Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tendo o autor sido contratado para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro, que efectivamente veio a exercer, é inadequada a categoria de Técnico Superior que lhe foi atribuída pelo réu e cujo conteúdo funcional se reporta a funções consultivas, completamente distintas daquelas. II – Apesar de cerca de dois anos e meio depois ter deixado de exercer aquelas funções de coordenação, o autor tem direito a manter a retribuição correspondente às funções para que foi contratado. III - A regra do concurso consagrada no art. 47.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa como meio de recrutamento e pessoal da função pública é uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso à função pública. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou, em 30 de Setembro de 2009, contra, Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), I. P. acção declarativa com processo comum pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as quantias discriminadas, no valor global de € 73 861,17, juros vencidos, até à instauração da presente acção, no valor de € 95 671,82 e juros vincendos a partir de 1.10.2009. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - reconhecendo a necessidade de se dotar de “… um serviço financeiro devidamente estruturado e dirigido por um profissional tecnicamente competente e de reconhecida idoneidade”, no início de 1987, o réu abriu concurso com vista à selecção, para os seus serviços administrativos - financeiros, de um técnico com formação de nível superior, para desempenhar as funções de coordenação do serviço financeiro e de tesouraria; - tendo o Director de Serviços Administrativos proposto a contratação de um técnico qualificado, com formação de nível superior e com experiência acumulada, que deveria ser, consequentemente, remunerado “com uma remuneração equivalente à de Chefe de Divisão, no mínimo”, e que, dizia-se na Informação nº. 2-FA-ADM/87, “… reportará directamente ao Director de Serviços e terá ligações funcionais com os outros responsáveis na área administrativa e financeira;” - é neste enquadramento que o réu, na sequência de diversas provas de selecção, contrata o autor, com efeitos a partir de 14 de Setembro de 1987, “… para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria de Técnico Superior”, conforme cláusula 1.ª do contrato de trabalho celebrado, auferindo o vencimento mensal correspondente ao 1º Escalão (nível 19) da categoria de Técnico Superior; - por considerar inadequada e injusta a categoria profissional que lhe foi atribuída e a correspectiva remuneração, em face das funções para que foi contratado e que desempenhava, interpelou o autor, por diversas vezes, o réu, no sentido de lhe ser reconhecido o estatuto profissional condizente com as mencionadas funções, o que não se verificou; - assim, e tentando obter o reconhecimento que lhe era devido, em Outubro de 1995, na sequência da alteração dos arts. 7º e 17º, nº 7 do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, requereu o autor ao réu a aplicabilidade deste normativo com vista à sua promoção à categoria profissional de Técnico Superior Consultor, o que, no entanto, lhe foi negado; - na sequência do que intentou acção judicial contra o réu, que correu os seus termos pela 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 1/99-CIT, pedindo a condenação deste na aplicabilidade do mencionado Regulamento, o que veio, outrossim, a ser indeferido, com fundamento em duas premissas essenciais: o autor foi contratado para o exercício de funções de coordenação e chefia; o autor não desempenhou tais funções em comissão de serviço, mas em cumprimento directo do seu contrato de trabalho; - o réu contratou o autor para as funções especificas, expressa e taxativamente definidas, de coordenação do serviço financeiro, tendo, depois, escolhido integrar o trabalhador na categoria profissional de Técnico Superior, não existindo, naquela data, qualquer normativo aplicável ao réu que previsse qual a categoria ou cargo a que corresponderiam as aludidas funções de coordenação; - ora, existindo desconformidade – manifesta, porquanto inexistem, entre as duas situações, funções similares ou sequer conexas – entre as funções para que o trabalhador é contratado e que desempenha, e a posição contratual que lhe é atribuída na estrutura da empresa, é pacífico que o primeiro critério é o vinculativo, devendo, pois, reconhecer-se que ao autor foi erroneamente atribuída a categoria de Técnico Superior, quando este teria direito, no mínimo, à posição e à retribuição correspondente ao cargo de Chefe de Divisão, conforme foi, aliás, reconhecido pelo réu na Informação nº. 2-FA-ADM/87; - pelo exposto, pretende o autor que lhe seja reconhecido o direito às diferenças salariais entre a remuneração correspondente à categoria de Técnico Superior que indevidamente lhe foi atribuída pelo réu e a remuneração correspondente ao cargo de Chefe de Divisão (sendo que entre 14/09/87 e 31/12/99 estão incluídos, no vencimento deste, € 50,00 mensais de senhas de combustível), conforme discrimina, no valor global de € 73.861,17, acrescido de juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos naquela data no montante de € 95.671,82. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição. Para tal alegou que: - à data em que o autor foi admitido, vigorava a Estrutura Orgânica dos Serviços Centrais o IEFP, aprovada pela Portaria n.º 656/86, de 4 de Novembro, que assentava nas seguintes unidades orgânicas: Departamentos, Direcções de Serviços, Assessorias Técnicas e Núcleos de Apoio da Comissão Executiva e Divisões; - os Departamentos eram dirigidos por directores de departamento, as Direcções de Serviços por directores de serviços, as Assessorias Técnicas e Núcleos de Apoio à Comissão Executiva por coordenadores ou por pessoal dirigente de nível e categoria adequados às funções a desempenhar, nos termos deliberados pela comissão executiva, e as Divisões por chefes de divisão, esclarecendo-se que se entendia por pessoal dirigente os directores de departamento, os directores de serviços e os chefes de divisão; - como aquela estrutura estava concebida, em termos jurídico-laborais, em parâmetros de regime de contrato individual de trabalho, eram apenas aqueles coordenadores que nesse regime poderiam ser contratados como tal; - havia ainda outro tipo de coordenadores, designadamente os propostos para a Divisão Financeira, mas que eram funcionários públicos que passaram a receber um subsídio a título de coordenação, e daí lhes terá advindo a designação de coordenadores, que na realidade não eram; - em paralelo àqueles coordenadores, para o sector financeiro foi admitido em Setembro de 1987 um técnico, concretamente o autor, em regime de contrato individual de trabalho, cujo objecto, com repercussão na remuneração, integrava o encargo de orientar a actuação, na área financeira, da Divisão, e de pautar dentro dessa orientação a actuação dos seus colegas; - o autor apresentou a sua candidatura ao IEFP na sequência de um artigo publicado no Jornal Expresso, e não com base na Informação nº 2-FA-ADM/87, sendo certo que, tendo sido o autor trabalhador do réu durante 21 anos, não pode desconhecer que, para que uma Informação tenha valor jurídico, tem que ter deliberação do órgão superior, no caso em apreço, da então Comissão Executiva; - o autor, por força do contrato de trabalho assinado com o réu, sabia quais as funções que iria desempenhar e o vencimento que iria auferir, e, se à data não concordasse com o mesmo, não o tinha assinado, pois sabia também que num organismo público como o réu os vencimentos se encontram fixados nas respectivas tabelas salariais, não sendo possível alterá-los, excepto na sequência de avaliações e concursos, como aconteceu com o autor, que terminou a sua carreira ao serviço do réu como Técnico Superior Consultor; - o réu não reconhece nem nunca reconheceu que as funções que o autor exerceu foram de chefia, sendo certo que ele próprio invoca a sentença que considerou que o mesmo tinha exercido funções de chefia como coordenador e não como Chefe de Divisão, para além de que o Serviço a que o autor foi afecto quando foi contratado já tinha no seu quadro de pessoal um Chefe de Divisão; - acresce que o autor, no âmbito dum processo de recrutamento interno, candidatou-se voluntariamente ao cargo de Auditor Interno na Assessoria Técnica de Auditoria, funções que passou a exercer desde 29 de Maio de 1990, tendo exercido, a partir de 18 de Novembro de 1996 e até 28 de Julho de 2008, funções na Comissão de Fiscalização do réu, por força de deferimento de pedido de transferência por ele apresentado, pelo que não faz sentido que venha solicitar diferenças salariais desde 1990 até 2000, como Chefe de Divisão. Proferido o despacho saneador (fls. 159), teve lugar a audiência de discussão de julgamento no decurso da qual o autor veio requerer a ampliação do pedido no sentido de (fls. 240) lhe ser reconhecido o seu direito às diferenças salariais entre a remuneração correspondente à categoria de Técnico Superior, que, indevidamente, lhe foi atribuída pelo réu, e a remuneração correspondente ao nível 21 da referida Tabela Salarial, com a consequente condenação deste no pagamento dessas quantias, acrescido dos competentes juros de mora vencidos e vincendos até integral liquidação, assim como nas custas devidas e subsidiariamente, lhe ser reconhecido o seu direito às diferenças salariais entre a remuneração correspondente à categoria de Técnico Superior, que, indevidamente, lhe foi atribuída pelo réu, e a remuneração correspondente ao cargo de Chefe de Divisão, com a consequente condenação daquele no pagamento dessas quantias, acrescido dos competentes juros de mora vencidos e vincendos até integral liquidação. O réu respondeu a tal pretensão, concluindo pela sua absolvição do pedido ampliado (fls. 247). A ampliação do pedido foi liminarmente admitida por despacho de fls. 264. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido principal e julgo procedente o pedido subsidiário, e, em consequência, condeno o R. a pagar ao A. a quantia de € 73.861,17, a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. Custas pelo R. Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o réu recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) O autor contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o autor exerceu funções correspondentes à categoria profissional de Chefe de Divisão e se, em consequência, tem direito a receber a quantia que a sentença recorrida lhe reconheceu. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada, a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. O vínculo laboral entre o autor e o réu cessou em 6 de Outubro de 2008 na sequência de resolução por iniciativa daquele com invocação de justa causa (docs. de fls. 34 a 41). 2. Em 4 de Novembro de 1986 foi aprovada a estrutura orgânica dos serviços centrais do réu, constante da Portaria 656/86, integrando, na Direcção dos Serviços Administrativos, a Divisão de Contabilidade e a Divisão de Intervenções Financeiras. 3. Decorridos apenas cerca de três meses, verificou o réu que “[o]s recursos humanos existentes neste sector (leia-se, na Direcção dos Serviços Administrativos) têm-se manifestado insuficientes para dar uma resposta eficaz e em tempo às solicitações exigidas, em termos técnicos e de análise e controlo dos documentos” e “[d]epois de feita a avaliação do potencial humano existente na área administrativa e financeira … torna-se absolutamente indispensável reforçar a equipa e proceder à admissão de um técnico superior com uma remuneração equivalente à de Chefe de Divisão, no mínimo”, conforme consta da Informação nº. 2-FA-ADM/87, do Director de Serviços Administrativos (doc. de fls. 194 a 202). 4. Reconhecendo a necessidade de se dotar de “…um serviço financeiro devidamente estruturado e dirigido por um profissional tecnicamente competente e de reconhecida idoneidade” (doc. de fls.194 a 202), no início de 1987 o réu abriu concurso com vista à selecção, para os seus serviços administrativo - financeiros, de um técnico com formação de nível superior, para desempenhar as funções de coordenação do serviço financeiro e de tesouraria. 5. E que, dizia-se ainda na citada Informação nº. 2-FA-ADM/87: “…reportará directamente ao Director de Serviços e terá ligações funcionais com os outros responsáveis na área administrativa e financeira” (doc. de fls. 194 a 202). 6. Na folha de rosto dessa Informação, pode ler-se “Estou à espera que o Dr. BB defina categoria profissional e vencimento”, manuscrita e assinada por um elemento da Comissão Executiva do réu, Dr. CC, com data de 23/03/1987 (doc. de fls. 194 a 202). 7. Na última folha de tal Informação, o Dr. BB escreveu com data de 1/04/1987: “Para o técnico que virá chefiar os serviços financeiros propõe-se o nível 21 c/isenção de horário” (doc. de fls. 194 a 202). 8. Na sequência de publicitação do recrutamento na imprensa, designadamente nos jornais Semanário e Expresso, e de diversas provas de selecção, o autor foi seleccionado para o lugar. 9. Por deliberação de 11/08/1987, a Comissão Executiva do réu autorizou a contratação do autor por tempo indeterminado e atribuiu-lhe o nível 19 da tabela de remuneração em vigor (doc. de fls. 253 e ss.) 10. O autor foi admitido ao serviço do réu a partir de 14 de Setembro de 1987, “para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria de Técnico Superior”, sendo-lhe atribuído o nível 19 da tabela salarial, a que correspondia a retribuição mensal ilíquida de Esc. 103.400$00 (doc. de fls. 50/51). 11. O autor exercia funções de definição dos objectivos do serviço e de garantia da sua realização, de elaboração da política bancária e financeira do réu, de definição das normas e procedimentos de controlo para salvaguarda dos interesses do réu, de optimização da rendibilidade dos recursos financeiros, de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, de supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, de controlo das ordens de pagamento e de responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos. 12. Além disso, foi incumbido de proceder à reestruturação do Serviço Financeiro e de Tesouraria. 13. O qual era composto por duas secções, a de controlo financeiro e a de tesouraria. 14. O autor coordenava e chefiava as duas secções, tendo sob a sua direcção funcionários administrativos, inclusive os respectivos chefes de secção, Srs. DD e EE, respectivamente no controle financeiro e na tesouraria. 15. Aos quais dava ordens e instruções, tendo procedido à respectiva avaliação de desempenho em 1988, 1989 e 1990. 16. O autor exerceu tais funções de coordenador do serviço financeiro e da tesouraria de 14/9/1987 a 31/5/90. 17. Sendo-lhe atribuído nesta última data, no seguimento de um processo de recrutamento interno a que o autor se candidatara, o cargo de Auditor Interno na Assessoria Técnica de Auditoria (doc. de fls. 130). 18. A partir de 18/11/96, o autor exerceu funções na Comissão de Fiscalização do réu, na sequência de deferimento de requerimento seu de transferência (doc. de fls. 131). 19. Na Assessoria Técnica de Auditoria e na Comissão de Fiscalização do réu, o autor deixou de exercer funções de coordenação ou chefia. 20. Em Outubro de 1995, na sequência da alteração dos arts. 7º e 17º, nº 7 do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, requereu o autor ao réu a aplicabilidade deste normativo com vista à sua promoção à categoria profissional de Técnico Superior Consultor, o que, no entanto, lhe foi negado. 21. Na sequência do que intentou acção judicial contra o réu, que correu os seus termos pela 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 1/99-CIT, pedindo a condenação deste na aplicabilidade do mencionado Regulamento, o que veio, outrossim, a ser julgado improcedente pelos fundamentos de facto e de direito constantes da respectiva sentença e dos acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça que a confirmaram (docs. de fls. 52 a 68, 203 a 215 e 216 a 231). 22. Por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de 30 de Abril de 1993, foi aprovado o Regulamento de Carreiras e Categorias Profissionais do Pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional (doc. de fls. 60 e ss.). 23. Quando foi contratado pelo réu, o autor prestava trabalho, como quadro superior de grau II, na CUF, há cerca de 15 anos (doc. de fls. 77). 24. Enquanto foi coordenador do serviço financeiro e de tesouraria, ao autor estavam atribuídas as responsabilidades de controlo e conferência dos juros bancários creditados nas contas bancárias do réu e de aplicações financeiras, que, entre 1987 e 1989, ascenderam a cerca de € 40 000 000, isto é, cerca de 8 milhões de contos. 25. Entre Setembro de 1987 e Junho de 2000, o autor auferiu as seguintes remunerações de base mensais (doc. de fls. 151): - de 14/09/1987 a 30/09/1987: € 292,26; - de 1/10/1987 a 28/02/1988: € 515,76; - de 1/03/1988 a 31/12/1988: € 549,68; - de 1/01/1989 a 31/03/1989: € 558,15; - de 1/04/1989 a 30/09/1989: € 603,05; - de 1/10/1989 a 31/12/1990: € 675,87; - de 1/01/1991 a 31/12/1991: € 843,97; - de 1/01/1992 a 31/12/1992: € 911,80; - de 1/01/1993 a 31/12/1993: € 957,69; - de 1/01/1994 a 30/04/1994: € 986,12; - de 1/05/1994 a 30/09/1994: € 1.078,90; - de 1/10/1994 a 31/12/1994: € 1.089,87; - de 1/01/1995 a 31/12/1995: € 1.133,27; - de 1/01/1996 a 31/12/1996: € 1.200,61; - de 1/01/1997 a 30/05/1997: € 1.237,02; - de 1/06/1997 a 31/12/1997: € 1.335,78; - de 1/01/1998 a 30/06/1998: € 1.372,69; - de 1/07/1998 a 31/12/1998: € 1.652,02; - de 1/01/1999 a 31/12/1999: € 1.747,29; - de 1/01/2000 a 30/06/2000: € 1.939,33. 26. Enquanto exerceu funções na Assessoria de Auditoria e na Comissão de Fiscalização, o autor auferiu suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho correspondente a 20% da remuneração de base mensal (doc. de fls. 151). 27. As remunerações mensais de Chefe de Divisão foram as seguintes: - de 14/09/1987 a 31/12/1987: € 717,39; - de 1/01/1988 a 31/12/1988: € 761,09; - de 1/01/1989 a 30/09/1989: € 829,92; - de 1/10/1989 a 31/12/1990: € 1.062,56; - de 1/01/1991 a 31/12/1991: € 1.406,33; - de 1/01/1992 a 31/12/1992: € 1.725,96; - de 1/01/1993 a 31/12/1993: € 1.809,76; - de 1/01/1994 a 30/09/1994: € 1.862,63; - de 1/10/1994 a 31/12/1994: € 1.882,58; - de 1/01/1995 a 31/12/1995: € 1.953,91; - de 1/01/1996 a 31/12/1996: € 2.034,72; - de 1/01/1997 a 31/12/1997: € 2.094,57; - de 1/01/1998 a 31/12/1998: € 2.150,94; - de 1/01/1999 a 31/12/1998: € 2.213,79; - de 1/01/2000 a 30/06/2000: € 2.327,20. 28. Em 1/07/2000, o autor transitou para categoria de Técnico Superior Consultor. 29. Por Despacho da Comissão Executiva do réu de 21 de Novembro de 1986, foram nomeados os seguintes titulares de cargos dirigentes: para Director de Departamento de Gestão Financeira e Administração foi nomeado o Dr. FF; para Director de Serviços Administrativos, o Dr. BB; e, para Chefe da Divisão de Intervenções Financeiras, a Dr.ª. GG (doc. de fls. 123 e ss.). 30. A Divisão de Contabilidade, chefiada pela Dr.ª HH, para além dos serviços de apoio, integrou quatro sectores: financeiro, dos processamentos, do património e do controlo orçamental, nos termos da Informação nº 31/FA/CTB, de 17.11.88, cada um deles com um responsável natural (doc. de fls. 127 e ss.). 31. Dois responsáveis de sector da Divisão da Contabilidade foram propostos para coordenadores nos termos da mesma Informação, sendo que no que concerne ao autor a mesma refere: “Para o Sector Financeiro foi admitido em Setembro de 1987 um Técnico em regime de contrato individual de trabalho”(doc. de fls. 127 e ss.). Fundamentação de direito Na decisão sindicada entendeu-se ser de reconhecer ao autor a categoria de Chefe de Divisão e reconheceu-se ao autor o valor peticionado correspondente à diferença entre o salário que auferiu de acordo com a categoria incorrectamente atribuída e aquele que deveria ter auferido de acordo com a categoria que lhe cabia legalmente. O réu insurge-se contra o assim decidido, pelas razões que constam das conclusões do recurso. Vejamos, então, de que lado está a razão, vindo ao caso sublinhar, atenta a argumentação do réu, que não está aqui em causa a atribuição ao autor da categoria de Chefe de Divisão mas tão só o pagamento a este das diferenças salariais entre a remuneração correspondente à categoria de Técnico Superior, que lhe foi atribuída pelo réu, e a remuneração correspondente ao cargo de Chefe de Divisão. A posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, correspondendo a esta posição a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente desempenhadas no exercício da sua actividade. A categoria profissional do trabalhador é, pois, determinada pela justaposição, no mesmo trabalhador, das realidades, factual e jurídica, correspondente a dois conceitos integrados pelo mesmo nome de categoria: a categoria-função, também designada por categoria contratual e a categoria-estatuto, também designada por categoria normativa. A categoria-função identifica o essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações que este vai sofrendo em resultado da sua própria dinâmica. Resulta do contrato de trabalho e deve corresponder às funções efectivamente delineadas, constituindo, assim, uma determinação qualitativa da prestação de trabalho, contratualmente prevista e deve ser respeitada pela entidade patronal pois na parte em que tenha sido contratualmente acordada é intangível, salvo acordo das partes e o caso particular do jus variandi – art. 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT) – cuja aplicação é reclamada atenta a temporalidade dos factos. A categoria-estatuto identifica o núcleo de direitos garantidos àquele complexo de funções pela lei e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Equivale, por isso, à designação dada nas fontes a certa situação laboral a fim de lhe associar a aplicação de diversas normas; resulta da categoria-função isto é de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria – é a categoria função que comanda a determinação da categoria-estatuto a aplicar, pois esta assenta nas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador - e repercute-se em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do mesmo na estrutura hierárquica da empresa; a categoria estatuto não pode baixar – alínea d) nº 1 do art. 21.º e art. 23.º da LCT; se existirem áreas de indefinição vale, então, para a classificação numa das várias categorias, o núcleo essencial das funções exercidas. A categoria profissional é vinculativa para a entidade patronal, quando institucionalizada. Como a categoria profissional exprime a posição contratual do trabalhador e se reflecte no seu estatuto sócio-profissional ela é objecto de protecção legal e convencional e as fontes de direito laboral, em particular os instrumentos de regulamentação colectiva prevêem situações laborais para as quais garantem direitos mínimos - referência a uma categoria-função, remuneração, tempo de trabalho, carreira, etc. Na terminologia de Meneses Cordeiro, (“Manual de Direito do Trabalho”, págs. 665 e segs.) estamos perante a categoria-estatuto. Em termos de categoria têm de ser observados determinados princípios. A este respeito escreve o autor citado a págs. 669 da referida obra: Assim, da categoria em direito do trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios de efectividade da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode, dela, ser retirado ou despromovido; tem-se, aqui, em vista a categoria-estatuto dos arts. 21º, nº 1 alínea d), e 23º da LCT; o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria-estatuto corresponde à categoria-função, e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. O respeito da categoria-função é definido pelo art. 22.º, nº 1, da LCT segundo o qual o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. A categoria profissional é um conceito normativo que terá de corresponder à verdadeira expressão funcional do trabalhador no seio da empresa em que se insere. Daqui resulta que para definir a categoria profissional há que atender a dois aspectos: um relativo à matéria de facto - as tarefas ou funções para que o trabalhador foi contratado ou realmente exerce - e outro, de direito - as disposições legais ou contratuais que definem cada categoria (Acs. da RP de 02.11.92 CJ, Ano XVII, T.5, pág. 259 e desta Relação de 04.12.92, CJ, Ano XVII, T.5, pág. 171 e de 06.11.95, BTE, 2ª série nº 10 e 11, pág. 1505). Entre as medidas de protecção legal da categoria profissional conta-se, pois, com se viu, a irreversibilidade da situação do trabalhador, procurando-se restringir as possibilidades de regressão, de alteração in pejus do seu estatuto profissional. Por isso, constitui garantia do trabalhador a preservação da categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, a qual, como regra geral, como já se disse, não pode ser baixada pela entidade patronal, encontrando-se, assim, consagrado na lei o princípio da irreversibilidade da carreira no âmbito da empresa (neste sentido podem ver-se Lobo Xavier, “Revista de Estudos Sociais e Corporativos”, 10, pág. 18 e Pedro Soares Martinez, “Direito do Trabalho”, II vol. “Contrato de Trabalho”, 1º Tomo, pág. 216). E sempre que se verifique que o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, o mesmo deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas e que respeite o seu nível hierárquico relativamente aos seus subordinados. Em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se sempre para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador - quer no caso de as funções efectivamente desempenhadas corresponderem a mais de uma categoria profissional, quer no de não serem executadas todas as tarefas de uma determinada categoria - pois o princípio da justiça social de protecção ao economicamente mais débil, impõe que o enquadramento se faça na categoria mais favorável e não naquela que o prejudique (Acs. do STJ, de 15.11.95, AD 414º, pág. 756, de 06.03.96, CJ/STJ/ Ano III, T. I, pág. 266, de 14.01.69, BMJ 182, pág. 233, de 17.05.85, BMJ 347, pág. 264, de 09.06.98, CJ/STJ, Ano VI, T. II, pág. 287 e de 09.07.98, BMJ 479, pág. 333). Colhidos estes ensinamentos, vejamos, então, a que conclusão nos conduzem os factos provados, desde já se adiantando que não alcançamos razão para dissentir do juízo alcançado na 1.ª instância. Todavia porque o apelante desenvolve um notável esforço, no sentido de procurar convencer do mérito das suas pretensões, importa que se adiantem algumas notas. Ficou provado que: - o autor foi admitido ao serviço do réu a partir de 14 de Setembro de 1987, “para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria de Técnico Superior”, sendo-lhe atribuído o nível 19 da tabela salarial, a que correspondia a retribuição mensal ilíquida de 103.400$00; - o autor exercia funções de definição dos objectivos do serviço e de garantia da sua realização, de elaboração da política bancária e financeira do réu, de definição das normas e procedimentos de controlo para salvaguarda dos interesses do réu, de optimização da rendibilidade dos recursos financeiros, de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, de supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, de controlo das ordens de pagamento e de responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos; - além disso, foi incumbido de proceder à reestruturação do Serviço Financeiro e de Tesouraria o qual era composto por duas secções: a de controlo financeiro e a de tesouraria. - o autor coordenava e chefiava as duas secções, tendo sob a sua direcção funcionários administrativos, inclusive os respectivos chefes de secção, Srs. DD e EE, respectivamente no controle financeiro e na tesouraria, aos quais dava ordens e instruções, tendo procedido à respectiva avaliação de desempenho em 1988, 1989 e 1990; - o autor exerceu tais funções de coordenador do serviço financeiro e da tesouraria de 14.09.1987 a 31.05.1990. Ora, como se reconheceu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2003, junto aos autos a fls. 217 a 231, apreciando idêntica factualidade, (...) perante tais funções exercidas pelo Autor, forçoso é concluir – como fizeram as instâncias -, que as mesmas eram de coordenação e chefia do serviço. Com efeito, se o Autor chefiava e coordenava duas secções, nas quais tinha sob a sua direcção funcionários administrativos, aos quais dava ordens e instruções, se - conforme se refere nas instruções que antecederam a sua contratação como coordenador (tem-se aqui em vista os factos supra elencados sob os nºs 3. a 5.) - se reportará directamente ao Director de Serviços e o técnico superior a admitir teria uma remuneração equivalente à do Chefe de Divisão, no mínimo, isso significa que o Autor dispunha de ampla autonomia no exercício das funções, cabendo-lhe orientar e decidir dos “destinos” dos Serviços Financeiros e de Tesouraria (embora, como não poderia deixar de ser, respondendo perante o Director de Serviços e também, em último grau, perante a direcção do Réu). Temos, pois, por assente, que o Autor desempenhava funções de coordenação e chefia. Assente que o autor foi contratado para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro, que efectivamente veio a exercer, óbvia se torna a inadequação da categoria de Técnico Superior que lhe foi atribuída pelo réu. Sublinha-se aqui que a categoria assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve, positiva e negativamente, as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria. Efectivamente, à data em que o autor foi admitido, vigorava a Estrutura Orgânica dos Serviços Centrais do IEFP, aprovada pela Portaria nº 656/86, de 4 de Novembro, que, de acordo com o nº 1 do seu art. 5º, assentava nas seguintes unidades orgânicas: Departamentos, Direcções de Serviços, Assessorias Técnicas e Núcleos de Apoio da Comissão Executiva e Divisões. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, os Departamentos eram dirigidos por directores de departamento, as Direcções de Serviços por directores de serviços, as Assessorias Técnicas e Núcleos de Apoio à Comissão Executiva por coordenadores ou por pessoal dirigente de nível e categoria adequados às funções a desempenhar, nos termos que fossem deliberados pela Comissão Executiva, e as Divisões por chefes de divisão. Finalmente, o nº 3 deste mesmo art. 5.º esclarecia que se entendia por pessoal dirigente, para efeitos do nº 2, os directores de departamento, os directores de serviços e os chefes de divisão. Ora, nos termos do Anexo ao Regulamento de Carreiras e Categorias Profissionais do Pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional, junto a fls. 60 e segs., o conteúdo funcional da categoria de Técnico Superior reporta-se a funções consultivas, completamente distintas das funções de coordenação e chefia que foram atribuídas e executadas pelo autor. À data não estava institucionalizada e descrita a categoria profissional de “coordenador”, apenas referenciada quanto às mencionadas Assessorias Técnicas e Núcleos de Apoio à Comissão Executiva, que nada tinham a ver com o Serviço Financeiro e de Tesouraria que o autor coordenava e chefiava, o qual integrava antes a Divisão de Contabilidade. Atentos os factos acabados de referir entendemos, tal como se entendeu na decisão sindicada, que ao autor deve ser reconhecida a categoria de Chefe de Divisão, ou seja, a mais baixa das categorias do pessoal dirigente, aliás na linha da proposta que constava da Informação nº. 2-FA-ADM/87, do Director de Serviços Administrativos (factos provados 3. a 5.), certamente por nela se ponderar, precisamente, o critério da recondução da actividade contratada à categoria institucionalizada que melhor se lhe adequava. E deve igualmente ser reconhecido ao autor o valor peticionado correspondente à diferença entre o salário que auferiu de acordo com a categoria incorrectamente atribuída e aquele que deveria ter auferido de acordo com a categoria que lhe cabia legalmente, sendo irrelevante para o caso, atento o disposto no art. 21.º, nº 1, alínea c) da LCT, o facto de o autor de ter passado a exercer funções na Assessoria Técnica de Auditoria, em 31.05.1990 e na Comissão de Fiscalização, em 18.11.1996, tendo a partir daquela data deixado de exercer funções de coordenação ou chefia que exerceu entre 14.09.1987 e 31.05.90. A tal conclusão não obsta, como já se adiantou, a argumentação ex adversu expendida pelo apelante que ancora a sua discordância assacando à decisão sindicada a violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, esclarecendo que estabelecendo a Constituição que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso – art. 47.º, nº 2 -, traduziria ofensa ao diploma fundamental a adopção do regime de contrato individual de trabalho que previsse uma plena liberdade de escolha no recrutamento do pessoal e nomeação de cargos dirigentes e de chefia dos trabalhadores da Administração Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade. De facto, como constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (Acs. nºs 53/88, BMJ nº 375, pág. 115, 157/92, BMJ nº 416, pág. 318, 683/99, BMJ nº 492, pág. 117 e 368/200, BMJ nº 375, pág. 115) que a regra do concurso consagrada no art. 47.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa como meio de recrutamento e pessoal da função pública é uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso à função pública. Ora, como ficou demonstrado (factos provados 2. a 4 e 8.), foi observada a regra do concurso para efeitos de admissão do autor, não se vendo como falar aqui de violação dos aludidos princípios constitucionais. De referir, por último, que fica mal ao réu, um organismo integrado na Administração Pública, a quem incumbe especial dever de respeito pelos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, vir aqui invocar a violação daquele princípio, que, como bem sabe não foi violado, a pretexto de se eximir do cumprimento das obrigações que para si emergem como empregador, pretendendo, ao que parece, atribuir a um trabalhador funções diversas e de responsabilidade superior àquelas para que foi contratado, sem lhe reconhecer o tratamento mais favorável que daí advém. Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 18 de Abril de 2012 Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro | ||
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