Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3047/22.2T8FNC.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REFORMA DE ACÓRDÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I - Em princípio (ressalvadas as exceções previstas no art. 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC.
II - Tal caducidade não se verifica em situações como a dos autos, em que o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado (em 08-01-1973) pela então proprietária da fração, na qualidade de senhoria, e o pai do Réu, na qualidade de arrendatário, vindo o direito ao arrendamento a transmitir-se ao Réu por morte do pai (em 14-02-1999), e aquela senhoria a falecer depois (em 14-07-2021), quando era usufrutuária do imóvel, por o ter doado (em 20-11-1997), em comum e em partes iguais, aos seus dois filhos, ora Autores, reservando para si o usufruto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

A … e B …, notificados do acórdão proferido em 18-04-2024, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, julgando, em substituição dessa decisão, improcedente a ação declarativa que aqueles intentaram contra C … e, em consequência, absolvendo o Réu dos pedidos, vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, 616.º, n.º 2, al. a), e 617.º, todos do CPC, a reforma do acórdão, para apreciação do que consideram ser um “manifesto lapso, da determinação da lei aplicável, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º e do artigo 666.º, n.º 1, todos do CPC”.
Alegaram, para tanto, o seguinte (reproduzimos, no que importa, o requerimento em apreço, omitindo algumas passagens que são meras transcrições ou menção a destaques):
“(…) o douto Acórdão aplica, por lapso, um enquadramento jurídico e uma interpretação jurídica errada dos preceitos legais ao caso concreto,
4. Nomeadamente a aplicação da norma jurídica referente à caducidade por morte da senhoria usufrutuária, prevista no disposto no artigo 1051.º, alínea c) do Código Civil,
5. A qual implicará uma decisão diferente da posição do Acórdão proferido, pelo que caberá ao douto Tribunal suprir essa deficiência notária na determinação da norma aplicável.
6. Neste sentido, leia-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/01/2022, proferido no processo n.º 1292/20.4TBFAR-A.E1.S1 (in www.dgsi.pt), cujo sumário ora se transcreve: “A reforma da decisão destina-se a corrigir um erro de julgamento resultante de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar “error in judicando”.
7. E, ainda, o entendimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13/09/2023, proferido no processo n.º 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A (in www.dgsi.pt), cujo sumário ora se transcreve: (…).
8. Assim sendo, não sendo possível recurso de revista, é lícito aos Requerentes requererem a reforma do Acórdão, quando, por manifesto lapso, se verifique erro na determinação na  norma aplicável, não sendo uma mera discordância do julgado, conforme será demonstrado,
9. Pelo que se encontram preenchidos os requisitos para requerer a Reforma do Acórdão, conforme o disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a), e 666.º, n.º 1, todos do CPC.
II. DA REFORMA
10. Principiamos por sublinhar, de forma sucinta, que o douto Acórdão refere que o disposto no artigo 1051.º, alínea c), do Código Civil, não se aplica quando o contrato de arrendamento foi celebrado pela proprietária do imóvel, nessa mesma qualidade, e não na qualidade de usufrutuária,
11. Referindo que o “(…)”.
12. Deste modo, o douto Acórdão salienta, ainda, que a morte da usufrutuária e a extinção do usufruto implicou a consolidação da propriedade plena, “(…)”,
13. Considerando que os Recorridos/Autores (e ainda a Sentença recorrida), interpretaram, de forma incorreta, o artigo 1051.º, alínea c), do Código Civil, não tendo a interpretação qualquer correspondência com a letra da lei,
14. Pelo que ora se transcreve parcialmente o sumário do douto Acórdão, nos seguintes termos: (…)
15. Contudo, por manifesto lapso, e com o devido respeito, verifica-se um erro na determinação na norma aplicável pelo douto Acórdão, não sendo de todo uma mera discordância do julgado, conforme já acima referido.
Senão vejamos,
16. Desde logo, cumpre sublinhar e reiterar que, no dia 20 de novembro de 1997, a Sra. D …, doou, em comum e em partes iguais, aos ora Requerentes/Recorridos, o prédio urbano identificado nos presentes autos, reservando para si o usufruto do imóvel até à data do seu falecimento,
17. Ficando aquela com o direito de fruição do imóvel e na posição de locador/senhorio no contrato de arrendamento em vigor e celebrado por si.
18. Neste sentido, a doação do imóvel identificado nos presentes autos foi, assim, registada a favor dos Requerentes/Recorridos, conforme consta na Decisão Recorrida e provado nos autos.
19. Por sua vez, a transmissão da propriedade, por doação, acima indicada para os Requerentes/Recorridos não afetava a validade do contrato de arrendamento, não sendo necessário a celebração de um novo contrato, tal como consta da Decisão Recorrida,
20. Verificando-se a caducidade do contrato de arrendamento quando ocorreu a extinção do usufruto por morte da senhoria-usufrutuária,
21. Aplicando-se, independentemente, da transmissão da posição de senhorio ou da falta de conhecimento do arrendatário perante a extinção do usufruto, ao contrário do que é alegado pelo douto Acórdão, com devido respeito, não tendo correspondência com o preceito legal supra identificado.
22. Neste seguimento, leia-se o comentário ao artigo 1051.º do Código Civil Anotado, da Dra. Elsa Sequeira Santos, Volume I, Editora Coimbra, Edições Almedina, 2017, cujo excerto ora parcialmente se transcreve: “A norma aplica-se independentemente da causa da transmissão, seja ela inter vivos ou mortis causa. Basta que seja transmitido o direito com base no qual foi possível dar a coisa em locação. Sim, se o proprietário de coisa locada dá a coisa de usufruto, transmite-se para o usufrutuário a posição de locador, pois é o usufrutuário quem tem o direito de  fruição.” (…).
23. Desta forma, sublinha-se que a morte da senhoria-usufrutuária implicaria a caducidade do contrato de arrendamento por extinção do usufruto e o “regresso” da fruição do imóvel para os seus proprietários, ora Recorridos,
24. Não podendo o contrato de arrendamento em causa vigorar com a extinção do usufruto,
25. Conforme resulta do disposto no artigo 1476.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 1051.º, alínea c), todos do CC.
26. Assim sendo, cumpre sublinhar que, independentemente do conhecimento ou falta de conhecimento por parte do arrendatário, relativamente à doação e reserva de usufruto a favor da Senhoria, a morte desta determinava a extinção imediata do usufruto, dado que a lei não faz depender esse efeito da verificação de qualquer outro facto,
27. Bem como a mesma norma se aplica, independentemente da transmissão por doação do imóvel para os Requerentes/Recorridos e, posteriormente, a transmissão da posição de locador para a anterior proprietária e agora na qualidade de usufrutuária, Sra. D …,
28. Assumindo esta a posição de locador/senhoria e de usufrutuária, à data da sua morte, cabendo-lhe o direito de fruição do imóvel e, como é óbvio, o direito de arrendamento,
29. Pelo que a tal extinção não ocorre ipso iure, já que, permanecendo o locatário no gozo do locado, o proprietário do espaço terá de se opor à renovação do contrato para efetivar a extinção da relação contratual (cfr. artigo 1056.º do Código Civil).
30. Leia-se o entendimento seguido pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/05/2007, proferido no processo n.º 07B1360 (in www.dgsi.pt), cujo excerto ora se transcreve: “1. Por morte do usufrutuário locador, e nos termos da al. c) do art. 1051° do C.Civil, o contrato de arrendamento caduca, conheça ou não o arrendatário a qualidade de usufrutuário do locador e  independentemente de o usufruto estar registado ou não (...)”
31. E, ainda, com o mesmo entendimento, leia-se o disposto no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 25/01/2018, proferido no processo n.º 1385/15.0T8TMR.E1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt, cujo sumário parcialmente se transcreve: “(…) III. A extinção do usufruto acarreta necessariamente a cessação do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento e, consequentemente, a extinção deste, no dizer da al. c) do art.º 1051.º do mesmo diploma legal, por caducidade. IV. Essa extinção ocorrerá ainda que o inquilino desconhecesse que a pessoa com quem contratou era mero usufrutuário do arrendado, já que a lei não faz depender esse efeito da verificação de qualquer outro facto. (…)”
32. Para além disso, cumpre, ainda, remeter parte da entendimento da Decisão Recorrida, cujo excerto parcialmente se transcreve: “(...)”
33. Perante o exposto, o artigo 1051.º, alínea c), aplica-se à situação em apreço mesmo que haja transmissão direito com base no qual foi possível dar a coisa em locação,
34. Pelo que os proprietários, ora Requerentes/Recorridos, do imóvel arrendado ao darem o mesmo de usufruto, transmitir-se-á para a usufrutuária supra identificada a posição de locador/senhorio, dado que é esta quem tem o direito de fruição do imóvel.
35. Posto isto, sublinhar que se verifica sempre a caducidade do contrato de arrendamento quando ocorre a extinção do usufruto por morte da senhoria-usufrutuária, independentemente da sua transmissão intervivos ou mortis causa, ou, ainda, dependente do conhecimento do arrendatário,
36. Pelo que, com o devido respeito, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa pecou por erro na interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente pela incorreta aplicação e determinação das normas previstas nos artigos 1476.º, n.º 1, alínea a), e 1051.º, alínea c), todos do Código Civil.
Notificado o Réu-Apelante, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (cf. art. 666.º, n.º 2, do CPC).
Apreciando:
Nos termos do art. 616.º, n.º 2, al. a), aplicável ex vi do art. 666.º, n.º 1, ambos do CPC, “(N)ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”
Como é fácil de ver, pela simples leitura do acórdão e do requerimento em apreço, a ter existido um tal erro no acórdão (e não existe, desde já o adiantamos) apenas poderia levar à reforma do acórdão se fosse devido a um “manifesto lapso do juiz”, o que aqui não sucede: o Tribunal ponderou a fundamentação da decisão recorrida, que acolheu os argumentos dos Autores e atendeu a pretensão destes, mas considerou que a mesma não podia ser atendida.
É, assim, evidente que os Apelados não pretendem uma verdadeira reforma do acórdão, antes peticionam, reiterando a argumentação que já tinham apresentado na Petição Inicial e na alegação de resposta, que este Tribunal Relação “dê o dito por não dito”, revertendo o juízo já formulado, assim violando o limite que lhe é imposto pelo art. 613.º, n.º 1, do CPC.
Tal pretensão é ilegal e não poderá, pois, deixar de ser indeferida.
Para que dúvidas não restem, sempre se dirá que, em nosso entender, a argumentação dos Autores continua a não ter suporte legal, nem apoio na jurisprudência e na doutrina agora citadas.
Efetivamente, o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado (em 08-01-1973) pela então proprietária da fração, na posição de senhoria, e o pai do Réu, como arrendatário, vindo o direito ao arrendamento a transmitir-se ao Réu por morte do pai (em 14-02-1999), e aquela senhoria a falecer depois (em 14-07-2021), quando era usufrutuária do imóvel, por o ter doado (em 20-11-1997), em comum e em partes iguais, aos seus dois filhos, ora Autores, reservando para si o usufruto, o que é diferente das situações apreciadas nos acórdãos citados pelos Autores, em que tinha sido o próprio titular do direito de usufruto a dar de arrendamento o imóvel.
Repete-se: o contrato de arrendamento em apreço não foi celebrado por quem era titular do direito de usufruto, mas sim por quem era titular do direito de propriedade (plena) sobre a coisa locada.
Quando os Autores adquiriram o direito de propriedade sobre a coisa, a mesma estava duplamente onerada: não apenas com o usufruto (que a sua mãe reservou para si), mas com o arrendamento, que era anterior. Com a morte da usufrutuária, consolidou-se a propriedade, subsistindo o arrendamento, que não foi celebrado pela usufrutuária, mas era pré-existente à constituição do usufruto. Logo, não cessou, com a morte desta, o direito de propriedade com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado. Muito pelo contrário, somente o usufruto caducou e se extinguiu, pelo que os Autores, que tinham adquirido o direito de propriedade (onerado), ficaram titulares do direito de propriedade plena, portanto, titulares do direito com base no qual foi celebrado o contrato, “sucedendo” nos direitos e obrigações do locador, nos termos previstos no art. 1057.º do CC. Não se está, pois, perante um caso subsumível na previsão da alínea c) do art. 1051.º do CC.
A este respeito, como bem se explica no “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial”, UCP Editora, abril 2023, pág. 443, “Esta causa de caducidade é uma manifestação do princípio «Nemo plus iuris …», segundo o qual ninguém pode transmitir um direito que não tem ou um direito mais forte do que aquele de que é titular.
Correspondendo a locação, para o locador, à prática de um ato de administração ordinária (exceto se o contrato for celebrado por prazo superior a 6 anos, conforme refere o artigo 1024.º), pode este contrato ser celebrado por quem não é proprietário da coisa, bastando que seja titular de um direito que lhe confere o gozo da coisa objeto do contrato. É o que acontece com o usufrutuário que, não tendo poderes plenos sobre a coisa, a poderá dar em locação (artigo 1446.º). (…)
Esta situação não pode, todavia, onerar o titular do direito de propriedade que incide sobre a coisa locada para além do âmbito temporal das situações referidas nesta alínea.
Assim, com a extinção do direito de usufruto, os poderes e faculdades que constituem o conteúdo deste direito real menor reintegram o conteúdo do direito de propriedade, recuperando o proprietário os poderes plenos sobre a coisa. É nisto que se traduz a elasticidade do direito de propriedade e a sua força expansiva. A extinção do direito de usufruto acarreta a caducidade do contrato de locação.”
Na mesma linha de pensamento se pronuncia precisamente Elsa Sequeira dos Santos, no “Código Civil Anotado”, Coord. por Ana Prata, 2019, Vol. I, Almedina, págs. 1313-1322, referindo que estão previstas na alínea c) do art. 1051.º do CC situações em que o locador celebrou o contrato ao abrigo de poderes de natureza temporária. Cessando os poderes, cessará a locação, pois o locador não pode fazer existir direitos sobre a coisa por mais tempo do que aquele em que tem poderes sobre ela. Exemplo típico é o da locação pelo usufrutuário, limitada à duração do usufruto”.
Esta autora explica ainda as exceções constantes do art. 1052.º, que afastam a regra da caducidade estabelecida na alínea c) do art. 1051.º, referindo designadamente que “As als. a) e b) regulam aspetos próprios da locação celebrada por usufrutuário. Como consta da anotação ao artigo anterior, a regra é a de, findo o usufruto, findar a locação por aquele celebrada. Esta regra tem por ratio não poder o usufrutuário impor ao proprietário de raiz, findo o usufruto, a existência da locação. Estas alíneas procuraram adequar o regime da locação pelo usufrutuário àquela ratio”.
Afirma a mesma autora, já na anotação ao art. 1057.º (que parece ser a passagem citada pelos Autores, no requerimento ora em apreço, embora refiram tratar-se do art. 1051.º): “(E)sta regra é o principal argumento a favor da natureza real do direito do locatário. Ou seja, o direito do locatário é munido de sequela: acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do direito de fundo. Para a natureza do direito do locatário, v. anotação ao art. 1022.º.
2. A norma (do art. 1057.º, bem entendido) aplica-se independentemente da causa da transmissão, seja ela inter vivos ou mortis causa. Basta que seja transmitido o direito, ou faculdade, com base no qual foi possível dar a coisa de locação. Assim, se o proprietário de coisa locada dá a coisa de usufruto, transmite-se para o usufrutuário a posição de locador, pois é o usufrutuário quem tem o direito de fruição”.
Ora, no caso dos autos, nunca a proprietária/senhoria deu a coisa de usufruto a terceiro, muito pelo contrário, reservou-o para si, continuando a comportar-se como senhoria (sendo certo que, enquanto usufrutuária, nem poderia dar de arrendamento a fração autónoma, que já estava arrendada), posição contratual que, com a sua morte, ficou a pertencer aos proprietários plenos, não estando excluída a aplicação do art. 1057.º do CC aos casos em que a posição jurídica de locador(a) anteriormente titulada por uma só pessoa passa a ser constituída por duas ou mais pessoas, mormente, em compropriedade (ou vice-versa).
Aplica-se, pois, o princípio da subsistência da locação consagrado no art. 1057.º do CC, o qual, embora, em nosso entender, não seja suficiente para conferir natureza real ao direito de arrendamento, significa, como se explica no “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial”, UCP Editora, abril 2023, pág. 463, que aqui parece configurar-se “a tradução legal de uma compreensão da específica função pessoal, familiar e social que o contrato de locação desempenha na sociedade, e que impõe uma ligação especial entre contrato e a coisa objeto dele, bem como a sua manutenção em casos que poderiam conduzir à sua rutura, em ordem a salvaguardar a estabilidade do vínculo perante circunstâncias que, pelo normal funcionamento do regime obrigacional, poderiam determinar a sua extinção abrupta. Subjacente a esta solução legal está, se bem vemos, uma profunda preocupação social, mais do que uma qualquer tecnicidade do direito do locatário.
Destarte, a lei impõe ao adquirente do «direito-base» que «assuma» a posição jurídica de locador, obrigando-o a manter o contrato de locação nos exatos termos em que ele havia sido celebrado e vinha sendo executado.
Se a tese dos Autores vingasse, estaria encontrada uma forma hábil de contornar o referido princípio da subsistência da locação, o que configuraria uma fraude à lei: bastaria que o proprietário e senhorio, viesse alienar o imóvel arrendado, reservando para si o usufruto (vitalício ou estabelecido por um prazo certo), para assim se lograr que, extinto o mesmo, caducasse o contrato de arrendamento.
Em suma, a situação dos autos não se reconduz à previsão do art. 1051.º, al. c), do CC, tendo em atenção os elementos de interpretação a considerar, desde logo a letra e a ratio dessa norma, que deve ser conjugada com o referido art. 1057.º do CC, como acima se expôs e se deixou explanado no acórdão proferido, sem que tal posição se tenha devido a lapso manifesto.
Logo, sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir pela improcedência do pedido de reforma em apreço.
Os Autores são os responsáveis pelas custas da reforma requerida, uma vez que ficam vencidos, sendo adequado fixar a taxa de justiça no montante máximo previsto na lei, ante a manifesta falta de fundamento da sua pretensão – cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e art. 7.º, n.º 4, do RCP, e respetiva Tabela II (penúltima linha).

Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma do acórdão.
Mais se decide condenar os Autores-Apelados no pagamento das custas do presente incidente de reforma, fixando-se a taxa de justiça no montante máximo legal.

Lisboa, 06-06-2024
Laurinda Gemas
Vaz Gomes
Higina Castelo