Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1834/12.9TJLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
MÚTUO ONEROSO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
JUROS REMUNERATÓRIOS
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O pedido deve considerar-se manifestamente improcedente quando sobre a solução jurídica em causa exista jurisprudência uniformizada pelo STJ em sentido diverso do pretendido pelo autor.
II – Assim, no caso, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado pela autora, na parte respeitante aos juros remuneratórios, na medida em que contraria a doutrina fixada no Acórdão Uniformizador nº7/2009.
III – A orientação daquele Acórdão é aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL nº133/2009, de 2/6.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No 1º Juízo Cível de Lisboa, Banco B…, intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra P… e mulher C…, alegando que, no exercício da sua actividade comercial, concedeu crédito pessoal directo aos réus, sob a forma de contratos de mútuo, emprestando-lhes a quantia global de € 8.169,63, mas não tendo os mesmos pago o total de € 4.401,06, nem os respectivos juros vencidos no valor de € 656,34 e o imposto de selo no valor de € 26,26, o que tudo perfaz o total de € 5.083,66.
Conclui, assim, que devem os réus ser condenados, solidariamente entre si, a pagar ao A. a importância de Euros 4.401,06 (€2.813,76 + 1.269,90 +€ 317,40) acrescida de Euros 656,34 (€ 461,05 + € 142,15 + € 53,14) de juros vencidos até ao presente - 25 de Janeiro de 2012- e de Euros 26,26 (€ 18,44, + 5,69 + €'2,13) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de 2.813,76, se vencerem, à taxa anual de 23,003%, desde 26 de Janeiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e os juros que sobre a dita importância de Euros l.269,90 se vencerem, à taxa anual de 24,319%, desde 26 de Janeiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de Euros 317,40 se vencerem, à taxa anual de 23,502%, desde 26 de Janeiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
Citados os réus, pessoalmente, com a cominação legal, não apresentaram contestação.
Por isso, foram considerados confessados os factos alegados pelo autor e, conhecendo-se de direito, foi proferida decisão nos seguintes termos:
a) Condeno os réus, P… e C…, a pagar ao autor, BANCO B…, o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.° 936477, acrescido de juros de mora à taxa anual de 23,003 %, vencidos e vincendos desde 10 de Maio de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros;
b) Condeno os réus, P…e C…, a pagar ao autor, BANCO B…, o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.° 864318, acrescido de juros de mora à taxa anual de 24,319 %, vencidos e vincendos desde 10 de Agosto de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros;
c) Condeno os réus, P… e C…, a pagar ao autor, BANCO B…, o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.0 ..., acrescido de juros de mora à taxa anual de 23,502 %, vencidos e vincendos desde 10 de Maio de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros; e
C) No mais, absolvo os réus do pedido contra si formulado.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua atividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 10 de abril de 2010, o autor concedeu crédito direto, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos réus, com vista ao pagamento de débitos anteriores, a importância de 2.169,63 €.
2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e os réus, aquele emprestou a estes a dita importância de 2.169,63 € com juros à taxa nominal de 19,003% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Junho de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu marido para o seu banco, mediante transferências bancárias a efetuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor.
4. Conforme também expressamente acordado entre o autor e os réus, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respetivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor do contrato, ou seja, o valor de 58,62 €.
5. Autor e réus expressamente acordaram, conforme consta da cláusula 7.ª, alínea b), das condições gerais do referido contrato que, "em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco B… poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições especificas".
6. Mais foi acordado entre o autor e os réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 19,003 %, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, uma taxa de juro anual de 23,003 %.
7. Os réus, das prestações referidas, não pagaram a 12.ª prestação e seguintes, num total de 48, vencida a primeira em 10 de maio de 2011, vencendo-se então todas no montante cada uma de 58,62 €, tendo contudo pago a prestação vencida em 10 de julho de 2011.
8. Os réus não providenciaram as transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem os réus, ou quem quer que fosse por eles as pagou ao autor.
9. O total das prestações em débito pelos réus ao autor, em relação ao contrato agora referido ascende a 2.813,76 €.
10. O autor, no exercício da sua atividade comercial por contrato constante de título particular datado de 18 de Janeiro de 2008, concedeu aos réus crédito pessoal direto, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos réus a quantia de 4.000 €.
11. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e os réus, aquele emprestou a estes a dita importância de 4.000 € com juros à taxa nominal de 20,319 % ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 36 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de fevereiro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
12. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pela ré para o seu banco, via transferências bancárias a efetuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária, titulada pelo ora autor.
13. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respetivo pagamento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 155,87 €.
14. Mais foi acordado entre o autor e os réus que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a titulo de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 20,319 %, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 24,319%.
15. Os réus, por não poderem cumprir o contrato dos autos, solicitaram ao autor que o saldo então em débito fosse pago por si pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 36 para 76 prestações, bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou assim de 155,87 € para 37,35 € cada uma, a partir de 10 de junho de 2010, ou seja, da 29.ª e as restantes nos dias 10 dos meses imediatamente subsequentes.
16. De harmonia com o então acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pela ré para o seu banco, mediante transferências bancárias a efetuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária logo indicada pelo ora autor.
17. Os réus, das prestações referidas, não pagaram as 43.ª prestações e seguintes, num total de 34, vencida a primeira em 10 de agosto de 2011, vencendo-se então todas do montante de 37,35 €, cada uma.
18. Os réus não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem os referidos réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao autor.
19. O total em débito pelos réus ascende a 1.269,90 €.
20. O autor, no exercício da sua atividade comercial por contrato constante de título particular datado de 28 de julho de 2008, concedeu aos réus crédito pessoal direto, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos réus a quantia de 2.000 €.
21. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e os réus, aquele emprestou a estes a dita importância de 2.000 € com juros à taxa nominal de 19,502 % ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 36 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de setembro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
22. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pela ré para o seu banco, via transferências bancárias a efetuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária, titulada pelo ora autor.
23. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respetivo pagamento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 79,35 €.
24. Mais foi acordado entre o autor e os réus que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a titulo de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 19,502 %, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 23,502%.
25. Os réus, das prestações referidas, não pagaram as 33.ª prestações e seguintes, num total de 4, vencida a primeira em 10 de maio de 2011, vencendo-se então todas do montante de 79,35 €, cada uma.
26. Os réus não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem os referidos réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao autor.
27. O total em débito pelos réus ascende a 317,40 €.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Impõe-se aditar à matéria de facto dada como provada mais um número com redacção igual ou semelhante à seguinte:
"O A. DIRIGIU AO R. MARIDO, COM REFERÊNCIA AO CONTRATO DATADO DE 10 DE ABRIL DE 2010, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2011 A CARTA JUNTA AOS AUTOS COMO DOCUMENTO N° 4 DA PETIÇÃO INICIAL, QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDA".
2. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20° do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 21 de Maio de 2010 referido nos autos.
3. O Acórdão do S.T.J. n° 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33°, n° l, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
4. O dito acórdão não é aliás Assento.
5. O artigo 2° do Código Civil foi revogado pelo n° 2 do artigo 4° do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.
6. Atento também natureza do processo em causa - processo especial – e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz "a quo" ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2° do regime aprovado pelo Decreto-Lei 259/98, de l de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.
7. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, solidariamente entre si na totalidade do pedido.
2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª - saber se haverá que aditar à matéria de facto dada como provada mais um número, contemplando o teor da carta dirigida pela autora ao réu marido, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual, carta essa junta a fls.38;
2ª - saber se deveria ter sido conferida força executiva à petição inicial, quer no que respeita ao contrato de 10/4/10, quer no que respeita aos contratos de 18/1/08 e de 28/7/08, referidos nos autos.
2.3.1. Pretende a recorrente que aos factos provados seja aditado um novo número, com a redacção referida na conclusão 1ª da sua alegação, sem que justifique tal pretensão, do ponto de vista da sua relevância para a decisão da causa (cfr. os arts.508º-A, nº1, al.e) e 511º, nº1, do C.P.C.).
Tem-se entendido que o interesse para a decisão da causa se verifica sempre que os factos articulados possam contribuir para a formação do juízo que há-de determinar a decisão e sempre que possam ter influência mais ou menos directa no esclarecimento da verdade, tendo em conta as várias soluções possíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
No caso dos autos, a recorrente, como credora, invocou a perda do benefício do prazo, em virtude de incumprimento do contrato de crédito pelos recorridos, como consumidores, alegando ter-lhes concedido um prazo suplementar de 15 dias para procederem ao pagamento das prestações em atraso, tudo nos termos do art.20º, nº1, do DL nº133/2009, de 2/6, conforme carta enviada ao réu marido, cujo teor a recorrente pretende ver incluído na matéria de facto considerada provada.
Deste modo, porque se entende que se trata de matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos atrás definidos, haverá que aditar à matéria de facto dada como provada mais um número, contemplando o teor daquela carta.
Assim, a fundamentação de facto da sentença recorrida passará a conter o nº28, com a seguinte redacção:
A autora dirigiu ao réu marido, com referência ao contrato datado de 10/4/10, em 26/12/11, a carta junta aos autos a fls.38, do seguinte teor: «Apesar de todas as nossas diligências e insistentes contactos já ocorridos continua V.Ex.ª sem pagar as importâncias em dívida do contrato em referência. Encontram-se ao presente em débito 3 ou mais prestações sucessivas, ou seja as:
- Prestação nº12, vencida em 10-05-2011
- Prestação nº13, vencida em 10-06-2011
- Prestação nº15, vencida em 10-08-2011
- Prestação nº16, vencida em 10-09-2011
- Prestação nº17, vencida em 10-10-2011
- Prestação nº18, vencida em 10-11-2011
- Prestação nº19, vencida em 10-12-2011
Assim, nos termos e de harmonia com o disposto nas cláusulas das Condições Gerais do referido contrato, comunicamos a V.Ex.ª que lhe concedemos um prazo suplementar de 20 dias de calendário a contar da data da presente carta, para proceder ao pagamento do montante das ditas prestações, acrescido dos respectivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação em mora, tudo num total de 934.15 €.
Caso até ao termo do limite do referido prazo não seja efectuado o pagamento da referida importância consideramos, nos termos expressamente acordados, vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual».
2.3.2. Na sentença recorrida considerou-se ter-se provado que entre autora e réus foram celebrados três contratos de mútuo oneroso de natureza comercial – em 18/1/08, 28/7/08 e 10/4/10 – tendo os réus pago apenas algumas das prestações. Sendo que, o disposto no art.781º, do C.Civil, segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, constava igualmente daqueles contratos, sob a cláusula 7ª.b).
Mais se considerou que, por via da jurisprudência uniformizada pelo STJ, através do Acórdão nº7/2009, de 25/3 (D.R., 1ª série, nº86, de 5/5/09), obteve vencimento a posição que defendida que a obrigação de juros de natureza remuneratória apenas deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da dívida correspondente.
Considerou-se, ainda, que a cláusula 7ª.b) das Condições Gerais do contrato de 10/4/10 não estabelece de forma diversa relativamente ao disposto no citado art.781º, tal como, aliás, a cláusula 7.ªb) dos contratos de 18/1/08 e de 28/7/08, pelo que, se impõe concluir pela improcedência da presente acção, no que respeita ao pedido dos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas antecipadamente, de harmonia com a citada jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Segundo a recorrente, dada a natureza do processo em causa e o facto de os réus, regularmente citados, não terem contestado, deveria ter-se concedido força executiva à petição inicial, face ao disposto no art.2º, do regime aprovado pelo DL nº259/98, de 1/9, já que o Acórdão do STJ nº7/2009 não é lei.
Mais alega que, de todo o modo, a orientação daquele Acórdão é inaplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL nº133/2009, de 2/6, pelo que a sentença recorrida, relativamente ao contrato de 10/4/10, violou o disposto no art.20º, deste último DL.
Para, depois, concluir que deverão os recorridos ser condenados, solidariamente entre si, na totalidade do pedido.
Suscita, assim, em 1º lugar, a recorrente a questão de saber se deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado no citado Acórdão de fixação de jurisprudência.
Tudo tem a ver com o disposto no art.2º do diploma anexo ao DL nº269/98, de 1/9, nos termos do qual:
«Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente».
A questão atrás referida já foi colocada inúmeras vezes na jurisprudência, parecendo-nos francamente maioritário o entendimento de que o pedido se deve considerar manifestamente improcedente quando sobre a solução jurídica em causa exista jurisprudência uniformizada pelo STJ em sentido diverso do pretendido pelo autor.
Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/7/12, 14/6/12, 16/6/11, 29/6/10, 24/6/10, 18/5/10, 6/5/10, 4/5/10, 29/4/10, 4/2/10, 2/2/10, 21/1/10, 22/10/09 e 16/7/09, do Tribunal da Relação do Porto, de 22/4/10 e 1/3/10, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2/3/10 e 9/2/10, do Tribunal da Relação de Évora, de 3/3/10, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/1/11, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/4/10, do Tribunal da Relação do Porto, de 25/2/10, 18/3/10, 6/5/10, 19/5/10 e 1/6/10, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/12/09, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt.
Por nossa parte, estamos do lado da corrente maioritária, tendo em conta, sobretudo, a razão de ser e a função dos acórdãos uniformizadores da jurisprudência. Na verdade, a interpretação uniforme do direito constitui um dos pilares da tutela da certeza e da segurança jurídica (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª ed., págs.473 e segs., que seguiremos muito de perto). Note-se que, nos termos do nº3, do art.8º, do C.Civil, «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito». Pretende-se, desta forma, evitar interpretações casuísticas, dando-se o devido relevo ao princípio da igualdade na resolução dos conflitos de interesses, a não ser que existam razões convincentes que demonstrem a incorrecção desse entendimento no caso concreto. Trata-se, pois, de decidir o que é idêntico de modo idêntico, pois que os destinatários do sistema de justiça dificilmente compreenderão que a mesma questão obtenha dos tribunais soluções antagónicas. A segurança jurídica e a certeza do direito são, assim, valores fundamentais de qualquer Estado de Direito, bem como a justiça material e a própria eficácia do sistema.
Ora, o julgamento ampliado do recurso de revista é, precisamente, um mecanismo destinado a conseguir a uniformização da jurisprudência do STJ (cfr. os arts.732º-A e 732º-B, do C.P.C.). Este mecanismo veio substituir a possibilidade que antes existia de os tribunais fixarem doutrina com força obrigatória geral através dos «assentos», dada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.2º, do C.Civil, na parte em que conferia aos tribunais aquela possibilidade. Essa orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional conduziu à revogação total do citado art.2º, operada pelo art.4º, nº2, do DL nº329-A/95, que também regulou o valor dos assentos precedentemente proferidos (cfr. o seu art.17º).
É certo que, ao contrário do que acontecia com os assentos, os acórdãos de uniformização de jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais. Porém, resulta de várias normas previstas no Código de Processo Civil que a jurisprudência uniformizadora tende a estabilizar-se, por via da força persuasiva que lhe é conferida. Assim, nos termos do disposto no art.678º, nº2, al.c), quando o tribunal de 1ª instância ou da Relação desrespeitem jurisprudência uniformizada é sempre admissível recurso, independentemente do valor da acção. Por outro lado, a circunstância de o acórdão recorrido ter aderido a uma tese uniformizada emanada do STJ, impede que se interponha recurso de revista excepcional com fundamento em contradição jurisprudencial (art.721º-A, nº1, al.c)). Acresce que, quando os recursos para a Relação ou para o Supremo incidirem sobre questão que tenha sido decidida de modo uniforme e reiterado, podem ser julgados de forma sumária (arts.705º e 726º). Por último, no caso de o acórdão recorrido estar de acordo com jurisprudência uniformizada do STJ, não é admitido o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art.763º, nº3). Refira-se, ainda, que o acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista, apesar de não ter força obrigatória geral, é publicado na 1ª série do Diário da República (art.732º-B, nº5).
Poder-se-á, talvez, dizer que a influência da jurisprudência uniformizada se exerce, agora, mais através da capacidade de persuasão das respectivas decisões, avaliada de acordo com a sua qualidade e o seu valor intrínseco. Assim, o respeito por estes valores implica que os tribunais devem acatar aquela jurisprudência, a não ser que se verifiquem razões muito ponderosas que justifiquem a adesão à tese contrária àquela que fez vencimento em sede de doutrina uniformizada pelo STJ. Acresce que o não acatamento dessa doutrina implica, ou pode implicar, uma quebra injustificada dos valores da certeza e da segurança jurídicas, bem como do princípio da igualdade, com repercussões, também, ao nível da celeridade processual e da eficácia dos tribunais, dada a previsibilidade da decisão em caso de interposição de recurso.
Dir-se-á, ainda, que, no caso, a solução jurídica encontrada no Acórdão Uniformizador nº7/2009 foi tirada por unanimidade e não foi objecto, que se saiba, de fundada crítica doutrinária, circunstâncias estas que lhe conferem uma força persuasiva acrescida.
Entendemos, deste modo, que deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado pela autora, na parte respeitante aos juros remuneratórios, na medida em que contraria a doutrina fixada no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, segundo o qual: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».
Suscita, ainda, a recorrente a questão de saber se, de todo o modo, a orientação daquele Acórdão é inaplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL nº133/2009, de 2/6, e, assim, ao contrato de 10/4/10.
Este DL passou a regular o regime do contrato de crédito ao consumo a partir de 1/7/2009, sendo portanto aplicável ao contrato celebrado em 10/4/10. Sustenta a recorrente que a doutrina consagrada naquele Acórdão Uniformizador, tendo sido fixada sob a vigência do DL nº359/91, de 21/9, que foi revogado pelo art.33º, do DL nº133/2009, é inaplicável ao novo regime.
Nesse sentido, pode ver-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/7/12, in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 14/6/12, in www.dgsi.pt, e de 21/2/12, proferido na Apelação nº767/11.OTJLSB.1.
Vejamos.
O DL nº133/2009 procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/4, relativa a contratos de crédito ao consumo, tendo revogado o DL nº359/91, de 21/9, que havia transposto para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho e das Comunidades Europeias nºs87/102/CEE, de 22/12/86 e 90/88/CEE, de 22/2 (cfr. os seus arts.1º, nº1 e 33º, nº1, al.a)).
A referida Directiva nº2008/48/CE propôs-se, além do mais, reforçar os direitos dos consumidores, tendo o citado DL nº133/2009 estabelecido, entre outras, novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato (cfr. o preâmbulo do mesmo DL). Daí o teor do seu art.20º, referente ao incumprimento do dever de pagamento das prestações relativas ao contrato de crédito, desde que tal inadimplemento seja imputável ao consumidor.
Segundo Gravato Morais, in Crédito aos Consumidores, Anotação ao Decreto-Lei nº133/2009, pág.99, no citado artigo estão em causa os requisitos de aplicabilidade de dois institutos de alcance diverso, quais sejam, a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato. Acrescentando que «O emprego de tais figuras deixa de estar sujeito ao regime geral do art.781º CC, na hipótese de perda do benefício do prazo, ou à cláusula resolutiva aposta invariavelmente nos contratos de crédito ao consumo, que determinava como causa da extinção a falta de pagamento de uma só prestação, verificando-se agora uma restrição assinalável no tocante ao seu exercício, para efeito de protecção do consumidor».
Assim, por um lado, a al.a), do nº1, do art.20º, impõe que ocorra a falta de pagamento de duas prestações sucessivas (ou seja, o não cumprimento de uma prestação ou de duas prestações alternadas não permite ao credor accionar qualquer dos dois mecanismos) e que a falta de pagamento ultrapasse 10% do montante total do crédito. Por outro lado, a al.b), do mesmo nº1, do art.20º, exige uma interpelação do consumidor, com fixação de um prazo suplementar de, pelo menos, 15 dias para pagar as prestações em falta e a indemnização moratória devida, e, ainda, a cominação expressa dos efeitos da figura em concreto invocada.
Voltando ao caso dos autos, a questão essencial consiste em saber se os juros remuneratórios devem ou não integrar as prestações vincendas, para efeitos da sua exigibilidade em caso de perda do benefício do prazo, nos termos gerais do art.781º, do C.Civil e do especificamente disposto no citado art.20º. Ora, este último artigo nada dispõe quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que aquela questão continua a colocar-se. Consequentemente, não se vê que o Acórdão Uniformizador em causa tenha perdido actualidade com a entrada em vigor do DL nº133/2009, já que este não veio alterar, substancialmente, o regime normativo com base no qual aquele Acórdão foi proferido.
Aliás, o novo regime, como já se referiu, visou, até, reforçar os direitos dos consumidores, como resulta, designadamente, do disposto no citado art.20º e, também, do disposto no art.19º, nº1, onde, diferentemente do que acontecia no domínio do DL nº359/91 (art.9º, nºs 1 e 2), no que respeita ao reembolso antecipado, a amortização parcial não tem agora limitações quantitativas e o cumprimento antecipado provoca uma redução plena e absoluta do custo total do crédito, operando-se uma diminuição correspondente dos juros e dos encargos do período em falta, ao contrário do que sucedia anteriormente.
No caso dos autos, no âmbito do contrato de 10/4/10, as partes estabeleceram na cláusula 7.ªb) das Condições Gerais que, em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o mutuante poderia invocar a perda do benefício do prazo, exigindo as prestações vincendas, desde que o fizesse por escrito concedendo um prazo suplementar de 15 dias. Ou seja, estabeleceu-se até um requisito mais favorável ao mutuário do que o decorrente do citado art.20º, no que respeita ao número relevante de prestações em falta.
Mais se encontra estabelecido, naquela cláusula 7.ªb), que nas prestações vincendas se incluem os juros remuneratórios e demais encargos ali incorporados. Todavia, mantendo-se actual, como se mantém, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº7/2009, do STJ, de 25/3/09, não poderá deixar de se concluir que não têm os réus a obrigação do pagamento dos aludidos juros remuneratórios, como claramente decorre da fundamentação daquele Acórdão. Na verdade, o que dele resulta é que enquanto a obrigação de restituição do capital mutuado é realizada mediante prestações fraccionadas, a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios tem por objecto prestações periódicas. O que significa que, relativamente a esta, é essencial o decurso do tempo aprazado, não lhe sendo, pois, aplicável o regime da perda do benefício do prazo previsto no art.781º, do C.Civil. Isto é, como se diz naquele Acórdão, a obrigação de pagamento daqueles juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da dívida correspondente.
Por conseguinte, a doutrina fixada no citado Acórdão Uniformizador também é aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL nº133/2009 e, assim, ao contrato de 10/4/10.
Haverá, deste modo, que concluir que não devia ser conferida, como não foi, força executiva à petição inicial, quer no que respeita aos contrato de 10/4/10, quer no que respeita aos contratos de 18/1/08 e de 28/7/08, referidos nos autos, dada a manifesta improcedência do pedido, relativamente aos peticionados juros remuneratórios, por via da aplicação ao caso da doutrina fixada no aludido Acórdão Uniformizador (art.2º, do diploma anexo ao DL nº269/98, de 1/9).
Não merece, assim, censura a sentença recorrida, apenas havendo que aditar a fundamentação de facto daquela sentença, que passará a conter o nº28, com a redacção atrás referida.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.

Lisboa, 6 de Novembro de 2012

Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes