Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030045 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INQUÉRITO POLICIAL INQUÉRITO PRELIMINAR COMPETÊNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199411230336053 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART12 ART25 ART26 N1 ART27 ART29 N1. CPP29 ART148 ART151 ART153. CPP87 ART310 N1 N2 ART311. CP82 ART3 ART30 N4 ART117 N1 C D ART118 N2 A ART119 N1 B ART120 N1 A ART164 N1 ART167 N2 ART168. CONST89 ART29 N4 ART205 ART206 ART208 N2 ART221 N3 ART282 N3. DL 605/75 DE 1975/11/03. DL 377/77 DE 1977/09/06. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/31 IN CJ ANOXVI TIV PAG51. AC STJ DE 1976/06/26 IN BMJ N258 PAG220. AC RL DE PROC26802 3SECçãO DE 1991/05/08. AC RL DE 1991/03/19 IN CJ ANOXVI T2 PAG195. | ||
| Sumário: | I - É irrecorrível a decisão do juiz de instrução que aprecie questões prévias ou incidentais, quando profira despacho de pronúncia positivo. II - O Juiz do julgamento pode conhecer de todas as questões prévias se incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, mesmo que já tenham sido conhecidas na pronúncia. III - No crime cometido por meio da imprensa a prescrição do procedimento criminal começa a correr com a publicação da edição, sendo esse o momento em que o facto se consumou. IV - A notificação do arguido para prestar declarações, constituição como arguido ou interrogatório em inquérito não constituem em factos interruptivos do prazo da prescrição do procedimento criminal. | ||