Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005053 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO SUSPENSÃO DO CONTRATO CRÉDITO LABORAL RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DECLARAÇÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199602280003594 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2. LCT69 ART38 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/08 IN AD N295 PAG927. AC STJ DE 1986/04/04 IN BMJ N356 PAG183. AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG433. AC RC DE 1988/01/12 IN CJ ANO1988 T1 PAG94. | ||
| Sumário: | I - Não se justifica, como regra absoluta, o princípio de que os tribunais superiores só podem apreciar a matéria das conclusões, porque há questões cuja apreciação oficiosa incumbe a qualquer tribunal. II - Mesmo os direitos indisponíveis dos trabalhadores são renunciáveis após a cessação do contrato, com o fundamento de que só depois da resolução deste desaparece aquele particular estado de sujeição (ou subordinação jurídica) do trabalhador perante o empregador, sujeição que, obviamente, retira espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do seu direito. III - No caso dos autos, sendo inquestionável que o direito de exigir a indemnização de antiguidade é um direito renunciável, o Autor, ao subscrever a declaração de fls. 22 muito após ter ocorrido a ruptura do contrato, incluindo, portanto, o direito de reclamar aquela indemnização, pelo que, mesmo que o despedimento operado pela Ré fosse declarado ilícito ou nulo, sempre estaria prejudicado tal direito. | ||