Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000090 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | AMBITO DO RECURSO LITIGANCIA DE MA FE INQUILINO DOENÇA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP19920702038306 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6325/90 | ||
| Data: | 05/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR DIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 A. CPC67 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/10/23 IN CJ ANOXV T4 PAG81. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se julgado improcedente a excepção de ilegitimidade, deduzida pelo Réu, no despacho saneador contra o qual não se reagiu, transitando por isso em julgado, fica a Relação impedida de conhecer de novo de tal matéria. II - A discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos é faculdade que não pode ser coarctada às partes que, só por isso , não podem ser condenadas como litigantes de má fé. III - A doença justificativa da não residência há-de ser de molde a impedir o arrendatário de habitar o arrendado até que obtenha a cura e não doença crónica que o afaste permanentemente do locado. | ||
| Decisão Texto Integral: |