Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO CANCELAMENTO DE CHEQUE RECUSA DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O Acórdão do S.T.J. de Fixação de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/2, distingue duas situações : A revogação pura e simples, sem qualquer justificação, do cheque, durante o período de apresentação a pagamento, e as situações de “revogação” por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque, que não pode ser negada. II - O artº 32º da Lei Uniforme Sobre os Cheques comina com a ineficácia a revogação pura e simples, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período. III - Em situações, como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, é justificada ou legítima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador, a qual o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. IV - O banco sacado deve agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. V - Dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta em que o cheque foi emitido e entregue ao portador, pelo que não existe, nesse caso, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e que, consequentemente, o sacado não pode validamente atender face ao disposto no artº 32º da Lei Uniforme Sobre os Cheques. VI - A responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual pelo que, só é passível de ser configurada como extra-contratual. VII - O Banco ao recusar o pagamento dos cheques que lhe foram apresentados dentro do prazo legal de apresentação e violando o artº 32º da Lei Uniforme Sobre os Cheques, não procede com a diligência de uma pessoa normal, medianamente capaz e, impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se responsável pelos danos causados ao portador. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “A” – Distribuição De Produtos Informáticos, Ldª” intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra o “Banco , S.A.”, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 242.260,68 €, acrescida de juros de mora. Para tanto, alega, em resumo, que é legítima portadora dos cheques que identificada na petição inicial, sacados sobre o R., no montante global mencionado, os quais, embora apresentados a pagamento nos prazos legais, não foram pagos pelo R., por ter recebido ordem de revogação/cancelamento das sacadoras. Afirma a A. que a recusa de pagamento dos cheques por parte do R. é ilícita, por violadora do artº 32º, 1ª parte, da Lei Uniforme Sobre Cheques (L.U.CH.), e causou danos à A., que nunca recebeu os montantes apostos nos mesmos. 2- A R. contestou, defendendo a improcedência da acção, uma vez que os cheques dados à acção foram revogados com base em justa causa pelas sacadoras, pelo que não poderia o R. deixar de recusar o seu pagamento. 3- Depois de saneada a acção e seleccionada a matéria de facto provada e a provar, seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo. 4- Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos : “Tudo visto e ponderado, decido julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 227.113,51 (duzentos e vinte e sete mil cento e treze euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos, desde o dia 27.06.2008 (data da citação) e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar, absolvendo-a do mais peticionado. Custas por A e R., na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique”. 5- Desta decisão interpôs o R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. O A. instaurou acção declarativa com processo ordinário contra o Réu Banco , S.A., alegando em síntese que apresentou a pagamento os cheques objecto dos autos e que estes vieram a ser devolvidos pelo Réu. 2. Sustentou o A. na acção interposta que a entidade bancária não poderia ter recusado o pagamento por se encontrarem todos os cheques dentro do prazo de apresentação do cheque e que a revogação só produz efeitos findo o referido prazo, atento o disposto no art. 32º da Lei Uniforme Sobre Cheques. 3. Veio a A. alegar que com a conduta do R. este veio a constituir-se em responsabilidade civil extracontratual, sendo responsável pelos prejuízos sofridos pelo A., correspondentes ao montante dos cheques e respectivos juros de mora. 4. Assim também o entendeu o Tribunal “a quo”, que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu no pedido com excepção do cheque nº “1” de cuja decisão não se recorre. 5. O Réu não se conforma com tal decisão, por entender que a mesma violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 32º da LUCH, e ainda por ter erroneamente feito uso do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28-02-2008, in Dr, I Série, n.º 67, de 04.04.2008. 6. Também não se conforma o R. por ter o Tribunal “a quo” feito “tábua rasa” do irretratável facto de os factos dos autos terem ocorrido em 2007 e referido acórdão ter vindo a aclarar apenas e só para o futuro as situações de revogação. 7. A sentença recorrida admite que até chegar ao acórdão uniformizador de 28-02-2008 a doutrina e jurisprudência se encontravam divididas relativamente à matéria da revogação de cheques. 8. O Recorrente é uma Instituição de crédito e para a prática da sua actividade está adstrito ao cumprimento das instruções do Banco de Portugal. 9. A Instrução n.º 25/2003 do BdP que regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária, em conformação com a interpretação do art. 32º da LUCH, tornou a conduta do Banco Recorrente legitimada pela ordem de revogação motivada e justificada em justa causa, por erro ou vício na formação da vontade. 10. Após o acórdão uniformizador de jurisprudência de 28-02-2008 e após a entrada em vigor da Instrução n.º 3/2009 do BdP passaram os Bancos a ser obrigados a colher junto dos sacadores instruções concretas, mediante declaração escrita ou qualquer outro meio de prova idónea aceite em tribunal. 11. Ao tempo da prática dos factos apreciados pela sentença recorrida, ano de 2007, não existia o acórdão uniformizador, mas sim divergentes interpretações sobre os mesmos preceitos legais, não existia a exigência consagrada na Instrução n.º 3/2009 do BdP e vem o Banco Recorrente sancionado à luz de interpretações posteriores à pratica dos factos e de Instruções que só em Março de 2009 entram em vigor. 12. Ora, no caso vertente as ordens de revogação dos cheques dos autos encontram-se devidamente justificadas, tendo as sacadoras fundamentado junto do Banco a razão pela qual pretendiam que os seus cheques não fossem pagos, tendo o Banco R. agido com a diligência e as boas práticas que se impunham face à lei e aos regulamentos em vigor, concluindo-se em consequência pela ausência de uma conduta ilegal ou culposa. 13. As instruções de revogação foram dadas pelas sacadoras ao Banco Recorrente, através de documentos aceites pela A., pelo que o nexo de causalidade tem de se estabelecer relativamente à conduta das sacadoras e não à conduta do Banco. 14. O Recorrente recusou o pagamento dos cheques dos autos nos estrito cumprimento da lei e regulamentos em vigor, nomeadamente o art. 32º da LUCH e a Instrução 25/2003 do Banco de Portugal, não sendo em consequência a sua conduta ilícita. 15. O facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele, nos termos plasmado nos artigos 342º, n.º 1, 483º, n.º 1, 487º, n.º 1, 562º e 563º todos do Código Civil, reúnem os pressupostos da responsabilidade civil cujo ónus de alegação e prova de factos integrantes desses pressupostos caberia à A. 16. O Banco Recorrente vê-se perante uma sentença onde se colhem consequências com as quais não podia contar à data da verificação dos factos. 17. O que impõe a revogação da sentença recorrida com a consequente improcedência do pedido do A.”. 5- A recorrida não apresentou contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto provada a considerar, é a seguinte : 1) A A. é portadora dos seguintes cheques emitidos pela empresa ““B”, S.A.” a seu favor : - cheque nº “2”, emitido 18/10/2007, no valor de 12.556,68 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “3”, emitido em 24/10/2007, no valor de 14.748,17 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “4”, emitido em 29/10/2007, no valor de 16.740,11 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “5”, emitido em 6/11/2007, no valor de 11.282,65 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “6”, emitido em 7/11/2007, no valor de 4.159,69 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “7”, emitido em 8/11/2007, no valor de 9.981,42 €, sacado sobre conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “8”, emitido em 14/11/2007, no valor de 2.521,70 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “9”, emitido em 15/11/2007, no valor de 1.245,56 €, sacado sobre conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “10”, emitido em 19/11/2007, no valor de 15.887,86 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “11”, emitido em 22/11/2007, no valor de 9.083,18 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “12”, emitido em 23/11/2007, no valor de 9.083,19 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “13”, emitido em 30/11/2007, no valor de 13.192,03 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “14”, emitido em 10/12/2007, no valor de 10.461,25 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “15”, emitido em 11/12/2007, no valor de 6.463,60 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “16”, emitido em 12/12/2007, no valor de 3.480,13 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “17”, emitido em 13/12/2007, no valor de 15.748,15 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “18”, emitido em 14/12/2007, no valor de 3.066,14 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “19”, emitido em 17/12/2007, no valor de 4.161,78 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...” ; - cheque nº “20”, emitido em 18/12/2007, no valor de 5.277,17 €, sacado sobre a conta nº 4... do banco “...”. 2) Os cheques discriminados em 1) foram apresentados para pagamento nas seguintes datas : - cheque nº “2” : 19/10/2007 ; - cheque nº “3” : 25/10/2007 ; - cheque nº “4” : 30/10/2007 ; - cheque nº “5” : 8/11/2007 ; - cheque nº “6” : 9/11/2007 ; - cheque nº “7” : 12/11/2007 ; - cheque nº “8” : 15/11/2007 ; - cheque nº “9” : 16/11/2007 ; - cheque nº “10” : 20/11/2007 ; - cheque nº “11” : 23/11/2007 ; - cheque nº “12” : 26/11/2007 ; - cheque nº “13” : 7/12/2007 ; - cheque nº “14” : 19/12/2007 ; - cheque nº “15” : 19/12/2007 ; - cheque nº “16” : 14/12/2007 ; - cheque nº “17” : 19/12/2007 ; - cheque nº “18” : 19/12/2007 ; - cheque nº “19” : 19/12/2007 ; - cheque nº “20” : 20/12/2007 ; 3) Os cheques discriminados em 1) foram devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal com as seguintes menções : - cheque nº “2” : Falta ou vício na formação da vontade ; - cheque nº “3” : Falta ou vício na formação da vontade ; - cheque nº “4” : Falta ou vício na formação da vontade ; - cheque nº “5” : Endosso irregular e Furto ; - cheque nº “6” : Cheque revogado por justa causa ; - cheque nº “7” : Furto ; - cheque nº “8” : Furto ; - cheque nº “9” : Furto ; - cheque nº “10” : Furto ; - cheque nº “11” : Furto ; - cheque nº “12” : Furto ; - cheque nº “13” : Furto ; - cheque nº “14” : Furto ; - cheque nº “15” : Furto ; - cheque nº “16” : Furto ; - cheque nº “17” : Furto ; - cheque nº “18” : Furto ; - cheque nº “19” : Furto ; - cheque nº “20” : Furto ; 4) O R. é detentor das seguintes comunicações emitidas pela administração da ““B”, S.A.” : -Comunicação datada de 18 de Outubro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 24 de Outubro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 29 de Outubro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 6 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do ““Banco”””. -Comunicação datada de 7 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 8 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 14 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 15 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 19 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 22 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 23 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 30 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 10 de Dezembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 11 de Dezembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 12 de Dezembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 13 de Dezembro de 2007 com o seguinte teor: “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 14 de Dezembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 17 de Dezembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. -Comunicação datada de 18 de Dezembro de 2007 com o seguinte teor : “Revogo por justa causa, com fundamento em falta ou vício na formação de vontade, o cheque nº sacado sobre a conta nº 4... do Banco “...””. 5) A A. é portadora dos seguintes cheques emitidos pela empresa “C”, S.A.” a seu favor : - cheque nº “21”, emitido em 26/10/2007, no valor de 13.328,96 €, sacado sobre a conta nº ...4 do banco “...” ; - cheque nº “22”, emitido em 1/11/2007, no valor de 13.730,73 €, sacado sobre a conta nº ...4 do banco “...” ; - cheque nº “23”, emitido em 3/11/2007, no valor de 4.671,45 €, sacado sobre a conta nº ...4 do banco “...” ; - cheque nº “1”, emitido em 5/11/2007, no valor de 15.147,17 €, sacado sobre a conta nº ...4 do banco “...” ; - cheque nº “24”, emitido 9/11/2007, no valor de 4.399,95 €, sacado sobre a conta nº ...4 do banco “...” ; - cheque nº “25”, emitido em 4/11/2007, no valor de 7.899,82 €, sacado sobre a conta nº ...4 do banco “...” ; - cheque nº”26”, emitido em 2/11/2007, no valor de 4.383,14 €, sacado sobre a conta nº ...4 do banco “...” ; - cheque nº”27”, emitido em 2/12/2007, no valor de 9.559,00 €, sacado sobre a conta nº ...4 do banco “...” ; 6) No cheque nº “1” referido em 5) foi rasurada a data de 19/10/2007 e aposta a data de 5/11/2007. 7) Os cheques discriminados em 5) foram apresentados para pagamento nas seguintes datas: - cheque nº “21” : 30/10/2007 ; - cheque nº “22” : 5/11/2007 ; - cheque nº “23” : 6/11/2007 ; - cheque nº “1” : 7/11/2007 ; - cheque nº “24” : 12/11/2007 ; - cheque nº “25” : 7/11/2007 ; - cheque nº”26” : 5/11/2007 ; - cheque nº”27” : 4/12/2007 ; 8) Os cheques discriminados em 5) foram devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal com as seguintes menções : - cheque nº “21” : Falta ou vício na formação da vontade e endosso irregular ; - cheque nº “22” : Falta ou vício na formação da vontade ; - cheque nº “23” : Falta ou vício na formação da vontade ; - cheque nº “1” : Furto e endosso irregular ; - cheque nº “24” : Falta ou vício na formação da vontade ; - cheque nº “25” : Furto ; - cheque nº”26” : Falta ou vício na formação da vontade ; - cheque nº”27” : Falta ou vício na formação da vontade ; 9) O R. é detentor das seguintes comunicações emitidas pela ““C”, S.A.” : -Comunicação datada de 31 de Outubro de 2007 com o seguinte teor : “Vimos por este meio solicitar a revogação do cheque nº “22” emitido sobre a nossa conta nº ...4 ; Motivo : revogação por vício da vontade”. -Comunicação datada de 5 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Vimos por este meio solicitar a revogação por vício da vontade dos cheques nºs. “26”; “23”; “25”; “1” e “24” emitidos sobre a nossa conta nº ...4”. -Comunicação datada de 13 de Novembro de 2007 com o seguinte teor : “Vimos por este meio solicitar a revogação por vício da vontade do cheque nº “27” emitido sobre a nossa conta nº ...4”. -Comunicação datada de 31 de Outubro de 2007 com o seguinte teor : “Vimos por este meio solicitar a revogação por vício da vontade do cheque nº “21” emitido sobre a nossa conta nº ...4”. 10) O R. não entregou à A. as quantias tituladas pelos cheques discriminados em 1) e 5) por ter recebido as comunicações referidas em 4) e 9). 11) A “B”, S.A.” não pagou à A. as quantias tituladas pelos cheques discriminados em 1). 12) A “C”, S.A.” não pagou à A. as quantias tituladas pelos cheques discriminados em 5). b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente, as questões em recurso são : -Saber se a recusa de pagamento dos cheques em causa por parte do R. foi lícita, uma vez que o mandato de pagamento incorporado nos mesmos foi revogado com justa causa. -Saber se o R., ao recusar o pagamento dos cheques, no período da respectiva apresentação a pagamento, com base na revogação pelo sacador, invocando nomeadamente vícios na formação da vontade, incorre (ou não) em responsabilidade civil extra-contratual. c) Decidindo quanto à primeira das apontadas questões : O cheque traduz um mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (artº 1º da Lei Uniforme Sobre os Cheques – L.U.CH.). O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem a pagar à vista a soma nele inscrita (cf. Ferrer Correia e António Caeiro, in “Revista de Direito e Economia”, ano IV, nº 2 Julho/Dezembro de 1978, pg. 457). O artº 3º da L.U.CH. dispõe que “o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção, expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições”. Assim, poderemos concluir que na base da emissão do cheque estamos em presença de duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente (sacador) e o Banco (sacado) : A relação de provisão e a relação de convenção ou contrato de cheque. A autonomia da relação cambiária quer à relação causal (subjacente), quer às diversas convenções extra-cartulares, facilita a circulação do cheque e a boa-fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do sacador quanto ao pagamento : O sacador garante o pagamento (artº 12º da L.U.CH.). O Banco sacado não é co-obrigado cambiário, pois não interveio na relação cartular, nem assinou o cheque (artº 40 da L.U.CH.). Também inexiste qualquer relação jurídica entre o sacado e o tomador do cheque, pois o tomador é estranho à convenção do cheque celebrada entre o titular da provisão e o Banco, nem aquele (sacado) participa no negócio da emissão. O Banco está vinculado, perante o sacador e, em regra, ao pagamento do cheque, não como obrigado cambiário, mas em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecido. A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação (o prazo de apresentação do cheque é de 8 dias, conforme dispõe o artº 29º da L.U.CH.). Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo (artº 32º da L.U.C.H.). A interpretação literal destas duas normas é a de que a revogação do cheque só produz efeito findo o prazo de 8 dias, no entanto, se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois de findo o prazo. O Assento do S.T.J. nº 4/2000 (ver D.R., I Série-A, de 17/2/2000), reconstituiu o espírito subjacente à redacção final desta norma (artº 32º da L.U.CH.), tendo concluído que a primeira parte do mencionado artº 32º estabelece imperativamente que o pagamento do cheque não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação, porquanto este preceito radica assumidamente na protecção do portador do cheque, bem como na credibilização do próprio cheque como meio de pagamento. A injunção aí contida não tem unicamente como destinatário o sacador. Com fundamento, precisamente na convenção do cheque, não se dirige apenas àquele, mas também ao sacado : constitui-se como “lex contractus” relativamente às relações entre ambos. O sacado não cumpre, violando o comando legal, se, dentro do prazo de apresentação, acatar a ordem de proibição, recusando o pagamento do cheque (cf. Acórdão do S.T.J. de 5/7/2001, in Col. de Acórdãos do S.T.J. 2/2001, pg. 146). O instituto de revogação do cheque não compreende as situações de furto ou extravio, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque (cf. artº 32º da L.U.CH.) pelo que, verificando-se estas situações, é lícito ao sacado recusar o pagamento dos cheques. Dispõe o artº 14º do Decreto nº 13.004 de 12/1/1927 que “a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artº 12º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do com fundamento na referida revogação”. E o parágrafo único do preceito estipula que “se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um acto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao se detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”. Tendo-se por certo que, no entendimento do já referido Assento do S.T.J. nº 4/2000, a segunda parte deste artº 14º do Decreto nº 13.004 de 12/1/1927, está em vigor, coloca-se a questão de saber, qual o entendimento da invocação de justa causa de revogação constante do artº 1170 nº 2 do Código Civil . A convenção de cheque assenta no contrato de mandato, modalidade do contrato de prestação de serviços (ver artºs. 1155º e 1157º do Código Civil) mais precisamente, mandato conferido também no interesse do mandatário (isto é, o Banco sacado e fornecedor do módulo de cheques) – cf. Acórdão do S.T.J. de 3/2/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt.. A qualificação do mandato como conferido também no interesse do mandatário, implicaria, atento o artº 1170º nº 2 do Código Civil, o afastamento do poder de revogação “ad nutum”, sem especificação das causas que o justificaria, exigindo-se o acordo do Banco, salvo ocorrendo justa causa. Porém, a aplicabilidade deste preceito é afastada face ao carácter especial e imperativo da primeira parte do artº 32º da L.U.CH., que prevalece sobre a norma geral do artº 1170º do Código Civil . Por outro lado, o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária não constitui fonte imediata de direito, a dever ser autonomamente apreciada pelo tribunal conforme referido no Acórdão do S.T.J. Uniformizador de Jurisprudência de 28/2/2008, consultado na “internet” em www.dgsi.pt.. No caso em apreço, os cheques foram apresentados a pagamento dentro do prazo de apresentação (8 dias) tendo sido devolvidos pelos Serviços de Compensação do Banco de Portugal com os seguintes dizeres, apostos no verso : “Falta ou vício na formação da vontade”, “Endosso irregular e Furto”, “Cheque revogado por justa causa” e “Furto”. No entanto, e não obstante aquelas referências nos versos dos cheques, o certo é que não foi alegado, nem provado qualquer facto que fundamente a existência de justa causa. Assim sendo, fácil é concluir que, atentos os preceitos legais acima indicados, o Banco recorrente não podia recusar o pagamento dos cheques. Deste modo, bem andou a decisão sob recurso ao entender que a recusa de pagamento dos cheques em causa por parte do R. agora recorrente foi ilícita. d) Vejamos, de seguida se o recorrente, ao recusar o pagamento dos cheques, nos termos em que o fez (com base na revogação pelo sacador, invocando nomeadamente vícios na formação da vontade) incorre ou não em responsabilidade civil extra-contratual. A responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual, pelo que só é passível de ser configurada como extra-contratual. Com efeito, dispõe o artº 483º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da leitura deste normativo verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos. É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia) que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano. Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão ; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim. Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas. Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas). Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa) ; o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas : o dolo e a negligência ou mera culpa. Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém. E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (cf. Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pgs. 445 e ss.). Ora, o Banco réu ao recusar o pagamento dos cheques que lhe foram apresentados, dentro do prazo legal de apresentação (8 dias), violando o artº 32º da L.U.CH., não procede com a diligência de uma pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente, com a sua omissão, a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável pelos danos causados ao portador (cf. Acórdão do S.T.J. de 7/12/2005 e Acórdão do S.T.J. Uniformizador de jurisprudência de 28/2/2008, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt.). Um Banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina que, de acordo com as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador seja privado do montante titulado nos cheques. Assim, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual : A actuação do recorrente foi voluntária, culposa, violou ilicitamente o direito de outrem, originou danos, existindo um nexo causal entre o facto e o dano. Em face de tal, o Banco recorrente (sacado) é responsável, pelos prejuízos sofridos pela recorrida (portadora dos cheques). O “quantum” do prejuízo traduz-se no valor titulado nos cheques, ou seja, o prejuízo do portador corresponde à quantia não paga (não pagamento injustificado e ilegítimo). Assim, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao condenar o R. nos termos em q eu o fez. e) Improcedem, assim, todas as conclusões do Recorrente, pelo que o recurso soçobra não merecendo qualquer censura a decisão sob recurso. f) Sumariando : I - O Acórdão do S.T.J. de Fixação de Jurisprudência nº 4/2008, de 28/2, distingue duas situações : A revogação pura e simples, sem qualquer justificação, do cheque, durante o período de apresentação a pagamento, e as situações de “revogação” por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque, que não pode ser negada. II - O artº 32º da Lei Uniforme Sobre os Cheques comina com a ineficácia a revogação pura e simples, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período. III - Em situações, como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, é justificada ou legítima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador, a qual o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. IV - O banco sacado deve agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado. V - Dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta em que o cheque foi emitido e entregue ao portador, pelo que não existe, nesse caso, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e que, consequentemente, o sacado não pode validamente atender face ao disposto no artº 32º da Lei Uniforme Sobre os Cheques. VI - A responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual pelo que, só é passível de ser configurada como extra-contratual. VII - O Banco ao recusar o pagamento dos cheques que lhe foram apresentados dentro do prazo legal de apresentação e violando o artº 32º da Lei Uniforme Sobre os Cheques, não procede com a diligência de uma pessoa normal, medianamente capaz e, impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se responsável pelos danos causados ao portador. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 9 de Novembro de 2010 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |