Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053732
Nº Convencional: JTRL00003024
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROCURAÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: RL199201230053732
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401.
CCIV66 ART262 ART224 ART1157 ART265 N2 ART1170.
Sumário: I - Não é imprescindível na providência cautelar obter aquela garantia e inequivocidade que está situada, paredes-meias, com o grau máximo de segurança de que precisa o julgador para dar como provado certo facto.
II - Procuração e mandato são duas figuras totalmente distintas, muito embora associadas com frequência na vida real.
A procuração é um acto unilateral receptício; o mandato
é um contrato, pressupondo pois, um acordo bilateral de vontades.
III - Quer a procuração, quer o mandato são sempre revogáveis pelo mandante ou pelo representado, ainda que deles conste alguma cláusula de irrevogabilidade.