Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4626/2007-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ACÇÃO DEPENDENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Ocorre relação de dependência entre pedidos para efeitos do art.º 87, n.º2, do CPC, a acção em que o pedido de execução específica de um contrato promessa de compra e venda de imóvel se encontra cumulado com o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o promitente-vendedor e um terceiro relativamente ao mesmo imóvel e o pedido de declaração de inoponibilidade do promitente-comprador à escritura de compra e venda.
II – Com efeito, o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o promitente-vendedor e um terceiro embora instrumental do pedido de execução específica do contrato promessa é dele autónomo e configura-se como conditio sine qua non da procedência do mesmo e, nessa medida, dele depende o êxito deste último.
(G.A.)
Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            E , SA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra A, SA e I, SA, pedindo que:
            a) Seja declarado nulo ou inoponível o contrato de compra e venda celebrado em 18.7.2005 entre as RR., relativo à parcela de terreno dos autos – uma parcela de terreno a destacar da área rústica do prédio sito em Aleixa ou Quinta da Cerca, freguesia e concelho da Batalha, descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o nº da freguesia da Batalha e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos  na matriz predial rústica sob o artigo ;
            b) Seja proferida sentença que substitua a declaração de vontade em falta do promitente vendedor, a 1ª R. (AGV), de venda à Autora da parcela de terreno objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e a 1ª R. em 8.10.2003.
           
            Alega que, pelo contrato promessa referido no pedido formulado sob a alínea b), a 1ª R. prometeu vender à ora agravante e esta comprar àquela, livre de ónus e encargos, com vista à construção de uma ou mais áreas comerciais, uma parcela de terreno a destacar da área rústica do prédio supra referido, demarcado na planta anexa ao mesmo contrato promessa, constando do respectivo clausulado, entre outras disposições, que a estipulação ou pagamento de sinal nos termos da cláusula 2ª não preclude a faculdade de, em alternativa, qualquer das partes requerer a execução específica das obrigações da parte faltosa, nos termos do artigo 830º do Código Civil.
            Após vicissitudes várias, a 1ª R. veio a enviar à Autora uma carta, datada de 24.5.2005, comunicando a rescisão do dito contrato promessa, alegando estarem ultrapassados todos os prazos sem que a Autora tivesse cumprido as obrigações decorrentes do contrato, carta a que a Autora respondeu declarando não aceitar a rescisão e marcando data para escritura para o dia 16.6.2005, a que a mesma R. respondeu declarando não comparecer, por manter a declaração de rescisão, o que de facto veio a suceder, mas vindo a ficar posteriormente acordado que a escritura teria lugar em 15.7.2005, data em que a 1ª R. também não compareceu.
            Todavia, a 1ª R., aliciada com o pagamento do dobro do preço por parte da 2ª R., veio a outorgar com esta, em 18.7.2005, a escritura de compra e venda.
            Invoca a ilicitude da rescisão contratual por parte da 1ª R., e alega que esta, bem como a 2ª R., agiram dolosamente ao celebrarem a dita escritura de compra e venda em 18.7.2005, agindo a 1ª ainda com abuso de direito, sendo inoponível à Autora o direito de propriedade que a 2ª adquiriu pelo dito contrato.
            Contestaram separadamente as RR..
A 2ª R. invocou a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território, alegando ser competente o tribunal de comarca de Porto de Mós, a que pertence a Batalha, lugar da situação do bem objecto da promessa de compra e venda a respeito do qual a Autora quer ver decretada a execução específica, sendo a regra que assim o determina de aplicação imperativa (artigos 73º, nº 1, 100º e 110º do Código de Processo Civil).
            E a 1ª R. começou por invocar a violação de convenção de arbitragem, estabelecida no contrato promessa outorgado entre ela e a Autora, e, em segunda linha, a excepção de incompetência relativa em razão do território, no tocante ao segundo pedido, esta com os mesmos fundamentos alegados pela 2ª R..
            Replicou a Autora à matéria de excepção da contestação desta 2ª R., invocando a prevalência da regra do artigo 87º, nº 3 do Código de Processo Civil, para concluir pela competência do tribunal cível de Lisboa, em cuja área de jurisdição está sediada essa R..
            Replicou também à matéria das excepções da 1ª R., invocando, por um lado e quanto à violação da convenção de arbitragem, a facultatividade conferida no nº 2 da cláusula 7ª do próprio contrato promessa a tal convenção e, por outro, a impossibilidade de sujeitar à arbitragem o primeiro pedido, e, quanto à excepção de incompetência, a prevalência da regra do nº 3 do artigo 87º do Código de Processo Civil.
            Foi, de seguida, proferido despacho, a fls. 570-4, que, defendendo dever conhecer em primeiro lugar da competência do tribunal, por na sistematização do artigo 494º do aludido Código, a violação de convenção arbitral aparecer atrás da incompetência, julgou esta procedente, com base na imperatividade da regra do artigo 73º, nº 1 do mesmo diploma, aplicável ao segundo pedido, e na inexistência de relação de subsidiariedade desse segundo pedido em relação ao primeiro (relação que a Autora configurara na réplica quando invocou o citado nº 3 do artigo 87º) e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Porto de Mós, julgado territorialmente competente nos termos do artigo 87º, nº 2 da lei processual.
            Deste despacho agravou a Autora, apresentando as respectivas alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
            I. Como resulta da lógica, existe uma relação de dependência entre pedidos quando a apreciação de um deles está dependente da procedência do outro.
II. Para que o cumprimento do contrato promessa de compra e venda dos autos seja possível é condição necessária que seja declarada nula ou inoponível à A. a venda à 2ª R. do terreno objecto do contrato promessa de compra e venda, uma vez que a este não foi atribuída eficácia real.
III. Para que a execução específica possa sequer ser apreciada, in casu, é necessário que previamente o tribunal decida sobre o pedido de nulidade ou inoponibilidade à A. da venda do terreno dos autos à 2a R.
IV. O pedido de execução específica está dependente da procedência do outro pedido de declaração de nulidade ou inoponibilidade da venda do terreno à 2ª R.
V. O primeiro pedido pode subsistir por si; mas o segundo pedido está dependente não só da permanência do primeiro, como ainda da sua procedência.
VI. Por força do citado art. 87º nº 3 do CPC, a competência do tribunal afere-se pela competência para apreciar o primeiro pedido.
VII. Quanto ao pedido principal, terá aplicação a regra geral formulada no art. 85º nº 1 do CPC: domicílio do R.
VIII. Como existem duas RR., uma das quais com sede em Lisboa, assiste à A. o direito de escolher qualquer deles (art. 87º nº 1 in fine do CPC). Tendo a A. escolhido o foro de Lisboa.
IX. A douta sentença recorrida violou o art. 87º nº 3 do CPC.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa, Meritíssimos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue competentes as Varas Cíveis de Lisboa.

Contra-alegou a 2ª R., a fls. 616, formulando as seguintes conclusões:
            1. A presente acção corresponde à acção principal da providência cautelar que correu termos no Tribunal de Porto de Mós (1º Juízo/Proc. n°) já definitivamente julgada.
2. Entre os pedidos formulados – a declaração de nulidade ou inoponibilidade da venda à ora Recorrida e a execução especifica do contrato promessa – não há qualquer relação de subsidiariedade ou dependência, para os efeitos previstos no art. 87°, n° 3 do C.P.C..
            3. O primeiro pedido formulado pela A. não é principal em relação ao segundo, porque os pedidos dizem respeito a relações jurídicas distintas, podendo, quanto muito, o primeiro pedido ser considerado uma condição da acção em relação ao segundo.
4. A regra a aplicar quanto à determinação de competência territorial para julgar a presente acção é a prevista no art. 73°, n° 1 do C.P.C, conjugado com o previsto no art. 83°, n° 1 alínea c) e n° 2 do mesmo Diploma, o que impõe a competência do Tribunal Judicial de Porto de Mós.
5. Aos presentes autos não é aplicável o disposto no art. 87°, n° 3 do C.P.C..
6. Antes, por força do disposto no art. 87° n° 2, in fine do C.P.C, e art. 110° n° 1 do mesmo Diploma, outra não poderia ter sido a solução que não a adoptada na decisão sob recurso, ou seja, declarar incompetente o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, porque territorialmente competente.
7. A douta sentença em crise não violou qualquer disposição legal, designadamente, o art. 87° n° 3 do C.P.C..
Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, para assim se fazer justiça.

            Contra-alegou a 1ª R., a fls. 629-638, formulando as seguintes conclusões:
            A. A Recorrente intentou a presente acção como sendo a acção principal da providência cautelar que requereu no Tribunal Judicial de Porto de Mós e que lá correu os seus termos, a qual foi julgada, definitivamente, improcedente.
B. A Recorrente peticiona, nos presentes autos, a execução específica do contrato promessa celebrado com a 1ª Recorrida que tem por objecto um imóvel sito na freguesia e concelho da Batalha, pelo que, por força do disposto no artigo 73°, n° 1, 87°, n° 2 e 110°, n° 1 do CPC, o Tribunal competente para julgar a presente acção é o Tribunal Judicial de Porto de Mós.
C. Contrariamente ao que a Recorrente alega, não há entre os pedidos formulados na presente acção qualquer relação de subsidiariedade ou dependência, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 87°, n° 3 do CPC.
D. A Recorrente não peticionou a procedência do segundo pedido formulado apenas no caso de improceder o primeiro pedido, pelo que, não há entre os pedidos formulados uma relação de subsidiariedade.
E. A competência territorial é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial, sendo certo que o efeito principal, o fim último que a Recorrente visa obter na presente acção é a reconstituição natural do seu alegado direito violado, a qual se efectivará através da execução específica.
F. O primeiro pedido formulado apresenta-se então como mera condição da acção em relação ao segundo pedido, com o qual a Recorrente conseguirá efectivamente, no seu entendimento, repor a situação existente antes do incumprimento do contrato promessa pela 1ª Recorrida.
G. Os pedidos formulados dizem respeito a relações jurídicas distintas, são autónomos, sendo que o tribunal só estará em condições de apreciar o primeiro pedido depois de analisar e decidir se do contrato promessa celebrado resulta ou não qualquer direito para a Recorrente, se tal direito foi violado e se é oponível a terceiros, tendo a Recorrente direito à execução específica.
H. A Recorrente apenas formulou o primeiro pedido porque, não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, a declaração de nulidade ou oponibilidade da compra e venda à Recorrente é a única forma de atingir o seu verdadeiro e último objectivo: obter a execução específica do contrato promessa.
I. Não sendo aplicável o disposto no artigo 87°, n° 3 do CPC, por não serem subsidiários nem dependentes os pedidos formulados, não podia ter sido outra a decisão proferida, tendo andado bem o Tribunal a quo ao declarar-se incompetente determinando a remessa dos autos para o tribunal Judicial de Porto de Mós.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, ser mantida a douta decisão recorrida, nos exactos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais.
           
Foi proferido despacho de sustentação.
            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II – QUESTÃO A DECIDIR
            Resulta das conclusões das alegações da recorrente – que, nos termos dos artigos 684º, nº 3, 690º, nº 2 e 660º, nº 1 do Código de Processo Civil, delimitam o objecto do recurso – que a questão a responder é a de saber se, em face das regras de direito aplicáveis, a competência em razão do território para conhecer dos pedidos que a Autora deduziu na presente acção, cabe às Varas Cíveis de Lisboa, como defende aquela, ou ao tribunal judicial de Porto de Mós, em cuja área de jurisdição se situa o bem imóvel prometido vender pela 1ª R. à Autora, como foi decidido pelo tribunal a quo, conhecendo a excepção suscitada por ambas as RR.

            III – OS FACTOS
            Resultam dos autos os seguintes elementos de facto e ocorrências com relevância para a decisão:
            a) A Autora e a 1ª R celebraram entre si, por escrito, com cópia a fls. 160-170, um acordo denominado Contrato-Promessa de Compra e Venda, não datado mas em que foram apostas declarações de reconhecimento das assinaturas dos respectivos representantes datadas de 8.10.2003, no caso da Autora (fls. 169) e de 9.10.2003, no caso da 1ª R. (fls. 170), pelo qual esta prometeu vender à primeira, livre de ónus e encargos, por € 900.000,00, uma parcela de terreno com a área de 9.600 m2, a destacar da área rústica, demarcada a vermelho na planta anexa ao mesmo escrito, do prédio de que é dona, sito em Aleixa, ou Quinta da Cerca, freguesia e concelho da Batalha, descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o nº da freguesia da Batalha, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos e na matriz predial rústica sob o artigo , declarando a ora Autora que pretendia comprar tal parcela para nele construir uma ou mais áreas comerciais;
            b) Consta da cláusula 5ª desse Contrato-Promessa que Fica expressamente acordado entre as partes que a estipulação de pagamento de sinal nos termos da Cláusula Segunda não preclude a faculdade de, em alternativa, qualquer das Partes requerer a execução específica das obrigações contratuais da Parte faltosa, nos termos do artigo 830º do Código Civil;
            c) No referido Contrato-Promessa, a 1ª R. identificou-se como tendo sede no lugar de São Mamede, freguesia de São Mamede, concelho da Batalha, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Batalha sob o nº , sendo também essa a indicação constante da procuração aos seus ilustres mandatários, junta aos autos com a respectiva contestação e que está a fls. 473;
            d) Em 18.17.2005, no Cartório Notarial sito na Rua Mouzinho da Silveira, nº 32, 1º e 2º andares, em Lisboa, foi outorgada a escritura de compra e venda certificada a fls. 418-424, pela qual a 1ª R. declarou vender à 2ª R., identificada como tendo sede  em Lisboa, pelo preço de € 1.500.000,00, a parcela de terreno destinada à construção, com a área de 8.770 m2, destacada do artigo rústico e do prédio misto sito em Aleixa, ou Quinta da Cerca, freguesia e concelho da Batalha, descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha sob o nº daquela freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos e na matriz predial rústica sob o artigo ;
            e) A finalizar a petição inicial da presente acção, a Autora formulou o pedido que a acção seja julgada procedente e, por via dela:
            a.  ser declarado nulo ou inoponível à A. o contrato de compra e venda celebrado em 18 de Julho de 2005 entre as R.R.  relativo à parcela de terreno dos autos;
b. ser proferida sentença que substitua a declaração de vontade em falta do promitente vendedor, ora 1ª R. (AGV), de venda à A. da parcela de terreno objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e a 1ª R., em 8 de Outubro de 2003, a seguir identificada:
- Parcela de terreno destinada à construção com a área de oito mil setecentos e setenta metros quadrados, e destacada do artigo rústico 9954, dispondo de projecto aprovado pela Câmara Municipal da Batalha (Processo de obras número), a confrontar de norte com A, S.A. (parcela sobrante), sul com a Câmara  e caminho, nascente com A, S.A. (parcela sobrante) e caminho, poente com A, S.A. (parcela sobrante), inscrita na respectiva matriz sob o artigo provisório P. A destacar do prédio misto, composto por moradas de casa de habitação, uma casa destinada a arrecadação, cómodos para gado, barracão destinado a arrecadação e páteo, outra casa de habitação de rés do chão e uma dependência anexa onde funciona uma Zenha, outra casa de rés do chão, destinada a lagar de azeite, barracão anexo, com a superfície coberta de mil setecentos e quarenta e quatro metros quadrados, e terra de semeadura, pomar, árvores de fruto e pinhal, com a área de cento e oitenta e seis mil oitocentos e sessenta e um metros quadrados, sito em Aleixa ou Quinta da Cerca, freguesia e concelho da Batalha, descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha, sob o número , com registo de aquisição a favor da sociedade vendedora, pela inscrição inscrito na matriz predial urbana sob os artigos , e na matriz predial rústica da mesma freguesia, sob o artigo;
            f) Em 9.2.2007, foi exarado, a fls. 570-574, o despacho ora agravado, que, julgando procedente a invocada excepção dilatória, julgou este tribunal [6ª Vara Cível de Lisboa] incompetente em razão do território para os termos desta acção e competente o tribunal judicial de Porto de Mós, para o qual determinou que, após trânsito, fossem os autos remetidos – dando-se no mais tal despacho por inteiramente reproduzido.

            IV – O DIREITO
            O artigo 62º, nº 1 do Código de Processo Civil determina que A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.  
            E o artigo 63º que Os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados no artigo 73º e seguintes.
            Os artigos 73º a 84º estabelecem regras específicas para acções e meios processuais determinados, sendo em regra os respectivos critérios de atribuição de competência conexionados com o objecto da acção ou meio processual.
            O artigo 85º define a regra geral, que é de aplicação supletiva (rege para os casos não previstos nos artigos anteriores e em disposições especiais), sendo que tal regra – do tribunal da área de domicílio do réu – é objecto de adaptações para os casos em que o réu é o Estado e demais pessoas colectivas ou sociedades (artigo 86º), e para os casos de pluralidade de réus e de cumulação de pedidos, com ou sem pluralidade de sujeitos passivos.
            Na presente acção deduziu a Autora dois pedidos:
            - O primeiro, de declaração de nulidade ou de inoponibilidade à Autora, da escritura de compra e venda celebrada entre ambas as RR., relativa a determinada fracção destacada da área rústica de um prédio misto da 1ª R.;
            - O segundo, de prolação de sentença que substitua a declaração de vontade em falta, de venda pela 1ª R. à Autora de mesma parcela de terreno, objecto de contrato promessa celebrado entre ambas – o que configura a denominada execução específica, contemplada nos artigos 442º, nº 3 e 830º, nº 1 do Código Civil.
            Para as acções que tenham como objecto a execução específica de imóveis, o nº 1 do artigo 73º do Código de Processo Civil define como critério de atribuição da competência em razão do território o da situação dos bens (forum rei sitae).
            Tal critério é de natureza imperativa, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 110º, nº 1, alínea a) e 100º ambos do Código de Processo Civil.
            Relativamente às acções que têm por objecto a declaração de nulidade e a anulação do contrato de compra e venda relativa a bens imóveis, a regra aplicável é, na falta de norma específica aplicável, a regra geral do artigo 85º, ou, no caso, dado ambas as RR. serem sociedades, da sede da ré (artigo 86º).
            Como, no entanto, se está em face de uma situação de pluralidade de sujeitos passivos, há que chamar à colação o disposto no artigo 87º.
            O sub-critério do maior número de réus – nº 1 desse artigo – é inaplicável, dado estes serem dois e terem as respectivas sedes em áreas correspondentes a diferentes circunscrições territoriais judiciais.
            Entra assim em acção o sub-critério da segunda parte desse nº 1, ou seja, do tribunal da sede que o autor escolher.
            No caso, a Autora escolheu Lisboa, em cuja área a competência cabe às varas cíveis, em face do valor da acção (artigo 97º, nº 1, alínea a) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro).
            Mas, além de pluralidade de sujeitos passivos, verifica-se cumulação real de pedidos (e não subsidiariedade, como na réplica a Autora menciona, possivelmente por lapso, que veio a ter reflexos na fundamentação do despacho impugnado).
            Ou seja, a Autora deduziu em simultaneidade vários pedidos contra vários RR. (não os mesmos para ambos os pedidos).
            Chega-se, assim, à questão central do presente recurso, que é a de saber se a disposição que colhe aplicação é a do nº 2 do artigo 87º, ou da do nº 3.
            Rezam tais normas:
            2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.
3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
            O nº 2 mantém, assim, a regra supletiva da opção do autor entre os tribunais competentes territorialmente para os vários pedidos, mas, em coerência com a natureza imperativa da regra do nº 1 do 110º e do 100º, nº 1, afasta-a sempre que a competência para a apreciação de um pedidos dependa de elementos de conexão que permitam o conhecimento oficioso da incompetência relativa.
            É esse o caso do pedido de execução específica, para o qual é competente o tribunal da situação do bem, isto é, o tribunal judicial de Porto de Mós, em cuja área se integra a Batalha.
            Foi essa a solução seguida no despacho agravado, em consonância, aliás, com a posição de ambas as RR..
            Para tal, desconsiderou-se a aplicação da regra do nº 3, que em caso de haver relação de dependência ou de subsidiariedade entre os pedidos, estabelece outra regra imperativa adicional que prevalece sobre a do nº 2: em tal caso, deve ser o tribunal competente para apreciar o pedido principal a conhecer de todos os pedidos.
            E tal entendimento assentou na inexistência de uma relação de subsidiariedade entre os pedidos, para que a Autora na réplica havia apelado, e para a impossibilidade de configurar qualquer dos pedidos como principal, por ambos o serem.
            Vejamos.
            Claramente é inadequada a invocação da relação de subsidiariedade entre pedidos, pois que entre eles a Autora não estabeleceu tal relação – que consistiria em dizer que só pretendia que o tribunal decidisse de uma das pretensões caso a outra, assim configurada como principal, não obtivesse procedência (artigo 469º, nº 1 do Código de Processo Civil).
            Mas, como é patente, o nº 3 do artigo 87º rege também para casos de relação de dependência entre pedidos.
            A alusão da Autora (na réplica) à subsidiariedade é manifestamente resultante de um erro de qualificação, mas substancialmente o que pretendeu invocar foi a existência de uma relação tal entre os pedidos que a procedência do segundo – o de execução específica – só seria possível caso primeiro fosse julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as RR. (ou, como aí sim subsidiariamente invoca, o de declaração de ineficácia em relação a si desse contrato).
            Na parte em que desenvolveu a sua fundamentação para negar a existência de uma relação de subsidiariedade entre os pedidos, é o despacho agravado verdadeiramente irrelevante, pois seguiu uma linha de contra-argumentação em relação a uma errada qualificação jurídica da Autora, quando em tal matéria o tribunal não está minimamente dependente das alegações das partes (como claramente se dispõe no artigo 664º, primeira parte do Código de Processo Civil).
            O que importa determinar é se entre os pedidos existe a relação de dependência, de igual modo referida no artigo 87º, nº 2.
            A lei não define essa relação de dependência, ao invés do que sucede para a subsidiariedade.
            Mas a doutrina e a jurisprudência têm considerado, sem margem para divergências, que um pedido é tido como dependente de outro quando a sua procedência apenas pode ser obtida procedendo o outro.
            E é nessa dependência, que se situa no plano do mérito e obriga a estabelecer uma precedência lógico-jurídica na ordem de conhecimento de um pedido sobre o outro, que reside a natureza principal de um pedido e a dependente ou subordinada do outro, e não no que constituirá o objectivo jurídico ou fim prático principal tido em vista pelo autor.
            Este é claramente, na presente acção, o da execução específica, que constitui uma forma de cumprimento coactivo da prestação e, no contexto da relação contratual estabelecida entre a Autora e a 1ª R., de um contrato promessa de compra e venda sobre uma parcela destacada de um prédio, tal cumprimento pressupõe que a promitente vendedora seja ainda titular do direito real de propriedade sobre tal parcela.
            Como não foi convencionada a eficácia real da promessa, e em face da transmissão do direito de propriedade da 1ª R. para a 2ª R., como efeito do contrato de compra e venda que entretanto entre si celebraram [artigo 879º, alínea a) do Código Civil], a única possibilidade jurídica de a Autora obter a realização coactiva da prestação da 1ª R. enquanto promitente vendedora é a de alcançar decisão judicial que afaste da ordem jurídica os efeitos jurídicos desse contrato de compra e venda, pela via da declaração de nulidade fundada em vícios do negócio.
            Este pedido pode ser instrumental da finalidade última tida em vista pela Autora, mas é, não só perfeitamente autónomo em relação ao pedido de execução específica (por isso não faz sentido invocar o argumento de que a eliminação da ordem jurídica da compra e venda constitui uma mera condição da acção de execução específica, pois que a condição da acção constitui um requisito próprio da procedência da acção, em abstracto, seja de ordem formal ou não), como, no caso concreto, se configura como uma conditio sine qua non da procedência daquele, e nessa medida, dele depende (mesmo que não exclusivamente) o êxito do segundo pedido.
            Não vemos melhor aplicação concreta do conceito de relação de dependência, perfeitamente idêntico aos vários exemplos que Alberto dos Reis [1], invoca.
            Uma vez que a procedência do segundo pedido depende da procedência do primeiro, e que, para conhecer deste, é competente tribunal diferente do da situação dos bens, o tribunal do domicilio da 2ª R. (Lisboa), que a Autora, como lhe é permitido pelo nº 1 do artigo 87º, escolheu, é este, nos termos do nº 3, que colhe aqui cabal aplicação, o territorialmente competente para a acção, que, assim, a Autora instaurou no local próprio.
            Deve, por conseguinte, improceder a excepção de incompetência territorial por ambos os RR. invocada, tendo assim o despacho agravado violado o disposto no referido nº 3 do artigo 87º, devendo por conseguinte ser revogado e substituído por outro que julgue o tribunal cível de Lisboa competente em razão do território – assim se dando provimento ao agravo.

            V – DECISÃO
            Nestes termos, acordam em dar provimento ao presente recurso de agravo, revogando o despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro que julgue o tribunal cível de Lisboa (Varas Cíveis) competente em razão do território para conhecer da presente acção.
            Custas do agravo pelas RR..

            Lisboa, 31 de Maio de 2007
António Neto Neves
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] In Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1º, pág. 263.