Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | CERTIFICAÇÃO ADVOGADO FOTOCÓPIA AUTENTICADA TÍTULO EXECUTIVO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. - A fotocópia de uma certidão extraída de processo judicial, referente a sentença condenatória, se certificada por advogado, nos moldes previstos no DLei n.º 28/2000, de 13-03, atestando a sua conformidade com o documento original, tem o valor do original, assumindo a força probatória do traslado, a que se reporta. 2. - Por isso, a fotocópia assim certificada de um traslado emitido para fins de execução, é suficiente para com base nela se instaurar execução, não sendo caso de rejeição liminar, por falta de título executivo, da acção executiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório “T…, S. A.”, com sede em …,intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra R… e mulher, M…, e ainda J…., todos residentes em …., juntando, para tanto, o documento de fls. 09 e segs., que intitulou “traslado da decisão judicial”, referindo como título executivo “sentença condenatória judicial” (cfr. fls. 02 e segs.). Notificada para juntar traslado da sentença, a Exequente respondeu: “… o traslado consta já da certidão, devidamente autenticada pelo advogado signatário, que junta foi aos autos com o requerimento executivo. Caso a referida notificação seja consequência de despacho (…), então de imediato a A., ora requerente, porque não se conforma com o mesmo, dele interpõe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que será de agravo …” (cfr. fls. 37). Foi então proferido despacho, pelo qual se esclareceu que a notificação aludida não teve por base qualquer despacho judicial, não sendo, por isso, recorrível, e, bem assim, que “… as sentenças dadas à execução não constituem o traslado a que alude o art.º 90.º, n.º 3, do CPC”, sendo que “O Sr. Advogado apresentou cópias certificadas. Contudo, tal não é admissível pois não é admissível a certificação de cópias, sendo que, no caso, foi o que aconteceu, atendendo a que os originais das sentenças encontram-se juntos aos respectivos processos, tendo o mandatário da exequente sido notificado de cópias daquelas. Assim, é de concluir que a certidão junta é uma certidão de cópias e não dos originais, dado que os mesmos não se encontram na sua posse. Pelo exposto, notifique a exequente para, em dez dias, juntar traslado da sentença” (cfr. fls. 42 e v.º). Requereu, perante isso, a Exequente o normal e regular prosseguimento dos autos, considerando já ter sido junta fotocópia legalizada de certidão emitida pelo Tribunal onde foi proferida a sentença dada à execução, com valor idêntico à do traslado (fls. 44). Face ao que foi proferido novo despacho, reiterando o anteriormente decidido, já que foi certificada “uma certidão, ou seja, uma cópia certificada e não o original” (cfr. fls. 45). Veio então a Exequente, notificada e inconformada, interpor recurso, de agravo, para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 47), recurso que foi admitido, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, como consta do despacho de fls. 49 e seg.. Nesse despacho foi, por outro lado, decidido: “A exequente (…) intentou a presente execução sem apresentar título executivo válido, já que apenas juntou cópia certificada por si do traslado da sentença dada à execução. Notificada para efectuar a junção do traslado da sentença, a exequente entendeu ser bastante a cópia certificada daquela. (…) Ora, assim sendo, e atendendo que a certificação de traslado não configura o próprio traslado, a conclusão é a de que não existe título executivo. Vejamos: O traslado já é uma cópia certificada do original da sentença, certificação essa efectuada pela secretaria onde correu termos o respectivo processo, em confronto com o respectivo original. Ora, efectivamente de harmonia com o disposto no art. 1.º, 1, 2 e 3, do DL n.º 28/2000, de 23 de Março, os Srs. Advogados podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim e podem também proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação. No entanto, este decreto lei não autoriza os Srs. Advogados a certificarem certidões, pois estas não são documentos originais e, consequentemente, não se pode atribuir força probatória ou outra qualquer a cópias de cópias, já que a certidão emitida pelo tribunal e enviada ao mandatário da exequente já configura ela uma cópia do original, só que certificada em confronto com este. Assim sendo, reiterando-se a posição já assumida a fls. 42 e 42 verso destes autos e considerando que o mandatário da exequente juntou como título executivo uma certificação de cópia a qual não configura o traslado da sentença, a conclusão é a de que não existe título executivo, devendo, consequentemente, o requerimento executivo ser objecto de indeferimento liminar, cfr. art. 812.º, 2, a) e 4, do CPC. (…) Pelo exposto, rejeito liminarmente o requerimento executivo apresentado …”. A Exequente apresentou a sua alegação recursória, quanto ao agravo admitido, formulando as seguintes Conclusões «(i) Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo. (ii) Traslado não é mais do que certidão emitida pelo Tribunal para fins de execução. (iii) Traslado é, portanto, certidão emitida pelo Tribunal de que consta a decisão judicial, com trânsito em julgado, para efeitos de instauração de execução nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. (iv) Os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim, compreendendo-se evidentemente em tal competência a necessária para legalizar fotocópias de certidões de traslado, atento o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 28/2000, de 3 de Março, tendo as fotocópias assim conferidas valor probatório idêntico ao dos respectivos originais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 28/2000. (v) Sempre e quando uma decisão judicial dá origem a duas execuções, para instauração das mesmas não há que requerer dois originais de traslados, sendo evidentemente suficiente que seja obtido um original de traslado, para efeitos de instauração de uma execução, podendo a outra ser instaurada com base em fotocópia legalizada da certidão desse mesmo traslado. (vi) O despacho recorrido violou assim o disposto no artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1.º, n.ºs 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, em consequência, ordenar-se a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o prosseguimento da execução …». Notificada do despacho de fls. 49 e seg., na parte em que foi decidida a rejeição liminar do requerimento executivo, veio a Exequente interpor novo recurso, para esta Relação (cfr. fls. 65), o qual foi admitido, como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 67). Foi ainda ordenada a citação dos executados para os termos do recurso e da causa. Simultaneamente, foi proferido despacho de sustentação do despacho primeiramente recorrido, determinando-se que, atento o regime de subida diferida fixado ao recurso, os termos deste ficassem suspensos até ao momento de subida do agravo. Apresentou seguidamente a Exequente, no que tange ao segundo agravo interposto, a sua alegação recursória, para o que formulou as seguintes Conclusões «(i) Traslado não é mais do que certidão emitida pelo Tribunal para fins de execução. (ii) Traslado é, portanto, certidão emitida pelo Tribunal de que consta a decisão judicial, com trânsito em julgado, para efeitos de instauração de execução nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. (iii) Os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim, compreendendo-se evidentemente em tal competência a necessária para legalizar fotocópias de certidões de traslado, atento o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 28/2000, de 3 de Março, tendo as fotocópias assim conferidas valor probatório idêntico ao dos respectivos originais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 28/2000. (iv) Sempre e quando uma decisão judicial dá origem a duas execuções, para instauração das mesmas não há que requerer dois originais de traslados, sendo evidentemente suficiente que seja obtido um original de traslado, para efeitos de instauração de uma execução, podendo a outra ser instaurada com base em fotocópia legalizada da certidão desse mesmo traslado. (v) O despacho recorrido violou assim o disposto no artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1.º, n.ºs 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, em consequência, ordenar-se a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o prosseguimento da execução …». Do despacho que determinou a retenção do primeiro agravo – ao impor-lhe subida diferida – reclamou a Exequente/Agravante para o Presidente deste Tribunal da Relação, nos moldes previstos no art.º 688.º, n.º 1, do CPCiv., na redacção anterior à data pelo DLei n.º 303/2007, de 24-08, reclamação essa que foi indeferida, como consta da decisão de fls. 67 e seg. do apenso “A”. Ulteriormente, foi proferido, nos presentes autos, despacho de sustentação da decisão por último agravada, odenando-se a remessa dos autos a este Tribunal ad quem (fls. 140). Já nesta instância recursória foi proferido despacho determinante da notificação das partes para os efeitos a que alude o art.º 704.º, n.º 1, ex vi art.º 749.º, ambos do CPCiv. aplicável, na versão anterior à Reforma de 2007, por se colocar a questão da admissibilidade do primeiro recurso de agravo, matéria sobre que tais partes nada vieram dizer. Já quanto ao agravo por último interposto, foi mantido o seu regime e efeito, sendo que, não tendo sido apresentadas contra-alegações recursórias e cumpridos os vistos legais, cabe agora decidir.
II – Questão prévia Importa, desde logo, decidir a colocada questão da admissibilidade do primeiro recurso de agravo (o admitido por despacho de fls. 49), sendo que, observado, como dito, o disposto o art.º 704.º, n.º 1, ex vi art.º 749.º, ambos do Código de Processo Civil aplicável (doravante CPCiv.), na sua redacção anterior à decorrente da Reforma de 2007, regime aqui aplicável na fase recursória ([1]), as partes não se pronunciaram. Assim: Como pode ler-se na decisão do Exm.º Presidente desta Relação, que teve por objecto a reclamação da Exequente/Agravante quanto à retenção do recurso primeiramente interposto – o agora em questão –, constante de fls. 67 e seg. do apenso “A”: «O recurso não devia ter sido admitido porquanto, em nosso entender, trata-se de um convite que é feito à reclamante para em 10 dias juntar certidão autenticada face aos originais. E um convite não impõe qualquer obrigação ao convidado nem interfere no conflito de interesses entre as partes. A reclamante aceita ou não aceita esse convite. Só perante uma destas situações é que será depois proferido despacho que, esse sim, poderá ou não interferir no interesse das partes e poderá ser, ou não, susceptível de recurso. Este convite feito à reclamante, além de um despacho discricionário, é ao mesmo tempo um despacho de mero expediente na medida em que se destina a prover o regular andamento do processo. E os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário e os despachos de mero expediente não são susceptíveis de recurso, nos termos do disposto no artigo 679.º». Na verdade, dispõe o aludido art.º 679.º do CPCiv. aplicável que “não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”. Concorda-se inteiramente com a citada fundamentação expendida pelo Exm.º Presidente desta Relação, termos em que o despacho objecto do primeiro dos interpostos agravos, tendo a natureza de mero convite à parte (para junção de documento), não passa de um despacho de mero expediente e, ao mesmo tempo, no uso de poder de cariz discricionário. Com efeito, só pode subscrever-se a afirmação de que, formulando um convite, não impõe o Tribunal qualquer obrigação à parte convidada, nem interfere, ao assim proceder, no conflito de interesses entre as partes. Só perante o ulterior despacho, subsequente ao convite e à sua aceitação ou não, é que se poderá, aí sim, extraindo consequências, interferir-se no interesse das partes, com eventual motivo, então, para recorrer. Acresce que, como também sublinhado na decisão da reclamação, o convite dirigido à aqui Agravante mais não faz do que prover o regular andamento do processo, donde a sua natureza de despacho de mero expediente. Trata-se, pois, de despacho que não admite recurso, como dispõe o citado art.º 679.º do CPCiv. aplicável. É certo que tal agravo foi admitido na 1.ª instância, o que, porém, não vincula o Tribunal ad quem, pois que o relator deve apreciar, liminarmente, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso (art.º 701.º, n.º 1, do dito CPCiv.), caso em que deve observar o disposto no também citado art.º 704.º, n.º 1, do mesmo Cód., o que foi feito. Termos em que nada obsta a que se conheça agora dessa questão e se decida pela inadmissibilidade do dito recurso, deixando impedido o conhecimento do seu objecto. Por isso, não se conhecerá desse recurso e, a final, julgar-se-á no sentido da sua inadmissibilidade legal. Resta o segundo – e último – agravo interposto, de que se deverá agora conhecer e cuja problemática se assemelha muito à suscitada no âmbito do primeiro.
III – Fundamentação A) Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que releva do relatório antecedente, sendo que a certificação de traslado em causa é a que consta de fls. 09 a 32 v.º, com declaração de certificação por advogado, nos moldes constantes de fls. 32 v.º, e pelo mesmo assinada.
B) Fundamentação de direito A questão em debate nos presentes autos consiste em saber se o regime estabelecido pelo DLei n.º 28/2000, de 13-03, confere aos advogados poderes para certificarem a conformidade de uma fotocópia de um traslado de uma sentença, devidamente passado à agravante. De notar que não está em causa a certificação de actos praticados por um tribunal, mas apenas o certificar da conformidade da cópia extraída do traslado com o respectivo original. O aludido DLei n.º 28/2000, como resulta do seu preâmbulo, com vista a introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, atribuiu competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem, no entender do legislador, condições para, com maior rapidez, facilitar o acesso dos particulares a esse serviço, garantindo simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados. Compreende-se que, por isso, disponha o art.º 1.º desse diploma legal que “Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A.” (n.º 1) e que “Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação” (n.º 2). Mas acrescenta, quanto ao que aqui importa, que “… podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores” (n.º 3). Ora, estabelece ainda o legislador que, “Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação” (n.º 4 do mesmo art.º), caso em que “As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais” (n.º 5 do mesmo art.º). Na decisão recorrida foi entendido que a lei processual (art.º 94.º, n.º 3, do CPCiv.) determina que a execução corra no traslado e que a certificação de traslado apresentada pela Exequente não configura o próprio traslado, não sendo dotada, nos termos do disposto no DLei n.º 28/2000, do valor de traslado, com a conclusão de que inexiste título executivo, levando, por isso, à liminar rejeição da execução. Precisou ainda o Tribunal a quo – o que, repetindo-nos, sublinhamos – não permitir a lei aos Srs. Advogados a certificação de certidões, pela razão de não serem estas documentos originais, não podendo atribuir-se força probatória, nem executiva, a cópias de cópias, no pressuposto de que uma certidão emitida pelo tribunal e enviada ao mandatário da exequente já configura, de per si, uma cópia do original, todavia certificada perante este, ao contrário da certificação por advogado, que não tem perante si o original, no caso, a sentença que fundamentaria a execução. Assim, e sintetizando, perfilhou a 1.ª instância o entendimento de que a certificação do traslado feita pelo mandatário da parte exequente, aqui Agravante, não tem o mesmo valor que o traslado, não permitindo, ao contrário daquele, fundar, titulando-a, a acção executiva baseada em sentença judicial. Cabe dizer, porém, que não vem sendo esse o entendimento seguido nos nossos Tribunais Superiores, a começar por esta Relação. Assim, e como expendido em Ac. Rel. Lisboa, de 04/12/2006, relatado pelo Exm.º Desembargador Ilídio Sacarrão Martins ([2]): «… o traslado, não é mais do que uma “certidão do processo emitida para efeitos de execução” Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 163. O DL 28/2000 não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido, não devendo o intérprete encontrar limites onde a lei os não estabelece, sendo que ficaria bem limitado o alcance do referido diploma legal se dele devessem ser excluídos os documentos emitidos por entidades públicas (…). Nem a letra nem o espírito do art.º 1.º do referido diploma permitem a interpretação restritiva feita na decisão sob recurso. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do DL 28/2000, de 13 de Março, os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim. E nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do referido diploma, “as fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”. Assim sendo, a fotocópia da certidão do traslado que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para a instauração da execução. Não havia, pois, razão para rejeitar liminarmente a execução por falta de título executivo, já que a fotocópia do traslado tinha sido devidamente certificada pelo mandatário da exequente, em perfeita consonância com o diploma supra mencionado». Este mesmo entendimento vem sendo seguido em diversos outros arestos desta Relação, podendo citar-se os Acs. de 06/12/2007, relatado pelo Exm.º Desembargador Ferreira Lopes ([3]), e de 06/05/2010, relatado pela Exm.ª Desembargadora Fernanda Isabel Pereira ([4]), para além – embora não com referência a traslado, mas a certidão registal – do Ac. de 04/12/2003, relatado pelo Exm.º Desembargador Farinha Alves ([5]), defendendo, como ali sumariado, que “a fotocópia de uma certidão emitida por um serviço público, cuja conformidade com o documento original foi certificada por advogado nos termos do DL 28/00 de 13-03, tem o valor probatório do respectivo original”. Resta dizer que não vemos qualquer motivo atendível para não seguir este entendimento, aliás, reiterado, da jurisprudência deste Tribunal, a cuja argumentação se adere. Com efeito, não pode esquecer-se a natureza certificatória do próprio traslado, nada impedindo – nenhum interesse ou motivo válido se levantando em contrário – que, perante este, de si emitido pelo tribunal e em face da sentença certificada, possa, depois, a entidade notarial ou um advogado certificar a conformidade de uma cópia extraída desse traslado com o mesmo traslado, apesar de ele já derivar, em modo certificatório, da sentença. Donde que se reitere que nem a letra nem o espírito do art.º 1.º do referido diploma legal, que regula a actividade certificadora em causa, permitem a interpretação restritiva feita na decisão aqui recorrida. Procede, pois, este agravo, com a consequente revogação da decisão recorrida de rejeição liminar do requerimento executivo.
IV – Em conclusão: 1. - A fotocópia de uma certidão extraída de processo judicial, referente a sentença condenatória, se certificada por advogado, nos moldes previstos no DLei n.º 28/2000, de 13-03, atestando a sua conformidade com o documento original, tem o valor do original, assumindo a força probatória do traslado, a que se reporta. 2. - Por isso, a fotocópia assim certificada de um traslado emitido para fins de execução, é suficiente para com base nela se instaurar execução, não sendo caso de rejeição liminar, por falta de título executivo, da acção executiva.
V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: a) Julgar legalmente inadmissível o aludido recurso de agravo primeiramente interposto, resultando, por isso, impedido o conhecimento do seu objecto; b) Julgar procedente o agravo por último interposto, revogando, em consequência, o despacho recorrido, de rejeição liminar da execução. Custas do agravo aludido supra em IV-, a), pela Recorrente. Custas do agravo aludido supra em IV-, b), pela parte vencida a final, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, no âmbito em que concedido. Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Versos em branco.
Lisboa, 30/01/2014
____________________________________________ José Vítor dos Santos Amaral (Relator)
___________________________________________ Fernanda Isabel Pereira (1.ª Adjunta)
____________________________________________ Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)
([1]) Processo instaurado antes de 01/01/2008 e decisões recorridas anteriores a 01/09/2013 (cfr. despachos recorridos, de fls. 42 e v.º e de fls. 48 e segs. dos autos, DLei n.º 38/2003, de 08-03, DLei n.º 303/2007, de 24-08, e respectivo art.º 12.º, n.º 1, A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 35 e segs., bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16). ([2]) Proc. 8754/2006-8, disponível em www.dgsi.pt. ([3]) Proc. 1715/2007-6, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I – A fotocópia de uma certidão extraída de um processo judicial, se certificada por advogado nos termos do DL 28/2000 de 13.03, atestando a sua conformidade com o documento original, tem o valor do original; ([4]) Proc. 21205/07.8YYLSB-L1-6, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário, da autoria da Relatora, pode ler-se: “A certificação da conformidade de fotocópia extraída de traslado emitido pela secretaria judicial feita por advogado com observância do formalismo previsto no nº 4 do artigo 1º do DL nº 28/2000, de 13 de Março, confere-lhe a força probatória do traslado, ou seja, do documento original (artigo 384º do Código Civil). Por essa razão, quando a execução se funde em decisão condenatória e tenha de correr no traslado, (…) é bastante para a instauração da execução a fotocópia do traslado, desde que certificada a sua conformidade com o original por advogado” (itálico aditado). ([5]) Proc. 8888/2003-2, também em www.dgsi.pt. |