Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080592
Nº Convencional: JTRL00012958
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ESPECIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL199312020080592
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 4220/922
Data: 04/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 ART374 N1 ART376 N1 N2.
CPC67 ART463 N1 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/02/18 IN CJ T1 ANOVII PAG303.
AC RP DE 1980/01/29 IN CJ T1 ANOV PAG26.
AC RC DE 1983/02/01 IN CJ T1 ANOVIII PAG42.
AC RE DE 1986/03/13 IN BMJ N357 PAG508.
AC RC DE 1987/04/28 IN BMJ N366 PAG575.
Sumário: I - Só se deve pôr a questão da interpretação do negócio quando as expressões da declaração vasadas no texto do documento não tenham um sentido claro e inequívoco, ou, ainda que objectivamente o tenham, possa, no entanto, ser outro o significado que lhes foi atribuído pela vontade concordante das partes, desde que não se oponham à respectiva validade, as razões determinantes da forma do negócio.
II - Têm que se considerar não escritas, nos termos do n. 4 do artigo 646 do C. P. Civil, as respostas aos quesitos contrárias ao teor de um documento particular, dotado de força probatória plena.
III - Em caso de contradição entre a resposta a um quesito e uma alínea da especificação deve dar-se prevalência a esta.