Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020611
Nº Convencional: JTRL00029461
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL
DISTINÇÃO
EFEITOS
DESPEDIMENTO NULO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL198206210020611
Data do Acordão: 06/21/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO IN O DIR INTROD E T GERAL PAG445.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 12/78 DE 1978/03/21.
DL 645/76 DE 1976/07/30.
CCIV66 ART12.
Sumário: I - A retroactividade da lei pode revestir quatro graus; extrema, quase extrema, agravada e ordinária.
II - A Lei n. 12/78, de 21 de Março, ao revogar os artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 645/76, impõe uma retroactividade quase extrema, pois aquela revogação produz efeitos retroactivos a partir da entrada em vigor das normas revogadoras, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados ao abrigo das mesmas.
III - Assim, o despedimento efectuado ao abrigo dos preceitos revogados é nulo e o trabalhador tem direito às retribuições a partir do momento em que invoca a nulidade do despedimento.