Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALCINA DA COSTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A análise critica das provas que servem de fundamento aos factos dados como provados e não provados, nos termos e para efeitos do nº 2º do artigo 653º do Código de Processo Civil (no julgamento da matéria de facto), distingue-se do exame critico das provas enunciado no nº 3º do artigo 659º do CPC. II - Neste exame crítico das provas, o juiz pode tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado, se podem inferir segundo as regras da experiência comum da matéria provada, podendo servir-se deles e bem assim das conclusões que retire, para aplicar o direito. III – E, se é certo que não se apurou, por prova directa, as circunstâncias em que a autora terá retirado o dinheiro que tinha na sua posse, não é menos certo que, dos demais factos provados que se apuraram, se pode, presumir, segundo as regras da experiência comum, que o dinheiro que estava na posse da autora provinha das faltas de caixa. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO. 1 –AA deduzir acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, S.A., ambas com os sinais nos autos. 2 - Apresentado requerimento de impugnação de despedimento, em formulário próprio, foi realizada a Audiência de Partes (fls. 19), não tendo sido possível a conciliação das partes. 3 – A entidade patronal apresentou articulado (fls. 23 a 38), onde alega os fundamentos que, em seu entender, constituíram justa causa para o despedimento da autora. 4 - A autora, por seu turno, na oposição ao articulado (fls. 97 a 112) defende-se por impugnação e deduz reconvenção, pedindo: - a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 6.629,33, acrescida daquela que for apurada a final nos termos dos artigos 389º e 390º do Código do Trabalho, bem como a sua reintegração ao serviço da ré ou o pagamento da indemnização por antiguidade, consoante a opção que vier a fazer até ao encerramento da discussão da causa. - a condenação da ré no pagamento dos juros moratórios, à taxa legal até efectivo pagamento. 5 – A ré respondeu à reconvenção, mantendo a posição que havia manifestado no seu articulado inicial quanto à licitude e regularidade do despedimento da trabalhadora e impugnou os alegados danos não patrimoniais (fls. 116 a 118) 6 - Foi lavrado o despacho saneador, aferindo positivamente os principais pressupostos processuais e dispensou-se a Selecção da Matéria Facto (fls. 125) 7 - Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a ré do pedido. 8 – Inconformada, vem a Autora interpor o presente recurso, que foram admitidos como Apelação, concluindo, em síntese: (…) 10 – A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de confirmação da sentença recorrida. II – QUESTÕES A DECIDIR. Se da factualidade provada se pode concluir que o dinheiro encontrado na posse da autora provinha das falhadas de caixa. III– FACTOS PROVADOS. 1- A ré BB, S.A. é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, à exploração de restaurantes e refeitórios de entidades públicas e privadas, bem como ao fabrico e comercialização de pratos cozinhados; 2- A autora era funcionária da ré, exercendo actividades inerentes à categoria profissional de “empregada de bar”, na unidade explorada por esta sita nos CTT de ..., em Lisboa; 3- No dia 26 de Julho de 2011, a ré, na pessoa do seu Administrador, teve conhecimento através de comunicações internas da prática de factos pela trabalhadora que poderiam consubstanciar responsabilidade disciplinar, tendo para o efeito deliberado a abertura do competente processo disciplinar; 4- No âmbito de tal processo foi elaborada a Nota de Culpa, na qual se acusava a trabalhadora dos seguintes comportamentos: “ 1º - A trabalhadora AA é funcionária da empresa, “BB, S.A.”, exercendo as actividades inerentes à categoria profissional de empregada de bar, na Unidade dos CTT- ..., sendo suas funções, entre outras, o recebimento de dinheiro para pagamento das refeições e bebidas, bem como a posterior entrega de recibos. 2º No dia 11 de Julho de 2011, ao efectuar a contagem da caixa da arguida no turno da noite, verificou-se estarem em falta a quantia de € 2,44 (dois euros e quarenta e quatro cêntimos), quantia reposta no dia 12 de Julho de 2011, conforme consta de comunicação interna que aqui se junta e se dá por reproduzida (Doc.1). 3º No dia 12 de Julho de 2011, pelas 10,00 horas (hora de saída da arguida) - em resultado da constante falta de valores de caixa e outros bens foi implementado na Unidade a exibição dos pertences à saída, prática efectuada aos diversos funcionários - à mesma foi solicitado que exibisse os seus pertences, designadamente saco com objectos pessoais. 4º Acontece que, com os diversos movimentos da Arguida, a mesma levantou suspeições que estaria a esconder algo na parte interior da blusa, pelo que foi solicitado que retirasse o que aí estivesse escondido. 5º A Arguida retirou junto do peito, por debaixo do soutien, um embrulho com moedas, presas com fita-cola dos CTT, cujo rolo já tinha sido encontrado numa das gavetas do bar, tentando escondê-lo junto do pescoço, o que fez levando-o no punho fechado em direcção ao pescoço. 6º Nesse movimento, foi-lhe solicitado que abrisse a mão. 7º A Arguida abriu a mão e entregou o referido rolo, contendo € 12,62 (doze euros e sessenta e dois cêntimos). 8º No bolso direito das calças apresentava um saco cheio de trocos, cerca de 20 euros, embrulhado em papel firme. 9º Da ocorrência foi elaborada comunicação interna, assinada pela Arguida e pela Inspectora e Encarregada que presenciaram o sucedido”; 5- Com a Nota de Culpa, a autora foi informada que a ré tinha intenção de despedi-la com justa causa; 6- A Nota de Culpa foi remetida à autora em 23/8/2011, por correio registado com aviso de recepção; 7- A autora respondeu à Nota de Culpa negando os factos que lhe eram imputados ; 8- Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela empregadora e pela trabalhadora; 9- Elaborado o Relatório Final, no mesmo foi considerado que face à prova produzida: - não se pode considerar provado que a trabalhadora tenha praticado os factos relativos ao desaparecimento do montante de € 2,44 em dinheiro no dia 11 de Julho de 2011; - que resultou provado que a autora tinha consigo um rolo inserido dentro do soutien contendo moedas no montante de € 12,62, bem como cerca de € 20,00 em moedas embrulhadas em papel filme, sem que a trabalhadora tenha apresentado qualquer justificação para a posse de tais valores, tendo inclusive, assinado o documento interno de fls. 3 do processo disciplinar . 10- Conclui-se ainda no Relatório Final que: “Resultou assim provado, por esse facto e pelos demais que a referida funcionária detinha os valores constantes da Nota de Culpa, bem como que os mesmos não seriam da propriedade da própria (desde logo, atendendo à negação da sua existência, assinatura de documento sob epígrafe comunicação interna, declarações de testemunhas, bem como a forma ardilosa como os mesmos foram transportados e acondicionados). A arguida agiu livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que estava a cometer graves infracções disciplinares. Tudo ponderado, se poderá concluir que a arguida violou os deveres a que está vinculada e que se encontram previstos no art. 128º, nº1, alínea a), e) e g), igualmente constantes do C.C.T. publicado no BTE- 1ª série, nº24, de 09.06.2004, na actual redacção decorrente das alterações subsequentes.”; 10- Por decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar, comunicada à autora em 17/10/2011, foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa, tendo sido remetida ainda cópia do relatório final de instrução, que foi considerado como fazendo parte integrante da decisão final; 11- Em virtude das sucessivas faltas de caixa verificadas nos dias e semanas anteriores, a ré deu instruções para que os funcionários exibissem os pertences à saída de forma a poder evitar ou pelo menos minorar as referidas perdas de caixa; 12- Nesse sentido, no dia 12 de Julho de 2011, pelas 10 horas (hora de saída do trabalho da autora) foi pedido à autora que mostrasse os seus bens; 13- Foi, então que, nesse momento, por a autora ser pessoa muito magra, se reparou que a mesma apresentava um volume anormal junto ao peito; 14- Foi então pedido à autora se podia mostrar o que tinha junto ao peito; 15- Imediatamente, a autora num movimento contínuo tentou esconder o volume junto ao pescoço, o que fez levando-o no punho fechado em direcção ao pescoço; 16- Nesse movimento, foi-lhe solicitado que abrisse a mão; 17- A autora abriu a mão e entregou o referido rolo, contendo € 12,62 (doze euros e sessenta e dois cêntimos); 18- E no bolso direito das calças apresentava um saco cheio de trocos, cerca de 20 euros, embrulhado em papel firme; 19- A autora encontrava-se com as suas superiores hierárquicas CC e DD; 20- De imediato foi redigido e assinado por todas a designada “Comunicação Interna”, que faz fls. 42 dos autos, com o seguinte teor: “Hoje, dia 12 de Julho, pelas 10 horas, hora de saída da funcionária AA, a mesma foi revistada, de acordo com o procedimento regular e diário implementado na unidade, efectuado pela Encarregada EE responsável da unidade (CTT - ...). No decorrer do procedimento, a funcionária mostrou o saco, que continha pequenos objectos pessoais, e devido a movimentos suspeitos, foi-lhe pedido que levantasse a blusa e com a ajuda de um gesto habilidoso, a funcionária retirou, junto do seu peito, debaixo do soutien, um embrulho de moedas com fita-cola dos CTT (cujo rolo já foi encontrado numa gaveta do bar), levando-o no punho fechado em direcção ao pescoço. Posteriormente foi-lhe pedido que abrisse a mão e entregou o respectivo dinheiro (€ 12,62 €) . No bolso direito das calças apresentava um saco cheio de trocos ( 20€) embrulhado em papel filme). Esta situação foi presenciada pela Inspectora FF e Encarregada EE”; 21- A autora ao ter sido detectado o dinheiro, a autora pediu desculpa à Encarregada EE; 22- No âmbito das funções que exercia no bar dos CTT - ..., a autora recebia o dinheiro para o pagamento das refeições e bebidas, bem como posteriormente entregava os respectivos recibos; 23- A ré teve conhecimento que a autora requereu a reforma por velhice, tendo a mesma sido deferida em 18/11/2011, com data de início em 30/8/2011; 24- A autora auferia a retribuição mensal de € 543,11; 25- Trabalhava nas instalações dos CTT na Avenida ..., pelo menos, desde 1992; 26- A autora é associada no Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul; 27- Enquanto ao serviço da ré (desde Maio de 2011), a autora antes da decisão de despedimento nunca havia sofrido qualquer sanção disciplinar; 28- A autora mantinha bom relacionamento com colegas e hierarquia da empresa e da cliente; 29- Devido ao despedimento, a autora sentiu-se angustiada. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como é sabido as conclusões de recurso delimitam o respectivo objecto, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. É o que resulta dos artigos 684º, nº1 e 3 e 685º A do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º, nº 2, al. a) e 87º, nº1 do Código de Processo de Trabalho. As conclusões, lê-se no Volume 5 do Código de Processo Civil Anotado (pág. 359) de José Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito das alegações. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Daqui resulta, que o conhecimento do Tribunal de Recurso se restringe à temática inserta Conclusões, desde que se reportem ao que foi explanado na motivação que lhes antecedeu. Já não pode apreciar a matéria que fazendo parte da Motivação não conste das Conclusões. Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes nas conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações). No caso dos autos, a sentença sindicada, partindo de factos directamente provados e recorrendo às regras da experiência comum, infere como provado um outro facto – que o dinheiro encontrado na posse da autora provinha das operações de caixa que a autora realizava no âmbito das suas funções. A questão suscitada pela recorrente traduz-se apenas e só em saber se este julgamento é, no caso, concreto, licito. Quanto a nós, adiantamos, desde já que sim. Desde logo, porque na sentença, deve o juiz, nos termos do artigo 659º do Código de Processo Civil, nºs 2 e 3, enunciar os fundamentos e a fundamentação. Nos fundamentos, descriminam-se os factos que se consideram provados, indicando-se, interpretando-se e aplicando-se as normas jurídicas correspondentes, concluindo-se pela decisão final; já na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame critico das provas que lhe cumpre conhecer. Estes fundamentos e fundamentação não se confundem com o julgamento da matéria de facto, tal qual vem previsto no artigo 653º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e que ocorre, após o encerramento da discussão da causa (artigo 652º), quando a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho (se o julgamento incumbir a juiz singular) em decisão que contenha os seguintes elementos: - os factos que o tribunal julga provados; - os factos que julga não provados; e - a análise critica das provas, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Desta decisão, podem as partes reclamar (nº 4 do mesmo preceito e diploma) se existir deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta de motivação. Na decisão sobre a matéria de facto (artigo 653º, nº 2) “foram dados como provados os factos cuja verificação estavam sujeitos a livre apreciação do julgador. Na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação….Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório. Nomeadamente, o documento, o objecto da declaração confessória e o articulado de resposta no seu conjunto hão-de ser interpretados para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória…” In Código de Processo Civil Anotado de José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, volume II, pág. 643. Ora, baseando-se nos factos que foram dados como provados pelo tribunal, aquando do julgamento da matéria de facto, baseou-se a sentença recorrida, num outro facto que inferiu dos demais provados, ou seja, recorrendo a uma presunção resultante da experiência comum. A este propósito, Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, págs. 352 e 353, ensina que “como fundamentos de facto devem ser utilizados os que foram adquiridos durante a tramitação da causa”, integrando neste conceito, entre outros, “os factos que factos que resultam do exame crítico das provas, isto é , aqueles que podem ser inferidos , por presunção judicial ou legal dos factos provados (cf. artigos 349º a 351º do CC)”. De notar que, a análise critica das provas que serviram de fundamento aos factos dados como provados e não provados, nos termos e para efeitos do nº 2º do artigo 653º do Código de Processo Civil (no julgamento da matéria de facto), distingue-se do exame critico das provas enunciado. no nº 3º do artigo 659º do CPC. Neste exame crítico das provas, o juiz pode tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado, se podem inferir segundo as regras da experiência comum da matéria provada, podendo servir-se deles e bem assim das conclusões que retire para aplicar o direito. E, neste particular, foi o que fez a Sra. Juiz “a quo”. Com efeito, dos factos provados nos nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, concluiu, que, segundo, as regras da experiência comum, se provou que o dinheiro encontrado na posse da autora, provinha das falhas de caixa Ora, neste particular, nenhuma censura merece a sentença recorrida, dado que o recurso a este mecanismo lhe é imposto pelo artigo 659º, nº 3 do Código de Processo Civil acima citado. Chegados aqui, há, agora, que apreciar, se dos factos provados, se pode inferir, como o fez o tribunal recorrido, que o dinheiro encontrado na posse da autora provinha das falhas de caixa. Vejamos, Já se afirmou que o julgador, quer na primeira instância, quer na Relação, se pode socorrer de presunções para apreciar a matéria de facto e com base nelas pode considerar provados outros factos que servirão posteriormente para fundamentar a solução de direito. As presunções que, como ensina João de Matos Antunes Varela e Fernando Andrade Pires de Lima, em Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição, pág. 310, não se confundem com a dispensa e a liberação do ónus da prova, a que se refere o artigo 344º. Estas importam o reconhecimento de um facto, se não se provar o contrário. Naquelas supõe-se a prova do facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido. As presunções continuam, aqueles mesmos autores, “podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam, no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de uma facto conhecido para firmar o facto desconhecido – artigo 349º do Código Civil. No caso dos autos, ficaram provados os seguintes factos: No âmbito das funções que exercia no bar dos CTT em ..., a autora recebia o dinheiro para o pagamento das refeições e bebidas, bem como posteriormente entregava os respectivos recibos. Em virtude das sucessivas faltas de caixa verificadas nos dias e semanas anteriores, a ré deu instruções para que os funcionários exibissem os pertences à saída de forma a poder evitar ou pelo menos minorar as referidas perdas de caixa. Nesse sentido, no dia 12 de Julho de 2011, pelas 10 horas (hora de saída do trabalho da autora) foi pedido à autora que mostrasse os seus bens; Foi então que, nesse momento, por a autora ser pessoa muito magra, se reparou que a mesma apresentava um volume anormal junto ao peito; Foi então pedido à autora se podia mostrar o que tinha junto ao peito; Imediatamente, a autora num movimento contínuo tentou esconder o volume junto ao pescoço, o que fez levando-o no punho fechado em direcção ao pescoço; Nesse movimento, foi-lhe solicitado que abrisse a mão; A autora abriu a mão e entregou o referido rolo, contendo € 12,62 (doze euros e sessenta e dois cêntimos); E, no bolso direito das calças apresentava um saco cheio de trocos, cerca de 20 euros, embrulhado em papel firme; A autora encontrava-se com as suas superiores hierárquicas CC e DD; De imediato foi redigido e assinado por todas a designada “Comunicação Interna”, que faz fls. 42 dos autos, com o seguinte teor: “Hoje, dia 12 de Julho, pelas 10 horas, hora de saída da funcionária AA, a mesma foi revistada, de acordo com o procedimento regular e diário implementado na unidade, efectuado pela Encarregada EE responsável da unidade (CTT - ...). No decorrer do procedimento, a funcionária mostrou o saco, que continha pequenos objectos pessoais, e devido a movimentos suspeitos, foi-lhe pedido que levantasse a blusa e com a ajuda de um gesto habilidoso, a funcionária retirou, junto do seu peito, debaixo do soutien, um embrulho de moedas com fita-cola dos CTT (cujo rolo já foi encontrado numa gaveta do bar), levando-o no punho fechado em direcção ao pescoço. Posteriormente foi-lhe pedido que abrisse a mão e entregou o respectivo dinheiro (€ 12,62 €) . No bolso direito das calças apresentava um saco cheio de trocos ( 20€) embrulhado em papel filme). Esta situação foi presenciada pela Inspectora FF e Encarregada EE”. A autora ao ter sido detectado o dinheiro, a autora pediu desculpa à Encarregada EE; Sobre esta factualidade, reconhecendo a recorrente que transportava dinheiro e que tal constituía uma infracção às regras estabelecidas pela entidade patronal, diz, o seguinte: - que não deve considerar-se o segundo facto acima descrito, porquanto se trata de afirmações genéricas e não fundamentadas. Vejamos: Deu-se como assente que, “Em virtude das sucessivas faltas de caixa verificadas nos dias e semanas anteriores, a ré deu instruções para que os funcionários exibissem os pertences à saída de forma a poder evitar ou pelo menos minorar as referidas perdas de caixa”. Com esta descrição, concretiza-se que nos dias e semanas anteriores existiram faltas de caixa que motivaram que o empregador desse instruções para que, à saída, os funcionários exibissem os seus pertences, com vista a minorar as referidas perdas de caixa. No contexto em que esta matéria é alegada, configura factos concretos e já não conclusões de outros factos para se terem como não escritos, nos termos do artigo 646º, nº4 do Código de Processo Civil. - Que o dinheiro pode ter um proveniência lícita, sem que lhe caiba provar a respectiva origem: Neste particular, diga-se que assiste razão à autora quando afirma que incumbe à ré comprovar que o dinheiro provinha das falhas de caixa. E, a nosso ver, logrou-o fazer, como se diz na sentença recorrida. Com efeito, provando-se que: - no momento em que a autora saia do local de trabalho, transportava, escondido, no peito, um rolo com 12.62€; - no bolso direito das calças apresentava um saco cheio de trocos, cerca de 20€, embrulhados em papel firme; - nos dias e semanas anteriores já se tinham verificado falhas de caixa; - autora, no âmbito das suas funções que exercia no bar dos CTT em ..., recebia dinheiro para o pagamento das refeições e bebidas, bem como posteriormente entregava os respectivos recibos; infere-se, segundo as regras da experiência comum, de lógica e de senso comum, que o dinheiro transportado pela autora provinha destas falhas de caixa. Com efeito, a autora, ao sair, trazia um rolo de dinheiro escondido no peito e ainda um saco cheio de trocos embrulhados em papel firme. Ora, segundo as regras da razoabilidade, o dinheiro transporta-se normalmente, dentro de um carteira ou de um saco, podendo estar até mesmo espalhado pelos bolsos. O que já não obedece a regras de normalidade, entendidas estas segundo o padrão do homem médio - “bónus paterfamilias” – é que o dinheiro seja transportado num rolo escondido no peito, ou embrulhado em papel firme. Como não é razoável, a autora, quando lhe é pedido para mostrar o volume que tinha no peito, tentar escondê-lo com o punho fechado que levou em direcção ao pescoço. Se a este comportamento da autora acrescentarmos o facto que exercia funções no bar dos CTT - ..., recebendo dinheiro para o pagamento das refeições e bebidas e que nos dias e semanas anteriores se verificou a existência de falhas de caixa, com segurança pode concluir-se que o dinheiro encontrado na posse da autor provinha das faltas de caixa. Ademais, a autora, no momento em que lhe é detectado o dinheiro, pede desculpas, sendo certo que o argumento invocado ex novo nas alegações de recurso – que o fez porque circulava com dinheiro contra as regras da empresa, não colhe, segundo as mesmas regras de razoabilidade, lógica e experiência comum. É que a autora não circulava com dinheiro na empresa, transportava-o no momento em que saia. E, se é certo que não se apurou, por prova directa, as circunstâncias em que a autora terá retirado o dinheiro, não é menos certo que se apuraram os outros factos, donde se pode, com segurança, presumir, que o dinheiro que estava na posse da autora provinha das faltas de caixa. A interacção de toda a prova produzida é suficiente quanto a nós para ratificar o entendimento constante na decisão recorrida. Não tendo, pois, aqui fundamento o apelo às dúvidas suscitadas pela apelante, improcedendo, assim, o recurso. Das custas Nos termos do artigo 446º, nº1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – nº2 do citado artigo e diploma (446º). In casu, quem deu causa ao recurso foi o apelante que ficou vencido, devendo, por isso, suportar as respectivas custas. V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 5 de Dezembro de 2012 Alcina da Costa Ribeiro Seara Paixão Ferreira Marques | ||
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