Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | HERDEIRO RESPONSABILIDADE ENCARGO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A aceitação da herança a beneficio de inventário significa antes de mais que os herdeiros aceitam a herança com os efeitos previstos na lei, respondendo pelos encargos da herança, entre eles as dívidas do «de cujos», na medida do valor dos bens herdados, só respondendo pela satisfação dos encargos os bens inventariados, isto é, os relacionados no inventário, cabendo aos credores o ónus de demonstrar a existência de outros bens pertencentes à herança. III – A limitação da a responsabilização dos herdeiros por encargos para além do valor dos bens herdados, só poderá ser efectuada em sede de inventário ou de processo executivo (por via de oposição à penhora, com a justificação de que os bens penhorados não integram o acervo da herança, nos termos do art.º 827, do CPC); nunca por meio de acção que visa unicamente declarar a existência de um direito de crédito de alegado credor da herança. (G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 6 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa O Estado Português intentou contra C M R R, depois falecido e por isso habilitados como seus sucessores a viúva e o filho, os RR M R R e P S R, e o F G A, acção declarativa pedindo a sua condenação a indemnizá-lo dos danos pessoais e materiais que suportou em resultado de acidente de viação em que intervieram um veículo seu e outro, sem seguro, conduzido pelo falecido, ocorrido por culpa deste. Procedeu-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que declarou procedente o pedido, nomeadamente condenando solidariamente aqueles dois RR a pagarem-lhe a quantia de 15.690,97 euros, acrescida de juros. Não se conformando, os RR M R R e P S R recorreram desta decisão, tendo alegado e concluído, assim: la. - São os Recorrentes partes ilegítimas, porque aceitaram a herança de C M R R, a beneficio de inventário. 2a. – Tal implica a sua ilegitimidade face ao disposto nos art°s 2.053°. do Cod. Civil e 494°. alínea e) e 495°. do CPC.. 3a. – Deve pois decidir-se pela ilegitimidade, dos ora Recorrentes, com a consequente absolvição da instância cfr. art. 493°. n°. 2 do CPC.. O Estado Português apresentou contra-alegações, tendo defendido a manutenção da sentença recorrida. Questões Dado o teor das conclusões do recurso (arts 690 e 684 nº 3 do CPC), há apenas que apreciar e decidir se os RR são de haver como partes ilegítimas por terem aceite a herança do falecido, a benefício de inventário. Factos Provados, não impugnados, tal como vêm definidos da 1ª instância: 1- Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 20 (auto de apreensão do veículo XF-71-03). 2- Em 30 de Novembro de 1992, pelas 03.50 horas, ocorreu um acidente de viação, na Avenida A G C, em Lisboa, no qual intervieram as viaturas ligeiras de passageiros CQ (viatura policial) e XF (viatura civil). 3- A viatura policial era pertença do autor ( Comando-Geral da PSP) e era conduzida em serviço, pelo guarda da PSP A L J P. 4- A viatura civil era pertença da sociedade H.R. R, com sede no Ribatejo. 5- E conduzida, com a autorização da mesma, por C M R R, seu sócio e gerente. 6- A sociedade H.R. R havia adquirido a mesma por compra, em 27 de Novembro de 1992, no Stand nas Caldas da Rainha. 7- Após a compra da viatura civil, e até à altura em que o acidente ocorreu, nem a compradora nem qualquer outra pessoa celebrou contrato de seguro para a cobertura dos riscos decorrentes da sua circulação, e designadamente das indemnizações a satisfazer a terceiros por danos provocados pela mesma. 8- Na zona do acidente, a Avenida tem duplo sentido de trânsito, apresentando três corredores de tráfego em cada um dos sentidos. 9- Na proximidade do local do acidente, e a sul deste, a Avenida D. Rodrigo da Cunha vem entroncar, do lado poente, na Avenida Almirante Gago Coutinho. 10- A circulação de veículos é regulada, neste entroncamento, por sinalização luminosa, a qual, na ocasião, se encontrava a funcionar normalmente. 11- A viatura policial, em missão de ronda, entrou na Avenida Almirante Gago Coutinho, provinda da Avenida D. Rodrigo da Cunha, fazendo-o em velocidade moderada, já que, momentos antes, acabara de rondar um guarda da PSP em serviço na última das referidas artérias, e passando, no entroncamento, com luz semafórica verde, passou a circular pela Av. Gago Coutinho no sentido Sul-Norte ( Areeiro-Aeroporto). 12- Ao circular nesta Avenida, e após se ter afastado cerca de 20 metros do entroncamento, foi a viatura policial embatida violentamente na retaguarda pela dianteira da viatura civil, a qual vinha a circular no mesmo sentido, e pelo mesmo corredor de tráfego que a viatura policial, pela Avenida Almirante Gago Coutinho, já antes do entroncamento. 13- A viatura civil passou no entroncamento com o sinal luminoso vermelho. 14- A viatura XF deixou um rasto de travagem que começou antes do local em que se encontravam os sinais luminosos que regulavam o sentido em que seguia. 15- O tempo estava bom e o pavimento seco. 16- Em consequência do violento embate, a viatura policial foi projectada para a direita em relação ao sentido de marcha. 17- Após o embate a viatura da PSP desgovernada foi embater com a parte lateral direita no passeio do mesmo lado. 18- Em consequência directa da colisão, os passageiros da viatura policial sofreram: a) o guarda condutor, A L J P, fractura de clavícula, hemotórax, ferimentos na cabeça e múltiplos hematomas pelo corpo todo, que lhe determinaram doença pelo período de 55 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho; b) o 2° subchefe G A M E, fractura da perna esquerda, ferimentos na cabeça e múltiplos hematomas, que lhe determinaram doença pelo período de 95 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho; c) o guarda V M A L, inicialmente internado, em estado de coma, no Hospital de S. José, sofreu vários ferimentos que lhe determinaram doença pelo período de 88 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho; d) o 2° subchefe F J A R sofreu vários ferimentos, a que teve que efectuar tratamento hospitalar, os quais o não incapacitaram para o serviço; e) o guarda M G S sofreu diversos ferimentos na cabeça, que lhe determinaram doença pelo período de 15 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho. 19- Ainda em consequência directa da colisão, a viatura policial sofreu avultados estragos, mormente na sua traseira e na parte lateral direita, cuja reparação importou em 1.287.160$00. 20- Por causa do acidente, e durante o período em que estiveram de baixa por doença o autor pagou: a) ao guarda condutor, A L J P vencimento – 166.650$00; S.S.F. -24.200$00; S/Refeição- 20.790$00; S/Fardamento- 2.017$00; S/Férias- 15.686$00; S/Natal -15.686$00, no total de 245.029$00, e ainda a quantia de 7.950$00 de despesas com tratamentos hospitalares; b) ao 2° subchefe G A M E: vencimento-435.660$00; S.S.F. Segurança – 63.324$00; S/Refeição - 35.334$00; S/Fardamento-3.483$00; S/Férias 41.013$00; S/Natal 41.013$00, no total de 619.827$00, e ainda a quantia de 379.540$00 de despesas com tratamentos hospitalares; c) ao guarda V M A L: vencimento- 253.333$00; S.S.F.Segurança – 36.800$00; S/Refeição – 30.240$00; S/Fardamento 2.933$00; S/Férias-23.920$00; S/ Natal- 23.920$00, no total de 371.146$00, e ainda a quantia de 154.000$00 de despesas com tratamentos hospitalares; d) ao 2°subchefe F J A R, a quantia de 7.000$00 relativa a despesas com tratamentos hospitalares; e) ao guarda M G S: vencimento 50.900$00; S.S.F.Segurança- 7.401$00; S/Refeição 5.670$00; S/Fardamento 550$00; S/Férias 4.792$00; S/Natal 4.792$00, no total de 74.105$00, e ainda a quantia de 7.000$00 de despesas com tratamentos hospitalares. E ainda: 21- Os RR M R R e P S R , viúva e filho do R, C M R R, falecido no dia 7.10.1998, foram declarados habilitados para a presente acção, no lugar deste, por decisão de fls …, transitada em julgado (docs de fls 350 a 352 e ……do apenso A). 22- No dia 5.1.1999 requereram inventário por falecimento daquele, declarando que só aceitam a herança nos termos do art 2053 do Cod. Civil (doc de fls 348 e 349). O Direito Os recorrentes têm-se como partes ilegítimas porque aceitaram a herança de C M R R, a beneficio de inventário. E entendem ter o Tribunal o dever «ex officio» de conhecer, em sede de recurso, da dita excepção dilatória. Antes de mais, importa referir que a decisão que houve os recorrentes como habilitados, tendo embora transitado em julgado, não impede que depois se conheça da questão. Esta decisão teve como único escopo e efeito a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda (art 371 nº 1 do CPC). Não declarar os ora recorrentes partes legítimas. A legitimidade destes, tendo em conta o momento processual em que ocorreu a habilitação (fase de julgamento) decorria da que oportunamente fora reconhecida ao habilitado. Mas a deste foi tabelar (fls …) (1), sem a concomitante fundamentação jurídica, pelo que, atento o disposto no art 510 nº 3 do CPC, não é de haver como susceptível de constituir caso julgado (2). Não havendo decisão com trânsito que impeça o conhecimento da questão levantada pelos recorrentes, há que a decidir. Não sofre contestação que perante os contornos da relação jurídica tal qual o A a configurou, os RR/recorrentes têm interesse em contradizer. São, pois e manifestamente, partes processuais legítimas (art 26 do CPC). O que estes alegam situa-se noutro plano. Eles têm-se, na verdade, como não devedores da quantia em que foram condenados, por terem aceitado a herança a benefício de inventário. Este modo de oposição à sentença tem já a ver com o mérito da causa e será nesse campo que se decidirá. Prescreve o art 2071 nº 1 do CC que sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens. A aceitação da herança a beneficio de inventário significa antes de mais que os herdeiros aceitam a herança com os efeitos previstos na lei (art 2050 do CC). Depois que, como é regra, eles passam a responder pelos encargos da herança, entre eles as dívidas do «de cujos» na medida do valor dos bens herdados (arts 2068 e 2069 do CC). Finalmente que só respondem pela satisfação dos encargos os bens inventariados, isto é relacionados (arts 1345 e ss do CPC) no inventário, a menos que os credores provem a existência de outros pertencentes à herança (art 2069 do CC). Flui daqui que os ora recorrentes respondem pelas dívidas do «de cujus» mas apenas dentro das forças da herança, cabendo aos credores o ónus de prova de que há outros bens herdados que não foram inventariados. Resulta também deste preceito que a aceitação da herança a benefício de inventário não tem qualquer repercussão sobre a responsabilização dos herdeiros pelos encargos daquela, a definir em acção declarativa. Não sendo nunca, os herdeiros, responsáveis por tais encargos para além do valor dos bens herdados, este limite é feito valer não em acções como a presente em que se cura unicamente de declarar, ou não, direito de crédito de alegado credor da herança, mas antes em sede de inventário ou de procedimento executivo aqui por via de oposição à penhora, com a justificação de que os bens penhorados não integram o acervo da herança (art 827 do CPC). Não tem assim qualquer cabimento a invocação, pelos recorrentes, com fundamento na aceitação a benefício de inventário, da sua ilegitimidade, seja ela processual, tenha ela a ver com o fundo da questão, como, alegadamente, mais parece ser o caso. Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando improcedente o recurso, manter inalterada a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, …………revista ortografia _______________________________________________________ 1 Bem como a constante da sentença (fls 324 (in fine). 2 O Assento de 1.2.1963, citado pelo recorrido, é, por isso, de considerar caduco. |