Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027734 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | TAXA DE JURO JUROS MOEDA ESTRANGEIRA CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL200001100004477 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559. CCJ96 ART31 ART32 ART50 ART59. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/09/28 IN CJ ANO20 T5 PAG95. AC RP DE 1989/05/16 IN CJ ANO14 T3 PAG196. AC RL DE 1989/04/13 IN CJ ANO14 T2 PAG130. | ||
| Sumário: | I - Os juros moratórios relativos a um débito estrangeiro devem ser calculados às taxas em vigor nesse país. II - Estando o Banco obrigado a pagar em moeda portuguesa o valor da diferença cambial (por assim ter sido decidido por sentença transitada), haverá que aplicar a este valor as taxas de juro em vigor em Portugal e não na do país da moeda estrangeira em causa ("marco alemão"). III - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada; mas estas despesas só serão incluídas na conta se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa no prazo de dez dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo (artigo 33 nºs 1, 2, 3 CCJ). | ||
| Decisão Texto Integral: |