Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047196
Nº Convencional: JTRL00027691
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PROVEITO COMUM
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Nº do Documento: RL200010120047196
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRAMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART463 N1 ART484 N1. CCIV66 ART1691 N1 C ART1724 B.
Sumário: I - A asserção segundo a qual o mútuo reverteu "em proveito comum do casal", não obstante ter um sentido jurídico preciso, corresponde a uma expressão de sentido de facto inteiramente coincidente com aquele e perceptível sem necessidade de recursos a conhecimentos especiais de ordem jurídica.
II - No caso de os cônjuges serem casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, ou segundo o regime de comunhão geral de bens, basta alegar e provar energia a dívida com a aquisição de um bem móvel com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador. O bem assim adquirido passa a fazer parte do património comum, pelo que necessariamente se tem em vista o interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar.
III - O mesmo, porém, já não sucede no regime de separação.
Segundo este regime, não basta a circunstância de a dívida emergir com a aquisição de um bem com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador. Necessário se torna alegar factos que demonstrem claramente que o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum.
Decisão Texto Integral: