * Da audiência de discussão e julgamento e da prova testemunhal e documental, ficaram provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa; «2.1. Factos provados: 2.1 Factos provados: 1. O Autor AA e a Ré BB contraíram matrimónio em 29.11.1986. 2. Na constância do matrimónio, AA e BB tiveram 2 filhos, GG, nascida a ---.---.1988, e CC, nascido em ---.---.1995. 3. Os dois filhos são maiores e trabalham, GG como piloto de linha aérea na TAP e CC no ramo hoteleiro. 4. Autor e Ré têm 3 netos menores, todos filhos de GG: JJ, nascido em ---.---.2016; e KK e LL, ambos nascidos em ---.---.2018. 5. Por acordo, AA e BB decidiram, na constância do matrimónio, que a segunda abdicaria de uma carreira profissional, responsabilizando-se pelos trabalhos domésticos e pela educação e cuidados aos filhos. 6. AA e BB vieram a divorciar-se, por mútuo consentimento, a 28.12.2016. 7. Por decisão homologatória do acordo alcançado pelas partes, proferida em 28 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento com o n.º …-2016, da Cons. Reg. Civil de …, foi fixado que AA pagaria a BB a prestação alimentícia mensal de € 1.200,00, até ao momento da venda da casa de morada de família, e que BB ficaria com o veículo Volkswagen Golf, série VII. 8. Foi ainda fixado que, após a venda da casa de morada de família, a prestação alimentícia mensal seria correspondente a dois salários mínimos nacionais, acrescida de prestação de subsídio de férias e de subsídio de Natal em igual valor. 9. A casa de morada de família foi vendida em 20.03.2018, por € 342.000,00. 10. O Autor AA pagou, à Ré BB, todas as prestações alimentícias até Dezembro de 2021. 11. Entre 29.12.2021 e 16.01.2022, AA propôs a cessação da prestação alimentícia, sem prejuízo do pagamento de 12 prestações durante o ano de 2022, ao que BB foi obstando com dificuldades financeiras ou pedindo o adiamento da cessação por 3 anos, o que AA insistiu em não anuir. 12. A 15.01.2022, BB envia a seguinte mensagem a AA: […] não me resta outra coisa, que não aceitar o que me impões. Para terminar e como já percebi que, queres resolver isto o mais rápido possível e eu também, faço-te uma última proposta. No final de Janeiro, fazeres a transferência total do ano e o assunto fica resolvido. 13. A 16.01.2022, por mensagem, AA afirmou não ser financeiramente exequível pagar tudo em Janeiro, antes propondo o pagamento de 6 salários mínimos em Janeiro e outros 6 em Junho. 14. A 16.01.2022, por mensagem, BB respondeu da seguinte forma: “Ok”. 15. A 31.01.2022, o Autor AA pagou, à Ré BB, a importância de € 4.230,00, correspondente a 6 (seis) salários mínimos nacionais. 16. A 29.06.2022, o Autor AA pagou, à Ré BB, a importância de € 4.230,00, correspondente a mais 6 (seis) salários mínimos nacionais. 17. Por estar convicto de que não devia mais prestações alimentícias à Ré, o Autor interrompeu o pagamento da pensão de alimentos. 18. A 17.06.2022, por carta de interpelação assinada pela Ilustre mandatária da Ré BB, esta exigiu ao Autor AA o pagamento integral de todas as quantias fixadas no acordo de divórcio, ao que o A. respondeu com carta de 16/07/2022, revelando “surpresa” e dizendo que tudo pagara, conforme “terá sido acordado, de boa fé”. 19. A 30.11.2022, o Autor transferiu € 1.410,00 para a conta da Ré, assim retomando o pagamento da pensão de alimentos. 20. O Autor nasceu em ---.---.1961 e a Ré em …-…-1965. 21. O Autor está habilitado com a Licenciatura em Ciências Militares, pela Academia da Força Aérea. 22. O Autor era piloto de linha na TAP, onde exerceu outras funções. 23. Desde 2015, o Autor é Comandante A330. 24. Em 2021 e 2022, os pilotos da TAP sofreram cortes salariais superiores a 50%, sem prejuízo de, em 2023, o A. ter recuperado um nível salarial próximo do que auferia o vencimento perdido em 2021 e 2022. 25. Concretizando: - em Janeiro de 2022, o A. recebeu um vencimento líquido de € 11.769,87; - em Julho de 2022, o A. já recebia um vencimento líquido de € 4.578,66; - em Julho de 2023, o A. auferiu um vencimento líquido de € 8.176,11; - em Agosto de 2023, o A. auferiu um vencimento líquido de € 9.084,77; - o A. auferiu um vencimento líquido de € 10.462,92. 26. O A. tem as seguintes despesas mensais: - € 380,00, transferência mensal para a conta de EE, com quem vive em união de facto, como contributo para as despesas domésticas; - € 550,00, mesada para o filho CC; - € 3.454,45 (valor anual), correspondente a 1/3 do colégio dos netos; - € 865,98, IMI; - € 182,75, leasing de viatura. 27. O Autor vive, em união de facto, com EE, controladora de tráfego aéreo da NAV. 28. BB praticava Karaté antes mesmo de conhecer AA, chegando a graduar-se com cinturão negro, por sugestão do marido, na constância do matrimónio. 29. Em 2016, BB ministrou aulas de Educação Física na Escola Básica de …, auferindo vencimento inferior a € 200,00. 30. Ainda em 2016, BB concluiu o Curso de Treinador de Desporto Nível 1, da Federação Portuguesa de Karaté, apesar das pressões de AA, que chegou a enviar um e-mail, à Federação, para desistência de BB. 31. BB namora com DD. 32. DD dorme em sua casa uma vez por semana, tendo objetos pessoais em casa de BB. 33. Quando está em casa de BB, DD participa na execução das tarefas domésticas. 34. DD reside com a sua mãe, em casa dos avós. 35. BB e DD passam férias juntos. 36. BB tem o 6.º ano de escolaridade. 37. Durante a constância do casamento, trabalhou, por pouco tempo, na Loja das Meias e na Clínica de Santa Joana. 38. Depois do divórcio, trabalhou na Boutique dos Relógios, trabalhando agora na …., onde aufere o ordenado mínimo nacional. 39. Deu aulas de Educação Física, na Escola do …, e deu aulas de Karaté, auferindo uma média de € 200,00 por mês. 40. Em Setembro de 2019, BB, com o produto recebido da venda da casa comum, investiu numa loja de roupa, a “…”, Rua …, Oeiras. 41. Sucede que o negócio não resistiu aos efeitos económicos da pandemia Covid-19 e à concorrência de uma Loja Chinesa, pelo que BB teve de encerrar a loja 3 anos em Fevereiro de 2023, sem conseguir reaver o capital investido. 42. Atualmente, trabalha na …, sendo sua entidade patronal a …, S.A., auferindo: - em Julho de 2023, auferiu um vencimento líquido de € 841,53; - em Agosto de 2023, auferiu um vencimento líquido de € 883,76 - em Setembro de 2023, auferiu um vencimento líquido de € 1.106,44; - em Outubro de 2023, auferiu um vencimento líquido de € 1.106,44. 43. Paga € 1.200,00 de renda de casa. 44. BB sofre de osteoporose. * 2.2 : Factos não provados: a) Que o cinturão negro seja habilitação para ministrar aulas de Karaté; b) Que o não regresso ao trabalho, aquando da autonomização dos filhos, tivesse sido uma opção individual da Ré; c) Que a Ré viva em economia comum com o namorado; d) Que seja possível viver dos rendimentos de Karaté. * 2.3. Motivação da decisão de facto A convicção do tribunal baseou-se na apreciação crítica, à luz das regras da experiência e livre convicção do Tribunal do conjunto da prova. Desde logo, o conjunto de documentos juntos por Autor e Ré, ou oficiosamente pelo Tribunal, nestes autos na Execução Especial de Alimentos, a saber: - certidão da Ata de Conferência e apensos, incluindo Acordo de Alimentos ao Cônjuge, fls. 12 a 14; - certidão de escritura pública, fls. 15 a 27; - impressões de mensagens trocadas entre A. e R., fls. 28 e 29; - comprovativos de transferências bancárias, fls. 30 e 31; - carta de interpelação, fls. 33; - carta do A. e comprovativo de registo postal, fls. 34 e 35; - carta de curso, fls. 36; - impressões das redes sociais, fls. 38 a 45; - notas de vencimentos, fls. 46 a 52 e 55; - Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9, fls. 53 e 54; - comprovativos de transferências bancárias, fatura de colégio e contrato de aluguer automóvel, fls. 56 a 69; - Escola: recibos de vencimento e aditamento a contrato de trabalho, fls. 94/6; - impressão de e-mail dirigido à Federação Portuguesa de Karaté, junto a fls. 97; - relatório médico, fls. 98; - recibos de IMT e comprovativos bancários de pagamento, fls. 114 a 119; - comprovativo de entrega de declaração de cessação de atividade, fls. 156; - declaração IRS, fls. 158 a 174; - extratos de remunerações da Seg. Social, fls. 177; - recibos de vencimento, fls. 181 a 183. Foram ainda relevantes os depoimentos objetivos e que se afiguraram sinceros das testemunhas inquiridas, a saber: - o depoimento de parte da R., as suas declarações de parte e as declarações de parte do A.; - os depoimentos das testemunhas EE, MM, DD e FF. Concretizando: Factos apurados em 1 a 4, 6 a 10, 15 e 16: admitidos por acordo, sendo ainda corroborados pela prova documental infra indicada, designadamente: Facto apurado em 6 a 8: certidão da Cons. Reg. Civil de …, em especial ata de conferência e acordo de alimentos, fls. 12 a 14; Facto apurado em 9: certidão de escritura pública, fls. 15 a 27; Facto apurado em 5: nas declarações prestadas pela R. em 30.01.2024, a mesma admitiu tal matéria, tal como vinha alegado na P.I., art. 28.º, ou seja, por sugestão dela apoiada pelo marido; o que corresponde às regras da experiência, pois não é expectável que uma decisão de tal importância fosse tomada unilateralmente por um elemento do casal. Também o depoimento da testemunha MM, vizinha e amiga de Autor e Ré durante a constância do matrimónio, frequentando a casa de morada de família, sempre tendo ouvido a Ré dizer que a preterição da carreira profissional tinha sido uma opção do casal. Aliás, o próprio A. reconheceu ter enviado e-mail à Federação de Karaté, no sentido da desistência da R. de curso de treinadora, resultando, dos depoimentos da R. e de DD, que BB chorava e que insistiria em acabar o curso. Ou seja, existiu uma vontade, depois pressão, do A. no sentido de a R. não trabalhar. Factos apurados em 11 a 14: resultam da prova documental, concretamente as impressões de mensagens trocadas entre A. e R., fls. 28 e 29, cuja genuinidade não foi colocada em causa. Na sessão de 30.01.2024, a R. admitiu o acordo, dizendo que o fez por pressão e que, mais tarde, se arrependeu, pela sua injustiça. Facto apurado em 15: comprovativo de transferência bancária, fls. 30; Facto apurado em 16: comprovativo de transferência bancária, fls. 31; Facto apurado em 17: é uma decorrência lógica das mensagens referidas, em conjugação com os depoimentos de A. e sua companheira. O Autor revelou-se surpreendido. A companheira do Autor, a testemunha EE, garantiu que o mesmo ficou “indignado e consternado” com a interpelação e as penhoras. Os depoimentos de ambos revelaram-se credíveis, por serem objetivamente compatíveis com as mensagens. Facto apurado em 18: a carta de interpelação e a carta de resposta do A. e comprovativo de registo postal, que constam nos autos como doc.s n.ºs 6 e 7, juntos com a P.I., fls. 33 a 35; Facto apurado em 21: Carta de Curso, da Academia da Força Aérea, fls. 36; Factos apurados em 24 a 25: notas de vencimentos e Boletim do Trabalho e Emprego, fls. 46 a 55; o vencimento mais baixo, de Novembro de 2022, não foi tido em conta, pois refletiu um desconto judicial que não se repetiu, pela retoma dos pagamentos pelo A. Teve-se ainda em conta as declarações de IRS de fls. 134 a 146 e de 150 a 152; assim como as notas de vencimento de fls. 147 a 149. Facto apurado em 26: documentação bancária, fatura de colégio e contrato de aluguer automóvel, fls. 56 a 69; recibos de IMT e comprovativos bancários de pagamento, fls. 114 a 119. Facto apurado em 28: o exercício de Karaté resulta dos depoimentos unânimes e das fotografias de redes sociais, fls. 41 a 45. Facto apurado em 29: prova documental (recibos de vencimento e aditamento a contrato de trabalho, fls. 94/6) e das declarações da R. Facto apurado em 30: prova documental (impressão de e-mail junto a fls. 97) e declarações da R. e de DD, este afirmando que a Ré o contactou a chorar e que só com o seu apoio é que a mesma foi fazer o exame final. Factos apurados em 31 a 35: resultam da prova documental (fotografias de redes sociais, fls. 41 a 45) e da prova testemunhal. A Ré e a testemunha DD confirmaram a relação de namoro. Não obstante, negaram uma união de facto ou economia comum. A testemunha MM disse que a Ré sempre afirmou que não viviam juntos (“A D.ª BB tem um namorado, que vive sozinho, segundo ela lhe diz.”). Em sentido contrário, o genro de A. e R., FF, considerou que DD “era de casa”, abrindo-lhe a porta e estando presente nas festividades. Uma vez, viu o DD sozinho no interior da casa. Todavia, o seu depoimento perde credibilidade, pois só foi 2 ou 3 vezes à casa da Amadora. A sua razão de ciência é insuficiente, por não ter presença assídua na casa, sendo certo que BB e DD reconheceram que este dormia semanalmente em casa daquela. Facto apurado em 36: admitido pela R., na sessão de 04/12/2023. Factos apurados em 37 a 42: a abertura da loja foi admitida por acordo, os demais factos resultam das declarações da Ré, sendo ainda corroborados pelas declarações das testemunhas DD e FF (este na parte relativa ao trabalho na Boutique dos Relógios e na …) e pela prova documental (fotografias de redes socias, fls. 38 a 40). O encerramento da loja resulta, também, do comprovativo de entrega de declaração de cessação de atividade, com data de 01/04/2023 (fls. 156). Os rendimentos resultam da declaração IRS de fls. 158 a 174; dos extratos de remunerações da Seg. Social, fls. 177; e dos recibos de vencimento, fls. 181 a 183. * Os factos não provados assim resultaram da insuficiência da prova produzida, na medida em que não foram juntos quaisquer documentos que ilustrassem com segurança tais factos nem produzida prova testemunhal nesse sentido. Facto não provados a) e d): resulta das declarações da R. e de DD, também este Prof. Karaté. Facto não provado b): os mesmos fundamentos do facto provado 5.º Factos não provados c): o depoimento de FF foi insuficiente, como supra referido quantos aos factos apurados 28. a 35. Facto não provado e): a R. não juntou qualquer documento médico, essencial para a prova de uma doença ou da sua natureza incapacitante. a) Que o cinturão negro seja habilitação para ministrar aulas de Karaté; b) Que o não regresso ao trabalho, aquando da autonomização dos filhos, tivesse sido uma opção individual da Ré; c) Que a Ré viva em economia comum com o namorado; d) Que seja possível viver dos rendimentos de Karaté.» * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde foi admitido por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito e consubstanciar decisão recorrível, o recurso interposto Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar: I - Da reapreciação da matéria de facto; II – Do erro de julgamento quanto à aplicação do regime legal da obrigação alimentar entre ex-cônjuges; * III - Fundamentação Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados. * IV - Da reapreciação da matéria de facto. O recorrente requer a reapreciação da matéria de facto dada como provada em 29, 30, 32, 33 e 34 dos factos provados que entende deverem ser dados como não provados, mais requerendo que o facto dado como não provado na alínea d) seja considerado provado. E que o ponto 5 dos factos provados seja reformulado e que seja aditada factualidade que considera relevante. Por sua vez, a recorrida invoca que tal reapreciação deve ser rejeitada, desde logo por falta de indicação precisa dos meios de prova produzidos nos autos que ditariam resposta diferente quanto à fixação da matéria de facto, concluindo que de qualquer forma, a matéria de facto foi bem apreciada, devendo ser mantida. O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida, nem com o mesmo limitar, de alguma forma, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Como sintetiza Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed.,pg. 165 e 166, o Recorrente deve: - Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; - O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b); - O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b); - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a); - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; - Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167). Este também é o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/6/2021, Proc. n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt e onde pode ler-se: “Tal como se fez dogmática na jurisprudência do STJ, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida” [V. Ac. de 20/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Acs. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. ROSA TCHING, e de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.]. Estes ónus assumem-se verdadeiramente como “garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição” [Atenta a jurisprudência abundante do STJ sobre este regime, v., com este ênfase, o Ac. de 17/3/2016, Processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt, com sublinhados nossos]. De acordo com a doutrina processualista, as referidas exigências legais “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” [ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, pág. 169.], “sem real mais valia funcional ”[Convergente: RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640º, pág. 142.]. De todo o modo, esta impugnação não pode deixar de ser relacionada com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso. Desta forma, a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações [V. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, págs. 165-166, 168 e ss.]. Questão diversa, e que se verifica in casu, é a repetição das alegações nas conclusões que evidencia má técnica processual, é desprovida de qualquer racionalidade. Conforme apreciado no Acórdão do TRG de 18.01.2024, in www.dgsi.pt «A repetição nada acrescenta, redundando num mero desperdício de espaço (…) Sem prejuízo, tratando-se de uma questão estritamente formal, aceitamos o entendimento do STJ e acrescentamos-lhe mesmo que, em determinadas situações, não se justifica sequer a prolação de um despacho de convite, com o inerente atraso que o mesmo provoca na regular tramitação do recurso. Referimo-nos às situações em que, não obstante o vício, se consegue, a um tempo, descortinar, sem margem para dúvidas, qual é o objeto da pretensão recursiva e, a outro, perceber que dali não resultou qualquer prejuízo para que o recorrido exercesse o seu direito ao contraditório. São, no fundo, aquelas situações em que o que consta das conclusões, sendo embora repetição da alegação, não deixa, no entanto, de cumprir a função que está pensada pelo legislador para a parte da alegação recursiva em causa. Deste modo, entendemos que, quando verificados aqueles dois requisitos, o vício é inócuo. Neste sentido, escreve-se em RP 13.07.2022 (1708/19.2T8VNG.P1), relatado pelo Juiz Desembargador Mendes Coelho, que, “[n]ão obstante (…) as conclusões repetirem de forma praticamente integral o texto utilizado no corpo das alegações, as mesmas cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objeto do recurso (como previsto nos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), já que, independentemente de qualquer juízo de procedência ou improcedência sobre o seu conteúdo, enunciam de forma clara as questões suscitadas pelos recorrentes (a alteração da matéria de facto por si pretendida e a sua discordância da sentença quanto à não ponderação da redução do preço da empreitada, quanto à validade e tempestividade da invocação de defeitos e quanto ao seu direito à resolução do contrato) e, como se vê das contra-alegações do recorrido, foram perfeitamente percecionadas por este, que exerceu o seu contraditório pronunciando-se sobre elas.”». Ora, é precisamente o que sucede in casu, pois apesar de o Recorrente se ter, pura e simplesmente, demitido de formular conclusões qua tale, limitando-se a reproduzir, ipsis verbis, sob esse título, a alegação tal em nada prejudicou a resposta da Recorrida nem nos impede de compreender a pretensão do Recorrente embora acarrete desnecessário trabalho material. Ora, in casu, o Recorrente faz menção nas suas Conclusões de Recurso aos pontos da matéria de facto que pretenderia ver reapreciados, e indica suficientemente as passagens da prova testemunhal e das declarações de parte da Ré que, a seu ver, ditam resposta diferente quanto à factualidade dada como provada e não provada, e ademais entende que deveria ter sido dado como provada outra factualidade para além da firmada na sentença, mostrando-se suficientemente cumpridas as exigências legais prescritas no art.º 640.º CPC. * * * O Recorrente invoca, em suma, erro na apreciação da prova, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto por incorrectamente julgada por se encontrar assente numa errada apreciação e valoração da prova, não considerando devidamente o valor probatório dos documentos juntos pelo Recorrente, bem como do teor dos depoimentos das testemunhas arroladas e as declarações de parte da Ré e depoimento de parte do Recorrente, que corrobora a prova da factualidade alegada pelo ora Recorrente. Dispõe o art.º 607º, n.º 4, do C. P. Civil., quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, que o juiz deve analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Deve o juiz explicar, de forma compreensível, as razões pelas quais considerou provados determinados factos e não provados outros, sem que haja uma obrigatoriedade de redigir uma apreciação individualizada de cada facto e de cada meio de prova produzido. Invoca o Recorrente relativamente aos pontos 29 e 30 dos factos provados a sua reapreciação por este Tribunal. Do ponto 29. consta que «Em 2016, BB ministrou aulas de Educação Física na Escola Básica de …, auferindo vencimento inferior a € 200,00. Do ponto 30. Consta que «Ainda em 2016, BB concluiu o Curso de Treinador de Desporto Nível 1, da Federação Portuguesa de Karaté, apesar das pressões de AA, que chegou a enviar um e-mail, à Federação, para desistência de BB.» Invoca o Recorrente que deve o ponto 30 dos factos provados ser eliminado ou reformulado expurgando-se qualquer referência a alegadas “pressões” exercidas pelo Recorrente, bem como a qualquer menção de que tenha sido este a enviar o e-mail em causa. Ora, importa considerar que a Recorrida em sede de depoimento de parte (cfr. Acta da sessão de julgamento de dia 30.01.2024) «Confirma que fez a graduação para cinturão negro de karaté. -Confirma que o requerente sugeriu que fizesse tal graduação;- Admite a matéria do art.25º ;- Confessa a matéria dos arts. 26º, 27º e 28º, esclarecendo que praticava Karaté desde os 12 anos, num período de 9 anos, interrompendo quando se casou e voltou a praticar a modalidade em 2011 e tendo terminado em 2015 com o cinto preto;- Acrescenta relativamente à matéria dos arts. 25º e 27º que fez a graduação do cinto preto em 2015 e fez o curso de instrutor de Karaté em 2016 que concluiu com sucesso; -Admite as matérias do art.º 29º e 30º esclarecendo que foi uma decisão tomada por mútuo acordo com o ex-cônjuge; - Admite a matéria do art.º 31º, esclarecendo que as despesas eram pagas pelo marido e que se trataram sempre de opções de trabalho do marido na altura;- Admite a matéria do art.º 32º, frisando que se tratou de decisão conjunta com o marido;». Da sentença consta que os factos 29 e 30 resultam do depoimento de parte da Ré das declarações de DD e bem assim do teor do email junto aos autos. Sucede que de tal prova não resulta efectivamente a existência de pressões por parte do Recorrente, nem tão pouco que o email tenha sido enviado pelo Recorrente, que admitiu somente ter ajudado a Recorrida na redação do mesmo, assim sendo deverá o ponto 30 dos factos provados passar a ter a seguinte redação: « Ainda em 2016, BB concluiu o Curso de Treinador de Desporto Nível 1, da Federação Portuguesa de Karaté.» * Consta dos pontos 32, 33 e 34 que: «32. DD dorme em sua casa uma vez por semana, tendo objetos pessoais em casa de BB. 33. Quando está em casa de BB, DD participa na execução das tarefas domésticas. 34. DD reside com a sua mãe, em casa dos avós. » Invoca o Recorrente que tais pontos estão em contradição com a prova produzida em audiência de julgamento não podendo manter-se como provados. No entanto, o único depoimento que indica como directo é o da testemunha FF (genro do recorrente e da recorrida) que, ainda assim, não demonstrou conhecimento directo sobre a vida em comum da recorrida e de DD para além da frequência da casa em épocas festivas, não bastando para ser reconhecida a existência de uma união de facto a afirmação generalizada de que era do conhecimento da família que viviam juntos ou de que encontrava o DD nessas épocas festivas. Os restantes depoimentos são depoimentos indirectos. Aliás, da sentença recorrida resulta que « Factos apurados em 31 a 35: resultam da prova documental (fotografias de redes sociais, fls. 41 a 45) e da prova testemunhal. A Ré e a testemunha DD confirmaram a relação de namoro. Não obstante, negaram uma união de facto ou economia comum. A testemunha MM disse que a Ré sempre afirmou que não viviam juntos (“A D.ª BB tem um namorado, que vive sozinho, segundo ela lhe diz.”). Em sentido contrário, o genro de A. e R., FF, considerou que DD “era de casa”, abrindo-lhe a porta e estando presente nas festividades. Uma vez, viu o DD sozinho no interior da casa. Todavia, o seu depoimento perde credibilidade, pois só foi 2 ou 3 vezes à casa da Amadora. A sua razão de ciência é insuficiente, por não ter presença assídua na casa, sendo certo que BB e DD reconheceram que este dormia semanalmente em casa daquela. » não tendo sido invocado pelo Recorrente prova que infirme a convicção do Tribunal vertida na decisão recorrida. Nas alegações de recurso o recorrente junta, ainda, um documento que consiste num print de mensagem datada de 24.04.2024 enviada pela Recorrida ao Recorrente dando conta da cessação da relação de namoro com DD, e que estava à procura de casa, pretendendo o Recorrente com esse documento reforçar a ideia de que a recorrida e DD viviam em união de facto porque caso contrario a recorrida não teria enviado esta mensagem, nem estaria à procura de casa. Sucede que da articulação entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância Quanto ao segundo elemento, previsto no final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Ora in casu, atendendo à data da audiência de julgamento e à data da mensagem, considerando que se confirmava o envio pela Recorrida era efectivamente posterior ,sucede que não se verifica in casu qualquer situação de novidade da questão decisória que impusesse a junção aos autos de documentação apta a modificar o julgamento, o que não sucede in casu, na medida em que da referida mensagem não se poderia, sem mais, inferir, que a recorrida coabitasse com DD, não sendo admissível a junção no presente recurso do documento apresentado com as alegações de recurso. Assim sendo, atendendo a que a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que a prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente da obtida na 1.ª Instância (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609), o que não sucede in casu, é de manter como provada a factualidade constante dos pontos 32,33,34. * Mais invoca o Recorrente que relativamente ao facto 5) de onde consta que « Por acordo, AA e BB decidiram, na constância do matrimónio, que a segunda abdicaria de uma carreira profissional, responsabilizando-se pelos trabalhos domésticos e pela educação e cuidados aos filhos. »não há prova que o sustente. Invocando que deve o ponto 5 ser reformulado de forma a corrigir a incorrecta imputação ao Recorrente de qualquer alegada abdicação temporária ou permanente da carreira profissional por parte da Recorrida, invocando que ficou cabalmente demonstrado que todas as decisões relativas à ocupação profissional e à dedicação aos filhos resultaram de escolhas pessoais da Recorrida, em consenso com o Recorrente, e não por imposição ou condicionalismo por parte deste. Sucede que o Recorrente limita-se a fazer afirmações genéricas sobre as declarações de parte do A e depoimento de parte da Ré, desses depoimentos retirando ilações sem que especifique em concreto em que baseia a requerida reapreciação da prova, senão a mera discordância quanto ao dado como provado pelo Tribunal, nem indicando em concreto uma qualquer outra redação, pelo que é de manter o ponto 5 da factualidade provada. * No tocante à alínea d) dos factos não provados invoca o Recorrente que resulta da prova produzida em audiência que é possível auferir rendimentos suficientes para subsistência através do ensino do karaté, impondo-se por isso que seja dado como provado o facto constante da referida alínea d) de onde consta que «Que seja possível viver dos rendimentos de Karaté.». Estatui o art.º 607.º n.º 4 CPC que o Juiz deve declarar quais os factos que julga provados e não provados dir-se-á, nas palavras de Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina , Coimbra, 1982, p268-269) que «só acontecimentos ou factos concretos (…) podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que o descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste». É entendimento pacifico na jurisprudência dos Tribunais superiores que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante onde cabe fazer a apreciação critica da matéria de facto provada (cfr. Ac. STJ 14.01.2015, proc. 497/12.6TTVRL.P1.S1; 20.04.2015 proc. n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 in www.dgsi.pt). Assim, decorre do disposto no art.º 607.º CPC que são de afastar na sentença expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual e resulta do disposto no art.º 662.º, n.º 2 al. c) CPC que o tribunal da Relação deve considerar não escritos os enunciados da matéria de facto que contenham juízos conclusivos e genéricos e matéria de direito. Assim sendo, a alínea d) dos factos não provados encerra em si facto conclusivo, que não admite, assim, prova sobre o mesmo dado que a possibilidade de viver dos rendimentos de karaté teria, naturalmente, que resultar de factos concretos, que não se mostram nem alegados, nem provados, e desta forma atendendo a que a alínea d) encerra expressões de conteúdo valorativo e conclusivo, sendo genérica sem concretização do suporte factual determina-se que a mesma seja tida como não escrita. * Por último, refere o Recorrente que ainda que o cinturão negro não constitua , por si só, habilitação formal suficiente para o exercício da actividade de formador é indiscutível que é um passo necessário, sem o qual ninguém pode legal ou tecnicamente ministrar aulas de karaté, pelo que deverá ser dado como provado que a detenção de cinturão negro é conditio sine qua non para aceder à formação e exercer a actividade de ensino de Karaté. Ora, considerando o requerido aditamento de matéria de facto e a matéria de facto relevante para a decisão da causa, importa ter em conta que o conhecimento da impugnação da matéria de facto depende da observância pelo recorrente do cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC, mas também da constatação de que a alteração pretendida reveste relevância para o mérito da demanda, sendo que a matéria de facto que o Recorrente pretende aditar não constitui prova de factos fundamentais à decisão da acção. Na verdade, não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica para o mérito da demanda, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.) (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 26/09/2019, in www.dgsi.pt), e in casu relevante seria apurar se a Recorrida retirava proventos do exercício da profissão de ensino de Karaté e não se a detenção de cinturão negro é conditio sine qua non para aceder à formação e aceder à actividade de ensino de karaté. Assim sendo, atento o objecto do litigio forçoso se torna concluir que a inclusão de tal factualidade em nada acrescenta ao já dado como provado pelo Tribunal a quo, pelo que não há lugar a qualquer aditamento. * V-Do Direito No presente recurso invoca o Recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na aplicação do direito aos factos dados como provados dos quais resulta que os pressupostos legais da obrigação alimentar entre ex- cônjuges mostram-se manifestamente cessados. Para tal alega o Recorrente que a inserção profissional da recorrida, a existência de rendimentos próprios, a ausência de incapacidade laboral, a autonomia dos filhos e o significativo lapso temporal decorrido desde o divórcio constituem circunstâncias objectivas que, à luz dos artigos 2012.º e 2016.º-A do CC, impõem a cessação da prestação alimentar. Mais alega que, a manutenção da obrigação, ainda que reduzida, traduz uma aplicação indevida do regime legal, convertendo uma prestação de natureza excepcional e transitória numa obrigação tendencialmente permanente, o que a lei não prevê. Ora, na decisão recorrida foi decidido « Julgar improcedente o pedido de cessação da pensão de alimentos formulado pelo Autor; b) Reduzir a pensão de alimentos devida pelo Autor AA à Ré BB para um total anual de 12 prestações mensais, sendo cada prestação equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional.» Vejamos: Os preceitos relevantes na configuração dos alimentos entre ex-cônjuges correspondem aos artigos 2003º, 2013º, 2016º, 2016ºA e 2019º do Código Civil. Em primeira linha, o legislador afirma agora, sem margem de dúvida, que a regra após o divórcio é o da autossubsistência ou auto-suficiência de cada um dos ex-cônjuges- artigo 2016º, nº1 do Código Civil- ou seja, a atribuição do direito a alimentos do ex-cônjuge assume natureza excepcional, especial e tendencialmente temporária, afastando-se do genérico direito a alimentos. Nesse pressuposto, poderá então o ex-cônjuge beneficiar da prestação de alimentos por parte do outro, assente na ideia de um dever de solidariedade / dever assistencial imposto em função da vida em comum ocorrida no passado, caso o alimentado deles necessite para prover à sua subsistência e o alimentando tenha possibilidade de os prestar –artigo 2016º, nº2, e alínea a) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil. Paralelamente, a medida dos alimentos deixou de ser aferida segundo o padrão /estilo de vida dos cônjuges durante o matrimónio – artigo 2016ºA, nº3, do Código Civil- cingindo-se ao “ tudo o que é indispensável “para o sustento, habitação e vestuário ( artigo 2003º, n.º 1, do Código Civil). Nesse sentido estatui o art.º 2016-ºA n.º 3 que «O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.». Parâmetros inovadores que os tribunais superiores vêm dando eco de modo consistente e uniformizado na aplicação casuística do pedido de alimentos entre ex-cônjuges. Assim, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2017 refere a propósito: «A Lei n.º 61/2008, de 31-10 – inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004 – veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, tendo esse direito passado a ter cariz excepcional. Ao ter optado, claramente, por aderir ao princípio da auto -suficiência, o legislador passou a conferir ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária, características estas que estão bem evidenciadas no art. 2016.º do CC. (…).»(Proc.1412/14.8T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt; também na doutrina, cf.ex, Cfr. Amadeu Colaço in o Novo Regime do Divórcio, 2ª, pág.145/51). O art. 2016 nº 1 CC estabelece o princípio geral da subsistência depois do divórcio: ou seja, cada cônjuge deve promover a sua subsistência. Estabelecendo o nº 2 que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio, assim prevenindo o direito a alimentos do cônjuge que, a seguir ao divórcio não consegue um meio de subsistência ou um meio de subsistência suficiente. O art. 2016º-A, por sua vez, estabelece os critérios de fixação do montante dos alimentos a prestar, acrescentando aos critérios particulares que enuncia na 1ª parte do nº 1, uma cláusula geral que contempla “a ponderação de todas as circunstâncias” que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e a possibilidade daquele que os presta. Esclarecendo o nº 3 que o cônjuge credor não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. A propósito da duração da prestação de alimentos escrevem Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos in “Lições de Direito da Família” Almedina, 2017, p. 356- 357: “Ao contrário do que alguma jurisprudência tem entendido, o dever de alimentos não significa que um dos cônjuges se vá transformar vitaliciamente em pensionista do outro. (…). O casamento extinguiu-se; portanto, todas as suas consequências patrimoniais e pessoais também se devem extinguir. O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para a adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é de sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Numa sociedade adulta, cada pessoa deve suprir às suas necessidades de existência, ou então ser assistida pela Segurança Social. Os restantes casos serão excecionais. Assim, e nesta ordem de ideias, se um dos cônjuges no momento do divórcio se encontra doente, poderão ser-lhe arbitrados alimentos durante o período previsível da sua recuperação física. Ou, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal. Só não será assim em casos excecionais.». A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido concordante com esta posição, atribuindo caráter excecional, subsidiário e transitório à obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, o que decorre do princípio da autossuficiência consagrado no art. 2016º nº 1 do Código Civil e da não vinculação da obrigação de alimentos a um padrão de vida gozado na constância do matrimónio (art. 2016º-A nº 3). (cfr Ac. STJ 25.02.2025 in www.dgsi.pt). Ora, in casu atenta a factualidade provada o Recorrente e a recorrida divorciaram-se em 28.12.2016, têm em comum dois filhos que (3) são maiores e trabalham, GG como piloto de linha aérea na TAP e CC no ramo hoteleiro, sendo que (5.) por acordo, AA e BB decidiram, na constância do matrimónio, que a segunda abdicaria de uma carreira profissional, responsabilizando-se pelos trabalhos domésticos e pela educação e cuidados aos filhos; e, (7.) por decisão homologatória do acordo alcançado pelas partes, proferida em 28 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento com o n.º …-2016, da Cons. Reg. Civil de …, foi fixado que AA pagaria a BB a prestação alimentícia mensal de € 1.200,00, até ao momento da venda da casa de morada de família, e que BB ficaria com o veículo Volkswagen Golf, série VII., (8.) foi ainda fixado que, após a venda da casa de morada de família, a prestação alimentícia mensal seria correspondente a dois salários mínimos nacionais, acrescida de prestação de subsídio de férias e de subsídio de Natal em igual valor. Mais resultou provado que (9.) a casa de morada de família foi vendida em 20.03.2018, por € 342.000,00 e que (10.) o Autor AA pagou, à Ré BB, todas as prestações alimentícias até Dezembro de 2021. Momento em que (11.) entre 29.12.2021 e 16.01.2022, AA propôs a cessação da prestação alimentícia, sem prejuízo do pagamento de 12 prestações durante o ano de 2022, ao que BB foi obstando com dificuldades financeiras ou pedindo o adiamento da cessação por 3 anos, o que AA insistiu em não anuir. E (12.) a 15.01.2022, BB envia a seguinte mensagem a AA: […] não me resta outra coisa, que não aceitar o que me impões. Para terminar e como já percebi que, queres resolver isto o mais rápido possível e eu também, faço-te uma última proposta. No final de Janeiro, fazeres a transferência total do ano e o assunto fica resolvido. Tendo o Recorrente feito o pagamento do valor referente aos 12 meses em duas vezes, uma em Janeiro e outra em Junho de 2022. Porém (18) a 17.06.2022, por carta de interpelação assinada pela Ilustre mandatária da Ré BB, esta exigiu ao Autor AA o pagamento integral de todas as quantias fixadas no acordo de divórcio, ao que o A. respondeu com carta de 16/07/2022, revelando “surpresa” e dizendo que tudo pagara, conforme “terá sido acordado, de boa fé”, tendo (19.) a 30.11.2022, o Autor transferido € 1.410,00 para a conta da Ré, assim retomando o pagamento da pensão de alimentos. Compulsada a factualidade provada resultou, ainda provado que a A após o divorcio e após ter recebido a sua parte da venda da casa, iniciou em 2019 um negocio próprio que acabou por ter de encerrar em 2023, sem conseguir reaver o capital investido. Mais resultou provado que (37) durante a constância do casamento, trabalhou, por pouco tempo, na Loja das Meias e na Clínica de Santa Joana, e que (38) depois do divórcio, trabalhou na Boutique dos Relógios, trabalhando agora na …., onde aufere o ordenado mínimo nacional (auferindo (42.) - em Julho de 2023, um vencimento líquido de € 841,53; - em Agosto de 2023, um vencimento líquido de € 883,76; - em Setembro de 2023, um vencimento líquido de € 1.106,44; - em Outubro de 2023, um vencimento líquido de € 1.106,44), pagando (43.) € 1.200,00 de renda de casa. Resultou ainda provado que (44.) BB sofre de osteoporose. Em suma, da factualidade provada resulta que foi paga uma pensão de alimentos pelo Recorrente desde o divórcio até ao presente, que a Recorrida tem meios de subsistência, ainda que sejam perto do salário mínimo nacional, e que sofre de osteoporose, não tendo sido feita prova no sentido de que tal facto seja incapacitante ou que a impeça de obter por razoes de saúde meios de subsistência. Quanto à ponderação efectuada pelo Tribunal a quo quanto ao facto de a Recorrida ter que suportar uma renda mensal de €1200,00 e assim necessitar para subsistir do pagamento pelo Recorrente de pensão de alimentos que fixou no valor de um salário mínimo , importa considerar como supra analisado que o princípio geral estabelecido pelo art.º 2016.º CC é o de que cada cônjuge deve promover a sua subsistência e que o cônjuge credor não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida que vivenciou na constância do matrimónio. Sendo que o dever de alimentos deve durar por período transitório, compreensivelmente necessário para a adaptação do ex-cônjuge mais necessitado a uma vida economicamente independente , em que é sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Não se prolongando indefinidamente, excepto casos excepcionais, o que não se verifica in casu, não se mostrando justificada a manutenção da obrigação de pagamento de pensão de alimentos a ex-cônjuge, pelo que se conclui pela cessação da obrigação de pagamento de pensão de alimentos pelo Recorrente a favor da ex cônjuge, procedendo o presente recurso e revogando-se a sentença recorrida. * VI- Decisão Por tudo o exposto, julgam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando a cessação da obrigação de pagamento de pensão de alimentos pelo Recorrente a favor da Recorrida. Custas do presente recurso a cargo da Recorrida nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique Lisboa, 16.04.2026 Elsa Melo Carlos Miguel Santos Marques Nuno Luís Lopes Ribeiro |