Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073524
Nº Convencional: JTRL00006522
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
TEMPO DA PRESTAÇÃO
CONCURSO
SINDICATO
Nº do Documento: RL199112040073524
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: AE CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES IN BTE N3 IS DE 1981/01/22 CLAUS1 CLAUS108 CLAUS216 - CLAUS219.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
LCT69 ART22 N2 N3 ART29 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/12/06 IN CJ 1989 T5 PAG174.
AC RL PROC6236 DE 1990/05/02.
AC RL PROC6199 DE 1990/05/09.
AC RL DE 1990/05/02 IN CJ 1990 T3 PAG177.
Sumário: I - Não havendo Portaria de Extensão e invocando um trabalhador a aplicação ao seu contrato de trabalho de um dado Acordo de Empresa, celebrado entre esta e vários Sindicatos, tem de alegar a sua filiação num desses Sindicatos e o período de permanência de sócio dele, e provar esses factos, se controvertidos, sob pena de, não o fazendo, não poder concluir-se pela aplicação desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
II - Esse ónus de alegação e prova de tais factos decorre do disposto nos arts. 342, n. 1, do Código Cívil, e 7 e
8 do Decreto-Lei n. 519-CI/79, de 29/12;
III - A promoção de um trabalhador a uma categoria profissional superior àquela para que foi contratado tem de resultar de normas legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tal determinem ou dos termos do contrato individual celebrado entre ele e o empregador;
IV - O exercício temporário de funções duma dada categoria profissional não conduz, sem mais, à atribuição dessa categoria;
V - Impondo o Regulamento de Carreiras da CP para a promoção à categoria profissional de contramestre electricista, um exame profissional e um concurso, e tendo preferência, para a atribuição da categoria e preenchimento de vagas, os melhores classificados naquele exame, não pode atribuir-se a única vaga existente e a categoria a um trabalhador com menor classificação, pelo facto de já vir a exercer as correspondentes funções há cerca de dois anos.