Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3861/2006-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: PACTO DE PREENCHIMENTO
ABUSO NO PREENCHIMENTO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Importa distinguir a questão da existência ou da validade do pacto de preenchimento do título (livrança, no caso) do abuso de preenchimento, verificando-se este se o título é preenchido com montante diverso daquele que era devido à data do preenchimento do título

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

PAULA […] deduziu embargos de executado contra  S. […] LDA, alegando, em síntese, que foi avalista de um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma viatura automóvel, contrato esse celebrado entre a Exequente/embargada e a executada "I.[…] Lda".

Quando se encontravam vencidas quatro das prestações devidas por aquela executada foi acordada a entrega do veículo. Mais refere que a livrança junta como título executivo foi assinada em branco sem que existisse pacto de preenchimento, não podendo, assim, a mesma produzir efeitos como tal nos termos dos arts. 75º/2/3 e 76º/1 da LULL. Por fim, embora reconhecendo a existência de uma dívida para com a Exequente/Embargada, refere desconhecer o exacto valor da mesma por esta não lhe ter sido explicada nem indicadas as parcelas que a integram e cujo valor final foi inscrito na livrança dada à execução.

Em contestação o embargado referiu, no essencial, que os avalistas não podem invocar as excepções relativas à relação subjacente e às relações pessoais com a subscritora do título. Impugnou as excepções invocadas quanto à relação subjacente e inexistência de pacto de preenchimento, mantendo que o valor constante da livrança corresponde ao valor em dívida, conforme decomposição que faz do mesmo nas respectivas parcelas, pelo que, com esse fundamento pede sejam os embargos julgado improcedentes, prosseguindo a execução.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que considerou os embargos improcedentes. Inconformada com a decisão a Embargante apelou, apresentado no âmbito do recurso as seguintes conclusões:

1. Com a assinatura de um contrato de crédito foi apresentada aos executados uma livrança para por estes ser assinada, e o escrito dado à execução foi, quanto ao valor e data de vencimento, preenchido unilateralmente pelo embargado.

2. Dá-se aqui por reproduzido o teor da cláusula quinta das condições gerais do contrato de crédito a que se refere a livrança ajuizada.

3. A cláusula mencionada é proibida pelos arts. 21º al. h) e 15º das C.C.G., e como tal nula nos termos do art. 12.º do mesmo diploma.

4. A livrança não contendo a quantia determinada que o subscritor da livrança prometeu pagar, e não tendo sido celebrado um acordo de preenchimento válido, não pode o tomador unilateralmente definir qual a quantia e inseri-la no texto sem o assentimento do subscritor, tratando-se de um preenchimento abusivo, o que aconteceu in casu.

5. Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 21º al., h) e 15º das C.C.G. 75º da LULL nº 2 e 3 76.º § 1 LULL, 10º da LULL, por remissão do 77º § 3 da LULL.

Conclui, assim, pela procedência do recurso.

Foram apresentadas contra-alegações em que se defende a manutenção da decisão em apreciação.

II. FACTOS ASSENTES

1. O embargado é portador de um documento com as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Lisboa; 2002-02-01; vencimento: 2002-02-22; importância: 898.747$00; valor: do contrato de locação financeira n° 49305; no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à S. […] S.A., oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e sete escudos; assinatura dos subscritores: I. […] Lda; nome e morada do subscritor: (..),' Local de Pagamento/Domiciliação: Lisboa» e no verso do documento, consta «por aval à firma subscritora D.[…] / Paula […].

2. Entre a embargada e embargante foi celebrado o acordo escrito, constante de fls. 26 e 27 que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor: «contrato de locação financeira mobiliária n° 49305

Entre I. […] Ldª(...) residente […], na qualidade de locatário (...) e S. (...) na qualidade de locador (...) é estabelecido o contrato de locação financeira Mobiliária que se rege pelas cláusulas seguintes:

Condições particulares:
Descrição do bem: viatura ligeira, marca Renault, modelo clio J.9 D Van, matrícula […]no valor de 2.264.957$00(..)
Montantes e datas de vencimento das rendas (..)
Número total de rendas indexadas: 60
Valor da 1ª renda: 226.496$00               valor das 59 restantes: 44.867$00
(..) ao valor das rendas acrescem as despesas de transferência em vigor na data do seu vencimento.
(..)
garantias prestadas a favor do locador: livrança subscrita pela cliente e avalizada.
(...)
Avalistas: Paula […]
(..)
Declaro(amos) que aceitamos ser avalista(s) do Cliente deste contrato de locação financeira e ter sido informado(s) por este do montante das rendas, bem como das cláusulas deste contrato, que declaro(amos) conhecer e aceitar, avalizando, para o efeito, a Livrança em branco anexa ao contrato, podendo o Locador, em caso de incumprimento do Locatário, proceder à cobrança dos montantes em dívida e à execução no caso de incumprimento, dando expressamente o meu (nosso) acordo a que o Locador a preencha, designadamente no que se refere à data de vencimento local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Locatário perante o Locador, por força do presente contrato, e em dívida na data de vencimento, acrescidos de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos ".

Condições gerais:
1º Objecto do contrato: o locador obriga-se a adquirir o bem locado descrito nas condições particulares ao fornecedor aí apontado, a conceder-lhe o seu gozo ao locatário e a vender-lhe o mesmo, caso este o queira, findo o prazo da locação.
(..)
19º titulação dos débitos do locatário: o locador poderá exigir ao locatário e aos fiadores que estes aceitem letras, por aquele sacadas, representando o montante das rendas e com datas de vencimento idênticas às destas. Pode ainda ser exigido ao fiador que preste aval às letras que foram exigidas ao locatário.
20º Casos de resolução do contrato: o presente contrato poderá ser resolvido. Por iniciativa locador, nos casos previstos por lei, nomeadamente no caso de mora no pagamento de uma prestação de renda por prazo superior a 60 dias (..)
e ainda sempre que locatário incumpra definitivamente alguma das suas obrigações; o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, com excepção das referidas obrigações de pagamento de rendas, quer de outras, tornar-se-á definitivo pela recepção, na sede do locatário, de carta enviada pelo locador intimando-o ao cumprimento em prazo razoável que desde já é fixado para todas as obrigações com excepção das já referidas obrigações de pagamento de rendas, em oito dias, e pela purgação nesse prazo da mora, isto é, pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar.
21º efeitos da resolução do contrato - Quando o locador resolva o contrato para além da restituição imediata do bem locado e do demais previsto na lei e neste contrato, o locador tem direito a conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda mais o montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, ficando, porém, salvo ao locador o direito de exigir a reparação integral dos seus prejuízos.
(...)
24º juros de mora e cláusula penal moratória - Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou de todas as outras quantias devidas pelo locatário ao locador e previstas no presente contrato e independentemente do exercício dos direitos consignados ao locador pelas cláusulas anteriores, serão devidos pela locatário juros, sendo estes, a título de cláusula penal, acrescidas de 4% (quatro por cento).
25º mora na devolução do bem locado - No caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e não devolver o bem locado no fim do prazo locativo, o locador terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, e por cada mês ou fracção de mês por que este perdure, a uma quantia igual à da última renda. O mesmo direito assistirá ao locador quando o bem locado deva ser devolvido antes do termo do prazo locativo, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e haja mora nessa devolução, sendo este direito cumulável com os conferidos ao locador pelas clausulas anteriores
26°. Taxas de juro - Todos os juros a que o presente contrato se refere serão contados a taxa igual à máxima permitida por lei para as operações das sociedades de locação financeira ou, na ausência desta previsão legal, à taxa indicativa divulgada pela Associação Portuguesa de Bancos.
(...)
28° Convenção de preenchimento - o locatário e os respectivos avalistas autorizam o locador a preencher qualquer letra, livrança, cheque ou outro documento ou garantia, por si subscrita(s) e não integralmente preenchida(s), designadamente no que refere a data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das obrigações assumidas pelo locatário(s) perante o locador, por força do presente contrato, e em dívida à data do vencimento, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos. Fica também o Locador autorizado a proceder ao desconto da Livrança, caso assim o entender conveniente, nos termos desta cláusula.

3. Foi celebrado um contrato de seguro automóvel para a viatura referida em C) no qual foi tomadora a embargante e donde consta que o prémio será pago em prestações juntamente com as rendas referidas em C).

4. autora 1ª executada e a embargante subscreveram o documento referido em A) ficando o mesmo por preencher quanto aos demais elementos quando foi entregue à embargada.

5. A 1ª executada deixou de pagar parte da 4ª prestação referida em B), no valor de 11.169$00 e prestações seguintes.

6. A 1ª executada deixou de pagar as prestação de seguro no valor mensal não inferior a 9.169$00 vencidas nas datas do pagamento das prestações referidas em B).

7. A 1ª executada não pagou as despesas das transferências bancárias referentes à 7ª e 8ª prestação, no valor de 176$00 cada.

8. A 1ª executada apenas procedeu à entrega da viatura em 27-8-01.

9. O valor da última renda era de 51.777$00.

10. As despesas de selagem da livrança importaram em 4.494$00.

11. A embargada enviou à 1ª executada, carta, datada de 29-6-01, registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
«I. […] Lda
Av. […]
(...)
Apesar de estarem decorridos mais de 60 dias a contar da data do vencimento da renda de 23-2-01, vimos ainda conceder um prazo de 60 dias para que procedam à liquidação da dívida com os juros de mora incluídos no total de 271.064$00.
Decorridos o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha sido efectuado o pagamento global consideramos o contrato em incumprimento definitivo e, como tal, automaticamente resolvido (..»>

III. FUNDAMENTAÇÃO

Uma das questões colocadas pela Apelante/Embargante prende-se com a existência ou não de um pacto de preenchimento da livrança apresentada como título executivo.

Entende a Embargante que, como ponto prévio ao preenchimento do título em causa, sempre teriam de lhe ser apresentados os respectivos valores e contas realizadas para que as pudesse impugnar, se assim o entendesse. Acrescenta ainda que, constando o pacto de preenchimento da mencionada Livrança de uma Condição Geral do contrato de locação financeira (de que a livrança em branco era garantia), sempre o mesmo teria de ser considerado como nulo.

Contrariamente, porém, entende a Apelada/Embargada que a convenção de preenchimento da livrança em branco é válida e que, no presente caso trata-se de pacto correctamente inserido no contrato no campo destinado às Condições Particulares, em letra visível e no local destinado à assinatura dos avalistas pelo que, não pode ser sujeito à apreciação das Cláusulas Contratuais Gerais.

Apreciando sempre se dirá que se concorda com a posição da Embargada no que se refere à admissibilidade do preenchimento da livrança, não nos parecendo ser de colocar as questões de nulidade ou não de tal preenchimento com recurso às cláusulas contratuais gerais.

No entanto, há um problema prévio a este, e que também foi colocado pela Embargante, que condiciona esta apreciação.

Com efeito, conforme decorre da própria jurisprudência citada pelo Apelado/Embargado nas suas contra-alegações, “A livrança em branco é válida, mas só será eficaz, isto é, só produzirá os efeitos cambiários respectivos, incluindo o de, nos termos dos artigos 46º e 51º do Código de Processo Civil, ser título executivo, quando, depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento, for dada à execução”  – “O que importa (na livrança em branco) é que corresponda ao convencionado o que foi escrito no título e, se tal se verificar, não pode falar-se de abuso de preenchimento”.

E, chegados a este ponto, sempre teríamos de perguntar: o valor inscrito na livrança – Pte. 898.747$00 – tem correspondência com os valores em dívida à data do preenchimento do título?

Esta é a questão que desde a apresentação dos embargos vem sendo colocada mas que, salvo o devido respeito, foi desde logo respondida, quer na petição executiva, quer na contestação apresentada pela Embargada.

Aliás, tenha-se em atenção que a Embargante nunca disse que não pagava os valores que estivessem em dívida e resultassem da responsabilidade da sua qualidade de avalista tendo-se limitado a pedir, o que é perfeitamente legítimo, que lhe fossem apresentadas as contas efectuadas pela Embargada e que determinaram a inscrição do valor indicado no título em causa. Ora, apresentadas que foram e tendo as mesmas sido consideradas como válidas, não se vê a razão pela qual o valor em dívida não tenha sido satisfeito pela Embargante.

É certo que não deixa de se curioso que o título em causa tenha sido preenchido em escudos, numa data em que vigorava já o euro, sendo certo que a notificação realizada à ora Embargante (DOC. 4 junto com a petição de embargos) dando-lhe conta do preenchimento da letra, indica o respectivo valor em euros, mas como o valor em causa é sempre o mesmo, ou seja, tem correspondência entre escudos e euros, tal situação não deixa de configurar apenas uma curiosidade, incapaz de produzir os efeitos pretendidos pela embargante.

A responsabilidade da embargante, enquanto avalista do título dado à execução, encontra-se delimitada nos termos dos arts. 30º e 77º da LULL.

No presente caso, o aval dado pela Embargante a favor da Executada integra-se como uma obrigação autónoma, emergente do título executivo apresentado – a livrança – respondendo aquela com o seu património pessoal pelo pagamento da quantia ali inscrita.

No presente caso entende a Embargante que não houve pacto de preenchimento da livrança concluindo, assim, pela inexistência de título válido para a presente execução.

Ora, a verdade é que a Embargante assinou o contrato de Locação Financeira Mobiliária junto aos autos, na qualidade de avalista, conhecendo as cláusulas ali inscritas, nomeadamente a cláusula 28ª, transcrita na matéria de Facto dada como Provada sob o ponto 2 e donde se extrai que existiu acordo quanto ao pacto de preenchimento do título dado à execução não podendo, pois, tal questão constituir excepção a ser aposta ao exequente/embargado.

Aliás, bastaria ter-se em atenção que expressamente se refere na Cláusula 9ª das Condições Particulares do Contrato em causa, que antecedem a assinatura aposta pela avalista, ora Embargante, que no acto de assinatura de tal contrato é entregue uma livrança, avalizada, como garantia dada ao Locador, ora Exequente, existindo, assim, prévia convenção para o respectivo preenchimento de tal título.

Aliás, nesse mesmo contrato – doc. junto a  fls. 26 dos autos – consta, após a assinatura da avalista findas as condições particulares do contrato, uma outra assinatura da mesma, aposta a seguir a uma Declaração impressa em que se faz nova menção às condições do contrato e ao seu preenchimento, do mesmo constando:

“Declaro(amos) que aceito(amos) ser avalista(s) do Cliente deste contrato de Locação financeira e ter sido informado(s) por este do montante das rendas, bem como das cláusulas deste contrato, que declaro(amos) conhecer e aceitar, avalizando, para o efeito, a Livrança em branco anexa ao contrato, podendo o Locador, em caso de incumprimento do Locatário, proceder à cobrança dos montantes em dívida (…) dando expressamente o meu(nosso) acordo a que o Locador a preencha (…)”.

Conclui-se, pois, que há acordo expresso por parte da Embargante autorizando a Embargada a proceder ao preenchimento da Livrança pelos valores contratualmente em dívida, em conformidade com a decisão em apreciação.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 06 de Junho de 2006.

Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
Isabel Salgado