Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CRISTINA BIZARRO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I. Transitada em julgado a sentença e mesmo independentemente desse trânsito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões nela concretamente apreciadas e decididas. II. Na sentença recorrida veio a decidir-se em sentido inverso ao anteriormente decidido nos autos. III. Para afastar a existência da nulidade invocada, na sentença recorrida foi considerado como bastante a menção do nome e número do resíduo, precisamente o entendimento contrário ao vertido na sentença anteriormente proferida. Na sentença recorrida foram, assim, de todo ignorados os fundamentos da anulação da decisão administrativa, já anteriormente decidida nos autos. IV. O tribunal a quo encontra-se vinculado ao já anteriormente decidido e a retirar as pertinentes consequências jurídicas daí decorrentes, impondo-se, designadamente, a apreciação sobre se a nova decisão administrativa expurgou a nulidade constatada na anterior sentença proferida nos autos e que declarou a respectiva nulidade. V. Relativamente às consequências processuais decorrentes da prolação de sentença proferida contra decisão judicial anterior, em violação do caso julgado e depois de esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria já decidida, a jurisprudência não é unânime. VI. Acolhemos o entendimento de que a sentença recorrida é juridicamente inexistente, porque proferida em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação I. RELATÓRIO Não se conformando com a sentença proferida em 29-10-2024 (ref.ª citius 439510131), proferida nestes autos de contra-ordenação com o n.º 1199/24.6Y4LSB, vindo do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 5 (que anteriormente correram termos com o n.º 279/23.0Y4LSB no mesmo Juízo – Juiz 9), veio a arguida AA interpor recurso de tal decisão, na qual se decidiu nos seguintes termos (transcrição): (…) julgo parcialmente improcedente o recurso de contra-ordenação e em consequência: A) Mantenho a decisão administrativa que condenou a recorrente AA, pela prática de uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 5.º e 67.º, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho [actualmente prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º1 e 117.º, n.º2, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 102- D/2020, de 10 de Dezembro, na sua redação actual), numa coima no montante de €12.000 (doze mil euros). B) Mantenho a decisão administrativa que condenou a AA pela prática de uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 48.º e 67.º, n.º2, alínea r), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho [actualmente prevista e punida pelos artigos 97.º, n.º1, 98.º e 117.º, n.º2, alíneas www) e xxx) (e não uuu) conforme referido na decisão administrativa), todos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, na sua redação actual), numa coima no montante de €12.000 (doze mil euros). C) Em cúmulo jurídico das coimas referidas em A) e B), condeno a recorrente AA numa coima única no montante de € 14.000 (catorze mil euros). (…) (fim de transcrição) * As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões extraídas da motivação do recurso, as quais em seguida se transcrevem: I. Esteve mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, condenando a recorrente pela prática de duas contraordenações ambientais graves. II. Conforme alegado, os resíduos encontrados nas instalações da recorrente não se encontram devidamente definidos e nenhuma das testemunhas foi capaz de identificar que concretos solventes ou outras substâncias continham tais resíduos. III. A não identificação dos resíduos existentes no estabelecimento da recorrente não permite identificar se a gestão dos mesmos se encontra a ser feita de forma correta, porquanto nada nos leva a concluir pela sua perigosidade. IV. A lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE7 do Parlamento Europeu e do Conselho, prevê resíduos contendo tinta e vernizes, prevê panos contaminados, filtros de combustível, luvas fixas, e por fim embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, os quais podem ser considerados perigosos (os resíduos assinalados com um asterisco (*) na lista de resíduos são considerados «resíduos perigosos»), ou não perigosos. V. No que respeita aos plásticos é possível verificar que os mesmos não se tratam de substâncias perigosas, porquanto não se encontram, desde logo, categorizados com um *, de acordo com o número 2 da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. VI. A obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER está prevista apenas para as pessoas coletivas com mais de 10 trabalhadores, o que não se verifica in casu, ou para aquelas que façam a gestão de resíduos perigosos conforme definidos no art.º 3.º, al. pp), do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. VII. A não identificação dos concretos solventes ou substâncias dos resíduos não permite concluir pela perigosidade dos mesmos, logo não podemos afirmar que a recorrente estava obrigada à inscrição e registo de dados no SIRER. VIII. Para ser imputada à recorrente a infração de não inscrição e registo no SIRER os alegados resíduos perigosos teriam de estar concretamente definidos e identificados os critérios de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014. IX. Conforme aliás decisão proferida anteriormente no âmbito do processo 279/23.0Y4LSB, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal — Juiz 9, que decidiu declarar nula a decisão administrativa por este motivo, determinando em consequência a devolução dos autos à Autoridade Administrativa para prolação de decisão expurgada de tal nulidade. X. Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO, «[a] decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter, a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias.». XI. Na ausência de previsão expressa em sede de RGCO da consequência legal para a decisão que não preencha os requisitos previstos no seu artigo 58º (nomeadamente a deficiente descrição dos factos imputados, impeditiva de se aferir o preenchimento do tipo de ilícito), impõe-se atentar nos artigos 374º, nºs 2 e 3, e 379º, nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (aplicáveis ex vi artigo 41º do RGCO). XII. Entende a recorrente que se encontra verificada a nulidade da decisão administrativa objecto deste recurso, por deficiente descrição dos factos imputados à recorrente, nos termos expostos, devendo a douta Sentença ser anulada e a aqui recorrente absolvida nos termos legais. XIII. Foram violadas as normas, constantes dos artigos 5.º, 45.º, 48.º e 67.º do Regime Geral da Gestão dos Resíduos (DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na legislação vigente à data da prática dos factos por ser mostrar mais favorável à recorrente), as disposições previstas no art.º 3.º al. pp), do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, a Diretiva 2008/98/CE e Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, no que respeita as características de perigosidade e classes de resíduos e ainda o artigo 58.º, n.º 1 do RGCO, e artigos 374º, nºs 2 e 3, e 379º, nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (aplicáveis ex vi artigo 41º do RGCO). Nestes termos e nos demais de Direito, que Vas. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e a aqui Recorrente, ser absolvida da prática das contraordenações de que vem condenada, com o que Vossas Excelências Venerandos farão a acostumada Justiça. (fim de transcrição) * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, concluindo que (transcrição): (…) somos de parecer que não assiste razão à recorrente, devendo, por conseguinte, naufragar a sua pretensão, mormente, quando peticiona a declaração de nulidade da decisão administrativa. Face a todo o supra exposto, consideramos que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, devendo, em consequência, manter-se na íntegra a douta Sentença recorrida. Assim se requer por ser de inteira JUSTIÇA!. (fim de transcrição) * Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu Visto. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Dispõe o art.º 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do mesmo Código. Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir no presente recurso reconduzem-se essencialmente ao seguinte: - se se verifica a nulidade da decisão administrativa, por deficiente descrição dos factos imputados, e se deverá a sentença recorrida ser anulada e a recorrente absolvida da prática das contra-ordenações pelas quais vem condenada. * II. DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1. É o seguinte o teor da fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida (transcrição parcial, na parte relevante): Da nulidade do processo contra-ordenacional Alega a recorrente que o processo de contra-ordenação é nulo porquanto nele não se identificam os resíduos em espécie, quantidade e características de perigosidade de modo a permitir a respectiva catergorização enquanto resíduos perigosos. Cumpre apreciar e decidir. Determina o artigo 70.º, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, vigente à data da prática dos factos, que “1 - Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias. 2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.” Actualmente, prevê o artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, que “1 - Compete às entidades referidas no artigo 116.º, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias. 2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.” As normas que regulam o processo de contra-ordenação em matéria de contra- ordenações ambientais estão previstas nos artigos 41.º e seguintes da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, aplicando-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-ordenações), o qual, por sua vez, prevê no artigo 41.º, n.º1 que “1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”. Em matéria de nulidades, importa atender ao disposto nos artigos 118.º a 122.º, do Código de Processo Penal. Compulsados os autos de contra-ordenação, verificamos que não se verifica qualquer das referidas nulidades, sendo que a decisão administrativa menciona o nome e número do resíduo, cabendo, em sede de decisão de matéria de facto e de direito, verificar se a menção realizada permite o enquadramento nas normas contra-ordenacionais consideradas pela autoridade administrativa e que fundaram a aplicação de uma coima. Pelo exposto, julgo não verificada a nulidade do processo contra-ordenacional. * Inexistem nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos: A) No dia ... de ... de 2018, pelas 16h00m, a equipa da Polícia de Segurança Pública do ...deslocou-se ao estabelecimento comercial ..., propriedade da sociedade AA, a fim de aferir o cumprimento das obrigações ambientais a que se encontra obrigada. B) O estabelecimento encontrava-se em pleno funcionamento, local onde é exercida a actividade de pequenas reparações (bate-chapa e pintura) em veículos auto. C) No local os elementos da Polícia de Segurança Pública contactaram com BB, o qual informou ser o responsável pelo espaço à data, tendo acompanhado os agentes durante a fiscalização. D) Os trabalhos ali desenvolvidos, quer mão de obra quer orçamentos, eram executados por um funcionário. E) No interior do referido espaço (estufa improvisada) encontrava-se a ser intervencionado um veiculo, assim como se encontravam alguns resíduos ali produzidos, classificados pela Lista Europeia de Resíduos (LER), aprovados pela Portaria n.º 209/2004, de 03 de Março, concretamente: panos contaminados, filtros de combustível, luvas fixas (15 02 02*), embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão (15 01 11*), plásticos (16 01 19), resíduos de tintas e vernizes (08 01 11*) contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas, tudo no âmbito da actividade ali desenvolvida. F) No local não existia qualquer recipiente para deposição dos mencionados resíduos resultantes da actividade e identificados com os respetivos códigos LER. G) Os resíduos estavam depositados no solo, espalhados pelo espaço, permitindo a mistura destes, contaminando o que não está contaminado, prejudicando a sua valorização bem como derrames. H) Na data da fiscalização a sociedade AA não tinha qualquer registo na plataforma informática da APA (SILIAMB), nem o mesmo foi apresentado. I) À data da fiscalização a sociedade AA não apresentou o MIRR (Mapa Integrado de Registo de Residuos) referente ao ano de 2016, apesar de a empresa laborar no local desde data não concretamente apurada. J) À data da fiscalização a sociedade AA não era possuidora de qualquer contrato com operador/gestor devidamente autorizado/licenciado para recolha de resíduos, os quais eram armazenados nas instalações por período de tempo não concretamente apurado mas superior a um ano, sendo o destino dado aos resíduos não concretamente apurado K) À data da fiscalização, a sociedade AA não apresentou nem era titular de prova de responsabilidade ambiental. L) Para a execução dos trabalhos, eram utilizadas embalagens de metal, incluindo recipientes sob pressão (sprays) LER 15 01 11; M) À data da fiscalização a sociedade AA não possuía as respetivas FDS (ficha de dados de segurança) dos produtos utilizados. N) Emitida informação/aviso, para apresentar documentação em falta num prazo de 10 dias úteis, em 24/01/2018, foi rececionado na PSP e-mail do gerente da Arguida, a justificar o não envio dos documentos, em virtude de estarem a tratar dos mesmos, não tendo sido apresentado, até 06/02/2018, qualquer documento; O) A sociedade AA exerce uma actividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o prescrito para o exercício da mesma; P) Não o tendo feito, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade à sua conduta. Q) A sociedade recorrente AA tem menos de 10 trabalhadores. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS 1) Que a sociedade AA não maneje resíduos perigosos. Não resultou provada outra factualidade, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem relevância para a boa decisão da causa. * 3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O tribunal estribou a sua convicção, no que respeita à factualidade julgada provada, na prova documental junta aos autos e bem assim nas declarações produzidas pelas testemunhas CC (agente da Polícia de Segurança Pública), DD (agente da Polícia de Segurança Pública), EE (foi agente das Polícia de Segurança Pública e é, desde Novembro de 2019, técnica na APA) e BB (trabalhou na sociedade AA desde 2013/2014 até ao Verão de 2019) em audiência de discussão e julgamento. A prova da factualidade descrita em A) a Q) resultou demonstrada com base no cotejo do teor do auto de notícia de fls. 7, do talão de fls. 9, do print de fls. 10, do aviso de fls. 12, das fotografias de fls. 14 a 19, dos extractos de declarações de remunerações de fls. 68, do mapa de fls. 157 e da certidão permanente do registo comercial de fls. 160 com as declarações produzidas pelas testemunhas CC, DD, EE e BB em audiência de discussão e julgamento. Os agentes da Polícia de Segurança Pública CC e DD foram unânimes em relatar que na data e hora mencionadas no auto de notícia de fls. 7 e seguintes (conforme precisou CC), deslocaram-se até ao ... (morada indicada no auto de fls. 7 e mencionada como sede da sociedade recorrente a fls. 160) às instalações de uma empresa que funcionava no piso -1 para lavagens de veículos e no piso -2 tinha um espaço destinado a pintura e reparação de veículos (tendo BB precisado que o local sito no piso -1 se denomina ... e o sito no piso -2 é designado por ...). Os agentes da Polícia de Segurança Pública e BB (que confirmou ter acompanhado a fiscalização) referiram, em consonância, que no momento da fiscalização o estabelecimento estava aberto ao público e em funcionamento, estando um veículo a ser intervencionado (conforme explicitado por DD). CC e DD referiram, em consonância, que a sociedade AA não se encontrava registada junto da APA (o que CC referiu ter verificado junto da plataforma onde tal registo, a existir, se encontra disponível), não dispunha de mapas integrados de registo de resíduos, não possuía o seguro de garantia ambiental nem tinha fichas de segurança de resíduos, tendo sido deixado o aviso de fls. 12 e seguintes (o que EE e BB confirmaram, tendo BB referido que não ficou com o aviso para si tendo a ideia que o entregou ao seu patrão FF, com quem falou sobre o teor da fiscalização ocorrida) com a listagem da documentação em falta, sem que a mesma tenha sido entregue. Os dois agentes foram unânimes em confirmar o que viram em conformidade com as fotografias de fls. 14 a 19 (tendo BB corroborado que as imagens correspondem ao local dos factos), explicitando que pelo pavimento do espaço destinado à pintura e reparação de veículos encontravam-se espalhadas lixas, luvas, plásticos, panos, trapos, resíduos de verniz e tintas, tudo já utilizado e sem estar devidamente separado por fluxos e fileiras, explicitando os depoentes que tal separação releva para a distinção entre o que se destina a ser reciclado e o que não é passível desse destino. Mais referiu CC que os resíduos que se destinam a ser reciclados têm que ser entregues a um operador de gestão de resíduos, sendo que o agente mencionou que o funcionário que os acompanhou não logrou indicar o que é que faziam aos resíduos, tendo BB explicitado que haviam recipientes que eram recolhidos por uma empresa para efeitos de reciclagem, não logrando indicar o nome da mesma. Confrontado com as fotografias de fls. 14 a 19 (especialmente as de fls. 15 e 16, onde são visíveis embalagens de aerossóis, restos de tintas e de plásticos e embalagens dentro de recipientes) o referido funcionário da sociedade recorrente mencionou que no local existiam diversos recipientes (que o depoente designou de “tambores”) para colocar os resíduos, admitindo que, estando conforme registado nas fotografias, é porque aqueles também eram ali colocados e fora dos recipientes adequados. Os agentes da Polícia de Segurança Pública referiram ainda que a zona onde era efectuada a pintura dos veículos estava conforme visível na fotografia de fls. 15. Questionado, CC referiu que as embalagens de sprays (aerossóis), as embalagens de tintas (acrescentando que também viu lixas com restos de tintas, existindo restos deste material também nas prateleiras) e as embalagens abertas de vernizes que viu no local (explicitando que as embalagens de vernizes apenas são consideradas perigosas quando utilizadas, não o sendo enquanto estiverem por abrir) são resíduos perigosos, tendo BB referido ser o próprio ou o seu colega da pintura quem procedia à aquisição do material necessário e que elencou como sendo tintas, diluentes, lixas, sprays, etc. Refira-se que embora os agentes tenham mencionado não terem realizado quaisquer testes aos materiais encontrados no local, certo é que nas fotografias são visíveis as embalagens de produtos utilizados (e que os agentes da Polícia de Segurança Pública observaram no local), tendo DD explicitado que pelo aspecto do material e pelo cheiro existente no local e nos trapos e panos (que mencionou estarem sujos) logrou distinguir o odor a verniz do de tinta e do de solventes, tendo os agentes identificado os produtos que observaram no local como sendo perigosos (não resultando provado o facto descrito em 1)), o que mereceu o convencimento do tribunal. Do cotejo da prova produzida, e face aos conhecimentos evidenciados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo o respectivo depoimento sido corroborado por BB, ficou o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e de que a sociedade recorrente era quem explorava o local conforme talão de fls. 9 que DD confirmou ter sido entregue pelo funcionário que os acompanhou na fiscalização, explicitando BB que tal talão é o que sai da caixa registadora do estabelecimento em causa nos autos. O facto mencionado em Q) resultou demonstrado com base no cotejo do teor de fls. 157 com as declarações de BB que mencionou que a empresa tinha, do que se recorda, um total de sete funcionários ao seu serviço. * III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A recorrente foi condenada pela prática de a) Uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 5.º e 67.º, n.º2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho [actualmente prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1 e 117.º, n.º 2, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 102- D/2020, de 10 de Dezembro, na sua redação actual), numa coima no montante de €12.000 e b) Uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 48.º e 67.º, n.º 2, alínea r), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho [actualmente prevista e punida pelos artigos 97.º, n.º1, 98.º e 117.º, n.º2, alíneas www) e xxx) (e não uuu) conforme referido na decisão administrativa), todos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, na sua redação actual), numa coima no montante de €12.000. Operando o cúmulo jurídico, foi a recorrente condenada numa coima única no montante de €20.000. Importa referir que o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro. Compulsado o diploma actualmente vigente, verificamos que as condutas objecto das contra-ordenações indicadas em e), f), g) e h) supra continuam a constituir contra-ordenações ao abrigo do actual diploma, sendo a contra-ordenação indicada em e) actualmente uma contra-ordenação ambiental grave prevista e punida pelos artigos 9.º e 117.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, a contra-ordenação indicada em f) uma contra-ordenação ambiental grave prevista e punida pelos artigos 57.º, n.º 1 e 117.º, n.º 2, alínea ggg), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, a contra-ordenação indicada em g) uma contra-ordenação ambiental leve, prevista e punida pelos artigos 7.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, alínea c) e 117.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro e a contra-ordenação indicada em h) uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 97.º e 117.º, n.º2, alínea uuu), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro. Refira-se que ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, e considerando que as contra-ordenações em causa mantêm a respectiva classificação como graves, o actual Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro não se mostra concretamente mais favorável à recorrente, aplicando-se a legislação vigente à data da prática dos factos. A contra-ordenação consiste mim “facto material (nullum crime sine actione) que preencha um tipo descrito na lei (nullum crimen sine lege), que tenha sido praticado culposamente (nullum crimen sine culpa) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma coima”. Nos presentes autos resultou demonstrada a factualidade elencada que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo a actuação, ao nível do elemento subjectivo, sido com negligência. Do disposto nos normativos constantes dos regulamentos em causa, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos quanto às contra-ordenações supra citadas. Às contra-ordenações em causa foram aplicadas as normas vigentes à data da prática das condutas. Inexistem causas de justificação e de exclusão da culpa. Pelo exposto, a recorrente praticou as contra-ordenações pelas quais foi condenada pela autoridade administrativa. * 2. DA DOSIMETRIA DA COIMA A sociedade AA foi condenada pela prática de a) uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 5.º e 67.º, n.º2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho [actualmente prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1 e 117.º, n.º 2, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 102- D/2020, de 10 de Dezembro, na sua redação actual), numa coima no montante de €12.000 e b) Uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 48.º e 67.º, n.º2, alínea r), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho [actualmente prevista e punida pelos artigos 97.º, n.º1, 98.º e 117.º, n.º2, alíneas www) e xxx) (e não uuu) conforme referido na decisão administrativa), todos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, na sua redação actual), numa coima no montante de €12.000. Operando o cúmulo jurídico, foi a recorrente condenada numa coima única no montante de €20.000. Estatui o artigo 21.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que “Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.”. Determina o artigo 22.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que “1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2.000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4.000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2.000 a (euro) 18.000 em caso de negligência e de (euro) 6.000 a (euro) 36.000 em caso de dolo. 3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2.000 a (euro) 20.000 em caso de negligência e de (euro) 4.000 a (euro) 40.000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12.000 a (euro) 72.000 em caso de negligência e de (euro) 36.000 a (euro) 216.000 em caso de dolo. 4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10.000 a (euro) 100.000 em caso de negligência e de (euro) 20.000 a (euro) 200.000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24.000 a (euro) 144.000 em caso de negligência e de (euro) 240.000 a (euro) 5.000.000 em caso de dolo.”. Tendo a autoridade administrativa aplicado o montante mínimo da moldura penal das coimas, é de manter os valores fixados. Do concurso de contra-ordenações Determina o artigo 21º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que “1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.” Decorre deste normativo que o limite mínimo da coima única situa-se em €12.000 e o limite máximo corresponde a €24.000. Considerando os ilícitos contra-ordenacionais cometidos, o número de empregados da sociedade e o grau de culpa evidenciado, mostra-se adequado aplicar à sociedade uma coima única no montante de €14.000 (catorze mil euros). (fim de transcrição) ** Por se afigurar pertinente à apreciação do presente recurso, importa ainda atentar no seguinte, que emerge da consulta dos autos: - Em 18-03-2024 foi proferida uma primeira sentença nos autos (que corriam então termos sob o n.º 279/23.0Y4LSB), da qual consta (transcrição parcial): (…) Da invocada nulidade da decisão administrativa por omissão da identificação dos resíduos A contra-ordenação consiste num facto material que preenche um tipo descrito na lei, o qual foi praticado culposamente e para o qual esteja prevista a aplicação de uma coima. O processo contra-ordenacional assume estruturalmente uma natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial. O objecto de apreciação do recurso de impugnação, a que aludem os artigos 59º e ss. do RGCO, não é - como aconteceria com um processo criminal puro - a apreciação da procedência ou improcedência da acusação em que se traduz a decisão administrativa, mas antes a apreciação das questões colocadas pelo arguido, por forma a conhecer da procedência ou improcedência deste. Nas suas conclusões alega a recorrente que a decisão administrativa é nula por não ter identificado devidamente em espécie, quantidade e características de perigosidade os resíduos encontrados nas suas instalações, o que não permite imputar-lhe a prática de qualquer infracção. Vejamos. A título de factos provados, e com relevo para aquilo que agora nos interessa, consta o seguinte na decisão administrativa (fls. 31vº): «e) No decurso da acção (...) foi verificado que no interior do referido espaço (estufa improvisada), se encontrava um veículo a ser intervencionado, assim como se encontravam alguns resíduos ali produzidos, classificados pela Lista Europeia de Resíduos (LER) (...), nomeadamente: panos contaminados, filtros de combustível, luvas fixas — 150202*; embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão - 150111*; plásticos — 160109; resíduos de tintas e vernizes — 080111*, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas, entre outros (...). (...) m) Foi também possível apurar que eram utilizados, para execução dos trabalhos, embalagens de metal, incluindo recipientes sob pressão (sprays) LER 150111;». Recordemos o teor das normas alegadamente violadas pela recorrente, todas do Regime Geral da Gestão de Resíduos: Artigo 5º Princípio da responsabilidade pela gestão 1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 1 por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios. Artigo 45º Registo electrónico 1 - Compete à ANR manter, no seu sítio na Internet, um sistema integrado de registo electrónico de resíduos, designado por SIRER, suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria. 2 - A informação recolhida no SIRER está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável. Artigo 48º Obrigatoriedade de inscrição e de registo 1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER: a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos; c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional; d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional; e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos; f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos; g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente como corretores ou comerciantes; h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos. 2 - Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos. Artigo 67º Contra-ordenações ambientais 1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos: (...) 2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos: a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no nº 5, caiba essa responsabilidade; (...) r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º; (...) Das diversas alíneas do citado artigo 48º, nº 1, apenas as alíneas a) ou b) poderiam aplicar-se à recorrente, atento o objecto da sua actividade; oficina de reparações em veículos automóveis. Em sede de impugnação judicial a recorrente alega e junta documento comprovativo de que tem apenas dois trabalhadores ao seu serviço pelo que, nos termos da alínea b) do citado artigo 48º, nº 1, do RGGR só estará obrigada a registo no sistema integrado de registo electrónico de resíduos (SIRER) se e apenas se na sua actividade produzir resíduos perigosos. Deste modo, e para que lhe possa imputar a prática de uma contra-ordenação pela omissão de tal registo, terá a decisão administrativa de conter os factos de onde resulte, sem margem para dúvidas, a existência de resíduos perigosos nas instalações da recorrente. Para tanto, não basta a mera menção a panos contaminados [contaminados com que produto?], filtros de combustível [usados?], embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão [vazias? Com resíduos? De que produtos?], plásticos [sujos?], resíduos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas [quais solventes ou outras substâncias?]. Ao analisar o presente processo consultámos o “Guia de Classificação de Resíduos” que se encontra disponível no site oficial da Agência Portuguesa do Ambiente https://apambiente.pt/sites/default/files/2021-06/Guia%20de%20Classifica%C3%A7%C3%A3o_vers%C3%A3o%202.0_20200107.pdf Numa leitura superficial pudemos constatar a densidade das matérias em apreço, sendo a perigosidade do resíduo avaliada em função das suas características, existindo uma tabela classificativa (Lista Europeia de Resíduos, LER) de aplicação obrigatória. De acordo com tal tabela existem resíduos com classificação absoluta (perigosidade ou não perigosidade) mas também existem resíduos cuja classificação pode ser de perigosidade ou de não perigosidade, em função das suas características concretas, sendo que um resíduo é considerado perigoso se apresentar, pelo menos, uma das características de perigosidade elencadas no Regulamento (UE) nº 1357/2014, da Comissão, de 18 de Dezembro, e no Regulamento (UE) nº 2017/997, do Conselho, de 8 de Junho, nomeadamente: (HP1) Explosivo; (HP2) Comburente; (HP3) Inflamável, etc. A mero título de exemplo diremos que, relativamente aos “resíduos de tintas e vernizes”, podem ser classificados na categoria 080111* (perigosos) ou 080112 (não perigosos), tudo dependendo de conterem (ou não) solventes ou outras substâncias perigosas. Assim, na decisão administrativa ao se descreverem os “resíduos de tintas e vernizes” encontrados, não basta afirmar que se enquadram na categoria 080111* - aliás, tal afirmação não constitui um facto mas antes uma conclusão a retirar - tem que se dizer quais são os concretos solventes ou outras substâncias contidas nesses resíduos e cuia presença nos leva a concluir pela sua inclusão na classificação 080111*, ou seja, pela sua perigosidade. O que acaba de se dizer é extensível aos demais “resíduos” elencados na decisão administrativa. Sabemos que o ilícito contra-ordenacional tem fins e regras diversas do ilícito criminal, não podendo ser confundido com este. Quem elabora o auto de notícia é, as mais das vezes, um agente policial, a quem não se pode exigir que elabore uma acusação em sentido próprio. Porém, e tendo em consideração que se trata da imputação de ilícitos contra- ordenacionais que, no limite, podem levar à aplicação de coima até € 216.000,00 para cada um dos ilícitos, exige-se à autoridade administrativa um maior rigor na descrição dos factos, pois que a conclusão a retirar de tais factos (no sentido da perigosidade ou não perigosidade dos resíduos encontrados) é essencial para a imputação do ilícito à recorrente - ou, ao invés, para a sua absolvição. Estatui o artigo 58º, nº 1, do RGCO, que «[a] decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias». Na ausência de previsão expressa em sede de RGCO da consequência legal para a decisão que não preencha os requisitos previstos no seu artigo 58º (nomeadamente a deficiente descrição dos factos imputados, impeditiva de se aferir o preenchimento do tipo de ilícito), e uma vez que não existe em sede de procedimento contra-ordenacional um mecanismo semelhante ao do artigo 311º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal (rejeição liminar da acusação manifestamente infundada), impõe-se atentar nos artigos 374º, nºs 2 e 3, e 379º, nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (aplicáveis ex vi artigo 41º do RGCO). Destes normativos resulta que a omissão de pronúncia, em sede de sentença, sobre questões que devessem ser apreciadas, constitui nulidade da decisão, nulidade essa que se verifica in casu uma vez que a decisão administrativa é deficiente na descrição dos factos, questão essencial para a tomada de decisão. Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, julga-se verificada a nulidade da decisão administrativa objecto de impugnação judicial nestes autos, por deficiente descrição dos factos imputados à recorrente, nos termos expostos, devendo os autos ser devolvidos à autoridade administrativa para sanação do vício apontado. Em face do decidido, resulta prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso. * Ao abrigo do disposto no artigo 93º, nº 3, a contrario sensu, do RGCO, não há lugar a condenação em custas processuais. II - Dispositivo Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de contraordenação e, em consequência: A. Julga-se não verificada a nulidade do processo de contra-ordenação. B. Declara-se nula a decisão administrativa na parte respeitante à deficiente descrição dos factos imputados, determinando-se em consequência a devolução dos autos à autoridade administrativa para prolação de decisão expurgada de tal nulidade, resultando prejudicada a apreciação das demais questões, suscitadas no presente recurso de contra-ordenação. (…) (fim de transcrição) * III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Argumenta a recorrente na motivação do recurso, em síntese, que: - Os resíduos encontrados nas instalações da recorrente não se encontram devidamente definidos, bastando-se a acusação com a seguinte descrição no elenco dos factos “'panos contaminados, filtro de combustível, luvas fixas — 15 02 02*; embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão — 15 01 11 *; plásticos — 1601 19; resíduos de tintas e vernizes — 08 01 11*, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas entre outro?’. - Em sede de julgamento, nenhuma das testemunhas foi capaz de identificar que concretos solventes ou outras substâncias continham tais resíduos, limitando-se a descrevê-los tal e qual constam da acusação da entidade administrativa; - A não identificação dos resíduos existentes no estabelecimento da recorrente não permite identificar se a gestão dos mesmos se encontra a ser feita de forma correta, porquanto nada nos leva a concluir pela sua perigosidade; - Para além de que, a simples menção à existência de resíduos com pictogramas de chama e ponto de exclamação não permite concluir, igualmente, que se tratam de resíduos perigosos. Nem é esse o critério legal que deva ser seguido; - Conforme decorre da própria legislação, para poder aferir-se se os resíduos em causa são ou não perigosos é necessário conhecer a sua composição; - Em bom rigor, para ser imputada à recorrente a infração de não inscrição e registo no SIRER os alegados resíduos perigosos teriam de estar concretamente definidos e identificados os critérios de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014; - Ou seja, conforme aliás decisão proferida anteriormente no âmbito do processo 279/23.0Y4LSB, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal — Juiz 9, que decidiu declarar nula a decisão administrativa por este motivo, determinando em consequência a devolução dos autos — à Autoridade Administrativa para prolação de decisão expurgada de tal nulidade, é referido que “não basta uma mera menção a panos contaminados [contaminados com que produto?], filtros de combustível [usados?], embalagens de metal, incluindo recipientes sob pressão [vazias? Com resíduos? De que produtos?], plásticos [sujos?], resíduos de tintas e vernizes [que solventes e substâncias perigosas tinham?]”; - Porém, pese embora tenha sido dada a oportunidade à Autoridade Administrativa para expurgar esse vicio, a mesma proferiu decisão no mesmo sentido, sem apuramento nem cabal descrição dos factos imputados a este respeito. Cumpre agora apreciar. Desde já se adianta que entendemos que a sentença recorrida viola caso julgado formal e não poderá, por isso, subsistir. É que, como consta da motivação de recurso apresentada pela recorrente, na sua argumentação, a mesma reporta-se, entre o mais, à sentença já anteriormente proferida nos autos, quando refere: conforme aliás decisão proferida anteriormente no âmbito do processo 279/23.0Y4LSB, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal — Juiz 9. Na verdade, como resulta dos autos, nestes foi proferida sentença em 18-03-2024, na qual se decidiu: Declara-se nula a decisão administrativa na parte respeitante à deficiente descrição dos factos imputados, determinando-se em consequência a devolução dos autos à autoridade administrativa para prolação de decisão expurgada de tal nulidade. Acresce que se consignou expressamente em tal sentença, além do mais, que: terá a decisão administrativa de conter os factos de onde resulte, sem margem para dúvidas, a existência de resíduos perigosos nas instalações da recorrente. Para tanto, não basta a mera menção a panos contaminados [contaminados com que produto?], filtros de combustível [usados?], embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão [vazias? Com resíduos? De que produtos?], plásticos [sujos?], resíduos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas [quais solventes ou outras substâncias?]. (…) na decisão administrativa ao se descreverem os “resíduos de tintas e vernizes” encontrados, não basta afirmar que se enquadram na categoria 080111* - aliás, tal afirmação não constitui um facto mas antes uma conclusão a retirar - tem que se dizer quais são os concretos solventes ou outras substâncias contidas nesses resíduos e cuia presença nos leva a concluir pela sua inclusão na classificação 080111*, ou seja, pela sua perigosidade. O que acaba de se dizer é extensível aos demais “resíduos” elencados na decisão administrativa. (destacados nossos) Ou seja, em tal sentença foi acolhido o entendimento de que era necessária a concreta individualização dos resíduos, solventes e outras substâncias, acrescentando-se que: a perigosidade do resíduo (é) avaliada em função das suas características, existindo uma tabela classificativa (Lista Europeia de Resíduos, LER) de aplicação obrigatória. Ora, tal sentença transitou em julgado. Aliás, foi na sequência dessa sentença e do aí decidido que veio a ser proferida nova decisão administrativa, a qual veio a ser objecto de nova impugnação judicial, ora apreciada na sentença sob escrutínio. Como consta da nova decisão administrativa proferida: A presente decisão surge em execução de decisão proferida no processo n.º 279/23.0Y4LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 18 de março de 2024, que determinou o reenvio dos autos a esta Inspeção-Geral para elaborar nova decisão. Ora, transitada em julgado aquela sentença e mesmo independentemente desse trânsito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões nela concretamente apreciadas e decididas. Como se explicitou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019 (Diário da República, 1.ª série de 26 de setembro de 2019): Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) — cf. acórdão do Supremo Tribunal de 23 e Janeiro de 2002, proc. 3924/01. O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. Em processo penal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade — a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, mas supondo a inalterabilidade subsequente dos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta. O procedimento é dinâmico, sequencial e, como contínuo instrumental, subsiste até ao momento em que o processo atinja a sua finalidade — a obtenção de uma decisão que lhe ponha termo, seja decisão final sobre pressupostos negativos de procedimento ou sobre a verificação de condições extintivas, seja decisão final de determinação, positiva ou negativa, da culpabilidade ou de aplicação da sanção que couber. Mas no contínuo dinâmico e instrumental, submetido a regras próprias, o procedimento pode sempre cessar por motivo que produza esse efeito — v. g., a prescrição. (destacados nossos) No mesmo sentido, exarou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2023, no Processo n.º 19/16.0YGLSB.S1 (Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA): O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, já que após o proferimento de uma decisão judicial verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz, artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do CPC, o que significa que o tribunal não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Realce-se, matéria apreciada. Temos, assim, que o problema do âmbito objectivo se prende com a determinação do quid e do quantum de matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, sendo que este abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos. O efeito de vinculação intraprocessual, em efeito positivo, vincula o juiz ao já decidido, o efeito de preclusão, em efeito negativo, impede a regressão do processo. Ambos os efeitos acabam por impor o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão que, nos seus termos, não pode ser reapreciada, evitando instabilidade processual e contradição de julgados. (…) Está aqui em causa apurar, se ao nível da relação meramente processual, o despacho recorrido acaba a reapreciar e a alterar o já decidido, com destruição da respetiva imutabilidade. Seja, se decide a questão já atrás decidida acabando por revogar a anterior decisão e anular a emissão dos respetivos efeitos jurídicos. Se a resposta for positiva configurar-se-á necessariamente violação do caso julgado formal. (destacados nossos) Ora, ressalvado o muito devido respeito por opinião contrária, é precisamente essa a situação que se constata no caso concreto. Com efeito, na sentença recorrida veio a decidir-se em sentido inverso ao anteriormente decidido nos autos. Com efeito, no que respeita à invocada nulidade, veio a mesma a ser decidida, tão só e apenas nos termos e com os seguintes fundamentos: não se verifica qualquer das referidas nulidades, sendo que a decisão administrativa menciona o nome e número do resíduo, cabendo, em sede de decisão de matéria de facto e de direito, verificar se a menção realizada permite o enquadramento nas normas contra-ordenacionais consideradas pela autoridade administrativa e que fundaram a aplicação de uma coima. Ou seja, para afastar a existência da nulidade invocada, na sentença recorrida foi considerado como bastante a menção do nome e número do resíduo, precisamente o entendimento contrário ao vertido na sentença anteriormente proferida. Na sentença recorrida foram, assim, de todo ignorados os fundamentos da anulação da decisão administrativa, já anteriormente decidida nos autos. Ignorado igualmente o anteriormente decidido no sentido de que o enquadramento em determinada categoria de resíduo nos termos da tabela classificativa LER, não constitui um facto mas antes uma conclusão a retirar - tem que se dizer quais são os concretos solventes ou outras substâncias contidas nesses resíduos e cuia presença nos leva a concluir pela sua inclusão na classificação. Contudo, o tribunal a quo encontra-se vinculado ao já anteriormente decidido e a retirar as pertinentes consequências jurídicas daí decorrentes, impondo-se, designadamente, a apreciação sobre se a nova decisão administrativa expurgou a nulidade constatada na anterior sentença proferida nos autos e que declarou a respectiva nulidade. Reiterando o consignado no AUJ n.º 5/2019 atrás citado, o tribunal a quo deverá apreciar a impugnação judicial tendo como premissas os pressupostos materiais que decorrem da anterior decisão, assim respeitando a inalterabilidade subsequente dos pressupostos de conformação material da decisão. Em síntese, a sentença recorrida viola caso julgado anterior. Relativamente às consequências processuais decorrentes da prolação de sentença proferida contra decisão judicial anterior, em violação do caso julgado e depois de esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria já decidida, a jurisprudência não é unânime. Porém, a consequência da prolação de decisão em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional tem sido maioritariamente considerada como sendo a da sua inexistência jurídica, entendendo outros que será a da invalidade stricto sensu ou ineficácia processual. (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-2022, no Processo n.º 2205/18.9T9ALM.L1-9 [Relatora: Cristina Branco]). Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2024, no Processo n.º 3278/21.2T8PRT.P2 (Relatora: Isoleta de Almeida COSTA): se o autor de uma decisão no mesmo processo proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado. Como doutamente se explicita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-5-2010, no processo n.º 4670/2000.S1 (Relator: Álvaro Rodrigues), cujo sumário aqui transcrevemos: I. Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade. III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (art.º 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). Em conformidade com os fundamentos explanados em tais arestos que aqui acolhemos, a sentença recorrida é juridicamente inexistente, porque proferida em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado. Em consequência, importa declarar a inexistência jurídica da sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão que aprecie a impugnação judicial apresentada pela recorrente, na qual se considere e respeite o já decidido anteriormente na sentença de 18-03-2024, em obediência ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional e ao caso julgado. Tal determina a que fique naturalmente prejudicada a apreciação das questões invocadas no presente recurso. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar a inexistência jurídica da sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão que aprecie a impugnação judicial apresentada pela recorrente, na qual deverá considerar-se e respeitar-se o já decidido anteriormente na sentença proferida nos autos em 18-03-2024 transitada em julgado. Sem custas. Notifique. Lisboa, 24 de Abril de 2025 (anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original) Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º 2 do C. P. Penal) Paula Cristina Bizarro Maria de Fátima R. Marques Bessa Ivo Nelson Caires B. Rosa |