Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029461 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL DISTINÇÃO EFEITOS DESPEDIMENTO NULO DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL198206210020611 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG187 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO IN O DIR INTROD E T GERAL PAG445. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 12/78 DE 1978/03/21. DL 645/76 DE 1976/07/30. CCIV66 ART12. | ||
| Sumário: | I - A retroactividade da lei pode revestir quatro graus; extrema, quase extrema, agravada e ordinária. II - A Lei n. 12/78, de 21 de Março, ao revogar os artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 645/76, impõe uma retroactividade quase extrema, pois aquela revogação produz efeitos retroactivos a partir da entrada em vigor das normas revogadoras, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados ao abrigo das mesmas. III - Assim, o despedimento efectuado ao abrigo dos preceitos revogados é nulo e o trabalhador tem direito às retribuições a partir do momento em que invoca a nulidade do despedimento. | ||