Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CUM POTUERIT EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O escrito assinado pelo executado no qual este se compromete a pagar ao exequente uma determinada importância, “em multientregas e valor consoante a disponibilidade da minha futura situação profissional”, constitui um documento particular que importa o reconhecimento de uma obrigação, com cláusula cum potuerit (art. 778º/1 do C. Civil). II – Para que a obrigação assim reconhecida se torne exigível, tem o credor/exequente o ónus de provar que o devedor dispõe dos meios económicos bastantes para efectuar a prestação, o que pode fazer como preliminar da execução, nos termos do 2º do art. 804º do CPCivil; III – Não fazendo tal prova, procedem os embargos de executado com fundamento na inexigibilidade da obrigação (artigos 813º alínea e) e 815º do Cód. Processo Civil). (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Rui deduziu na comarca de Cascais embargos à execução que lhe move Sara com base num escrito em que o Executado reconhece ser devedor à Exequente da quantia de 1.100.000$0, pedindo que seja anulada a declaração de dívida que serve de base à execução ou, em alternativa, que se indefira liminarmente o requerimento executivo por falta de exigibilidade da obrigação exequenda. Alegou que o documento que serve de título executivo foi obtido por coacção moral, sendo pois anulável, e que lhe falta o requisito de exigibilidade por nele constar que a dívida seria paga consoante a disponibilidade do Executado, o que a Exequente não demonstrou verificar-se. A Exequente contestou os embargos. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Irresignado, o Embargante apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. No caso dos autos resulta claramente do documento que serve de base à execução, que a exigibilidade da obrigação exequenda está dependente da possibilidade/disponibilidade do ora Recorrente para cumprir. 2ª. Possibilidade/disponibilidade essa que, por sua vez, está ligada à futura situação profissional do Recorrente. 3ª. Não sendo, consequentemente, exigível ao Recorrente o cumprimento de qualquer obrigação, enquanto essa possibilidade/disponibilidade (de cumprimento) não estiver provada. 4ª. Quanto a este ponto concreto da matéria de facto, só foi produzida prova documental, designadamente: a) Doc. 3, junto ao requerimento de embargos de executado, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; b) Doc, 4, junto ao requerimento de embargos de executado, cujo ter se dá por inteiramente reproduzido; c) Doc. nº 5, junto ao requerimento de embargos de executado, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; d) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional – Centro de Emprego de Cascais, em 03.10.2005, comprovativo de que nessa data (e pelo menos desde 18.08.03), o Recorrente se encontrava desempregado. 5ª. Ora, perante os elementos probatórios acima referidos, a decisão a proferir quanto à exigibilidade (ou inexigibilidade) da obrigação assumida pelo ora Recorrente no documento executivo só poderia ser uma: a referida obrigação ainda não exigível. 6ª. Tendo decidido como decidiu, só pode concluir-se que o Tribunal recorrido valorou de modo incorrecto e inadequado os meios probatórios acima referidos, 7ª. …uma vez que eles demonstram claramente a falta de exigibilidade da obrigação exequenda, facto que impedia e impede o prosseguimento da execução intentada pela Recorrida contra o Recorrente, por insuficiência de título. 8ª. Consequentemente, a sentença deverá ser modificada, nos termos do disposto nos art.s 712º e 690ºA, ambos do Cód. Processo Civil, …decidindo-se pela procedência dos embargos de executado deduzidos pelo Recorrente, com fundamento na falta de exigibilidade da obrigação exequenda. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação.Como é sabido, é pelas conclusões do recorrente que se fixa e delimita o objecto ou o âmbito dos recursos (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPCivil). Significa isto que cumpre apenas averiguar da exigibilidade do título em que se funda a execução, por o Apelante não ter impugnado a parte da sentença que considerou não provada a alegada coação moral. Remete-se para a matéria de facto fixada na sentença, nos termos do disposto no art.713º/6 do CPCivil. Na execução a que foram deduzidos os presentes embargos, a Exequente apresentou como título executivo um documento manuscrito, com data de 02.08.2001, assinado pelo Embargante, do seguinte teor: “Venho por este meio declarar que irei repor à Exmª Srª Drª Sara o valor de 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos) sem encargos, referentes a comissões recebidas na minha actividade profissional dos últimos sete meses, conforme o acordo verbal. O valor acima citado será reposto em multientregas e valor, consoante a disponibilidade da minha futura situação profissional.” Dispõe o nº1 do art. 45º do CPCivil, que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.” À execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º – art. 46º, alínea c). Resulta, assim, que os documentos particulares para se configurarem como títulos executivos devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Conterem a assinatura do devedor; b) Importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações; c) As obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável, por simples cálculo aritmético. No caso em análise, é fora de dúvida que o documento particular dado à execução reúne estes três requisitos: está assinado pelo devedor e nele reconhece-se uma obrigação pecuniária determinada. Mas para poder promover-se a execução, é necessário que a obrigação se torne certa e exigível, como estatui o art. 802º do CPCivil: “a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título”. No caso, não há dúvida que a obrigação é certa e líquida. E será exigível? A obrigação é exigível desde que se encontre vencida (Cons. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 9ª edição, pag. 114). A prestação é exigível quando a obrigação se encontre vencida, ou seja o momento a partir do qual a prestação pode ser exigida (Antunes Varela, Das Obrigações, II, 7ª edição, pag. 40). O princípio geral do nº1 do art. 777º do Cód. Civil é o de que o credor pode exigir o cumprimento a todo o tempo, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se da obrigação. É o princípio geral relativo às obrigações puras: aquelas que por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento ou o devedor pretenda realizar a prestação devida (A.Varela, obra citada, pag. 42). Ora, o caso em análise não constitui uma obrigação pura. É que se é certo ter o Embargante reconhecido dever à Embargada a importância de 1.100 contos, esclareceu que efectuaria o pagamento “em multientregas e valor consoante a disponibilidade da minha futura situação profissional”. Esta declaração, que foi aceite pelo Embargado, constitui uma verdadeira cláusula “cum potuerit” - prevista no nº1 do art. 778º do Cód. Civil - pois se traduz na possibilidade concedida ao devedor de cumprir quando puder. Dispõe com efeito, aquele preceito, que “se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir…”. O Prof. Antunes Varela, obra citada, pag. 46, escreve a propósito: “Para exigir o cumprimento, o credor terá de alegar e provar que o devedor dispõe de meios económicos bastantes para efectuar a prestação, sem que esta o deixe em situação precária ou difícil.” Neste sentido os Acórdãos desta Relação de 20.04.89 e de 21.02.91, CJ ano XIV, tomo 2, pag. 143 e ano XVI, tomo1, pag. 158 e Ac. do STJ de 25.03.2003, CJ AcSTJ, I, pag. 137. Vejamos agora o que se passou no caso dos autos. No requerimento inicial, a Exequente limitou-se a alegar ter o “Executado desde já há algum tempo organizado a sua vida profissional, momento a partir do qual assumiu o pagamento” (art. 5º). Na resposta à posição do Executado - que havia sido notificado nos termos e para os efeitos do nº2 do art. 804º do CPCivil - a Exequente veio alegar que Executado trabalha para a empresa “Anodil…SA”, na qual aufere mais de € 2.500,00 por mês e que é proprietário de bens, designadamente da casa onde habita. Apesar deste complemento à petição, a Srª Juíza indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por “o documento dado à execução titular uma obrigação inexigível” (despacho de fls. 22 a 24 dos autos de execução). Este despacho foi revogado pelo douto acórdão deste Tribunal de 09 de Julho de 2003, fls. 58 a 60 dos autos de execução, que decidiu que “conjugando (o requerimento de aperfeiçoamento) com o requerimento inicial, considera-se que os autos possuem os elementos essenciais para que a presente execução seja recebida – em relação ao que foi indeferido naquele despacho de fls. 22-24, como é óbvio” e determinou o prosseguimento da execução. Esta decisão apenas mandou seguir a execução, dela não resultando, ao contrário do que sustenta a Embargada, a exigibilidade da obrigação exequenda. E o Executado podia opor-se á execução por embargos alegando a inexigibilidade da obrigação exequenda - art. 813º, alínea e) e 815º do CPC. Na sentença julgaram-se os embargos improcedentes por se ter entendido não ter o Embargante provado, como lhe competia, a impossibilidade de pagar dívida. Mas como se procurou demonstrar, a prova da exigibilidade da obrigação deve ser feita pelo exequente, em princípio como preliminar da execução, nos termos do nº 2 do art. 804º do CPC, ou então nos embargos, cabendo-lhe provar que o executado tem condições económicas para pagar a dívida – neste sentido Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum, 2000, pag. 91. Ora no requerimento inicial a Exequente apenas alegou ter o Executado, “desde já há algum tempo organizado a sua situação profissional, momento este a partir do qual assumiu o pagamento”. É certo que em resposta á oposição do Executado, veio dizer que este trabalha para a empresa “Anodil…SA” e que é proprietário da casa onde habita (fls. 19 a 21 da execução). No entanto, apenas se provou que o Executado após ter assinado o documento dado à execução exerceu uma actividade remunerada, sem que se saiba qual o ordenado que auferia, mais se tendo provado que em Agosto de 2003 estava inscrito no Centro de Emprego. De tudo o que antecede impõe-se concluir que não ter a Exequente provado, como lhe competia, que a obrigação assumida pelo Embargante é exigível. E a inexigibilidade da obrigação constitui fundamento de oposição á execução – artigos 813º, alínea e) e 815º do CPCivil. Procedem as conclusões do recurso. Decisão. Nestes termos, concede-se provimento à apelação, revoga-se a sentença, julgando-se os embargos procedentes. Custas pela Embargada. Lisboa, 28 de Junho de 2007 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |