Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009949 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199310280058346 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496. | ||
| Sumário: | I - A ausência total de circunstâncias descritivas relativas ao direito a indemnização por danos não patrimoniais devidos à mãe por morte de um filho, sem que se conheça minimamente o tipo e a intensidade de relacionamento, designadamente afectivo, existente entre ambos, por nada ter sido alegado, impede que se formule juízo objectivo sustentado e permite que se verifique o risco de um juízo arbitrário. II - Não se pode partir de um padrão abstracto de "mãe", nem de um "filho-vítima" abstracto; mas sim de duas pessoas concretas, individualizadas, com um relacionamento concretizável através do qual se aferirão valores relevantes sob o ponto de vista jurídico. III - O valor "vida" tem a mesmíssima dignidade independentemente do nível sócio-cultural ou do peso patrimonial da vítima. Embora simbólico, o valor a atribuir pela perda da vida, ao titular dela, deverá ter dignidade e propiciar algum "conforto" a quem for seu herdeiro. | ||