Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | PROVAS ILÍCITAS DIREITO À PRIVACIDADE INVENTÁRIO MEIOS COMUNS PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 I - As provas ilícitas são aquelas cuja obtenção ou produção integra um ilícito, designadamente, por violação de regras constitucionais. II - Na falta de norma expressa sobre a proibição de provas ilícitas em sede de processo civil, a solução passa pela aplicação analógica do disposto no artigo 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, também ao processo civil. III - A intromissão é ilícita, não porque seja desproporcionada em função de algum fim, mas porque é abusiva em si mesma. A licitude ou ilicitude da prova só pode ser aferida em função do dever legal de observância da reserva da vida privada. IV - No entanto, uma prova que, por resultar de uma intromissão abusiva no direito à privacidade, é ilícita, pode ser justificada se se verificar uma causa de exclusão da sua ilicitude. V - Por princípio, a apreciação de questões conexas com os bens relacionados e/ou com direitos de terceiros não está excluída do processo de inventário, pois a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar. VI - A tramitação do processo de inventário poderá, contudo, revelar-se inadequada para a apreciação de tais questões, quando não assegure as garantias dos interessados, por razões de restrição probatória ou menor solenidade. VII - Os pressupostos que autorizam o juiz a remeter os interessados para os meios comuns são: matéria de facto complexa; a complexidade tornar inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. VIII – A avaliação que o Tribunal deve proceder quanto à necessidade de remeter as partes para os meios comuns, mecanismo de cariz excepcional, tem de assentar na alegação dos factos e na prova proposta pelos interessados. IX - Do regime estabelecido no artigo 1104º do Código de Processo Civil emerge um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão e os elementos conhecidos na fase inicial do processo, em função do teor da petição de inventário, sendo nessa altura que os interessados devem impugnar a inclusão na relação de bens de determinados bens ou a ausência de outros. X - Na ausência de previsão específica, a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos artigos 549º, n.º 1 e 574º do Código de Processo Civil. XI - No processo comum, o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 574º, n.º 1 do Código de Processo Civil incide sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sendo que a consequente admissão decorrente da falta de impugnação não abrangerá os factos que estiverem em oposição com a defesa apresentada no seu conjunto, aqueles relativamente aos quais não for admissível confissão ou se só puderem ser provados por documento escrito. XII – Também em sede de processo de inventário deve ser atendida toda a defesa no seu conjunto, importando extrair das afirmações produzidas pelo reclamante o efeito que se coadune com a posição assumida quanto aos bens relacionados relativamente aos quais dirigiu a sua impugnação. XIII - A reclamação contra a relação de bens não inverte o ónus de prova. XIV - Uma vez impugnadas as declarações do cabeça-de-casal, competirá a este fazer a prova do que afirmou, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA2 veio requerer, em 30 de Novembro de 2022, a abertura de processo de inventário para partilha de bens deixados por óbito de AA, falecido em 8 de Março de 2018 e de sua mulher BB, falecida em 22 de Junho de 2021. Em 9 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho que admitiu a cumulação de inventários e nomeou CC para exercer as funções de cabeça-de-casal. Citado o cabeça-de-casal, por requerimento de 17 de Abril de 2023, apresentou a relação de bens indicando, por capítulos, os tipos de bens, nos seguintes termos: I – DIREITOS DE CRÉDITO, TÍTULOS DE CRÉDITO, VALORES MOBILIÁRIOS E DEMAIS INSTRUMENTOS FINANCEIROS I.A – Suprimentos e créditos sobre sociedades comerciais – Verbas 1 a 6; I.B – Saldos de contas bancárias - Verbas 7 a 19; I.C – Participações em Fundos de Investimento - Verbas 20 a 25; I.D – Carteiras de Títulos - Verbas 26 a 34; I.E – Dinheiro, outros investimentos ou aplicações financeiras, com a seguinte descrição: Com origem em Portugal e depois Suíça (actualmente poderá ter diferente natureza) – em posse do Requerente Verba 35 - Dinheiro e/ou carteiros de títulos, respectivo saldo e benefícios/rendimentos auferidos desde 2001, em posse do Interessado/Requerente AA, na quota-parte que pertence ao inventariado AA e que embora não seja possível ao Cabeça de Casal concretizar o valor ou a composição, o montante inicial global era de aproximadamente 24.000.000,00 € (em concreto, crê-se que será 24.403.543,00 €), sendo que parte desse montante encontrava-se, em 17.08.2012, aplicado em investimentos associados à conta bancária n.º 503981 do Banco Mirabaud & Cie Ltd, com sede em Genéve, Suíça, com a composição que poderá ser observado no Documento 12. – Valor 10.075.886,00 €; I.F – Valores mobiliários - Verbas 36 e 38; II – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS - Verbas 38 e 39; III - MOEDAS ESTRANGEIRAS, OBJETOS DE OURO, PRATA E PEDRAS PRECIOSAS E SEMELHANTES III.A – Moedas (Cfr. Doc. 21) - Verbas 40 a 46; III.B – Objectos em ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes - Verbas 47 a 54; IV – BENS MÓVEIS IV.A – Veículos automóveis - Verbas 55 a 57; IV.B – Recheio de Habitações - Verbas 58 e 59; V - BENS IMÓVEIS - Verbas 60 a 165; 6 – QUINHÕES HEREDITÁRIOS - Verbas 166 e 167. A propósito da verba 35 o cabeça-de-casal aduziu o seguinte no seu requerimento de apresentação da relação de bens de 17 de Abril de 2023: “25.º O Cabeça de Casal não dispõe, até ao momento, da informação actualizada no que à verba 35 diz respeito, razão pela qual lhe foi impossível apresentar, por agora, uma descrição exacta. 26.º O Cabeça de Casal jamais teve a administração dos bens ou valores associados a esta verba, o mesmo sucedendo em vida com os seus pais, aqui inventariados. 27.º De facto, de acordo com aquilo é do conhecimento do Cabeça de Casal, desde meados de 2001, estes bens ou valores eram administrados em exclusivo pelo Requerente AA. 28.º É necessário referir que estes bens/valores tiveram a sua origem em diferentes negócios, de cariz imobiliário, referentes a activos em Lisboa, dos quais resultaram um montante global aproximado de 24.000.000,00 € (que se crê ser, em concreto, de 24.403.543,00 €). 29.º Numa primeira fase, o Requerente foi incumbido pelo pai, AA, de gerir a aplicação do montante identificado no artigo anterior, do qual o inventariado era titular de uma parte e o remanescente pertencia a toda a “família”. 30.º Tendo sido decidido pelo Requerente, logo no ano de 2001, a aquisição de diversos produtos financeiros na Suíça. 31.º A gestão dos investimentos financeiros foi, conforme dissemos, realizada pelo Requerente em nome do pai (inventariado) e dos seus irmãos. 32.º A partir de determinado momento, nomeadamente em meados de 2010, AA pediu ao Requerente que lhe passasse a gestão do montante identificado em 28.º e dos instrumentos financeiros no qual foi aplicado, não só porque grande parte desse dinheiro aplicado lhe pertencia em exclusivo, como também porque entendia que a rentabilidade, naquela altura, não estaria a ser a ideal. 33.º Tanto assim é que, em 20 de Novembro de 2014, os inventariados dirigiram uma comunicação aos três interessados na qual, quanto a este ponto, declararam o seguinte na página 3: “É ainda expressa intenção que, dos montantes em questão, € 5.300.000,00 não sejam objeto da distribuição/atribuição aos filhos que aqui se pretende executar, dado se considerar ser um reembolso de montantes que os Senhores Vossos Pais entendem lhes serem pessoalmente devidos.” (comunicação essa cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida como Documento 11). 34.º Esta comunicação escrita foi enviada pelos pais aos três interessados quando aqueles pretenderam realizar, sem sucesso, uma “partilha em vida”. 35.º A verdade é que, não obstante os reiterados pedidos junto do Requerente, os inventariados não mais assumiram o controlo da gestão destes investimentos financeiros, nem lhes foi entregue o valor de que eram proprietários e que se encontrava aplicado nesses instrumentos (muito menos os rendimentos deles emergentes). 36.º Acresce que o Requerente também deixou de prestar contas ao inventariado sobre o presente assunto. 37.º Do dinheiro que foi aplicado, o inventariado era o único titular de um montante não inferior a 5.300.000,00 € (aquele que se encontra mencionado no Doc. 11 supra). 38.º O montante remanescente pertencia, conforme enunciámos, a toda a “família”, em partes iguais, sendo o inventariado titular de, no mínimo, mais ¼, ao passo que a titularidade dos restantes ¾ era repartida por cada um dos três filhos, aqui interessados. 39.º Pelo menos parte desse dinheiro encontrava-se aplicado, desde o ano de 2006, numa carteira de títulos associada à conta n.º 503981 do Banco Mirabaud & Cie Ltd, com sede em Genéve (Suíça), da qual era titular uma sociedade panamiana denominada Ralford Universal S.A., mas cujo os verdadeiros beneficiários económicos seriam os interessados, incluindo o inventariado AA, tal como se poderá aferir de um documento datado de 26 de Outubro de 2006, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida como Documento 12. 40.º Segundo tem vindo a ser apurado pelo Cabeça de Casal, em Agosto de 2012, o dinheiro e a carteira de títulos existentes na conta n.º 503981 do Banco Mirabaud & Cie Ltd, terão sido transferidos para duas diferentes contas bancárias, uma delas no Banco Mirabaud (Middle East) Ltd., sendo a outra no Banco Mirabaud Canada Inc., tal como se retira da cópia da ordem de transferência, a qual se junta e se dá por integralmente reproduzida como Documento 13. 41.º Dado que o Cabeça de Casal está impossibilitado de relacionar estes bens ou valores por se encontrarem em poder de outra pessoa (o Requerente): a) Requer-se que o Requerente seja, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 1101.º do CPC, notificado para facultar o acesso aos bens ou valores que se vêm identificando e que se encontram reunidos na verba 35, fornecendo todos os elementos necessários à respetiva inclusão completa e actual na relação de bens, nomeadamente informando os autos do paradeiro do dinheiro e/ou dos investimentos financeiros, o saldo na presente data, o saldo à data do óbito dos inventariados, assim como identificar todos os rendimentos ou benefícios existentes desde o ano de 2001, comprovando-os documentalmente, de forma a ser perceptível aferir todo o historial e percurso do dinheiro; b) Sem prejuízo daquilo que vier a resultar da notificação ao Requerente e da informação que possa vir a ser prestada por este (reservando o Cabeça de Casal o direito de tomar posição assim que for conhecedor da mesma), indicou-se na relação de bens, por estimativa, que esta verba 35 se encontra avaliada no montante de 10.075.886,00 €, correspondendo à quota-parte que pertence ao inventariado do montante inicial de 24.403.543,00 €, resultando da soma do valor de 5.300.000,00 € (identificado em 37.º supra) a ¼ do valor que resultar da subtração de 5.300.000,00 € aos 24.403.543,00 € (vide artigo 38.º supra), ou seja: (24.403.543,00 € - 5.300.000,00 = 19.103,543 €); (19.103,543 €/4 = 4.775.885,75); (5.300.000,00 € + 4.775.886,00 € = 10.075.886,00 €).” A propósito de doações ou liberalidades em vida por parte dos inventariados, o cabeça-de-casal aduziu ainda o seguinte: “81.º Deverão os outros dois interessados serem expressamente notificados para indicarem as doações que terão recebido em vida por parte dos inventariados. 82.º Impõe o dever de cooperação e o cumprimento integral da lei que o Cabeça de Casal comunique que o seu pai AA, aqui inventariado, ordenou que fossem efectuadas diversas transferências de diferentes contas bancárias em benefício do Cabeça de Casal, ordem essa que foi dada no mês anterior ao falecimento daquele, ou seja, em Fevereiro de 2018. 83.º O valor global entregue ao Cabeça de Casal através dessas transferências bancárias ascende a aproximadamente 2.065.000,00 €, montante esse que será objecto de confirmação exacta pelo Cabeça de Casal. 84.º Refira-se que o Cabeça de Casal já era titular de parte dos montantes que existiam nas contas bancárias de onde foram efectuadas as transferências, com excepção de uma delas. 85.º Foi intenção expressa e declarada do inventariado AA entregar ao Cabeça de Casal o montante global identificado nos artigos anteriores como forma de compensar este último por todo o apoio e serviços que prestou, ao longo do tempo, nos negócios próprios do pai, conjuntos e/ou das empresas e que permitiram notórios benefícios e mais-valias. 86.º Em especial, cumpre evidenciar o negócio respeitante à alienação de um conjunto de imóveis no Rossio (Lisboa), propriedade da Sociedade Hoteleira (...), S.A., a qual é detida pela (...) - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A., negócio esse que foi formalizado no final mês de Fevereiro de 2018 e que consubstanciou uma das últimas vontades e actos de gestão do inventariado enquanto vivo. 87.º Nesse negócio - e por intervenção do Cabeça de Casal - foi possível obter um valor de venda equivalente ao dobro daquele que era inicialmente desejado pelo inventariado AA, na ordem das dezenas de milhões de euros, sem que, para o efeito, tivesse sido necessário recorrer a intermediação imobiliária. 88.º Estamos, pois, perante uma espécie de remuneração atribuída pelo inventariado ao Cabeça de Casal, ainda que em forma de liberalidade, a qual se enquadrará no regime das doações remuneratórias previstas no artigo 941.º do Código Civil. 89.º Existiu uma evidente intenção de beneficiar e gratificar o Cabeça de Casal em decorrência da actuação e préstimos deste acima sintetizados. 90.º Este tipo de liberalidades não são, por exemplo, objecto de colação (n.º 3 do artigo 2113.º do Código Civil).” Solicitou, a final, a realização de avaliação quanto às verbas correspondentes aos valores mobiliários, participações sociais, moedas, ouro, pedras preciosas, bens móveis e imóveis e a notificação dos dois interessados para informarem se receberam doações em vida dos inventariados e ainda, quanto ao interessado AA, para facultar “O acesso aos bens/valores que se vêm identificando como devendo ser relacionados sob verba 35, na sequência do vertido no artigo 41.º, fornecendo todos os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens, nomeadamente informando nos autos do actual paradeiro do dinheiro e/ou dos investimentos financeiros, o seu saldo actual, saldo à data do óbito dos inventariados, assim como identificar todos os rendimentos ou benefícios existentes desde o ano de 2001, comprovando-os documentalmente, de forma a ser perceptível aferir todo o historial e percurso do dinheiro até à presente data, permitindo que, com segurança, seja possível confirmar a quota-parte que pertence aos inventariados.” Juntou documentos e não apresentou rol de testemunhas. Por requerimento de 20 de Abril de 2023, o cabeça-de-casal veio apresentar uma rectificação à relação de bens indicando ter existido um lapso consistente na omissão na relação de bens de uma verba constituída por um conjunto de quadros e telas existentes no último escritório do inventariado, à Rua D. Antão de Almada, n.º 3, 1º, Sala 9, em Lisboa, indicando-os sob a verba n.º 168. Em 4 de Setembro de 2023, o requerente/interessado AA apresentou reclamação à relação de bens, com os seguintes fundamentos: • Os bens doados pelos autores da herança devem ser relacionados, sendo que o património imobiliário adquirido pelos inventariados, em nome dos filhos, não foi relacionado, devendo sê-lo para efeitos de colação; • A parte utilizada para adquirir património em nome dos filhos consistia em bens comuns dos inventariados havendo que aplicar a norma do art.º 2117.º do Código Civil, epigrafado “Doação de Bens Comuns”; • Os frutos das coisas doadas, recebidos desde a abertura da sucessão, estão também sujeitos à colação; • Devem ser relacionados os bens que identifica nos artigos 93.º e 94.º do requerimento e que devem ser sujeitos à colação, • Os inventariados terão proporcionado ao cabeça-de-casal os meios financeiros para que este adquirisse os seguintes imóveis: prédio na ..., e prédio sito na ...; • Não aceita o referido nos artigos 82º e seguintes do requerimento, pois a entrega de 2 065 000,00 € (dois milhões e sessenta e cinco mil euros) pelo de cuius nas vésperas do seu falecimento, ao cabeça-de-casal, não teve qualquer carácter remuneratório e deve ser imputada na legítima ou na quota legitimária do donatário, consoante esteja ou não sujeita à colação; • O reclamante não tem em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados valores da herança. Arrolou uma testemunha para o caso de ser necessário proceder à sua inquirição. A interessada DD veio, por requerimento de 6 de Setembro de 2023, reclamar da relação de bens, nos seguintes termos: • Quanto aos saldos das contas bancárias, o cabeça-de-casal presta informação vaga e conclusiva, não explicando as variações de saldos, não sendo possível verificar se o saldo actual que delas consta é o que deveria constar, pelo que deverá detalhar as entradas e saídas, as causas dos créditos e dos débitos; • A interessada não tem acesso às contas em bancos espanhóis mais expedito do que o cabeça-de-casal e desconhece a existência de outros objectos preciosos; • Adiciona fotografias do recheio da habitação descrita na verba 163; • Impugna que a doação recebida pelo cabeça-de-casal no valor de 2 065 000,00 € tenha ou possa ter natureza remuneratória, desconhecendo qualquer vontade do inventariado AA de o gratificar por serviços prestados a negócios daquele ou de empresas em cujo capital participasse; • A transacção foi realizada pela Sociedade Hoteleira (...), S.A., que era a proprietária do imóvel, pelo que a beneficiária dos supostos serviços prestados pelo cabeça-de-casal foi a sociedade r não AA, pelo que não é aplicável o art.º 941º do Código Civil, estando em causa uma doação comum, sujeita a colação; • Indica existir dívida da herança para consigo pelos valores que pagou a título de IRS por negócios relativos a bens que, estando em seu nome, pertenciam aos inventariados, valor em disputa em juízo, pelo que se vier a ser condenada o seu valor – 2 285 619,47 € - deve ser relacionado, assim como os valores despendidos com prestação de garantia bancária e despesas judiciais. Juntou documentos e arrolou uma testemunha a ser inquirida à matéria relacionada com as dívidas decorrentes da liquidação adicional de IRS. O cabeça-de-casal respondeu à reclamação do interessado AA reiterando que, conforme decorre do documento n.º 11 junto com a relação de bens, os inventariados adquiriram diversos imóveis com património que pertenceria a toda a família e cuja titularidade decidiram atribuir, individualmente, aos três interessados, que ali estão identificados, com o que nenhum discorda; o interessado deve ainda identificar as doações que recebeu em vida, designadamente para aquisição de imóveis em Lisboa; mais refere que os frutos percebidos devem ainda ter em conta as despesas realizadas com o património ou por conta deste; refuta que os imóveis por si adquiridos na ... e ... tenham sido com dinheiro proporcionado pelos inventariados e quanto à doação remuneratória refere que está aceite que se tratou de uma doação do inventariado AA ao cabeça-de-casal e reitera que se trata de doação remuneratória, sendo o reclamante conhecedor do trabalho por si desenvolvido e quanto à forma como o pai o remunerava ou compensava pelo trabalho executado; quanto ao afirmado no artigo 12º da reclamação, refere não entender o que o reclamante pretende alcançar, presumindo que se refere à verba 35, mas não foi pedida a respectiva exclusão, nem refutada a existência dos bens ou valores nela descritos ou aquele negou que tivessem estado na sua posse, pelo que não impugnou o valor da verba 35 nem o descrito nos artigos 21º e 41º do seu requerimento, aceitando-a com a descrição que dela consta; se o reclamante afirma que não tem na sua posse valores da herança, a verba terá de passar a constar como direito de crédito da herança sobre o interessado reclamante. A este propósito o cabeça-de-casal refere ainda que descobriu num arquivo de documentos do inventariado AA uma impressão de correio electrónico remetido ao interessado AA, no dia 10 de Maio de 2010, por EE, que seria a pessoa designada pelo Banco Mirabaud para as comunicações com aquela, de onde se retira que, desde meados de 2001, os activos eram administrados pelo interessado AA, tendo o correio anexos que contêm descrição de carteiras de títulos/aplicações financeiras, que permitem aferir que a carteira chegou a atingir o montante de 35 215 568,00 €. Requereu o depoimento de parte do interessado AA quanto a matéria desta resposta e ainda aos artigos 27º a 41º, 86º e 87º do requerimento junto com a relação de bens e da interessada DD quanto aos artigos 32º, 49º a 57º e artigos 27º a 41º, 86º e 87º do requerimento junto com a relação de bens e ainda as suas declarações de parte à mesma matéria. Arrolou três testemunhas e reiterou, apesar da confissão, o pedido de notificação do reclamante para fornecer todos os elementos necessários sobre os rendimentos ou benefícios existentes desde o ano de 2001 quanto ao dinheiro e/ou investimentos financeiros e saldo actual. Por requerimento de 11 de Outubro de 2023, o cabeça-de-casal respondeu à reclamação à relação de bens apresentada pela interessada DD referindo: • O cabeça-de-casal apresentou uma explicação acerca de cada uma das contas bancárias que contêm dinheiro pertencente à herança, a proveniência e origem das contas e dos respectivos saldos e, quando aplicável, os motivos para a existência de movimentos, que a interessada não impugnou, pelo que pretenderá ter acesso às movimentações das contas bancárias, o que corresponderá a prestação de contas, que o cabeça-de-casal apresentará oportunamente; • Pretende que as chaves do imóvel em Espanha lhe sejam facultadas para poder aceder e validar a avaliação do recheio; • Quanto à doação do valor de 2 065 000,00 €, cuja natureza a interessada impugna, reiterou o alegado entre os artigos 82.º e 90.º do requerimento que acompanha a relação de bens, tratando-se de uma doação remuneratória, sendo do conhecimento da reclamante o trabalho desenvolvido pelo cabeça-de-casal, assim como a forma como o pai de ambos o remunerava, retribuía ou compensava, por vezes tal era apenas referido verbalmente e outras com documento; • Junta um documento para comprovar a entrega do cheque com o valor de € 1 000 000,00 € à reclamante, valor a ser distribuído por diferentes familiares, e de onde resulta que para ela ficariam 100 000,00 € pelo trabalho tido com a distribuição; • O valor recebido pela interessada não pode ser qualificado como doação, porquanto a vontade do inventariado deve ser cumprida e se assim não for a quantia deve ser restituída à herança para esse efeito; • O cabeça-de-casal aceitou que os encargos e as despesas pagos pela interessada reclamante com a impugnação da liquidação de IRS sejam considerados dívidas da herança. Requereu o depoimento de parte da interessada DD à factualidade constante dos artigos 17.º a 25.º da sua resposta, assim como dos artigos 86.º e 87.º do requerimento junto com a relação de bens, por serem factos sobre os quais a depoente tem conhecimento e ainda as suas declarações de parte sobre tal matéria. Arrolou três testemunhas e juntou um documento. O interessado AA, notificado da resposta do cabeça-de-casal, apresentou um requerimento, em 23 de Outubro de 2023, referindo que com a sua afirmação vertida no artigo 12º da sua reclamação – “O reclamante não tem em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados valores da herança” – infirmou as asserções constantes dos artigos 25º e seguintes do requerimento apresentado pelo cabeça-de-casal com a relação de bens, sendo que pretender identificar uma sua confissão quanto à existência de valores da herança depositados numa sua conta bancária contraria a boa-fé processual. Mais requereu o desentranhamento do documento n.º 1 junto pelo cabeça-de-casal na sua resposta, porque consiste na divulgação de correspondência dirigida ao interessado e viola o disposto no art.º 194º do Código Penal, tratando-se de prova nula, nos termos do art.º 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa3. Além disso, acrescentou que a correspondência em causa se refere a património exclusivamente seu, para além de não conter qualquer anexo. O cabeça-de-casal respondeu, por requerimento de 6 de Novembro de 2023, dando conta que o documento foi entregue ao inventariado, na sua presença, pelo próprio interessado AA para efeitos de demonstrar a rentabilidade dos investimentos/aplicações financeiras que vinha administrando desde 2001, pelo que não ocorreu qualquer violação de correspondência, além de dizer respeito à administração de bens em nome do inventariado e da família, de que têm direito a ter conhecimento; o inventariado pediu ao interessado AA para que lhe passasse a gestão do montante – superior a 24 000 000,00 € - e dos instrumentos financeiros, o que aquele nunca fez. Requereu ainda que o objecto das suas declarações de parte e do depoimento de parte do interessado AA fossem alargados à matéria factual constante deste requerimento, por ser complementar aos factos sobre os quais já tinha sido requerida essa prova. Em 13 de Dezembro de 2025 foi proferida decisão sobre as reclamações à relação de bens que apreciou múltiplas questões, entre as quais, e para o que releva em sede do objecto dos recursos interpostos, as seguintes: f) saber se a quantia de € 2.065.000,00, entregue pelo de cuius AA ao cabeça-de-casal, nas vésperas do óbito daquele, teve, ou não caráter remuneratório e, na afirmativa, se estamos perante uma doação sujeita, ou não, à colação; g) saber se a verba 35 da relação de bens foi, ou não, impugnada pelo interessado AA e, na afirmativa, se deve ser excluída ou atualizada em função de informação a prestar por este interessado nos autos; O desentranhamento do documento n.º 1 junto pelo cabeça-de-casal com o seu requerimento de 9 de Outubro de 2023.4 Que foram decididas, respectivamente, nos seguintes termos: Alínea f) – “Pelo exposto, a fim de evitar uma redução das garantias das partes no exercício dos seus direitos, entende o tribunal que a questão ora em apreço deve ser debelada nos meios processuais comuns, para os quais se remetem os interessados do presente inventário, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1105º, n.º 5, e 1093º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.” Alínea g) – “Face ao exposto, a verba 35 da relação de bens deverá passar a constar como um direito de crédito da herança dos inventariados sobre o interessado AA, de valor correspondente ao valor existente à data do óbito dos inventariados, atento o disposto nos artigos 2024º e 2025º do Código Civil. Para o efeito, deve o interessado AA indicar nos autos, no prazo de 20 dias, o valor concreto da verba 35, devidamente acompanhado de documentação bancária que o comprove” Desentranhamento do documento – “Mesmo que o cabeça-de-casal tivesse tomado conhecimento do documento em apreço nos termos alegados (mas não demonstrados, já que não foi oferecida prova), sempre se concluiria que a sua divulgação, designadamente junção aos presentes autos, não obteve o consentimento do interessado AA. Nessa medida, o documento não pode ter força probatória e, por isso, deve ser desentranhado do autos, o que se decide.” Notificados desta decisão, vieram o cabeça-de-casal e os interessados interpor, cada um por sua vez, recursos atinentes a segmentos diferentes da decisão: I - Recurso interposto pelo cabeça-de-casal em 19 de Janeiro de 20265 Inconformado, recorreu o cabeça-de-casal da parte da decisão que ordenou o desentranhamento do documento junto aos autos em 9 de Outubro de 2023, concluindo, no essencial, nos termos seguintes: a) O documento foi junto na resposta à reclamação contra a relação de bens, conforme admite o art.º 1105º, n.º 2 do Código de Processo Civil6; b) A não atendibilidade da prova com base nos art.ºs 32º, n.º 8 e 34º da CRP e art.º 194º do Código Penal só opera quando for obtida por meio de uma intromissão ilegítima, o que não se verifica no caso, tanto mais que o interessado não negou que o documento tivesse sido entregue ao inventariado; c) Competia ao reclamante que invocou a ilicitude da prova demonstrar o modo como o documento foi obtido ilicitamente, em conformidade com o previsto nos art.ºs 91º, n.º 1 e 449º, n.º 1 do CPC; d) O recorrente requereu a produção de prova sobre tal matéria, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal recorrido. Termina pedindo a revogação da decisão nesse segmento e a sua substituição por outra que indefira o pedido de desentranhamento do documento em causa. Não foram apresentadas contra-alegações. II - Recurso interposto pela interessada DD em 19 de Janeiro de 20267 A interessada DD veio interpor recurso relativamente à parte da decisão que conheceu a questão identificada sob a alínea f), concluindo, no essencial, nos termos seguintes: a) A decisão recorrida remeteu as partes para os meios comuns, mas a questão em causa não é complexa, nem o seu conhecimento pressupõe uma demorada produção de prova ou limita as garantias das partes, estando em causa apenas o apuramento sobre a natureza remuneratória da doação, pois nenhum interessado impugnou a existência da doação e o montante doado, sendo que estas questões não podem ser remetidas para os meios comuns; b) A manter-se a decisão, a necessidade de qualificação da doação seria transferida para os interessados, cuja inércia implicaria que não fosse contemplada na partilha, pelo que a remessa para os meios comuns, a manter-se, deve ser apenas quanto ao pedido do cabeça-de-casal de reconhecimento de que a doação é remuneratória e não está sujeita a colação. Pede que seja revogada a decisão na parte mencionada e resolvida nos autos de inventário a controvérsia sobre a natureza da doação; subsidiariamente, que seja aditada à relação de bens do inventariado AA a doação de 2 065 000,00 € a CC, sujeita a colação e remetidas as partes para os meios comuns quanto à natureza da doação. O cabeça-de-casal apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida na parte impugnada pela interessada DD. III - Recurso interposto pelo interessado AA em 21 de Janeiro de 20268 O interessado AA veio também interpor recurso relativamente à parte da decisão que conheceu a questão identificada sob a alínea g), concluindo, no essencial, nos termos seguintes: a. O cabeça-de-casal relacionou a verba 35 descrevendo-a como se encontrando “na posse do interessado/requerente AA”, tendo este impugnado essa imputação referindo que “não tinha em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados valores da herança”, pelo que o tribunal não poderia ter considerado admitidos por acordo quaisquer factos sobre uma putativa existência na sua disponibilidade de activos da herança ou que deles teria feito uso; b. Impugnado o facto determinante – a sua titularidade ou posse de património da herança – tudo o mais alegado nos artigos 25º e seguintes do requerimento através do qual foi junta a relação de bens e que é instrumental relativamente a tal facto, deve-se ter por impugnado, por se encontrar em oposição à defesa considerada no seu conjunto; c. Ainda que assim não fosse, sempre se teria de ter em conta que o recorrente foi notificado para exercer os direitos processuais previstos no art.º 1104º, n.º 1 do CPC, o que não abrange a resposta ao alegado no requerimento que acompanha a relação de bens, tanto mais que o cabeça-de-casal termina tal requerimento pedindo a notificação do interessado para informar sobre os bens em sua posse e que devem ser relacionados sob a verba 35, fornecendo todos os elementos necessários, como o actual paradeiro do dinheiro e/ou dos investimentos financeiros e o saldo actual e identificação de todos os rendimentos ou benefícios existentes desde 2001, daí que o alegado nos artigos 25º a 41º do requerimento visa justificar o pedido formulado a final, pelo que o momento adequado para responder seria aquele em que fosse notificado para se pronunciar sobre esse pedido; d. O alegado nos artigos 25º a 41º do mencionado requerimento tem carácter instrumental relativamente à verba 35, não existindo preclusão quanto a factos instrumentais; e. Impugnada a posse da verba 35 não pode o recorrente juntar a documentação solicitada pelo tribunal recorrido; f. A decisão recorrida decide além do «pedido», pois que transformou o saldo da conta relacionada sob a verba 35 num crédito da herança sobre o recorrente, pelo que a decisão é nula. Conclui pela procedência do recurso. O cabeça-de-casal contra-alegou pugnando pela manutenção, nessa parte, da decisão recorrida. IV - Recurso subordinado interposto pelo cabeça-de-casal em 25 de Fevereiro de 20269 O cabeça-de-casal interpõe recurso subordinado relativamente ao segmento da decisão que conheceu a questão sob a identificada sob a alínea g), concluindo, no essencial, nos termos seguintes: a. A decisão está incompleta quanto àquilo que é exigido ao requerente apresentar, pois que deve indicar todos os movimentos, rendimentos ou benefícios existentes desde o ano de 2001, comprovando-os documentalmente, para ser perceptível o percurso do dinheiro até à presente data e para concretização do direito de crédito da herança, sendo que tem de ser essa a amplitude da notificação para juntar a documentação bancária que comprove o respectivo valor; b. O reclamante não refutou que tinha na sua posse e geria desde 2001 o dinheiro de que o inventariado era proprietário, em parte, estando obrigado a devolver o valor à herança e a prestar contas, nos termos dos art.ºs 2024º, n.º 1 e 2069º, d) do Código Civil, e para efeitos de se apurar uma hipotética sonegação de bens à herança. Termina pedindo que seja aditado à decisão que o interessado deve comprovar os movimentos e a gestão do dinheiro do inventariado desde 2001, identificando e comprovando os benefícios ou rendimentos resultantes da gestão de que foi responsável. Não foram apresentadas contra-alegações. * II – OBJECTO DO RECURSO O cabeça-de-casal, notificado do recurso interposto pelo interessado AA, veio deduzir recurso subordinado em que pretende o aditamento à decisão que ordenou a notificação deste para indicar o valor concreto da verba 35, acompanhado de documentação bancária que o comprove, no sentido de que dever ainda comprovar os movimentos e a gestão do dinheiro do inventariado desde 2001, identificando e comprovando os benefícios ou rendimentos resultantes da gestão de que foi responsável. O recurso independente é aquele que é proposto em primeiro lugar e segue um curso próprio e autónomo, independentemente da posição que venha a ser assumida pela parte contrária. O recurso subordinado ou dependente é aquele que é interposto depois da admissão do recurso principal, possuindo uma existência subsidiária da do recurso independente ou principal, já que apenas subsistirá enquanto este se mantiver – cf. FF, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 423-424. Tal justifica-se porque o recorrente (subordinado), inicialmente conformado com a decisão, confrontado com a interposição do recurso pela contraparte, deve poder interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe tenha sido desfavorável, prevenindo assim a possibilidade de o recorrente principal poder ver alterado em desfavor do recorrente subordinado a decisão recorrida. Note-se que a dependência do recurso subordinado em relação ao recurso principal situa-se ao nível do procedimento e aspectos formais, pois que sendo de conhecer do objecto do recurso principal, julgando-o procedente ou improcedente, o tribunal de recurso deve apreciar também o recurso subordinado. Ou seja, a circunstância de ser negado provimento ao recurso principal não obsta ao conhecimento do recurso subordinado. Assim, desde que se conheça do mérito do recurso principal, ainda que este improceda, deve conhecer-se do recurso subordinado – cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 60. Assegurada a inexistência de obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso principal deduzido pelo interessado AA, importará apreciar as questões suscitadas em ambos os recursos. Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar as seguintes questões: a. A nulidade da decisão recorrida; b. A admissibilidade do documento n.º 1 junto pelo cabeça-de-casal com o seu requerimento de 9 de Outubro de 2023; c. A remessa dos interessados para os meios comuns, quanto à apreciação da natureza remuneratória da doação efectuada ao cabeça-de-casal pelo inventariado AA, no valor de 2 065 000,00 €; d. A manutenção da verba 35 na relação de bens como direito de crédito da herança dos inventariados sobre o interessado AA; e. A obrigação de o interessado AA indicar e comprovar os movimentos e a gestão do dinheiro do inventariado desde 2001. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Para a apreciação dos recursos interpostos relevam as ocorrências processuais que acima se deixam descritas. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia O recorrente AA suscitou a nulidade da decisão recorrida na parte em que determinou que a verba 35 – saldo existente na conta indicada - fosse relacionada como um direito de crédito da herança sobre o recorrente, quando o próprio cabeça-de-casal indicou que apenas parte desse saldo pertenceria à herança, pelo que conheceu, no seu entender, para além do pedido. O cabeça-de-casal mencionou, nas suas contra-alegações, que na sua resposta à reclamação daquele interessado contra a relação de bens referiu que, não tendo o reclamante impugnado a descrição da verba 35 e tendo afirmado que não tem na sua posse valores da herança, tal significa que fez uso de todos os valores desta e por essa razão a verba 35 deveria passar a constar como um direito de crédito da herança, sendo que da sentença decorre que deverá devolver à herança apenas a quota-parte que pertence ao inventariado, como já constava da descrição dessa verba, que apenas foi agora qualificada como direito de crédito. A senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto, mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC. A omissão de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 215. Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade. Estatui o art.º 665º, n.º 1 do CPC: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art.º 615º, n.º 1, b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas. No que diz respeito à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, mantém-se a pertinência da análise efectuada por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 472: “(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.” Neste sentido, discorreu-se assim no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, 2808/22.7T8VIS.C110: “Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1, n.º 1 do CPC). No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do CPC). Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso. Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (art.° 635.°, n.º 2, do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, sem o julgamento daquela arguição. Raro é o caso em que o recurso tenha por único objeto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar- se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (art.° 130.° do CPC).» Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1 e de 23-10-2023, 4109/19.9T8GDM.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-12-2024, 2844/20.8T8ALM-E.L1. Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o art.º 278º, n.º 3, do CPC). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício directo e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. art.º 660º). Este desígnio que enforma o actual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projectem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação. Como tal, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 665º do CPC), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil (cf. art.º 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação. Termos em que não se aprecia a nulidade invocada, porquanto, consoante se verá infra, existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada. * 3.2.2 Da admissibilidade do documento n.º 1 junto pelo cabeça-de-casal com o seu requerimento de 9 de Outubro de 2023 O cabeça-de-casal apresentou a relação de bens onde, no capítulo “Dinheiro, outros investimentos ou aplicações financeiras”, relacionou, sob a verba 35, o seguinte: Verba 35 - Dinheiro e/ou carteiros de títulos, respectivo saldo e benefícios/rendimentos auferidos desde 2001, em posse do Interessado/Requerente AA, na quota-parte que pertence ao inventariado AA e que embora não seja possível ao Cabeça de Casal concretizar o valor ou a composição, o montante inicial global era de aproximadamente 24.000.000,00 € (em concreto, crê-se que será 24.403.543,00 €), sendo que parte desse montante encontrava-se, em 17.08.2012, aplicado em investimentos associados à conta bancária n.º 503981 do Banco Mirabaud & Cie Ltd, com sede em Genéve, Suíça, com a composição que poderá ser observado no Documento 12. – Valor 10.075.886,00 €; A propósito desta verba 35, o cabeça-de-casal informou, no requerimento com que introduziu a relação de bens nos autos, o seguinte: = Nunca teve a administração dos bens ou valores ali mencionados, assim como os inventariados nunca a tiveram em vida, pois desde meados de 2001 tais valores eram administrados em exclusivo pelo interessado AA; = Esses valores tiveram origem em diferentes negócios, de natureza imobiliária, atinentes a activos em Lisboa, de que resultou um montante aproximado de 24 milhões de euros, tendo o inventariado incumbido o filho AA de gerir a aplicação desse valor, do qual era titular de uma parte e outra parte pertencia a toda a família; = O interessado AA decidiu, em 2001, a aquisição de diversos produtos financeiros na Suíça, o que fez em nome do pai e dos seus irmãos; = Em meados de 2010, o inventariado, único titular de um montante não inferior a 5 300 000,00 € (como decorre do documento n.º 11 que juntou), pediu ao interessado que lhe passasse a gestão do dinheiro e dos instrumentos financeiros em que foi aplicado, o que aquele não fez e não prestou contas sobre tal matéria; = Parte do dinheiro estava aplicado, desde o ano de 2006, numa carteira de títulos associada à conta n.º 503981 do Banco Mirabaud & Cie Ltd, com sede em Genéve (Suíça), da qual era titular uma sociedade panamiana denominada Ralford Universal S.A., cujos verdadeiros beneficiários económicos seriam os interessados, incluindo o inventariado AA (conforme Documento 12), sendo que, em Agosto de 2012, o dinheiro e a carteira de títulos existentes nessa conta terão sido transferidos para duas diferentes contas bancárias, uma delas no Banco Mirabaud (Middle East) Ltd., sendo a outra no Banco Mirabaud Canada Inc. (conforme Documento 13); = Esses valores estão na posse do interessado AA que deverá indicar o saldo à data do óbito e o saldo actual e todos os rendimentos obtidos desde 2001. Na sua reclamação à relação de bens, o interessado AA afirmou não ter em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados valores da herança. Na resposta à reclamação, o cabeça-de-casal entendeu que o interessado não tinha impugnado os valores indicados na verba 35 nem tinha pedido a sua exclusão ou impugnado o alegado no requerimento, pelo que, refutando possuir tais valores, significa que os usou, pelo que aduziu, nos artigos 49º e seguintes da sua resposta, ter descoberto, num arquivo de documentos do inventariado AA, a impressão de um correio electrónico remetido por EE (pessoa que diz ser a designada pelo Banco Mirabaud para as comunicações com AA) ao interessado AA, no dia 10 de Maio de 2010, em língua espanhola, que juntou como documento n.º 1, de onde retira que desde meados de 2001 os “activos” eram administrados pelo interessado reclamante, estando anexos a esse correio, em duas folhas, uma descrição de carteiras de títulos/aplicações financeiras, que se assemelham àqueles que constam da ordem de transferência efectuada pelo Banco Mirabaud em 17 de Agosto de 2012, contendo inscrições manuscritas que evidenciam que os valores terão atingido 35 215 568,00 €. Perante esta resposta, o interessado AA, por requerimento de 23 de Outubro de 2023, referiu ter infirmado todas as asserções constantes do requerimento do cabeça-de-casal que acompanhou a relação de bens ao dizer que não tinha quaisquer valores da herança na sua posse e arguiu a nulidade da prova por junção do documento n.º 1, com fundamento na violação da sua correspondência, obtida com intromissão nesta, pelo que requereu o seu desentranhamento. Em resposta ao pedido de desentranhamento, por requerimento de 6 de Novembro de 2023, o cabeça-de-casal refutou que se tratasse de prova obtida com intromissão indevida na correspondência do interessado alegando que se trata de documento que se encontra no arquivo do inventariado AA, tendo sido o próprio interessado AA quem lho entregou, em meados de 2010, numa reunião no escritório do inventariado e em que também esteve presente, o que sucedeu porque o interessado pretendia convencer o inventariado da rentabilidade dos investimentos/aplicações financeiros. Na decisão recorrida, o Tribunal apreciou a questão nos seguintes termos: “A propósito ainda da verba 35, requer o interessado AA o desentranhamento do documento junto pelo cabeça-de-casal em 09/10/2023, por se tratar de correspondência que lhe foi dirigida, constituindo a sua junção aos autos uma clara violação da sua privacidade, atento o disposto no artigo 194º do Código Penal e artigos 32º, n.º 8 e 34º, n.º 1, da CRP. Contrapõe o cabeça-de-casal, alegando que o documento constava da pasta de documentação entregue pelo próprio interessado AA ao inventariado, numa reunião ocorrida entre ambos no ano de 2010, não tendo assim ocorrido violação de qualquer correspondência. Mais alega que o documento em questão respeita à administração de bens da herança pelo interessado AA, administração essa que era do conhecimento do inventariado e de toda a família. Vejamos. Nos termos do artigo 194º, n.º 1, do Código Penal, “quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.” Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento (artigo 194º, n.º 2, do Código Penal). Por sua vez, quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias (artigo 194º, n.º 3, do Código Penal). Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º, n.º 8, que “são nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão (…) na correspondência ou nas telecomunicações.”, sendo que “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis” (artigo 34º, n.º 1, da CRP). O documento em apreço consubstancia-se numa impressão em papel de uma troca de correspondência eletrónica entre “EE” e o interessado AA. Mesmo que o cabeça-de-casal tivesse tomado conhecimento do documento em apreço nos termos alegados (mas não demonstrados, já que não foi oferecida prova), sempre se concluiria que a sua divulgação, designadamente junção aos presentes autos, não obteve o consentimento do interessado AA. Nessa medida, o documento não pode ter força probatória e, por isso, deve ser desentranhado do autos, o que se decide.” O cabeça-de-casal insurge-se contra o assim decidido argumentando que alegou as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que teve acesso ao documento e expondo a sua relevância para a decisão a proferir sobre o relacionamento da verba 35, sendo que a mera circunstância de estar em causa uma correspondência não autoriza a concluir, por si só, que ocorreu violação de sigilo/privacidade, sendo necessário que tenha ocorrido uma intromissão ilegal para a sua obtenção, tendo sido o próprio interessado AA a entregá-lo ao recorrente e ao pai de ambos, para além de respeitar a investimentos que pertenciam a todos e de que devia prestar contas; além disso, competia ao interessado, visando demonstrar a ilicitude da sua utilização, alegar e provar como o documento foi obtido, sendo aplicável, por analogia, o disposto nos art.ºs 446º a 449º do CPC; o recorrente apresentou prova para demonstrar o modo como obteve o documento. O documento em referência constitui, com efeito, uma cópia de uma mensagem de correio electrónico expedido por EE ...] para AA, com data de 10 de Maio de 2010, às 13.05, sob o assunto “Rentabilidad” e que tem o seguinte teor: “Estimado Don …, Como pedido, le envio la rentabilidad calculada +/- sobre los activos. Es importante tomar nota de que los montos han ido cambiando entre los varios "prestamos" y los giros enviados (disminución de los activos): 2001/2002 ~ 2 % 2002/2003 ~ 3 % 2003/2004 ~ 4 % 2004/2005 ~ 4 % 2005/2006 ~ 2.70 % 2006/2007 ~ 1.85 % 2007 /2008 ~ -5.40 % 2008/2009 ~ 3.70 % 2009/2010 ~ p.a. 7 % Lo que nos da un crecimiento total de 22 % incluyendo la bajada de 2008. Por medio, el crecimiento ha sido mas o menos de 2.45 % Eso cuadra mas o menos con lo que buscabamos, una rentabilidad que vaya por encima de lo que cuesta el prestamo sin tomar riesgo de volatilidad de los activos que componen la cartera. No dude en llamarme en caso de pregunta o duda. Podremos comentar esos numeros la semana proxima cuando nos veamos en Lisboa. Atentamente, EE”. O direito à prova surge como um dos corolários do direito de acesso aos tribunais previsto no art.º 20º, n.º 1 da CRP, sendo expressão do processo justo e equitativo, enquanto direito de a parte utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que assenta a sua pretensão (cf. n.º 4 do art.º 20º). As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – cf. art.º 341º do Código Civil. No entanto, o direito à prova não é absoluto ou ilimitado. Com efeito, no que à prova diz respeito, “o direito ao processo equitativo implica a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos, quer o sejam por violarem direitos fundamentais, quer porque se formaram ou obtiveram por processos ilícitos” – cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pp. 107-108. Assim, para que o processo seja justo e equitativo, só devem ser admitidas provas obtidas ou constituídas por meios legais e leais. Logo, apenas a prova admissível – e não toda a prova relevante – pode ser utilizada no processo. As provas ilícitas são aquelas cuja obtenção ou produção integra um ilícito, designadamente, por violação de regras constitucionais. Ou seja, a prova proibida ou ilícita é aquela que é ilegal em si mesma, porque a sua obtenção ou produção é um acto materialmente ilícito. Tal sucede com a prova obtida por um método proibido (art.º 32.º, n.º 8 da CRP; art.º 417.º, n.ºs 3, a) e b) e 490.º, n.º 1 do CPC) e com a prova que incide sobre um tema proibido (art.º 417.º, n.ºs 3, al. c), e 4 do CPC). A prova ilícita não pode ser aceite e considerada em processo, ou as alegações baseadas nessa prova, o que vale independentemente de qualquer invocação da parte contra a qual são feitas as alegações ilícitas e mesmo que essa parte não as tenha contestado – João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I 2022, pág. 485. A Constituição consagra, em diversos preceitos, um conjunto de direitos que protegem o que, lato sensu, se pode considerar a esfera da vida pessoal dos cidadãos. Disso é exemplo o disposto no seu artigo 26º, nº 1, que reconhece o “direito à reserva da intimidade da vida privada”; o disposto no artigo 34º, que garante a inviolabilidade do “sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada” (n.º 1) e proíbe “toda a ingerência das autoridades públicas […] nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em processo criminal” (n.º 4); e no artigo 32º, n.º 8 que, no âmbito das garantias do processo criminal, fulmina com a nulidade “todas as provas obtidas mediante […] abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” No âmbito do processo penal, quer o art.º 32º, nº 8 da CRP, quer os art.ºs 125º e 126º do Código de Processo Penal fixam limites à obtenção (e produção) da prova, prescrevendo como nulas, entre outras, as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada e no domicílio (n.º 3 do art.º 126º). No Código de Processo Civil não existe norma similar, embora, como parece evidente, também nesse âmbito devam ser delineados os limites da prova, sobremaneira, quando esteja em causa prova obtida de modo ilícito ou até de forma desleal. Segundo parte significativa da doutrina e da jurisprudência, na falta de norma expressa sobre a proibição de provas ilícitas em sede de processo civil, a solução dessa lacuna passa pela aplicação analógica do art.º 32º, n.º 8 da CRP também ao processo civil. Nesse sentido pronuncia-se Isabel Alexandre justificando a sua conclusão convocando a ligação estreita entre o art.º 32º, n.º 8 da CRP e os direitos fundamentais, que autoriza a afirmação de que o mencionado normativo, ainda que em primeiro plano constitua uma garantia do indivíduo face ao Estado, destinada a tutelar a sua liberdade e segurança, funciona também como uma garantia dos direitos, liberdades e garantias em geral, a que estão vinculadas não só as entidades públicas, mas também as entidades privadas (cf. art.º 18º, n.º 1 da CRP), pelo que, por essa razão, também as provas obtidas por estas estão abrangidas pela ilicitude ali prevista. Mais refere a autora que, considerando que o art.º 32º, n.º 8 da CRP não é uma norma formal ou materialmente excepcional, nada obsta a que possa ser aplicado analogicamente ao processo civil, pois a previsão da nulidade de certas provas visa conferir maior eficácia aos direitos fundamenais violados aquando da sua obtenção, não existindo motivo para a restringir aos processos ao âmbito do processo penal, por a lesão desse direito não ser menor pela circunstância de as provas se destinarem ao processo civil – cf. Provas Ilícitas em Processo Civil, 1998, pp. 238- 241. Por outro lado, resultando da conjugação das previsões constitucionais constantes dos art.ºs 32º, n.º 8 e 34º, n.º 4 da CRP a proibição de toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal, não se pode daí retirar que não se tem em vista os actos dos particulares mas apenas as provas obtidas pelas autoridades públicas, desde logo porque o art.º 34, n.º 4 não pode ser interpretado como dele resultando que aos particulares será lícita a ingerência na correspondência e demais meios de comunicação, o que implicaria uma derrogação inaceitável da eficácia jurídica e garantia de efectividade social das normais constitucionais que consagram os direitos, liberdades e garantias tal como decorre do art.º 18º, n.º 1 da CRP. Por fim, a inserção sistemática do art.º 32º, n.º 8 aponta para a sua consideração como uma garantia sujeita, em princípio, ao regime privativo dos direitos, liberdades e garantias, cujo aspecto mais característico é o da vinculação das entidades privadas. Considerando o disposto no art.º 32º, n.º 8 da CRP como aplicável analogicamente ao processo civil, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa indicam que a tortura, a coacção, a ofensa da integridade física ou moral constituem causas absolutas de ilicitude da prova; já a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações constitui uma causa relativa da ilicitude da prova, pois a prova só é ilícita se essa intromissão for abusiva. Neste âmbito, porque não se deverá ser mais restritivo em processo civil do que em processo penal quanto à prova ilícita, a valoração quanto ao carácter abusivo da intromissão feita a propósito do processo penal deve manter-se no âmbito do processo civil – cf. op. cit., pág. 481; cf. neste sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 25-02-2025, 1342/24.5T8VNG-A.P1; de Évora de 11-05-2017, 8346/16.0T8STB.E1; de Guimarães de 22-05-2025, 9517/24.0T8PRT-A.G1; de 7-05-2015; 329/13.8TBAMR.G1; de Lisboa, de 28-11-2013, 618/11.6TMLSB-A.L1-6; de 26-09-2013, 1130/10.6YXLSB.L1-2; cf. ainda acórdão do Tribunal Constitucional n.º 241/2002, de 29-05-200211,onde se aduz: “[…] do silêncio da Constituição não pode extrair-se que outra seja a sanção de uma prova obtida com ingerência nas telecomunicações […] Com efeito, tal como num processo em que o resguardo da dignidade do arguido, com proscrição de meios de prova obtidos com violação de direitos fundamentais, há-de sempre condicionar a averiguação da verdade material - e isto mesmo estando em causa a ofensa de bens essenciais à vida em sociedade – também num outro, em que se dirime um litígio de interesses privados, não se justifica sanção menos grave para a prova alcançada com idêntica violação. A infracção à proibição constitucional de ingerências nas telecomunicações há-de, pois, ter, nos processos cíveis e em matéria de prova, a mesma sanção radical: a nulidade.” Significa isto que aquilo que o Estado não pode violar através de uma intromissão abusiva na vida privada de um cidadão também não pode ser violado por qualquer particular. Em reforço desta sua posição, Miguel Teixeira de Sousa refere que “que não é certamente por mera coincidência que o art. 417.º, n.º 3, al. a) e b), CPC, a propósito da recusa legítima do dever de colaboração das partes e de terceiros na produção da prova, estatui como fundamento legítimo dessa recusa a violação da integridade física ou moral das pessoas e a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. O paralelismo textual com o disposto no art. 32.º, n.º 8, CRP não é com certeza acidental, o que demonstra que o fundamento para a recusa de colaboração da parte ou de terceiro não é outro que não o da ilicitude da prova que, sem a recusa legítima, viria a ser produzida por essa parte ou por esse terceiro.” - cf. A prova ilícita em processo civil: em busca das linhas orientadoras, pág. 21.12 Para efeitos de identificação de uma situação de intromissão abusiva na privacidade, conceito indeterminado, Miguel Teixeira de Sousa refuta a aplicação do “método conflitual” e do critério de proporcionalidade – em processo civil não se pode afirmar que a utilização de uma qualquer prova signifique a prevalência dos interesses de uma das partes sobre os interesses da outra parte -, esclarecendo que “uma intromissão abusiva na privacidade não é uma intromissão desproporcionada em função de um fim, mas uma intromissão que, em si mesma, é violadora de interesses do visado”. E assim é porque “em processo civil não é possível abstrair das partes da causa e da sua situação de igualdade, dado que a finalidade de tutela dos interesses de uma das partes não se pode sobrepor à finalidade de tutela dos interesses da outra.” – cf. op. cit., pp. 36-38. Assim, o carácter abusivo da intromissão nunca será aferido de forma relativa, ou seja, em função de um interesse próprio de quem realizou a intromissão indevida. E não é uma qualificação em função dos interesses das partes, porque só assim a regra do art.º 32º, n.º 8 da CRP cumpre a finalidade de tutela da vida privada. A intromissão é ilícita, não porque seja desproporcionada em função de algum fim, mas antes porque é abusiva em si mesma. Logo, a licitude ou ilicitude da prova só pode ser aferida em função do dever legal de observância da reserva da vida privada. No entanto, uma prova que, por resultar de uma intromissão abusiva no direito à privacidade, é ilícita, pode ser justificada se se verificar uma causa de exclusão da sua ilicitude, não existindo nenhum motivo para não aplicar à ilicitude probatória causas de exclusão dessa ilicitude. Miguel Teixeira de Sousa, in op. cit., pp. 47-48 esclarece este ponto referindo: “No âmbito da prova ilícita valem, como é claro, as normais causas de exclusão da ilicitude (como, por exemplo, nas estritas condições em que possa operar, o consentimento do ofendido). Todavia, são pensáveis, como causas específicas da exclusão da ilicitude da prova, as seguintes: – A exclusividade da prova do facto probando através da prova ilícita; – A dificuldade objectiva de prova, isto é, a dificuldade de o facto probando ser provado sem a utilização da prova ilícita; – A dificuldade subjectiva de prova, ou seja, a dificuldade de a parte onerada produzir a prova do facto probando por outro meio que não seja a prova ilícita. Se operar uma destas causas de exclusão da ilicitude (ou várias delas em simultâneo), isto é, se ocorrer o que pode ser designado por “estado de necessidade probatório”, a intromissão na vida privada que determina a ilicitude da prova está justificada e, por isso, essa intromissão deixa de ser considerada abusiva. Do mesmo modo, a prova decorrente dessa intromissão deixa de ser nula, na expressão do art. 32.º, n.º 8, CRP.” Pode, portanto, formular-se as seguintes asserções: • A prova que resulta de uma intromissão abusiva na vida privada é ilícita; • Será ilícita a prova que viole a função de protecção visada pelo art.º 32º, n.º 8 da CRP; • A prova só deve ser qualificada como nula quando a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações deva ser considerada abusiva; • A ilicitude está excluída apenas quando ocorra uma das referidas causas de exclusão da ilicitude. Assim, no ordenamento jurídico português, a prova que é obtida mediante uma intromissão na vida privada encontra-se submetida, não ao critério único da licitude ou ilicitude, mas antes ao duplo critério da licitude ou ilicitude e, na hipótese de a prova ser ilícita, ao da ilicitude ou da exclusão da ilicitude. Importa ainda ter presente que o art.º 194º do Código Penal pune a intromissão, a tomada de conhecimento e a divulgação do conteúdo de telecomunicações. O bem jurídico tutelado é a privacidade em sentido formal, ou seja, é indiferente o conteúdo das missivas ou telecomunicações, não necessitando de se reportarem a coisas privadas ou íntimas ou a segredos. Visa-se ainda proteger interesses de índole supra-individual como a confiança da comunidade na integridade dos serviços postais e das telecomunicações – cf. Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 754. O termo “telecomunicações” abrange as comunicações electrónicas. Consideram-se telecomunicações “todos os procedimentos técnicos de transmissão incorpórea à distância de qualquer espécie de informação”, abrangendo, a par do telefone, telegrama, o telefax, a telefoto e o correio electrónico. Para efeitos de cometimento do crime em referência, a partir da entrega, o destinatário pode consentir na abertura ou tomada de conhecimento por terceiro, mesmo contra a vontade do remetente e ainda que se trate de carta com a menção de pessoal ou confidencial, pois que a lei civil só proíbe a publicação (sem consentimento do seu autor) e não a abertura, a mera tomada de conhecimento ou a divulgação que não implique publicação – cf. Manuel da Costa Andrade, op. cit., pág. 756. As disposições do Código Civil sobre os direitos de personalidade constam dos art.ºs 70º a 81º do Código Civil, abrangendo normas que visam garantir o sigilo das cartas-missivas confidenciais (art.ºs 75º e 76º) e de escritos a elas equiparados (art.º 77º) e determinam que o destinatário de carta não confidencial só dela pode usar em termos que não contrariem a expectativa do autor (art.º 78º), bem como uma norma geral que a todos impõe o dever de reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (art.º 80º) – cf. no sentido de que deve proceder-se a uma interpretação actualista do conceito de carta-missiva, para abranger as mensagens enviadas, designadamente, por fax, telemóvel («SMS») e outros formatos), e por e-mail, Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e actualizada, UCP Editora, pág. 224. Do ponto de vista do direito de personalidade assume especial relevo a esfera do destinatário, sobretudo quando as comunicações na correspondência dizem mais sobre este e menos sobre o remetente. O destinatário será então, após o recebimento, o portador do bem jurídico protegido. O documento n.º 1 que o cabeça-de-casal introduziu nos autos com o seu requerimento de 9 de Outubro de 2023 constitui a utilização de uma mensagem de correio electrónico dirigida por um terceiro ao interessado AA, ou seja, trata-se de correspondência que àquele não foi dirigida. Sucede que o apresentante do documento veio justificar a utilização dessa correspondência argumentando que ela foi facultada pelo próprio destinatário, o referido interessado, ao inventariado AA e ao próprio cabeça-de-casal, aquando de uma reunião em que aquele pretendia demonstrar a rentabilidade alcançada com os investimentos por ele efectuados relativamente a valores que pertenciam, em parte, ao inventariado e, noutra parte, a toda a família. O Tribunal recorrido entendeu que, ainda que o cabeça-de-casal tenha tido acesso ao referido documento do modo como alegou, ou seja, por lhe ter sido facultado pelo próprio destinatário da mensagem, sempre a sua divulgação não teria o consentimento do interessado AA, pelo que a prova não poderia ser aqui atendida. Não se adere a este entendimento. Ora, a regra é a da não utilização da prova ilícita, constituindo a sua utilização a excepção. Logo, o ónus da argumentação incumbe a quem pretende utilizar a prova. Isto significa que não é a parte contra a qual a prova é produzida que tem de provar que a prova é ilícita e, por isso, inadmissível, mas antes a parte interessada na produção da prova que tem de provar que se verifica uma causa de exclusão da ilicitude da prova – cf. Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 51. Como causa de exclusão da ilicitude traduzida no acesso a uma mensagem dirigida ao interessado AA, o cabeça-de-casal invocou precisamente que a ela chegou por intermédio do próprio destinatário, que lha facultou. Assim, importava apurar se, no caso em apreço, houve ou não o consentimento do visado quanto à tomada de conhecimento da mensagem que constitui o documento n.º 1. A existência desse consentimento assume relevância para a admissibilidade ou não do ingresso do aludido documento nos presentes autos, ao contrário do que foi entendido pela 1ª instância, porque a ter existido tal consentimento, tal integraria uma causa de exclusão da ilicitude que se traduz no acesso ou conhecimento de correspondência privada do interessado. Por outro lado, atento o conteúdo da mensagem e face à alegação do cabeça-de-casal no sentido de que tal conteúdo se reporta a investimentos que não dizem respeito apenas ao interessado mas também ao inventariado e aos demais interessados neste inventário, nem sequer se pode presumir que a sua divulgação integre o tipo objectivo de crime previsto no art.º 194º, n.º 3 do Código Penal, pois que sobra a dúvida sobre a natureza privada do texto em causa. Em termos civis, como decorre do atrás expendido, a divulgação do escrito não está, à partida, proibida. O âmbito da reserva, mesmo quando estejam em causa missivas confidenciais, deve ser concretizado em termos casuísticos, ponderando as circunstâncias relevantes na situação individual, tendo em conta, nomeadamente, a natureza da matéria visada na carta e a posição dos sujeitos implicados. Note-se que, ao contrário do que o apelante refere, não se pode assumir que o interessado aceitou que entregou ao cabeça-de-casal tal documento, porquanto no ponto 8 do seu requerimento de 23 de Outubro de 2023 afirmou que aquele se “apropriou” quer da mensagem de correio electrónico quer dos documentos que alegou constituírem seus anexos, para os juntar nestes autos como um único documento e que estes são «pessoalíssimos». Portanto, refutado o alegado consentimento do interessado, importava, antes de mais, apurar se no caso houve ou não a entrega do documento pelo destinatário ao inventariado e/ou ao apelante, a fim de se determinar da admissibilidade ou não do meio de prova, sendo certo que o seu conteúdo, à partida, mesmo que se venha a demonstrar que diz respeito a investimentos pessoais do interessado, não pode ser valorado como se encontrando numa zona próxima do núcleo sensível da intimidade pessoal, para efeitos de se considerar uma violação da privacidade inadmissível (cf. art.º 26º da CRP). Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, e tal como decorre do relatório supra, o cabeça-de-casal ofereceu prova para demonstração das circunstâncias em que tomou conhecimento ou teve acesso ao documento n.º 1, designadamente as suas próprias declarações de parte e o depoimento de parte do interessado AA. Na ausência dessa produção de prova, não está esta Relação em condições de apreciar a verificação da causa de exclusão de ilicitude invocada pelo apresentante do documento em referência, pois que o tribunal a quo omitiu completamente a pronúncia sobre factos essenciais para a decisão, factos que foram devida e oportunamente alegados e impugnados pelo interessado, impondo-se, por isso, ampliar a matéria de facto em conformidade, não podendo este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido, sendo necessária a produção de prova – contraditada entre as partes – sobre tal factualidade, o que determina que se anule, nessa parte, a decisão recorrida, devendo o processo baixar à 1ª instância com vista a ali se apurarem os factos pertinentes alegados (cf. art.º 662º, n.º 2, c) do CPC). * 3.2.3 Da remessa dos interessados para os meios comuns quanto à apreciação da natureza remuneratória da doação efectuada ao cabeça-de-casal pelo inventariado AA no valor de 2 065 000,00 € No requerimento com que introduziu a relação de bens nos autos, o cabeça-de-casal deu conta que o seu pai, o inventariado AA, efectuou diversas transferências, de diferentes contas bancárias, em seu benefício, em Fevereiro de 2018, num valor aproximado de 2 065 000,00 €, o que fez com a intenção expressa e declarada de, com esse montante, o compensar pelo apoio e serviços que prestou, ao longo dos tempos, nos negócios próprios do pai, conjuntos e/ou das empresas, nomeadamente, o negócio de alienação de um conjunto de imóveis no Rossio, propriedade da Sociedade Hoteleira (...), S. A., detida pela (...) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., formalizado no final desse mês, pelo que se tratou de uma doação remuneratória, nos termos do art.º 941º do Código Civil, não estando sujeita a colação. Ambos os interessados, AA e DD, deduziram reclamação e declararam não aceitar que a entrega dos 2 065 000,00 € tenha tido carácter remuneratório ou que o inventariado tenha manifestado essa vontade de gratificar o cabeça-de-casal, tanto mais que a beneficiária dos serviços foi a referida sociedade e não o pai, devendo ser tratada como doação a ser imputada na quota legítima ou legitimária, conforme esteja ou não sujeita a colação. Os reclamantes indicaram prova testemunhal. O cabeça-de-casal respondeu, reiterando o por si alegado anteriormente a esse propósito e dando como exemplo da vontade de o inventariado remunerar o filho um caso em que a filha o ajudou na distribuição de dinheiro e lhe entregou 100 000,00 € pelo trabalho que teria nessa distribuição; para além dos documentos já juntos com a relação de bens, ofereceu como prova o depoimento de parte dos interessados AA e DD; as suas declarações de parte, e prova testemunhal. A 1ª instância apreciou este segmento da reclamação nos seguintes termos: “A matéria de facto subjacente à apreciação da questão ora em análise é complexa, na medida em que implica apurar se o cabeça-de-casal executou, ou não, trabalhos (e quais) a pedido do inventariado; se o beneficiário desses trabalhos foi o inventariado ou a “Sociedade Hoteleira (...), S.A.”; e se, ao entregar ao cabeça-de-casal a quantia de € 2.065.000,00, o inventariado pretendeu ressarci-lo pela execução de tais trabalhos. Por outro lado, há que apreciar e decidir se, mesmo tratando-se de uma doação remuneratória, está ou não ilidida a presunção de dispensa de colação prevista no artigo 2113º, n.º 3, do Código Civil. A entrega de € 2.065.000,00 ocorreu, como admitem os interessados, “nas vésperas do óbito do inventariado”, ou seja, há mais de sete anos. Pelo exposto, a fim de evitar uma redução das garantias das partes no exercício dos seus direitos, entende o tribunal que a questão ora em apreço deve ser debelada nos meios processuais comuns, para os quais se remetem os interessados do presente inventário, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1105º, n.º 5, e 1093º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.” A interessada DD discorda desta decisão, com a seguinte ordem de fundamentos: = Deveria ter prevalecido o princípio da suficiência do processo de inventário, sendo a remessa para os meios comuns uma excepção; = A questão a apreciar não é complexa, nem o seu conhecimento implica uma demorada produção de prova, não se antecipando uma limitação das garantias das partes; = A ser demonstrada uma intenção remuneratória, sempre se provaria que a proprietária do imóvel era a sociedade, pelo que o inventariado não foi o beneficiário do esforço do cabeça-de-casal; = Todas as partes concordam que o inventariado realizou uma doação em benefício do cabeça-de-casal no valor de 2 065 000,00 €, estando apenas em discussão a natureza da doação, sendo que a remessa para os meios comuns faria recair sobre os interessados a promoção de acção para a sua qualificação, sob pena de a doação não integrar a partilha. O cabeça-de-casal contra-alegou referindo que a recorrente não indicou qualquer preceito que tenha sido violado pelo Tribunal recorrido; o Tribunal explicou a complexidade da questão para remeter os interessados para os meios comuns, não tendo sido remetida a questão da existência ou não da doação, mas a sua natureza. As normas dos art.ºs 1092º e 1093º do CPC são essenciais no regime do inventário, pois que delineiam aquilo que pode ser decidido e o que, apesar de ser relevante para a realização da partilha, não vai ser decidido no processo de inventário. O primeiro destes normativos refere-se, como se disse, às questões prejudiciais essenciais (admissibilidade do inventário e definição dos direitos dos interessados na partilha); o segundo alude às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do activo e do passivo do património a partilhar. No art.º 1092º do CPC prevêem-se as situações que interferem na marcha do inventário, nomeadamente, a pendência de acções e a necessidade de suspender a instância com fundamento na discussão externa de questões prejudiciais respeitantes à admissibilidade do inventário ou à definição de direitos de interessados directos na partilha. Trata-se de casos de prejudicialidade “forte”, face ao reflexo que a decisão a proferir noutra acção é susceptível de produzir no processo de inventário. Fora desse âmbito, o regime a aplicar é o previsto no art.º 1093º do CPC. Da conjugação dos art.ºs 1092º e 1093º do CPC é possível concluir que qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo (embora possa ser determinada a suspensão da instância). Surgindo estas questões apenas na pendência do processo de inventário, em princípio, este tem potencialidades para viabilizar a apreciação de todas as questões de facto ou de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios processuais comuns – cf. neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 544. Para além destas, podem suscitar-se no âmbito do inventário questões de outra natureza, por exemplo, conexas com os bens relacionados e/ou com direitos de terceiros para cuja resolução a tramitação do inventário, com as suas especificidades – por, nomeadamente, o art.º 1091º, n.º 1 do CPC remeter a apreciação para o regime dos incidentes da instância -, se revele inadequada, por ser distinta da prevista para o processo comum ou para outros processos especiais. Importa ter presente que, por princípio, a apreciação dessas questões não está excluída do processo de inventário, atenta a regra geral do art.º 91º, n.º 1 do CPC (“O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.”). No entanto, o litígio pode, efectivamente, implicar uma larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova em termos tais que se justifique a remessa dos interessados para os meios comuns. Assim sucederá, designadamente, quando a tramitação do processo de inventário se revele inadequada para a apreciação de tais questões por não assegurar as garantias dos interessados, seja por razões de restrição probatória, seja pela menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental. São exemplos de questões complexas a apurar, a discussão da área ou limites de um imóvel no confronto com terceiros, a arguição de invalidade da venda de bens relacionados, a invocação por um terceiro ou por um herdeiro da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. art.º 1105º, n.º 5 do CPC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias. Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in op. cit., pág. 547: “A verdade é que a resolução, no âmbito do processo de inventário, de questões de natureza incidental obedece a uma tramitação menos solene do que a consagrada para o processo comum e mesmo para certos processos especiais, designadamente no que concerne aos meios probatórios admissíveis (arts. 1091º e 1105º, n.º 3), o que poderá justificar que não sejam sacrificados os valores da segurança e da justiça em função da maior celeridade na conclusão do processo de inventário. Para o efeito, será importante apreciar as razoes apresentadas, quer no sentido da resolução incidental das questões, quer dos benefícios da remessa para os meios comuns. Porém, resulta bem claro do preceito que não se trata de um poder discricionário do juiz. Além disso, a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou facilitismo; apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto (situação diversa daquela em que a complexidade respeite a questões de direito que devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos termos do art.º 91º, n.º 1), a tramitação do inventário se revele inadequada por implicar, designadamente, uma efetiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns.” São, pois, dois os pressupostos que autorizam o juiz a remeter os interessados para os meios comuns: i. Ser a matéria de facto complexa; ii. Essa complexidade tornar inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. A este propósito, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, págs. 10/11, apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-04-2025, 690/22.3T8AMD-B.L1-8, referem o seguinte: “O novo modelo do processo de inventário continua a prever a remessa das partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não se compatibilize com a sua apreciação incidental (arts. 1092º, 1, b, 1093º, 1 e 1095º, 1), nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos arts. 292º a 295º (aplicáveis ex vi do art.º 1091º) afectariam as garantias das partes. A necessidade desta remessa para os meios comuns é consequência, sob um ponto de vista formal, da estrutura do processo de inventário, e da resolução de inúmeras questões controvertidas em incidentes nominados ou inominados e, sob uma perspectiva substancial, do tipo de questões prejudiciais que podem surgir no processo de inventário (como as respeitantes à interpretação ou validade de um testamento ou à indignidade sucessória de um herdeiro). Estas questões podem ser complexas em matéria de facto, mas o que realmente justifica a remessa dos interessados para os meios comuns não é tanto esta complexidade, mas muito mais a garantia de um processo equitativo a esses interessados.” E em anotação ao art.º 1093º do CPC os referidos autores acrescentam: “As questões prejudiciais abrangidas pelo nº 1 são, fundamentalmente, aquelas que, não dizendo respeito à definição dos direitos sucessórios das partes do processo, se repercutam na determinação quer dos bens que integram o acervo hereditário, quer do passivo pelo qual é responsável o património a partilhar. O nº 1 abrange, por exemplo, os casos em que certo bem foi relacionado pelo cabeça-de-casal como pertencendo à herança ou como tendo determinado conteúdo ou objecto material, mas contra essa relacionação foi deduzida reclamação ou impugnação por qualquer interessado (art.º 1104º, nº 1, al. d)) (…) Sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário ou o passivo que onera este acervo, a regra é a de que o juiz – como decorrência do princípio segundo qual o Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer os incidentes que nela se levantam (art.º 91º, nº 1) – deve dirimir todas as questões suscitadas e convertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária. No entanto, a apreciação incidental, no âmbito do processo de inventário, das questões atinentes à determinação dos bens que integram o património hereditário ou ao passivo deste património nem sempre será possível ou conveniente: a) O n.º 1 admite que o juiz se possa abster de decidir incidentalmente a questão litigiosa e remeter as partes para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na óptica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo à tramitação simplificadas e às limitações probatórias (que quase só não existem para a prova documental) que caracterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto nos arts. 1105º, n.º 3, e 1110º, n.º 1, al. a). Apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum (n.º 1). A diminuição destas garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória.” Já na vigência do Código de Processo Civil de 1961, em anotação ao art.º 1350º, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 715, Carlos Lopes do Rego, alertava para a excepcionalidade da remessa das partes para os meios comuns, aduzindo: “[…] a decisão incidental das reclamações não pressupõe necessariamente que as questões suscitadas possam ser objecto, pela sua simplicidade, de uma indagação sumária, mediante apenas certos tipos de prova, “maxime” documental, seguida de decisão imediata: a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em casos de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito.” No caso destes autos estamos perante situação que se subsume ao mencionado art.º 1093º do CPC. Da conjugação destas explanações retira-se que o cerne da questão centra-se na complexidade da matéria de facto a apreciar e decidir e não na natureza da matéria ou questão jurídica, pois que é a prova da matéria de facto subjacente às questões suscitadas - que as partes têm o ónus de alegar e provar - que se pode apresentar mais difícil para estas, em face das limitações das provas que podem ser produzidas no âmbito incidental do processo de inventário. Ora, a propósito da doação que o inventariado AA efectuou a favor do cabeça-de-casal, quer este, quer os reclamantes não alegaram qualquer factualidade de apuramento complexo, desde logo porque a existência da doação e o seu montante não estão em discussão, sendo aceite por todas as partes interessadas. Além disso, o cabeça-de-casal foi parco na alegação de dados factuais a propósito da intenção do doador limitando-se a afirmar ter este pretendido compensá-lo por apoio e serviços que prestou quer em negócios próprios do pai, quer em negócios conjuntos e/ou das empresas, exemplificando apenas com um único negócio concreto em que a sua intervenção teria originado a obtenção de um valor superior ao inicialmente previsto de dezenas de milhões de euros. Por outro lado, para prova do que alegou limitou-se a oferecer as suas próprias declarações de parte, os depoimentos de parte dos interessados AA e DD e arrolou três testemunhas. Apesar da profusão de documentos juntos com a relação de bens, relativamente a esta questão foi apenas directamente apresentado o documento junto com a sua resposta à reclamação apresentada pela interessada DD, de 11 de Outubro de 2023, que constitui uma missiva dirigida pelo inventariado a esta filha. Para efeitos de apreciação deste ponto, não foram, pois, aportados aos autos - nem o cabeça-de-casal protestou fazê-lo -, elementos probatórios de análise complexa ou morosa ou solicitou a produção de meios de prova de difícil obtenção junto de terceiros ou da contraparte, que pudessem recomendar, a bem das garantias das partes, a apreciação nos meios comuns. Ora, a avaliação que o Tribunal deve proceder quanto à necessidade de remeter as partes para os meios comuns, mecanismo que, conforme decorre do anteriormente expendido, assume foros de excepcionalidade, tem de assentar na alegação dos factos e na prova proposta pelos interessados – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9-03-2023, 1509/20.5T8VNF-A.G1 Como se disse, a remessa dos interessados para os meios comuns apenas se justifica em face da complexidade da matéria de facto e da inadequação da tramitação do processo de inventário, que apenas se detecta quando implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum, ou seja, quando por via dessa diminuição de garantias se torne inviável alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-04-2025, 690/22.3T8AMD-B.L1-8; do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2024, 132/20.9T8OHP-A.C1. Sendo este o estado dos autos e atenta a matéria factual alegada e a prova oferecida, não se vislumbra que relativamente ao segmento decisório impugnado – a natureza remuneratória da doação - não pudesse o Tribunal a quo ter decidido no âmbito do processo de inventário. Acresce que, o regime actual do procedimento de inventário convoca o reforço dos poderes inquisitórios e de direcção e gestão processual do juiz ao longo de todo o processo, o que, aliás, sempre decorreria dos princípios gerais constantes do CPC, que lhe são aplicáveis face à sua inserção sistemática, designadamente, o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias. Tal reforço do inquisitório e dos poderes de direcção e gestão processual do juiz encontra-se explicitamente acolhido e concretizado em diversas normas, entre elas a do art.º 1105.º, n.º 4 do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias antes da decisão de saneamento, o que confere ao juiz a oportunidade de, assim o entendendo, produzir outra prova para além da oferecida para dirimir a questão em litígio – cf. Carlos Lopes do Rego, A recapitulação do inventário, pp. 14-1513. Assim, em conclusão, não se pode manter a decisão que remeteu as partes para os meios comuns quanto à questão controvertida supra identificada, porque pode e deve ser apreciada dentro dos autos de inventário. O Tribunal recorrido deverá, pois, decidi-la, se considerar que todos os elementos probatórios já se encontram nos autos e/ou após diligenciar pela realização das diligências que entenda necessárias (cf. art.º 1105º, n.º 4 do CPC), conforme infra se determinará. * 3.2.4 Da manutenção da verba 35 relacionada como direito de crédito da herança dos inventariados sobre o interessado AA O cabeça-de-casal relacionou no capítulo “Dinheiro, outros investimentos ou aplicações financeiras” o seguinte: Com origem em Portugal e depois Suíça (actualmente poderá ter diferente natureza) – em posse do Requerente Verba 35 - Dinheiro e/ou carteiros de títulos, respectivo saldo e benefícios/rendimentos auferidos desde 2001, em posse do Interessado/Requerente AA, na quota-parte que pertence ao inventariado AA e que embora não seja possível ao Cabeça de Casal concretizar o valor ou a composição, o montante inicial global era de aproximadamente 24.000.000,00 € (em concreto, crê-se que será 24.403.543,00 €), sendo que parte desse montante encontrava-se, em 17.08.2012, aplicado em investimentos associados à conta bancária n.º 503981 do Banco Mirabaud & Cie Ltd, com sede em Genéve, Suíça, com a composição que poderá ser observado no Documento 12. – Valor 10.075.886,00 €; Nos artigos 25º a 41º do requerimento com que acompanhou a relação de bens, acima transcritos, o cabeça-de casal esclarece a razão pela qual não tem uma descrição exacta do bem, porque nunca teve a administração dos valores em causa, que era efectuada pelo interessado AA, desde meados de 2001, por incumbência do inventariado, pai de ambos; o dinheiro em causa adveio de negócios imobiliários e foi utilizado na aquisição de diversos produtos financeiros na Suíça, sendo que uma quota-parte desse valor pertencia aos inventariados, em montante não inferior a 5 300 000,00 € (valor calculado por estimativa considerando o valor inicial de 24 403 543,00 €, subtraindo aquele valor e somando um quatro da parte sobrante); apesar de o inventariado ter solicitado que o interessado AA lhe passasse a gestão desses activos, este não o fez; o dinheiro estava aplicado, desde o ano de 2006, numa carteira de títulos associada à conta n.º 503981 do Banco Mirabaud & Cie Ltd, da qual era titular uma sociedade panamiana denominada Ralford Universal S.A., cujos verdadeiros beneficiários económicos seriam os interessados, incluindo o inventariado AA, mas que foi transferido para duas diferentes contas bancárias, uma no Banco Mirabaud (Middle East) Ltd. e outra no Banco Mirabaud Canada Inc. A final, o cabeça-de-casal requereu a notificação do interessado AA para facultar os elementos para identificação da verba e indicar o paradeiro do dinheiro e/ou dos investimentos financeiros, o saldo actual e o saldo à data do óbito dos inventariados, assim como identificar todos os rendimentos ou benefícios existentes desde o ano de 2001. O interessado AA impugnou esta verba da relação de bens afirmando que não tem em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados valores da herança. Em resposta, o cabeça-de-casal entendeu que o reclamante não impugnou tudo quanto alegou no seu requerimento, designadamente que efectuou a administração dos valores ou os montantes indicados, pelo que, afirmando não ter qualquer valor na sua posse, tem de se entender que os utilizou e os deve restituir à herança. O Tribunal recorrido apreciou esta questão nos seguintes termos: “A 23/10/2023 (ref.ª citius n.º 37364725) esclarece o interessado AA que, com a referida afirmação, pretendeu infirmar toda a alegação vertida nos artigos 25º a 41º do requerimento do cabeça-de-casal que acompanha a relação de bens. Sucede que, uma vez citados, os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportunos, em face dos factos alegados no requerimento inicial ou no requerimento que acompanhe a relação de bens, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações e sobre os documentos apresentados pelo cabeça-de-casal. O decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 1104º do Código de Processo Civil, produz o efeito preclusivo quanto a tais iniciativas. Ora, ao afirmar que “não tem em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados valores da herança”, o interessado AA não impugna qualquer um dos factos alegados nos artigos 25º a 41º do requerimento que acompanha a relação de bens. Como bem diz o cabeça-de-casal, com tal afirmação, o interessado AA “não pediu a exclusão da verba 35 da relação de bens”, “não afirmou desconhecer, não refutou a existência dos bens ou valores descritos na verba 35, nem negou que os mesmos tivessem estado em sua posse”, “não impugnou o valor da verba 35”, “não impugnou a autenticidade, genuinidade ou força probatória dos Docs. 11, 12 e 13 do requerimento que acompanhou a relação de bens”. Donde, o tribunal conclui que o interessado AA aceitou a verba 35 da relação de bens e, consequentemente, ao afirmar que “não tem em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados valores da herança”, reconheceu implicitamente ter feito uso dos valores da herança que tinha em sua posse. Face ao exposto, a verba 35 da relação de bens deverá passar a constar como um direito de crédito da herança dos inventariados sobre o interessado AA, de valor correspondente ao valor existente à data do óbito dos inventariados, atento o disposto nos artigos 2024º e 2025º do Código Civil. Para o efeito, deve o interessado AA indicar nos autos, no prazo de 20 dias, o valor concreto da verba 35, devidamente acompanhado de documentação bancária que o comprove.” O interessado discorda do assim decidido pela seguinte ordem de razões: • A propósito desta verba o reclamante disse não ter em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados bens da herança; • A decisão recorrida considerou que existiu uma confissão ficta, mas a contestação do reclamante incidiu sobre a titularidade/posse da verba 35, que o cabeça-de-casal lhe imputou, pelo que é evidente que infirmou essa afirmação ao dizer que não tinha na sua esfera qualquer activo da herança; • Não podia o Tribunal recorrido concluir que o reclamante reconheceu implicitamente ter feito uso dos valores da herança que tinha na sua posse, pois que isso vai muito para além da confissão ficta, tanto mais que a defesa deve ser considerada no seu conjunto, pois ao refutar ter em seu poder, tal como era alegado, qualquer património da herança, impugnou o vertido nos artigos 25º e seguintes do requerimento apresentado com a relação de bens; • Apesar de tais alegações terem sido impugnadas, sempre o requerente não teria sido notificado para responder ao conteúdo do requerimento de 17 de Abril de 2023, que culmina com o pedido de notificação para prestar informações/documentação quanto à verba 35, pelo que o momento para responder a essa matéria seria aquele em que fosse notificado para se pronunciar sobre este pedido; • Os factos em causa têm natureza instrumental quanto à verba 35, não existindo preclusão quanto a factos instrumentais; • Perante a impugnação efectuada, a sua notificação para juntar documentação é inexequível, por impossível; • A decisão foi para além do pedido ao transformar em crédito da herança o saldo da conta relacionado sob a verba 35, tanto mais que o cabeça-de-casal indica apenas uma parte do saldo como sendo da herança. O cabeça-de-casal contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão colocada em crise, referindo que descreveu as circunstâncias de modo, tempo e lugar que levaram a que o recorrente ficasse na posse e com a gestão do dinheiro e/ou aplicações financeiras e apresentou cálculos para demonstrar a quota-parte do inventariado, não tendo o reclamante pedido a exclusão da verba 35 e não impugnou o alegado nos documentos n.ºs 11, 12 e 13, que acompanharam a relação de bens, sendo que era na reclamação à relação de bens que deveria concentrar toda a sua defesa, pelo que a afirmação de que quis infirmar tudo quanto foi alegado nos artigos 25º a 41º do requerimento é extemporânea; além disso, cabe ao reclamante alegar e provar a factualidade integradora da sua reclamação, sendo que nada disse contra o ser responsável pela gestão de dinheiro e que o tinha na sua posse à data do óbito do inventariado; mais refere que o recorrente se contradiz ao sustentar que impugnou o vertido nos artigos 25º a 41º do requerimento de 17 de Abril de 2023 e simultaneamente aduz que apenas se teria de pronunciar quando fosse para tal notificado; a decisão recorrida deve ser entendida como estando o recorrente obrigado apenas a devolver à herança a quota-parte pertencente ao inventariado, agora a título de crédito da herança, o que se traduz apenas numa qualificação da verba 35 relacionada. Sabe-que a recodificação do processo de inventário promovida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com a sua inserção sistemática no Título XVI do CPC (justificada apenas por razões pragmáticas14), não modificou a sua natureza jurídica de processo de jurisdição contenciosa, ainda que sujeito a uma tramitação especial, que se pretende mais ajustada à especificidade e à multiplicidade de normas substantivas de direito sucessório. De notar também, como já acima se referiu, que essa tramitação especial continua a colher os contributos das regras gerais do processo e da acção declarativa, mas não deixou de contemplar ainda o reforço dos poderes do juiz que, orientado pelos princípios da celeridade e da eficácia, deve pugnar pelo objectivo de se alcançar uma partilha justa e equilibrada. Essa recepção das normas do processo de declaração revela-se na previsão da concentração e da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, de modo a promover a celeridade e a eficácia da tramitação. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres referem in op. cit., pág. 815, que o novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização. E explicitam que no modelo instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária comporta as seguintes fases: “- Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º). No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (v. art. 1104º do C. P. Civil). - A fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha. - A fase da partilha onde ocorrerá a conferência de interessados na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha.” A primeira das fases do processo de inventário é, pois, a fase dos articulados, que abrange a fase inicial e a das oposições e verificação do passivo. Apresentado o requerimento inicial e documentos que o acompanham – cf. art.ºs 1097º e 1099º do CPC -, segue-se a discussão de todos os aspectos essenciais relevantes, tendo cada interessado o ónus de suscitar nessa ocasião, sob pena de preclusão, as questões que sejam pertinentes para se alcançar a partilha – cf. art.º 1104º do CPC. Após isso, a tramitação processual comporta sempre, para além de uma audiência prévia (caso seja tida por oportuna pelo juiz – cf. art.º 1109º do CPC), uma fase de saneamento (art.º 1110º), onde se deverão resolver todas as questões pendentes relacionadas com a delimitação dos bens a partilhar, os interessados e com a forma a que obedecerá a partilha (art.º 1110º, n.ºs 1, a) e 2, a) do CPC), seguindo-se a fase da conferência de interessados (art.º 1111º) e subsequente elaboração do mapa de partilha e sua homologação judicial (cf. art.º 1120º). Não obstante a tramitação legalmente prescrita, importa notar que o desenrolar do processo de inventário está sujeito à interferência de uma multiplicidade de circunstâncias que podem justificar, a dado ponto, o afastamento de uma observância estrita e rígida do ritualismo prescrito. A este propósito referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 424: “[…] ultrapassando largamente o que decorre do processo comum ou mesmo de certos processos especiais, como o de divisão de coisa comum ou de prestação de contas, a tramitação atípica do inventário é influenciada, em larga escala, pelas circunstâncias presentes em cada fenómeno jurídico-sucessório, cumprindo, aliás, a tradicional e desejada função instrumental do processo civil relativamente ao direito material. Deste modo, sem embargo das directrizes mais rígidas relativamente a certos aspectos da regulamentação, a tramitação deve ajustar-se às exigências impostas pela variedade de questões ou pela multiplicidade de interessados.” Aludindo também às diversas fases do processo de inventário, onde identifica a primeira como a correspondente à apresentação dos articulados, com instrução dos incidentes suscitados e respectiva decisão pelo juiz, nos termos do artigo 1105.º, que culmina com a convocação da audiência prévia ou prolação do despacho de saneamento do processo, veja-se Pedro Pinheiro Torres, Notas Breves de Apresentação do Processo de Inventário na Redação dada Pela Lei N.º 117/2019, de 13 de Setembro, pág. 23.16 Daqui decorre que a tramitação do processo de inventário envolve a resolução pela entidade que a ele preside de uma multiplicidade de litígios, colaterais à partilha, onde se inclui, entre outros, a definição da composição do acervo hereditário a partilhar, que passa pela resolução das reclamações dirigidas contra a relação de bens, que abrange necessariamente, se assim a questão se colocar, a definição da titularidade de direitos de propriedade sobre bens relacionados – cf. Carlos Lopes do Rego, A recapitulação…, pág. 3. Parece evidente que a decisão recorrida se traduz no despacho de saneamento do processo, após a apresentação dos articulados, nos termos do art.º 1110º, n.º 1 do CPC e onde, por regra, estavam as partes obrigadas a suscitar todas as questões que pretendessem ver apreciadas, designadamente, em sede de definição do acervo hereditário a partilhar. Tal como refere Carlos Lopes do Rego, a “estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição.” – cf. op. cit., p. 11-12. Sendo claro que do regime estabelecido no art.º 1104º do CPC emerge um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão e os elementos conhecidos na fase inicial do processo, em função do teor da petição de inventário, sendo nessa altura que os interessados devem impugnar a inclusão na relação de bens de determinados bens ou a ausência de outros, os créditos e as dívidas da herança (salvo demonstração de superveniência objectiva ou subjectiva), em termos similares àquilo que o art.º 573º do CPC prescreve para o processo comum, também parece seguro que, na ausência de previsão específica (como sucede no caso da verificação do passivo – cf. art.º 1106º, n.º 1 do CPC), a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos art.ºs 549º, n.º 1 e 574º do CPC. Assim, como regra geral e sem prejuízo das exclusões legais (como no caso de necessidade de prova documental), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer os requeridos directamente interessados na sua resposta, ou antecipadamente – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 572. A questão que cumpre resolver contende, precisamente, com a ocorrência da admissão pelo recorrente da existência da verba 35. Nos termos do art.º 574º, n.º 2 do CPC, se o réu não tomar posição definida sobre os factos alegados pelo autor, entende-se que os admite como exactos (confissão tácita ou ficta). Nessa situação, a lei ficciona uma confissão que, em rigor, não existiu, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão. No entanto, o regime desta prova, ou deste meio de prova, não é inteiramente coincidente com o aplicável à confissão, enquanto declaração expressa de reconhecimento da realidade dum facto desfavorável ao declarante (cf. art.º 352º do Código Civil). Ainda que a propósito da falta de contestação, Lebre de Freitas, na constatação da diversidade de regimes aplicável a cada uma dessas situações, reserva para a consequência da falta de apresentação de contestação, o termo admissão, enquanto figura autónoma face à confissão, posto que aquela desta se distingue por consistir numa pura omissão (enquanto omissão, a admissão não constitui uma afirmação sobre a realidade e se exerce a função de prova da realidade de um facto, não implica um acordo de afirmações), enquanto a segunda se manifesta mediante declaração expressa – cf. A Confissão no Direito Probatório (Um estudo Direito Positivo), 1991, pág. 473. “Contrariamente à confissão, a admissão não exige que o facto admitido seja desfavorável ao admitente (cf. art. 352 CC); não joga quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito (arts. 568-d e 574-2), relativamente aos quais a confissão é admitida (art. 364-2 CC); não se produz, quanto aos factos que outro réu conteste [] não é impugnável, como a confissão, nos termos do art. 359 CC, nem retractável [] só é eficaz no processo em que é produzida, não tendo a eficácia extraprocessual da confissão judicial (arts. 421-1 e 355-3CC)” – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 534. Embora a doutrina divirja quanto à equiparação da admissão à confissão e consequente aplicabilidade ou não do regime do art.º 359º do Código Civil, já se entendeu que a admissão está sujeita à livre apreciação do julgador, convocando o disposto no art.º 358º, n.º 4 daquele diploma legal, não estando assim abrangida pela eficácia probatória plena da confissão (cf. art.º 358º, n.º 1 do Código Civil) – cf. neste sentido, ou seja, o de que a admissão dos factos decorrentes da falta de contestação não está coberta pela eficácia probatória plena da confissão, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2012, 240/10.4TTLMG.P1.S1 - “A confissão tácita ou presuntiva dos factos alegados pelo autor, exclusivamente ligada à inactividade do réu [], é substancialmente diferente da confissão regulada no Código Civil, pois que aquela está estreitamente ligada ao dever de verdade que a lei impõe a ambos os litigantes, inscrevendo-se, assim, em matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual o Supremo Tribunal não pode exercer censura.” Atente-se, ademais, que o ónus de impugnação especificada previsto no art.º 574º, n.º 1 do CPC incide sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sendo que a consequente admissão decorrente da falta de impugnação não abrangerá os factos que estiverem em oposição com a defesa apresentada no seu conjunto, aqueles relativamente aos quais não for admissível confissão ou se só puderem ser provados por documento escrito. Além disso, a parte final do n.º 2 do art.º 574º do CPC permite ainda que a admissão de factos instrumentais seja afastada por prova posterior. Assim, o réu não tem de tomar posição sobre todos os factos alegados pelo autor na petição inicial, mas tão só sobre os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, em conjugação com o disposto nos art.ºs 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, d) do CPC, o ónus de alegação do autor na petição inicial apenas é absolutamente exigido quanto aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não havendo ónus de alegação nem, por sua vez, de preclusão, quanto a factos instrumentais (cf. art.º 5º, n.ºs 1 e 2, a) do CPC). Assumindo o processo de inventário natureza contenciosa e sendo-lhe aplicáveis as regras gerais do processo comum, também este regime deve ser-lhe aplicado, com as necessárias adaptações. Significa isto que, tal como o ónus de concentração da defesa e de preclusão que se entendeu aplicável, neste contexto, também aqui deve relevar, como pretende o recorrente, toda a defesa no seu conjunto, importando extrair das afirmações produzidas por este no âmbito da sua reclamação o efeito que se coadune com a posição assumida quanto aos bens relacionados relativamente aos quais dirigiu a sua impugnação. Com efeito, tem sido ajuizado pela jurisprudência que na interpretação das peças processuais (articulados e decisões judiciais) são aplicáveis, por força do disposto no art. 295º do Código Civil17, os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art.º 236.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes da peça processual, para o que se deve ainda lançar mão do princípio, aplicável aos negócios formais, do mínimo de correspondência verbal, isto é, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – cf. art.º 238.º, n.º 1 do Código Civil. É também entendimento pacífico que a interpretação deve orientar-se pela máxima da prevalência do fundo sobre a forma de modo a que se afira aquilo que é efectivamente pretendido pelas partes no processo apesar das eventuais incorrecções formais – cf. neste sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 31-10-2019, 4180/18.0T8BRG.G1; do Porto de 27-10-2016, 3822/12.6TBGDM.P1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2016, 0431/16, onde se refere que “os rigores formalistas nessa tarefa hermenêutica são vedados […] pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] – que impõem que o tribunal extraia dos requerimentos que lhe são apresentados o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, indagando da sua real pretensão.” Conforme decorre do relatório supra, a verba 35 foi relacionada como correspondente a um valor monetário de 10 075 886,00 €, que o cabeça-de-casal presumiu, cogitou ou calculou que existiria na esfera jurídica do inventariado AA, à data do seu óbito, mas cuja existência, em rigor, desconhece. Na verdade, para justificar a inscrição da verba 35 na relação de bens, o cabeça-de-casal efectuou extrapolações de um valor que, alegadamente, terá sido arrecadado pela família, na sequência de negócios imobiliários e em parte pertencente à herança dos inventariados e noutra parte pertencente a toda a família, e que terá sido gerido pelo interessado AA e aplicado em produtos financeiros, sendo que, com base numa carta dirigida pelo inventariado aos filhos, com data de 20 de Novembro de 2014 (documento n.º 11), no contexto de uma tentativa de proceder em vida à partilha dos seus bens, terá o falecido mencionado que nas contas bancárias, conjuntas e em nome apenas de alguns dos filhos (contas que não identifica), existia o montante de 5 300 000,00 € que deveria ser entregue aos pais (ora inventariados). Com base nisso, o cabeça-de-casal afirmou que parte desse dinheiro estava aplicado numa carteira de títulos associada à conta bancária que identificou, titulada por uma sociedade em que os interessados e o inventariado seriam os verdadeiros beneficiários, mas que em Agosto de 2012 teria sido transferido para outras duas contas bancárias, cuja titularidade não identificou, nem consta da ordem de transferência que constitui o documento 13, e que é respeitante à sociedade com sede no Panamá, a Ralford Universal SA., mas que afirmou estarem em poder do interessado AA. Factualmente, o cabeça-de-casal afirmou o seguinte: = desde 2001 o interessado AA administrou o dinheiro ou carteiras de títulos cujo valor inicial era de aproximadamente 24 000 000,00 €; = o inventariado pediu que o interessado lhe passasse a gestão do dinheiro; = em Novembro de 2014 os inventariados pretendiam a devolução de 5 300 000,00 €; = que além desse valor, eram titulares de mais um quarto do montante sobrante dos 24 000 000,00 € (descontados os 5 300 000,00 €); = que parte desse dinheiro estava aplicado, desde 2006, numa carteira de títulos associado à conta junto do Banco Mirabaud & Cie, Ltd, de que era titular a sociedade Ralford Universal, S. A., cujos verdadeiros beneficiários económicos são os interessados, incluindo o inventariado AA; = em Agosto de 2012, o dinheiro e carteira de títulos existentes nessa conta foram transferidos para duas diferentes contas bancárias no Banco Mirabaud (Middle East) Ltd. e no Banco Mirabaud Canada Inc.; = os valores existentes estão em poder do interessado AA. Perante tudo isto pronunciou-se o interessado AA afirmando que não tem em seu nome qualquer conta bancária onde se encontrem depositados bens da herança. O Tribunal recorrido, considerando que estava impugnada a verba 35 e que era necessário decidir da sua manutenção ou exclusão, aderindo à interpretação efectuada pelo cabeça-de-casal da posição assumida pelo reclamante, concluiu, apesar de este, confrontado com a resposta do cabeça-de-casal, ter vindo acrescentar que com aquela afirmação quis infirmar toda a alegação vertida nos artigos 25º a 42º do requerimento de 17 de Abril de 2023, que ele nada impugnou no momento próprio, pois não pediu a exclusão da verba, não disse desconhecer ou refutou os valores descritos, nem negou que tivessem estado na sua posse ou impugnou os documentos n.ºs 11, 12 e 13, pelo que aceitou a verba 35 e reconheceu implicitamente ter feito uso desses valores da herança. Adianta-se, desde já, que não se concorda com este entendimento. Em primeiro lugar, o cabeça-de-casal relacionou um valor hipotético como pertencente à herança do inventariado, no pressuposto de que os valores existentes em 2012 na conta titulada por uma sociedade de que aquele seria, entre outros, o verdadeiro beneficiário, foram transferidos para outras contas e que ainda existirão, agora na posse apenas do interessado AA. Em segundo lugar, o cabeça-de-casal, em concreto, apenas identificou valores que teriam sido arrecadados pela família em 2001, aplicados em 2006 e outros que existiriam em Agosto de 2012, em conta titulada pela sociedade Ralford Universal, S. A. e que depois teriam sido transferidos para outras contas. Nunca foi alegado pelo cabeça-de-casal que o interessado AA fez seus os valores em causa, pois que apenas concluiu pedindo que este viesse informar quais os valores existentes actualmente e à data do óbito. Em terceiro lugar, após a transferência que alegadamente teve lugar em 2012 para duas contas não identificadas e que estariam em poder do interessado, nada mais foi alegado quanto ao sucesso ou insucesso das aplicações efectuadas ou rendimentos obtidos, entre essa data e a data do óbito do inventariado, em 8 de Março de 2018, pelo que pode cogitar-se que, mesmo a ter existido a transferência de valores para contas tituladas pelo interessado AA, não subsistissem quaisquer valores pertencentes ao inventariado à data do seu óbito, sendo que nada foi alegado a esse propósito. Em quarto lugar, estando a verba 35 identificada como rendimentos auferidos desde 2001, por força dessas alegadas aplicações, que estariam em posse do interessado, parece evidente que, tendo o reclamante AA refutado ter em seu poder qualquer conta bancária com valores depositados pertencentes à herança, ficou impugnado tudo quanto em sentido contrário se pudesse retirar da exposição efectuada nos artigos 25º a 41º do requerimento de 17 de Abril de 2026 e, mais do que isso, que tivesse na sua posse ou em contas por si tituladas a quantia de 10 075 886,00 €. Em quinto lugar, em momento algum o cabeça-de-casal alegou ou sequer insinuou que o interessado AA se tivesse apropriado de valores pertencentes à herança ou que os tivesse utilizado em proveito próprio, pois que toda a explanação efectuada a propósito da verba 35 se centrou na gestão dos valores que lhe foi atribuída pelo inventariado, nas decisões que ele tomou nesse contexto, na pretensão do inventariado de que lhe fosse devolvida a gestão e na falta de prestação de contas. Mesmo admitindo, em tese, que o interessado AA não impugnou validamente tudo quanto foi assim alegado, nunca se poderia afirmar: por um lado, que, reconhecendo que efectuou a gestão e afirmando que nada possui em contas por si tituladas, estava a reconhecer a existência do valor de 10 075 886,00 €, pertencentes ao inventariado, à data do respectivo óbito; e, por outro, que reconhecendo ter tido a gestão daqueles valores, o seu rendimento actual correspondia aos valores conjecturados pelo cabeça-de-casal, quando é cristalina a sua afirmação de que não possui quaisquer bens da herança na sua posse, sendo que a essência da verba 35 é a existência daquele montante (ou outro) na posse do interessado, o que este expressamente refutou. A afirmação efectuada pelo tribunal recorrido no sentido de que o interessado AA não negou a existência dos valores ou que estes tivessem estado na sua posse, para além de assentar na admissão de factos que não se descortina ter ocorrido no contexto da posição assumida pelo reclamante, baseia-se numa ousada extrapolação a partir de premissas inexistentes, pois que não encontra o mínimo de sustento factual naquilo que foi alegado pelo cabeça-de-casal. Em momento algum este afirmou a existência de um concreto valor existente à data do óbito do inventariado, resultando antes o valor que relacionou como estando na posse do interessado de cálculos efectuados a partir de valores existentes em 2012, pelo que, mesmo que se aceitasse que o recorrente admitiu aqueles valores por referência a esse ano, nunca se poderia concluir que teriam de subsistir à data do óbito do inventariado (tanto mais que estão em causa aplicações e investimentos, por natureza, voláteis). Acresce que, tendo sido proferida uma decisão de saneamento do processo, em que devem ser resolvidas todas as questões conexas com a determinação dos bens a partilhar, o que se verifica é que tal decisão foi prolatada intempestivamente, ainda antes de estarem realizadas todas as diligências instrutórias necessárias. Com efeito, o Tribunal, não obstante considerar verificada uma admissão da verba 35 pelo interessado AA, acabou por não retirar as óbvias consequências dessa admissão, que seria, a ter efectivamente existido, considerar a existência de um crédito da herança no montante de 10 075 886,00 €. Não foi isso o que sucedeu. Por um lado, o Tribunal considerou que o interessado AA aceitou a verba 35 e, por outro, admitiu que não conhece qual seja o valor dessa verba, pois que ordenou a notificação do interessado para indicar o valor concreto à data do óbito dos inventariados, acompanhado da documentação bancária que o comprove. Significa isto que o Tribunal não tinha elementos probatórios bastantes para concluir que à data do óbito do inventariado existia o valor indicado ou qualquer outro valor em conta titulada ou na posse do interessado AA. Por fim, cumpre notar que não tem razão o cabeça-de-casal/recorrido quando refere que competia ao reclamante alegar os factos concretos que determinem a exclusão ou a inclusão dos bens na relação, cabendo-lhe a prova dos factos essenciais que sustentem o reclamado. Não se desconhece a jurisprudência convocada em abono da sua tese, mas trata-se de jurisprudência que não se acompanha. O art.º 1097.º, n.º 3, d) do CPC prescreve que o cabeça-de-casal (requerente do inventário) deve juntar a relação de bens acompanhada das provas que possam ser juntas. O ónus de prova impende, pois, sobre o cabeça-de-casal. Existindo reclamação, o reclamante também tem de juntar prova para infirmar o alegado pelo cabeça-de-casal, fazendo contraprova - cf. art.º 1105.º, n.º 2, do CPC e art.º 346.º do Código Civil. Dado que, conforme se referiu, não se pode aceitar que existiu aceitação da verba 35 por parte do reclamante, não estava o Tribunal a quo em condições de emitir pronúncia sobre tal bem, porquanto se mantém por provar que o valor ali indicado existia no património do inventariado à data do seu óbito. Não estando a comprovada a verba relacionada pelo cabeça-de casal, não podia o tribunal concluir pela sua existência. Com efeito, tal como decorre do art.º 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, cabendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2). A função constitutiva ou exceptiva dos factos essenciais é aferível no quadro da previsão normativa (facti species) aplicável ao caso e atento o efeito prático-jurídico pretendido e nunca em abstracto com base na posição de autor ou de réu. Em caso de dúvida acerca da qualificação de determinado facto, que não possa ser resolvida pelos critérios dos n.ºs 2 e 3 do art.º 342º do Código Civil, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito – cf. Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e actualizada, pág. 1001; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2018, 318/05.6TVPRT.P1.S1. A reclamação contra a relação de bens não inverte o ónus de prova. O art.º 1105º, n.º 3 do CPC prevendo a possibilidade de realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias antes da decisão de saneamento, não afasta a regra geral estabelecida no art.º 342º do Código Civil – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-04-2025, 690/22.3T8AMD-B.L1-8. No sentido propugnado veja-se ainda os acórdãos dos Tribunais: • Do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2024, 988/21.8T8TMR.E1.S1 – “No processo de inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (arts. 1097º e segs do CPC), é ao interessado na relacionação do bem, ainda que cabeça de casal, que compete, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus da prova da existência de liberalidades concedidas pelo inventariado a favor de outros interessados (e não ao alegado beneficiário da liberalidade o ónus da prova de que a mesma não existiu). […] Releva também, no que toca ao valor das declarações do cabeça de casal, que estas, mormente na medida em que venham a ser impugnadas por qualquer interessado, não fazem “fé em juízo”, tal como o afirma Domingos Silva Carvalho de Sá, ob. cit., p. 69, ao referir que “Logo que impugnadas, terá o cabeça- de- casal de fazer prova do seu conteúdo”. Do ponto de vista processual cabe, pois, ao cabeça de casal a obrigação de relacionação dos bens que compõem o acervo hereditário, incluindo as liberalidades que hajam sido feitas pelo falecido, bem como a correspondente prova. […] No sentido de que o ónus da prova cabe a quem pretenda que os valores sejam relacionados cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, in ob. citada, p. 596/697 e Acórdãos do STJ 01.10.2015, Proc. 15/09, da RP de 13.03.2017, Proc. 1247/10, da RG de 06.10.16, Proc. 956/13 e da RL de 30.04.09, Proc. 9615/2008 4, bem como da RP de 27.01.2015, Proc. 2727/09, da RC de 11.12.12, Proc. 1145/04 e da RG de 29.03.2012, Proc. 181/07, todos consultáveis in www.dgsi.pt […] a alegação dos recorridos, na reclamação/resposta à relação de bens, de que é “falsa” a existência das invocadas liberalidades, mais não é do que a impugnação da existência das liberalidades alegadas nas verbas nºs 8 e 9 da relação de bens, não consubstanciando qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito enquadrável no nº 2 do art. 342º […] serve pois o referido para concluir que a resolução da questão que se mostre controvertida, designadamente relativa à reclamação da relação de bens, deve ser precedida de uma fase instrutória, com a realização das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou determinadas oficiosamente pelo juiz, que se mostrem pertinentes à decisão de facto e subsequente aplicação do Direito”; • Da Relação do Porto de 5-03-2024, 3463/20.4T8VFR-A.P1 – “Na reclamação apresentada por algum interessado directo à relação de bens, direito conferido pelo artigo 1104.º, al. d) do C.P.Civil, impende sobre o reclamante, em obediência ao artigo 342.º, n.º 1 do C.Civil, o onus probandi da existência de determinados bens na hipótese de acusar a falta dos mesmos na relação. Na arguição da falta de bens, tem sido entendido, […] que o ónus da prova pertence a quem invoca a falta”; • Da Relação de Lisboa de 23-05-2024, 4956/22.4T8OER-A.L1-2 – “ […] a aplicação dos princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes ao processo de inventário, nesta fase estruturalmente declarativa, significa que o disposto no nº 4 do art.º 1098º do Código de Processo Civil há-de ser interpretado no sentido de impor ao cabeça de casal o ónus de invocar e demonstrar porque é que cada uma das verbas inscritas na relação de bens aí deve constar, com aquela concreta expressão qualitativa e quantitativa. Aliás, isso mesmo decorre desde logo do disposto nos nº 1 a 3 do mesmo art.º 1098º […] Dito de outra forma, e recorrendo às noções estruturais e tradicionalmente aceites do processo civil (adaptadas ao processo judicial de inventário), não basta ao cabeça de casal identificar a sua pretensão (que será correspondente à partilha dos bens e direitos que relaciona), mas deve igualmente invocar e demonstrar a causa de pedir (melhor dizendo, a causa de partilhar) quanto a cada um dos bens e direitos que relaciona. Assim, se quando um interessado acusa a falta de relacionação de um bem ou direito na relação apresentada, é ao mesmo que cabe o ónus da alegação e prova dessa falta de relacionação, já quando um interessado acusa a indevida relacionação de um bem ou direito, torna-se necessário, antes de mais, verificar se o cabeça de casal cumpriu o ónus que decorre do nº 4 do art.º 1098º do Código Civil.” No caso em apreço, o cabeça-de-casal elencou na relação de bens uma verba atinente a dinheiro/investimentos/aplicações financeiras efectuando cálculos de um valor que alegadamente pertenceria ao inventariado, decorrente de rendimentos que conjecturou existirem, limitando-se a juntar uma carta do inventariado que não esclarece a que contas se reporta (documento n.º 11), uma declaração de identificação de beneficiário económico da sociedade Ralford Universal S. A. (documento n.º 12) e uma ordem de transferência emitida por esta sociedade (documento n.º 13), que, por si só, não evidenciam os factos que alegou nos artigos 25º a 41º do requerimento que acompanhou a relação de bens. Como se disse, a existência dessa verba, alegadamente na posse do interessado AA, foi por este negada. A verba 35, a existir, representa um possível benefício para os interessados, nomeadamente, para o cabeça-de casal, pois aumentará o acervo hereditário a partilhar, pelo que não pode deixar de o beneficiar (ao contrário, a posse de um valor pelo interessado que não lhe pertence representa para ele um prejuízo). Uma vez impugnadas as declarações do cabeça-de-casal, competirá a este fazer a prova do que afirmou, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova acima mencionadas – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-04-2024, 988/21.8T8TMR.E1 Para além dos documentos que juntou aos autos, quer com a relação de bens, quer com a sua resposta de 9 de Outubro de 2023, o cabeça-de-casal requereu o depoimento de parte dos interessados AA e DD, as suas declarações de parte e arrolou três testemunhas, para além de reiterar o pedido de notificação do reclamante para fornecer todos os elementos necessários sobre os rendimentos ou benefícios existentes desde o ano de 2001 quanto ao dinheiro e/ou investimentos financeiros e saldo actual. Nenhum desses meios de prova oferecidos foi produzido, sendo que, afastada a admissão da verba pelo interessado AA, mostra-se controvertida (e carecida de demonstração) a factualidade alegada pelo cabeça-de-casal quanto à verba 35. O tribunal terá necessariamente de se pronunciar sobre a questão suscitada quanto à existência, titularidade e valor do dinheiro/investimentos/aplicações ali mencionados, não estando o juiz limitado pelos meios de prova indicados, embora também não esteja obrigado a realizar todas as diligências probatórias que hajam sido requeridas, bastando aquelas que, em concreto, se revelem necessárias, o que será resolvido em função do exercício do inquisitório que sobre si recai – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit. pág. 573. Não sobram, assim, dúvidas, que existe dissídio quanto à verba 35 e que os autos não fornecem, por ora, os elementos factuais bastantes para que se conheça da questão, pelo que se impõe a anulação da decisão que determinou que a verba 35 deve ser relacionada como direito de crédito da herança dos inventariados sobre o interessado AA e notificação deste para indicar o valor concreto e comprová-lo, o que se determina. Porque os autos não fornecem, por ora, os elementos necessários para se proferir decisão sobre esse ponto da impugnação dirigida à relação de bens, impondo-se a realização das diligências instrutórias tidas por pertinentes para aferição da existência ou não do valor indicado pelo cabeça-de-casal, tal implica a baixa dos autos à 1ª instância para esse efeito e para que, oportunamente, seja proferida decisão sobre a existência, ou não, dos valores em causa. * 3.2.5 Da obrigação do interessado AA indicar e comprovar os movimentos e a gestão do dinheiro do inventariado desde 2001 Com o seu recurso subordinado relativamente ao recurso interposto pelo interessado AA, o cabeça-de-casal pretende que a decisão proferida no âmbito da apreciação da questão identificada sob a alínea g) seja modificada no sentido de aquele interessado dever vir aos autos comprovar os movimentos e a gestão do dinheiro do inventariado desde 2001, identificando e comprovando os benefícios ou rendimentos que resultaram da sua gestão. A modificação/ampliação visada pelo recorrente quanto ao sentido da notificação determinada na decisão recorrida dirigida ao interessado AA relativamente à densificação da verba 35 pressupunha a manutenção do decidido. Conforme resulta do anteriormente expendido, tal decisão será objecto de anulação, com a consequente remessa dos autos à 1ª instância para produção dos meios de prova pertinentes e posterior decisão, pelo que resulta prejudicada a apreciação do objecto do recurso subordinado, dado que caberá ao tribunal recorrido, no âmbito da decisão a proferir sobre a verba 35, ponderar da necessidade ou utilidade de notificação do interessado para prestação das informações pretendidas e junção de elementos documentais (cf. art.º 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, n.º 2 do CPC). * Das Custas De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. No que diz respeito ao recurso interposto pelo cabeça-de-casal, estando paga a taxa de justiça, sem ter havido contra-alegações e não tendo envolvido a realização de despesas (encargos), não há lugar a custas em sentido estrito. Quanto aos recursos interpostos pela interessada DD e pelo interessado AA, dado que as pretensões recursórias merecem provimento, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo do cabeça-de-casal, que é quem fica negativamente afectado pela decisão. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em: a. Anular a decisão que ordenou o desentranhamento do documento n.º 1 junto com requerimento de 9 de Outubro de 2023, nos termos do art.º 662º, n.º 1, c) do CPC e ordenar a baixa do processo à 1ª instância a fim de ali se apurarem os factos pertinentes alegados quanto à causa de exclusão de ilicitude da prova apresentada; b. Revogar a decisão recorrida no segmento em que remeteu as partes para os meios comuns quanto à determinação sobre a natureza remuneratória da doação efectuada ao cabeça-de-casal pelo inventariado AA no valor de 2 065 000,00 €; determinando que a questão em causa seja apreciada e decidida nos próprios autos, pelo Tribunal de primeira instância, após as necessárias diligências de prova; c. Anular a decisão que ordenou que a verba 35 fosse relacionada como direito de crédito da herança sobre o interessado AA, nos termos do art.º 662º, n.º 1, c) do CPC e ordenar a baixa do processo à 1ª instância para realização das diligências instrutórias tidas por pertinentes para ampliação da matéria de facto e oportuna prolação de decisão sobre a existência ou não do valor indicado pelo cabeça-de-casal; d. Não conhecer do objecto do recurso subordinado, por prejudicado. Sem custas, quanto ao recurso interposto pelo cabeça-de-casal. Custas dos recursos interpostos pelos interessados DD e AA a cargo do cabeça-de-casal. * Lisboa, 26 de Maio de 202618 Micaela Sousa João Bernardo Peral Novais Rosa Lima Teixeira _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art. 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. NIF 167 970 771 3. Adiante designada pela sigla CRP. 4. Ref. Elect. 37217518 5. Ref. Elect. 45078156 6. Adiante mencionado pela sigla CPC. 7. Ref. Elect. 45073250 8. Ref. Elect. 45107699 9. Ref. Elect. 45490824 10. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 11. Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 12. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. LXI (2020/2), acessível em file:///C:/Users/mj01830/Documents/ProcessoCivil/MTS%20Prova%20Il%C3%ADcita.pdf, consultado em 16 de Maio de 2026. 13. Julgar Online, Dezembro de 2019, acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/12/20191216-ARTIGO-JULGAR-A-Recapitula%C3%A7%C3%A3o-do-Invent%C3%A1rio-revis%C3%A3o-Carlos-Lopes-do-Rego-v5.pdf, consultado em 18 de Maio de 2026. 14. Evitar a renumeração de grande número de normativos do diploma legal. 15. Apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-01-2023, processo n.º 487/21.8T8VCT-A.G1. 16. In Ebook O Novo Regime do Inventário, 2020, Centro de Estudos Judiciários, acessível em https://cej.justica.gov.pt/E-Books. 17. “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.” 18. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |