Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034226
Nº Convencional: JTRL00000672
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
ALIENAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199111280034226
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART303 ART333 N2 ART342 N1 N2 ART416 N1 N2 ART1410 N1.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N320 PAG416. AC STJ DE 1979/10/11 IN BMJ N290 PAG395. AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG345. AC RC DE 1979/01/10 IN CJ ANOIV T1 PAG14. AC RC DE 1980/04/08 IN CJ ANOV T2 PAG43. AC RC DE 1982/07/01 IN CJ ANOVII T3 PAG39. AC RC DE 1988/04/12 IN CJ ANOXIII T2 PAG61. AC RC DE 1977/02/16 IN CJ ANOII T1 PAG25. AC RC DE 1983/07/14 IN BMJ N330 PAG545. AC RE DE 1985/11/28 IN CJ ANOX T5 PAG225. AC RP DE 1971/03/19 IN BMJ N205 PAG260. AC RP 1989/10/26 IN CJ ANOXIV T4 PAG227.
Sumário: I - Em acção de preferência, ao Autor, para que a sua pretensão obtenha êxito, basta provar a existência do seu direito de preferência, tendo o Réu, para o impedir, de provar que o alienante cumpriu o dever de lhe comunicar o projecto de venda e as cláusulas do contrato e que, apesar disso, o Autor não o exerceu dentro de oito dias, pelo que caducou, ou declarou não querer exercê-lo, renunciando expressamente.
II - A comunicação de um projecto de venda e das cláusulas do contrato não pode ser suprida pela sondagem feita pelo proprietário ao preferente.
III - São elementos essenciais da alienação, a incluir na comunicação ao preferente : - a identificação do prédio, o preço a praticar, a forma de pagamento, a época da celebração do contrato e a identidade do comprador.
IV - Esta indicação tem de ser a definitiva, excepto quanto ao preço se o praticado for superior ao projectado.