Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004477
Nº Convencional: JTRL00027734
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: TAXA DE JURO
JUROS
MOEDA ESTRANGEIRA
CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RL200001100004477
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559. CCJ96 ART31 ART32 ART50 ART59.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/09/28 IN CJ ANO20 T5 PAG95. AC RP DE 1989/05/16 IN CJ ANO14 T3 PAG196. AC RL DE 1989/04/13 IN CJ ANO14 T2 PAG130.
Sumário: I - Os juros moratórios relativos a um débito estrangeiro devem ser calculados às taxas em vigor nesse país.
II - Estando o Banco obrigado a pagar em moeda portuguesa o valor da diferença cambial (por assim ter sido decidido por sentença transitada), haverá que aplicar a este valor as taxas de juro em vigor em Portugal e não na do país da moeda estrangeira em causa ("marco alemão").
III - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada; mas estas despesas só serão incluídas na conta se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa no prazo de dez dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo (artigo 33 nºs 1, 2, 3 CCJ).
Decisão Texto Integral: