Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
373/08.7TVLSB.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ÓNUS DA PROVA
DÚVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Perante os depoimentos contraditórios de duas testemunhas, na falta de elementos que permitam atribuir mais valor a um deles e inexistindo outros meios de prova, impõe-se aplicar o princípio consagrado no art. 516º do Código de Processo Civil, ou seja, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
“A” instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “B” pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 30.000 € a título de capital acrescida de juros vencidos no montante de 2.800 € e vincendos à taxa supletiva legal até integral pagamento.
Alegou em síntese:
- a Câmara Municipal de Lisboa, com vista à expropriação amigável de um imóvel propriedade da Ré, propôs-lhe um montante indemnizatório e concedeu-lhe prazo para apresentar uma contraproposta fundamentada em relatório elaborado por perito de sua escolha;
- no decurso de um encontro familiar a Ré, conjuntamente com a sua sobrinha “C” dirigiu-se ao advogado Dr “D”, entregou-lhe as comunicações camarárias e pediu-lhe que analisasse e formulasse uma opinião sobre a legalidade do processo e sobre o montante da indemnização;
- o Dr “D” contactou o eng. “E”, especializado em expropriações mas este, por ser técnico contratado pela C.M.L. viu-se moral e deontologicamente impedido de participar no acompanhamento do processo tal como havia sido solicitado pela Ré e por isso contactou o Autor para ser este o perito da Ré;
- o Autor aceitou prestar os seus serviços mediante a remuneração de 30.000 € a pagar pela Ré no momento em que esta recebesse a indemnização da C.M.L.;
- a Ré passou procuração forense à Dra “C”;
- o Dr “D”, porque na altura mantinha um contacto pessoal sobre o assunto, comunicou por diversas vezes, pessoal e telefonicamente à Dra “C” as condições em que o acompanhamento dos interesses da Ré se desenvolviam, tendo aquela advogada, em representação da sua tia, aceite todas as condições do negócio;
- para a prestação dos seus serviços de perito da Ré o Autor deslocou-se várias vezes ao imóvel para o avaliar e reuniu-se na C.M.L. com os respectivos técnicos para discutir o montante da indemnização;
- a Dra “C” verteu o valor de 649.000,00 € calculado pelo Autor para a carta de contraproposta que em 28/8/2002 remeteu para a C.M.L. em representação da Ré;
- a Dra “C” aceitou o valor de 374.098,42 € proposto pela C.M.L. e foi celebrada escritura pública de aquisição do imóvel por esse preço, que então foi pago à Ré;
- o Autor cumpriu integralmente o contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré pois foi por intervenção do Autor que a indemnização inicialmente oferecida pela C.M.L. no montante inicial de 171.353,63 € foi ampliada para 374.000,00 €;
- a Ré constituiu-se em mora ao não ter pago a retribuição acordada na data da escritura de compra e venda.
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A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, alegando em resumo:
- não conhece nem nunca ouviu falar do Autor;
- jamais autorizou o Autor, ou o Dr “D” – casado com uma sobrinha da Ré - ou qualquer outra pessoa indicada por este a representá-la no processo de expropriação na Câmara Municipal de Lisboa;
- a Dra “C” não contactou o Autor nem alguma vez lhe deu consentimento para qualquer intervenção em representação da Ré como perito ou com qualquer outra qualidade;
- nem a Ré através das procurações que outorgou alguma vez autorizou a Dra “C” a nomear o autor ou qualquer outra pessoa como seu perito;
- nem alguma vez a Ré aceitou pagar ao Autor a quantia de 30.000 € pela sua pretensa intervenção;
- ao longo de todo o processo com a Câmara Municipal de Lisboa a sua única representante foi a sua advogada Dra “C”.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos artigos da base instrutória, foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformado, apelou o Autor tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
A - Do processo constam todos os elementos e meios de prova com base nos quais foi proferida em 1ª instância a decisão sobre a matéria de facto, designadamente a gravação digital dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que é legalmente possível ao Tribunal da Relação alterar essa decisão em matéria de facto.
B – O depoimento de parte só é processualmente relevante se do respectivo teor resultar uma confissão de factos adversos aos interesses do depoente, daí que, fora desse contexto, não mereça qualquer credibilidade as declarações produzidas pela parte depoente, nem mesmo em sede de acareação, devendo prevalecer a versão da testemunha acareada.
C – “C” é sobrinha e advogada da Ré, tendo sido pela mesma encarregue de a representar no processo de expropriação camarária dos respectivos prédios do L..., pelo que o correspondente depoimento não é isento, nem credível, sendo necessariamente parcial, no sentido de a sua parente e cliente ser poupada a uma condenação.
D – Acresce que “C”, para além de ser notoriamente tendenciosa demonstrou ter um profundo e grave conflito de natureza familiar com “D”, de quem é cunhada, tendo personalizado a causa no sentido de a confundir com aquela testemunha, a quem declarou ser hostil, o que condicionou todo o seu depoimento e o converteu em incredível.
E – Ao invés, “D” soube manter as distâncias e separar as águas, tendo-se revelado isento e desinteressado relativamente à demanda, em relação à qual nada tem a ganhar ou a perder, sendo-lhe indiferente o desfecho da causa, tendo deposto com segurança, assertividade e credibilidade.
F – Acresce que o depoimento de “D” encontra-se secundado e confirmado pelo depoimento de “E”, que igualmente se revelou uma testemunha isenta, desinteressada e credível, que depôs convictamente.
G – Deve-se, assim, alterar as respostas dadas pela 1ª Instância aos quesitos nºs 2, 3, 8, 9, 22 e 23 da base instrutória, no sentido de se considerar provado que a documentação camarária das propostas iniciais de indemnização e respectivos anexos foram pela Ré e “C” entregues a “D”, no sentido de encarregar o mesmo de seleccionar um perito especialista em avaliações e negociações de expropriações imobiliárias, com o intuito de ampliar o montante indemnizatório inicialmente proposto pela Câmara de Lisboa, cujos condicionalismos e progressões foram sempre relatadas à advogada da demandada, que os aprovou e que esteve sempre informada e ao corrente de toda a estratégia e de todas as ocorrências, com as quais concordou.
H – Por conseguinte, deve ser alterada a decisão final no sentido de, em consonância com a matéria de facto pelo apontado modo alterada, se considerar provado que entre as partes foi estabelecida uma relação contratual de prestação de serviços, por via da qual o A. conseguiu que a indemnização prestada pela Câmara Municipal de Lisboa à Ré fosse ampliada em mais de € 200.000,00, com a correspondente condenação desta última a pagar àquele os correspondentes, acordados e merecidos honorários de € 30.000,00, revogando-se nesse sentido a sentença recorrida.
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A recorrida contra-alegou defendendo a confirmação da sentença por não merecer crítica a decisão sobre a matéria de facto e ainda porque independentemente da decisão que venha a ser proferida sobre a matéria de facto o pedido do recorrente estaria sempre votado ao fracasso por não estar alegado nem provado que a recorrida foi parte no contrato de prestação de serviços invocado pelo recorrente, pois na petição inicial não alegou que a advogada da recorrida estava autorizada por esta a aceitar os termos da prestação de serviços nem alegou que a recorrida tivesse conferido à sua advogada poderes para aceitar o negócio e das procurações juntas aos autos também não resulta que tais poderes tivessem sido conferidos.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), pelo que as questões a decidir são as seguintes:
- se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada
– se, alterada a decisão da matéria de facto, deve ser a acção julgada procedente
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida consta como factos provados o seguinte:
1 – A Ré foi a última proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito na Estrada da T..., n.° ... a ... e n.° ... a ..., freguesia do L..., em Lisboa, inscrito na correspondente matriz predial sob os artigos ... ° e ... ° e descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ... a fls. … v. do Liv. … – doc. n.° 1 - fls. 38 a 40 v. (A)
2 - Em 29/06/1999 a Ré, que tinha o referido imóvel arrendado a vários inquilinos que lhe exigiam a realização de obras de recuperação, solicitou à Câmara Municipal de Lisboa que a informasse se o prédio dos autos iria, ou não, ser expropriado para a realização de um nó de acesso ao viaduto de ligação do Eixo Norte-Sul à Charneca do Lumiar e, se nessas circunstâncias, seria permitido e viável a realização de obras de recuperação do edifício – doc. n.° 1 - fls. 2 e 3. (B)
3- Em 2001, a C.M.L. avaliou o imóvel para efeitos da respectiva expropriação, tendo alcançado um valor compensatório a atribuir à Ré no montante de Esc: 34.353.320$00 / € 171.353,63 – doc. de fls. 19 a 22. (resposta ao artigo 1º da b.i.) (V)
4 - Através dos ofícios n.° 2... de 03/12/2001 e n.° 3... de 04/03/2002, a C.M.L. informou a Ré de que iria concluir as obras do Eixo Norte/Sul – Lanço Padre Cruz/CRIL – doc. n.° 1 - fls. 9 a 12. (C)
5 - A C.M.L informou a Ré através desses ofícios que tencionava requerer a declaração de utilidade pública da expropriação das propriedades necessárias à execução daquela obra – doc. n.° 1 - fls. 9 a 12. (D)
6 - Nas quais se incluía o prédio dos autos – doc. n.° 1 - fls. 9 a 12. (E)
7 - Com vista à expropriação amigável desse imóvel, a C.M.L propôs à Ré através dos indicados ofícios o montante indemnizatório de Esc: 34.353.320$00/ € 171.353,63 – doc. n.° 1 – fls. 9 a 12. (F)
8 - Tendo-lhe concedido um prazo de 20 dias para responder, com apresentação de contraproposta com um valor devidamente fundamentado em relatório elaborado por perito de sua escolha, sem o que seria, de imediato, dado seguimento à declaração de utilidade pública – doc. n.° 1 – fls. 9 a 12. (G)
9 - Por via do ofício n.° 3... , a C.M.L remeteu à Ré cópia dos relatórios elaborados pelo perito da lista oficial e da planta de localização do edifício, tendo adicionalmente informado que os ditos relatórios teriam sido elaborados com os dados existentes no processo e com aqueles que foram disponibilizados e recolhidos na deslocação ao local – doc. n.° 1 – fls. 11 e 12. (H)
10 – A Ré entregou tais comunicações à sua sobrinha, a Sra Dra “C”. (I)
11 - No decurso de um encontro familiar, a Ré e a Sra Dra “C” contaram ao advogado Sr. Dr. “D” o sucedido. (resposta ao artigo 2º da b.i.) (X)
12 – O Dr. “D” contactou com o perito mais próximo das suas relações profissionais, o Sr. Eng.° “E”, técnico avaliador especializado em expropriações e com currículo sobre a matéria. (resposta ao artigo 4º da b.i.) (Z)
13 – Na medida em que o referido técnico era, à época, perito contratado pela C.M.L., viu-se moral e deontologicamente impedido de participar no acompanhamento do processo. (resposta ao artigo 5º da b.i.) (AA)
14 – Em face disso, o Sr. Eng. “E” contactou com o ora A., perito avaliador. (resposta ao artigo 6º da b.i.) (AB)
15 – O A. aceitou acompanhar o processo, desde que a prestação dos seus serviços fosse remunerada com o montante de € 30.000, a pagar no momento em que a Ré recebesse da C.M.L. a indemnização devida. (resposta ao artigo 7º da b.i.) (AC)
16 – Para a prestação desses serviços, o A. deslocou-se ao imóvel dos autos a fim de verificar as respectivas dimensões e características e formular a respectiva avaliação. (resposta ao artigo 10º da b.i.) (AD)
17 – Que estimou em 140.000.000$00 / € 698.317,05. (resposta ao artigo 11º da b.i.) (AE)
18 – Em 02/07/2002 o A. deslocou-se à C.M.L a fim de aí conferenciar com o técnico e discutir o montante da indemnização a atribuir pela expropriação - doc. de fls. 27. (resposta ao artigo 12º da b.i.) (AF)
19 – Nessa reunião, o A. propôs a apurada verba indemnizatória de Esc: 140.000.000$00/ € 698.317,05, cujo critério se baseava na potencialidade construtiva do solo onde se encontrava implantado o imóvel dos autos – doc. n.° 1 - fls. 13. (resposta ao artigo 13º da b.i.) (AG)
20 – O técnico da C.M.L. referiu, nessa reunião, que esse critério de potencialidade construtiva não era possível de adoptar porque o P.D.M. já previa para a zona em causa a construção do prolongamento do Eixo Norte/Sul, o que inviabilizaria toda e qualquer construção no local – doc. fls. 27. (resposta ao artigo 14º) (AH)
21 – Admitiu o técnico da C.M.L. a reavaliação da indemnização devidamente fundamentada, tendo sido o A. então convidado a apresentar avaliação elaborada com base nos critérios do Código das Expropriações – doc. n.° 1 - fls. 13. (resposta ao artigo 15º da b.i.) (AI)
22 – O A elaborou cálculos que resultaram na atribuição de um valor de € 649.000. (resposta ao artigo 16º da b.i) (AJ)
23 – O que a Sra. Dra. “C” verteu para a carta de contraproposta que em 28/08/2002 e em representação da Ré remeteu à C.M.L. – doc. n.° 1 - fls. 14 e 15. (resposta ao artigo 17º da b.i) (AL)
24 – O técnico da C.M.L. considerava, a 23.10.2002, que o valor de avaliação mais aceitável seria de Esc: 42.000.000$00/ € 209.495,11 relativamente a 410 m2 de área construída (360 m2 de habitação de r/c e 1.° andar e 60 m2 de garagem) relativamente à parcela com os n.°s ... a ... - doc. fls. 30. (resposta ao artigo 19º da b.i.) (AM)
25 – Nos finais de Junho de 2003, o A. informou o seu colega Eng. “E” que, por seu turno, informou o Sr. Dr. “D”, que não era possível alcançar a indemnização pretendida de € 649.000 por enorme resistência da C.M.L., sendo que o limite onde poderiam chegar se situaria no patamar dos € 374.000. (resposta ao artigo 20º da b.i.) (AN)
26 – O A. avançou considerar preferível apresentar novo técnico em ulterior reunião com vista a tentar aumentar este último valor. (resposta ao artigo 21º da b.i.) (AO)
27 – A Sra. Dra. “C” reuniu-se no seu escritório com o Eng. “E” e com o Sr. “F”. (resposta ao artigo 24º da b.i.) (AP)
28 – Em 30/06/2003, realizou-se nova reunião na C.M.L. com os respectivos técnicos, a Sra. Dra. “C” e o Sr. “F”. (resposta ao artigo 25º da b.i.) (AQ)
29 – Nessa reunião, foi proposto pelos técnicos da C.M.L. a nova indemnização de Esc. 74.000.000$00/ € 374.098,42. (resposta ao artigo 28º da b.i.) (AR)
30 – Sem consultar o A. nem os outros técnicos, a Sra. Dra. “C” aceitou o valor da referida indemnização mediante telefonema efectuado em 29/07/2003 e carta de 31/07/2003 – doc. n.° 1 - fls. 17 e 19. (resposta ao artigo 29º da b.i.) (AS)
31 – Por carta datada de 31.07.2003, a Sra Dra “C” comunica ao Sr. Director do Departamento de Gestão Imobiliária da CML que, na sequência da reunião realizada na CML no dia 23.06.2003, a sua constituinte, a Exa Sra “B” aceita a proposta apresentada pelo valor de € 374.098,42. (U)
32 - Os técnicos da C.M.L elaboraram em 26/11/2003 uma informação interna através da qual foi justificado o ajustado valor indemnizatório de € 374.000,00 – doc. n.° 1 - fls. 20 a 26. (L)
33 - Através dessa informação os técnicos da C.M.L. reconheceram que o valor de € 171.353,04 decorrente da primeira avaliação e que foi proposta inicialmente à Ré estava incorrecta por indevida sub-avaliação da propriedade – doc. n.° 1 - fls. 23. (M)
34 - Em 17/06/2004, foi elaborada a proposta n.° .../2004 a submeter à apreciação da Assembleia Municipal, no sentido da aquisição à Ré do imóvel dos autos pelo valor de € 374.000 devidamente justificado – doc. n.° 1 - fls. 28 a 31. (N)
35 - Após aprovação da aquisição em causa através da deliberação da Câmara Municipal de 06/12/2004 e da deliberação da Assembleia Municipal de 11/01/2005, foi outorgada em 30/09/2005, a escritura pública lavrada a fls. 2 a 3 do Lv. 77-M do Notariado Privativo da C.M.L. e por via da qual o imóvel dos autos foi adquirido à Ré pelo preço de € 374.000, que então lhe foi pago – doc. n.° 1 - fls. 38 a 40 v. (O)
36 - “G”, residente na R. ..., - .° … Lisboa, em 21 de Março de 2005 enviou à Sra. Dra. “C” um fax com o seguinte teor:
"Encarregou-me o Sr. Dr “D” de entrar em contacto com V. Exa. no sentido de lhe comunicar que ele e os peritos que intervieram no processo em epígrafe tomaram conhecimento de que este teve desenvolvimentos recentes, tendo a Câmara promovido ao envio do processo, no dia 2 do corrente para a divisão de Notariado e Apoio à Contratação, que funciona na Rua ..., n° …-..-°, em Lisboa, o que indica a obtenção de um acordo amigável.
A assim ser, salienta-se que o referido acordo, que se traduziu no recebimento de uma verba muito superior à inicialmente oferecida pela autarquia, se deveu principalmente à intervenção dos peritos e negociadores que participaram no processo negocial, pelo que a sua mediação fundamenta a atribuição de justa remuneração" (cfr. doc. n.° 2 anexo à p.i.). (P)
37 - A Sra. Dra. “C”, por fax 01.04.2005, respondeu a “G” informando o seguinte:
"Relativamente ao conteúdo do seu fax datado de 21 de Março de 2005, informo que o assunto nele versado e do qual não tive conhecimento, deverá ser colocado à proprietária do imóvel, ou seja, à Sra. D. “B”.
De qualquer modo, informo que a Sra. D. “B” concedeu-me expressamente poderes para, em exclusivo, a representar junto da Câmara Municipal de Lisboa no processo de expropriação do imóvel situado na T..., em Lisboa e, caso fosse obtido acordo amigável, celebrar a respectiva escritura pública." (cfr. doc. n.° 3 anexo à p.i.). (Q)
38 – A Ré subscreveu procuração forense em favor da Sra Dra “C”. (J)
39 - Em 20 de Março de 2002, a R. outorgou procuração a favor da Advogada Sra. Dra. “C” "a quem concede os mais amplos poderes para, em seu nome e em sua representação, negociar com a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos e nas condições que entender, a indemnização devida pela expropriação da parcela n.° 7, correspondente aos imóveis situados na Estrada da T..., n.°.. a ... e ... a ... Mais concede poderes para em seu nome e em sua representação, receber e dar quitação da quantia que vier a ser acordada na negociação, aceitar a declaração de aceitação amigável, outorgar e assinar a escritura pública de expropriação dos mencionados imóveis e tudo o mais que se torne necessário aos aludidos fins" (doc. fls. 71). (R)
40 - Em 23 de Agosto de 2003, a R. outorgou nova procuração a favor da Advogada Sra. Dra. “C”, por via da qual, com referência aos prédios urbanos situados na Estrada da T..., n.° … a … e … a …, Lisboa, conferiu os mais amplos poderes para em seu nome e representação "negociar com a Câmara Municipal de Lisboa ou com outrem, nos termos e condições que entender, a venda ou promessa de venda, permuta. cedência por qualquer outro modo alienar os imóveis referidos, outorgando os respectivos contratos ou contratos promessa de alienação, pelo preço e condições que julgar convenientes, atribuindo designadamente eficácia real, recebendo sinais e princípios de pagamento, dar as respectivas quitações, fixando e aceitando clausulas penais, bem como outorgar as escrituras públicas referentes aos actos acima mencionados. Requerer quaisquer actos de registo predial provisório ou definitivo, incluindo cancelamentos, averbamentos e declarações complementares. Representar a mandante na competente repartição de finanças, efectuando declarações de qualquer natureza ou requerendo alterações matriciais nomeadamente das áreas dos dois mencionados imóveis. E de maneira geral, dar consentimento, outorgar e assinar escrituras e demais documentos contratuais, com os termos, clausulas e obrigações que entender, passar recibos, dar quitações, requerer, promover e assinar quanto for preciso para a realização dos actos que ficam individualizados" (doc. fls. 72). (S)
41 - Na informação dos serviços da CML, datada de 07 de Outubro de 2004, junta como documento n.° 1. fls. 33, anexo à p.i. consta o seguinte:
"Foi elaborada a proposta n.° .../2004, inserida no processo privativo n.° .../.../2003, relativa à aquisição amigável de uma propriedade sita na Estrada da T..., n.° … a …, por necessária à execução do eixo viário fundamental Norte/Sul (...)
Tal resultou de negociações efectuadas nesta divisão com a Sra. Dra. “C”, advogada com procuração para o efeito da proprietária Sra. D. “B”. (...)
A advogada tendo conhecimento da suspensão temporária do processo tem comparecido nesta Divisão a solicitar esclarecimentos relativos ao mesmo dado ter sido pressionada pela proprietária que pretende a resolução do assunto.
Entretanto foi o processo "E" consultado pelo Sr. Dr. “D”, advogado que se intitulou primo da proprietária, tendo em vista uma possível reapreciação do valor acordado." (doc. n.° 1, fls. 33 e 34, anexo à p.i.). (T)
42 – A R foi instada a proceder ao pagamento dos honorários ao A. por via da presente acção judicial. (resposta ao artigo 30º da b.i.) (AT)
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B) Da impugnação da matéria de facto
O recorrente pretende que sejam alteradas as respostas aos artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 22º e 23º da base instrutória.
Esses artigos e respectivas respostas têm o seguinte teor:
Artigo 2º - «No decurso de um encontro familiar, a Ré e a Sra Dra “C” dirigiram-se ao advogado Sr Dr “D” para lhe contar o sucedido, tendo-lhe entregue os aludidos documentos para se encontrar a melhor solução para esse assunto?»
Resposta: «provado apenas que no decurso de um encontro familiar, a ré e a Sra Dra “C” contaram ao advogado Sr Dr “D” o sucedido.»
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Artigo 3º - «Tendo-lhe pedido o favor de verificar e analisar essas comunicações camarárias e que formulasse uma opinião sobre a legalidade do processo e sobre o montante da justa indemnização?»
Resposta: «não provado»
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Artigo 8º - «O Dr “D” comunicou, por diversas vezes, pessoal e telefonicamente à Dra “C” as condições em que o acompanhamento dos interesses da Ré se desenvolviam?»
Resposta: «não provado»
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Artigo 9º - «Tendo aquela advogada, em representação da sua tia, aceite todas as condições do negócio?»
Resposta: «não provado»
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Artigo 22º - «O Dr “D” deu conhecimento destes condicionalismos e estratégia negocial à Sra Dra “C”?»
Resposta: «Não provado»
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Artigo 23º - «A qual foi aconselhada a comparecer, mas não a intervir, na próxima reunião da C.M.L. por forma a deixar os técnicos alcançar o apontado objectivo?»
Resposta: «não provado»
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Prevê o art. 690º-A do CPC:
«1. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º - C.
(…)»
No art. 712º do CPC determina-se:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
(…)»
O art. 655º do mesmo Código dispõe:
«1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.»
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Para reapreciar as provas produzidas procedeu-se à audição integral dos depoimentos de todas as testemunhas gravados em CD, à leitura da transcrição dos depoimentos junta como anexo da alegação de recurso do apelante e à análise dos documentos juntos aos autos.
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B) 1. Das respostas aos artigos 2º e 3º
O recorrente entende que deve considerar-se provado o remanescente do 2º e a totalidade do 3º.
Baseia a sua pretensão no depoimento da testemunha Dr “D” e que considera ter sido confirmado pela testemunha eng. “E” .
O eng. “E” não foi indicado à matéria dos art. 2º e 3º da base instrutória.
No entanto, o art. 515º do Código de Processo Civil consagra o princípio da aquisição processual nestes termos: «O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado».
Portanto, o depoimento do eng. “E” deveria ser tomado em consideração relativamente à matéria dos art. 2º e 3º da base instrutória se esta testemunha tivesse revelado conhecimento sobre esses factos.
Porém, esta testemunha não esteve presente naquele encontro familiar e por isso não pode ter visto a alegada entrega dos documentos referida no art. 2º nem pode ter ouvido o alegado pedido da recorrida referido no art. 3º; e nem a testemunha depôs no sentido do que está perguntado nesses artigos. É certo que a testemunha disse que o Dr “D” lhe deu um dossier contendo a carta com a oferta inicial da Câmara Municipal de Lisboa e um relatório de avaliação do seu perito mas não mostrou conhecimento das circunstâncias em que o Dr “D” teve acesso a esses documentos.
Apreciemos agora os depoimentos da recorrida e os depoimentos das testemunhas Dr “D” e Dra “C”.
A recorrida, em depoimento de parte não confessou que ela ou a Dra “C” tenham entregue os documentos ao Dr “D”.
No seu depoimento a testemunha Dr “D” disse que os papeis estavam na mão da Dra “C” e que «depois a Dra “C” deu à tia “B” e ela passou-me os papeis para a mão».
Tendo-se realizado acareação entre a recorrida e o Dr “D”, aquela continuou a negar que lhe tenha entregue os documentos dizendo «Olhe, eu não entreguei nada. E não me lembro que a senhora Dra “C” entregasse», «Não tenho ideia nenhuma de haver passagem de documentos nenhuns para o “D”. Desculpe mas não tenho ideia nenhuma. Acho que não.».
Da audição do depoimento da recorrida no decurso da acareação não se vislumbra que se tenha mostrado «um pouco hesitante e sem a convicção anteriormente demonstrada» como sustenta o recorrente. Além disso, contrariamente ao alegado pelo recorrente, durante a acareação a depoente não disse, referindo-se à Dra “C”, que “não se lembrava bem” se tinham sido exibidos e entregues documentos ao Dr “D”, antes utilizou as palavras que acima se transcreveram.
Quanto à testemunha Dra “C” negou veementemente que ela ou a recorrida tenham entregue os ditos documentos ao Dr “D”.
Sobre o alegado pedido para o Dr “D” fazer o favor de verificar e analisar aquelas comunicações camarárias e formular uma opinião sobre a legalidade do processo e sobre o montante da justa indemnização, também não houve confissão por parte da recorrida nem o seu depoimento foi vacilante. E a testemunha Dra “C” também negou peremptoriamente o que é perguntado no art. 3º da base instrutória.
Vem o recorrente sustentar que é evidente a isenção e desinteresse do Dr “D” e que lhe deveria ter sido atribuído todo o crédito em detrimento dos depoimentos da Ré e da Dra “C”, dizendo que a primeira de isenta nada tem e que a segunda «é, antes de mais, sobrinha da Ré e, para além desses laços familiares, é advogada da demandada, razões mais do que suficientes para inquinar o seu depoimento da mais alta suspeita de falta de isenção, dado que tudo fez no sentido de poupar a demandada à condenação que o A. dela se propunha por via desta acção judicial, alcançar» e que «foi capaz de converter esta demanda num prolongamento de uma luta familiar» por causa do processo de divórcio entre a sua irmã e o seu cunhado Dr “D”.
No que respeita à testemunha Dra “C”, apesar de ser sobrinha e advogada da recorrida, não revelou falta de isenção e foi sempre com firmeza que prestou o seu depoimento mesmo quando confrontada com o Dr “D” durante a acareação que teve lugar entre estas duas testemunhas. É certo que, como refere o apelante, a Dra “C” fez alusão ao processo de divórcio entre a sua irmã e o Dr “D” e disse que este tem feito a vida infernal à família e que deixou de lhe falar, a ela testemunha. Porém, da alusão a essa questão familiar não se retira que a testemunha Dra “C” tenha qualquer interesse em prejudicar o recorrente tanto mais que disse nem sequer o conhecer, nem tão pouco há indícios de que venha a ter algum prejuízo ou benefício com o desfecho desta causa.
Quanto ao depoimento do Dr “D” não resulta da sua análise que deva merecer mais credibilidade do que o depoimento da Dra “C”, tanto mais que também aludiu ao corte de relações entre ambos e não mostrou distanciamento em relação às questões familiares relacionadas com o seu divórcio chegando a referir que o mandatário da recorrida nestes autos é o advogado da sua mulher no processo de divórcio, ao que este disse, então «Mas também gostaria de dizer que o advogado do Sr Dr “D” (…) é … no processo de divórcio, o Sr Dr “H” (…)».
Relativamente à afirmação do recorrente de que perante a oposição entre o depoimento de parte da recorrida e o depoimento da testemunha Dr “D” deve prevalecer a versão da testemunha acareada, não tem fundamento legal. Além disso, na fundamentação dada pela 1ª instância às respostas aos artigos 2º e 3º o que se consignou foi que «Não foi confessado pela R. no depoimento de parte que prestou», daí não se podendo extrair a conclusão de que as respostas resultaram de não ter havido confissão mas sim que foram aquelas devido à oposição entre os depoimentos das testemunhas já que não houve confissão da ré.
Assim, perante os depoimentos contraditórios destas duas testemunhas, na falta de elementos que permitam atribuir mais valor a um deles e inexistindo outros meios de prova, impõe-se aplicar o princípio consagrado no art. 516º do Código de Processo Civil, ou seja, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Em suma, não se mostra que tenha sido incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância no que respeita às respostas aos artigos 2º e 3º da base instrutória, pelo que devem manter-se.
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B) 2. Das respostas aos artigos 8º e 9º
O recorrente entende que se deve considerar provados os factos constantes destes artigos, baseando-se no depoimento da testemunha Dr “D” e dizendo que valem aqui todas as razões anteriormente invocadas a propósito da qualidade dos depoimentos prestados por aquela testemunha e pela Dra “C”.
A testemunha Dra “C” negou veementemente estes factos.
A testemunha Dr “D” disse que ia contando tudo à Dra “C”, «Sou de contar tudo. Ia-lhe contando tudo, tudo, tudo, que já havia um perito, mas também não lhe disse quem era o perito, percebe? Eu sabia mas também não lhe disse porque acho que também não tinha o dever de lhe dizer, não é?», que lhe disse «Que realmente eles estão a trabalhar muito bem e evidentemente que não pode ser de graça», «chamei a atenção que havia que contar com essas despesas e possivelmente com honorários», «o engenheiro “E” é que sabe melhor disso porque ele é que estabeleceu lá com o engenheiro», «eu penso que se ele conseguisse os 140 mil contos», «ele fez tudo, 75 mil mais 40 mil … mais de 40 mil do que estava, do que estava proposto nos ofícios camarários. E estes 40 mil então para isso eu levo 6 mil contos»; e perguntado pelo advogado da recorrida «o senhor não acompanhou nada dos trabalhos dos peritos?» respondeu «Não. Nada. Eu só sabia … e estava com um bocadinho de medo dos honorários … de vez em quando falava com o engenheiro … e eu disse “Está bem … então mas se subirem com certeza que não há problema”».
Ora, tendo a testemunha afirmado que nunca referiu o nome do recorrente eng. “A” à Dra “C” não resulta do seu depoimento que lhe tenha transmitido que o acompanhamento dos interesses da recorrida era feito pelo recorrente e que aquela advogada, em representação da sua tia, tenha aceite todas as condições do negócio.
Nem se pode concluir do depoimento do Dr “D” que tenha transmitido à Dra “C” que um perito iria acompanhar os interesses da recorrida mediante o pagamento da remuneração de 30 mil euros referida na resposta ao artigo 7º ou qualquer outra remuneração pois é patente a sua hesitação e alguma confusão quanto ao montante dos honorários do eng “A”, sendo certo que no documento de fls. 55 mencionado no ponto 36 da matéria de facto e sobre a qual o Dr “D” disse que foi uma secretária sua que a fez «Mas no fundo fui eu que mandei fazer isto», nem sequer é referido o nome do recorrente nem é referida qualquer remuneração já convencionada, antes se aludindo a «peritos» e «peritos e negociadores» e que «a sua mediação fundamenta a atribuição de justa remuneração».
Portanto, da análise de todo o depoimento da testemunha Dr “D” não se mostra incorrectamente apreciada a prova na 1ª instância no que respeita às respostas aos artigos 8º e 9º da base instrutória, pelo que devem manter-se.
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B) 3. Das respostas aos artigos 22º e 23º
O recorrente entende que se deve considerar provados os factos constantes destes artigos, baseando-se no depoimento da testemunha Dr “D” e dizendo que valem aqui todas as razões anteriormente invocadas a propósito da qualidade dos depoimentos prestados por aquela testemunha e pela Dra “C”.
Sobre a matéria de facto em causa nestes artigos é também flagrante a oposição entre os depoimentos destas duas testemunhas e contrariamente ao que defende o recorrente, não há qualquer elemento que nos permita concluir que o depoimento da testemunha Dr “D” deva prevalecer sobre o depoimento da testemunha Dra “C”.
Neste termos, tendo em consideração o preceituado no art. 516º do CPC não se mostra incorrectamente apreciada a prova pela 1ª instância no que respeita às respostas aos artigos 22º e 23º da base instrutória, pelo que se devem manter.
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Finalmente, visto que o recurso não versa sobre a apreciação jurídica feita na sentença recorrida sobre os factos nela considerados provados, nada mais resta do que a manter.
Improcedem pois todas as conclusões do recurso.
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IV - Pelo exposto julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 446º do CPC).

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010

Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães