Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069022
Nº Convencional: JTRL00003885
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199212170069022
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N422 ANO1993 PAG411
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART13 ART27 ART37 ART38 ART56 N1.
CCIV66 ART483 ART503.
CPC67 ART66 ART475 N4.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART46 ART53.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/04/26 IN BMJ N236 PAG147.
AC RL DE 1979/04/20 IN BMJ N290 PAG463.
Sumário: I - Ao contrário do que estabelecia o artigo 56, n. 1 do Código da Estrada, o artigo 503 do Código Civil, ao regular a responsabilidade por acidentes causados por veículos, não exige que os mesmos ocorram na via pública e reporta-se a qualquer veículo de circulação terrestre, cabendo nesta designação uma empilhadora.
II - Se um acidente tiver a dupla natureza de acidente de viação e de acidente de trabalho, o tribunal cível comum é materialmente competente para a acção de indemnização proposta contra terceiro estranho à relação contratual de trabalho, com fundamento em acidente de viação.