Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DESPESA HOSPITALAR IRS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I. “Para o autor poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do art. 498/3 do CC, deve provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser”. II. “A afectação da capacidade para o trabalho constitui um dano patrimonial que importa reparar, independentemente de se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salários”. III. “Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida”. IV. “Para evitar um total subjectivismo, o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas; […] o valor estático alcançado […], um minus indemnizatório, terá de ser temperado através do recurso à equidade.” V. “Após a determinação do capital, há que proceder” a uma dedução “porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado”. VI. Os nº. 7 e 8 do art. 64 do Dec.-Lei 291/2007, na redacção do Dec. Lei 153/2008, só se aplicam a acidentes ocorridos depois de 11/08/2008. VII. “A norma do n.º 7 do art. 64 do DL 291/2007, na redacção do DL 153/2008, não exclui do regime de prova livre as declarações fiscais dos contribuintes […]”. VIII. Um lesado com 23 anos de idade que sofreu 5 fracturas, uma limitação dolorosa à mobilização do ombro, uma amiotrofia da coxa com ligeira claudicação, 7 cicatrizes visíveis, três operações, dores fixáveis em 5 numa escala de 7, angústia e emotividade, um dano estético fixável em 4 numa escala de 7, um prejuízo de afirmação pessoal fixável em 1 numa escala de 5, uma ITGT de 22 dias, uma ITGP de 343 dias, uma ITPT de 365 dias, que o impediu efectivamente de trabalhar cerca de 3 anos; e uma IP de 7 pontos em 100 (= 7%), com sequelas que demandam esforços acrescidos para o desempenho da sua profissão, merece ser compensado com, pelo menos, 30.000€. IX. Se um hospital não pediu da seguradora do responsável civil a indemnização de despesas hospitalares e as reclamou do lesado, este pode pedi-las da seguradora como dano emergente, mesmo que ainda não as tenha pago ao hospital. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A”, instaurou a presente ac-ção contra “B” Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 50.000€ a título de danos não patrimoniais e 40.949,97€ a título de danos patrimoniais, e ainda a indemnização por eventual incapacidade parcial per-manente para o trabalho, caso esta venha a ser determinada, e cujo mon-tante relegou para o que se viesse a determinar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral paga-mento. Alega para tanto que aqueles são os danos por ele sofridos na sequência da colisão entre o motociclo segurado na ré, conduzido pelo respectivo dono, e o ciclomotor conduzido por si, colisão imputável àquele. Citada a 27/10/2005, a ré contestou, excepcionando a prescrição do direito do autor por haver sido citada decorridos mais de três anos sobre o acidente, aceitando a celebração do contrato de seguro e a ocorrência do embate entre os veículos, alegando factos tendentes à imputação da responsabilidade pela respectiva ocorrência ao autor, e impugnando a matéria relativa aos danos e os valores peticionados. No despacho saneador a excepção de prescrição foi julgada improcedente. A ré apresentou recurso desta decisão, para que fosse revogada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (no essencial): […] 6. Conforme o acórdão do STJ de 02/12/2004, para o alargamento - nos termos do art. 498 do CC - do prazo de 3 anos previsto no n.° 1 desse mesmo artigo não basta que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, mais, preciso que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime. 7. O lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência. 8. Não podia o tribunal a quo em sede de proferimento de despacho saneador conhecer da excepção de prescrição uma vez que não é possível, por ora, concluir pelo preenchimento de todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência. 9. Deveria, assim, ter o saneador relegado para o momento de prolação de sentença a apreciação da excepção de prescrição do direito do autor. […] O autor não contra-alegou. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor: a) 30.000€ a título de danos não patrimoniais, b) 25.200€ pelas perdas salariais efectivas; c) 20.000€ pelo dano futuro; e d) 13.949,97€ de despesas hospitalares, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da citação [b) e d)] e desde o dia seguinte à notificação desta sentença [a) e c)] e até integral pagamento. A ré interpôs recurso desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: i) A quantia de 20.000€ pelo dano futuro é manifestamente excessiva uma vez que não se provou que o autor sofrerá um dano futuro com uma efectiva redução de rendimentos, visto que as sequelas de que o autor padece apenas implicam esforços acrescidos sendo, no entanto, totalmente compatíveis com o exercício da actividade habitual. Assim, tendo em conta isso, e ainda o reduzido grau de IPP do autor, a esperança provável de vida, e o peso que fundamentalmente aqui deve ter a equidade (sem recurso a fórmulas matemáticas) entende que aquele montante deve reduzido para metade, sob pena de violação do disposto nos arts 494, 496, 562 e 564 do CC (conclusões 2 a 6; a conclusão 1 é uma síntese ou introdução…). ii) Não havendo prova de que ser armador de ferro era a forma como o autor pretendia continuar a exercer a actividade profissional, não é de todo compatível com o juízo de equidade recorrer-se à remuneração auferida por tal categoria profissional (conclusões 7 e 8). iii) Cabendo ao autor fazer prova cabal da remuneração que auferia à data do sinistro, a ausência total de qualquer comprovativo documental ou legal é uma subversão do princípio da prova, quando em audiência julgamento existiu unicamente uma testemunha – suposto colega do autor – que referiu que recebiam entre 700€ e 800€ de “vários patrões”, conforme resulta da fundamentação da matéria assente (conclusão 11). iv) Não deverá ser atribuída uma indemnização por perda de ganho ao autor, uma vez que a incapacidade de 7 pontos de que ficou a padecer não é uma incapacidade para o exercício da sua profissão (1ª parte da conclusão 16). v) Aplicando-se o DL 291/2007 de 21/08, conforme aplica a sentença recorrida, o montante em que o tribunal deve basear-se para atribuição de uma indemnização ao autor por perda de ganho sempre terá de ser o da retribuição mínima mensal garantida à data da ocorrência, uma vez que o mesmo se enquadra na situação dos lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não têm profissão certa ou cujos rendimentos são inferiores à RMMG, e não de 700€ de que não há prova (conclusões 9, 10, 12 a 15, 2ª parte de 16 e 17). vi) O montante de 30.000€ por danos não patrimoniais, para alguém que ficou a padecer, apenas, de uma incapacidade perma-nente geral de 7 pontos percentuais, é manifestamente excessivo e inequitativo não tendo tido em conta as circunstâncias a que se reporta o art. 494 do CC (aplicável por força do art. 496/3 do CC), tanto mais que a jurisprudência mais recente deste STJ tem vindo a ressarcir o dano morte (supressão da vida) maioritariamente na importância de 50.000€. Pelo que, considera equitativa uma inde-mnização não superior a 15.000€ por tais danos (conclusões 18 a 28). vii) Os 13.949,97€ atribuídos ao autor a título de despesas hospitalares referentes a intervenções cirúrgicas e cuidados de saúde que lhe terão sido prestados, não foram pagas pelo autor e só o Hospital teria legitimidade para os pedir, não podendo o autor substituir-se-lhe; subsistindo, inclusivamente, a dúvida se o autor procederá posteriormente ao pagamento efectivo de tais facturas, uma vez que já se encontra prescrito o direito do Hospital de as reclamar judicialmente (conclusões 29 a 33) O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. * Questões que cumpre solucionar: se a excepção de prescrição não podia ter sido decidida logo no saneador; se a indemnização pela IPP devia ter sido fixada só em metade dos 20.000€ atribuídos pela sentença recorrida; se não se devia ter tido em conta a remuneração de 700€ que o autor auferia à data do acidente, nem a de um armador de ferro de 2ª, mas apenas a retribuição mínima mensal garantida; do relevo, para esta questão, do art. 64/7 do Dec.-Lei 291/2007); se a compensação pelos danos não patrimoniais devia ter sido fixada só em metade dos 30.000€ atribuídos pela sentença; se não devia ter sido concedida nenhuma indemnização a título de despesas hospitalares. * Quanto ao 1º recurso O despacho saneador julgou improcedente a excepção de prescrição com base no seguinte: Por força da actuação praticada pelo segurado da ré os factos subsumem-se, no mínimo, a ofensa à integridade física por negligência, prevista e punível pelo art. 148/1 do Código Penal. Ora, nos termos do art. 118/1c) do CP, o prazo de prescrição é, nestes crimes, de 5 anos após a data da prática do evento criminoso. Assim, nos termos do nº. 3 do art. 498 do CC, considerando que o facto ilícito constitui crime para o qual a lei penal estabelece um prazo de prescrição de 5 anos, ou seja, mais longo do que o previsto na lei civil, o direito de indemnização do autor apenas prescreve em 28/10/2005. Ora, a ré foi citada a 27/10/2005. Pelo que a prescrição não se verifica. Tudo isto estaria certo se já estivessem provados, à data em que o despacho saneador foi proferido, os factos que eram imputados ao segurado da ré. Não o estando, não se podia dizer que os factos preenchiam o tipo de crime em causa. Ou seja, a questão dependia da prova a produzir. Como dizem os acs. do STJ citados pela ré no corpo das alegações do seu recurso de agravo (o de 02/12/2004 está publicado na base de dados do ITIJ sob o nº 04B3724 e o de 06/10/2005 sob o nº. 05B2397) e na síntese do último, para o autor poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do art. 498/3 do CC, deve provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser (em sentido contrário, no entanto, veja-se o ac. do TRE de 30/11/2006, publicado na CJ.2006.V.252/254, mas sem razão: se não fosse necessário provar os factos alegados que permitem a conclusão de que preenchem um tipo de crime com um prazo prescricional mais longo, não faria sequer sentido exigir essa alegação; apenas a título de exemplo, veja-se contra esta última posição, um acórdão da mesma RE, de 13/01/2011, 1014/09.0TBSTR-B.E1 – caso processualmente idêntico aos destes autos, com extensa fundamentação e pertinente invocação de doutrina e jurisprudência). Com isto não se está a dizer que tem que haver um processo-crime em que fique provado que o segurado cometeu o crime que o autor lhe imputa. Está-se apenas a dizer que não havendo essa decisão crime, tem de haver pelo menos prova, no processo cível, dos factos que permitem a conclusão de que o segurado cometeu o crime. Não basta o autor alegar os factos, tem que os provar. Assim, o saneador não podia ter decidido como decidiu, devia era ter deixado a questão para final, depois da produção da prova, que é o que agora se decide, em sua substituição. * Factos provados (os sob alíneas vêm da especificação; os sob números vêm das respostas aos quesitos): A) e C) No dia 28/10/2000, cerca das 20h30, na Estrada Municipal, n.º 581, Rua de Muge, freguesia de Glória do Ribatejo, concelho de Salvaterra de Magos, ocorreu um embate entre o ciclomotor com a matrícula 0-BNV-00-00, conduzido pelo autor, e o motociclo de matrícula 00-00-LG, conduzido pelo seu proprietário, “C”. B) e G) O local do acidente configura uma recta de boa visibilidade, de piso betuminoso em razoável estado do conservação, fazia bom tempo e o piso estava seco. D), E) e H) O ciclomotor circulava no sentido Glória do Ribatejo – Muge, e o motociclo seguia no sentido Muge – Glória do Ribatejo, sendo que a rua de Muge permite o trânsito de veículos em ambos os sentidos, através de uma hemi-faixa de rodagem de cerca de 3 m de largura cada uma. F) O proprietário do motociclo havia transferido a sua responsabilidade para a ré, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º .... 1 e 2. O ciclomotor circulava na via referida em A) e C) a uma velocidade de cerca de 20/30 km/h, atrás de um veículo automóvel que acabara de iniciar a respectiva marcha e dentro da hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha. 3 a 6. O motociclo circulava a uma velocidade superior a 50 km/h, passando por veículos que se encontravam estacionados, fazendo cavalinhos, e invadindo a faixa de rodagem contrária à qual circulava. 7 a 10. Quando o condutor do motociclo se apercebeu que podia colidir com o veículo automóvel que circulava à frente do ciclomotor conduzido pelo autor guinou para a sua direita, e aproximando-se dos vários veículos estacionados no local, voltou a guinar o motociclo para o seu lado esquerdo, invadindo a faixa de rodagem em que seguia o autor mas acabando por embater no ciclomotor conduzido por este na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito efectuado no sentido em que o motociclo seguia. 12. O motociclo imobilizou-se após embater num outro veículo que se encontrava estacionado do lado direito atento o seu sentido de marcha. 11 e 13. Em consequência da colisão o autor foi projectado a uma distância de cerca de 3/4 m e teve de receber assistência médica no Hospital Distrital de ..., local para onde foi transportado. 14. Em consequência do acidente o autor sofreu fractura mediodiafisária do fémur esquerdo; fractura exposta marginal externa da rótula esquerda; fractura da espinha posterior da tíbia esquerda; fractura do maléolo interno esquerdo; fractura da base do 3.º metacárpico esquerdo; e parésia braquial esquerda (nervo circunflexo), apresentando as seguintes sequelas: limitação dolorosa à mobilização do ombro esquerdo; cicatriz com marcas de sutura na face e externa da anca esquerda, oblíqua para baixo e ligeiramente para a frente com 15 cm x 1,5 cm de largura máxima, ligeiramente hipopigmentada e deiscente; duas cicatrizes no terço inferior da coxa esquerda, uma na face externa e outra na interna, arredondadas com cerca de 0,6 cm cada; cicatriz com vestígios de sutura na face externa e outra na interna, arredondadas com cerca de 0,6 cm cada; cicatriz com vestígios de sutura na face antero-externa do joelho esquerdo, rosada, em forma de “V” com vértice para a direita cujos “ramos” medem 10 cm e 6 cm x 1,5 cm de largura máxima; cicatriz vestigial na face antero-interna dos dois terços distais da perna esquerda, irregularmente pigmentada e de contornos irregulares com eixo maior vertical com 21 cm x 0,8 cm de largura média; cicatriz na face antero-externa do tornozelo esquerdo, rosada, ovalada com eixo maior oblíquo para baixo e ligeiramente para a direita com 4 cm x 3 cm; e amiotrofia da coxa esquerda quantificada em 2 cm. 15. O autor foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de ..., onde foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência com tracção esquelética aos côndilos femorais, hemipatelectomia externa esquerda e sutura de ferida do joelho; no dia 2/11/2000 foi submetido a encavilhamento endomedular do fémur esquerdo, e teve alta hospitalar no dia 13/11/2000. Foi reoperado em 01/02/2001 para correcção de consolidação viciosa em valgo da fractura do fémur. 16. O autor ainda poderá ser submetido a remoção de material de osteossíntese – cavilha endomedular do fémur esquerdo – se ocorrer alguma complicação associada (intolerância ou infecção, por exemplo). 17. À data do acidente o autor gozava de boa saúde, não apresentando qualquer deficiência física. 18. Tendo em conta as lesões resultantes do acidente e os tratamentos efectuados, o autor sofreu dores cujo quantum doloris é fixável em 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, e refere ainda subjectivos dolorosos no joelho esquerdo. 19 e 20. Em consequência do embate, o autor passou por um estado de angústia e emotividade e emagreceu, tendo sofrido um dano estético, fixável no grau 4 (médio) numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes, a amiotrofia da coxa esquerda e a (ainda que ligeira) claudicação, e um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 1 (um), numa escala de cinco graus de gravidade crescente. 21 a 23. Antes do acidente o autor era uma pessoa calma, e após o acidente mostrava-se nervoso e com receio na condução, situação que actualmente já ultrapassou. 24.. O Hospital de ... enviou ao autor para pagamento as facturas n.º 1006023, emitida em 23/11/2001, no valor de 13.804,55€, n.º 1008320, emitida em 26/11/2001, no valor de 145,42€, e n.º 7002383, emitida em 27/03/2007, no valor de 200,04€, referentes às intervenções cirúrgicas e cuidados de saúde que ali lhe foram prestados. 25 e 26. À data do acidente o autor exercia as funções de armador de ferro da construção civil, por conta de várias entidades patronais, e auferia, em média, o montante mensal de 700 a 800€, não efectuando descontos para a segurança social nem declaração de rendimentos. 27 e 28. Devido ao acidente o autor sofreu incapacidade temporária geral total fixável num total de 22 dias, de 28-10 a 12-11-2000 e de 31-01 a 05-02-2001; incapacidade temporária geral parcial fixável num total de 343 dias (de 13-11-2000 a 30-01-2001 e de 06-02 a 27-10-2001); incapacidade temporária profissional total, fixável em 365 dias (de 28-10-2000 a 27-10-2001) mas que o impediu efectivamente de trabalhar cerca de 3 anos; e incapacidade permanente geral fixável em 7 pontos, com sequelas que demandam esforços acrescidos para o desempenho da sua profissão, deixando nesse período de auferir qualquer remuneração. Factos acrescentados na sentença: O autor nasceu no dia 18/02/1977 e à data do acidente não se encontrava habilitado para conduzir veículos a motor. * Da prescrição Estando agora já provados os factos necessários para apreciar esta excepção (e não foram alegados outros que não tivessem sido quesitados), pode-se, agora, dizer que ela improcede, pois que a conduta do segurado da ré foi negligente e causou ofensas graves à integridade física do autor, subsumíveis à previsão do art. 148/3 do CP, com prazo de prescrição de 5 anos (art. 118/1c) do CP), mais longo que o prazo civil e por isso aplicável por força do art. 498/3 do CC. Diz-se que foi negligente porque, parafraseando a sentença recorrida, trata-se de embate entre um ciclomotor que vinha a circular sem infracção de qualquer regra estradal, e um motociclo que, com veículos estacionados na sua hemi-faixa de rodagem, circulava a velocidade superior à permitida dentro das localidades, fazendo “cavalinhos” e invadindo a faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos em sentido contrário àquele em que circulava, conduzindo, portanto, em contra-ordenação ao disposto nos arts 13/5, 18/6, 24/7, 25/8, 27/9, 29/10, 33/11 e 90/12, todos do Código da Estrada (vigente à data dos factos, ou seja, na que lhe foi dada pelo Dec. Lei 2/98, de 03/01) e que ocorre, sem influência de circunstâncias exteriores aos condutores, quando o condutor do motociclo, apercebendo-se que podia colidir com o automóvel que circulava à frente do ciclomotor e para evitar isso, guina o motociclo para um lado e depois para o outro, acabando por ir embater no ciclomotor, e depois noutro veículo que se encontrava estacionado, só então se imobilizando. É certo, como diz a sentença recorrida, que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem do motociclo, mas, como também diz a sentença: “da demais matéria de facto provada relativa à sua condução imediatamente anterior ao acidente, pode […] concluir-se que o embate se deveu a essa condução temerária que, eventualmente, terá levado o autor a tentar desviar-se do motociclo quando o mesmo […] invadi[u] a faixa de rodagem respectiva, manobra de condução que é instintiva se o condutor se apercebe que se prosseguir a marcha normal que vai a efectuar, irá colidir com o veículo que vem invadir a sua faixa. Naturalmente que amiúde ocorre que ambos os condutores efectuam in extremis desvio dos veículos no mesmo sentido, o que origina o embate. Daí que, no caso […], essencial para a determinação da responsabilidade é a apreciação da condução efectuada por ambos antes do embate”. E diz-se que causou ofensas à integridade física graves, porque é isso o que decorre dos factos sob 11, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 27 e 28, tendo também em conta que, à data da petição o acidente já tinha ocorrido há 5 anos, pelo que as afirmações de facto, relativas ao estado actual do autor (= as consequências no corpo do autor), se reportam a 5 anos depois (ou seja, duram há já 5 anos), tudo em comparação com a previsão das lesões do art. 144 do CP, por remissão implícita do nº. 3 do art. 148 do CP. Sendo o prazo de prescrição de 5 anos, tendo o acidente ocorrido em 28/10/2000 e a ré sido citada a 27/10/2005, pode-se agora concluir que a prescrição não se chegou a completar. * Do 2º recurso Da indemnização da incapacidade permanente parcial A sentença recorrida atribuiu 20.000€ de indemnização ao autor pelo dano futuro. A ré entende, nos termos das conclusões sintetizadas em i), que esse montante é manifestamente excessivo devendo ser reduzido para metade (no corpo das alegações invoca ainda as considerações tecidas nos acs. do TRP de 03/03/2005 (que identifica como tendo o nº. 498/05 da base de dados do ITIJ) e de 04/04/2006 (que não identifica, mas diz estar publicado na base de dados do ITIJ e que, diz-se agora, tem o nº. 0620599). Na conclusão iv) já entende que não deve ser concedida qualquer indemnização a este título, mas tal deve-se, sem dúvida, a lapso…., até porque aquilo que diz aponta para a redução, não para a eliminação desta indemnização. A sentença recorrida entendeu, na esteira de dois acórdãos do STJ, que: “A afectação da capacidade para o trabalho constitui um dano patrimonial que importa reparar, independentemente de se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salários (ac. do STJ de 19/11/2009 – 585/09.6YFLSB). Na verdade, ‘nos casos em que a percentagem de IPP se não traduz, na prática, numa efectiva perda de ganhos ou de capacidade de ganho proporcional ao montante dos vencimentos previsivelmente a auferir no futuro, a repercussão negativa da IPP centra-se apenas numa diminuição de condição física, resistência, e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral, e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das suas diversas tarefas. É neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais do respectivo múnus que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros’ (ac. do STJ de 07/02/2002 – 3985/01).” E isto corresponde, com divergências irrelevantes para o caso, praticamente ao entendimento uniforme da jurisprudência, sendo raros os acórdãos (conhecem-se dois acórdãos do STJ neste sentido: um de 20/01/2010 - 203/99.9TBVRL.P1.S1 e o outro de 13/04/2010 - 4028/06.9TBVIS.C1.S1; um ac. do TRP que foi neste sentido, foi alterado pelo acórdão do STJ de 20/01/2011 - 520/04.8GAVNF.P2.S1 que atribuiu uma indemnização de 40.000€ pelo dano biológico, aumentando deste valor a indemnização total concedida) que entendem não ser de atribuir qualquer indemnização autónoma a uma incapacidade permanente reduzida que não se prove ter reflexos imediatos nos rendimentos do trabalho do lesado, valorizando-a apenas como um dos elementos da compensação por danos não patrimoniais. No sentido da sentença, para além dos citados por ela, vejam-se ainda os acórdãos do STJ: - de 19/04/2012 (3046/09.0TBFIG.S1): “Sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral deve ser entendida, em si mesma, como um dano patrimonial, com direito do lesado a indemnização por danos patrimoniais futuros, desde que previsíveis. Quer acarrete uma diminuição efectiva do ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais.” - de 26/01/2012 (220/2001-7.S1) – acórdão que, para além disso, dirige uma crítica acerba à pretensão da Portaria de 377/2008 de alterar os conceitos do Código Civil, designadamente no que se refere ao dano patrimonial futuro e ao dano biológico (o acórdão conclui no sentido de que a portaria, como portaria que é, há-de sempre ser tida em conta com as limitações que resultam da sua posição hierárquica e, também porque visa apenas fundamentar a apresentação duma proposta razoável de indemnização em fase não jurisdicional, em nada belisca o entendimento dos tribunais). 1 . O dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas; 2 . A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano; 3 . Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio. 4 . Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais. - de 16/11/2010 (1612/05.1TJVNF.P1.S1): I - A notória deformidade física de que o lesado ficou a padecer com IPP reconhecida de 5% não deixa de constituir dano biológico susceptível de indemnização por dano futuro (arts. 564.º e 566.º do CC). II - Tal deformidade física, posto que não se traduza numa perda de rendimentos profissionais ou não imponha um acréscimo de estrito esforço físico, não deve deixar de ser objecto de indemnização na medida em que traduz uma efectiva e sentida inferiorização da imagem, a impor doravante um esforço acrescido para o desempenho profissional positivo, esforço que o lesado antes não careceria de realizar, designadamente nas actividades profissionais – e são elas muitas – em que a imagem e presença físicas são factores importantes, se não mesmo decisivos, quer para a admissibilidade laboral quer para o próprio reconhecimento da prestação laboral. III - Também se insere neste dano biológico o reconhecimento, dada a lesão sofrida, da perda de oportunidade laboral e do risco acrescido dessa mesma perda.” - de 20/10/2011 (428/07.5TBFAF.G1.S1): “Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos arts 562 e segs do CC, maxime dos arts 564 e 566. - de 07/06/2011 (160/2002.P1.S1): “II - Porém, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. III - Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos. IV - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada.” - de 23/11/2010 (456/06.8TBVGS.C1.S1): “A lesão da integridade físico-psíquica, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparada, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última” - de 20/05/2010 (103/2002.L1.S1): “1. O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. 2. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional (10% de IPP genérica) - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido.” * Da forma do cálculo da indemnização pela IPP Para o cálculo deste dano a sentença recorrida diz que por inexistir um critério “matemático” para o efeito, cada vez mais a jurisprudência tem evoluído para utilizar o método das tabelas financeiras apenas como ponto de partida, mitigado pelo prudente arbítrio do julgador, sem olvidar, designadamente, que a taxa de juro bancário não constitui um dado fixo e que deve considerar-se o evoluir das condições económicas, financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente as sucessivas alterações dos salários, "maxime" do salário mínimo nacional. Assim, continua, pela incerteza resultante destas fórmulas meramente indicativas, o critério último que deve nortear a determinação do valor da indemnização relativa aos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade para o trabalho é o da equidade, isto é, o da justiça do caso concreto (ac. do STJ de 04/10/2005). E, mais à frente, cita neste sentido o ac. do STJ de 05/11/2009 (381-2002.S1) “Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações substanciais às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter fortes reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na ac. de 04/12/2007 (07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros)”. E também isto corresponde ao entendimento jurisprudencial quase uniforme (vejam-se neste sentido todos os acs. do STJ citados na parte anterior a esta), mesmo para os casos em que se diz que a IPP vai apenas passar a exigir esforços acrescidos do lesado para a obtenção dos mesmos rendimentos: Assim por exemplo, o já referido acórdão do STJ de 20/05/2010 (103/2002.L1.S1): “A indemnização a arbitrar por tal dano futuro deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma).” Ou seja, o emprego de fórmulas matemáticas para encontrar um valor objectivo que sirva de ponto de partida para a fixação da indemnização com base em juízos de equidade. Não tem razão, por isso, a ré ao pretender que a sentença só se devia ter servido da equidade, dispensando o uso de fórmulas matemáticas. E, entretanto, note-se que o uso da equidade não tem conduzido ao fim pretendido pela ré, ou seja, de redução da indemnização. Assim, por exemplo, um dos acórdãos do TRP que a ré invoca (aquele de que a ré não identifica o respectivo número na base de dados do ITIJ), que é um dos que considera que o dano não deve ser determinado com base em fórmulas matemáticas, acaba por aceitar, com base em argumentos de equidade, exactamente os mesmos valores que foram fixados na sentença a partir de fórmulas matemáticas (e, já agora, para um dano biológico que conduziu a incapacidade permanente de 3%, atribui 13.500€ de indemnização. Aplicando uma regra de três simples, no caso dos nossos autos, a indemnização dos esforços acrescidos implicados por uma incapacidade permanente de 7% seria de 31.500€…, em vez dos 20.000€ fixados pela sentença recorrida). No caso do acórdão do STJ de 20/05/2010 (103/2002.L1.S1) a 1ª instância arbitrou à lesada 5000€ como compensação dos danos patrimoniais futuros associados ao dano biológico sofrido por ela (por ter ficado afectada por uma incapacidade genérica permanente de 10%, compatível com o exercício da actividade profissional que exercia à data do acidente, entendendo a sentença que cumpria ressarcir a afectação ou limitação funcional decorrente das gravosas lesões sofridas, mesmo que esta não tivesse implicado uma concreta perda dos rendimentos do trabalho, implicando, porém, um esforço suplementar e acrescida penosidade para continuar a exercer as suas actividades. O tribunal da Relação de Lisboa considerou que o caso não se traduzia em perda efectiva de rendimento de trabalho, mas deveria ser analisado na perspectiva de um dano biológico, de natureza meramente funcional e susceptível de indemnização patrimonial, determinada única e exclusivamente segundo o juízo temperador da equidade e, considerando as especificidades do caso em concreto, subiu a indemnização para 15.000€. * Do cálculo da indemnização pela IPP Depois, a sentença trata de encontrar o valor dos rendimentos que o autor auferiria e para o efeito diz o seguinte: “Parece-nos evidente, julgando equitativamente, que o facto de aquando do acidente o autor estar a trabalhar de forma irregular não pode implicar que o mesmo não receba indemnização pela perda da sua capacidade de ganho, mas a mesma deve ser calculada não com base nos valores médios que auferia, porquanto o autor não alegou e, como tal, não provou que aquela era a forma como pretendia continuar a exercer a actividade profissional, pelo que, considerando que o mesmo não possuía especiais habilitações profissionais, mas pelo menos possuía as necessárias ao exercício da referida actividade, entendemos que a única ponderação compatível com o juízo equitativo a que a lei apela, é a de considerar que o autor pelo menos, esperaria vencer de acordo com a actividade de armador de ferro. Efectivamente, sendo certo que o valor da retribuição mensal então auferida pelo autor era superior ao valor da retribuição mínima mensal nacional à data do acidente, será razoável admitir que caso tivesse contrato de trabalho, o respectivo valor se situasse pelo menos nos valores estabelecidos no Contrato Colectivo de Trabalho […] para a Construção Civil, […] que prevê para a sua categoria profissional, de 2.ª e não de 1.ª, valor esse que em 2010 se situava em 496,50€, ou seja, pouco acima do retribuição mínimo mensal (cfr. BTE n.º 17, de 08/05/2010).” Por fim, a sentença conclui, fixando o valor indemnizatório: “Considerando a idade do autor à data do acidente – tinha 23 anos porquanto nasceu no dia 18/02/1977 – e ponderando ainda […] que em casos como o que nos ocupa, atenta a juventude do lesado é muito difícil prever quer a potencialidade profissional do autor que poderia conseguir obter remuneração maior, quer as oscilações decorrentes do montante da remuneração mínima e da evolução do mercado de capitais quanto às variações da taxa de juro (consideramos ser ainda razoável adoptar uma taxa de juro de 3% atentas as oscilações que se encontram em curso), ao invés do que temos visto fazer nalguns casos, e precisamente por via de todos os factores imponderáveis, não concordamos com o desconto ao montante atribuído de um valor pelo recebimento total e imediato, servindo tal valor para compensar o potencial de crescimento que também não podemos calcular ([…] sufragamos o entendimento vertido no ac. do STJ de 20/03/2007 – 3261/06 2ª secção) Porém, no caso dos autos, considerando a instabilidade profissional do autor à data do acidente, e não sendo a incapacidade permanente de 7 pontos sofrida pelo mesmo, incapacitante para o exercício de qualquer profissão, mas demandando esforços acrescidos para o desempenho da profissão, considerando a idade do autor e que o mesmo ainda pode perfeitamente qualificar-se para o exercício de profissão onde tal esforço seja menor, entendemos dever ponderar esta possibilidade, reduzindo aquele cálculo em conformidade. Pelo exposto, considerando que sobre o acidente já passaram 11 anos mas nesses não se computam os três em que lhe foi atribuída indemnização pela incapacidade total para o trabalho, sendo neste momento o referido valor o auferido por quem exerce a actividade que o mesmo exercia, e ponderando que o ora autor tem uma incapacidade que pode qualificar-se como relativamente pequena para o exercício de actividade profissional há que considerar nesta sede basicamente o esforço acrescido que já desenvolveu durante cerca de 8 anos e que tem que desenvolver para trabalhar durante ainda mais cerca de 36 anos, razão pela qual, considero adequado computar a indemnização devida ao autor pelos danos decorrentes da referida IPP, em € 20.000€.” Contra isto a ré aponta uma única coisa [na conclusão ii)]: a sentença não se devia ter servido do salário de um armador de ferro por falta de prova porquanto o autor não alegou e, como tal, não provou que aquela era a forma como pretendia continuar a exercer a actividade profissional, mas antes se devia ter servido, como resulta do que a ré diz na conclusão v), do valor da retribuição mínima mensal garantida. A ré não terá reparado que o valor que a sentença utilizou corresponde a pouco mais de 2,37% do valor que a ré pretende que devia ter sido utilizado no cálculo: ou seja, em vez do salário mínimo nacional de 2010 (que era de 485€) a sentença utilizou a retribuição de um armador de ferro de 2ª (que era de 496,50€). Estamos pois perante uma divergência praticamente insignificante, ficando, por isso, por perceber onde vai a ré buscar a razão de ser de a indemnização concedida dever ser diminuída para metade, para mais tendo em conta que a ré entende que a indemnização deve ser fixada exclusivamente com recurso a critérios de equidade. Poderia dizer-se, ainda, que a ré diverge da sentença recorrida ao invocar como um dos critérios da equidade, a esperança média de vida, quando a sentença só adere ao limite da vida activa que coloca nos 70 anos (como decorre do texto da mesma com reflexo nas contas que faz: 23 anos + 11 anos + 36 anos). Mas ter-se-á tratado de um lapso da ré, pois que esta divergência levaria a um valor mais elevado da indemnização e não à sua diminuição… * Posto isto e percorrendo o caminho da sentença para a fixação da indemnização deste dano, diga-se o seguinte: A sentença não diz qual foi o resultado que alcançou através da fórmula matemática. E não especifica, em concreto, quais os factores que utilizou para o uso dessa fórmula. Sabe-se, no entanto, que utilizou a taxa de 3% de juros; que o salário foi o de um armador de ferro de 2ª; que limitou a esperança de vida à da vida activa; e que não efectuou um desconto decorrente da consideração de que o capital indemnizatório é entregue de uma só vez. * Esperança média de vida Ora, quanto à esperança de vida aquela que importa não é a esperança da vida activa mas a esperança média de vida. O número de anos que importa ter em conta não é o número de anos que falta atingir para a idade da reforma, mas sim para a idade correspondente à esperança média de vida da vítima (isto é, o que importa é o tempo provável de vida da vítima). A referência ao tempo provável de vida da vítima foi opção seguida pelo acórdão do STJ de 28/9/1995, publicado na CJ.STJ.95.III, pág. 36 (: “finda a vida activa do lesado não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado e, por outro lado, geralmente, continua a receber remunerações, ou como pensão de aposentação da própria profissão, ou como prestação da segurança social”) e nos acórdãos do STJ de 16/3/1999, CJ.STJ.99.I.167, de 25/7/2002, na CJ.STJ.2002.II.128. E passou a ser seguida por grande parte da jurisprudência, principalmente a partir do momento em que tal referência foi adoptada no parecer do Provedor de Justiça a propósito do caso da ponte de Entre-os-Rios (parecer de 19/03/2001, publicado no Diário da República, II série, nº. 96, de 24/4/2001, págs. 7139 e segs., especificamente ponto 38, nota 17): “julga-se a utilização do período de vida expectável da vítima como critério mais adequado do que o comummente utilizado da idade da reforma/aposentação, já que é de supor que o auferimento de rendimentos durante a vida activa permitiria, pela inscrição obrigatória em regime de segurança social, o recebimento de pensão de velhice ou de aposentação até ao fim da vida” [neste sentido, apenas por exemplo, vejam-se os acórdãos do STJ de 19/04/2012 (3046/09.0TBFIG.S1); de 20/10/2011 (428/07.5TBFAF. G1.S1); de 07/06/2011 (524/07.9TCGMR.G1.S1); de 20/05/2010 (103/2002. L1.S1); e de 17/06/2008 (08A1266)]. Note-se que parte da jurisprudência – como a do ac. do STJ de 04/12/2007 (07A3836) – utiliza a idade da reforma… mas apenas na aplicação das fórmulas matemáticas referidas, considerando depois a esperança média da vida no ajustamento equitativo do resultado obtido com tais fórmulas. Assim, por exemplo, o referido acórdão do STJ diz: “Aqui chegados, entramos na 3.ª fase, ou seja, naquela em que há que atender a todos os outros factores que as ditas fórmulas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo: “o prolongamento da IPP para além da idade de reforma (sendo importante sublinhar que entrando na base de cálculo a referência à idade de reforma aos 65 anos não significa necessariamente que se deixe de trabalhar depois dessa idade, ou que se deixe de ter actividade depois dela).” Assim, seja por uma via ou por outra, o que deve entrar como factor é a esperança média de vida e não o tempo provável de vida activa. Note-se que a vantagem de utilizar a fórmula corrigida pelo ac. do TRC de 1995, referido abaixo, é o de conseguir introduzir a idade da esperança média de vida, bem como outros factores, logo no cálculo matemático, o que só vai ajudar à uniformidade de critérios de cálculo das indemnizações. Dito de outro modo: como meio de conseguir atingir, de modo objectivo, um valor justificável por si e o mais próximo possível dos danos efectivamente sofridos, sem deixar margem para uma ampla discricionariedade, é preferível incluir logo na fórmula matemática referida todos os factores e fazer depois as adaptações que se justifiquem, do que usar uma tabela ou fórmula que só abrange, por exemplo, os anos de vida activa, fazendo depois funcionar, sem nunca se explicar bem como, um outro factor destinado aos restantes anos de esperança de vida. Ora, em 2002, a esperança média de vida de um português entre os 25 e os 29 anos de idade era de 54,85 anos http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid= INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0004204&contexto=bd&selTab=tab2. Assim, po-demos dizer que, em 28/10/2003 (data a que deve ser reportada a IPP pois que os três anos decorridos até esta data foram indemnizados como perda salarial efectiva), a esperança de vida do autor era de, pelo menos, mais 52 anos. * Da perda salarial do autor Quanto ao salário do autor aquele que importa é o salário que o autor auferia à data do acidente. Não interessa, por isso, que o autor não tenha alegado nem provado que aquela era a forma como pretendia continuar a exercer a actividade profissional. Não interessa, nem para lhe dar um maior valor, nem para lhe dar um menor valor. A indemnização não pode estar na dependência daquilo que o autor pretendia vir a fazer, mas daquilo que o autor fazia. Ora o autor auferia, pelo menos 700€ por mês (só 12 meses por ano). O que corresponde a 8400€ por ano. Uma perda de 7% ao ano dá 588€. É este o rendimento que a indemnização atribuída ao autor tem de conseguir produzir por ano. * Da fórmula matemática A fórmula matemática que tem sido utilizada é a ac. do TRC de 04/04/1995 (publicado na CJ.95.2.23/26) que, de modo a entrar em linha de conta com vários outros factores que antes eram desconsiderados: o crescimento dos salários ao longo de toda a vida laboral, a acompanhar a inflação, e os ganhos de produtividade e as promoções profissionais, aditou uma 2ª fórmula a uma outra que tinha começado a ser usada STJ num seu acórdão de 04/02/1993 (publicado na CJ.STJ.93.1.128) e depois num outro de 05/05/1994 (publicado na CJ.STJ.94.86 onde se esclarece que ela tinha sido facultada pelo docente Dr. Joaquim Correia Caetano). c = {[(1+i)^n – 1]/[(1+i)^n x i]} x p Sendo que: C = capital; P = prestação a pagar no 1º ano; n = o nº. de anos de esperança de vida; i = taxa de juro * Sendo i o produto de [(1 + r) / (1 + k)] – 1 em que: r = taxa de juro nominal líquida, que se considera ser de 4% (menos que os 7% aplicados pelo TRC dado que a situação evoluiu). k = taxa anual de crescimento de P (inflação de 2% + ganhos da produtividade de 0,5% + promoções profissionais de 0,5% - valores inferiores aos aplicados pelo TRC dado que a situação evoluiu). Isto para que a variável i não seja a taxa de juro nominal líquida da aplicação financeira, mas sim a taxa de juros real líquida. Pelo que, i é 0,97%. * Aplicando aquela fórmula o resultado é o seguinte: c = {[(1+0,97)^52 – 1]/[(1+0,97)^52 x 0,97]} x p = 23.923,88€. * Dedução pela entrega imediata do capital Diz o ac. do STJ de 25/11/2009 (397/03.0GEBNV.S1) diz: “Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%.” Também no sentido do desconto, veja-se o ac. do STJ de 19/04/2012 (3046/09.0TBFIG.S1). Dito de outro modo: se se entregar ao lesado um dado capital e ele o puser no banco a render à taxa de juro nominal líquida de 4% ao ano, retirando todos os anos o equivalente à perda anual sofrida, aumentado todos os anos de 2% (da inflacção), esse capital vai, durante vários anos, aumentando, e só depois começa a baixar, e não se esgota no fim do período para o qual foi concedido. Ora, isto é contraditório com a afirmação de que se deve atribuir um capital que se extinga ao fim da vida do lesado. Tem pois de haver um dedução. Aplicando a mesma fórmula matemática (com diminuição dos valores dos factores) obtém-se uma diferença de 20,30% que corresponde ao benefício pela entrega imediata, logo ao desconto que deve ser efectuado. Restam pois 19.006,22€. Este valor, obtido pela aplicação da fórmula matemática devia agora ser subido segundo critérios de equidade. Tendo a sentença dado o valor de 20.000€, que corresponde quase apenas ao arredondamento do valor achado, conclui-se que não há razões para alterar a indemnização concedida a este título. * Quanto à taxa de juro, pode-se de facto discutir se não seria mais correcta a taxa de 3%, mas, como se vê, mesmo com uma taxa de 4% (menos favorável ao autor) o valor obtido anda muito perto do obtido a final pela sentença, pelo que não se vê razões para desenvolver a questão. * Da prova dos rendimentos do lesado Tendo-se usado, acima, o valor de 700€ como a remuneração que o autor tinha à data do acidente – de acordo com os factos dados como provados em 25 e 26 – tem agora cabimento a conclusão iii) do recurso da ré. Mas, primeiro, a ré não recorreu da decisão da matéria de facto e, depois, os argumentos utilizados não são minimamente suficientes para pôr em causa o facto dado como provado em 25/26. Uma só testemunha pode ser suficiente para formar a convicção de um juiz, não sendo necessária qualquer prova documental para prova dos rendimentos do lesado. * Do art. 64, nºs 7 e 8 do Dec.-Lei 291/2007 (com a alteração do Dec.-Lei 153/2008) Mas a conclusão v) do recurso sugere que actualmente não será como se diz no parágrafo anterior. Ou seja, hoje, por força do art. 64, nº.s 7 e 8, do Dec. Lei 291/2007, de 21/08, com a alteração que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 153/2008 (a ré não invoca esta redacção, mas fá-lo a sentença), só os rendimentos comprovados fiscalmente é que valeriam ou poderiam estar provados. Há aqui uma série de equívocos, desde logo porque, ao contrário do que a ré diz, a sentença não aplicou o DL 291/2007 de 21/08 (com a redacção do Dec.-Lei 153/2008, de 06/08), muito pelo contrário, desaplicou-o expressamente com base no entendimento de que as normas do seu art. 64, nºs 7 e 8, são inconstitucionais. “[…P]ôr cobro a […] litigiosidade em detrimento da possibilidade de os lesados provarem em tribunal os seus efectivos rendimentos, ainda que não declarados fiscalmente, é absolutamente atentatório dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, consagrados nos arts 20 e 13 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a função dos tribunais é precisamente dirimir litígios. […] Ora, aquilo que o legislador português pretendeu introduzir com esta limitação foi a impossibilidade de o lesado provar qual o rendimento que efectivamente deixou de auferir e ser indemnizado em conformidade com tal dano concreto, assim o sancionando pela sua situação fiscal. Porém, a punição das infracções por ausência ou desconformidade das declarações de IRS ou dos descontos à Segurança Social, têm a sua sede própria de sancionamento e não podem passar por inviabilizar a atribuição da justa indemnização pelo dano comprovadamente sofrido, sob pena de absoluta desconformidade aos aludidos princípios constitucionais. Na verdade, como todos aqueles que trabalham em tribunais de zonas mais desfavorecidas bem sabem, muito mais frequentemente do que se poderia pensar, deparamo-nos com situações como a que estes autos retratam de pessoas a quem as entidades patronais vão dando trabalho mas sem cumprimento das imposições legais. Poderá dizer-se que as pessoas colocadas em situações como esta devem denunciar os casos e acautelar os seus direitos. E assim é. Só que, em meios pequenos como aquele em que o autor se insere, muito provavelmente tal significaria que deixasse de ter trabalho. Então, se o autor já foi penalizado pela situação precária em que exerceu funções, a qual determinou que nem sequer tivesse direito a subsídio por doença quando ficou sem poder trabalhar, seria agora também duplamente penalizado enquanto vítima de um acidente de viação que nada tem a ver com a sua relação laboral? Pensamos que tal não pode ocorrer porquanto fere os mais elementares princípios a que já aludimos, não se justificando que por razões de “reforço de uma ética de cumprimento fiscal”, se beneficiem as seguradoras em prejuízo daqueles que, sem culpa, foram vítimas de acidente de viação. Daí que se entenda desaplicar a aludida determinação legal, por ser inconstitucional ao violar os supra referidos princípios, julgando a indemnização a atribuir ao autor com recurso aos preceitos legais supra transcritos do Código Civil”). E isto está na linha das críticas que três professores têm vindo a fazer a normas conexas: Menezes Cordeiro (Tratado do Direito Civil, II, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 753 e 759): “visando – o Governo – respaldar as companhias de seguros – […] são [as portarias] lamentáveis: conseguem fixar valores ainda aquém das já deprimidas cifras obtidas nos tribunais. Pior: cifras máximas, quando seria de esperar, ao menos, que as cifras fossem mínimas. […] A portaria contém tabelas por danos corporais e outros: insignificantes […] Esta iniciativa merece um juízo de censura absoluta. O Governo nunca deveria ter intervindo neste domínio, sem critério nem justiça e, aparentemente, sem conhecimento da evolução (penosa) do próprio Direito Civil […] este grave atentado aos direitos mais sérios e profundos dos cidadãos. […] As ofertas muito baixas, feitas pelas seguradoras, às vítimas de sinistros, agora apoiadas pelas infelizes portarias do Governo, têm ainda uma dimensão da maior injustiça. Elas são propostas a famílias de baixos recurso, desesperadas pelos danos morais e patrimoniais que inesperadamente as atingem e que logo aceitam como único paliativo. Apenas a classe média/alta pode enfrentar um processo de muitos anos contra uma seguradora para, então, conseguir arrancar um resultado menos deprimente” E mais à frente: “a boa fé não pode ser dispensada por portaria do Governo. Paulo Mota Pinto (Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra Editora, Dez2008, notas 1639 a 1641, págs. 568/571): “medidas de claro favorecimento das seguradoras em prejuízo dos segurados” que podem levar a uma situação que pode ser considerada de “escandalosa injustiça material” (de verdadeira expropriação forçada por utilidade particular (no caso, das seguradoras – utilizando as palavras de Menezes Leitão, em obra que cita) e por isso inconstitucionais. Depois porque, os nº. 7 e 8 do art. 64 do Dec.-Lei 291/2007, na redacção do Dec. Lei 153/2008, não se podem aplicar ao caso dos autos, porque os autos estavam pendentes à data da sua entrada em vigor (embora a sentença recorrida entenda o contrário e daí que tenha tido a necessidade de afastar a sua aplicação). De resto, a norma em causa só se aplica a acidentes ocorridos depois de 11/08/2008. Neste sentido, vejam-se os acs. do STJ de 11/01/2011 (6026/04.8TBBRG.G1.S1); de 14/10/2010 (665/07.5TBPVZ. P1.S1); de 14/09/2010 (5267/05.5TBBRG.G1.S1); do TRP de 22/05/2012 (11/08. 8TBSJM.P1); do TRL de 06/05/2010 (10817/09.5T2SNT.L1-8) e do TRG de 28/05/2009 (2596/08-2) E, por fim, porque mesmo que fosse de aplicar, o art. 64/7 do Dec.-Lei 291/2007 (com a nova redacção) não tem o sentido que a ré e a sentença lhe emprestam, tendo antes o sentido que o ac. do STJ de 11/01/2011 (6026/04.8TBBRG.G1.S1) lhe dá e que salva a norma em causa do juízo de inconstitucionalidade que a sentença lhe dirige. Diz este acórdão do STJ: I. As declarações de rendimentos de pessoas singulares para efeitos fiscais (IRS) são documentos particulares em que o contribuinte é o declarante, a administração fiscal a declaratária, sendo as seguradoras terceiros. II. Os elementos que integram tais declarações, quando invocados por terceiros, estão sujeitos, quanto à força probatória, à regra da livre apreciação pelo tribunal. III. A norma do n.º 7 do art. 64 do DL 291/2007, na redacção do DL 153/2008, não exclui do regime de prova livre as declarações fiscais dos contribuintes, apesar de dever o julgador atribuir aos elementos probatórios nela referidos como que um valor reforçado, utilizando-os como suporte de partida e componente predominante da prova do facto, mas sem que, por isso, lhe seja vedado conjugar esses elementos com outros meios de prova, pois que não se estabelece aí qualquer vinculação àquele meio probatório, exigindo-o para prova do facto, nem quanto à sua força probatória, concedendo-lhe o privilégio de excluir a atendibilidade de outras.” Para além disso, como defende o ac. do TRP de 22/05/2012 (já citado acima), com ampla fundamentação, o art. 64/7 da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, na redacção do D.-L. 153/2008, de forma alguma pode, em qualquer eventual contexto, servir para minorar a indemnização que ao lesado fosse devida por via da aplicação do direito ordinário nacional (tendo o entendimento, tal como a sentença, de que a nova norma do art. 64/7 da LSO colide frontalmente com o disposto nos arts 562 a 566 do CC). * Perdas salariais Tendo em conta que o autor esteve 36 meses sem trabalhar e que ganhava, em média, entre 700€ e 800€ (factos 25 a 28), a sentença atribuiu 25.200€ de indemnização por perdas salariais (700€ x 36 meses).. Os argumentos [das conclusões iii) e v)] que a ré apresentou até agora podiam ter aqui aplicação. Como já foram apreciados e rebatidos, pode-se já dizer que não há razões para alterar o decidido. * Danos não patrimoniais Depois de tecer, no essencial, as normais considerações sobre aquilo em que consistem os danos não patrimoniais e a forma como devem ser compensados, a sentença chama a atenção para os inúmeros factos que podem ser enquadrados como tal tipo de danos e atribuiu 30.000€ por esses danos. Segundo a ré tal montante é excessivo, face aos danos provados e ao valor que tem sido atribuído pelo STJ ao bem de maior valor, que é o da vida, de 50.000€. Esta última observação talvez tenha alguma razão de ser, mas de um ponto de vista oposto ao da ré. Se a vida é o bem de maior valor, talvez se justificasse atribuir a esta um valor muito superior àqueles que têm sido atribuídos por danos não patrimoniais, que sem dificuldade têm atingido valores de centenas de milhares de euros. E, depois, fixar indemnizações abaixo desse valor para os outros danos. E neste sentido se encaminha a doutrina. Assim, por exemplo, Leite de Campos, Os danos causados pela morte e a sua indemnização, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da reforma de 1977, vol. III Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2007, pág. 137, lembra que uma sentença de um tribunal de primeira instância, contrariando a fixação de indemnizações com carácter meramente simbólico, atribuiu uma indemnização superior a 1.000.000€ pelo dano morte e qualificou-a como se exemplo a seguir. E depois, Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, II, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 755, diz: “A vida humana não tem preço. Mas quando haja que avaliá-la para efeitos de compensação, a cifra a reter será (actualmente), da ordem do milhão de euros, majorada ou minorada conforme as circunstâncias. Todos os outros danos são, depois, alinhados abaixo desse valor de topo”. . Mas a jurisprudência não tem seguido estas sugestões da doutrina e tem continuado a dar, conscientemente, pelos outros danos, valores muito superiores aos 100.000€ (e não só os 50.000€ referidos pela ré) que já tem sido atribuído pelo dano morte (como exemplo, veja-se o ac. do STJ de 08/09/2011, 2336/04.2TVLSB.L1.S1), utilizando, principalmente, como critério, a comparação com outros casos jurisprudenciais. Recorrendo então à comparação com outros casos jurisprudenciais, vejam-se os seguintes casos (todos retirados da base de dados do ITIJ, como até aqui, excepto se estiver assinalado o contrário): 1. O acórdão do STJ de 22/01/2008 (07A4338), deu 35.000€ a um professor que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, um período de cura directa de mais de 1 ano, uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, tendo ainda resultado um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7, e ficando com sequelas que se traduzem numa incapacidade permanente geral parcial de 25%, agravada no futuro em mais 5%. 2. O acórdão do STJ de 28/02/2008, publicado sob o nº. 08B388, manteve a indemnização de 125.000€ a uma vítima que esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação; quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto; continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida; ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia; que sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos; ficou com cicatrizes extensas e notórias…. está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo; há manifestamente um dano decorrente de limitação da sua capacidade de afirmação pessoal; há um decréscimo de qualidade de vida, que mais se acentuará com o decurso do tempo, face às limitações de mobilidade e a um previsível acréscimo do grau de dependência em relação a terceiros. 3. O acórdão do STJ de 4/3/2008, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº.08A183, atribuiu a um autor com quase 59 anos, que sofreu uma mudança radical na sua vida social, familiar e pessoal, já que se acha impotente sexualmente e incontinente, jamais podendo fazer a vida que até então fazia, e é hoje uma pessoa cujo modo de vida, física e psicologicamente é penoso, sofrendo consequências irreversíveis, não sendo ousado afirmar que a sua auto-estima sofreu um abalo fortíssimo, 225.000€. Nota-se que os condenados eram pessoas singulares e os factos datavam de 1998. 4. O acórdão do STJ de 19/06/2008, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº. 08B1841, quantificou em 120.000€ os danos não patrimoniais sofridos por uma mulher de 27 anos de idade, que sobrevive com gravíssimos ferimentos, destacando-se a amputação do membro inferior direito, o prejuízo estético e funcional, a afectação sexual, a auto estima, as operações a que teve que se sujeitar, os sofrimentos físicos e psíquicos que teve e continua a ter, as intervenções cirúrgicas, e a IPP de 70% de que ficou a padecer. 5. O ac. do STJ de 09/12/2008 (08A3323) atribui 25.000€ a uma pessoa submetida a intervenção cirúrgica em que fora deixada no abdómen um pano (destinado a isolar as partes do organismo que exigiam intervenção das partes adjacentes), e de cujo acto negligente veio a resultar infecção que demandou fortes dores e febres durante cerca de cinco meses e que obrigou a nova intervenção cirúrgica com carácter de urgência, havendo a pessoa operada chegado ao ponto de recear muito fortemente pela sua vida. 6. O acórdão do TRP de 31/03/2009 (3138/06.7TBMTS.P1) Tendo a lesada 54 anos de idade, à data da prolação da sentença de 1º instância, uma incapacidade geral para o trabalho de 25% e uma incapacidade total para o seu trabalho habitual, justifica-se a atribuição de uma indemnização de […] 45.000€, a título de dano não patrimonial. 7. O acórdão do STJ de 26/05/2009, publicado na base de dados do STJ/ITIJ sob o nº. 3413/03.2TBVCT.S1, atribuiu 200.000€ por danos não patrimoniais provando-se que, por causa do acidente, ocorrido em Novembro de 2001, o autor, com 29 anos, motorista de pesados ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afectado de uma incapacidade permanente de 100%, necessitando de: usar um par de canadianas (cuja duração é inferior a 1 ano) como auxiliar de locomoção; submeter-se a consultas periódicas de controle do seu sangue, a intervenções cirúrgicas com anestesia geral, internamentos hospitalares, análises clínicas, exames radiológicos, consultas e tratamentos das especialidades de Urologia e de Cirurgia Vascular, bem como do foro psicológico e psiquiátrico, nomeadamente em relação ao seu estado de impotência sexual; ingerir medicamentos e tomar injecções penianas relacionadas com o seu estado de total impotência sexual; recorrer a tratamentos de fisioterapia dos seus membros inferiores; suportar as despesas com uma terceira pessoa para o desempenho de tarefas pessoais e diárias, tais como cortar as unhas dos pés, locomover-se, tomar banho. E atribuiu 50.000€ por danos não patrimoniais da mulher do autor, considerando que a sua qualidade de vida ficou profundamente afectada, os seus direitos conjugais amputados numa parte importante para uma mulher jovem e o seu projecto de ter mais filhos irremediavelmente comprometido. 8. O acórdão do STJ de 07/07/2009 (704/09.9TBNF.S1) atribuiu 45.000€ a uma jovem de 19 anos que, quer em consequência do acidente, quer com os tratamentos a foi sujeita, quer com as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, sofreu dores de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, sentiu pavor com a perspectiva da própria morte, sofre pelo facto de ter ficado com as cicatrizes supra referidas, e desde o acidente que se sente complexada e triste com o seu aspecto físico (as cicatrizes afectam o rosto são visíveis e podem não ser passíveis de regressão ou tratamento após cirurgias). 9. No acórdão do TRC de 03/02/2010 (276/03.1GBOBR.C1) aceitou-se o valor de 125.000€ (que era o valor pedido) como o adequado para um adulto com 29 anos, que sofreu um traumatismo cranioencefálico e facial com focos de contusão cerebrais e várias fracturas e cortes que lhe deixaram cicatrizes; que ficou em estado de coma durante 8 dias, e depois cerca de 42 dias internado num hospital; foi sujeito a inúmeras operações e tratamentos e programas durante vários meses; que depois da alta apresentava graves problemas de comunicação, de memória, de funcionamento motor, assimetria facial, problemas visuais, delírios, alterações de personalidade, problemas cognitivos e emocionais, etc.; e que ficou com as referidas – para a fixação da incapacidade feita acima - alterações irreversíveis da fala, da memória, da atenção e da orientação, o que tudo prefigura um síndrome pós-traumático encefálico em grau severo, com clara diminuição da sua eficiência pessoal e, necessariamente, profissional (= IPP de 40%); teve uma diminuição bilateral do olfacto. Tem um prejuízo de afirmação pessoal fixável em 3 numa escala de cinco graus de gravidade crescente; teve um período de incapacidade geral quase total durante quase 22 meses. 10. No ac. do STJ de 27/05/2010 (8629/05.4TBBRG.G1.S1), referido pelo de 2012, fixou-se em 60.000€ a compensação relativa a sinistrado com 16 anos que sofreu fractura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência. Teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou a apresentar marcha viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia dos nadegueiros à esquerda, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez a anca esquerda. Ficou ainda com incapacidade para corrida, para se ajoelhar e adoptar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido às dificuldades de posicionamento, impossibilidade de poder praticar desportos que impliquem esforço físico, sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto. Tem necessidade de nova intervenção cirúrgica, de continuar a fazer fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir, não frequenta da praias pela dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o seu corpo, não frequenta piscinas, não participa em jogos de futebol e está impossibilitado de carregar pesos. Era alegre e extrovertido e passou a ser mal-humorado e agressivo, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade. 11. No ac. do STJ de 07/10/2010 (370/04.1TBVGS.C1) referido pelo de 2012, fixou-se a compensação em € 50.000 relativamente a uma pessoa de 29 anos que sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso. 12. No ac. do STJ de 02/03/2011 (1639/03.8 TBBNV.L1 da base de dados do ITIJ) sumariou-se: IV. É justo atribuir uma indemnização de 400.000€ por danos morais à lesada que, com 19 anos de idade, por força do embate de uma árvore na viatura onde seguia, ficou com diversas e muito graves lesões, de entre as quais se salienta a fractura de vértebras, com instalação irreversível de tetraplegia, sofrendo de diminuição acentuada da função respiratória e de incapacidade funcional permanente de 95%, com incapacidade total e permanente para o trabalho; a partir da data do sinistro e durante cerca de um ano, foi alimentada através de um tubo gástrico introduzido pelas narinas e, na sequência de gastrotomia a que teve de ser submetida em resultado de uma fístula esofágica alta que sobreveio a uma intervenção cirúrgica, alimentada através de uma sonda introduzida no corte cirúrgico, na zona do estômago; foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e ficou com múltiplas e extensas cicatrizes deformantes; as lesões sofridas, os seus tratamentos e suas sequelas provocaram dores lancinantes; desloca-se em cadeira de rodas e necessita de assistência permanente de pessoa nos actos da vida diária, sendo que, para certos actos (tais como, tomar banho e defecar) carece da ajuda de mais uma pessoa; perdeu todos os movimentos e sensibilidade do pescoço para baixo (com excepção dos ombros), designadamente nos órgãos sexuais, nos esfíncteres, no ânus, no recto, nos intestinos, no estômago, no aparelho urinário, no respiratório e nos membros inferiores e superiores; corre o risco sério de vir a sofrer graves lesões renais; tem a sua expectativa de vida encurtada; não pode ter relações sexuais, nem prazer sexual, nem procriar; vive em permanente estado de amargura, desespero e angústia, inconformada com a sua situação e perdeu a vontade de viver e muitas vezes tem pedido que lhe ponham termo à vida (este acórdão recenseia cerca de uma dezena de casos muito graves, três deles com indemnizações de 250.000€ por danos não patrimoniais…). 13. No ac. do STJ de 27/11/2011 (2572/07.OTBTVD.L1) referido pelo de 2012, fixou-se em 30.000€ a indemnização relativamente a um jovem que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores em grau 3 numa escala até 7 e sequelas permanentes com gravidade relativa. 14. O ac. do STJ de 26/01/2012 (220/2001-7.S1) Lesado com 28 anos, 40% de IPP; É adequado o montante compensatório de 40.000€ relativamente ao danos não patrimoniais sofridos, cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores. * Síntese apertada dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor (factos 11 a 23 e 27 e 28): O autor à data do acidente gozava de boa saúde, não apresentando qualquer deficiência física; tinha 23 anos de idade; foi vítima de um acidente de viação que o projectou a uma distância de cerca de 3/4 m; sofreu 5 fracturas; ficou com limitação dolorosa à mobilização do ombro esquerdo e amiotrofia da coxa esquerda quantificada em 2 cm; tem 7 cicatrizes visíveis; sofreu três operações; sofreu dores cujo quantum é fixável em 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; passou por um estado de angústia e emotividade e emagreceu; sofreu um dano estético, fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes, a amiotrofia da coxa esquerda e a (ainda que ligeira) claudicação, e um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 1 numa escala de cinco graus de gravidade crescente. Antes do acidente o autor era uma pessoa calma, e após o acidente mostrava-se nervoso e com receio na condução. Sofreu incapacidade temporária geral total fixável num total de 22 dias; incapacidade temporária geral parcial fixável num total de 343 dias; incapacidade temporária profissional total, fixável em 365 dias, mas que o impediu efectivamente de trabalhar cerca de 3 anos; e incapacidade permanente geral fixável em 7 pontos, com sequelas que demandam esforços acrescidos para o desempenho da sua profissão. A comparação com os casos citados, inscreve o dos autos objectivamente um pouco acima dos casos 5 e 13 e um pouco abaixo dos casos 8 e 11. E por isso, justifica-se, pelo menos, a compensação de 30.000€ atribuída. * Das dívidas hospitalares É na conclusão vii) que a ré põe em causa a indemnização atribuída a este título. Sugere, de algum modo, dada a forma verbal utilizada, que nem todos os cuidados de saúde invocados nas facturas terão sido prestados ao autor… o que não tem razão de ser, visto que o facto foi dado como provado e a ré não interpôs recurso da decisão da matéria de facto. Depois diz que as facturas não foram pagas pelo autor. Mas tendo-o sido ou não, a verdade é que representam um débito no património do autor, diminuindo o seu valor e por isso constituem um dano emergente a ser ressarcido (quanto à hipótese de o direito do Hospital já se encontrar prescrito, é especulação da ré, sem base suficiente nos factos provados. Para além de que tal não impediria a subsistência da obrigação, embora como obrigação natural: arts. 304 e 403, ambos do CC). Por fim, a ré diz que só o Hospital teria legitimidade para o pagamento das despesas, não podendo o autor substituir-se-lhe. Não invoca as normas legais em que se baseia. Ora, como os serviços foram prestados ao autor, o débito é deste. Foi com ele que o Hospital estabeleceu a relação obrigacional respectiva. É certo que a lei (art. 495/2 do CC) dá ao Hospital um direito de indemnização contra o responsável civil pelas despesas realizadas. Mas não lhe tira o direito de pedir o pagamento delas ao lesado. Até porque o Hospital pode não saber que existe um responsável civil (e nada nos autos indica que o saiba) e a ré podia-o ter chamado a intervir na acção – arts. 320/b e 325/1 ambos do CPC - e não o fez). Por tudo isto compreende-se que a sentença tenha dito: “Tais facturas não foram ainda pagas pelo autor mas são da respectiva responsabilidade porquanto o Hospital não veio nestes autos reclamar o respectivo pagamento pela seguradora, tendo-o reclamado directamente do assistido, razão pela qual o autor tem legitimidade para peticionar o respectivo pagamento, fazendo-o não em nome do Hospital mas em seu próprio nome, em face da responsabilidade para si decorrente da emissão das facturas hospitalares. A tal não obsta o facto de o autor não ter ainda efectuado o respectivo pagamento porquanto a respectiva responsabilidade existe perante o Hospital […]”. * (...) * Pelo exposto, julga-se: - procedente o 1º recurso, substituindo-se a decisão recorrida por esta outra: por falta de elementos, relega-se para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição. - improcedente o 2º recurso. Custas do 1º recurso pelo autor, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Custas do 2º recurso pela ré. Lisboa, 28 de Junho de 2012 Pedro Martins Sérgio Silva Almeida Lúcia Celeste da Fonseca Sousa |