Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
852/2006-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO
AUTORIDADE DE POLÍCIA CRIMINAL
REQUISITOS
INQUÉRITO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A CRP admite restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas consagra que tais limitações se hão-de limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, princípio este previsto no art. 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
II – As condições enumeradas nas alíneas do n.º 2 do art. 257.º, do CPP, para que a detenção possa ser ordenada pelas autoridades de polícia criminal, são cumulativas.
III – A lei processual penal não obriga à identificação, no despacho que validou a detenção do arguido, da autoridade de polícia criminal que concretamente procedeu a essa detenção.
IV – No caso de primeiro interrogatório de arguido detido (art. 141.º, do CPP), o juiz de instrução não está ‘sujeito a limites’, podendo aplicar a medida de coacção que entender mais adequada, nomeadamente a prisão preventiva, mesmo quando o MP lhe tenha requerido a aplicação de medida menos gravosa.
V – A expressão ‘a requerimento do Ministério Público’ constante do n.º 1 do art. 194.º, do CPP deve ser interpretada no sentido de o juiz, durante o inquérito, não poder, oficiosamente, aplicar medidas coactivas sem o impulso, ou seja, o requerimento, do Ministério Público.
VI – Em fase de inquérito, ao MP caberá, apenas, impulsionar a apresentação do arguido detido ao juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção que este livremente entenda por mais adequada, não ficando o juiz vinculado pela posição assumida pelo MP no que tange à medida eventualmente em concreto requerida.
Decisão Texto Integral: