Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE PARTES MULTA PROCURAÇÃO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - No Artº 54º/3 do CPT prevêem-se duas distintas situações – a da existência de uma procuração com poderes de representação e a da existência de uma procuração com poderes de confissão, transação e desistência. 2 - Havendo apenas uma procuração desta índole, é necessário justificar a falta; na outra situação, a parte tem que se considerar como presente, não havendo lugar a qualquer justificação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Não havendo correções a efetuar ao efeito e modo de subida do recurso e nada obstando ao respetivo conhecimento, revelando-se simples a questão a decidir, passo, ao abrigo do disposto no Artº 656º do CPC, a proferir decisão sumária. *** BETOTRANS II, UNIPESSOAL, LDA., Ré nos autos acima mencionados, tendo sido notificada, na audiência de partes ocorrida no dia 19.9.2024, da condenação em multa fundada na sua falta de comparência, vem interpor RECURSO do respetivo despacho. Pede a revogação do despacho. Apresentou as seguintes conclusões: A. O presente recurso incide sobre o despacho proferido na audiência de partes ocorrida no dia 19.9.2024, nos termos da qual foi a Ré condenada no pagamento de uma multa no valor de 2 UC por pretensa falta de comparência à aludida diligência judicial. B. O despacho recorrido contém o seguinte teor: “A Ré, encontrando-se devidamente citada para comparecer pessoalmente, não compareceu, nos termos do nº 3 do artº 54º do Código do Processo de Trabalho, pelo que se condena a mesma em multa correspondente a 2 U.C., nos termos do nº 5 do artigo 54º do Código do Processo de Trabalho e nº 1 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, caso não justifique a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (negrito nosso). C. Conforme se pode confirmar pela consulta da certidão permanente com o código de acesso 2320-5360-2420, a Ré obriga-se, designadamente, com a assinatura um gerente e um procurador. D. Por procuração outorgada a 9 de setembro de 2024, a Ré conferiu à mandatária presente na dita audiência de partes poderes especiais para confessar, desistir, transigir e de a representar, assinada por um Gerente e um Procurador, com referência expressa à qualidade em que os mesmos assinaram. E. Estamos perante um mandato com representação, de acordo com o qual e em cumprimento do artigo 1178.º do CC, a mandatária tem a obrigação de agir por conta e em nome da Ré (a mandante). F. Determinam ainda as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o n.º 1 artigo 44.º do CPC que o mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos judiciais, bem como poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas. G. Através da procuração junta aos autos, a Ré conferiu, de forma voluntária, à sua mandatária os poderes especiais para a representar, nos termos do artigo 262.º do Código Civil. H. Conforme decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 6.6.2011, no âmbito do processo n.º 220/10.0TTVLG-AP1: “O artº 54º citado previne portanto a hipótese da justificada impossibilidade de comparência, mas não regula sobre a liberdade geral de cada parte de se fazer representar pessoalmente, nos termos do artº 262º do Código Civil. Em termos estritamente jurídicos, na verdade, quando a parte se faz representar por mandatário com poderes especiais de representação pessoal, ela não está faltosa à audiência.” I. Face ao exposto, torna-se forçoso concluir que Ré se encontrava devidamente representada e não se pode considerar faltosa, tendo o Tribunal a quo incorrido num erro de julgamento ao condenar a Ré no pagamento de uma multa, violando frontalmente os artigos 163.º e 1178.º do CC, 44.º, n.º 1 do CPC e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º do EOA. J. Ademais, o despacho recorrido, pela forma como o mesmo foi formulado, traduz-se numa condenação prévia, sem apreciação da eventual justificação da pretensa falta, ferindo frontalmente o disposto no n.º 5 do artigo 54.º do CPT. K. Por conseguinte, deve o despacho recorrido ser revogado, anulando-se a condenação em multa da Ré. Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. * Eis o DESPACHO na parte relevante: “A Ré, encontrando-se devidamente citada para comparecer pessoalmente, não compareceu, nos termos do nº 3 do artº 54º do Código do Processo de Trabalho, pelo que se condena a mesma em multa correspondente a 2 U.C., nos termos do nº 5 do artigo 54º do Código do Processo de Trabalho e nº 1 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, caso não justifique a falta no prazo de 5 (cinco) dias...” Consta da ata de audiência de partes realizada em 19/09/2024, que estava presente “Em representação da ré, Betotrans II, Unipessoal, Lda., a Ilustre Mandatária Dra. AA, com procuração forense junta aos autos”. Precede-a uma procuração forense na qual a BETOTRANS II, UNIPESSOAL, LDA. confere poderes forenses em direito permitidos, “incluindo os de substabelecer no todo ou em parte, em conjunto ou separadamente, e ainda os especiais para transigir, confessar ou desistir e de representar a Mandante no âmbito do processo nº 6296/24.5T8LRS que corre seus termos…” *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – A Ré encontrava-se devidamente representada e não se pode considerar faltosa, tendo o Tribunal a quo incorrido num erro de julgamento ao condená-la no pagamento de uma multa? 2 ª – O despacho recorrido traduz-se numa condenação prévia, sem apreciação da eventual justificação da pretensa falta? *** O DIREITO: Defende a Apelante que se encontrava devidamente representada na audiência de partes, não se podendo considerar faltosa. Alega que se verifica que por via da aludida procuração, conferiu, de forma voluntária, à sua mandatária os poderes para a representar, nos termos do artigo 262.º do Código Civil, dados os especiais poderes de representação constantes da procuração. Quanto à articulação do regime do mandato com representação com o regime previsto no artigo 54.º do CPT, centra-se na jurisprudência que emana do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 6.6.2011, no âmbito do processo n.º 220/10.0TTVLG-AP1 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do processo n.º 988/17.2T8PTG-A.E1, em 15.3.2018. Pelo mesmo diapasão alinha o Ministério Público. Vejamos! Em causa nos autos o regime constante do Artº 54º/3 do CPT. Dispõe-se ali que o autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente na audiência de partes ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Como é bom de ver a lei dá preferência à comparência pessoal em sede de audiência de partes, como aliás, é apanágio do regime processual laboral sempre que se chamam as partes à presença do juiz. Tendo a ré conferido especiais poderes de representação pessoal na audiência à sua mandatária, comparecendo esta, tudo se passa como se a aquela ali estivesse. Diferente seria o caso de a procuração não contemplar poderes especiais de representação, cingindo-se aos poderes especiais de confissão, transação ou desistência. Neste caso, é imperioso que o mandante justifique a sua impossibilidade de comparência. Ou seja, prevêem-se no Artº 54º/3 do CPT duas distintas situações – a da existência de uma procuração com poderes de representação e a da existência de uma procuração com poderes de confissão, transação e desistência. Havendo apenas uma procuração desta índole, é necessário justificar a falta; na outra situação, a parte tem que se considerar como presente como decorrência dos especiais poderes que foram conferidos ao mandatário. Constando da procuração apresentada no caso os poderes de representação, a parte considera-se, necessariamente, como presente por devidamente representada (Artº 262º/1 do CC). Vai neste sentido a jurisprudência invocada, e é este o sentido da norma processual laboral em presença. Procede, deste modo, a questão em apreciação. * Fica prejudicado o conhecimento da 2ª questão elencada acima. * *** * Em conformidade com o exposto, julgo a apelação procedente e, em consequência, revogo o despacho recorrido. Custas pelo A.. Notifique. Lisboa, 30/05/2025 Manuela Fialho |