Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL MARCA FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA REPRODUÇÃO DA MARCA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. A leitura dos vocábulos que corporizam as marcas, não sendo de pormenor ou analítica, aborda a mancha de símbolos não estritamente como um texto escrito, mas como um conjunto relevante de caracteres sem vinculação necessária a uma direcção de leitura. II. Quer isto dizer que os mecanismos cerebrais de busca de sentido em caracteres juntos não mantêm oculto um conteúdo só por se ter verificado uma inversão do curso desses caracteres; III. Leituras de direcção não correspondente à comum leitura de texto (por exemplo cima-baixo, baixo-cima ou direita-esquerda) são feitas usualmente, de forma subliminar e subconsciente, na avidez de encontrar sentidos ocultos nas associações de caracteres; IV. A mera inversão de palavras mais facilmente será associada a uma variação imaginativa do titular da marca pré-existente com vista a assinalar um novo produto ou um novo elemento de uma família de produtos do que a uma marca nova; V. «NIC», tanto se confundindo com «CIN», não tem a virtualidade de fazer sólida implantação em memória como marca distinta. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO MESTRE DA COR – COMÉRCIO DE TINTAS, LDA, com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso do despacho do Sr. Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nacional n.º 702650, com o sinal «NIC» para a Classe 2 da classificação de Nice. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: MESTRE DA COR - COMÉRCIO DE TINTAS, LDA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Diretor de Marcas do INPI que recusou o registo da marca nacional nº 702650, com o sinal: NIC para a Classe 2 da classificação de Nice, pedindo que seja revogado o despacho recorrido concedendo-se o registo de Marca. Alegou, em síntese, que: 1. Não ficou demonstrada nem provada a relação de grupo existente entre as entidades jurídicas reclamantes. 2. O facto de a marca prioritária ser composta pelas mesmas letras não cria nenhuma situação de semelhança, nem são idênticas. 3. Nem o consumidor iria confundir as marcas CIN e NIC. 4. Não existe qualquer hipótese confusão ou associação à mesma origem empresarial. 5. Nem irá existir qualquer possibilidade de associação. 6. E como nunca irá existir qualquer concorrência desleal. 7. Nem tal foi alegado de forma objetiva. 8. Uma mera alegação genérica não se afigura suficiente. 9. Neste mesmo sentido o Ac. do TJCE de 27 de Novembro de 2008, Processo C252/2007 Inclusive a nível de grafismo é evidente que existe uma clara diferença entre as marcas que se apresenta como considerável e objetivamente distinta não existe qualquer possibilidade de confusão. 10. A marca que se pretende registar não é suscetível de poder ser confundida ou associada à marca CIN. 11. Até porque cada uma das marcas têm expressões distintas. 12. E o fato da classe de produtos ser em alguns casos similar “só de per si” não pode levar a um despacho de recusa como sucedeu. 13. Não se encontra preenchido os requisitos do artigo 238º/1 do C.P.I. a nível de conceito de imitação ou de usurpação. 14. Face ao reduzido nível de proteção estas marcas são passíveis de Confundibilidade 15. E teremos igualmente ainda de acautelar o princípio da igualdade entre os concorrentes. 16. Não se encontra em momento algum preenchido o conceito de imitação constante do artigo 245º/1 c) do CPI no que respeita aos elementos fonéticos e linguísticos. 17. Inclusive a nível de grafismo é evidente que existe uma clara diferença entre as marcas que se apresenta como considerável e objetivamente distinta para quem nem sequer exista confusão. 18. O sinal que se pretende registar é apenas verbal. 19. Não existem cores iguais. 20. Não integra a marca a registar qualquer elemento de fantasia (letras e cores) da marca prioritária. 21. Quanto à recorrida NICTRADING COMÉRCIO INTERNACIONAL Lda, a mesma não vende qualquer bem. 22. Dedica-se à importação e exportação de representações comerciais nacionais e estrangeiras. 23. O ramo de atividade da mesma não tem qualquer conexão com a atividade da recorrente. 24. Afigura-se que a palavra trading da entidade NICTRADING é comum, usual e utilizada em múltiplos países com diferentes atividades. 25. Estamos perante a designação de uma entidade com uma designação “fraca”, comum. 26. Perante esta factualidade o registo da marca é considerado como válido, mas o âmbito da proteção é mais reduzido. 27. Sendo que, a segunda reclamante nem tão pouco promoveu o registo da Marca. 28. Afigura-se que duvidas não restam que um bom pai de família, bem como um normal consumidor minimamente atento e informado usando para tal ferramentas como o juízo de experiência comum em conjugação com critério de razoabilidade adequada necessariamente irá concluir que não existe qualquer confusão. 29. Afigura-se quanto aos demais produtos não existe nexo de causalidade na medida em que o titular da marca prioritária não pode contrariar a concessão do registo da marca de forma a abranger os demais produtos e serviços. 30. Não existindo fundamento de recusa em cumprimento do artigo 229º/2 do Código da Propriedade Intelectual, deverá, ao invés do que sucedeu, ser concedido o registo no que toca aos demais produtos e/ou serviços da classe 2. 31. A denominação de fantasia NIC e/ou NICTRADING não foram alvo de registo anterior como marca. 32. Não existem motivos para que não seja admitido o registo da marca nacional nº702650. 33. Não se encontra em momento algum preenchido o previsto no artigo 232º/1 b) 238º/1 1b) e c) do C.P.I. 245º/1 c) do CPI Citados, os Recorridos CIN - Corporação Industrial do Norte, S.A. e Nictrading - Comércio Internacional, Lda apresentaram resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do despacho de recusa da marca proferido pelo INPI. Foi proferida sentença que decretou: Termos em que, vistos os princípios e as normas invocadas, se julga improcedente o recurso apresentado, e, em consequência, recusa-se o registo da marca nacional n.º 702650 com o sinal, CIN É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por MESTRE DA COR - COMÉRCIO DE TINTAS, LDA., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou improcedente o recurso apresentado e em consequência recusou o registo da marca nacional nº 702650 com o sinal CIN. II. Quanto à matéria de facto, ao invés do que sucedeu deveria o tribunal ad quo face à prova documental existente ter aditado os seguinte factos à matéria de facto dada como provada; A marca nic não se encontra registada; A marca nictrading não se encontra registada III. Antes de mais afigura-se que as recorridas pretendem criar confusão o que conseguiram entre a marca CIN e a marca registada NIC. IV. Frise-se não existe qualquer registo prioritário da marca NIC. V. O fato de a marca prioritária ser composta pelas mesmas letras não cria nenhuma situação de semelhança, nem são idênticas. VI. Inclusive a marca prioritária tem uma imagem sólida e distinta. VII. Nem o consumidor médio iria confundir as marcas CIN e NIC. VIII. Inexiste qualquer reprodução ou imitação de firma, denominação social suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão. IX. Tendo em conta o universo de cada um dos clientes que é distinto a distinção fonética é clara e até complementada pela diferença gráfica. X. E o fato da classe de produtos ser em alguns casos similar “só de per si” não pode levar a um despacho de recusa como sucedeu. XI. E teremos igualmente ainda de acautelar o princípio da igualdade entre os concorrentes. XII. Não se encontra em momento algum preenchido o conceito de imitação constante do artigo 245º/1 c) do CPI no que respeita aos elementos fonéticos e linguísticos. XIII. A marca que se pretende registar não é suscetível de poder ser confundida ou associado à marca prioritária XIV. O facto de alguém ter constituído uma sociedade com a designação NICTRADING não lhe concede de forma automática o direito inalienável de impedir alguém de proceder ao registo de marca XV. Nem existe fundamento legal para a pretensão emanada pela recorrida NICTRADING LDA. XVI. Não se encontra em momento algum preenchido o previsto no artigo 232º/1 a) 238º/1 1b) e c) do C.P.I. 245º/1 c) d do CPI XVII. Não se encontra preenchido os requisitos do artigo 238º/1 do C.P.I. a nível de conceito de imitação ou de usurpação. XVIII. Devendo, por conseguinte, ser permitido, ao invés do que aconteceu ser permitido o registo da marca nacional nº702650 TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que admita o registo da marca nacional nº 702650, far-se-á JUSTIÇA CIN – CORPORAÇÃO INDUSTRIAL DO NORTE, S.A. E NICTRADING - COMÉRCIO INTERNACIONAL, S.A., responderam às alegações de recurso sem apresentar conclusões, mas sustentando a improcedência do recurso. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar: 1. Pelas razões indicadas no recurso, deve ser alterada a fixação da matéria de facto nos termos sustentados no recurso? 2. A marca que se pretende registar não é suscetível de poder ser confundida ou associada à marca prioritária? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto 1. Pelas razões indicadas no recurso, deve ser alterada a fixação da matéria de facto nos termos sustentados no recurso? Como se vê da formulação das perguntas a decidir neste recurso, não tem qualquer interesse para a decisão a proferir o aditamento fáctico proposto nas alegações que geraram a presente pergunta, a saber: «A marca nic não se encontra registada» e «A marca nictrading não se encontra registada». Os factos dados como assentes são os necessários para a avaliação do que constitui o esteio da decisão que se impõe proferir e se lançará infra, tudo dentro da caracterização dos factos essenciais e instrumentais e economia do disposto no art.º 5.º do Código de Processo Civil. A problemática suscitada surge à margem do disposto no art.º 640.º do mesmo encadeado normativo, regime não convocado no recurso, face à definição de contornos do pedido que se aprecia. Acresce que, caso se caracterizassem como essenciais ou instrumentais os pretensos factos propostos, seriam os mesmos, na sua versão afirmativa, constitutivos do direito alegado, pelo que não seria à Recorrente que caberia prová-los, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, devendo a ausência da respectiva prova ser lida, pois, contra os interesses brandidos no processo pela parte à qual os mesmos aproveitassem. Não seria, consequentemente, à Recorrente que interessaria e caberia requerer nos termos concretizados. Flui do exposto, com muita clareza, ser negativa a resposta que se impõe dar a esta questão. Vem provado que: 1. Em 23/03/2023, a Recorrente pediu o registo da marca nominativa nacional nº 702650, com o sinal: NIC 2. O pedido destinava-se a abranger os seguintes produtos classificação de Nice: Classe 2: Corantes, colorações, pigmentos e tintas; diluentes e espessantes para revestimentos, corantes e tintas; revestimentos; revestimentos [tintas]; aditivos de tintas de impressão para secagem; agentes abrilhantadores fluorescentes [corantes]; anato (corante); anil; auramina; azul da prússia; azul ultramarino [pigmento]; açafrão [corante]; branco de titânio; brancos [matérias corantes ou tintas]; carmim de cochenilha; carmim de cochenilha [cochonilha]; cochenilha (carmim de -); colofónia [breu]; colorantes de enxofre; colorantes de naftol; colorantes naturais; colorantes rápidos; corantes básicos [colorantes catiónicos]; corantes; corantes de alizarina; corantes de anilina; corantes de cuba; corantes destinados ao fabrico de tintas; corantes destinados à indústria; corantes mordentes; corantes ácidos; corantes para aplicação de cor permanente; corantes para aplicação na madeira; corantes para argamassas; corantes para betão; corantes para materiais celulósicos; corantes para materiais fibrosos; corantes para tintas; corantes para usar na formulação de tintas; corantes sintéticos; corantes solúveis em óleo; corantes solúveis no álcool; cores; cores de polímeros; cores de resinas sintéticas; cores líquidas; cores para anilina; curcuma [açafrão-da-índia] [corante]; dispersões aquosas de pigmentos para a coloração em massa de materiais; dióxido de titânio [pigmento]; dióxido de titânio para utilizar como pigmento; emulsões de prata [pigmentos]; extrato de campeche [tintas]; fixadores para corantes; formadores de cor; fuligem [corante]; fustete [corante]; garança; gomas-gutas para a pintura; indigo [corante]; litargírio; matérias corantes para misturar com cimento; matérias corantes para misturar em argamassa; matérias corantes para uso em vidraria; matérias corantes para uso em esmalte; matérias corantes para uso em tintas; minerais transformados para uso como aditivos para tintas; minerais transformados para utilizar como aditivos em corantes; mordente de noz; mordentes; mordentes [fixadores] sob a forma de vernizes; mínio; mordentes para usar na indústria; negro de carvão [pigmento]; negro de fumo [pigmento]; negros [matérias corantes ou tintas]; óxido de cobalto [corante]; óxido de zinco [pigmento]; óxido salino de chumbo [mínio]; pigmentos; pigmentos coloridos; pigmentos condutores de eletricidade destinados à manufatura de lacas (vernizes); pigmentos de titânio; pigmentos de óxido metálico inorgânicos; pigmento destinados à preparação de tintas; pigmentos dispersos em água destinados à coloração de betão; pigmentos dispersos em água destinados à coloração de produtos de cimento; pigmentos em estado líquido; pigmentos à base de sulfato de bário para tintas; pigmentos em pó; pigmentos fosforescentes; pigmentos fotocrómicos; pigmentos inorgânicos; pigmentos luminescentes; pigmentos orgânicos; pigmentos orgânicos para a produção de matérias de coloração; pigmentos para revestimentos de proteção; pigmentos para uso em tintas; pigmentos resistentes ao fogo; pigmentos retardantes da propagação do fogo; pigmentos sob a forma de dispersões alquídicas; pigmentos termocrómicos; preparações corantes; preparações de cor para tingir tintas; preparações de cores dentro de tubos; preparações à base de pigmentos; pó primário (jinoko); pó primário (kiriko); pós de curcuma para utilizar como corantes; pós fluorescentes coloridos; pós metálicos coloridos; preparações para a coloração em massa de materiais; preparações para tingir [coloração]; produtos concentrados para coloração de material a granel; produtos de coloração para adicionar a materiais poliméricos; quebracho para tingir; resina de dâmar; resinas destinadas à pigmentação; secantes [agentes de secagem] para tintas; secantes de pigmentos; secantes para cores; secantes para tintas; secantes para uso como agentes de secagem para revestimentos; secantes para uso como agentes de secagem para tintas; substâncias corantes; sumagre para vernizes; terra de siena; tinta de impressão com condutividade elétrica; tinta planográfica; tinta tátil; tintas antiestáticas; tintas coloridas para fachadas; tintas de anilina; tintas de aplicação direta; tintas de marcar; tintas fungicidas hidrófugas para a madeira; tintas invisíveis; tintas iridescentes; tintas isoladoras contra intempéries; tintas metálicas; tintas para pavimentos; tintas para revestimentos de superfícies; tintas para vitrais; tintas secas; tintas termográficas; tinturas; tinturas azul ultramarino; tinturas para uso na indústria; urucu [corante]; urucu [urucum, anato ou arnoto]; vermelhão; aditivos de tintas sob a forma de ligantes; aditivos para tintas sob a forma de equilibradores; aditivos para tintas sob a forma de iniciadores; aditivos para tintas sob a forma de redutores; agentes aglutinantes para lacas; agentes de estabilização para uso em tintas; agentes de ligação para tintas; agentes espessantes para tintas; agentes ligantes orgânicos para tintas; agentes ligantes para tintas; aglutinadores para tintas; aglutinantes para corantes; aglutinantes para lacas; aglutinantes para tintas; aglutinantes para tintas e para mástiques; bálsamo do canadá; composições para a secagem de tintas; diluentes de tintas para apresto; diluentes para lacas; diluentes para lacas e outras tintas; diluentes para matérias tintoriais; diluentes para pinturas; diluentes para revestimentos; diluentes para tintas; diluentes para vernizes; espessantes para cores; espessantes para lacas; espessantes para tintas; espessantes sintéticos para tintas; essências minerais para utilizar como diluente de tintas; estabilizadores para tintas; goma de terebintina; goma de terebintina para utilizar como diluente em tintas; ligantes para vernizes; preparações para diluir tintas; produtos diluentes para tintas e para revestimentos; produtos para diluir lacas; produtos para engrossar tintas; produtos para secagem de tintas; produtos para secar as tintas; solventes para diluir tintas; substâncias aglutinantes para tintas; substâncias espessantes para tintas; substâncias para a secagem de tintas; substâncias para ligar tintas; sucedâneos de terebintina para utilização como diluente em vernizes; sucedâneos de terebintina para utilização como diluentes de tintas; terebintina [aguarrás] para uso como diluente de tintas; terebintina [aguarrás] para uso como diluente de vernizes; terebintina [diluente para tintas]; tintas de base vedantes; conservantes; lacas e vernizes; agentes anticorrosivos com propriedades desincrustantes; antierosivos; bandas [cintas] anticorrosão; ceras anticorrosivas; compostos anticorrosivos como aditivos para revestimentos de superfícies; compostos de vedação inferior[tintas e óleos]; compostos de vedação inferior para chassis de veículos [tintas e óleos]; conservantes contra a ferrugem sob a forma de revestimento; conservantes da madeira; conservantes de alvenaria [tintas]; conservantes para usar contra a corrosão; corantes anticorrosivos para uso na mistura de tintas para seleção de cores; conservantes para alvenaria sob a forma de tintas; gorduras anticorrosão; gorduras contra a ferrugem; graxas contra a ferrugem; inibidores da corrosão sob a forma de revestimentos; materiais inibidores da corrosão; óleos anticorrosão; óleos antiferrugem; óleos contra a corrosão; óleos contra a ferrugem; óleos de proteção para a madeira; preparações anticorrosivas; preparações anticorrosivas com propriedades desincrustantes; preparações anticorrosão; preparações para a preservação de superfícies de alvenaria; preparações para inibir o embaciamento; preparações para revestimento de superfícies para as proteger da abrasão; produtos conservantes para tijolos [tintas]; produtos de conservação contra a deterioração de alvenaria; produtos de conservação à base de água; produtos de conservação para tijolos [tintas]; produtos de revestimento de superfícies para as proteger da corrosão; produtos para a conservação de azulejos [tintas]; produtos para a conservação de cimento [tintas]; produtos para a conservação de edifícios [tintas]; produtos para utilizar como proteção contra a oxidação atmosférica; resinas sintéticas para proteção contra a corrosão; revestimentos antiembaciamento; revestimentos contra a corrosão [tintas]; revestimentos em spray [anticorrosivos]; revestimentos para proteção contra o efeito corrosivo de ácidos; revestimentos resistentes à corrosão; tintas anticorrosivas; tintas anticorrosão; tintas de proteção contra a corrosão; tintas resistentes à corrosão; composições para revestimento sob a forma de lacas; fixadores [vernizes]; esmaltes [vernizes]; esmaltes [tintas, vernizes]; laca japonesa (urushi); goma-laca (polimento francês); laca para fazer decalcomanias; laca para produzir folhas multicolores de decalque a seco; lacas; lacas à base de água [sem serem isolantes ]; lacas [tintas]; lacas de resistência primária; lacas destinadas à indústria; lacas sob a forma de revestimento; lacas sob a forma de tintas; verniz de betume; verniz poliuretano; vernizes; vernizes de proteção anticriptogâmicos; vernizes de silicone; vernizes, lacas; aditivos para utilização em revestimentos; agentes de secagem para tintas e massas de vidreiro; composições anti-intempéries; composições de induto destinados a conservação de trabalhos de alvenaria [tintas ou óleos]; composições de induto para aplicação em tijolo [tintas ou óleos]; composições de revestimento para a conservação de obras em pedra [tintas ou óleos]; composições de revestimento para aplicação em trabalhos em pedra [tintas]; composições de revestimento sob a forma de óleos; compostos para vedação de soalhos [tintas e óleos]; compósitos de revestimento para aplicação em betão [tintas ou óleos]; compósitos de revestimento para preservação de betão [tintas ou óleos]; estuque; goma-laca para utilizar como revestimento de superfície; materiais de revestimento sob a forma de óleos; preparações de revestimento dotados de propriedades repelentes de água [tintas ou óleos]; preparações de revestimento para proteção contra a fricção; preparações de revestimento para proteção contra o desgaste; preparações para a proteção de superfícies de alvenaria; pós sob a forma de tinta para utilizar como revestimentos; primários de epóxi; produtos de acabamento para ceras; produtos de estabilização sob a forma de revestimentos; produtos de revestimento com propriedades impermeabilizantes [tintas ou óleos]; resinas de epóxi destinadas à cobertura de paredes [revestimentos]; resinas de epóxi para o revestir soalhos [revestimentos]; resinas de epóxi para usar na cobertura de superfícies de construções [revestimentos]; revestimento de epóxi para utilização em pavimentos de betão industriais; revestimentos contendo esferas refletoras; revestimentos curáveis por radiação para o betão; revestimentos de epóxi; revestimentos em pó; revestimentos elastómeros para oleodutos; revestimentos em resina de epóxi; revestimentos impermeabilizantes [exceto químicos]; revestimentos inorgânicos [tintas ou óleos, sem ser materiais de construção]; revestimentos intumescentes [tintas ou óleos, sem ser materiais de construção]; revestimentos para acabamentos de betão; revestimentos para acabamentos de superfícies [tintas ou óleos]; revestimentos para acabamentos de alvenaria [tintas ou óleos]; revestimentos para prevenir manchas [sem ser produtos químicos]; revestimentos para proteger betão da água [tintas ou óleos]; revestimentos para proteger paredes de construção em alvenaria da água [tintas ou óleos]; revestimentos para proteger pedra da água [tintas ou óleos]; revestimentos para utilização em paredes; tintas e soluções para pintar; substâncias de revestimento feitas desde betume [tintas]; tintas; tintas [pinturas]; tintas antiurina; tratamentos de antiguidades; vidrados [indutos]; preparações contra a ferrugem; preparações antiferrugem; preparações contra o deslustre de metais; preparações para conservação de metal contra a ferrugem; preparações para o tratamento de superfícies metálicas, para resistirem ao embaciamento; produtos anticorrosivos para metais; produtos antiembaciamento para metais; produtos contra o deslustre de metais; produtos de conservação contra a deterioração do zinco; produtos de revestimento para proteção contra a ferrugem; produtos para conservação de metais [tintas]; produtos para conservação de metal [tintas]; produtos para o tratamento de superfícies metálicas para proteção contra a corrosão; produtos para o tratamento de superfícies metálicas, para resistirem ao efeito da corrosão; produtos para o tratamento de superfícies metálicas, para resistirem ao efeito da ferrugem; produtos para tratamento de superfícies metálicas a fim de inibir a formação de ferrugem; revestimentos para preservação contra a ferrugem; revestimentos resistentes à corrosão contendo fenol; substâncias para prevenção da formação de ferrugem, para aplicar em superfícies metálicas; substâncias resistentes à ferrugem; tinta resistente à corrosão contendo fenol; tintas de proteção contra a ferrugem; tintas elásticas para proteção de metais contra a corrosão; tintas elásticas para proteção de metais contra a deteriorização; tintas para controlo da ferrugem; tintas para proteção contra a corrosão; lacas à base de urushiol; tintas de verniz; revestimentos em spray [lacas]; revestimentos em spray [vernizes]; revestimentos brilhantes e transparentes utilizados como tintas; preparações para secagem de vernizes; verniz de asfalto; verniz de copal; vernizes [que não sejam vernizes isolantes]; vernizes [sem serem isolantes] para aplicação em componentes eletrónicos; pasta de prata; materiais de revestimento organometálicos; produtos para a proteção de metais; produtos protetores para uso em metais [tintas]; preparações para a proteção de metais; revestimentos de plásticos para proteção de metal contra a humidade [tintas]; revestimentos sob a forma de materiais eletroforéticos [tintas]; revestimentos sob a forma de materiais eletrolíticos [tintas]; materiais para coloração de fritas; materiais para coloração de substratos cerâmicos; materiais de revestimento para proteção de superfícies expostas à corrosão galvânica; revestimentos de resinas de epóxi com enchimento de metal leve; corantes para madeira; corantes para tintas de cerâmica; corantes sob a forma de marcadores para a restauração de móveis; madeira corante para tinturaria; matérias tintoriais para madeira; mordentes para madeira; mordentes para a madeira; produtos de envelhecimento para tintura de marcenaria; tintas para madeira; tinturas para a madeira; tinturas solventes para madeira; carbonilo para conservar madeira; conservantes de madeira para cercas; conservantes para a madeira; creosoto para a conservação de madeira; óleos de tungue para a conservação de madeira; óleos destinados ao tratamento da madeira; óleos para a conservação da madeira; óleos para a conservação de madeira; preparações [tintas] contendo agentes para a prevenção do apodrecimento da madeira; preparações [tintas] contendo agentes para a prevenção de ataques à madeira por parte de fungos; preparações [tintas] contendo agentes para a prevenção de ataques à madeira por parte de insetos revestimentos de tinta inibidora de corrosão para uso marinho comercial; tintas para cascos inferiores de embarcações; vedantes líquidos [conservantes] para madeira; verniz para proteger a deterioração da madeira; vernizes para a proteção da madeira; acabamentos transparentes para madeira; lacas para usar por pintores; lacas para a madeira; vernizes para uso no fabrico de armários; vernizes protetores de soalho; vernizes para a decoração de madeira; óleo para o tratamento de pistas de bowling; produtos de acabamento para pavimentos em madeira; produtos de acabamento para tratamento da madeira; revestimentos em pó para aplicação por pulverização; revestimentos de superfícies coloridos, não metálicos, para uso no fabrico de piscinas e spas em fibra de vidro; revestimentos de plásticos para proteção da madeira contra a humidade [tintas]; revestimentos sob a forma de vaporizadores [tintas]; revestimentos sob a forma de tintas para uso no fundo de navios; revestimentos para o chão [tintas e óleos]; revestimentos sob a forma de tinta para uso na madeira 3. Em 09/06/2023, CIN - CORPORAÇÃO INDUSTRIAL DO NORTE, S.A. e NICTRADING – COMÉRCIO INTERNACIONAL, LDA, apresentaram reclamação, alegando a prioridade de diversos registos de marca nacionais e da união Europeia e de logótipo com a designação CIN, para assinalar, designadamente, "tintas, vernizes, esmaltes, lacas e sicativos”, tais como: Logótipo n.º 35946, pedido em 05-10-2015 e concedido: Logótipo nº 38991 (verbal), pedido em 14-09-1934 e concedido: CIN PORTO Marca nacional nº 136524, (verbal), pedida em 16.08.1933 e concedida: CIN Marca Nacional nº 143523, pedida em 07-07-1967 e concedida: Marca UE n. 496019 (figurativa), pedida em 16/09/1985 e concedida: Marca UE n.º 1339976 (verbal), pedida em 06/01/2017 e concedida: CIN 4. O INPI deferiu a reclamação e recusou o registo da marca referida em 1.º, por despacho do Diretor do Instituto, de 18 de outubro de 2023. 5. A marca CIN foi reconhecida pelo European Union Intelectual Property Office (EUIPO) como marca de prestígio em Portugal no âmbito do processo de oposição nº B2381955, relativo à marca da EU nº 12673315 POLYCIN. 6. O EUIPO também reconheceu o prestígio da marca CIN em Portugal no âmbito do processo de oposição nº B2427279, relativo à marca da União Europeia nº 128841111 CARTORCIN. 7. E bem assim no processo de oposição nº B3003772, relativo à marca da União Europeia nº 016765703 CINBAD. 8. A recorrida Nictrading – Comércio Internacional, Lda é detida a 100% pela CIN - Corporação Industrial do Norte, S.A., por intermédio de outra empresas do grupo (cf. relatório e contas junto com as contra-alegações de recurso, que reputamos suficiente, para este efeito, para a demonstração do facto alegado, sendo certo que o relatório foi devidamente certificado por uma empresa de auditoria, conforme resulta da sua parte final. Fundamentação de Direito 2. A marca que se pretende registar não é suscetível de poder ser confundida ou associada à marca prioritária? O Tribunal «a quo» fez, na sentença posta em crise no recurso, válido enquadramento jurídico das noções subjacentes e pressuponentes da análise que se propunha realizar, designadamente dos conceitos de marca, sua função, seus constituintes, natureza do registo e seus efeitos, imitação, afinidade, possibilidades de recusa de registo, tipos de sinais, critérios de comparação, similitude de produtos e riscos de confusão e associação. O mesmo órgão jurisdicional identificou correctamente preceitos relevantes para a análise que realizou e deu o devido relevo e sentido ao disposto nesses preceitos legais. Nada há, pois, a reparar, não se justificando, também, qualquer aditamento face à suficiência do invocado e indiscutibilidade nos autos das noções associadas. Tal matéria não vem posta em crise, não se colocando, no caso em apreço, dificuldades específicas ao nível da caracterização dos signos em confronto. Neste quadro circunstancial, seria ocioso, logo inútil, logo proscrito pelo direito adjectivo constituído – cf. o disposto no art.º 130.º do Código de Processo Civil e o princípio da economia processual aí enunciado – tecer alargadas considerações, sempre redundantes, sobre a matéria não discutida. É seguro que estamos perante duas marcas, já que tais sinais são subsumíveis à fattispecie do art.º 208.º do Código da Propriedade Industrial (CPI). Não se materializa qualquer das excepções referenciadas no art.º 209.º do mesmo encadeado normativo. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art.º 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação. No caso em apreço, o Tribunal que proferiu a decisão criticada não questionou o preenchimento dos dois primeiros pressupostos (porque se comparam registos feitos desde o ano 1933 com pedido de registo de 23.03.3023 e ambas as marcas se reportam a tintas e vernizes) e tudo centrou no terceiro, concluindo pelo seu preenchimento. E o recurso vem também focado em tal pressuposto, pelo que será o mesmo o objecto da avaliação que se lançará de seguida. Neste âmbito, importa começar por apontar que se comparam uma marca e uma candidata a sê-lo ambas com carácter estritamente nominativo. As duas ostentam apenas três letras coincidentes e unicamente a sua disposição é distinta correspondendo uma a imagem em espelho da outra (CIN vs. NIC). Estas coincidências, que são maioritárias, estruturais e muito importantes ao nível destas marcas minimalistas, inculcam, de imediato, numa apreciação global ou de conjunto, uma noção liminar no sentido da existência de sobreposição muito relevante. Isto ocorre, desde logo, porque a leitura dos vocábulos que corporizam as marcas, não sendo de pormenor ou analítica, aborda a mancha de símbolos não estritamente como um texto escrito, mas como um conjunto relevante de caracteres sem vinculação necessária a uma direcção de leitura. Quer isto dizer que os mecanismos cerebrais de busca de sentido em caracteres juntos não mantêm oculto um conteúdo só por se ter verificado uma simples inversão do curso desses caracteres. Leituras de direcção não correspondente à comum leitura de texto (por exemplo cima-baixo, baixo-cima ou direita-esquerda) são feitas usualmente, também de forma subliminar e subconsciente, na avidez de encontrar sentidos ocultos. Aliás, a direcção de leitura nem sequer é unívoca no cotejo das diversas heranças culturais e tempos históricos (vd., quanto à leitura da direita para esquerda, as práticas das culturas árabe, hebraica, persa ou urdu). Acresce que a mera inversão de palavras mais facilmente será associada a uma variação imaginativa do titular da marca pré-existente com vista a assinalar um novo produto ou um novo elemento de uma família de produtos do que a uma marca nova. Por outro lado, num mercado que, como é público e notório, é composto por poucas grandes marcas e em que a marca «CIN» assume posição consabidamente de relevom designadamente pela sua longa presença no mercado e pelo seu estatuto de prestígio, como se extrai dos factos provados, fica por explicar por que razão ou singular coincidência, entre milhões de possibilidades de criação de uma nova marca, logo a Recorrente foi eleger exactamente a palavra «CIN», invertida, sem justificação, aparente ou revelada e provada nos autos, para fundar o seu negócio. Aliás, marcas apenas distintas pela direcção da leitura passam a ser muito mais coincidentes quando reflectidas em montras, espelhos de expositores ou quaisquer outras superfícies reflectoras, o que mais agrava a confusão que a Recorrente insiste em gerar no mercado das tintas e vernizes ao propor o registo da marca «NIC» e, com pertinácia, nisso insistir em recurso. É de admitir que o consumidor relevante dos espaços de intervenção económica em que o signo candidato e o já existente incidem, não podendo recorrer a um elemento gráfico referenciador, não logre distinguir os produtos assinalados. A abordagem psicológica do mundo circundante é feita mediante a conversão mental dos objectos vistos em palavras ou conceitos nominais, o que determina que seja o verbo o elemento gnoseológico representativo e substitutivo do avaliado pela mente humana. Este dado da psicologia do conhecimento conduz-nos à certeza de que o que consumidor mais e melhor recorda são, justamente, as palavras que constituem as marcas que compara – vd., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia T-54/12 - K2 Sports Eur ope v OHMI - Karhu Sport Iberica (SPORT), § 40, T-312/03 Wassen International v OHIM – Stroschein Gesundkost (SELENIUM-ACE), § 37, e T-517/10 Pharmazeutische Fabrik Evers v OHIM – Ozone Laboratories Pharma (HYPOCHOL), § 32. Na comparação dos signos, a operação a realizar pelo julgador, em situações do presente jaez, consiste na reconstituição do olhar do consumidor médio do mercado apreciado. O dito consumidor é, nas situações comuns, um agente não particularmente atento e eventualmente descontraído, actuando num contexto lúdico ou, ao menos, mais relaxado, no momento da aquisição de bens ou serviços. Tal consumidor, não tendo disponibilidade mental par fazer a exegese funda de vocábulos, ao ver a pretensa nova marca o que lerá será «CIN» ao contrário e não uma nova marca. Pensará em erro de impressão, nova gama de produto CIN, ou não encontrará explicação nem se preocupará muito com isso. O que não fará, certamente, na generalidade dos casos, é distinção de produtos. Sendo inelutável o referido predomínio da parte nominativa, não é menos verdade que, no cotejo de vocábulos, a retenção em memória é pouco precisa e rigorosa, sempre desfocada pela nebulosidade da reminiscência, que se constrói sobre o trinómio «impressão», «repetição» e «associação». Ou seja, uma memória é tanto mais forte quanto mais intensa e firme tenha sido a implantação inicial (o que se consegue, por exemplo, através da novidade, originalidade e contexto distinto). E será mais intensa se o signo for marcante ou estiver presente com grande repetição. A retenção a longo prazo no espaço cerebral sempre beneficia da possibilidade de ligar o elemento a conservar a um outro anteriormente conhecido, assim produzindo o referido efeito de associação. E, na verdade, «NIC», tanto se confundindo com «CIN», não tem a virtualidade de fazer sólida implantação em memória como elemento distinto. O que consumidor médio, pouco atento, pensará será, sobretudo: «eis um novo produto ‘CIN’, agora caprichosamente referido em escrita invertida» ou «alguém está a tentar imitar as tintas «CIN». É a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção no espaço da memória, sempre associada à distinção – na verdade, retemos o que destrinçamos. Aqui e neste âmbito, a distinção, seguramente, não surgirá. É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades» – vd., neste sentido, os acórdãos do TJUE C-251/95, SABEL, C-39/97, Canon, C-108/97 e C-109/97, Windsurfing Chiemsee Produktions, C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-425/98, Marca Mode e do Tribunal de Primeira Instância T-292/01, Phillips-Van Heusen e T-112/03, L'Oréal. Por outro lado, a ponderação não se faz de forma linear e homogénea. Antes é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros. A avaliação central que se pede ao julgador em situações do presente jaez é bem mais psicológica do que jurídica, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante os signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado. E é assim porque se visa salvaguardar a livre e equilibrada concorrência e, como metas derradeiras, garantir iguais oportunidades para todos os potenciais agentes, a protecção do consumidor e o eficaz funcionamento da economia. Há, pois, aqui, no que tange à teleologia, um marcante balanço entre os direitos individuais e as finalidades colectivas. A ponderação feita, «in casu», atendendo às referidas linhas cogentes de análise inculca noção segura da existência de tentativa de imitação e de aproveitamento de posição alheia no mercado em que se pretende entrar para daí extrair vantagens necessariamente «contra legem» atento o antes afirmado e o conteúdo das normas referidas. O sobredito confere razão ao referido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos seguintes termos que merecem, aqui, confirmação: 1. «Existe semelhança gráfica e fonética entre o sinal requerido NIC e os sinais de prestígio (...), da primeira reclamante (…)»; 2. «os elementos (CIN E NIC), dos sinais objeto de oposição, são compostos pelas mesmas letras, mas dispostos numa ordem diferente – bastando que essas letras, fossem dispostas de maneira diferente, para os sinais serem idênticos ou muito semelhantes foneticamente, circunstância bastante, para que o consumidor, as confunda ou associe à mesma origem empresarial». 3. «Acresce que, a aptidão, nomeadamente da marca CIN para identificar os produtos e serviços para os quais foi registada e é utilizada pelo seu titular ficaria enfraquecida se o sinal registando fosse concedido, na medida em que os consumidores dos produtos para os quais esta prestigiada marca está protegida e graças aos quais adquiriu a sua reputação, teriam mais dificuldade em estabelecer uma associação imediata entre a marca e o titular que construiu o seu prestígio, uma vez que, para esses consumidores, a marca passaria a ter várias ou muitas outras associações em vez da única associação que tivera até então»; 4. «disputando as partes, a mesma clientela, é real a possibilidade do requerente, alcançar um benefício ilegítimo, resultante do facto dos consumidores, poderem adquirir os seus produtos, por confundi-los ou associá-los aos produtos e serviços assinalados pelos sinais das Reclamantes» 5. Trata-se «de dois sinais de dimensão muito reduzida, compostos por apenas três letras, que são inteiramente coincidentes, apenas estando agregados de forma diversa. Do ponto de vista visual, a semelhança é, pois, de grau elevado»; 6. «Por outro lado, a marca CIN é amplamente conhecida em Portugal, sendo identificável pelo público em geral e não apenas pelo consumidor habitual do tipo de produtos que se destina a assinalar. Trata-se, como já decidiu o EUIPO, de uma marca de prestígio para o território português (facto não contestado pela Recorrente), que beneficia assim do regime especial previsto no art.º 235.º do Código da Propriedade Industrial. Em face do prestígio e do reconhecimento que goza a marca CIN para os produtos tintas, vernizes, esmaltes, (...) em Portugal, e da possibilidade de associação das marcas no espírito dos consumidores, existe o risco real de a Recorrente tirar partido indevido do carácter distintivo da marca prioritária, ou pelo menos, enfraquecê-lo, uma vez que o consumidor se confrontaria no mercado com a existência de mais do que uma marca, deixando de o associar apenas a uma única origem empresarial, e poderia ter maior dificuldade em estabelecer uma associação imediata entre a marca e o titular que construiu o seu prestígio». Face às razões enunciadas e expressando o carácter manifesto da inadmissibilidade do registo da marca proposta a registo pela Recorrente e visto, com acerto, de forma sintónica nas abordagens antes feitas, respondemos negativamente à questão proposta, o que compromete em definitivo a procedência do recurso. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos improcedente os recursos e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada. Custas pela Apelante. * Lisboa, 19.12.2024 Carlos M. G. de Melo Marinho Alexandre Au-Yong Oliveira Eleonora Viegas |