Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A disponibilização pelo “devedor” da “lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente”, imposta pelo art.º 30º, n.º 2, do C.I.R.E., destina-se exclusivamente à facilitação de actos que se seguem à declaração da insolvência, quando esta venha a ter lugar. II- Nessa circunstância, quer o princípio da aquisição processual quer o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 11º do C.I.R.E., não legitimam retirar ilações de um tal documento – que não foi junto pela Requerida para prova dos fundamentos da acção ou da defesa mas apenas em cumprimento de disposição legal com as finalidades processuais assinaladas, e sobre o qual não recaiu assim discussão – para efeitos de verificação de um facto índice de insolvência. III- Para a integração da previsão da alínea b), do n.º 1. do art.º 20º do C.I.R.E., importa ter presente que a ideia-matriz reside na impossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da obrigação. IV- A situação de insolvência sendo, conceptualmente, um fenómeno de índole económica manifesta-se sob a forma de uma insuficiência de liquidez para solver as obrigações financeiras contratuais, a qual é resultante da incapacidade da empresa gerar excedente económico. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Indústrias, S.A., requereu a declaração de insolvência de “E..., Lda.”. Alegando para tanto, e em suma, que é credora da Requerida pelo montante de € 11.122,02, correspondente ao preço de mercadorias por si vendidas àquela, ao qual acrescem juros de mora. Tendo a Requerida deixado de ser contactável, cessando a sua actividade, e não sendo proprietária de quaisquer bens imóveis, veículos ou equipamentos. Havendo interrompido os pagamentos a fornecedores e a instituições financeiras e para-financeiras, não beneficiando de crédito junto da banca. Pendendo diversas acções contra ela, e havendo-se ausentado para parte incerta os detentores do seu capital social e a titular da gerência. Factos esses que pretende integradores de situação de insolvência da Requerida, com referência aos quadros do art.º 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Citada a Requerida, deduziu a mesma oposição, reconhecendo o crédito arrogado pela Requerente, mas impugnando expressamente a “situação de insolvência descrita facticamente” pela Requerente. Invocando créditos sobre clientes no montante global de € 182.000,00, e referindo não ter algumas das acções judiciais mencionadas pela Requerente natureza executiva. Mais sendo que os detentores de capital da Requerida já fizeram alguns suprimentos à mesma, e prontificam-se, no imediato, a financiar a empresa com capitais próprios, tendo em vista o seu saneamento financeiro. Não sendo o passivo da requerida manifestamente excessivo em relação ao activo. Remata com a improcedência da requerida declaração de insolvência. Realizada que foi a audiência de julgamento – nela se operando a condensação processual, com subsequente produção das provas – veio a ser proferida sentença que considerando não ter a Requerente conseguido “demonstrar que a requerida se encontra em situação de insolvência (artigos 3º e 20º n.º 1 do CIRE)”, julgou a acção improcedente, absolvendo a Requerida do pedido. Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: A. O objecto do presente recurso configura uma dupla vertente: a) saber se os factos carreados aos autos são idóneos a preencher alguma das presunções legais da situação de insolvência elencadas no art. 20° do CIRE; b) aplicar as regras de repartição do ónus da prova da solvência / insolvência. B. O art. 3° n.° 1 do CIRE considera em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. C. O art. 20° do CIRE, ao longo das suas diversas alíneas, tipifica as situações que indiciam uma situação de insolvência, e que legitimam o seu pedido por parte de qualquer credor. D. Saliente-se que basta o preenchimento de qualquer uma das situações previstas no sobredito preceito, isoladamente, e por si só, para que se considere verificado o estado de insolvência. E. Sendo que, tal como resulta da letra da lei, e tem sido genérica e pacificamente corroborado pela jurisprudência e doutrina recai: a) sobre o requerente o ónus de alegar a factualidade subsumível às hipóteses legais; b) sobre o requerido o ónus de provar a sua solvência. F. O pedido de declaração de insolvência da Apelada funda-se num débito à Apelante, líquido, vencido e exigível, no valor de Euro 10.623,91. G. No douto articulado da oposição à insolvência, a Apelada confessou que, actualmente, carece de liquidez financeira para cumprir esta sua obrigação para com a Apelante. H. Situação subsumível à previsão legal do art. 20° n.° 1 al. b) do CIRE, na medida em que consubstancia a falta de cumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante e circunstâncias do incumprimento, designadamente o decurso de mais de um ano desde o respectivo vencimento, revela a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. I. Acresce que as demais dívidas da Apelada dadas como provadas, e constantes da relação dos seus 5 (cinco) maiores credores, são lideradas pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, secundadas pelos TRABALHADORES, e complementadas por 3 outros fornecedores. J. Situação subsumível à previsão legal do art. 20° n.° 1 al. g) do CIRE, atenta a natureza dos referidos credores., e designadamente do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL e os TRABALHADORES. K. Por fim, encontra-se assente que sobre a apelada impendem, pelo menos, 9 (nove) acções judiciais, algumas das quais configuram processos executivos. L. Situação subsumível à previsão legal do art. 20° n.° 1 al. a) do CIRE, quanto à suspensão generalizada das obrigações vencidas. M. Encontram-se, pois, indubitavelmente preenchidos três dos índices de insolvência previstos no art. 20° do CIRE. N. Ora, para elidir as referidas presunções, cabia à Apelada o ónus da prova da sua solvabilidade, demonstrando a possibilidade de liquidar, não só o crédito da apelante, mas também os demais já vencidos, e cuja existência ela própria confessou. O. No entanto, a Apelada limitou-se a: - confessar a sua insuficiência económica, nos seguintes moldes "reconhece-se a actual deficiência de liquidez financeira para suprir os créditos reclamados" (Cfr. art° 6° douta oposição); - enumerar alguns créditos sobre terceiros dos quais é titular, sem qualquer indício acerca da sua cobrabilidade, ou das diligências ou acções judiciais que possa ter instaurado para esse fim; - indicar a predisposição dos detentores do seu capital social para efectuarem suprimentos à sociedade. P. Pelo que a apelada, e salvo o merecido respeito por superior opinião, não conseguiu elidir as presunções decorrentes do art. 20° n.° 3 do CIRE. Q. Face ao exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida, ao fundar a improcedência do pedido de declaração de insolvência na falta de demonstração, pela requerente, da situação de insolvência da requerida, não atendeu à repartição do ónus da prova plasmada no art. 30° n.° 4 do CIRE. R. Ocasionando clara violação ao disposto nos arts. 3° n.° 1, 20° n.° 1 e 30° n.° 4 todos do CIRE, motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra, que decrete a insolvência da Apelada.”. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. II- Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se deve ser declarada a insolvência da Requerida. * Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, a factualidade seguinte: 1. A requerida «E..., LDA.», sociedade por quotas, tem a sede na ....., número de pessoa colectiva .... e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial. 2. A requerida tem por objecto o fabrico de pastelaria, salgados e de sobremesas congeladas ou cozidas e o comércio de doces e produtos alimentares. 3. O capital social é de 130.000 Euros e está repartido por quatro sócios. 4. A sociedade requerente dedica-se à exportação, distribuição e comercialização de leite e seus derivados. 5. No exercício da sua actividade comercial, a requerente forneceu à requerida, a pedido desta, mercadorias no valor global de €11.122,02. 6. As aludidas transacções comerciais foram tituladas pelas seguintes facturas: a. Factura n° 601009444, vencida em 22.01.2007, no valor de €1.587,60. b. Factura n° 601009918, vencida em 12.02.2007, no valor de €1.587,60. c. Factura n° 601010160, vencida em 23.02.2007, no valor de €1.587,60. d. Factura n° 601010464, vencida em 05.03.2007, no valor de €1.587,60. e. Factura n° 601010838, vencida em 19.03.2007, no valor de €1.587,60. f. Factura n° 601011272, vencida em 06.04.2007, no valor de €1.596,42. g. Factura n° 601011545, vencida em 14.04.2007, no valor de €1.587,60. 7. Em 9/03.2007, a requerente emitiu a favor da requerida a nota de crédito n° 605001512, no valor de €1.137,78, reduzindo-se o valor da dívida para € 9.984,24. 8. Apesar das várias insistências por parte da requerente, este valor não foi satisfeito pela requerida. 9. Os juros de mora contados sobre o capital em dívida desde as datas de vencimento das facturas até 15.10.2007 ascendem ao montante global de € 639,67. 10. A requerida atravessa no momento actual deficiência de liquidez financeira para suprircréditos reclamados. 11. A requerida tem pendentes diversos processos judiciais e nomeadamente os indicados no artigo 22° da p.i.. 12. Só na cidade de Lisboa a requerida tem créditos sobre clientes de valor superior a € 59.000. 13. Dispõe ainda de créditos na cidade de Tábua com clientes locais, de valor não inferior a 30.000 euros, 14. Bem como de um crédito global sobre a empresa «I...., Lda.» que ascende a € 80.000. 15. Os detentores do capital social da requerida estão na disposição de financiar a empresa com suprimentos à volta de 30.000 euros por sócio.”. Importando contudo rectificar o manifesto lapso na redacção da alínea I dos factos assentes – n.º 10 da fundamentação de facto da sentença recorrida – e posto que correspondendo aquela à confissão feita no art.º 6º da oposição, se trata, então, da “actual deficiência de liquidez financeira para suprir os créditos reclamados”, que não “para suprir créditos reclamados”, “tout court”. Tratando-se, na economia da oposição, dos créditos reclamados pela Requerente, já que quanto às “acções judiciais” referidas no requerimento inicial a Requerida manifestou pretender “fazer valer ali a sua razão, em processos de natureza declarativa”. O que sendo acolhido na sentença recorrida é convergentemente entendido pela Recorrente nas suas alegações, vd. alínea G das conclusões. E, bem assim, mais cumprirá corrigir esse outro lapso manifesto, consistente na omissão, no mesmo elenco factual, da “resposta” ao art.º 10º da Base Instrutória. Aditando-se assim àquele um n.º 11º-A, como o seguinte teor: “As acções judiciais referidas no art.º 22º da p.i. não têm todas natureza executiva, pretendendo a Requerida fazer valer a sua razão em processos de natureza executiva.”. * Vejamos então: 1. O objectivo do processo de insolvência é definido pelo art.º 1º do C.I.R.E., disposição nos termos da qual aquele “…é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. É o chamado “novo paradigma da insolvência”[1] e corresponde, entre nós, à evolução do direito concursal do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência – o CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril – para o C.I.R.E. que o substituiu. A tal evolução não é estranho um olhar crítico sobre o passado do instituto, que se ilustra nas palavras de Menezes Cordeiro:[2] “(…) aquando das reformas vintistas das leis de falência, a problemática socio-económica ligada aos temas concursais levou os legisladores a privilegiar soluções que permitissem a recuperação das empresas (…). A prática do sistema mostrou ser mau caminho. As empresas em dificuldades não se recuperam, pela natureza das coisas, só por si. A obrigatoriedade de percorrer o calvário da recuperação para, depois, encarar a fase concursal, traduziu-se, em regra, num sorvedouro de dinheiro, com especiais danos para os credores e os próprios valores subjacentes à empresa”. Assim, como assinala Catarina Serra,[3] o “(…) regime da falência passa a ter (com o C.I.R.E.) a missão principal de saneamento da economia («falência-saneamento») e a tarefa fundamental de identificar os agentes económicos capazes e viáveis, que merecem ser apoiados, mas também os agentes económicos (…) incapazes, que devem ser eliminados”. Nessa perspectiva, o C.I.R.E. eliminou o primado da recuperação sobre a falência, transformando aquela numa mera possível finalidade, em alternativa à liquidação, do processo de insolvência, totalmente dependente da vontade dos credores. “A primazia do interesse dos credores – cfr. artigo 46º/1 – pretende afastar o óbice da recuperação: esta deixa de ser o fim último do processo; surge à frente, como mera eventualidade, totalmente dependente da vontade dos credores”.[4] 2. A caracterização do pressuposto substantivo cuja verificação constitui a conditio sine qua non do desencadeamento do regime respectivo surge no art.º 3º, nº 1, do mesmo Código: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”. Como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda,[5] tendo aquela, na sua literalidade, um ponto comum relativamente à do pregresso art.º 3º, n.º 1, do CPREEF, que respeita ao conceito básico de insolvência, traduzido na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, apresenta já contudo “duas diferenças manifestas com o dessa paralela disposição. Assim sendo que, por um lado, omitiu-se a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento, sem que, porém, tal possa ser entendido com o alcance de implicar o abandono do entendimento da inerência à ideia de cumprimento, da realização atempada das obrigações a cumprir. É “que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor, e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente.”. Por outro lado, abandonou-se a indicação das causas determinantes da penúria do devedor. No art.º 20º, n.º 1, do C.I.R.E. – com lugar paralelo no art.º 8º do anterior CPEREF – que assim introduz inovações relacionadas com a atribuição de legitimidade para a instauração da acção a quem for responsável legal pelas dívidas do insolvente, e com a finalidade da intervenção dos credores, estabelece-se, no que agora pode interessar: “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c)… d)… e)… f)… g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. h)…. 2- …”. Trata-se assim, no n.º 1 do citado art.º, da elencação daquilo que correntemente se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência – tal como esta é caracterizada no art.º 3º do C.I.R.E. – “tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto.”.[6] Sendo que qualquer deles é condição suficiente da declaração de insolvência, tal como resulta dos art.ºs 30º n.º 5 e 35º n.º 4, do C.I.R.E., se a presunção de insolvência não for elidida. Como em anotação ao n.º 1, alínea b), do art.º 20º., referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[7] “O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (…). Caberá então ao devedor (…) trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice”, solução esta aliás expressamente consagrada no nº 3 do art.º 30º. Assinalando Luís Manuel Teles de Menezes Leitão que “A lei refere que cabe ao devedor a prova da sua solvência (artigo 30º, nº 4), mas do que se trata é de elidir a presunção de insolvência”.[8] E, caracterizando a mesma realidade, refere Pedro de Albuquerque: “Os factos enunciados no artigo 20º/1 do CIRE […] são meros indícios ou presunções de insolvência, podendo demonstrar-se que não obstante a respectiva verificação se não está perante uma hipótese de insolvência (artigo 3º/3 do CIRE)”.[9] Tendo julgado esta Relação, no seu Acórdão de 12-05-2009,[10] que : “Uma vez presumida a situação de insolvência pela verificação de algum dos factos-índices em foco, que incumbe ao credor alegar e provar, recairá então sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção mediante a prova de que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como lapidarmente preceitua o nº 4 do artigo 30º do CIRE.”. 2. Ora logo se dirá ser de descartar a pretendida verificação do facto índice do n.º 1, alínea a), do citado art.º 20º. Da circunstância de a requerida ter pendentes diversos processos judiciais e nomeadamente os indicados no artigo 22° da p.i., em número de nove – dos quais alguns, é certo, de natureza executiva – não é legítimo concluir uma situação de “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.”. Nada se apurou, nem, desde logo, foi alegado, no sentido de em tais processos serem reclamados os créditos de todos ou da maior parte dos credores da Requerida. Desconhecendo-se se outras “obrigações vencidas” existem ou não, bem como se, quanto a elas, se verificou a falta de pagamento pontual de banda da Requerida. Para além de nos processos declarativos pendentes estar supostamente em discussão a existência e, ou, exigibilidade dos créditos porventura arrogados pelos ali autores. 3. Como também não é de julgar configurado o facto-índice da alínea g) do mesmo número. E por isso que a circunstância de entre os indicados cinco maiores credores da Requerida se contarem a Segurança Social e “Trabalhadores”, não postula situação de incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas por contribuições e quotizações para a segurança social e de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato. Pois que se desconheceria se num tal período de tempo a requerida não pagou outras dívidas da mesma natureza, sendo que não é sabido se as indicadas representam a totalidade das dívidas à segurança social e emergentes de contratos de trabalho, subsistentes no mesmo período. Para além de que a disponibilização pelo “devedor” da “lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente”, imposta pelo art.º 30º, n.º 2, do C.I.R.S., e como assinalam os mesmos Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda,[11] “destina-se exclusivamente à facilitação de actos que se seguem à declaração da insolvência”, quando esta venha a ter lugar. Designadamente pretende-se, “por uma lado, facilitar a actividade do administrador (vd. art.ºs 55º, n.º 1, 129º e 154º) e, por outro e complementarmente, a tornar mais expedita a verificação dos créditos (cfr. art.ºs 129º e 130º).”.[12] Não se nos afigurando que quer o princípio da aquisição processual quer o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 11º do C.I.R.E., legitimem retirar ilações de um documento – declaração escrita do “devedor” – que não foi junto pelas partes para prova dos fundamentos da acção ou da defesa – e sobre o qual não recaiu assim discussão – mas apenas em cumprimento de disposição legal com as finalidades processuais assinaladas, para efeitos de verificação de um facto índice de insolvência. 4. No que concerne ao facto-índice do art.º 20º, n.º 1, alínea b), uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada. Só assim não sendo quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na al. g) porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí indicado fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de acção pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência. Importará ainda, para efeitos de integração da previsão da citada alínea b), ter presente que a ideia-matriz reside na impossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da obrigação, as quais, por natureza, se confinam a cada dívida em particular e não a situações de incumprimento generalizado. 5. Feitas estas considerações, e revertendo ao caso concreto, temos que: No exercício da sua actividade comercial, a requerente forneceu à requerida, a pedido desta, mercadorias no valor global de €11.122,02, tituladas por sete facturas como vencimentos de 22.01.2007 a 14.04.2007. De tal montante apenas havendo sido amortizado, conforme nota de crédito emitida pela Requerente em 09.03.2007, o valor de €1.137,78, reduzindo-se o valor da dívida para € 9.984,24. Ainda assim um valor global já significativo. E, apesar das várias insistências por parte da Requerente, este valor não se mostrava satisfeito pela Requerida à data da sentença recorrida, a saber, 08.02.2008., ou seja, mais de um ano após o vencimento da primeira das facturas respectivas, mais de onze meses após o vencimento das segunda, terceira e quarta facturas, mais de dez meses após o vencimento das quinta e sexta facturas, e mais de nove meses após o vencimento da sétima factura. Sendo a própria Ré – que não impugnou tal crédito, nem alegou qualquer excepção para justificar a falta de pagamento – a reconhecer que tal situação de incumprimento se fica a dever ao facto de atravessar no momento actual deficiência de liquidez financeira para suprir os créditos reclamados. É certo estar provado que os detentores do capital social da Requerida estão na disposição de financiar a empresa com suprimentos – vd. art.ºs 243º a 245º, do Código das Sociedades Comerciais – à volta de 30.000 euros por sócio, e que aquela tem créditos sobre clientes em valor global superior a € 169.000,00. Porém, e por um lado, a disponibilidade dos sócios da Requerida representa apenas uma intenção a concretizar…ou não, e, por outro, nada se sabe das datas de vencimento dos créditos da Requerida e da liquidez dos seus devedores. Sendo de resto que a existência de um activo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento. Podendo assim, ainda nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda,[13] “a escrita revelar um activo superior ao passivo e no entanto o devedor estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações por não dispor de meios líquidos para o efeito.”. Ou, como sustenta Maria João Coutinho dos Santos, a “ situação de insolvência sendo, conceptualmente, um fenómeno de índole económica manifesta-se sob a forma de uma insuficiência de liquidez para solver as obrigações financeiras contratuais, a qual é resultante da incapacidade, não necessariamente transitória, da empresa gerar excedente económico”.[14]. Ponto sendo ainda que “para o efeito de caracterização da insolvência, segundo o Código, não é relevante saber se o devedor tem ainda a possibilidade de pagar as suas dívidas – embora num contexto reformulado – ou se, pelo contrário, o remédio passa exclusivamente pela liquidação do activo. Aquela eventualidade apenas contribui para a hipotética aprovação de um plano de insolvência, enquanto meio alternativo de satisfação dos credores, se estes assim vierem a decidir e o tribunal o homologar.”.[15] Pelo contrário, dir-se-á que a “disponibilização” dos sócios da Requerida para lhe virem a fazer suprimentos no montante global de € 120.000,00 bem evidencia a impossibilidade daquela de, por si, e na actualidade, pagar as suas dívidas, retirando significado, nos quadros em que nos movemos, aos comprovados créditos da Requerida sobre clientes seus. Acresce a circunstância de alguns dos processos pendentes contra a Requerida serem de natureza executiva, o que, não suportando a directa verificação de situação de cessação generalizada de pagamentos, converge no entanto, em sede de contextualização do incumprimento da requerida no confronto da Requerente, em termos de caracterização de uma situação de impossibilidade de pagar. Verifica-se pois o facto-índice ou presuntivo da insolvência previsto na alínea b) do nº 1 do art. 20º, do que resulta estar a Requerente dispensada de “fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência.”, cfr. art.º 3º n.º 1. Sem que a Requerida haja logrado demonstrar a sua solvência. Contra o deste modo concluído não colhendo a invocação do “não provado” da matéria dos art.ºs 2º a 9º, 11º e 12º da Base Instrutória. Por isso que não esgotando aquela quanto assim alegado vinha com interesse em sede de contextualização do incumprimento da Requerida no confronto da Requerente, não prejudica o que afinal, ainda nesse plano, e como visto, apurado resultou. A correspondente declaração, tendo em conta o conjunto de providências que lhe estão associadas, e que a devem acompanhar – cf., designadamente, o art. 36º do CIRE – não poderá contudo ser proferida na instância de recurso, devendo ter lugar no tribunal recorrido, após a baixa dos autos. III – Nestes termos, acordam em julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, a substituir por outra que, dando seguimento aos autos, declare a insolvência da Requerida. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 2009-07-09 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] Expressão utilizada por Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução”, 2ª ed., Coimbra, 2007, pág. 9. [2] “Introdução ao Direito da insolvência”, in “O Direito”, 2005/III, pág. 499. [3] In op. cit., pág. 10. [4] Menezes Cordeiro, in op. cit., pág. 500. [5] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 69, nota 3. [6] Idem, pág. 131, nota 3. [7] Idem, pág. 133, nota 9 [8] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, 3ª ed., Almedina, 2006, págs. 61, 62. [9] “Declaração da situação de insolvência”, in “O Direito”, 2005/III, p. 514. [10] Proc. 986/08.7TBRM.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [11] Idem, pág. 168, nota 8. [12] Idem, pág. 152, nota 9. [13] In op. cit., pág. 170, nota 4, sendo nosso o sublinhado. [14] “Algumas Notas sobre os Aspectos Económicos da Insolvência da Empresa”, in “Direito e Justiça”, 2005/tomo II, pág. 182, sendo nosso o sublinhado. [15] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in op. cit., pág. 132, nota 8, sendo nosso o sublinhado. |