Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003594
Nº Convencional: JTRL00005053
Relator: CESAR TELES
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CRÉDITO LABORAL
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
DECLARAÇÃO
VALIDADE
Nº do Documento: RL199602280003594
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2.
LCT69 ART38 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/08 IN AD N295 PAG927.
AC STJ DE 1986/04/04 IN BMJ N356 PAG183.
AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG433.
AC RC DE 1988/01/12 IN CJ ANO1988 T1 PAG94.
Sumário: I - Não se justifica, como regra absoluta, o princípio de que os tribunais superiores só podem apreciar a matéria das conclusões, porque há questões cuja apreciação oficiosa incumbe a qualquer tribunal.
II - Mesmo os direitos indisponíveis dos trabalhadores são renunciáveis após a cessação do contrato, com o fundamento de que só depois da resolução deste desaparece aquele particular estado de sujeição (ou subordinação jurídica) do trabalhador perante o empregador, sujeição que, obviamente, retira espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do seu direito.
III - No caso dos autos, sendo inquestionável que o direito de exigir a indemnização de antiguidade é um direito renunciável, o Autor, ao subscrever a declaração de fls. 22 muito após ter ocorrido a ruptura do contrato, incluindo, portanto, o direito de reclamar aquela indemnização, pelo que, mesmo que o despedimento operado pela Ré fosse declarado ilícito ou nulo, sempre estaria prejudicado tal direito.