Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027691 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PROVEITO COMUM REGIME DE BENS DO CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200010120047196 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRAMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART463 N1 ART484 N1. CCIV66 ART1691 N1 C ART1724 B. | ||
| Sumário: | I - A asserção segundo a qual o mútuo reverteu "em proveito comum do casal", não obstante ter um sentido jurídico preciso, corresponde a uma expressão de sentido de facto inteiramente coincidente com aquele e perceptível sem necessidade de recursos a conhecimentos especiais de ordem jurídica. II - No caso de os cônjuges serem casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, ou segundo o regime de comunhão geral de bens, basta alegar e provar energia a dívida com a aquisição de um bem móvel com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador. O bem assim adquirido passa a fazer parte do património comum, pelo que necessariamente se tem em vista o interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar. III - O mesmo, porém, já não sucede no regime de separação. Segundo este regime, não basta a circunstância de a dívida emergir com a aquisição de um bem com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador. Necessário se torna alegar factos que demonstrem claramente que o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |